CONSULTA Nº : 129/2011 EMENTA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na fabricação de produtos de metal para artigos de vestuário e de artefatos de couro. Informa, ainda, que todos os produtos por ela fabricados são destinados às indústrias do vestuário, têxtil e às indústrias de artefatos de couro, sendo utilizados por estas na produção de seus produtos. A dúvida da consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX. Referidos benefícios aplicam-se às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios. A dúvida da consulente diz respeito, especificamente, ao alcance da expressão “e seus acessórios”, a fim de determinar se os produtos que fabrica estão abrangidos pelo referido benefício fiscal. Entende a consulente que os produtos de metal por ela fabricados são acessórios de artigos de vestuário, de artigos têxteis e de artefatos de couro, podendo gozar dos benefícios fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. O artigo 15, inciso XXXIX trata do benefício do crédito presumido nos seguintes termos: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). A questão central da consulta refere-se a definir se os produtos que a consulente fabrica, produtos de metal destinados à fabricação de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro, podem ser conceituados como acessórios de artigos têxteis, de vestuário e de artigos de couro. A indústria têxtil tem como objetivo a transformação de fibras em fios, de fios em tecidos e de tecidos em peças de vestuário, têxteis domésticos (roupa de cama e mesa) ou em artigos para aplicações técnicas (geotêxteis, airbags, cintos de segurança etc.). A cadeia produtiva têxtil e de confecções inicia-se na agropecuária (fibras naturais) ou na indústria química (fibras manufaturadas), passando pelo fio, tecidos, beneficiamento, confecção e termina no consumidor final, tratando-se de cadeia extremamente heterogênea no que diz respeito às matérias-primas utilizadas. Os produtos que a consulente industrializa são destinados à fabricação de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro. Não se caracterizam, portanto, como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou de artigos de couro. Constituem insumos utilizados na indústria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro, integrando o próprio artigo produzido pelas referidas indústrias. A produção da indústria têxtil e de vestuário se desenvolve, requerendo matérias diversas, de participação variadíssima na fabricação. Como matéria-prima podemos citar especialmente as fibras têxteis e as fibras sintéticas, que integrando o produto em sua maior parte, constituindo o núcleo da produção têxtil. Entre os materiais secundários da produção têxtil, de vestuário e de calçados, e que participam diretamente da produção de cada unidade, porém em menor escala, como complemento, podemos citar o barbante na fabricação do calçado, os botões e a linha na fabricação de camisas, as fivelas na produção dos cintos. Quer no plano de contas da escrituração geral, quer no processo de escrituração de custos, estas matérias são consideradas sob aspectos diferentes, com intitulações próprias, possibilitando distingui-las como: a) Matérias-Primas; b) Matérias Secundárias; c) Matérias de Consumo.(...) O que determina a classificação de uma matéria é a forma de sua inclusão no produto e nunca a sua espécie física. (Sá, A. Lopes de. Organização e Contabilidade de Custos, 4ª edição – Editora Atlas S/A, pág. 67 a 69) O benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, destina-se às as saídas de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. Os produtos de metal não constituem em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro, portanto, as suas saídas não estão ao abrigo dos referidos benefícios. Por outro lado, as fivelas, botões e demais artigos de metal, também não se caracterizam como acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou artefatos de couro, pois serão incorporados a estes produtos e comercializados como um todo, constituindo materiais secundários da industria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro. Como bem pontua Nelson Nery Júnior (Código Civil Comentado, 3ª.ed. p.214): “A doutrina considera parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e permanente não pode ser chamado de acessório”. Ressalte-se que O Código Civil brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define bem principal e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. Venosa (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100), destaca que, “Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”. Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o “Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional”, ou “Cada uma das peças variadas que completam a harmonia do conjunto, tanto no vestuário feminino quanto no masculino”. A questão de saber se os insumos destinados à fabricação de artefatos de couro são abrangidos pelo benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta COPAT 051/09, que tratando da questão, descaracterizou os insumos como produtos acessórios de artefatos de couro e que, pela sua pertinência, transcrevo: “EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.” Conclui-se que não há como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso de peças de metal, utilizadas como insumos para a produção de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro. Ante o exposto, responda-se à consulente que os produtos de metal, destinados à aplicação em artigos têxteis, de vestuário e de artigos de couro, não estão ao abrigo do benefício do crédito presumido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 22 de setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 130/2011 EMENTA: ICMS. AS CONVENÇÕES PARTICULARES, ESTABELECIDAS ENTRE O USUÁRIO E O DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, VISANDO ALTERAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, NÃO PRODUZ EFEITOS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR SE TRATAR DE NORMA DEPENDENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua no ramo de comércio varejista de insumos, implementos agrícolas, ferramentas, ferragens, equipamentos e aparelhos industriais, móveis e eletrodomésticos, dentre outros. A empresa possui sede no Estado do Rio Grande do Sul e filiais em Santa Catarina e no Paraná. Esclarece que mantém implantado sistema para emissão dos documentos fiscais “frente de caixa”, adquirido de desenvolvedora que, por disposição contratual lhe transmitiu o direito de propriedade do programa, mas resguardou-se o direito de comercializar o referido sistema para outras empresas. Assim, por ter acesso aos programas fontes, a consulente passou a ter condições de dar suporte técnico, ficando responsável pelas manutenções. Neste contexto, questiona se pelo fato de ter adquirido o sistema e realizar as manutenções necessárias ao seu adequado funcionamento, poderá passar a ser a responsável técnica perante a Secretaria de Estado da Fazenda, relativo às suas filiais estabelecidas neste Estado, ficando a desenvolvedora responsável somente em relação ao sistema comercializado com outras empresas. A consulta foi informada pela autoridade fiscal responsável pelo setor, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, entendendo que a responsabilidade é do desenvolvedor do sistema, conforme disposição expressa na legislação tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, artigos 121 e 123. Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 9º, inciso III, alínea “e”. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, artigos 2º e 46. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe distinguir, do ponto de vista legal, a figura do usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, do desenvolvedor do respectivo programa aplicativo. Em relação ao usuário do referido sistema, o artigo 2º, do Anexo 7, do RICMS/SC, identifica a quem se aplica essa qualificação, estabelece a obrigatoriedade de prévia solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda e determina quais os requisitos a serem atendidos para a sua autorização: “Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Considera-se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados: I – o contribuinte emitente dos documentos fiscais por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro”. (grifo nosso) No que diz respeito ao desenvolvedor de programa aplicativo, o artigo 46, do mesmo Anexo, estabelece como exigências o seu prévio credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda e, inclusive, dentre outras formalidades, a necessidade de apresentação de Termo de Compromisso com expressa indicação da sua responsabilidade, para efeitos tributários. “Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - certidões negativas de débito fornecidas respectivamente pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação, também a certidão negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada a sede ou a diretoria da empresa; III - cópia do CNPJ; IV - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado: V - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo; [...] VI - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VII - cópia autenticada da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado; VIII – declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos programas aplicativos. § 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.(grifo nosso) Estabelecida esta distinção, incumbe avaliar o instituto da responsabilidade tributária, quando envolve relações contratais entre desenvolvedor e usuário de programa aplicativo. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), ao dispor sobre o responsável tributário, estabelece em seu artigo 121, inciso II, que: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Disto se conclui que a responsabilidade tributária é decorrência exclusiva de previsão expressa na lei instituidora do tributo. Nesta linha, ao tratar dos efeitos das convenções contratuais privadas, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, o Código Tributário Nacional afasta a sua interferência no âmbito do Direito Tributário, se opostas à Fazenda Publica: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondente.” Portanto, evidencia-se que se a responsabilidade tributária é fixada por lei, somente por meio dela pode ser alterada, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Significa que os contratos firmados entre terceiros, para delimitar responsabilidades, são válidos do ponto de vista das relações privadas, reguladas pelo Direito Civil, mas não no âmbito do Direito Tributário, para alterar matéria regulada por lei. No Estado de Santa Catarina, os desenvolvedores de programas aplicativos são responsáveis solidários, com o contribuinte, quando comprovado que praticaram atos que contribuíram para a supressão ou redução do ICMS, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei 10.297 de 26/12/96: “Art. 9° - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: III - solidariamente com o contribuinte: e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo”. Denota-se que se a Legislação Tributária exige o credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo, o qual firma, inclusive, Termo de Compromisso em relação ao cumprimento das suas disposições legais, e a Lei o indica expressamente como responsável, solidariamente com o contribuinte, não há possibilidade jurídica de esta ser alterada para efeitos tributários, por mera disposição contratual entre usuário e desenvolvedor. Por oportuno, ressalta-se que o fato de a consulente ter adquirido o programa aplicativo, juntamente com o programa fonte, e ter optado pela realização da manutenção do sistema, não se altera com isso a responsabilidade tributária fixada na Lei. Em síntese, a forma de implementação ou execução de contratos entre particulares, são questões que não interferem no Direito Tributário, para alterar-lhes institutos estabelecidos por lei.. Isto posto, responda-se à consulente que as convenções particulares, estabelecidas entre o usuário e o desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, visando alterar a responsabilidade tributária, não produz efeitos no âmbito da Legislação Tributária Estadual, por se tratar de norma dependente de expressa disposição de lei. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 138 /11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS “TV 32P LCD SONY RDL-32BX325C” E “TV 32P LED”, AMBAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NBM/SH 8528.72.00 NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 215 A 217 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade o comércio varejista de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos domésticos e equipamentos elétrico-eletrônicos de uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes nos autos do processo. Vem à Comissão para questionar se as mercadorias denominadas “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe destacar que a matéria, ora apresentada de maneira específica para as mercadorias “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, já foi apreciada por esta Comissão, de maneira genérica na Consulta nº 97/11, cuja decisão responde integralmente ao questionamento apresentado, razão porque se destaca a ementa e excertos do parecer: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS “TELEVISOR DE LCD” E “TELEVISOR DE LED”, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 8528.7, NÃO ESTÃO CONTIDAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 63 E 64, DA SEÇÃO XLV, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM-SH consignadas no pedido estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada, traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06 A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” O consulente informa que a codificação da NCM-SH das mercadorias confere com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas tem dúvida quanto ao alcance das respectivas descrições. Assim, para responder ao questionamento faz-se necessário identificar as características de cada um dos itens trazidos à apreciação: a) televisor de raios catódicos; b) televisor de plasma; c) televisor de LCD, e; d) televisor de LED. O televisor de tubo de raios catódicos ou CRT tem sua tela feita de um tubo de vidro. Em uma extremidade encontra-se um emissor de elétrons, chamado de cátodo, que emite feixes de luz numa tela revestida com fósforo, que produz a imagem por pontos. No televisor de plasma, a tela opera com células cheias de gás nobre, como o neônio ou xenônio, que sofre uma descarga elétrica e se transforma em plasma. Esse processo libera fóton (luz) que colide com uma camada de fósforo, fazendo estas células brilharem e produzindo os pontos que compõem a imagem em diferentes cores. O televisor de LED é assim denominado porque a tela é feita com diodos emissores de luz (LED), que realizam a filtragem de luz do cristal líquido e reproduzem imagens com cores mais puras e maior variedade. O televisor de LCD possui uma tela a base de cristal líquido, onde cada ponto da imagem é formado por três células lacradas e cheias desse material, cada uma correspondendo a uma cor primária de luz (verde, vermelha e azul), que se combinam em múltiplas intensidades. Estabelecidas as especificações de cada um dos produtos, é preciso ter claro que a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por vezes, utiliza integralmente a descrição genérica contida na NCM/SH, quando o propósito é contemplar todas as variedades de produtos contemplados na respectiva codificação, noutras situações, procede a uma delimitação, mediante indicação de especificidades que reduzem a sua abrangência apenas a alguns produtos. No caso em análise, evidencia-se que embora todos se caracterizem como televisores, as qualificações a eles atribuídas, em decorrência da evolução tecnológica, transformaram-nos em produtos distintos, que permitem uma clara classificação. Em razão disso, embora a codificação 8528.7, da Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM, apresente uma descrição genérica, contemplando todos os tipos de aparelhos receptores de televisão, de modo diverso, nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, a abrangência das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficou restrita. Disto se deduz que, se na indicação destes produtos, a legislação tributária adotou descrições específicas e precisas, somente os televisores de tubos de raios catódicos – CRT e os televisores de plasma estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Embora a dúvida do consulente esteja adequadamente respondida pelo parecer apresentado, uma vez que todos os televisores que utilizam as tecnologias “LCD” e “LED” estão fora do campo de abrangência do regime de substituição tributária, responda-se ao consulente que as mercadorias “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, não se submetem ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam enquadradas na NCM/SH 8528.7, não estão contidas nas descrições previstas nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, 27 de outubro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 126/2011 EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO DE MERCADORIAS SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP. Informa realizar suas operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, operações para as quais emite notas fiscais modelo 1, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento, especialmente em razão do Ajuste SINIEF 04/2011. Em seu requerimento a consulente informa que pretende estender os efeitos da presente consulta para outros cinco estabelecimentos, filiais, situados no Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. Os distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, nos termos do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica desde abril de 2009: Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08): j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Todavia, nos termos do § 3.º do artigo 23 do Anexo 11, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); A dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica, em face do Ajuste SINIEF 4, de abril de 2011, que em sua cláusula primeira prevê: O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. O Ajuste SINIEF, portanto, prevê a vedação de emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuintes credenciados à emissão da nota fiscal eletrônica, excetuadas os casos em que a legislação estadual o autorizar. A venda fora do estabelecimento é uma destas hipóteses para as quais há dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, nos termos do § 3.º do artigo 23, do Anexo 11 do RICMS/SC . Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento ou naquelas realizadas com destinatário certo. A dispensa também não se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento. Por outro lado, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica para as operações de venda fora do estabelecimento não é alterada pelo fato da consulente possuir regime especial para emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, por meio de equipamentos eletrônicos instalados em seus caminhões. As operações previstas no Regime Especial deverão ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado Protocolo ICMS 42/09, a consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica em substituição às notas fiscais de remessa e de retorno de mercadorias. No que se refere à extensão dos efeitos da presente consulta para outros estabelecimentos da consulente, filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, estabelece o artigo 32 da Lei Complementar 313/09 “Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”, razão qual os efeitos da presente consulta são extensivos às demais filiais da consulente. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica não se aplica para as operações de venda fora do estabelecimento, nos termos do § 3.º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 06 de Setembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de Outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 131/2011 EMENTA: ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente exerce a atividade de fornecimento de alimentação preparada, preponderantemente para empresas, e parte para prefeituras municipais neste Estado, que são servidas a alunos da rede pública de ensino. Apresentou questionamento a esta Comissão, cujo processo foi formalizado e protocolado em 31/03/2011, acerca da possibilidade de usufruir o direito à isenção do ICMS em relação ao fornecimento de refeições coletivas a este órgão público, com fundamento no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XIX. Convênio 94/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em 30/09/2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente funda seu pedido na norma isentiva prevista no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos: “Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94)”. Inicialmente cabe responder, de forma sucinta, que o beneficio fiscal citado não contempla em seu texto legal as saídas de refeições coletivas para entidades de direito público municipal. Em assim sendo, como o benefício se caracteriza como uma isenção, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Disto resulta que não é possível estabelecer-se uma interpretação extensiva para contemplar a situação apresentada. Contudo, embora reste afastado o direito à fruição da isenção para o caso em análise, com base no aludido dispositivo, a dúvida trazida pode ser solucionada através de normatização em fase de implementação pelo Estado de Santa Catarina. Em 30/09/2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ promoveu a celebração do Convênio ICMS 94/2011, autorizando o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal, nos seguintes termos: “Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem isenção do ICMS nas saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino” A ratificação do referido Convênio pelo Estado de Santa Catarina encontra-se em fase de tramitação, devendo ocorrer em breve. Para este efeito será editado Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Com a publicação do referido Decreto, a isenção passa a produzir efeitos a partir da data nele estabelecida, podendo ser plenamente usufruída pelos contribuintes que praticarem operações ao seu abrigo. Do exposto, evidencia-se que a dúvida suscitada pela consulente foi sanada por norma superveniente que disciplinou a situação trazida à análise desta Comissão. Isto posto, responda-se à consulente que ocorrendo a ratificação pelo Estado de Santa Catarina, do Convênio ICMS 94/2011, passarão a ser isentas as saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal, para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino. Contudo, o benefício somente passará a vigorar a partir da data constante no ato de publicação da ratificação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 132/2011 EMENTA: ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA A consulente exerce a atividade de fornecimento de alimentação preparada, preponderantemente para empresas, e parte para prefeituras municipais neste Estado, que são servidas a alunos da rede pública de ensino. Apresentou questionamento a esta Comissão, cujo processo foi formalizado e protocolado em 31/03/2011, acerca da possibilidade de usufruir o direito à isenção do ICMS em relação ao fornecimento de refeições coletivas a este órgão público, com fundamento no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XIX. Convênio 94/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em 30/09/2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente funda seu pedido na norma isentiva prevista no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos: “Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94)”. Inicialmente cabe responder, de forma sucinta, que o beneficio fiscal citado não contempla em seu texto legal as saídas de refeições coletivas para entidades de direito público municipal. Em assim sendo, como o benefício se caracteriza como uma isenção, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Disto resulta que não é possível estabelecer-se uma interpretação extensiva para contemplar a situação apresentada. Contudo, embora reste afastado o direito à fruição da isenção para o caso em análise, com base no aludido dispositivo, a dúvida trazida pode ser solucionada através de normatização em fase de implementação pelo Estado de Santa Catarina. Em 30/09/2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ promoveu a celebração do Convênio ICMS 94/2011, autorizando o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal, nos seguintes termos: “Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem isenção do ICMS nas saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino” A ratificação do referido Convênio pelo Estado de Santa Catarina encontra-se em fase de tramitação, devendo ocorrer em breve. Para este efeito será editado Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Com a publicação do referido Decreto, a isenção passa a produzir efeitos a partir da data nele estabelecida, podendo ser plenamente usufruída pelos contribuintes que praticarem operações ao seu abrigo. Do exposto, evidencia-se que a dúvida suscitada pela consulente foi sanada por norma superveniente que disciplinou a situação trazida à análise desta Comissão. Isto posto, responda-se à consulente que ocorrendo a ratificação pelo Estado de Santa Catarina, do Convênio ICMS 94/2011, passarão a ser isentas as saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal, para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino. Contudo, o benefício somente passará a vigorar a partir da data constante no ato de publicação da ratificação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 139/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS: “LIXEIRAS”, POSIÇÃO NBM/SH 3922.90.00; “PALLET”, POSIÇÃO NBM/SH 3918.90.00; E “CONTENTORES”, POSIÇÃO NBM/SH 3925.10.00, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e como atividade secundária, o comércio atacadista de diversas mercadorias, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: lixeiras (NCM 3922.90.00) ; Pallet (NCM 3918.90.00); e Contentores (NCM 3925.10.00) estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação. As lixeiras classificadas no código 3922.90.00 da NCM são utilizadas, segundo o consulente, na coleta seletiva de lixo. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227 do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 Apesar de ser um produto que pode ser enquadrado como “de higiene” e ser classificada no código NCM 3922.90.00, o que, em princípio daria à lixeira a condição de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a mesma não se enquadra na descrição acima transcrita, uma vez que não pode ser considerada como “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga” e tampouco como um artigo semelhante aos supracitados produtos. Por esta razão, as lixeiras classificadas no código NCM 3922.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O produto “pallet” ou palete, classificado no código NCM 3918.90.00, por sua vez, é utilizado como meio para otimizar o transporte de cargas. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 Revestimento, segundo o dicionário Aurélio da língua portuguesa é “1. Ato ou efeito de revestir (se). 2. Construção de tijolo, pedra, concreto armado, ou outro material, feita para sustentar e consolidar as terras de um fosso, bastião, terraço, etc. 3. Aquilo que reveste ou cobre uma superfície, especialmente de uma obra, para reforçá-la, protegê-la ou adorná-la; cobertura. 4. Camada superior de um pavimento, em geral de concreto ou de asfalto, que recebe diretamente a ação do rolamento dos veículos”. Embora classificados sob o mesmo código NCM (3918.90.00) e fabricados com materiais semelhantes, o “pallet” fabricado pelo consulente e o revestimento de pavimento de PVC não podem ser considerados um mesmo produto. Em outras palavras, um “pallet” não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18 pelo item 5, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito, como um revestimento de pavimento sujeito ao regime de substituição tributária. Por fim, resta a análise da incidência ou não do regime de substituição tributária para os Contentores classificados no código NCM 3925.10.00. O referido código NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, segundo o art. 227, do Anexo 3, do RICMS-SC, com a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, contentor é uma “ lata de lixo de grandes proporções”. Sendo uma lata de lixo de grandes proporções, um contentor não pode ser considerado uma espécie de telha, de cumeeira ou de caixa d´água. Logo, um “contentor” não se enquadra na descrição dada ao código NCM/SH 39.18, pelo item 11, Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC, acima transcrito e, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Isto posto, responda-se ao consulente que os três produtos objeto desta consulta, quais sejam: lixeiras (NCM/SH 3922.90.00) ; Pallet (NCM/SH 3918.90.00); e Contentores (NCM/SH 3925.10.00) não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 e seguintes do Anexo 3 e Seção XLIX do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. COPAT, 27 de outubro 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 133 /11 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES DE REVENDa DESTINADAs A EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, QUE POSSUA O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, A EMPRESA REVENDEDORA, OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBURAÇÃO, DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO cgsn Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 1 DA SEÇÃO ii DO ANEXO i DA REFERIDA RESOLUÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividade de britamento de pedras e comercializa materiais de construção. É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e revende mercadorias para empresa enquadrada no programa pró-emprego e, portanto, sujeita ao diferimento do ICMS na aquisição de materiais de estabelecimento localizado neste Estado. Quer saber, a consulente, se poderá segregar da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente às receitas provenientes da revenda de mercadorias com diferimento do ICMS para a empresa detentora do regime pró-emprego. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville verificou o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, citou a ementa da COPAT nº 006/09, que dispõe de dúvida semelhante, esclarecendo que o contribuinte, optante do Simples Nacional, deverá segregar da Receita Bruta, a parcela proveniente das operações abrangidas pela Substituição Tributária, conforme previsto na Resolução CGSN nº 5/07. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05 de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo I, seção II, tabela 1; Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de 2007, art.10; Decreto 105, de 14 de março de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Conforme idoneamente colocado pela autoridade fiscal da Gerência de Joinville, já houve manifestação desta Comissão em casos semelhantes. É o caso das COPAT 006/09 e 42/2009, das quais se extrai a fundamentação da presente Consulta. Preliminarmente, se faz necessário avaliar o dispositivo que transfere a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para a fase subseqüente ao fato gerador, isto é, o diferimento concedido pelo programa pró-emprego. A lei 13.992 de 2007, que instituiu o programa pró-emprego, prevê em seu art. 10 a possibilidade de conceder o diferimento do ICMS para mercadorias adquiridas de estabelecimentos locais para utilização na construção de empreendimentos que se enquadrem no programa. “Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação. Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens: I – que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou II – destinados à construção do canteiro de obras.” O instituto do diferimento, conforme previsto no art. 10, transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto devido pelos fornecedores para o beneficiário do programa, o que configura substituição tributária subseqüente. Partindo-se da premissa de que o cliente da consulente está devidamente enquadrado no programa pró-emprego e em pleno gozo do direito ao diferimento na aquisição de mercadoria, em conformidade com a lei 13.992 de 2007, cumpre-nos esclarecer a sistemática da apuração do ICMS, determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte, determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta e, que o contribuinte deverá considerar destacadamente para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. É o que se depreende do § 4° do Art. 18 da referida lei: “§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e (grifo nosso) V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.” Além do mais, o CGSN, através da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º ratificou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados: “Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.” Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. “Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: II - receitas do inciso II do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme o caso;” Dado o exposto, responda-se à consulente que as operações de revenda sujeitas ao diferimento do ICMS, devem ser segregadas da Receita Bruta, com o fim de excluir o ICMS da base de cálculo da tributação, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº5/07; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 1 da Seção II do Anexo I da referida Resolução. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 134/11 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA AO RETORNO DE MERCADORIA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DA MATÉRIA PRIMA, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. o diferimento dO IMposto PREVISTO no Anexo 3, art. 8º, X DO RICMS ESTÁ RESTRITO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial e atua no ramo têxtil, tendo como atividade a confecção e facção de roupas íntimas. Informa que costuma receber de cliente estabelecido em São Paulo, pequena parcela dos insumos, como etiquetas, tags (etiqueta complementar descartável) e embalagens, remetidas para industrialização. A maior parte dos insumos, como tecidos, linhas e aviamentos, fica a cargo da Consulente, que os industrializa e retorna como produto acabado ao cliente de São Paulo. Diante desta situação em que o encomendante remete ínfima parte dos insumos para industrialização, quer saber a consulente, se há o direito à suspensão da exigibilidade do ICMS na saída e no retorno da mercadoria consoante disposto no Anexo 2, art. 27, I e II do Regulamento do ICMS. E ainda, se há o direito ao diferimento da parcela do valor acrescido no retorno desta mesma mercadoria, conforme previsto no Anexo 3, art. 8º, X do RICMS/SC. A autoridade fiscal da Gerência de Itajaí atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão, para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Primeiramente cabe lembrar que esta Comissão já se manifestou em matéria semelhante expressa pela Consulta 37/07, da qual se extrai os argumentos para a presente resposta. “EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.” Tendo em vista a operação descrita pela consulente ter início em São Paulo, compete àquele Estado responder Consulta sobre a saída de mercadoria de estabelecimento situado naquele território. Entretanto, objetivando solver as dúvidas relatadas pela consulente e considerando os Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, cumpre-nos responder, referente ao retorno da mercadoria, se a remessa de etiquetas, tags e embalagens pode ser classificada como uma remessa para industrialização por encomenda e, se há o direito a utilização da suspensão e do diferimento previstos na legislação, no retorno da mercadoria à empresa Paulista. Primeiramente, importa analisar o dispositivo que suscitou dúvidas ao contribuinte. Vejamos o que dispõe o art. 27 do anexo 2 do RICMS/SC: “Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados; II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” Percebe-se claramente que o dispositivo, ao tratar de saída e retorno de mercadoria para industrialização, está se referindo à industrialização por encomenda, operação por meio da qual se contrata um terceiro para prestar os serviços de industrialização em bem próprio. Resumidamente, a operação funciona da seguinte forma: a empresa “A” adquire determinados produtos e os remete para industrialização em “B”. “B”, por sua vez, realiza os processos de industrialização nos produtos de “A”, promovendo em seguida o seu retorno. “A”, então, revende os produtos para terceiros. A natureza da operação de industrialização por encomenda, conforme se pode extrair dos dispositivos citados, é a remessa de mercadoria a ser industrializada, cabendo à indústria apenas a aplicação da mão-de-obra e de outros insumos secundários. Apesar de não haver, na legislação, menção a quantidades ou volumes a serem remetidos pelo encomendante a fim de que fique caracterizada a industrialização por encomenda, pode-se deduzir pelo texto legal que o intuito foi conceder o benefício na saída da mercadoria não só para industrialização, mas também para concerto ou reparo, ou seja, o legislador estava pensando em uma mercadoria que se deslocava para sofrer um processo industrial em outro estabelecimento. Não estava, portanto, pensando na simples remessa de insumo, mas sim em substancial parte da mercadoria, seja ainda na forma de matéria prima, seja como produto inacabado, mas que ainda necessitasse ser submetido a processo de industrialização, concerto ou reparo. As etiquetas, tags e embalagens são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo, logo o retorno da mercadoria não está amparado pela suspensão da exigibilidade do imposto. Quanto ao diferimento do imposto, previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS, está claro no art. 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, que se aplica somente, salvo disposição em contrário, às operações internas, caso em que tanto o remetente como o destinatário estejam cadastrados como contribuintes deste Estado. Sendo o caso apresentado pela Consulente uma operação interestadual, não há que se falar em diferimento, pois está claro na legislação que ele só é aplicável nas operações internas. Desta forma, em consonância com a Portaria SEF 226/01, resta descaracterizada esta dúvida, tendo em vista não serem recebidas e analisadas consultas que versem de matéria tratada claramente na legislação. Assim, com relação a esta dúvida não produzirá os efeitos próprios da Consulta, previstos no art. 9º da referida Portaria. Diante do exposto, responda-se à consulente que a operação por ela descrita não pode ser caracterizada como uma industrialização por encomenda e, portanto, não cabe a utilização da suspensão prevista no Anexo 2 do RICMS, art. 27, II. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 137/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE USO E CONSUMO, NAS REMESSAS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS DO PROCESSO PRODUTIVO, NO TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS RESIDENTES EM OUTROS MUNICÍPIOS E NAS VENDAS, NO MERCADO INTERNO, SOB CLÁUSULA CIF, DE PRODUTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS. NO QUE TANGE ÀS REMESSAS PARA INDUSTRIA-LIZAÇÃO, O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TEM DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO AO SERVIÇO CONTRATADO. Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, dedica-se à industrialização, fundição e comercialização de metais ferrosos e não ferrosos, à fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, máquinas e equipamentos. Na consecução de suas atividades, adquire matéria-prima, material de embalagem, materiais intermediários e de uso e consumo. Utiliza, ainda, serviços de transporte em operações internas e interestaduais que, segundo ela, integram o custo de seus produtos. Com relação às aquisições de serviços de transporte, revela possuir dúvidas - quanto ao crédito de ICMS, na proporção das saídas tributadas - nos casos abaixo relacionados: a) Na aquisição de materiais para uso ou consumo? b) Na remessa de insumos para industrialização por encomenda? c) Na remessa de resíduos industriais do processo produtivo? d) Na venda no mercado interno, sob a cláusula CIF, de produtos isentos ou não tributados, na proporcionalidade das saídas tributadas do estabelecimento? e) No transporte de funcionários da produção de outros municípios? Como os fatos geradores do ICMS-Mercadoria e do ICMS-Serviço são distintos, nada impede, por exemplo, que, embora os materiais de uso e consumo não dêem direito a crédito, o mesmo não ocorra com o serviço tomado para transportar tais materiais. O raciocínio apresentado subsidia o entendimento da consulente de que tem direito aos créditos mencionados. É o que submete ao crivo desta Comissão. Por fim, declara que: a) Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta. b) Não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta. c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal ressalta a ausência de previsão legal para as situações aventadas pela interessada e atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33; Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, apesar de incidir ICMS em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um imposto não cumulativo, de tal sorte que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Paro neste ponto para chamar a atenção para a falta de rigor técnico relativo ao termo crédito fiscal. Crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes[1]. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem (ou não) consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! Mas, e quanto aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo que, muito embora não se incorporem ao produto final, são imprescindíveis à atividade industrial da empresa? Com relação à matéria, os Tribunais vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo (Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). A solução antecipada no parágrafo anterior, e que nos é imposta por assente jurisprudência, reclama algum desenvolvimento antes que seja aplicada ao caso específico ora analisado. Se o direito ao crédito em análise diz respeito a produtos intermediários que se integram fisicamente ao produto final ou que sejam totalmente consumidos em seu processo fabril, então só poderemos admiti-lo no estrito âmbito do setor produtivo da empresa industrial. É o primeiro ponto. Em segundo lugar, é sensato concluir que o que permeou as decisões dos Tribunais, no que concerne aos materiais intermediários, foi, ainda, o regime de “créditos físicos” (que, análise última, tem supedâneo no conceito contábil de custo de produção). Nem poderia ocorrer de outra forma, já que há impedimento legal para o aproveitamento dos créditos financeiros (contabilmente, considerados como despesas). Mas se é assim, os créditos fiscais advindos do serviço contratado para transportar materiais de uso e consumo adquiridos não podem ser admitidos como pretende a consulente, simplesmente porque sua natureza é de despesa, e não de custo. A propósito, eis o motivo para que haja previsão legal, por exemplo, para o crédito relativo ao serviço contratado para transportar matéria-prima. Observemos que tal corolário não é apenas evidente, mas preliminar, pois tais aquisições não pertencem ao universo de situações passíveis de gerarem crédito nos termos legais atualmente admitidos. Podemos, então, discernir os casos cuja análise do direito pleiteado independe do mérito, pois não sobrevive à preliminar apresentada acima. Tais situações, expostas à crítica pela consulente, dizem respeito às aquisições de serviços de transporte na aquisição de materiais para uso e consumo, na remessa de resíduos industriais do processo produtivo e de funcionários residentes em outros municípios. De tal sorte, remanescem, das perquirições apresentadas, os créditos relativos às aquisições de serviços de transporte, nas remessas de insumos para industrialização por encomenda (item b) e nas vendas no mercado interno, sob cláusula CIF, de produtos isentos ou não tributados, na proporcionalidade das saídas tributadas do estabelecimento (item d). Começando pelo último, assinalei parágrafos atrás que crédito fiscal é um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores de imposto a recolher supervenientes. Não é o caso, o imposto relativo ao frete não se refere a operações anteriores, mas à própria operação praticada pela consulente, ou seja, esse imposto, sob o ponto de vista da consulente, constitui um débito (obrigação tributária), e não um crédito (direito de dedução). Já, quanto às remessas para industrialização, em que a consulente for a tomadora do serviço de transporte, a situação é análoga a do direito ao crédito relativo a serviço de transporte na aquisição de matérias-primas, pois resta incólume idéia de custo de produção. Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que não há possibilidade de apropriação dos créditos relativos às aquisições de serviço de transporte: 1) nas aquisições de materiais de uso e consumo; 2) nas remessas de resíduos industriais do processo produtivo; 3) no transporte de funcionários residentes em outros municípios; 4) nas vendas, no mercado interno, sob cláusula CIF, de produtos isentos ou não tributados, na proporcionalidade das saídas tributadas do estabelecimento. No que tange às remessas para industrialização, em que for a tomadora do serviço de transporte, há direito ao crédito relativo ao imposto cobrado no serviço de transporte contratado. À crítica desta Comissão. COPAT, 17 de outubro de de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat [1] A rigor, não necessariamente supervenientes, pois, muito embora a Lei Maior (art. 155, § 2º, inciso I) pressuponha uma ordem cronológica ao referir-se a não cumulatividade, não é o que acontece na realidade, porque o cumprimento da seqüência temporal - compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores - é absolutamente inexeqüível operacionalmente.