DECRETO Nº 704, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Altera dispositivo do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.876 e 2.877 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 630, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................... I – Alteração 2.876, desde 1º de maio de 2011; e ..................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 705, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Altera dispositivo do Decreto nº 655, de 17 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.881 a 2.891 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 655, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................... III – quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891, a partir de 1º de dezembro de 2011. .......................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 706, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Introduz a Alteração 2.895 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.895 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................... § 4º ............................................................. ...................................................................... II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: ....................................................................... Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 707, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Ratifica os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam ratificados os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 275/2011 DOE de 05.12.11 Altera a Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1° A Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – decisão recorrida não unânime que: a) violar literal disposição de lei; b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou e) fundar-se em erro de fato; II – decisão recorrida, ainda que unânime, que: a) for contrária à prova dos autos; b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso; c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado. Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda”. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 031, de 4 de fevereiro de 2011 DOE de 04.12.11 Republicado em 08.02.11 Introduz as Alterações 2.640 a 2.642 no RICMS/SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ................................................................... [...] § 7º .......................................................................... I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.” ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. .................................................................. [...] “§ 2º O documento fiscal também será emitido: I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação; II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3.” ALTERAÇÃO 2.642 – O art. 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte: I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo. II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: a) a natureza da operação; b) sem o destaque do imposto; c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará: a) como destinatário o próprio depositante; b) sem o destaque do imposto; c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”; d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) a natureza da operação, com o CFOP específico; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. § 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente. § 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.” Art. 2º No Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:...” Art. 3º A Alteração 2601 no RICMS introduzida pelo Decreto no 3.769, de 30 de dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010. Art. 4º Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598 e 2.599 no RICMS introduzidas pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010. Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo 26 do RICMS introduzido pela Alteração 2.620, pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à Alteração 2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 654, de 17 de novembro de 2011 DOE de 18.11.11 Introduz a Alteração 2.873 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.873 – O art. 176 do Anexo 2, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 176. ................................................................... ..................................................................................... § 2º Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para: I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos; II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos; III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos. § 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual. § 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 656, de 17 de novembro de 2011 DOE de 18.11.11 Introduz a Alteração 2.892 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.892 – Fica revogado o § 2º do art. 28 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 246/2011 DOE de 18.11.11 Altera a Portaria SEF 185/2011 que delega competência para julgar em segunda instância impugnações e recursos sobre o cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 9°, II, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010. RESOLVE: Art. 1° O art. 1° da Portaria SEF 185/2011 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1° ....................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. O Presidente poderá designar servidor da Secretaria de Estado da Fazenda para substituí-lo em suas ausências e impedimentos. ...................................................................................” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de novembro de 2011 Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 028/2011 DOE de 14.11.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes. Revogado pelo Ato Diat 30/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética; II – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes os valores de PMPF relativos à refrigerantes constantes do Anexo Único. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 028/2011”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesse anexo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2011 de 28 de março de 2011 e suas alterações fica totalmente revogado a partir de 01 de dezembro de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de dezembro de 2011. Florianópolis, 11 de novembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM