DECRETO Nº 1.678, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 DOE de 31.08.26 Estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14659/2026, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas em 22 de julho de 2026 pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se contribuinte afetado aquele cujas exportações para os EUA, no período de agosto de 2025 a julho de 2026, de produtos atingidos pelas alterações tarifárias representaram, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento total. Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput deste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. Art. 3º Aos contribuintes afetados por alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados: I – dilação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até: a) 10 de novembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2026; b) 10 de dezembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2026; e c) 10 de janeiro de 2027, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2026; e II – mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do § 3º do art. 40 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), observado o seguinte: a) a autorização de que trata este inciso abrangerá o crédito reservado até agosto de 2026; e b) a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2026. § 1º Aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. § 2º Os tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado. Art. 4º A prorrogação de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da SEF na internet. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo: I – poderá ser realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte afetado, abrangendo, de forma imediata, os demais estabelecimentos localizados neste Estado que compartilhem o CNPJ raiz com o comunicante; e II – deverá ser realizada até a nova data fixada para o recolhimento do imposto, nos termos deste Decreto. Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com os respectivos acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2026. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 8 candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022 e Edital nº 001/2024 para reposição desligamentos PDVI. Processo SGPe CIDASC 3175/2026.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSC a contratar 10 (dez) candidatos aprovados no Concurso Público do Edital nº 003/2026. Processo SGPe SCPAR 1492/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Fundação Codesc de Seguridade Social (FUSESC) a promover alterações no Regulamento do Plano de Benefícios I. Processo SEF nº 9755/2026.
ATO DIAT Nº 047/2026 PeSEF de 28.08.26 Altera o Ato DIAT nº 37, de 27 de julho de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 14616/2026 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 37, de 27 de julho de 2026, passa a vigorar com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2026. Florianópolis, 25 de agosto de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 049/2026 PeSEF de 28.08.26 Designa servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades no órgão que especifica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Moisés Soares de Oliveira Pimenta, matrícula 645.468-2, para exercer suas atividades na 1ª Gerência Regional de Florianópolis, incluindo a análise de pedidos de restituição de ICMS e em outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de agosto de 2026. Florianópolis, 24 de agosto de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 281/2026 PeSEF de 26.08.26 Altera a Portaria SEF nº 131, de 2026, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2026, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 131, de 7 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS para o exercício de 2026, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 33 971.040 Colônia Z-7 1 34.321 Colônia Z-11 4 157.159 Sinpescasul 31 4.881.333 Sindipi 452 63.752.508 Total 521 69.796.361 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 131, de 2026, no que se refere à relação de embarcações pesqueiras vinculadas à entidade representativa Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região (SINDIPI), passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 282/2026 PeSEF de 24.08.26 Altera a Portaria SEF nº 452, de 2025, que habilita órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do Programa Aplicativo Fiscal da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) e do Programa Aplicativo Fiscal do Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conforme o disposto no art. 109-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9275/2026, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 452, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 282/2026) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 452/2025) ÓRGÃOS TÉCNICOS HABILITADOS NOME CNPJ ENDEREÇO Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 82.895.327/0001-33 Rua Delfino Conti, s/n – Trindade - Florianópolis (SC) Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações 24.492.886/0001-04 Avenida João de Camargo, 510 – Centro - Santa Rita do Sapucaí (MG) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste 82.804.642/0001-08 Servidão Anjo da Guarda, nº 295-D - Efapi - Chapecó (SC) ”(NR)
ATO DIAT Nº 045/2026 PeSEF de 20.08.26 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados os incisos III e VI do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 20.059, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 DOE de 14.08.26 Dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado. Art. 2º O produto da arrecadação do IBS de que trata o art. 1º desta Lei será repartido de acordo com o Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Bens e Serviços (IPM-IBS), definido mediante os seguintes percentuais e critérios: I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população, com base no índice “IPM Populacional”, definido com base no último censo ou na última estimativa populacional realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – 10% (dez por cento) com base no índice “IPM Educacional”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do: a) Anexo I desta Lei, até o cálculo do IPM-IBS realizado no exercício de 2028, utilizado para repartição em 2029; e b) Anexo II desta Lei, a partir do cálculo do IPM-IBS realizado no exercício de 2029, utilizado para repartição em 2030; III – 5% (cinco por cento) com base no índice “IPM Ambiental”, composto por indicadores de preservação ambiental, nos termos da fórmula final constante do Anexo III desta Lei; e IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios. § 1º O IPM-IBS a ser aplicado em determinado exercício será calculado no exercício anterior, utilizando como base os dados referentes ao exercício anterior ao do cálculo ou, na falta destes, os referentes ao último exercício disponível. § 2º A produção e apuração dos índices “IPM Educacional” e “IPM Ambiental” de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão realizadas por comissões instituídas por meio de decreto do Governador do Estado e coordenadas pelo Poder Executivo, que definirão os parâmetros de cálculo para cada índice, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações. § 3º Os parâmetros de que trata o § 2º deste artigo serão definidos no exercício anterior ao do cálculo. § 4º A comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Educacional” de que trata o § 2º deste artigo: I – adotará como base para o cálculo do índice “IPM Educacional” definitivo o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); II – julgará impugnações e recursos apresentados pelos Municípios em face do índice provisório de que trata o inciso I deste parágrafo; e III – será composta, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades ou por representantes das estruturas que vierem a substituí-los: a) Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); b) Secretaria de Estado da Educação (SED); c) TCE/SC; d) Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e) Conselho Estadual de Educação (CEE); f) Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc); g) Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM); h) Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); e i) União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC). § 5º A comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Ambiental” de que trata o § 2º deste artigo: I – adotará como base para o cálculo do índice “IPM Ambiental” definitivo o índice provisório publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) ou por estrutura que vier a substituí-la; II – julgará impugnações e recursos apresentados pelos Municípios em face do índice provisório de que trata o inciso I deste parágrafo; e III – será composta, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades ou por representantes das estruturas que vierem a substituí-los: a) SEF; b) SEMAE; c) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); d) TCE/SC; e) MPSC; f) Alesc; g) FECAM; e h) CONFAZ-M/SC. Art. 3º Os recursos relativos ao Imposto Seletivo (IS) que o Estado receber da União pertencentes aos Municípios, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado, serão distribuídos de acordo com o IPM-IBS calculado na forma do art. 2º desta Lei. Art. 4º O art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que trata o art. 1º desta Lei será distribuído de acordo com o Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (IPM-ICMS), definido mediante os seguintes percentuais e critérios: ...................................................................................................... II – 10% (dez por cento) com base no índice ‘IPM Educacional’ de que trata a lei que dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado; e ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 4º da Lei nº 18.489, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Para o cálculo do índice de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei, aos Municípios que não se integrarem ao SEAESC será atribuído o menor resultado apurado em cada edição desse Sistema, reduzido em 10% (dez por cento). ............................................................................................” (NR) Art. 6º A Lei nº 18.489, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Para efeito da distribuição de que trata o art. 2º desta Lei a partir do exercício de 2033, será utilizado o IPM-ICMS aplicável no exercício de 2032.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022: I – o art. 3º; e II – o Anexo I. Florianópolis, 14 de agosto de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado