DECRETO Nº 1.513, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.355, de 2013, que introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.355, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.514, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.357, de 2013, que introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.515, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Excepcionalmente no mês de abril de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 serão, respectivamente: I – no dia 24 de abril de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de abril de 2013; e II – no dia 16 de abril de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de março de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.516, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.406, de 2013, que introduz a Alteração 3.151 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto 1.406, de 25 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de fevereiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.506, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.162 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.162 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (NR) ....................................................................................................” Art. 2º Excepcionalmente no mês de março de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento serão, respectivamente: I – no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e II – no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de fevereiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.512, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.161 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.161 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – .............................................................................................. ...................................................................................................... d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). ...................................................................................................... § 10º ........................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – § 15 do art. 21 do Anexo 2; e II – art. 31-A do Anexo 6. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 010/2013 DOE de 25.04.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Alibras, Bodebrown, Brasil Kirin e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Casa Di Conti, Celina e Tio Sam, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para a empresa Hell Energy, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.492, DE 18 DE ABRIL DE 2013 DOE de 19.04.13 Altera o Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III e, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47......................................................................................... Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tenham como finalidade a realização de eventos ou de infraestrutura relacionados ao turismo religioso, bem como aqueles reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente. ......................................................................................................... Art. 60............................................................................................ ......................................................................................................... § 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido concluída. ......................................................................................................... Art. 63.......................................................................................... ..................................................................................................... IV – entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa; ............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 083/2013 PSEF 19.04.13 DOE de 02.05.13 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 434, de 24 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U na edição nº 249, de 27 de dezembro de 2012, pg. 169-198, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2013, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2013, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 29 398.291 Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 182.902 SINDIFLORIPA 61 9.443.988 SINDIPI 393 54.888.156 TOTAL 496 64.913.337 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 16 de abril de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2013 DOE de 18.04.13 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 29/13 V. Ato Diat 14/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 009/2013”; § 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 024/2012 de 24 de outubro de 2012 fica revogado a partir do dia primeiro de maio de 2013. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2013. Florianópolis, 17 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária