DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012 DOE de 20.01.12 Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... § 35 ............................................................................. ..................................................................................... XI – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10 ............................................................................ ..................................................................................... I – fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21....................................................................... .................................................................................... § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. § 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23. ..................................................................................... § 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011. Florianópolis, 18 de janeiro de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 771, de 18 de janeiro de 2012 DOE de 20.01.12 Introduz as Alterações 2.918 a 2.923 no RICMS/SC-01 e estabelece outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.918 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 60....................................................................... .................................................................................... § 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato do chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.919 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que: I – o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; e II – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.920 – A alínea “c” do inciso I do art.11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.921 – O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 15. ..................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.922 – O caput do art. 268 do Anexo 6, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.923 – O Título I do Anexo 11 fica acrescido do seguinte Capítulo: “TÍTULO I ........................................................................................ ............................................................................................................ CAPÍTULO IV-A DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) Art. 9º-A. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa. Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida: I – para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e II – pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4. Art. 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente: I – no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e II – na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos. Art. 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. Art. 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet. Art. 9º-E. O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço. Art. 9º-F. A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção. Art. 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria. Art. 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. ...................................................................................” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 738, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, às Alterações 2.918 a 2.923 desde 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 18 de janeiro de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 248/2011 DOE de 19.01.12 Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. Revogada pela Portaria 413/15. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por atos da administração em geral. Parágrafo único. Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o pedido poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária. Art. 2º A GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer quanto ao mérito do pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento e adotará os seguintes procedimentos: I – estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no inciso I do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º; II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação – GERAR. Art. 3º A GERAR, verificará se os autos contêm as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos alegados, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e adotará os seguintes procedimentos: I – estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no inciso II do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º; II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Autoridade competente, nos termos no art. 4º. Art. 4º A restituição, se devida, será autorizada: I a III – ALTERADOS – Port. 341/14, art. 1º - Efeitos a partir de 10.10.14: I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); I a III –Redação da Port. 253/12, art. 1ºvigente de 11.09.12 a 09.10.14: I – pelo Gerente Regional da Fazenda estadual em caso de restituição até R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais); III – pelo Diretor de Administração tributária no caso de restituição acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); I a III – Redação original, vigente de 19.01.11 a 10.09.12: I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 1.000,00 (um mil reais); II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); IV – pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto nas demais hipóteses. Parágrafo único. Para fins de determinação dos limites estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da restituição. Art. 5º As Autoridades competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos: I – ALTERADO – Port_089/12 – Efeitos a partir de 14.03.12: I – em caso de deferimento: a) tratando-se de restituição em espécie, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro – GETES para que seja efetivada a restituição; b) tratando-se de restituição mediante compensação do valor em conta gráfica, encaminhar o processo à GERFE de origem para providências. I – Redação original, vigente de 19.01.11 a 13.03.12: I – em caso de deferimento, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro - GETES, para que seja efetivada a restituição; II – em caso de indeferimento, encaminhar o processo à GERFE de origem para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o arquivamento do processo. Art. 5º-A – ACRESCIDO – Port_089/12 – Efeitos a partir de 14.03.12: Art. 5º-A. Na hipótese do art. 5º, I, “b”, a GERFE emitirá “Protocolo de Reconhecimento do Crédito” – PRC, no Sistema de Administração Tributária – SAT, entregando cópia ao contribuinte mediante recibo no processo. Parágrafo único. Para apropriação do crédito autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número do PRC respectivo: I - no “Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP”, utilizando-se do tipo “Outros Créditos”, e subtipo “51 – Restituição por meio de compensação em conta gráfica conforme protocolo de reconhecimento de credito – PRC”; e II - no livro Apuração do ICMS. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 056 de 16 de março de 2011. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre rotinas para processamento da folha de pagamento, realização de horas-extras e outras ações com incremento de despesas de pessoal.
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/12 DOE de 04.01.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, nos termos do Parecer nº 01, de 03 de janeiro de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 012/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 16 de abril 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 14 de outubro de 2011. Florianópolis, 03 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, versão 01.02.04, checksum 6014 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 016/2011, emitido em 07 de outubro de 2011, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2011, por meio do DESPACHO nº 185, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 016/2011, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de janeiro de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
LEI Nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 23.12.11 VIDE: DEC 428/03/2012 DEC 901 28/03/2012 Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei. Art. 3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: I - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Parágrafo único. A CCP será presidida por representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito. § 1º Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas. § 2º Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado. § 3º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º O acordo poderá ser celebrado: I - com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis; II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial. Art. 5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente. Art. 6º Aprovado o acordo pela CCP, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal. Art. 7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo. Art. 8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGE deverá discriminar o valor destinado ao Estado de Santa Catarina, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao Tesouro Estadual até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial. Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
LEI Nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 23.12.11 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Os valores constantes das Tabelas V, VI, VII, VIII e IX, anexas à Lei nº 7.541, de 1988, com exceção daqueles previstos no Anexo Único desta Lei, ficam reajustados em 12,7751% (doze inteiros e sete mil setecentos e cinquenta e um décimos de milésimos por cento). Art. 3º Dos valores arrecadados com as taxas previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, V-A, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 7.541, de 1988, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao pagamento de despesas de pessoal dos órgãos ou entidades destinatários dos recursos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação ao contido no art. 3º, em 1º de janeiro de 2012, e quanto aos arts. 1º e 2º, noventa dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) ............. ................................................................................................................ .................. 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo R$ 98,34 2.4.1.2 Pessoa Física R$ 98,34 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal R$ 98,34 2.4.2 - Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento R$ 98,34 2.4.2.2 Transferência de veículo R$ 98,34 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via R$ 238,18 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário R$ 98,34 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito R$ 38,79 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito R$ 80,86 2.4.2.7 Vistoria lacrada R$ 80,86 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) R$ 57,06 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional R$ 72,06 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) R$ 238,18 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal R$ 418,17 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado R$ 38,79 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição R$ 38,79 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar R$ 38,79 2.4.3.4 Táxi substituto R$ 38,79 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga R$ 38,79 2.4.3.6 Lacrar placa R$ 38,79 2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito R$ 38,79 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) R$ 38,79 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular R$ 38,79 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor R$ 57,06 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) R$ 57,06 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) R$ 73,30 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir R$ 57,06 2.4.5 - Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária R$ 6,88 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP R$ 6,88 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) R$ 15,00 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos R$ 30,00 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados R$ 98,34 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento R$ 208,75 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal R$ 2.091,75 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física R$ 57,06 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores R$ 279,01 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) R$ 83,34 2.4.5.11 VETADO VETADO ” (NR)
LEI Nº 15.712, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 23.12.11 Altera a Lei nº 15.510, de 2011, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º ............................................................................................... I - .................................................................................................. a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20 de outubro de 2011; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 20 de outubro de 2011; ou d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 20 de outubro de 2011; e ....................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2012; b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2012; c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de março de 2012; e d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de abril de 2012; e ....................................................................................................... Art. 25. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................... I - .................................................................................................. a) .................................................................................................. ....................................................................................................... d) VETADO ....................................................................................................... § 8º O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento.” (NR) Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011, cujo ingresso ocorrer após 1º de outubro de 2011, serão aplicados em caráter preferencial na atividade nele descrita. Art. 3º As taxas devidas em razão de atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, instituídas pela Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, com vencimento nos dias 8 a 14 de setembro de 2011, por contribuinte estabelecido em município onde tiver sido decretado, pelo Chefe do Poder Executivo estadual, estado de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011, poderão ser recolhidas até 31 de dezembro de 2011, sem os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 2º da mesma Lei. Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 743, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.913 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XLII Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre (Convênio ICMS 77/11) Art. 245. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária: I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio. § 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá: I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; e c) o destaque do ICMS; II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar: a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS; b) o valor pago a cada transmissora; e c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I. Art. 246. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. § 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. § 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. § 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. § 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 247. Quando a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa: I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre. § 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo: I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Anexo. § 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá: I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e II – ser recolhido na forma e no prazo definidos nos arts. 17 a 19. Art. 248. O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular. Art. 249. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato COTEPE.” ALTERAÇÃO 2.914 – Fica revogado o Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6. Art. 2º – ALTERADO – Decreto 1510/13 Art. 1º – Efeitos desde 01.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013. Art. 2º – Redação do – Decreto 1348/13 Art. 1º vigente de 01.01.13 a 31.03.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013. Art. 2º – Redação do Decreto 1130/12 Art. 1º – sem vigência: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 2º – Redação do Art. 2º Decreto 851/12 – vigente de 07.03.12 a 21.08.12 : Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. Art. 2º - Redação original vigente de 22.12.11 até 06.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA N° 274 /SEF – 16/12/2010 DOE de 22.12.11 V. Portaria 052/11 V. Portaria 213/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. CLEVERSON SIEWERT