CONSULTA: 159/2011 EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONSTRIBUINTE SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos deste processo, é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - que autoriza: a) o diferimento do imposto relativo à importação de mercadoria destinada à comercialização (RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III); b) o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (art. 10-B do mesmo anexo); c) o crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Anexo 2, art. 15, IX); e, d) a dispensa a apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (Anexo 3, art. 10, § 24, I e § 25). Dentre os benefícios de seu regime especial, como visto, tem autorização para o diferimento parcial do imposto na operação interna subseqüente à importação, nos termos do art. 10-B. Submete à crítica desta Comissão o entendimento de que a alíquota efetiva resultante do diferimento, também deverá ser aplicada ao cálculo da substituição tributária - ST. A autoridade fiscal local, em cumprimento ao que determina o art. 152-B, § 2º, II do RNGDT/SC, manifestou-se contrária ao entendimento da consulente porque o benefício é aplicável tão-somente às operações subseqüentes próprias, nos termos da legislação. Declara, ainda, que foram atendidos os pressupostos para a admissibilidade da consulta, preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 16. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O cálculo da ST é regulado pelo art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, não sendo afetado pelo regime especial em questão (nem poderia, já que as operações subseqüentes não lhe são suscetíveis, por sua condição de substituto tributário). Ademais, esta Comissão já se manifestou claramente sobre o assunto na Consulta nº 63/2008, da qual extraio a ementa e excerto seguintes: “AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CUMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL. (...) (...), convém advertir à consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos. a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a 3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas. b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: (...) c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%.” Pelo exposto, responda-se à consulente que o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação, concedido em Tratamento Tibutário Diferenciado, não interfere no cálculo do ICMS retido por substituição tributária por ela devido na condição de substituto tributário. É o parecer que submeto à ponderada análise desta Comissão. GETRI, 19 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de dezembro de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 144/2011 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA “CARTUCHO DE TINTA”, ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como comércio atacadista de artigos para escritório e papelaria. Informa que comercializa cartuchos de tinta para impressora que são classificados na NCM 8443.99.23 e que pela legislação vigente teriam o benefício da base de cálculo reduzida. Argumenta que no Anexo 1, Seção XIX do RICMS-SC, consta o código antigo 8473.30.27. Diante desse fato, consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo. A autoridade local, em suas informações, manifesta-se sobre a admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto (fed.) 4.732, de 10 de junho de 2003, arts. 1° e 2°, XIX; Resoluções Camex 43/2006 e 76/2008; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, VII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Ou seja, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer, simultaneamente, tanto à descrição na legislação quanto à classificação. Por outro lado, a Consulta 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química”. A consulente quer saber se a mercadoria “cartucho de tinta” está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC: saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. Sucede que a classificação da mercadoria descrita como “cartucho de tinta” diverge na NCM/SH e na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC: a mercadoria descrita está classificada no código 8443.99.23 na NCM/SH (redação vigente), enquanto o item 66 da Seção XIX do Anexo 1 refere-se ao código 8473.30.27. O código 8473.30.27 não consta da tabela NCM/SH. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, competência para “alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997”. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Revendo as alterações da NCM/SH, principalmente as introduzidas pelas Resoluções CAMEX 43/2006 e 76/2008, constatamos que a mercadoria “cartucho de tinta” estava classificada no código 8473.30.27, por ocasião da criação do aludido tratamento tributário diferenciado em 1° de setembro de 2001, sendo posteriormente deslocada para sua classificação atual no código 8443.99.23. A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC. Posto isto, responda-se à consulente: a) a mercadoria “cartucho de tinta”, originalmente classificada no código 8473.30.27 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8443.99.23; b) por conseguinte, a mercadoria referida beneficia-se da redução de base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 1 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº : 154/2011 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A APROPRIAR EM CONTA GRÁFICA O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CORRESPONDENTE À MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 25, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A requerente informa que compra produtos que fazem parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina e, por serem originários de Estado não signatário, recolhe o ICMS-ST por ocasião da sua entrada, não aproveitando o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração na conta gráfica. Posteriormente, como vende estes produtos para contribuintes de outros estados, que não são signatários de protocolo ou convênio da substituição tributária, destaca o ICMS normal com alíquota de 12% ou 7%, conforme o destino. Diante disso pergunta se tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST e se pode creditar o ICMS normal em conta gráfica? Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 24 e 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A substituição tributária, fundada em norma constitucional, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. No caso em análise, a cobrança do ICMS pelo regime de Substituição Tributária é antecipado, com base na atribuição de valor estimado do preço de venda ao consumidor final. De forma sintética, o imposto decorrente da substituição tributária é recolhido em favor do Estado onde ocorrerá a comercialização ao consumidor final. Contudo, em muitos casos, a mercadoria que fora adquirida inicialmente para ser comercializada ao consumidor final deste Estado, é revendida para consumidor ou contribuinte localizado noutra unidade da Federação. O artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC dispõe que na ocorrência de operações com mercadorias para destinatários localizados em outros estados, cujo imposto foi retido ou recolhido em favor de Santa Catarina, o mecanismo para a recuperação do ICMS-ST é o ressarcimento: “Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”(Grifo nosso) Da análise do teor dos dispositivos citados é possível inferir que o ressarcimento pode se efetivar por meio de crédito em conta gráfica, não apenas do imposto retido, mas também do imposto próprio, como forma de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade. Aparenta preliminarmente que a dúvida da consulente está resolvida pela apropriação do crédito em conta gráfica do imposto próprio e retido. Contudo, a situação prevista no artigo 24, do citado diploma legal, não se coaduna perfeitamente com o caso da consulente, uma vez que é norma dirigida aos casos em que na operação seguinte será efetuada nova retenção em favor do Estado de destino. De modo diverso, as vendas realizadas pela consulente se destinam a contribuintes estabelecidos em estados não signatários da substituição tributária. Trata-se de situação que exige uma interpretação extensiva para atingir o verdadeiro sentido da norma. Por evidente, o fato de as saídas subseqüentes serem realizadas a contribuintes localizados ou não em unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, não altera o direito ao ressarcimento ou creditamento do imposto pelo contribuinte. É aspecto que não interfere na relação tributária que se realiza entre o contribuinte e o Estado de Santa Catarina. A matéria foi inclusive deliberada por esta Comissão na Consulta nº 62/06, cujo o teor da ementa dispõe: “EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.” Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído tem direito apropriar em conta gráfica o imposto destacado e o retido a título de substituição tributária, correspondente à mercadoria que, recebida para comercialização em Santa Catarina, for destinada a outro Estado, não signatário de convênio ou protocolo, conforme dispõe o artigo 25, do Anexo 3, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 157/2011 EMENTA: ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que fabrica calçados, produtos têxteis e artefatos de couro. O inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, concede um crédito presumido para o estabelecimento industrial que produza artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Apresenta questionamento a esta Comissão para dirimir dúvida acerca da possível inclusão de calçados produzidos a base de couro e materiais sintéticos, no referido tratamento tributário, para que lhe seja respondido expressamente se estes produtos por ela produzidos estão contemplados nesta sistemática de apuração do imposto devido, sobre as operações praticadas. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à abrangência do tratamento tributário previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, com a seguinte redação: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.” Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 121/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada: “A consulente entende que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre os artefatos de couro. O objeto da consulta, portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário ou como artefatos de couro. Preliminarmente, observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida restringe-se as saídas de produtos acabados, se estes podem ser qualificados como artefato de couro ou artigo de vestuário. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. Registre-se, ainda, que os calçados de couro, evidentemente são classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. Já os calçados produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não poderão ser classificados como artefatos de couro. Resta saber se poderão ser classificados como artigos de vestuário. Para o deslinde da questão, então, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se o calçado de tecido e sintético está abrangido por este conceito. Vestuário é “O conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso”. Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio, verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”. Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos (têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário.” Isto posto, proponho que se responda à consulente que os calçados de couro, por se qualificarem como artefatos de couro, estão ao abrigo do crédito presumido previsto no inciso XXXIX, artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC. Do mesmo modo, os calçados produzidos a base de materiais sintéticos, por se configurarem como artigos de vestuário, também poderão usufruir do direito ao referido crédito presumido. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 163/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a importação de veículos novos e de peças de reposição para os veículos, bem como a comercialização dos mesmos, segundo informações constantes deste processo. Vem à Comissão para questionar sobre a possibilidade de adotar, como base de cálculo para o ICMS ST devido, lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público, conforme disposto no parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, eximindo-se assim da aplicação da Margem de Valor Agregado ( MVA) de 30% (trinta por cento). A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 47 a 49-A. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, destaca-se que o texto original da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 foi alterado pelo Convênio ICMS 83/96, passando a vigorar com a seguinte dicção: Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ( ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito da apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores de tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Grifo nosso) A supracitada cláusula terceira determina, de forma inequívoca, quais bases de cálculo poderão ser utilizadas pelas montadoras e suas concessionárias e quais bases de cálculo poderão ser utilizadas nas demais situações. Da análise dos incisos I e II é lídimo concluir que a utilização, como base de cálculo do ICMS ST devido na importação de veículos, do valor constante em tabela sugerida pelo fabricante é prerrogativa das montadoras no país instaladas e de suas concessionárias. Aos demais comerciantes de veículos, ou seja, aqueles que não são montadora ou concessionária de montadora instalada no país, aplica-se a regra constante do inciso II. Tal entendimento também esta positivado no art. 49 do Anexo 3 do RICMS-SC. Cabe ressaltar que o § 2º, da cláusula terceira em análise, determina que a faculdade de utilizar o valor constante em tabela de preços sugerida pelo fabricante é estendida às importadoras vinculadas às montadoras ou suas concessionárias. Ou seja, as montadoras, com unidades fabris instaladas no país, que importam carros de unidades fabris localizadas em outros países, poderão incluir esses veículos importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS ST com base nos valores constantes dessa tabela. Também é relevante destacar que a existência de uma unidade fabril (montadora) no país é requisito para que o valor constante de lista de preços sugeridos ao público possa ser adotado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos importados. Isto posto, responda-se ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional, não sendo possível sua utilização para empresas que atuam meramente como importadoras de veículos. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 164/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA: “CILINDRO HIDRÁULICO”, POSIÇÃO NBM/SH 8412.21.10, SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se a mercadoria “ cilindro hidráulico” está sujeita ao Regime de Substituição Tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A seção XXXV do Anexo 1, do RICMS-SC apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.1 É sabido que o Estado de Santa Catarina é signatário, simultaneamente, de dois protocolos distintos que versam sobre o mesmo assunto: a substituição tributária nas operações com autopeças. São eles, o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010. Os referidos Protocolos apresentam listas distintas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.2 Já o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, apresenta, no seu item 30, a seguinte configuração: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 Destaque-se que o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, é mais específico e do que o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008. Ao analisar a tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é possível localizar os códigos em questão no Capítulo 84, da Seção XVI, e concluir que os “Cilindros hidráulicos” classificados na posição NCM 8412.21.10 são espécie do gênero Motores Hidráulicos de movimento retilíneo, conforme demonstrado abaixo: Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - Seção XVI – CAPÍTULO 84 – REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES: 84.12 Outros motores e máquinas motrizes. 8412.10.00 -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 8412.2 -Motores hidráulicos: 8412.21 --De movimento retilíneo (cilindros) 8412.21.10 Cilindros hidráulicos 8412.21.90 Outros 8412.29.00 --Outros 8412.3 -Motores pneumáticos: 8412.31 --De movimento retilíneo (cilindros) 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 8412.31.90 Outros 8412.39.00 --Outros 8412.80.00 -Outros 8412.90 -Partes 8412.90.10 De propulsores a reação 8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 8412.90.90 Outras Da análise feita até o momento, é possível concluir-se que os cilindros hidráulicos, classificados na posição NCM 8412.21.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária tanto no Protocolo ICMS 41/2008, como no Protocolo ICMS 97/2010. A única diferença é que um Protocolo faz essa inclusão de forma específica e outro de forma genérica. Ressalte-se que existe, na Seção XXXV, do Anexo I, do RICMS-SC/01, que apresenta a “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados”, um erro de digitação. A afirmação de que existe um erro se baseia no fato de que tal lista deve reproduzir o textos constante nos Protocolos ICMS que tratam do assunto e, portanto, o item 30, da “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados” em questão deveria apresentar o NCM 8412.2 e não o NCM/SH 8412.1, como consta hoje. Isto posto, responda-se ao consulente que o “cilindro hidráulico” NCM/SH 8412.21.10 está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 165/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE COBRADO DO CLIENTE PARA ENTREGA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANDO COBRADO SEPARADAMENTE, É TRIBUTADO PELO ICMS OU PELO ISS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada nos autos, atua no ramo de revenda de móveis, eletroeletrônicos, utensílios e afins e efetua as entregas das mercadorias revendidas diretamente a seus clientes/consumidores finais, utilizando-se para o transporte de veículos de sua propriedade. A consulente pretende passar a cobrar dos seus clientes valores referentes ao serviço de transporte prestado para as entregas. Vem à Comissão para questionar se, quando da efetiva revenda e entrega, deverá incluir o valor cobrado de seus clientes, a título de serviço de transporte para entrega das mercadorias, na base de cálculo do ICMS ST e efetuar recolhimento complementar, correspondente a essa adição. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º ao 8º e Anexo 3, arts. 13 a 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Conforme análise do seu cadastro, o consulente atua no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de informática. Inicialmente, é importante ter em mente que o regime de substituição tributária nada mais é do que o recolhimento antecipado daquilo que deveria ser recolhido, na operação subseqüente, através do sistema de apuração normal (crédito e débito). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os valores cobrados pelo vendedor para efetuar as entregas, quando integram o preço da mercadoria vendida, fazem parte da base de cálculo do ICMS. Se integram a Base de Cálculo do ICMS nas operações normais, esses mesmos valores também formarão a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, caso o vendedor cobre, no momento da venda, um valor superior ao valor utilizado como base de cálculo do ICMS ST devido para determinada mercadoria e, dentro desse valor, estiver incluída uma parcela referente à entrega da mercadoria, não há que se falar em recolhimento complementar, uma vez que os custos para entrega da mercadoria foram presumidos no momento da definição do valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Seguindo esta linha, o STF já se posicionou da seguinte forma: “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p.55 – grifo nosso). Contudo, caso o vendedor cobre de maneira separada valores referentes às mercadorias e valores referentes ao frete para a entrega, o panorama analisado até aqui fica alterado. Isso porque, ao acordar, separadamente, valores para a aquisição da mercadoria e para o serviço de entrega, vendedor e comprador estarão firmando dois contratos distintos. Um de compra e venda, relativo à mercadoria, e outro de prestação de serviços, relativo à entrega. Dois seriam, portanto, os fatos geradores de tributos. Um relativo à circulação de mercadorias, e outro relativo à prestação de serviços de transporte de mercadorias, sobre o qual pode incidir o ICMS, caso a prestação do serviço seja intermunicipal ou interestadual, ou o ISS, caso a prestação do serviço ocorra dentro de um único município. Isto posto, responda-se ao consulente que : a) quando o valor do frete estiver incluído no valor da mercadoria não há que se falar em recolhimento complementar a título de ICMS; b) quando o valor do frete for cobrado separadamente, haverá um novo fato gerador de imposto. A tributação, então, será feita pelo ICMS, quando a prestação for intermunicipal ou interestadual, ou pelo ISS, quando a prestação for intramunicipal. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF Nº 304/2011 DOE de 21.12.11 Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.23 - Quadro 51, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor 010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo 021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa 030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 040 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas Importâncias que devem ser excluídas das Saídas 060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas 090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 990 (=) Total dos valores excluídos das saídas Art. 2º O item 3.2.23.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do subitem b.1 com a seguinte redação: “3.2.23.1. .................................................................... ..................................................................................... b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo; ...................................................................................” Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista no subitem b.1 do item 3.2.23.1, devem substituir as DIME dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2011, informando os novos valores para o campo 021 do Quadro 51. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 295/2011 DOE de 20.12.11 Publica as decisões das impugnações em 2ª Instância dos Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões das impugnações em Segunda Instância dos Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 310/2011 DOE de 20.12.11 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando ato do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portaria MPA nº 376/11 publicado no DOU de 09 de dezembro de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 10 108.004 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 277.299 Sindipi 340 47.416.538 Sindifloripa 54 8.210.665 TOTAL 427 56.012.506 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA