DECRETO Nº 1.633, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Dispõe sobre procedimentos relativos a empresas optantes do Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º As empresas optantes do Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano 2011, ficam autorizadas a abater da receita bruta apurada na operação Concorrência Leal até o valor equivalente à diferença entre: I – o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) apurado pela autoridade fiscal na operação Concorrência Leal” referente ao ano 2011; e II – o CMV correspondente à receita bruta informada na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no ano calendário 2011. § 1º Para obtenção do CMV correspondente à receita bruta informada na DASN, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser descontado da receita bruta a margem de lucro, que corresponderá ao mesmo percentual utilizado na operação Concorrência Leal, utilizando o cálculo de desconto por dentro. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos estabelecimentos que apresentarem laudo pericial da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CMBSC) ou boletim de ocorrência fornecido pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ainda que não cumprido na íntegra o disposto no art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.629, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz as Alterações 3.177 a 3.179 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.177 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: ...................................................................................................... § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. ...................................................................................................... Art. 42. ......................................................................................... ...................................................................................................... V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.178 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.179 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ........................................................................................ ...................................................................................................... X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.630, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz a Alteração 3.181 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.181 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação: “CAPÍTULO V ..................................................................................................... Seção XLIII Das Operações Destinadas à Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Convênios ICMS 133/08 e 9/13) Art. 211. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; II – Comitê Olímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive as que detenham os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte; III – Comitê Paraolímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; IV – federações internacionais desportivas; V – Comitê Olímpico Brasileiro (COB); VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB); VII – comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII – entidades nacionais e regionais de administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; X – patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos, a qualquer ente previsto no § 1º deste artigo, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos. § 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a membros dos entes previstos no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo. § 5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e o disposto no art. 213 deste Anexo. § 6º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do produto ou serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado. § 7º Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor do produto ou serviço. Art. 212. O benefício fiscal a que se refere o art. 211 deste Anexo aplica-se somente às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Art. 213. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Seção, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.“ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 128/2013 DOE de 11.07.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.1. ............................................................................................. 01 VALORES FISCAIS – ENTRADAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DÉBITO IMPOSTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO ......................................................................................................... 3.2.1.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. 3.2.1.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. 3.2.1.9. Coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do débito do imposto devido por diferencial de alíquota, apurado na entrada de mercadoria. ......................................................................................................... 3.2.2. ............................................................................................... 02 VALORES FISCAIS – SAÍDAS CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO ......................................................................................................... 3.2.2.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas; 3.2.2.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas. ......................................................................................................... 3.2.3. ............................................................................................... 03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS Entradas 010 Valor contábil 020 Base de cálculo 030 Imposto creditado 040 Operações isentas ou não tributadas 050 Outras operações sem crédito de imposto 053 Base de Cálculo Imposto Retido 054 Imposto Retido 057 Imposto Diferencial Alíquota Saídas 060 Valor Contábil 070 Base de Cálculo 080 Imposto debitado 090 Operações isentas ou não tributadas 100 Outras operações sem débito de imposto 103 Base de Cálculo Imposto Retido 104 Imposto Retido 199 Branco 3.2.3.1. ............................................................................................ ......................................................................................................... f) Item 053 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; g) Item 054 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; h) Item 057 - Débito Imposto Diferencial de Alíquota: informar o somatório da coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota; ......................................................................................................... 3.2.3.2. ............................................................................................ ......................................................................................................... f) Item 103 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; g) Item 103 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; h) Item 199 – Branco: preencher com zeros. ......................................................................................................... 3.2.9.2. ............................................................................................ ......................................................................................................... f) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, “b”; ........................................................................................................ 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c” ou quando for retido e recolhido conforme previsto no art. 20 do Anexo 3. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 060 Base cálculo do imposto retido 065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação Débitos 070 (+) Imposto retido com apuração mensal 073 (+) Imposto Retido pelo AEHC com regime especial de apuração mensal 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 105 (+) Créditos declarados no DCIP 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes Antecipações Combustíveis 140 Não se aplica 150 Não se aplica 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 3.2.11.1. .......................................................................................... a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo do imposto retido informado nas notas fiscais emitidas e, quando for o caso, o apurado na entrada de mercadorias, no período de referência da declaração; g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3. Aplica-se ao imposto informado no Quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. g.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.2, “a” e “b”. 3.2.11.2. .......................................................................................... a) Item 070 - Imposto retido com apuração mensal: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração: a.1) constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; a.2) apurado na entrada de entrada de mercadorias, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial; a.3) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “b” deste item; b) Item 073 - Imposto Retido pelo AEHC com regime especial para apuração mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativo a operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, e informado no Quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022; b.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “a” deste item. ......................................................................................................... 3.2.11.3. .......................................................................................... ......................................................................................................... b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, “c”; d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; ......................................................................................................... 3.2.18.4. .......................................................................................... ......................................................................................................... c) (16) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP de Crédito de Imposto Retido. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 105 (Créditos declarado no DCIP) do Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária; ......................................................................................................... 3.4.7. Tela Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: 3.4.7.1. Dados dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de imposto retido declarados: a) Descrição dos Créditos de Imposto Retido Substituição Tributária: selecionar uma das hipóteses de créditos de imposto retido relacionada; b) Para cada período de referência, um subtipo de créditos de imposto retido relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; c) Valor do Crédito de Imposto Retido: informar o valor do crédito de imposto retido que será apropriado; d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de imposto retido; 3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de créditos de imposto retido na lista prevista no item 3.4.7.3; 3.4.7.3. Lista dos Créditos de Imposto Retido: relaciona os créditos de imposto retido declarados conforme o item 3.4.7.1, “a”. a) Campo Código do Motivo do Crédito de Imposto Retido: indica o código do motivo do crédito de imposto retido; b) Campo Descrição do Crédito de Imposto Retido: descreve o motivo do crédito de imposto retido; c) Campo Valor do Crédito de Imposto Retido: indica o valor do crédito de imposto retido apropriado; d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Imposto Retido Declarados, selecionados; 3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega do DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; 3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de imposto retido não constar da lista com as descrições, item 3.4.7.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. ................................................................................................”(NR) Art. 2º Os itens 3.2.19.3 e 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das entradas (de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física, ou pessoa jurídica não inscrita no CCICMS) que serão destinadas à industrialização, comercialização ou ao uso e consumo do estabelecimento no período de referência. ......................................................................................................... 3.4.1.3. da emissão do DCIP e o respectivo lançamento na DIME: a) é permitida a substituição de um DCIP informado na DIME até o último dia do terceiro mês seguinte, observando-se o seguinte: a.1) o DCIP substituído deverá ser cancelado utilizando-se aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, desde que não esteja lançado na última DIME enviada; b) não será permitido o cancelamento do DCIP, após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; c) o DCIP, na condição de ativas e não lançada em DIME, de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, automaticamente passarão a situação de inabilitada para uso. ................................................................................................”(NR) Art. 3º O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "22" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “01” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $ 09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $ 10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $ 11 Diferença de Alíquota Valor correspondente ao Imposto Diferencial de Alíquota 17 129/145 $ ......................................................................................................... 3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “02” 02 003/004 C 03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas 05 005/009 N 04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $ 05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $ 06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $ 07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $ 08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $ 09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $ 10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $ 11 Branco Preencher com zeros 17 129/145 $ ................................................................................................”(NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 1º e 3º, que produzem efeitos a contar dos fatos geradores ocorridos em 1º de agosto de 2013. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do item 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Florianópolis, 3 de julho de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.627, DE 9 DE JULHO DE 2013 DOE de 10.07.13 Altera o Decreto nº 1.560 de 2013, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.560, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 24 de maio de 2013. Florianópolis, 9 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.625, DE 8 DE JULHO DE 2013 DOE de 09.07.13 Dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei nº 15.314, de 2010, nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Para a concessão do tratamento tributário previsto na Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo fornecimento de energia elétrica a igrejas e templos de qualquer crença, deve ser observado o disposto neste Decreto. Art. 2º As igrejas e os templos de qualquer crença deverão requerer o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 15.314, de 2010, diretamente à unidade distribuidora do serviço de energia elétrica, para as finalidades de que trata o § 1º deste artigo. § § 1º e 2 º – ALTERADOS – Dec. 1771/13, art. 1º – Efeitos a partir de 07.10.13 § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer culto, cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública, nos termos da Lei nº 15.314, de 2010. § 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e da declaração da autoridade pública de que trata o § 1º deste artigo. §§ 1º e 2 º – Redação original, vigente de 09.07.13 a 06.10.13: § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer crença. § 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e de alvará de funcionamento expedido por autoridade competente. Art. 3º A empresa distribuidora de energia elétrica deverá manter, pelo prazo decadencial, a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 2º deste Decreto. Art. 4º O benefício fica adstrito à exclusão do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, nas seguintes condições: I – o valor do ICMS incidente deverá ser subtraído do montante faturado e consignado na fatura de cobrança como “ICMS incidente, excluído por força do disposto na Lei nº 15.314, de 2010”; e II – o valor do ICMS descontado na forma do inciso I deverá ser lançado a crédito em conta gráfica da fornecedora. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.616, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz as Alterações 3.173 e 3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... IX – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... X – ................................................................................................ ...................................................................................................... e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XIII – ............................................................................................. ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XIV – ............................................................................................ ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXVII – ......................................................................................... ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXVIII – ........................................................................................ ...................................................................................................... e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXIX – .......................................................................................... ...................................................................................................... c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... XXX – ........................................................................................... ...................................................................................................... d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com: ...................................................................................................... Art. 28. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... Art. 179-E. .................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária. .........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.618, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz a Alteração 3.180 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.180 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF), estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações. ...................................................................................................... Art. 29. O PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações e o perfil de requisitos de PAF-ECF estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). .................................................................................................... § 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Requisito XIII do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados, admitindo-se: ...................................................................................................... § 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá gerar, de forma automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, ambos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. .................................................................................................. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras para a geração das informações em arquivo eletrônico prevista no § 4º deste artigo. ...................................................................................................... Art. 30-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no cupom fiscal, conforme especificado no Requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 9/13. ...................................................................................................... Art. 32. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos do art. 18 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 50. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 09/13, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do cupom fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente à impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. ...................................................................................................... Art. 51. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 9/13. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01: I – incisos I e II do § 4º; e II – § 5º. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.619, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Introduz a Alteração 3.182 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.182 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigorará até 31 de dezembro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 30 de junho de 2013. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.620, DE 3 DE JULHO DE 2013 DOE de 05.07.13 Dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Excepcionalmente no mês de maio de 2013, o vencimento da parcela referida na alínea “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 será no dia 14 de maio de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de abril de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de maio de 2013. Florianópolis, 3 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni