CONSULTA Nº : 148/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO INTEGRAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. O VALOR DO ICMS DIFERIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros, importações realizadas ao abrigo de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no Anexo 3 do RICMS, artigo 10, III. O regime deferido à consulente prevê o diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria para comercialização, bem como o diferimento parcial do ICMS incidente nas operações internas subseqüentes à importação, previsto no Artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS, cumulado com crédito presumido, na forma do artigo 15, IX do Anexo 2 do RICMS. Informa ainda que o procedimento operacional que adota é a emissão de nota fiscal de entrada no momento de nacionalização dos produtos, com posterior emissão de nota fiscal de saída para o real adquirente da mercadoria. A questão que submete a esta comissão é a dúvida acerca da determinação da base de cálculo do ICMS na operação interna subseqüente à importação, utilizada no momento da emissão da nota fiscal de saída para o real adquirente das mercadorias, mais especificamente, como deve ser calculado o valor do próprio imposto, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS. Entende a consulente que o valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias, e que integrará a base de cálculo do ICMS na saída subseqüente deverá ser calculado à alíquota de 17%. Ressalta, ainda, que a previsão da forma de cálculo da antecipação do ICMS, calculada com base no § 24 do Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, que utiliza a alíquota de 12%, não é aplicável para a operação de saída de mercadorias do importador ao real adquirente das mercadorias. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e pelo Grupo Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX. Entende o GESCOMEX que a questão da definição da base de cálculo do ICMS, referente à saída subseqüente à importação, já foi objeto das Consultas n. 104 e 105/2006 e que o disposto no artigo 8º, § 19 do Decreto 105, que regulamento o Programa Pró-Emprego pode ser utilizado, por analogia, para a determinação da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a operação de saída do importador ao real adquirente das mercadorias. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. O Regime Especial conferido à consulente prevê os seguintes benefícios fiscais: 1. Diferimento na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); 2. Diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); 3. Crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, XI do Anexo 2); 4. Dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Nos termos do Regime Especial conferido à consulente, tratando-se de importação por conta e ordem, a consulente será considerada importadora da mercadoria (importador de direito), mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º., IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. Como já ressaltado nas Consultas COPAT 104/2006 e 105/2006, “o valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82”. O ICMS diferido na importação da mercadoria, em operação ao abrigo do regime especial referido pela consulente, é aquele calculado nos termos do demonstrativo supra. Ressalte-se que a alíquota do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada ordinariamente é de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Assim, ao determinar-se a base de cálculo da operação subseqüente, de saída de mercadorias destinadas ao real adquirente, considerada operação interna nos termos do regime especial, devemos considerar como ICMS devido na etapa anterior o calculado nos termos acima, valor diferido por conta do regime especial concedido à consulente. Por outro lado, em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias integra, portanto, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação (no exemplo citado, R$ 1.204,82), ao qual deverão serão acrescidos todos os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. Se o valor pactuado entre o a empresa importadora e o adquirente da mercadoria for equivalente à remuneração de 15% (quinze por cento), deveremos acrescer aos R$ 1.204,82 de nosso exemplo, R$ 180,72 (R$ 1.204,82 x 15%), totalizando a base de cálculo de R$ 1.385,54 (R$ 1.204,82 + R$ 180,72). Nestes termos, correto o entendimento da consulente de que o valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias, e que integrará a base de cálculo do ICMS na saída subseqüente deverá ordinariamente ser calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento). Finalmente, também correto o entendimento da consulente no sentido de que a forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido (Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25), e que utiliza a alíquota de 12% (doze por cento), não é aplicável para a determinação da base de cálculo do ICMS devido na operação subseqüente. Neste sentido, recente decisão desta Comissão, Consulta COPAT n. 58/2011: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. 1. (...) 3. O imposto diferido é a diferença entre o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação. O referido dispositivo legal é específico e trata somente de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente e não de definição da base de cálculo do ICMS devido pela saída subseqüente: § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. À consulente também não se aplicam as disposições do Decreto 105/2007, que disciplina o Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, e que definia a base de cálculo do ICMS da saída subseqüente à importação em seu artigo 8º, § 19, revogado desde 26 de setembro de 2011. Referido dispositivo legal tratava de regra especial e restrita ao âmbito das empresas com regime especial do Programa Pró-Emprego. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação, integra a base de cálculo da operação interna subseqüente. Se a mercadoria importada estiver sujeita a alíquota de 17%(dezessete por cento), deverá ser calculado com base neste percentual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 17 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 149/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ARTIGO 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. 1. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. 2. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS- importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% . 3. A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente é o valor da operação e que abrange, além do valor da mercadoria importada, os valores necessários à disponibilização da mercadoria no mercado interno. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que realiza operações regulares de importação de matéria-prima e peças de reposição para sua fábrica, operações de importação realizadas diretamente pela empresa. Informa ainda que pretende passar a realizar a importações de matéria-prima e peças de reposição através da contratação de empresas importadoras, que realizarão a importação por conta e ordem da consulente, passando a ser “adquirente” de mercadoria importada. A empresa que prestará o serviço de importação possui regime especial para realizar importação, TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, conferido com base no Anexo 3 do RICMS, artigo 10, III e 10-B. O regime deferido ao importador prevê o diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria para comercialização, bem como o diferimento parcial do ICMS incidente nas operações internas subseqüentes à importação, previsto no Artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS, cumulado com crédito presumido, na forma do artigo 15, IX do Anexo 2 do RICMS. A consulente relaciona os itens que compõe o custo da importação, questionando: a) quais os custos que compõe a base de cálculo para o recolhimento da antecipação de 4% de ICMS pela empresa prestadora do serviço de importação por conta e ordem? b) como se chega ao cálculo destes 4%, dividindo-se a base por 0,88 ou por 0,83? c) quais os custos que compõe a base de cálculo para o destaque do ICMS na nota de remessa a ser emitida pela empresa prestadora do serviço de importação por conta e ordem? d) como se chega ao cálculo destes 12%, dividindo a base por 0,88 ou por 0,83? e) na apuração do ICMS dos itens “a” e “c” acima, computa-se o valor do serviço do importador e, caso positivo, este valor pode ser adicionado diretamente na base de cálculo do ICMS? f) o adquirente ao receber a nota fiscal de remessa por conta e ordem poderá se creditar do ICMS nela destacado, 12%, ou somente do valor antecipado pelo importador, 4%? g) em caso de sobretaxação na importação pelo governo federal (dumping), este valor deve fazer parte da base para a apuração do ICMS antecipado e do destacado na nota de remessa ao real importador, para o destaque dos 12%? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e pelo Grupo Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX. Entende o GESCOMEX que a questão da definição da base de cálculo do ICMS, referente à saída subseqüente à importação, já foi objeto das Consultas n. 104 e 105/2006 e que o disposto no artigo 8º, § 19 do Decreto 105, que regulamento o Programa Pró-Emprego pode ser utilizado, por analogia, para a determinação da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a operação de saída do importador ao real adquirente das mercadorias. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Versa a consulta sobre a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. A legislação tributária estadual estabelece que, por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria (importador de direito), mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. Como já ressaltado nas Consultas Copat 104/2006 e 105/2006, “o valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82”. O ICMS diferido na importação da mercadoria, em operação ao abrigo do regime especial referido pela consulente, é aquele calculado nos termos do demonstrativo supra. Ressalte-se que a alíquota do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada ordinariamente é de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Assim, ao determinar-se a base de cálculo da operação subseqüente, de saída de mercadorias destinadas ao real adquirente, considerada operação interna nos termos do regime especial, devemos considerar como ICMS devido na etapa anterior o calculado nos termos acima, valor diferido por conta do regime especial concedido à consulente. Por outro lado, em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação (no exemplo citado, R$ 1.204,82), ao qual deverão serão acrescidos os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria à consulente. Se o valor pactuado entre o a empresa importadora e o adquirente da mercadoria for equivalente à remuneração de 15% (quinze por cento), deveremos acrescer aos R$ 1.204,82 de nosso exemplo, R$ 180,72 (R$ 1.204,82 x 15%), totalizando a base de cálculo de R$ 1.385,54 (R$ 1.204,82 + R$ 180,72). A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC, utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento): § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, o valor deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Dentre os itens listados pela consulente para questionar quais deles integram a base de cálculo da antecipação, em substituição à garantia do ICMS diferido, estão claramente incluídos, pois expressamente relacionados no artigo 9º., Inciso IV do RICMS/SC: a) o valor aduaneiro da mercadoria importada; b) O II (Imposto de Importação) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Além destes, deverão ser incluídos a Taxa Siscomex, o PIS, a COFINS e o AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), que tem natureza jurídica de taxas e contribuições e, portanto deverão integrar sua base de cálculo, por expressa disposição legal. Sobre o AFRMM, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o Adicional como sendo um tributo da modalidade das contribuições (RE 201253, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/05/1996). Entende o STF que antes de 1988 o AFRMM era classificado como tributo, da modalidade das contribuições parafiscais e que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Os demais itens, como armazenagem, despesas portuárias, transporte rodoviário para entrega da mercadoria ao adquirente, despachante aduaneiro, comissão dos serviços da operadora por conta e ordem, itens que não se qualificam como despesas devidas às repartições alfandegárias, serão despesas que integrarão a base de cálculo da operação de saída subseqüente, destinada ao real adquirente das mercadorias e, nestes termos, não farão parte da base de cálculo da antecipação do ICMS. Quanto à definição do que sejam despesas aduaneiras, a Consulta Copat 81/2001 concluiu no sentido de que “são despesas aduaneiras as efetivamente pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio, relativas ao desembaraço aduaneiro, ainda que decorrentes de retificação dos dados da operação”. Referida consulta também definiu que as despesas pagas a outras entidades, como é o caso das despesas portuárias, não se qualificam como despesas aduaneiras. Finalmente, no que se refere à cobrança de direitos antidumping, ressalte-se que tais valores são cobrados do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço, elevando o preço que consta como pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. O direito antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Decreto nº 1.602/95, art. 45 e parágrafos). Quer se considere tal cobrança como valor que compõe o valor aduaneiro da mercadoria, e, nestes termos não se reconheça sua cobrança como de natureza tributária (TRF4 2003.04.023.436-7), quer se considere sua cobrança como de natureza tributária, na modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (TRF4, Conflito de Competência, 2003.04.01.023436-7), os direitos antidumping deverão compor a base de cálculo da antecipação do ICMS uma vez que, nos termos do Artigo 9º do RICMS/SC, estarão abarcados pelo conceito de valor aduaneiro da mercadoria ou pelo conceito de “quaisquer outras contribuições” pagas por ocasião do desembaraço aduaneiro. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, nos termos do Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC: a) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para o cálculo da antecipação utiliza-se alíquota de 12% (doze por cento); b) nos termos da resposta ao item anterior, para fins de cálculo da antecipação do imposto e determinação do que seja “o montante do próprio imposto” utiliza-se a alíquota de 12%. Portanto, o valor da antecipação é obtido pela multiplicação da base de cálculo (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de 12%, resultando na razão 0,88 (oitenta e oito décimos); c) o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos incidentes, aos quais deverão serão acrescidos os valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação, diferido nos termos de regime especial, ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal será de 12% sobre a base de cálculo da operação de saída do importador – incidência direta, sem multiplicação por qualquer índice, pois trata-se de operação interna de circulação de mercadorias; e) nos termos das respostas aos itens “a” e “c” supra, o valor do serviço do importador, integra a base de cálculo da operação interna subseqüente. O documento fiscal que ampara a operação é a nota fiscal referente à saída de mercadorias nacionalizadas, e o valor do serviço do importador integrará a base de cálculo respectiva. Por força do Convênio ICMS 135/2000, não se aplica o entendimento de que a comercial importadora deverá emitir uma nota de prestação de serviço para a operação por ela promovida; f) o destinatário das mercadorias importadas, importador de fato, poderá creditar-se do ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, respeitadas as demais condições legais que limitam o direito ao crédito do ICMS; g) a cobrança de direitos antidumping por parte da Receita Federal, (artigo 11 da IN SRF nº 206/02), integram a base de cálculo do ICMS devido por ocasião da importação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 151/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA. c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação em conta gráfica dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e utiliza o regime do Pró-Cargas que a permite usufruir um crédito presumido de 50%, calculado sobre o valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos. Em razão da atividade que desenvolve apresenta alguns questionamentos que, apesar da vagueza e escassez de subsídios para a correta compreensão, procura-se sintetizar em três perguntas: 1) O abastecimento de veículo transportador de carga durante o trânsito, em postos de combustíveis situados noutros Estados, obriga a empresa transportadora sediada em Santa Catarina a recolher o ICMS-ST em favor deste Estado?; 2) A compra de peças para uso nos veículos transportadores, sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuintes estabelecidos noutros estados, sem o imposto retido, obriga a consulente a recolher o diferencial de alíquota a título de ICMS-ST?; 3) Em relação às referidas peças pode apropriar o crédito normal e o relativo ao recolhimento da Substituição Tributária? Informa em declaração anexa que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se contrariamente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, inciso X, alínea “b”. Lei Complementar, artigo 2º, §1º, inciso III e artigo 12, inciso XII. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 11, §2º; 21; 113 e artigo 115, §3º e Anexo 6, artigo 265 e 266. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a análise da matéria relativa à primeira pergunta faz-se necessário avaliar a sistemática de tributação do ICMS instituída no Brasil pela Constituição Federal. O artigo 155, inciso X, alínea “b” dispõe que não incidirá o imposto “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”. O objetivo não foi afastar a incidência do ICMS para os produtos derivados do petróleo, mas apenas transferir a sujeição tributária ativa para o Estado de destino. Esta ordem lógica constitucional também é aplicável quando os referidos produtos são destinados ao uso ou consumo do adquirente. Neste sentido, a Lei Complementar 87/96, estabelece em seu artigo 2º, §1º, inciso III, que o imposto também incide “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, [...] quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.” Para dar efetividade à incidência, a citada Lei dispôs em seu artigo 12, inciso XII, que: “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização”. (grifo nosso) Disto se infere que a operação interestadual se materializa com a entrada no território do Estado dos produtos derivados de petróleo, para uso ou consumo do adquirente. Cabe ressaltar que o disposto no artigo 12, XII, da referida Lei, diz respeito à entrada física dos produtos nele indicados, como forma de dar concretude ao modelo erigido pela Constituição Federal. Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. Esta Comissão já se manifestou em situação análoga na Consulta COPAT nº 35/06, cuja ementa apresenta o seguinte teor: “EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.” Destarte, o abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo o imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. Em síntese, não há que se perquirir sobre eventual obrigação da consulente em recolher o ICMS de substituição tributária destas aquisições. A segunda questão é relativa à aquisição de peças submetidas à substituição tributária, proveniente de outros Estados, sem o imposto retido e destinadas ao consumo da consulente. O regime de substituição tributária para operações envolvendo peças, componentes e acessórios para autopropulsados está prevista no artigo 113, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.” (Grifo nosso) Embora a legislação tributária imponha ao contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação a obrigação pela retenção ou recolhimento do imposto da substituição tributária, quando esta não é realizada, a responsabilidade recai sobre o adquirente, conforme dispõe o §2º, do artigo 11, do Anexo 3, do RICMS/SC: “§ 2° O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.” (Grifo nosso) Deste modo, cabe ao adquirente calcular e recolher o ICMS-ST, sendo que em se tratando de mercadoria para uso e consumo, fica dispensada a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 115, do mesmo diploma legal, conforme previsto no seu § 3º: “§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço” (Grifo nosso) Do exposto, é possível concluir que as peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, este deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA. A terceira questão diz respeito à possibilidade jurídica de apropriação do crédito normal e o relativo ao ICMS-ST incidente sobre peças destinadas ao consumo. Como a consulente adota o tratamento tributário instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, parte-se da análise do artigo 266, do Anexo 6, do RICMS/SC: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.”(Grifo nosso) Denota-se que a adoção da sistemática do crédito presumido do PRÓ-CARGAS impede a apropriação em conta gráfica dos créditos efetivos, por expressa vedação legal prevista no caput do artigo 266, citado. Ademais, a possibilidade fática de utilização dos créditos relativos a peças destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, somente poderá ser efetivada a partir de 01/01/2020, em face do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87, de 13/09/96: “Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”. O mesmo raciocínio é aplicável quando estas operações foram submetidas ao regime de substituição tributária e o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto ou recolhido pelo substituído. Entretanto, aqui há um impedimento adicional, uma vez que o inciso II, do artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC, veda a apropriação de outros créditos, se não houver norma permissiva, o que é o caso: “Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.” (Grifo nosso) Em síntese, no que diz respeito à aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, uma vez que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96. Finaliza-se com a observação de que se procurou adequar as questões apresentadas pela consulente, de forma a compreender a problemática trazida a esta Comissão. Todavia, alguns questionamentos não foram respondidos em face da precariedade de informações necessárias à contextualização dos fatos. Isto posto, sugere-se que seja respondido à consulente nos seguintes termos: a) O abastecimento “em trânsito” de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto da substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA. c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 29 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 152/2011 EMENTA: ICMS. AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CATARINENSES, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, SE O INGRESSO ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS EM SANTA CATARINA OCORREREM FISICAMENTE EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que efetua operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização através de portos e aeroportos localizados no Estado de Santa Catarina que são realizadas ao abrigo do Programa Pró-Emprego, com diferimento do imposto. A dúvida se circunscreve ao termo “pontos de fronteira”, em especial, sobre a possibilidade de estar incluída nesta expressão os “Portos Secos”, também denominados de EADI - Estações Aduaneiras Interiores, pelo fato de que nestes recintos alfandegados pode ocorrer o desembaraço de mercadorias em solo catarinense. Em decorrência desta dúvida, questiona ainda se o tratamento tributário do Pró-emprego, previsto no artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, também se aplica aos casos em que a importação é realizada por intermédio de um porto seco localizado no Estado de Santa Catarina, contudo, a entrada física no território nacional ocorre em zona primária localizada noutra unidade da Federação. Para fundamentar seu pedido, estabelece uma correlação com o artigo 16, da mesma Lei, inferindo que este dispositivo estendeu o benefício aos portos secos, o que permite concluir que esta prerrogativa se aplica também aos casos do seu artigo 8º. Aduz que em diversas situações as mercadorias importadas acabam ingressando no país por intermédio do Porto de Santos, a total revelia da importadora, que estava aguardando a sua entrada pelo Porto de Itajaí. Ressalta que isto ocorre por motivos absolutamente alheios à sua vontade. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 13.992 de Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 8º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha: “Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: Nota: I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista; II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador; III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão”. Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.” Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Diante disso, cabe responder à pergunta formulada. Inicialmente é preciso delimitar o conceito de Porto Seco ou EADI para uma melhor compreensão da matéria. O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, que regulamentou as atividades aduaneiras dispõe em seu art. 3º: “Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange: I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.” (Grifo nosso) Os portos secos ou EADI - Estações Aduaneiras Interiores se inserem como espécie de recinto alfandegado situados em zona secundária, onde são executados serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação, conforme estabelecido no artigo 11, do mesmo Decreto: “Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. De modo diverso, os pontos de fronteira alfandegados se caracterizam como recintos alfandegados localizados na zona primária. A Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, adotou o termo ‘pontos de fronteira alfandegados’ com um sentido próprio. Nesta linha, a compreensão da amplitude desta expressão, para efeitos de delimitação do direito ao tratamento tributário previsto no seu artigo 8º, precisa ser interpretado no contexto em que se insere para evitar dar-lhe sentido diverso do pretendido. Adotando-se uma interpretação sistêmica fica evidente que o Programa Pró-Emprego visou incrementar a geração de emprego e renda no território catarinense, como já se asseverou. A própria Lei tratou de fixar expressamente a sua motivação, para fins de concessão do benefício. Neste sentido, os artigos 1º e 2º dispõem: “Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.” Disto dimana que, do ponto de vista jurídico, as importações realizadas por contribuintes catarinenses, somente estarão abrigadas pelo tratamento tributário do Programa Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. Em síntese, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada física da mercadoria ocorra diretamente neste Estado. Este foi também o entendimento desta Comissão ao analisar situação semelhante, relativo à Consulta COPAT nº 135/2011, cuja ementa apresenta o seguinte teor: “EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS.” A consulente estabelece ainda uma interpretação extensiva do artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, sob o fundamento de que o artigo 16 estendeu o benefício aos portos secos. Com base nessa premissa, entende que ocorreu uma ampliação da sua abrangência, para contemplar também as importações desembaraçadas em portos secos, ainda que o ingresso em território nacional tenha ocorrido noutra unidade da federação. Para aclarar esta questão, traz-se o teor do artigo 16, que dispõe: “Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS:”(Grifo nosso) Equivoca-se a consulente na interpretação do tratamento tributário conferido aos contribuintes neste dispositivo. Observa-se que a norma visa tão somente fomentar a implantação e expansão de empreendimentos na zona primária, secundária e portos secos. Não se trata aqui de estender a possibilidade de importação através de outras unidades da federação, para posterior desembaraço em portos secos catarinenses. O inciso II, do citado dispositivo, não deixa dúvida sobre o seu sentido, ao fixar como condicionante para que o contribuinte possa usufruir do benefício, que a importação seja “realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado”. Isto posto, responda-se à consulente que as importações realizadas por contribuintes catarinenses, somente poderão ser realizadas ao abrigo do artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 153/2011 EMENTA: ICMS. O MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA RODOVIÁRIA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO - MIC/DTA NÃO SUBSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE DOCUMENTOS DISTINTOS E COM FINALIDADES DIVERSAS. DESTE MODO, FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EMISSÃO DO CTRC, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 63, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que exerce a atividade de importação e comercialização de produtos da Argentina e do Chile, os quais são transportados ao Brasil por meio de veículos próprios ou de empresas transportadoras contratadas. Quando o serviço é realizado por transportadores terceirizados, alega que diversas empresas transportadoras se negam a fornecer o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC sob o argumento de que Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA é o documento oficial para acobertar o serviço de transporte, em substituição àquele. Por este motivo requer desta Comissão resposta para certificar-se se o MIC/DTA é um documento que substitui para os efeitos fiscais o CTRC, apesar de a legislação tributária catarinense estabelecer como obrigatória a sua emissão nos serviços de transporte de carga internacional. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 63. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente é importante enfatizar que o Brasil, Peru, Uruguai, Chile, Bolívia, Argentina e Paraguai participam do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT. Este acordo internacional foi inserido no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 99.704, de 20/11/1990. Referido Acordo dispõe, dentre outras medidas, sobre os documentos necessários ao transporte internacional de cargas. Posteriormente, foi aprovado no âmbito do Mercosul, pelo Subgrupo 2 – Assuntos Aduaneiros, o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) para dar amparo às cargas em trânsito aduaneiro internacional de entrada ou de passagem pelos países signatários. O MIC/DTA é um formulário único que combina o Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro. Pode ser utilizado quando a quantidade de carga for suficiente para a lotação de um veículo, reduzindo o tempo de trânsito, uma vez que dispensa a necessidade de vistoria de carga em fronteira, mas apenas a conferência do lacre com o qual o veículo deve efetuar todo o percurso previsto. O MIC/DTA também permite que o desembaraço aduaneiro e o pagamento dos tributos devidos na importação ocorram no destino final e não no local de cruzamento da fronteira. A sua utilização, no Brasil, foi regulada pela Instrução Normativa nº 56, de 23/08/1991, editada pela Receita Federal do Brasil, que assim dispôs: “1. Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa. 2. A utilização do MIC/DTA é obrigatória em viagens internacionais no tráfego bilateral Brasil/país do MERCOSUL. 2.1 - O MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.” Apresentados os aspectos básicos do MIC/DTA, denota-se que é documento utilizado com fins claramente delimitados pelas normas instituidoras, quais sejam, o controle da entrada e circulação de bens e mercadorias que circularem pelo território nacional ou dele saírem, bem como dos tributos de competência da União que forem devidos ou não na importação. De modo diverso, o Conhecimento de Transporte Rodoviário foi instituído no Brasil pelo Convênio SINIEF 06/89, para acobertar os serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no território nacional, bem como sobre os serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. É documento fiscal cuja emissão visa atender obrigação tributária acessória para fins de registro das prestações de serviços realizadas e posterior apuração do imposto, se devido. Denota-se que são documentos distintos e com finalidades diversas, razão porque não há nenhuma disposição expressa no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT dispensando a obrigatoriedade da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nas prestações de serviços internacionais ou a sua substituição pelo MIC/DTA. Portanto, ocorrendo a prestação de serviços de transporte surge a obrigação tributária acessória da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, conforme estabelece o artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC: “Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.” A não emissão do respectivo documento fiscal implica no descumprimento de obrigação acessória que, em se tratando de prestação submetida à tributação pelo ICMS, implica em não recolhimento do imposto devido. A título elucidativo esclarece-se que respondem solidariamente com o contribuinte as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante o disposto no artigo 9º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 10.297/96. Acrescenta-se que esta Comissão, ao analisar questão semelhante, também adotou a mesma interpretação, conforme se depreende do teor da ementa da COPAT nº 64/2010: “EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE - ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA).” Isto posto, propõe-se como resposta à consulente que o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) não substitui o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, haja vista tratarem-se de documentos distintos e com finalidades diversas. Deste modo, fica mantida a obrigação acessória da emissão do CTRC, nos casos previstos no artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC, para as prestações de serviço de transporte internacional de cargas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 156/2011 EMENTA: ICMS. O PROGRAMA APLICATIVO PAF-ECF DEVE PERMITIR A GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO O ESTOQUE FÍSICO ATUALIZADO DO FINAL DO DIA ANTERIOR, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ATO COTEPE ICMS 06/08. AS VARIAÇÕES NO ESTOQUE DECORRENTES DAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE COMERCIAL SÃO ASPECTOS NÃO DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO AO CONTRIBUINTE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE CONTROLE EFICAZ. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que realiza a atividade de minimercado, vendendo as mercadorias diretamente a consumidor final. Com a necessidade de instalação do Programa Aplicativo PAF/ECF, o qual realiza também o controle do estoque do estabelecimento, a consulente apresenta diversos questionamentos para saber como mantê-lo atualizado. De acordo com as suas explicações, o problema se circunscreve aos seguintes aspectos: a) no estabelecimento ocorre perda parcial de mercadorias que se deterioram ou são destruídas na movimentação; b) no açougue os produtos adquiridos inteiros são transformados em partes menores para revenda; c) alguns produtos são adquiridos em embalagens maiores e vendidos em frações menores ou por unidade; d) são constatadas diferenças de peso ou medida, quando comparada a quantidade comprada e o total vendido, em razão de variação na pesagem ou medição. Diante disso a sua pergunta visa elucidar, em síntese, como deve proceder para manter a regularidade do estoque. Informa ainda, em declaração anexa, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal com conhecimento especializado na temática que prestou informações suficientes à elucidação do problema, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 9, artigos 2º, 29 e 68. Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe observar que o prazo para instalação do programa aplicativo PAF-ECF encerrou-se em 30/10/2010, conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 68, do Anexo 9, do RICMS/SC: “Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos: IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010” De acordo com o disposto no artigo 2º, do mesmo diploma legal, o “Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.” Do ponto de vista da sua estruturação lógica, deve observar os requisitos e especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 06/08. Em relação ao caso em análise, importa destacar o item 8, do Requisito VII, que estabelece a obrigatoriedade da geração de arquivo contendo os dados relativos ao estoque de mercadorias: “Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”, para gerar arquivo com todas as informações e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”, para gerar arquivo somente de uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade de mercadorias em estoque atualizada no final do dia anterior ao da geração do arquivo” Constata-se que a geração do arquivo eletrônico do estoque é exigência inafastável e que deve ser cumprida nos termos indicados na norma transcrita. As variáveis relativas às situações que antecedem o registro e geração do arquivo no PAF-ECF, como perdas parciais, extravio, deterioração ou fracionamento são matérias que não estão adstritas ao regramento do funcionamento do referido Programa Aplicativo. É que a geração do arquivo, contendo as mercadorias em estoque no final do dia anterior, deve considerar estes eventos para que as quantidades informadas em meio magnético reflitam as quantidades físicas estocadas. Estabelecidas essas premissas iniciais, divide-se os questionamentos da consulente em dois grupos distintos, em que no primeiro incluem-se as situações normatizadas na legislação tributária e, no segundo, as ocorrências sem norma legal disciplinadora. Assim, para os casos que dizem respeito a eventual extravio, perda, furto, roubo ou deterioração de mercadorias, os procedimentos a serem adotados estão previstos no artigo 180, Anexo, do RICMS/SC, nos seguintes termos: “Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: a) natureza do evento; b) data e hora da ocorrência; c) extensão dos danos materiais; d) valor total das mercadorias atingidas. § 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque. § 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.” De modo diverso, o desmembramento ou fracionamento de produtos para serem comercializados em partes menores, bem como as diferenças decorrentes de pesagem ou medição, são ocorrências inerentes à peculiaridade e especificidade de cada atividade comercial, podendo apresentar inúmeras variações. Portanto, é descabível e inviável a fixação de normas legais para regular situações desta natureza. Neste contexto, o desenvolvedor do programa pode adequá-lo de acordo com as características do estabelecimento, para atender as exigências do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, de forma a permitir que a geração do arquivo do estoque represente corretamente as quantidades de mercadorias estocadas. Isto posto, responda-se à consulente que o Programa Aplicativo PAF-ECF deve permitir a geração do arquivo eletrônico contendo o estoque físico atualizado do final do dia anterior, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS 06/08. As variações no estoque decorrentes das peculiaridades e especificidades da atividade comercial são aspectos não disciplinados pela legislação tributária, cabendo ao contribuinte a adoção de método de controle eficaz.. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 160/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO “TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO” (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 1 - DA CONSULTA A empresa industrial acima, para a consecução de sua atividade produtiva, realiza aquisições para seu ativo imobilizado. Em face disso, perquire se, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, devem compreender toda e qualquer saída, incluindo, por exemplo, remessas para demonstração com posterior retorno, devoluções, remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, dentre outros; ou, tão-somente as saídas decorrentes das operações de vendas? A consulente cite alguns exemplos de situações que, no seu entendimento, dizem respeito ao envio de remessas: 1. Nossa empresa, em muitos casos, fatura o equipamento inteiro em uma nota fiscal onde são destacados todos os impostos do equipamento, com base nesta nota são enviadas várias outras notas de simples remessa para transporte do material, onde citamos nas informações complementares os dados da nota de faturamento. Estas notas de remessa, entram com primeiro exemplo; 2. Saídas de remessas para conserto ou reparo; 3. Saída de remessa para industrialização de terceiros, os quais fazem parte também do processo produtivo; 4. Remessa para demonstração com posterior retorno; 5. Devolução de compra para industrialização; 6. Devolução de compra para uso e consumo; 7. Remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento; 8. Remessa para bonificação, doação ou brinde; 9. Saída de remessa em garantia, onde destacamos na nota fiscal todos os devidos impostos; 10. Venda de equipamento do ativo imobilizado. A autoridade fiscal local, em atenção ao disposto no art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. Informa, ainda, que a matéria foi recentemente submetida à apreciação desta Comissão e materializada na Consulta nº 105/2011. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 39, § 1º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria já foi objeto de demanda recente encaminhada a esta Comissão, ultimada na Consulta nº 105/2011, de minha lavra, à qual recorro, extraindo o seguinte excerto: “A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Mas crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, por exemplo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! (Avançando um pouco mais, os Tribunais, em relação aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo, já vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). O objeto da presente consulta - o aproveitamento dos créditos relativos a bens do ativo permanente, levada a termo pela LC 102/00, que alterou a LC 87/96, inserindo-lhe no art. 20, o parágrafo 5º - constitui hipótese, legalmente prevista, de apropriação de créditos financeiros, cuja metodologia de cálculo (contemplada em nossa legislação pelo já referido § 1º do art. 39), à luz do que foi dito, visa a impedir que o estabelecimento arque com o imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado. Antes de seguirmos com o raciocínio, vejamos o teor do § 1º do art. 39: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (...) § 1º Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: (...) (não há grifo no original) A necessária proporcionalidade entre as operações/prestações tributadas em relação ao total das operações/prestações praticadas no período fica evidente. Assim como também está evidente (à exceção, obviamente, das hipóteses de manutenção do crédito legalmente previstas) que o direito ao crédito fica condicionado à posterior saída tributada da mercadoria/prestação. Noutros termos, o crédito de um quarenta e oito avos só será permitido na mesma proporção que a existente entre o total das saídas tributadas e as saídas totais em cada período. Assim, se as vendas tributadas representarem 50% das vendas totais, somente metade do crédito relativo ao período será havido (1/48 x 0,5). Mas se é assim, o mecanismo só fará sentido se a expressão grifada disser respeito (no caso da consulente) a operações tributadas de circulação de mercadorias. Nas situações aventadas pela consulente - remessas para conserto e remessas para industrialização -, não há deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica, quero dizer), que justifique sua inserção no “total das saídas do período”, porque não temos operações de circulação de mercadorias. A expressão “operações de circulação” utilizada no parágrafo anterior reclama algum desenvolvimento. É o que faço a seguir. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento ocorrido no tempo e no espaço que, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, e por ter sido formalizado, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto (não é o caso das remessas para conserto ou industrialização, por exemplo). Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27).” Muito embora já tenhamos elementos suficientes para delimitar o universo semântico da expressão “total das saídas e prestações do período”, questões alheias à matéria consultada, mas que estão contidas nos exemplos de “envios de remessas” trazidos pela consulente, merecem registro. Refiro-me ao item 1, em que a consulente, admite a prática de rotina, no que concerne à emissão de seus documentos fiscais, em desacordo, não só com a legislação em vigor, mas com resposta outrora exarada por esta Comissão e dirigida à própria consulente enquanto parte interessada naquele processo (Consulta nº 59/2004)! Oportuno lembrar que a presente demanda não constitui pedido de reconsideração em relação àquela consulta, criando empeço à análise de seu objeto; de outro norte, há impedimento imposto pelo § 3º do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 para que sejam apreciados tais aspectos no presente pedido. De bom alvitre lembrar, ainda, a obrigatoriedade de a consulente ter adequado seus procedimentos à resposta exarada naquela ocasião (Lei nº 3.938/66, art. 212, inciso I). À luz do que foi exposto responda-se à consulente que, no total das saídas e prestações do período, a que se reporta o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, não devem constar quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação de mercadorias, a teor do que já dispôs esta Comissão na Consulta nº 105/2011. À crítica desta Comissão. COPAT, 23 de novembro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 161/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à esta Comissão para questionar se as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011. Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “ telhas, cumeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos” classificados nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito: item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90.00 -Outros 5 Grifo nosso Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, apesar da supressão do código NCM 3925.90.00, a descrição que o acompanhava permaneceu na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI sob um novo código, o 3925.90, que por sua vez foi desmembrado em outros dois, conforme tabela abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor: “ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS” na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ora, se o legislador determinou de forma inequívoca que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificados no código NCM 3925.90.00 eram sujeitos ao regime de substituição tributária, os mesmos itens classificáveis nos códigos correspondentes ao 3925.90.00 após alterações promovidas na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI são também sujeitos ao regime tributário em questão. Diante do exposto, responda-se à consulente que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 162 /11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “CAP 50/70 – CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO”, POSIÇÃO NBM/SH 2713.20.00, QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO, A USO OU A CONSUMO POR CONTRIBUINTE, A OPERAÇÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA A INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÁ AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, MAS SERÁ TRIBUTADA COM BASE NA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 58 A 60 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio de produtos asfálticos (betuminosos), classificado na NCM/SH 2713.20.00, produto este submetido ao regime de substituição tributária por força do Convênio CONFAZ 74/94 e alterações posteriores. Acrescenta que este produto é vendido para empresas com atividade econômica de construção civil para ser utilizado, obrigatoriamente, como insumo na produção do produto CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado a Quente. Feitas estas considerações, o consulente apresenta as seguintes dúvidas: a) As vendas, de Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificados na NCM 2713.20.00, realizadas pelo consulente estão sujeitas à substituição tributária do diferencial de alíquota estabelecida no art. 58, II, do Anexo 3, do RICMS-SC? b) As vendas, de Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificados na NCM 2713.20.00, realizadas pela consulente estão sujeitas à substituição tributária do ICMS a despeito do disposto no art. 59 do mesmo Anexo? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 58 a 60. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O item 5, da seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) coloca, de maneira inequívoca, o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 no rol de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Grifo nosso) Também é clara a sujeição de tal mercadoria ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, devido por substituição tributária, nas operações destinadas a uso ou consumo de contribuintes catarinenses, conforme determina o art. 58, II do Anexo 3, do RICMS-SC. Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Caso o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 seja vendido para consumo final diretamente a não contribuinte, aplicar-se-á a regra constitucional do art. 155, § 2º, VII: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele Ou seja, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, aplicar-se-á a alíquota e a legislação interna do Estado de origem. Feitas estas considerações, resta definir se os clientes com atividade econômica de construção civil para os quais as operações com Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 são destinadas caracterizam-se ou não como contribuintes do ICMS. O art. 7º, do RICMS-SC, traz a definição de contribuinte: Art. 7º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei n. 12.498/02): I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade ( Lei n, 12.498/02); II – seja destinatária de servico prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas ( Lei n. 12.498/02); IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização. Embora bastante esclarecedora, a definição de contribuinte acima transcrita não põe fim à celeuma em questão. Isto porque uma mesma empresa pode atuar, concomitantemente, em vários ramos de atividade. Tal possibilidade engloba as empresas com atividade econômica de construção civil, destinatárias das operações da consulta em questão. Tomando-se por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros das três esferas da Administração Pública, apura-se que as empresas da construção civil poderão ter como atividade a prestação de serviços de construção civil e também a comercialização dos produtos utilizados nessas prestações. (http://www.cnae.ibge.gov.br) Analisando o conceito de contribuinte, acima transcrito, nota-se que os prestadores de serviços de construção civil não são contribuintes do ICMS, uma vez que o serviço por eles prestado não se enquadra no conceito de serviços sujeitos ao ICMS. Ou seja, a empresa que atua exclusivamente como prestadora de serviços de construção civil está fora do campo de incidência do ICMS. Tal conclusão é ratificada pelo item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal: 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Grifo nosso) Por outro lado, a mera comercialização de produtos utilizados na construção civil se enquadra perfeitamente no conceito de “operações de circulação de mercadorias”. Em outras palavras, a empresa que comercializa mercadorias utilizadas na prestação de serviços de construção civil é contribuinte do ICMS. Existe ainda, como já mencionado, a hipótese de uma mesma empresa atuar como prestadora de serviços de construção civil e também como comerciante dos produtos utilizados nesta prestação. Neste caso, restaria a dúvida de como tributar esta empresa. Como prestadora de serviços e, portanto contribuinte do ISS ou como uma empresa mercantilista e, conseqüentemente, contribuinte do ICMS? Tal impasse é resolvido pela análise conjugada do art. 2º, IV e do art. 3º, V, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 2006, abaixo elencados: Art. 2º O imposto (ICMS) incide sobre: (...) IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 3º O imposto ( ICMS) não incide: (...) V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Assim, caso junto com a saída de mercadoria ocorra prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, a operação com mercadoria e a prestação de serviço serão tributadas, integralmente, pelo ICMS. Caso o fornecimento de mercadoria ocorra juntamente com a prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, a prestação de serviço e a operação com mercadorias poderão tributados integralmente pelo ISS ou ainda poderá ocorrer tributação da prestação pelo ISS e da operação pelo ICMS. Outro ponto que deve ser esclarecido, diz respeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS. Empresas da construção civil que exercem somente atividade de prestação de serviços, sujeitas portanto ao ISS, são dispensadas da inscrição no CCIMS por não serem contribuintes do ICMS, sendo-lhes, contudo, facultada a inscrição afim de possibilitar a emissão de notas fiscais para transporte de bens do seu estoque durante a prestação dos serviços por ela prestados. Caso a empresa desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio e à prestação de serviços de construção civil, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, se inscrever no CCICMS, pelo fato de serem, nesta hipótese, contribuintes do ICMS, conforme determina o § 1º, do art. 1º, do Anexo 5, do RICMS-SC: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: (...) § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I – obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II – facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. Considerando-se tudo o que foi exposto até aqui, é lídimo concluir que a definição do tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às empresas da construção civil está vinculada à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular, e não simplesmente a sua atividade principal ou denominação social, ou ao fato de se manterem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Com relação às mercadorias utilizadas no processo de industrialização, ressalta-se que o art. 59 não exclui o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, do regime de substituição tributária. A exclusão é feita de forma genérica para mercadorias que serão utilizadas como insumo em processos de industrialização. Assim, a definição do tratamento tributário a ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, está vinculada à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular e não à mercadoria objeto da operação. Em outras palavras, caso o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00 seja comercializado como mercadoria, estará sujeito ao regime de substituição tributária. Por outro lado, a sujeição ao regime de substituição tributária será afastada quando a mercadoria for destinada à utilização como insumo em processos de industrialização. É importante salientar que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo “ Informações Complementares” da Nota Fiscal que acobertar a operação. Por essa razão, para fins de registro de entrada, recomenda-se a emissão de notas fiscais distintas para cada tipo de operação (mercadorias para comercialização e mercadorias para aplicação em obras executadas pelo adquirente). Feitas estas considerações, responda-se ao consulente que: a) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for destinado à comercialização, a uso ou a consumo por contribuinte do ICMS, neste Estado, a operação submeter-se-á ao regime de substituição tributária, conforme dispostos no art. 58 do ANEXO 3, do RICMS-SC; b) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for aplicado diretamente em obras executadas mediante contrato global de empreitada pela construtora adquirente localizada neste Estado, por se tratar de prestação de serviço sujeita ao ISS, a operação será considerada como saída para consumidor final, portanto, não sujeita à substituição tributária relativa ao Diferencial de Alíquota. O ICMS incidente sobre esta operação será devido integralmente para o Estado de origem e, portanto, observará a legislação daquele Estado; c) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for adquirido como insumo para a fabricação de outros produtos neste Estado, aplicar-se-á o disposto no art. 59 do Anexo 3 do RICMS-SC, ou seja, não se aplica a substituição tributária, pois, o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 150/2011 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que adquire peixes de seus cooperados e os revende ao comércio em geral ou os industrializa para posterior comercialização. A dúvida que traz a esta Comissão diz respeito a possibilidade de estarem contemplados pelo direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, não apenas os peixes em estado natural, mas inclusive, o produto decorrente da sua industrialização, denominado pela consulente de filé de tilápia. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Neste contexto, a compreensão da amplitude das expressões delimitadoras do direito ao crédito presumido se afigura como fundamental para uma adequada interpretação. As expressões adotadas pelo legislador ao editar a norma legal precisam ser interpretadas no contexto em que se inserem para evitar dar-lhes sentido diverso do pretendido. No Direito Tributário, o zelo com a adoção de vocábulos deve ser redobrado, pois podem ensejar interpretações equivocadas. Assim, é comum que os termos adotados sejam utilizados isoladamente, quando pretenderem fazer referência ao gênero de determinada coisa, fato ou situação e, do contrário, fazerem-se seguir de expressão especificadora, quando o propósito é estabelecer uma identificação mais precisa da espécie. Neste sentido, ao utilizar, por exemplo, o vocábulo ‘saída de ovos’, a norma tributária contemplou as suas diversas variáveis, pois que estão incluídos os ovos de gansos, de peru, etc. Contudo, quando adota expressões como ‘saída de pneus usados’ o qualificador acrescido ao objeto tem o condão de especificar a característica de ‘usado’, o que resulta na exclusão de pneus novos. No caso em análise, evidencia-se que a expressão ‘peixes’ não pode ser interpretada de forma reduzida para contemplar somente ‘peixes em estado natural’, pois no texto legal não consta este designativo qualificador. Estabelecidas estas premissas, importa destacar ainda que para uma melhor avaliação da questão apresentada é oportuna a adoção de uma interpretação sistêmica. Isto porque a análise sistêmica leva em consideração a apuração da norma no seu conjunto, para compreender-lhe o sentido amplo que dela emana. Deste modo, é possível estabelecer conexões entre as sentenças, visando dar uma coerência lógica do texto legal. Observa-se que a norma em apreciação distingue dois tipos de estabelecimentos que podem promover a saída de peixes, fazendo uso do crédito presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros estabelecimentos, exceto varejistas. Pressupõe-se que as saídas de peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização encontram-se descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, do qual importa destacar o disposto no seu inciso I: “Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”. Portanto, a transformação de peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização. Seguindo esta linha, se a norma legal permite que a saída de peixes ‘promovidas por estabelecimento industrial’ pode usufruir de crédito presumido, nos percentuais que estabelece, adotando-se uma análise sistêmica do texto é possível inferir que as saídas de peixes submetidos a processo de industrialização podem ser realizadas ao abrigo deste tratamento tributário. Deduz então que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de peixes, denominado pela consulente de ‘filé de tilápia’. Isto posto, responda-se à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC contempla inclusive as saídas promovidas por estabelecimento industrial de peixes submetidos a processo de industrialização. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT