DECRETO Nº 1.077, de 20 de julho de 2012 DOE de 27.07.12 Introduz as Alterações 3.014 a 3.016 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.014 – O item 11.11 da Seção XLI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLI ................................................................ ................................................................................... 11.11. Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM/SH 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 – MVA original 34% (trinta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 47/12); ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.015 – Os itens 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção L .................................................................... .................................................................................... 19. Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM/SH 2815 – MVA original 61% (sessenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12); .................................................................................... 21. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 – MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12); .................................................................................... 23. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; NCM/SH 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 – MVA original 53% (cinquenta e três por cento) (Protocolo ICMS 46/12); .................................................................................... 26. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2923.90.90 – MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12); 27. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2931.00.39 – MVA original 41% (quarenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12); .................................................................................... 29. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 3402.90.39 – MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12); .................................................................................... 32. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 – MVA original 60% (sessenta por cento) (Protocolo ICMS 46/12); .................................................................................... 34. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 3824.90.49 – MVA original 49% (quarenta e nove por cento) (Protocolo ICMS 46/12); 35. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; NCM/SH 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 – MVA original 28% (vinte e oito por cento) (Protocolo ICMS 46/12); ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.016 – As alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do art. 115 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. ................................................................... I – ............................................................................... a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas (Protocolos ICMS 61/12 e 62/12); e b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais; II – .............................................................................. a) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas; e b) 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 20 de julho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.076, de 20 de julho de 2012 DOE de 23.07.12 Introduz a Alteração 3.023 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.023 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43); LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 015/2012 DOE de 13.07.12 Define documentos para uso dos GES e GRAF em operações junto ao comércio varejista dispensados de formalização pelo SAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 3º do art. 12 da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Ficam dispensados de formalização via Sistema de Administração Tributária os seguintes documentos, cujos modelos constam do anexo, para utilização pelos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) nas operações levadas a efeito em contribuintes varejistas: I – Termo de Autorização para Deslacração de Objeto Apreendido; II – Termo de Início de Fiscalização, de Apreensão, de Depósito e de Constatação de Irregularidades; III – Termo de Intimação de ECF e PAF/ECF; e IV – Termo de Intimação para Restaurantes. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 016/2012 DOE de 13.07.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SeF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Baden Baden, germania, hezbier, Inbeb, Cervejaria joinville, Primo Schincariol, Saint Bier e Sudbrack, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para as empresas germânia e Max Wilhelm, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2012. Florianópolis, 27 de julho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.055, de 6 de julho de 2012 DOE de 09.07.12 Introduz a Alteração 14 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 14 – O art. 12 do RITCMD/SC-04 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 5º Os donatários contemplados pelo Programa de Eficiência Energética instituído pela Lei nº 9.991, de 2000, ficam dispensados de prestar as informações referidas no art. 12, desde que a doação não exceda o limite de isenção previsto no inciso IV do art. 9º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 200/2012 DOE de 06.07.12 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: 1180 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ITCMD, constituído de ofício mediante defesa prévia. 1198 – ITCMD - DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ITCMD constituído de ofício mediante defesa prévia. 1210 - ITCMD - DÉBITO - AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD apurado em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco. 1848 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO INTEGRAL SEM MULTA REDUZIDA - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituídos de ofício mediante defesa prévia, sem a aplicação de multa reduzida. 1961 - ICMS - DÉBITO - AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de débitos de ICMS apurados em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco. 1970 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE – PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito decorrente do saldo devedor do fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária. 1988 - ICMS – LEILÃO - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS apurado nas aquisições em leilão promovidos pela Receita Federal do Brasil de mercadorias estrangeiras apreendidas. 3077 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. 3085 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 3093 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA – PAGAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em Dívida Ativa. 3107 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em Dívida Ativa. 6084 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental. 6092 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA DISCIPLINAR - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Disciplinar, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6106 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Infração Administrativa - Infância e Juventude, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6114 - DÍVIDA ATIVA - TJ - FUNDO REAPARELHAMENTO JUSTIÇA – FRJ - Classifica-se neste código o pagamento de valores ao Fundo Reaparelhamento da Justiça - FRJ, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6122 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA – FRJ - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória - FRJ, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6130 - DIVIDA ATIVA - TJ - DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Devolução de Valores Percebidos Indevidamente, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6149 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA ATO ATENTATÓRIO EXERCÍCIO JURISDIÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Ato Atentatório Exercício Jurisdição, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6157 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA – TJ - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória, inscrita em dívida ativa do Tribunal de Justiça. 6173 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental. 6319 - ICMS - IMPORTAÇÃO POR OPERAÇÃO/DESEMBARAÇO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pela importação no desembaraço da mercadoria. 6327 - ICMS - DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, informado pelo próprio contribuinte. 6335 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia. 6343 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pelo estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária declarado. 6351 - ICMS - PARCELAMENTO ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL - REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo do parcelamento especial não recolhido, concedido ao optante pelo Simples Nacional. 6360 - ICMS - PARCELAMENTO - LEI 14461/2008 - ME E EPP – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo de parcelamento especial não recolhido, concedido à micro em pequenas empresas. 6378 - FUNDOSOCIAL ICMS - PARCELAMENTO SUMÁRIO - ART 2º MP 146/2008 - REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de FUNDOSOCIAL ICMS, conforme disposto no art 2º MP 146/2008. 6386 - ICMS - DEFESA PRÉVIA - PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido. 6394 - ITCMD - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido. 6408 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO PARCELADA – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal, decorrente de parcelamento não recolhido. 6416 - DIVIDA ATIVA DO ITCMD PARCELADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa parcelado e não recolhido. 6424 - ITCMD - IMPOSTO DECLARADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD. 6432 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO FISCAL INTEGRAL – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal. 6440 - ITCMD - DIVIDA ATIVA – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 6459 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral e débitos de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia. 7145 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL – CONTRIBUIÇÃO - Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Estadual de Defesa Civil. 7382 - DETER - MULTAS - CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA - Classifica-se neste código o pagamento de multa do Convênio Polícia Militar Rodoviária e DETER. 7790 - MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO - TFASC – FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de multa pelo não cadastramento no TFASC – FATMA. 7854 - FAPESC - RECEITAS DIVERSAS - Classifica-se neste código a contribuição financeira para a FAPESC. 7943 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR – SC - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público para Bombeiro Militar. 7951 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público em órgãos estaduais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de junho de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 213/2012 DOE de 06.07.12 Designa servidores para compor o Conselho Técnico previsto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e a maior eficácia na sua cobrança e adota outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.967, de 2009, RESOLVE: Art. 1° Ficam designados para compor o Conselho Técnico previsto na Lei nº 14.967, de 2009, os servidores: I – Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0, e II – Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de junho de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 215/2012 DOE de 06.07.12 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portarias MPA nº 80/12 e 167/12, publicadas, respectivamente, nos D.O.U. de 30 de abril e 11 de junho de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 17 207.676 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 31 345.596 Sindipi 384 53.073.086 Sindifloripa 59 8.790.026 TOTAL 491 62.416.384 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 28 de junho de 2012 NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 217/2012 DOE de 04.07.12 Publica os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para cada Município, aplicáveis ao exercício de 2013. Art. 2° Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de trinta dias corridos contados da publicação desta Portaria, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do artigo 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2012. NELSON ANTONIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA N° : 031/2012 EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a distribuição de gases, produtos químicos, máquinas, equipamentos e cilindros em geral. Informa realizar suas operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, mediante a utilização de veículos, tudo conforme previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento, em operações destinadas à administração pública. Entende a consulente que em razão do disposto na cláusula primeira, inciso II, parágrafo 2º., não é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica nas operações realizadas fora do estabelecimento, desde que a remessa e o retorno sejam documentados por nota fiscal eletrônica, mesmo que se trate de operação destinada à órgãos da administração pública. A consulente informa ainda que diversos órgãos da administração pública em geral vem recusando as notas fiscais emitidas nos modelos 1 ou 1-A, emitidas em operações de venda fora do estabelecimento, com base no disposto na Cláusula segunda, inciso I do Protocolo ICMS 42/2009. A consulta foi informada pela autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade e de mérito da consulta, propugnando pela remessa da consulta a esta Comissão. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. O Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: “Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no que se refere às operações destinadas à Administração Pública: “Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: § 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10: § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Todavia, nos termos do parágrafo 3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento: “§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);” O parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11 explicita que ficarão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica aqueles contribuintes que efetuarem operações de saídas destinadas à Administração Pública (Inciso I do § 6º), mesmo em alguns casos em que é dispensada sua emissão. É o caso das situações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 3º: “§ 9º. Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.” Portanto, a contrario sensu, a dispensa prevista no inciso II do § 3º (operações realizadas fora do estabelecimento) não será caso de exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se de saída destinada à Administração Pública. As operações para as quais, mesmo tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de saídas destinadas à Administração Pública são, portanto, as seguintes: I – REVOGADO. IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais; V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08); VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05). A questão já foi objeto de consulta a esta Comissão, Copat 86/2011, de cuja ementa lê-se: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, nas quais se saiba de antemão os destinatários das mercadorias bem como a quantidade de mercadorias a ser entregue. Se a consulente celebra contrato com a Administração Pública, pelo qual se compromete a entregar, de forma parcelada, determinada quantidade de mercadorias, sabendo de antemão a quantidade de mercadoria que será entregue, a nota fiscal a ser emitida deverá ser a nota fiscal eletrônica. A dispensa também não se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que: a) os estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de 2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC; b) a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração Pública, não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 3º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 10 de maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de Junho de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT