ATO DIAT Nº 020/2025 PeSEF de 23.04.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a integração dos dados do CAGED e da RAIS ao Sistema de Administração Tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a integração dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho analisar, discutir, planejar atividades, desenvolver módulos e tecnologias relacionadas e propor as medidas cabíveis para a realização da integração de que trata o caput deste artigo. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Werner Gerson Dannebrock, matrícula nº 222.393-7, coordenador; II – Fernando Ractz Lima, matrícula nº 954.060-1, subcoordenador; III – Cristiano Souza de Oliveira, matrícula nº 950.635-7, membro; IV – Felipe de Pelegrini Flores, matrícula nº 950.629-2, membro; V – Felipe Luiz Christofolli Giotto, matrícula nº 617.276-8, membro; e VI – Dogeval Augusto Sachett, matrícula nº 950.720-5, membro; Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos de que trata o art. 1º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 019/2025 PeSEF de 23.04.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 19, de 15 de abril de 2024. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 019/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
ATO DIAT Nº 021/2025 PeSEF de 23.04.25 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Felipe Pelosi da Cruz Gouveia, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 645.410-0, coordenador; II – Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.589-1, subcoordenador; III – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 142.692-3, membro; IV – Célio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 684.374-3, membro; V – Fernando Goulart Finger, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.436-4, membro; VI – Giovanna Volpato Simões Dias, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 745.452-0, membro; VII – Ludmila Carvalho Neves, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.035-0, membro; VIII – Moacir Lucio Delándrea, Analista da Receita Estadual III, matrícula nº 210.186-6, membro; IX – Osvaldo Alves Pereira Filho, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.588-3, membro; X – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.178-8, membro; XI – Sandra Bez da Silva, Analista da Receita Estadual III, matrícula nº 199.928-1, membro; e XII – Waltênio Lopes Meireles, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 646.199-9, membro. ” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 022/2025 PeSEF de 23.04.25 Habilita o Município de Concórdia para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Concórdia para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 942, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DOE de 15.04.25 Introduz a Alteração 4.894 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3140/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.894 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e após o prazo de que trata o caput deste artigo mediante Pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – o pedido somente será processado após a comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; e II – o procedimento, as condições e os prazos relacionados à solicitação de que trata este parágrafo serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de abril de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Define, nos termos do § 8º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos esportivos ou desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e estabelece outras providências.
Define, com fundamento no inciso I do caput do art. 6º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e no inciso II do § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXVIII do Título II do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 925, DE 14 DE ABRIL DE 2025 DOE de 14.04.25 Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e das demais receitas estaduais nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17876/2024 DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto disciplina a arrecadação de receitas estaduais por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), utilizando-se de documentos de arrecadação previamente aprovados. Parágrafo único. As receitas estaduais poderão ser arrecadadas por meio dos canais de atendimento previstos em edital de credenciamento e disponibilizados ao público pelas instituições financeiras contratadas pela SEF. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 2º Os pagamentos nas instituições financeiras contratadas nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto só poderão ser efetuados por meio de documentos de arrecadação previamente aprovados pela SEF. Parágrafo único. As instituições financeiras contratadas para a arrecadação de receitas estaduais poderão recusar o recebimento de documentos de arrecadação quando: I – o documento apresentado estiver em desacordo com o modelo aprovado pela SEF, ou; II – estiverem ilegíveis, preenchidos incorretamente ou apresentarem emendas, rasuras ou entrelinhas. Art. 3º É vedado o estorno, pelas instituições contratadas, de pagamentos realizados no âmbito dos canais de atendimento disponibilizados. Art. 4º Na hipótese de pagamento de valor superior ao montante previsto no documento de arrecadação, eventual devolução deverá ser solicitada por meio de requerimento administrativo de restituição dirigido à SEF. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO Art. 5º As receitas recebidas pelas instituições contratadas serão centralizadas, na forma estabelecida em edital de credenciamento, em instituição financeira oficial e em conta sob titularidade do Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou servidor designado admitir, após a habilitação em processo de credenciamento, instituições financeiras para a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais. § 1º O credenciamento de que trata este artigo será conferido apenas a instituições financeiras habilitadas nos termos do edital de credenciamento a ser publicado pela SEF. § 2º No processo de credenciamento, a instituição financeira interessada deverá comprovar que atende, entre outros, aos requisitos técnicos necessários estabelecidos no respectivo edital de credenciamento. § 3º O edital de credenciamento poderá estabelecer prova de conceito, projeto-piloto ou similares, com o objetivo de exigir o atendimento dos requisitos técnicos de que trata o § 2º deste artigo. § 4º As instituições financeiras interessadas, por meio de seus representantes legais, deverão em seu pedido declarar que: I – o processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o contribuinte; e II – se comprometem a cumprir as instruções da SEF, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferências de saldo, de recebimento e encaminhamento de documentos e de prestação de contas. § 5º Atendidos todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, a instituição financeira interessada será considerada habilitada, e a SEF emitirá o respectivo certificado de habilitação de acordo com a forma, a validade e a assinatura da autoridade competente estabelecidas no edital. § 6º O credenciamento de instituições financeiras não obriga a Administração Pública Estadual à contratação. § 7º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal de Compras de Santa Catarina e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicidade dos atos no Diário Oficial do Estado (DOE). CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS Art. 7º As instituições credenciadas somente poderão iniciar a prestação efetiva do serviço contratado após a publicação no DOE do extrato do respectivo contrato celebrado com o Estado. Art. 8º As instituições contratadas deverão fornecer comprovante ou realizar autenticação no momento do pagamento do documento de arrecadação, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento. Art. 9º As instituições contratadas devem remeter na forma e no prazo estabelecidos em edital de credenciamento: I – as informações referentes aos documentos de arrecadação pagos; e II – o montante financeiro decorrente dos pagamentos efetuados. § 1º O prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo poderá ser fixado em horas e minutos, e seu descumprimento imediatamente constituirá o credenciado em mora, independentemente de interpelação. § 2º Somente considera-se cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo se houver identidade entre a soma dos valores informados na remessa prevista no inciso I do caput deste artigo e o montante financeiro da remessa prevista no inciso II do caput deste artigo. § 3º O edital de credenciamento poderá estabelecer outros requisitos necessários para determinar o recebimento regular das remessas previstas neste artigo. § 4º O descumprimento das determinações previstas neste artigo constitui o credenciado em atraso no seu dever de fazer e sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 441, de 19 de janeiro de 2024, e no edital de credenciamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 5º Encerrado o prazo previsto em edital para o cumprimento do disposto no caput deste artigo sem que o credenciado tenha obtido sucesso em ambas as remessas, a SEF, por meio da Gerência do Tesouro, devolverá à origem o montante financeiro recebido em decorrência do inciso II do caput deste artigo, para que seja(m) regularizada(s) a(s) remessa(s). Art. 10. O edital de credenciamento poderá estabelecer outras obrigações a serem assumidas contratualmente pelas instituições financeiras contratadas. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 11. A apuração e a aplicação de sanções administrativas se dará nos termos do Decreto nº 441, de 2024. § 1º O atraso de que trata o § 4º do art. 9º, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias úteis, a partir da data e hora previstos para a entrega das remessas a que se refere o caput do mesmo artigo. § 2º A SEF poderá efetuar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, desde que previsto no edital de credenciamento. Art. 12. Independentemente da graduação das sanções estabelecidas no § 4º do art. 9º deste Decreto, o titular da SEF poderá determinar o descredenciamento, quando a medida se fizer indispensável para proteção do interesse do crédito estadual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 1.465, de 12 de março de 1992. Florianópolis, 14 de abril de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregados SANTUR (em liquidação). Processo SGPe SEF 3667/2022.
PORTARIA SEF N° 061/2025 PeSEF de 10.04.25 Define, nos termos do § 8º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos esportivos ou desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 470 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Determinar que a aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) e a posterior apropriação como crédito presumido do ICMS pelo contribuinte dependerá do atendimento dos requisitos normativos e daqueles previstos no art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o interessado deverá obter habilitação como incentivador de projeto esportivo ou desportivo, nos termos do Decreto nº 780, de 3 de dezembro de 2024, por meio do aplicativo “PIE – Solicitação de Habilitação como Incentivador” a que se refere o art. 2º desta Portaria; II – o registro dos dados da transferência do recurso financeiro para a conta específica de cada projeto esportivo ou desportivo, para o qual esteja previamente habilitado como incentivador, deverá ser realizado por meio do aplicativo “PIE – Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador” a que se refere o art. 4º desta Portaria; III – a apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte: a) a que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto esportivo ou desportivo para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e b) a prévia solicitação, em cada período de referência, de autorização para apropriação do crédito relativo a cada projeto incentivado por meio do aplicativo “PIE - Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte” a que se refere o art. 5º desta Portaria; e IV – o interessado deverá informar, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores relativos às solicitações de autorizações mensais para apropriação de crédito presumido deferidas, observado o disposto no art. 6º desta Portaria. § 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado. § 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá após a captação de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total autorizado relativo ao projeto esportivo ou desportivo, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 780, de 2024. Art. 2º Aprovar o aplicativo “PIE - Solicitação de Habilitação como Incentivador”, disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – deverá o interessado registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) a identificação do projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; b) o valor da participação no projeto esportivo ou desportivo que será objeto de solicitação de autorização para apropriação de crédito presumido; e c) a forma de repasse do valor da participação ao projeto esportivo ou desportivo, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas; II – para o deferimento da habilitação como incentivador para fins de apropriação do crédito presumido, é imprescindível que o contribuinte: a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. III – quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC-01, cabe ao estabelecimento consolidador promover sua habilitação na forma deste artigo; IV – as habilitações confirmadas serão comunicadas à FESPORTE por meio eletrônico através do SAT; V – o pedido de habilitação a que se refere o caput deste artigo indicará o projeto esportivo ou desportivo aprovado, que constará de relação de projetos previamente cadastrados pela FESPORTE, em aplicativo disponível no SAT, com as seguintes informações: a) título do projeto esportivo ou desportivo e respectivo código; b) data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); c) nome do proponente; d) CPF ou CNPJ do proponente; e) prazo inicial de captação de recursos; e f) valor total do projeto esportivo ou desportivo beneficiado; VI – a prorrogação do prazo de captação de recursos a que se refere a alínea “e” do inciso V do caput deste artigo será informada pela FESPORTE por meio de aplicativo disponível no SAT; VII – no caso de indeferimento do Pedido de Habilitação como Incentivador, será expedido protocolo eletrônico com indicação das razões do indeferimento; e VIII – é vedada a realização de mais de uma habilitação para o mesmo projeto esportivo ou desportivo pelo mesmo interessado. Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo não poderão ser alterados após o registro dessas informações no aplicativo de que trata este artigo. Art. 3º O contribuinte poderá desistir de atuar com incentivador do projeto esportivo ou desportivo objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte: I – a desistência de que trata o caput deste artigo vedará que o incentivador desistente: realize novas transferências ao projeto esportivo ou desportivo; e b) promova nova habilitação para o mesmo projeto esportivo ou desportivo; II – a transferência de valores ao projeto esportivo ou desportivo após a formalização do pedido de desistência; a) será considerada mera liberalidade do contribuinte; e b) não conferirá direito ao crédito presumido de que trata esta Portaria; III – os valores da participação no projeto esportivo ou desportivo não transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto esportivo ou desportivo; e IV – outros interessados poderão se habilitar como incentivador do mesmo projeto esportivo ou desportivo para utilização do saldo de que trata o inciso III do caput deste artigo; e V – para os fins de que trata esta Portaria, a desistência do incentivador não afetará as transferências por ele já realizadas. Art. 4º Aprovar o aplicativo “PIE - Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador”, disponibilizado no SAT, observado o seguinte: I – após o deferimento do pedido de habilitação, deverá o incentivador registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) a data da transferência para conta bancária do projeto esportivo ou desportivo para o qual esteja habilitado; b) o número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada; c) o comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e d) o valor da transferência. II – caso seja requisitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o incentivador deverá apresentar outras formas de comprovação de que a transferência do recurso para a conta bancária do projeto esportivo ou desportivo beneficiado como forma de demonstrar a efetiva ocorrência da transação, sob pena de indeferimento da autorização para utilização do crédito presumido; e III – após o deferimento do pedido de habilitação do incentivador, deverá a FESPORTE registrar, em aplicativo disponibilizado no SAT, as seguintes informações relativas à conta bancária do projeto esportivo ou desportivo destinatária da transferência: a) o nome do projeto esportivo ou desportivo; b) a identificação completa do titular da conta bancária; c) a instituição bancária; d) a agência com dígito; e) o número da conta corrente com dígito; e f) o prazo inicial para transferência do recurso. Art. 5º Aprovar o aplicativo “PIE - Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte”, disponibilizado no SAT, destinado à tramitação do procedimento de autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos esportivos ou desportivos aprovados pela FESPORTE, atendidos os requisitos normativos e em conformidade com os limites previstos no § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o aplicativo a que se refere o caput deste artigo fornecerá as seguintes informações acerca do crédito presumido objeto do pedido de apropriação, vedada a modificação unilateral desses dados pelo interessado: a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando o disposto no § 10 do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento; c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido; d) eventual saldo remanescente disponível em conta de controle do SAT, que poderá ser utilizado nas autorizações para apropriação de crédito presumido emitidas para período de referência posterior, atendido o disposto no § 4º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; e e) o valor do crédito presumido com apropriação autorizada para o período de referência. II – o incentivador deverá acessar o aplicativo, identificar e selecionar o projeto esportivo ou desportivo a que se refere o pedido de autorização de apropriação de crédito presumido; III – será deferida autorização para apropriação de crédito presumido relativo ao projeto esportivo ou desportivo especificamente identificado e selecionado pelo incentivador uma única vez para cada período de referência; IV – o contribuinte habilitado como incentivador em mais de um esportivo ou desportivo deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada esportivo ou desportivo, atendidos os limites previstos no art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; V – a autorização para apropriação de crédito presumido considerará as transferências bancárias efetuadas e registradas bem como o eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável disponível em conta corrente no SAT: a) no dia anterior ao da emissão da autorização, quando esta ocorrer até o dia 10 do mês da solicitação; b) no dia 10, quando a emissão da autorização ocorrer entre o dia 11 e o último dia do mês da solicitação. Parágrafo único. O controle das autorizações de apropriação de crédito presumido deferidas, das transferências de recursos ao projeto esportivo ou desportivo informadas pelo incentivador e de eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável será realizado por meio de aplicação disponível no SAT. Art. 6º A declaração da informação e a escrituração fiscal da autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos esportivos ou desportivos aprovados pela FESPORTE, deferida nos termos do art. 5º desta Portaria, atenderá o seguinte: I – relativamente à DIME, deverá informar a autorização de apropriação do crédito presumido no Quadro 46, indicando a origem 14, observadas as demais normas de preenchimento aplicáveis; e II – relativamente à EFD, deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado utilizando o ajuste de crédito SC020107 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, informando o número da autorização no registro E112. Parágrafo único. A autorização de apropriação de crédito presumido deve ser declarada na DIME e registrada na EFD do exato período de referência para o qual aquela foi emitida, sob pena de invalidade. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)