DECRETO Nº 618, de 24 de outubro de 2011 DOE de 25.10.11 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ......................................................................... ..................................................................................... VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único ....................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2011 EDUARDO PINHO MOREIRA Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011 DOE de 19.10.11 Republicado no DOE de 25.10.11 Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser: I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo: “Art. 147. ................................................................... .................................................................................... § 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda: I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ..................................................................... .................................................................................... IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ................................................................................... § 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94. Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.” ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.16. ...................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ..................................................................................... § 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá: I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso; II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... ..................................................................................... III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: ..................................................................................... § 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. ..................................................................................... § 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08. § 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.” ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – §§ 6º a 13 do art. 46 do Anexo 7; II – arts. 19 e 63 do Anexo 8; e III – §§ 2º, 3º, 4º e 9º do art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 193/2011 DOE de 19.10.11 Revoga a Portaria SEF nº 150, de 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 150, de 5 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
ATO DIAT nº 027/2011 DOE de 19.10.11 Cria o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização Revogado pelo Ato Diat 026/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização. Art. 2º Compete ao GT-Padronização: I – proceder ao exame dos procedimentos adotados no âmbito da DIAT; II – diagnosticar deficiências e inadequações; III – propor soluções objetivando a padronização dos procedimentos. Art. 3º O GT-Padronização fica composto pelos seguintes servidores: I - Danielle Kristina dos Anjos Neves, coordenadora e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, subcoordenador; II – Joacir Sevegnani, Max Baranenko, Rosimeire Celestino Rosa e Velocino Pacheco Filho, membros. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
PORTARIA SEF Nº 205/2011 DOE de 19.10.11 Aprova modelos de Termos de Compromisso e de Ficha Cadastral previstos nos Anexos 7 e 9 do RICMS/SC O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 46, IV do Anexo 7 e arts. 16, § 1º, I e VI, e 30, III, do Anexo 9 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados os seguintes modelos de documentos previstos no RICMS/SC: I - Termo de Compromisso, previsto no Anexo 7, art. 46, IV, para fins de credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, conforme Anexo 1; II - Termo de Compromisso e Ficha Cadastral, previstos no Anexo 9, art. 16, I e VI, para fins de credenciamento do interventor técnico em ECF, conforme Anexos 2 e 3; III - Termo de Compromisso, previsto no Anexo 9, art. 30, III, para fins de cadastramento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF, conforme Anexo 4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011 DOE de 19.10.11 Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/11, de 05 de agosto de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.874 – O Regulamento fica acrescido dos arts. 98 a 101 com a seguinte redação: “Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que: I – o contribuinte beneficiado: a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS; b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS; II – o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 212/2011 DOE de 19.10.11 Dispõe sobre a prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores. Revogada pela Portaria 286/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 263-B, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos, cuja atividade principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis automotores, deverão prestar informações relativas à infraestrutura física dos sistemas de armazenamento e medição volumétrica e do estoque e movimentação de combustíveis, na forma prevista nesta Portaria. Art. 2º As informações referidas no art. 1º: I – serão prestadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, em aplicativo disponibilizado ao contribuinte e ao contabilista do estabelecimento, previamente credenciados, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que: a) ocorrer a primeira saída de combustível; b) houver alteração cadastral motivada por alteração das instalações do estabelecimento, realização de manutenção, substituição, atualização ou modificação de quaisquer dispositivos de armazenamento ou medição volumétrica de combustíveis; II – reportar-se-ão sempre à situação existente à data do evento de que são objeto; III – também poderão ser solicitadas pelo GESCOL – Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes, mediante comunicação ao contribuinte, por meio da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único, acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF. Art. 3º Os dados relativos ao estoque e a leitura dos encerrantes dos bicos de abastecimento de combustíveis, serão informados: I – mensalmente, considerando os dados ou a situação existente no encerramento das operações do último dia do mês; II – quando houver intervenção técnica nas bombas de abastecimento que implique alteração do volume dos encerrantes, caso em que deverão ser informadas a leitura dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica. §1º As informações serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias da data do encerramento do mês ou da ocorrência da intervenção técnica nas bombas de abastecimento, devendo ser enviada cópia digital: I - do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal após a impressão da Redução “Z” do último dia do mês, na hipótese do inciso I do caput; II - dos relatórios dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica impressos pelo Programa Aplicativo Fiscal e do Atestado de Intervenção emitido pelo interventor técnico, na hipótese do inciso II do caput. §2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital que por meio da qual declarar as informações previstas no caput. Art. 4º Informações e esclarecimentos adicionais relacionados com as disposições desta Portaria poderão ser solicitadas ao GESCOL: gescol@sef.sc.gov.br. Art. 5º Ficam revogadas as Portarias SEF nº 4, de 06 de janeiro de 2010, e 187, de 2 de setembro de 2011. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011. Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 582, de 13 de outubro de 2011. DOE de 14.10.11 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte item: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 23. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. Florianópolis, 13 de setembro de 2011. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges, em exercício
CONSULTA Nº : 111/2011 EMENTA: ICMS. É ASSEGURADO AO TOMADOR DO SERVIÇO, RELATIVO AO TRANSPORTE DE VASILHAMES, EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS ACONDICIONADAS, O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua na fabricação e comércio atacadista de cerveja e desenvolve, como atividade secundária, o comércio atacadista de chope. Na atividade secundária, além de comercializar o chope, fornece sob a modalidade de comodato, o recipiente que envasa o produto vendido. Quando esgotado o conteúdo, o adquirente devolve o vasilhame (barril) ao remetente das mercadorias, utilizando-se de transportadoras. Diante desta situação, propõe a esta Comissão consulta para esclarecer se é permitida a apropriação dos créditos de ICMS, do imposto destacados nos conhecimentos de transportes, relativo ao transporte dos vasilhames em retorno ao estabelecimento remetente das mercadorias. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 29. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe destacar que a matéria já foi apreciada por esta Comissão, a exemplo da Consulta nº 31/06, cuja decisão que se traz a conhecimento, respeitadas as suas peculiaridades, responde integralmente ao questionamento apresentado, razão porque se destaca a ementa e excertos do parecer: “EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GLP). DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO TRANSPORTE DO ESTABELECIMENTO DO VAREJISTA ATÉ O CONSUMIDOR.. DIREITO NÃO ELIDIDO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO VAREJISTA, COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ASSEGURADO TAMBÉM O CRÉDITO RELATIVO AO TRANSPORTE DE VASILHAMES, RECEBIDOS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, EM TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS E EM OPERAÇÕES DE DESTROCA. (Grifo nosso) VEDADO CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL CONSUMIDO PELOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA DO VAREJISTA NA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO.” “A questão levantada pela consulente refere-se ao direito de utilizar como crédito do ICMS o imposto relativo à prestação de serviço de transporte de GLP e respectivos vasilhames. O referido crédito irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação de circulação do GLP. Ora, informa a consulente que o transporte do produto tanto é realizado por prestadores de serviço contratados pela consulente como em veículos próprios. No primeiro caso, o imposto relativo ao transporte é recolhido pela consulente como substituta tributária. Podemos afastar de plano qualquer crédito relativo ao transporte realizado em veículos da frota própria da consulente. O transporte, com seus próprios caminhões, do GLP ou dos vasilhames destinados ao seu acondicionamento não constitui fato gerador do imposto. O ICMS não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está sujeito à incidência do ICMS. Por conseguinte, não há que se falar de crédito dos insumos utilizados no transporte. Isto porque o crédito é um direito de compensar imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito. Esta, aliás, a regra contida na alínea ‘b’ do inciso II do § 2° do art. 155 da C. F.: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Superada a questão, passaremos agora ao exame do crédito relativo ao transporte realizado por terceiros. Esta Comissão já analisou situação semelhante, na resposta à Consulta nº 44/03, que foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE PODERÁ SER O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, CONFORME O TRANSPORTE FOR, RESPECTIVAMENTE, CIF OU FOB. REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO RELATIVO AO FRETE SUBSUME-SE NO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO COM A MERCADORIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INVIABILIZADO POR NÃO TER EFETIVAMENTE HAVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Inicialmente, devemos considerar que a matéria consultada refere-se à ocorrência concomitantemente de dois fatos geradores: um é a operação de circulação de mercadoria; o outro é o transporte dessa mesma mercadoria. O ICMS incide em ambos os casos. O Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I, define contribuinte como quem “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Assim, para cada fato gerador temos um contribuinte que, no caso da operação de circulação da mercadoria, será o remetente ou alienante; no caso do transporte será o transportador. No caso de substituição tributária, a lei atribui “a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação” (CTN, art. 128). No caso em tela, ocorre substituição tanto em relação ao produto (GLP) como ao transporte. No primeiro caso, a consulente é o contribuinte substituído, recebendo o GLP já como o imposto retido pelo contribuinte substituto. No segundo caso, a consulente é o próprio contribuinte substituto, recolhendo o imposto devido pelo transporte por ela contratado. No caso do transporte, o direito ao crédito decorre do transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito, em princípio, é o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores de comercialização. Também gera direito a crédito o insumo que se integra fisicamente à mercadoria ou que é consumida integralmente. No caso do serviço de transporte, bem imaterial sem existência física, consome-se no momento da prestação. O crédito será aproveitado, no caso da circulação de mercadoria, pelo estabelecimento destinatário da mesma. No caso da prestação de serviço, pelo tomador. Portanto, se o transporte da mercadoria corre por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria. O transporte é uma despesa da comercialização da mercadoria. Mas, se o transporte correr por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no estabelecimento. O imposto relativo ao transporte, quando recolhido pelo remetente na condição de substituto tributário, é absorvido pela operação com a mercadoria. Assim, não haveria um recolhimento em separado do ICMS relativo ao frete, mas o imposto relativo ao frete é “recolhido” juntamente com o imposto relativo à circulação da mercadoria. Por não haver recolhimento em separado do frete não haveria direito ao crédito correspondente, posto que, conforme definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, crédito é imposto “cobrado” nas operações ou prestações anteriores por este ou outro Estado. Porém, na hipótese da consulta, o imposto devido pelo varejista foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. A base de cálculo da retenção (art. 79 do Anexo 3) é o “preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente” ou, na sua falta (§ 1º), “o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados de margem de valor agregado”. Ora, o transporte em questão refere-se à distribuição a varejo do GLP, recolhido separadamente e não computado na determinação da base de cálculo do imposto retido. O frete a que se refere o § 1º do artigo citado, como integrando a base de cálculo, é relativo à operação própria do substituto e não à distribuição do produto pelo contribuinte substituído. Embora a dúvida suscitada pela consulente esteja adequadamente respondida pelo parecer apresentado, apenas a título de subsídio, ressalta-se que o direito ao crédito para esta situação está legalmente assegurado no artigo 29, do RICMS/SC: Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.(Grifo nosso) Extrai-se do teor do texto legal que o crédito é prerrogativa conferida ao recebedor do serviço, ou seja, é direito atribuído ao tomador da prestação de serviço de transporte. Disto dimana que como o transporte dos vasilhames em retorno ao estabelecimento, corre por conta do remetente das mercadorias, a ele pertence o crédito. Isto posto, responda-se à consulente que é assegurado ao tomador do serviço, relativo ao transporte de vasilhames, em retorno ao estabelecimento remetente das mercadorias acondicionadas, o direito ao crédito do imposto destacado no respectivo conhecimento de transporte rodoviário de cargas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 16 de agosto de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 112/2011 EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de papel e derivados, cuja matéria-prima é originária, em parte, de materiais recicláveis de aparas e papel velho. Como a aquisição interna de materiais recicláveis está amparada por diferimento do ICMS, questiona a esta Comissão, em primeiro, se poderá continuar a utilizar este tratamento, concomitante com o benefício do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC e, em segundo, caso seja permitida a adoção conjunta das duas sistemáticas, se deverá recolher o imposto diferido da operação anterior. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII, e Anexo 3, artigo 8º, inciso XIV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se destacando que o tratamento tributário previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se operacionaliza pela autorização legal para que o contribuinte possa substituir os créditos efetivos do imposto por um crédito presumido, nos seguintes termos: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (Grifo nosso) Do teor do texto legal se extrai que o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, se opera por meio de uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços. Portanto, para a utilização do crédito presumido há que, necessariamente, existir um crédito efetivo a ser substituído. Isto significa que se a operação anterior ocorrer sem incidência, não há imposto a ser substituído e, por conseqüência, fica impossibilitada a fruição do crédito presumido para o caso. Antes de se prosseguir, cabe apenas enfatizar que quando se tratar de indústrias do papel e papelão, a exemplo da situação que se analisa, o percentual mínimo de materiais recicláveis que farão parte do custo da matéria-prima utilizada na industrialização dos produtos, será reduzida para 40%, consoante disposto no §22, inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2. Esclarecido o sentido e alcance do instituto do crédito presumido em análise, cabe avaliar o tratamento tributário do diferimento. Em linguagem simples, o diferimento relativo à situação que é objeto da consulta, se concretiza pela transferência da responsabilidade tributária para um contribuinte que participa de uma das subseqüentes etapas de circulação da mercadoria. Deste modo, não é um benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua incidência, se houver. Deste modo, trata-se de técnica de postergação do imposto que autoriza os contribuintes a realizarem operações com mercadorias ou serviços sem débito efetivo do imposto. Sob esta ótica, em linhas gerais, é possível asseverar que se as operações de saídas são contempladas com diferimento, para o adquirente, não haverá crédito de imposto a apropriar em conta gráfica. O diferimento para as operações com as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, é norma dirigida ao remetente, permitindo-o realizá-las sem débito do imposto, assim dispondo: “Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.” (Grifo nosso) Nestes casos, o adquirente das mercadorias figura como responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, caso não ocorra nova operação tributada ou venha a ocorrer com isenção ou não-incidência. Por outro lado, se a operação seguinte for tributada, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. É neste sentido a previsão legal contida no artigo 1º, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.” (Grifo nosso) Destarte, é possível inferir que nas operações amparadas com o diferimento do imposto, em linhas gerais, produzem-se três efeitos no âmbito tributário: a) a operação ocorrerá sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa anterior subsumir-se-á na operação tributada subseqüente realizada pelo substituto ou, do contrário, deverá ser recolhido; c) não haverá crédito de imposto para o adquirente, salvo autorização legal. Sob a ótica do destinatário o importante é apreciar os efeitos decorrentes dos dois últimos efeitos. Assim, como no caso em análise a operação seguinte de saída das mercadorias é tributada pelo ICMS, evidencia-se que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, em conformidade com a previsão do § 1°, do artigo 1º, do Anexo 3. Por outro lado, no que diz respeito ao crédito do imposto das operações recebidas com diferimento, a legislação tributária permitiu expressamente esta possibilidade, conforme se depreende do disposto no inciso V, do §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC: “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido: a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento; b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada” (Grifo nosso) Denota-se que não há óbice à utilização concomitante do diferimento previsto no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, em face de disposição normativa que permite uma adequada harmonia entre os dois institutos. Isto posto, responda-se à consulente que: a) poderá adquirir as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com diferimento do ICMS e, concomitantemente, realizar saídas dos respectivos produtos industrializados, usufruindo do direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, observados os requisitos legais estabelecidos. b) o imposto diferido, relativo às aquisições das mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, devido por substituição tributária, subsume-se na operação tributada subseqüente, realizada pelo substituto. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 11 de agosto de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT