PORTARIA SEF Nº 003/2012 DOE de 17.02.12 Dispõe sobre o credenciamento do emissor de CT-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 11 do RICMS/SC-01, art. 37, § 1º, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade ou que manifeste interesse voluntário de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para essa finalidade. §1º Compete ao contabilista, ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no Sistema de Administração Tributária (SAT), solicitar o credenciamento. §2º A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao SAT ou por terceiro interessado, na página oficial da SEF na Internet. § 3º A comunicação formal entre a SEF e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado. Art. 2º O processo de credenciamento envolve os ambientes de: I – homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e II – produção, exclusivo para a emissão do CT-e com validade jurídica e fiscal. § 1º O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento. § 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º. § 3º O contribuinte credenciado em produção terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção. Art. 3º A SEF autoriza o uso do CT-e com auxílio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL, objeto do Protocolo ICMS 55/07. § 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso do CT-e. § 2º A SEFAZ VIRTUAL atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso do CT-e que é fornecida pela SEF. Art. 4º Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de CT-e a SEF providencia a abertura do respectivo ambiente na SEFAZ VIRTUAL completando o credenciamento para emissão do CT-e. Art. 5º O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 117, de 4 de junho de 2009. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de janeiro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.386, de 14 de fevereiro de 2013 DOE de 15.02.12 Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 1.191, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 801, de 9 de fevereiro de 2012 DOE de 10.02.12 Introduz as Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.925 – O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ..................................................................... .................................................................................... § 4º ............................................................................. .................................................................................... II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; .................................................................................... § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996. .................................................................................... Art. 42. ....................................................................... .................................................................................... V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.926 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 18-A. A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 81/93). Parágrafo único. A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributária e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa. Art. 18-B. A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (Convênio ICMS 81/93). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.927 – O § 2º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. ................................................................... ..................................................................................... § 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.928 – Ficam revogados: I – o art. 45-A do Regulamento; II – a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e III – o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6. Art. 2º A condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, instituída pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente será exigida a partir de 1º de fevereiro de 2012. Art. 3º – ALTERADO – Dec. 1349/13, art. 1º, – Efeitos a partir de 01.01.13: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a contar de 1º de abril de 2013. Art. 3º – Redação do Dec. 1129/12 – (sem vigência): Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3º – Redação do Dec. 877/12, art. 2º - (sem vigência): Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928 que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. Art. 3º - Redação original,sem vigência: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 790, de 30 de janeiro de 2012 DOE de 31.01.12 Introduz a Alteração 2.924 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.924 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ... ............................................................... § 4º ......................................................................... II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de dezembro de 2011. Florianópolis, 30 de janeiro de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT nº 02/2012 DOE de 30.01.12 Declara suspensa a condição de substituto tributário da empresa Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, em obediência ao princípio da publicidade, com base na cláusula décima do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e considerando as informações constantes do Processo SEF 1634/2012, RESOLVE, Art. 1º Fica suspensa a aplicação do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para a REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A, inscrita no CNPJ sob nº 33.412.081/0001-96 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina sob nº 255.903.804. Art. 2º O contribuinte indicado no art. 1º deixa de revestir a condição de substituto tributário nas operações com o Estado de Santa Catarina. Art. 3º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 001/2012 DOE de 27.01.12 Altera o Ato Diat nº 030/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 030/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Bodebrown e Saint Bier, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2012. Florianópolis, 24 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 779, de 25 de janeiro de 2012 DOE de 26.01.12 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único. ..................................................................................... Art. 2º ......................................................................... ..................................................................................... VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, de tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo Único. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 655, de 17 de novembro de 2011 DOE de 18.11.11 Republicado DOE de 25.01.12 Introduz as Alterações 2.881 a 2.891 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.881 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVI com a seguinte redação: “Seção LVI Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano. (Convênio ICMS 103/11) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV) 1. Fármacos: 1.1. Albumina Humana, NCM/SH 3504.00.90; 1.2. Concentrador de Fator IX, NCM/SH 3504.00.90; 1.3. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90; 1.4. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90; 1.5. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90; 1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, NCM/SH 3504.00.90; 2. Medicamentos: 2.1. Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml, NCM/SH 3002.10.37; 2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39; 2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, NCM/SH 3002.10.39; 2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39; 2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39; 2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;” ALTERAÇÃO 2.882 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... IV – até 30 de abril de 2014, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/08, 72/08 e 104/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.883 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIV com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... XXIV – de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.884 – Os incisos XXXVII e XLII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ................................................................................... XXXVII – até 30 de abril de 2014, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11); ................................................................................... XLII – até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.885 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXI com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ................................................................................... LXXI – de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.886 – Os incisos XXII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXII – até 30 de abril de 2014, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11); XXIII – até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.887 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ................................................................................... LV – a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.888 – O caput do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo (Convênio ICMS 92/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.889 – O § 1º do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde (Convênio ICMS 92/11): I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso IV; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado; e IV – a “MVA ST original” corresponde a: a) 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida; b) 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras; c) 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e d) 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.890 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LVII com a seguinte redação: “CAPÍTULO LVII DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES (Ajuste SINIEF 07/11) Art. 327. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em vôos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo. Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos. § 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. § 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11”. Art. 329. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. § 1º A NF-e referida no caput: I – conterá, no campo “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas; e II – será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as disposições constantes da legislação de regência. § 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do vôo. § 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado de origem do trecho. Art. 330. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir: I – documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011; e II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 331. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 330, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: I – identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; II – informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”; III – chave de acesso referente à respectiva NF-e; IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do vôo; V – mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e VI – a mensagem “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”. § 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial. § 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. Art. 332. Será emitida pelo estabelecimento remetente: I – no encerramento de cada trecho voado, a NF-e: a) simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e b) de transferência para seu estabelecimento no local de destino do vôo, relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias; II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. § 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações: I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”; II – CPF do destinatário: 999.999.999-99; III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do vôo; e IV – demais dados de endereço: cidade da origem do vôo. Art. 333. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.891 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LVIII com a seguinte redação: “CAPÍTULO LVIII DO RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Ajuste SINIEF 11/11) Art. 334. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais. Art. 335. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica do veículo, nela mencionando os dados do documento fiscal original. Art. 336. A nota fiscal emitida para o novo faturamento do veículo deverá conter, além das demais informações previstas na legislação: I – o número da nota fiscal originalmente emitida; e II – a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”. Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 1º de outubro de 2011, quanto à Alteração 2.890; II – desde 21 de outubro de 2011, quanto às Alterações 2.881, 2.882, 2.883, 2.884, 2.885, 2.886 e 2.887; e III – ALTERADO – Dec_705/11 – Efeitos a partir de 08.12.11: III – quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891, a partir de 1º de dezembro de 2011. III - Redação original vigente de 18.11.11 a 07.12.11 III – a partir de 1º de novembro de 2011, quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891. Florianópolis, 17 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 673, de 18 de novembro de 2011 DOE de 21.11.11 Republicado DOE de 25.01.12 Introduz as Alterações 2.893 e 2.894 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.893 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 61. ..................................................................... ..................................................................................... II – .............................................................................. ..................................................................................... h) alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.894 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 61. ..................................................................... ..................................................................................... § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de novembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 006/2012 DOE de 23.01.12 Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Fazendários do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 131 a 135 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, R E S O L V E: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina dos Servidores Fazendários do Estado de Santa Catarina, constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de janeiro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CAPÍTULO I Das Normas Gerais Seção I Da Finalidade Art. 1º O Código de Ética e Disciplina dos servidores fazendários do Estado de Santa Catarina tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que deverão orientar o desempenho da função pública fazendária, no que diz respeito às relações com os demais servidores públicos, os contribuintes, a administração pública e a Sociedade. § 1º Para os efeitos deste Código, são denominados servidores fazendários, os servidores públicos civis lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que em exercício em outros órgãos ou entidades públicos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções do órgão. § 2º Aplica-se o disposto neste Código aos servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades públicos convocados, cedidos ou à disposição desta Pasta. Seção II Dos Princípios e Valores Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá comprometer-se integralmente com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação dos princípios institucionais e no respeito cotidiano aos valores da Organização. Art. 3º O servidor fazendário deverá pautar sua conduta pelos Princípios que regem a Administração Pública estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, entre eles os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e continuidade do serviço público. Art. 4º São valores que deverão nortear as atividades dos servidores fazendários: I - Ética – pautar a sua conduta profissional segundo os princípios éticos universais; II - Eqüidade Fiscal - buscar o ideal de justiça fiscal em todos os níveis e serviços prestados, proporcionando tratamento isonômico a todos os contribuintes e aos interessados, de modo a promover a adequada administração dos recursos públicos; III - Qualidade dos Serviços – primar pela excelência dos serviços prestados à sociedade e o respeito às pessoas; IV - Cidadania – buscar a transparência e estimular a que os servidores, contribuintes e demais membros da sociedade participem dos processos de decisões, como condição fundamental para o pleno exercício da cidadania, visando à justiça fiscal; V - Credibilidade – zelar pela credibilidade e confiança que a sociedade deposita na aplicação dos recursos públicos e na gestão das receitas do Estado, pois são fatores decisivos para que o contribuinte cumpra espontaneamente suas obrigações, completando plenamente o exercício da cidadania; VI - Inviolabilidade - buscar sempre os requisitos de máxima segurança no trato com os bens públicos, em especial com a documentação, com os valores e com o erário estadual; VII - Autenticidade - primar, sempre, pela exatidão de todos os documentos e informações que produzir ou emitir, de forma a não comprometer a validade dos atos administrativos que deles possam resultar; VIII – Invulnerabilidade - priorizar o interesse público, não podendo admitir a vinculação das matérias tratadas pelo órgão a interesses particulares ou político-partidários. Seção III Das Regras Deontológicas Art. 5º O servidor fazendário deverá pautar sua conduta, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, de acordo com os princípios da dignidade, da probidade, do decoro, do zelo, da eficiência, da eficácia e da economicidade. Parágrafo único. O servidor fazendário terá o compromisso de bem servir ao interesse público. Art. 6º O servidor fazendário deverá atender com cortesia, presteza e dedicação profissional a todo cidadão que procurar os serviços da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 7º A negligência, a desatenção, o descaso, a desídia e o abuso de autoridade, cometidos pelo servidor fazendário comprometem a imagem da Instituição, razão pela qual deverão ser coibidos. Art. 8º O servidor fazendário deverá atuar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, colaborando com o aperfeiçoamento dos sistemas administrativos gerenciados pelo órgão, de forma a melhor servir ao cidadão. Capítulo II Da Administração Fazendária Seção I Do compromisso com a Organização Art. 9º As tomadas de decisões, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser pautadas pelos princípios legais e constitucionais que regem a administração pública. Seção II Do Relacionamento com a Sociedade Art. 10. A Administração Fazendária garantirá a aplicação das políticas públicas e das leis de gestão financeira e de política fiscal, assegurando ampla divulgação e acesso das informações à sociedade, ressalvado o sigilo legal. Art. 11. A Administração Fazendária providenciará, no prazo legal, o processamento das solicitações dos contribuintes e dos interessados, bem como a solução dos litígios e as respostas adequadas às consultas formuladas ao órgão. Art. 12. A Administração Fazendária assegurará os direitos dos contribuintes e interessados, conforme previsto nas normas legais de regência da matéria, cumprindo com eficiência e eficácia os princípios de Gestão Financeira e Fiscal. Seção III Do Relacionamento com os Servidores Art. 13. São deveres do administrador público fazendário, para com os seus servidores: I – conhecer sua equipe e compartilhar as respectivas atividades, participando, efetivamente, do processo de trabalho; II – reconhecer as aptidões pessoais como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação mútua de seu grupo de trabalho, bem como com os demais servidores; III – atuar como facilitador e integrador, das atividades da equipe de trabalho, inclusive empreendendo esforços no sentido de desestimular comportamentos antagônicos entre categorias de servidores; IV – estimular a comunicação entre os servidores fazendários, por meio de metodologias participativas; V - lembrar-se que, quando no papel de administrador público, seus subordinados o tomarão como exemplo, razão pela qual suas ações devem constituir modelo de conduta para sua equipe. Art. 14. As regras, métodos e critérios expedidos deverão ser claros e precisos, com a finalidade de evitar interpretações e procedimentos ambíguos, que possam gerar conflitos Art. 15. O administrador fazendário deverá promover o engajamento dos servidores no conhecimento dos princípios, metas e valores do órgão, possibilitando a integração e o espírito de equipe, por meio de treinamento e aperfeiçoamento constante. Art. 16. As decisões administrativas que interfiram na vida pessoal ou profissional do servidor fazendário deverão, sempre que possível, a este ser comunicadas. Art. 17. As normas de segurança do trabalho deverão ser respeitadas, com a correção imediata de eventuais problemas detectados, garantindo-se a proteção máxima aos servidores e usuários. Art. 18. O administrador fazendário deverá combater ao máximo, por intermédio de estímulos e medidas administrativas, o desperdício e os desvios funcionais. Art. 19. O desempenho do órgão deverá ser avaliado, periodicamente, pela Administração Fazendária, por meio de metodologias apropriadas a este fim. Art. 20. É dever do administrador fazendário, desde que não haja impedimento legal, prestar às entidades representativas dos seus servidores, as informações que lhe forem solicitadas. Art. 21. A relação entre administradores e servidores fazendários deverá ser pautada pelo senso de justiça e respeito mútuo. CAPÍTULO III Das Normas Específicas Seção I Dos Direitos do Servidor Fazendário Art. 22. Além dos direitos e garantias constitucionais e estatutárias, são assegurados aos servidores fazendários: I – acesso às informações institucionais que venham a garantir a qualidade no atendimento; II – livre desempenho de suas atividades profissionais, observadas as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências políticas ou administrativas que venham a prejudicar os serviços; III – acesso a programas que promovam o bem estar físico e psíquico dos servidores; IV – condições de instalações físicas e operacionais dentro das normas de segurança do trabalho, bem como equipamentos e instrumentos necessários à execução das suas atividades. Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Fazendário Art. 23. São deveres fundamentais do servidor fazendário, além dos constantes de normas especiais e estatutárias: I – cumprir as normas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observando a hierarquia e a disciplina estabelecidas; II – desempenhar o cargo ou função de que seja titular com correção, dedicação e presteza; III – observar os horários de expediente e a jornada de trabalho estipulada; IV – comparecer com assiduidade ao serviço; V – zelar pelo uso do vestuário e higiene pessoal compatíveis com o ambiente de trabalho; VI – zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e em condições de boa apresentação; VII – observar os princípios éticos do serviço público e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina; VIII – atender aos contribuintes e interessados, internos e externos, com urbanidade e cortesia, sem preconceito ou discriminação de raça, sexo, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social; IX – manter sigilo com respeito às informações obtidas em decorrência do exercício profissional; X – apresentar sugestões para o aprimoramento das normas e regulamentos; XI – prestar aos contribuintes e interessados os esclarecimentos e informações necessárias, especialmente nos casos em que sejam relevantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa; XII – cumprir, no exercício de suas atribuições, as tarefas e exercer as atividades competentes estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda; XIII – colaborar com os demais servidores e com a Administração Fazendária, no exercício de suas funções, de modo a fomentar a solidariedade funcional e o espírito de equipe; XIV – colaborar com a Administração Fazendária na apuração de fatos que impliquem em responsabilidades penal, civil e administrativa, investigadas em processo disciplinar ou judicial; XV – manter-se atualizado com relação às instruções, normas de serviço e legislação pertinente à Secretaria de Estado da Fazenda e à unidade organizacional na qual exerce suas funções; XVI – não ceder a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando eventual prática neste sentido; XVII – cooperar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; XVIII – divulgar e informar a todos os integrantes de sua categoria funcional sobre a existência deste Código, estimulando o seu cumprimento; XIX – declarar-se impedido quando as atividades decorrentes do cargo ou função envolverem interesses de empresas ou entidades, cujos sócios, titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau; e, XX – levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; XXI - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolvam informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional ou comprometer a imagem da Secretaria de Estado da Fazenda. Seção III Das Condutas Vedadas Art. 24. É vedado ao servidor fazendário: I – retirar da repartição pública, a qualquer título, documentos ou bens pertencentes ao patrimônio público, salvo com expressa autorização superior; II – constranger servidores ou terceiros a participar de eventos, em especial os de caráter político-partidário, ideológico ou religioso; III – praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda; IV – delegar ou transferir, sem amparo legal, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor fazendário ou a terceiro, atribuições de sua competência; V – negar-se a repassar as informações relativas às atividades do Cargo de provimento em Comissão, Função Técnica Gerencial, Função de Chefia ou Função Gratificada, por ocasião de sua sucessão; VI – omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa; VII – referir-se de modo ofensivo ou depreciativo às autoridades, servidores públicos e contribuintes; VIII – usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações reservadas ou privilegiadas, a que tenha acesso, em razão de exercício de cargo ou função; IX – recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência designada em qualquer procedimento judicial ou administrativo disciplinar; X – praticar atos lesivos, no exercício das funções do cargo, à honra de qualquer pessoa ou usar de artifícios, promessas e favores para obtenção de proveito próprio ou alheio; XI – prestar serviços particulares aos contribuintes ou interessados, exceto nos casos previstos em lei; XII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem; XIII – utilizar-se do seu cargo, emprego ou função pública para exercer influência, a fim de obter vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem; XIV – alterar ou eliminar documentos públicos ou particulares, impressos ou em sistema informatizado; XV – usar ou aproveitar os serviços de servidor público para atendimento a interesse particular, de parentes ou de terceiros; XVI – usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público; XVII – exercer atividade profissional antiética ou vincular o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso; XVIII – ceder a terceiros senha própria para acesso a sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda; XIX – comentar assuntos internos que envolvam informações confidenciais ou que possam vir a antecipar algum comportamento do mercado; XX - realizar seus investimentos pessoais levando em conta, além das vedações estabelecidas pelo presente Código, potenciais conflitos de interesse e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas e comprometer a imagem da Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO IV Do Conselho de Ética Art. 25. Ao Conselho de Ética, encarregado de orientar, difundir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor fazendário no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, compete zelar pela observância deste Código e conhecer, concretamente, de imputação ou procedimento suscetível de censura. Art. 26. A composição do Conselho de Ética está prevista no art. 4º do Decreto n. 3.129, de 19 de março de 2010, que aprovou o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 27. Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código, o integrante do Conselho de Ética que: I – tiver envolvimento direto ou indireto no processo que está sendo analisado; e II – for cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo ou indivíduo cuja relação pessoal seja de afeto ou desafeto. Art. 28. Os procedimentos a serem adotados pelo Conselho de Ética para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor envolvido, se for o caso, cabendo sempre recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 29. Ao tomar conhecimento de denúncia sobre conduta de servidor, contrária às normas deste Código, caberá ao Presidente do Conselho de Ética encaminhar expediente à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as providências no sentido de corrigir a irregularidade. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 20 (vinte dias) seguidos sem que tenham sido adotadas, pela autoridade competente, as providências de que trata este artigo, o Presidente formalizará o encaminhamento da matéria ao Conselho de Ética. CAPÍTULO V Da Denúncia Art. 30. Para efeito deste Código, a denúncia compreende a formalização de informação contendo a descrição da transgressão contra ele cometida por servidor fazendário. Art. 31. A denúncia deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Ética da Secretaria de Estado da Fazenda e conterá, além dos elementos indicados no artigo anterior, o seguinte: I – nome(s) do(s) denunciante(s); II – nome(s) do(s) denunciado(s); III – prova ou indício de prova da transgressão alegada. CAPÍTULO VI Das Sanções Art. 32. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o servidor fazendário, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências: I - orientação de conduta; e II - censura quanto às violações deste Código. § 1º A orientação de que trata o inciso I deste artigo, aplicável nos casos de comprovada inexistência de dolo, será verbal e consistirá em esclarecer ao infrator as implicações de sua conduta. § 2º A censura de que trata o inciso II deste artigo, constará de parecer assinado por todos os membros integrantes do Conselho de Ética, com ciência do faltoso e registro em seus assentamentos funcionais. § 3º Em face de eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, deverá o Conselho de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo parecer ao Secretário de Estado da Fazenda para as providências estatutárias cabíveis. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 33. Os editais de concursos públicos destinados à seleção de servidores para a Secretaria de Estado da Fazenda deverão conter menção a este Código, para prévio conhecimento dos candidatos. Art. 34. Os casos omissos deste Código serão apreciados pelo Conselho de Ética e submetidos ao Secretário de Estado da Fazenda para a tomada das providências cabíveis.