CONSULTA N° 057/2012 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA SUBSEQUENTE DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. 1. Constitui fato gerador distinto da importação, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do adquirente; 2. A base de cálculo da operação de saída da mercadoria do estabelecimento do importador, discriminada na respectiva nota fiscal que documentar a operação, deve compreender todas as despesas incorridas, relativas à importação, inclusive (i) a comissão paga pelo adquirente ao importador, como remuneração do serviço prestado; e (ii) os valores pagos pela prestação de serviço de armazenagem portuária, ainda que sujeitos à incidência do ISS, de competência municipal, por se tratarem de fatos geradores distintos; 3. É irrelevante para fins de incidência do ICMS a emissão de Nota Fiscal de Serviços, correspondente à armazenagem ou ao pagamento de comissão, por se referirem a tributo distinto, com sua própria definição de fato gerador e base de cálculo. 4. A base de cálculo deve compreender também o valor do próprio imposto, conforme art. 11, I, da Lei 10.297/96. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada por empresa que atua no comércio exterior, detentora de regime especial previsto no RICMS-SC, Anexo 3, art. 10 c/c Anexo 2, art. 15, IX, sobre a base de cálculo do ICMS devido na saída subseqüente de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro. Formula os seguintes quesitos: 1. A comissão paga pelo adquirente deve compor a base de cálculo do ICMS? 2. A resposta sendo negativa, deve ser emitida nota fiscal complementar para cada adquirente, incluindo o ICMS “por dentro”? 3. O serviço de armazenagem portuária deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, visto sujeitar-se ao ISS, de competência municipal, conforme item 20.01 da Lei Complementar 116/2003? Declara ainda a consulente que tem emitido Nota Fiscal de Serviço para documentar o valor da comissão, com fundamento no item 10.2 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, acrescentando, todavia, que não é cobrado do adquirente, pois, o importador retém a esse título 25% do crédito presumido. A informação fiscal, fls. 25-33, analisou os pressupostos formais de admissibilidade da consulta. No mérito, após revisar as respostas a consultas Copat pertinentes à matéria, conclui dizendo que: “Na importação por conta e ordem de terceiros, na saída subseqüente à importação, a base de cálculo é o valor da operação. Integram o valor da operação, na saída, todas as despesas incorridas pela mandatária (importadora) para disponibilizar a mercadoria ao adquirente”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX; Anexo 3, art. 10; Convênio ICMS 135/2002. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Antes de entrar na matéria da consulta propriamente dita, seria proveitoso estabelecer alguns conceitos básicos. O direito tributário, a teor do disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Conforme § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Já o art. 146 da Carta reserva à lei complementar as seguintes matérias: (i) dispor sobre conflitos de competência, (ii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Em suma, a competência da União em matéria de direito tributário obriga os Estados e o Distrito Federal apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Por conseguinte, nas demais hipóteses, não há relação de subordinação entre normas tributárias federais e normas tributárias estaduais. A modalidade de importação por conta e ordem foi introduzida pela Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou os arts. 32 e 95 do Decreto-lei 37/66. O parágrafo único do art. 32 passou a prever responsabilidade solidária para o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Já o art. 95 teve acrescido inciso dispondo que responde por infração à legislação do Imposto de Importação, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Como visto, a modalidade de importação por conta e ordem de terceiro não foi criada pelo direito comercial, mas por legislação tributária federal, para fins exclusivamente tributários. Com efeito, as características e definições da nova modalidade de importação foram estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002: assim, define-se “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada”. Assim, teríamos, nessa modalidade de importação a participação de duas empresas, a saber: o importador propriamente dito (quem promove “a entrada de produtos estrangeiros no território nacional”) e o adquirente que contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome, além de outros serviços tais como cotação de preços e intermediação comercial. Assim, nessa modalidade aparece a figura do “importador de fato” que é o adquirente, o qual promove a importação da mercadoria, mediante compra internacional, restando ao “importador de direito” o papel de mero mandatário do adquirente, o qual fornece os recursos financeiros. No magistério de Horácio Villen Neto e Leonardo Freitas de Castro (Importação por conta e ordem e por encomenda realizada por trading beneficiária do Fundap: reflexões atuais após o Protocolo ICMS 23/2009 celebrado entre São Paulo e Espírito Santo. RDDT 181: 57): “Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão de compra internacional”. Contudo, os Estados e o Distrito Federal, coerentemente com o princípio da Federação e considerando a competência concorrente em matéria de direito tributário, celebraram o Convênio ICMS 135/2002, cuja Cláusula Primeira dispõe o seguinte: “Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los”. Então, para fins da legislação do ICMS, tanto faz a importação ser por conta própria ou por conta e ordem de terceiro: em ambos os casos será dispensado o mesmo tratamento tributário. No caso vertente, devemos considerar separadamente a importação e a operação subseqüente de remessa para o adquirente. Cada operação tem sua base de cálculo distinta. No caso da importação, a base de cálculo foi definida pelo art. 10, V, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, compreendendo o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e f) o montante do próprio imposto. Resta definir qual o valor da operação de saída do estabelecimento do importador, com destino ao estabelecimento do adquirente. No caso de uma operação de “compra e venda”, como ocorre na importação por conta própria, destinada à comercialização no mercado interno, o valor da operação é o preço pactuado entre comprador e vendedor, ou seja, resulta de um acordo de vontades (o preço é o consenso resultante das valorações subjetivas do comprador e do vendedor). Nas palavras de Roque Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73), “a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada”. Mas, no caso da importação por conta e ordem, não há acordo de vontades, já que o importador age como preposto do adquirente (só há uma vontade, a do adquirente). O que é pactuado é apenas a comissão paga ao importador. Assim, devemos procurar outros critérios para construir a base de cálculo da operação em foco. A base de cálculo deve refletir a grandeza econômica da materialidade do fato gerador do tributo ou, como ensina Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345): “... a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro. Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e incontestável”. Numa operação de compra e venda, a base de cálculo será o preço pactuado entre comprador e vendedor. No caso presente, se não há um acordo de vontades entre os contratantes que defina o valor da operação, podemos identificar um valor mínimo composto por “todas as despesas incorridas pela mandatária (importadora) para disponibilizar a mercadoria ao adquirente”, na feliz expressão utilizada pela autoridade fiscal em suas informações. Assim, o valor pago pela armazenagem portuária da mercadoria importada constitui indubitavelmente uma despesa que foi incorrida em razão da importação. Por isso, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS devido na operação de remessa para o adquirente. O fato de sujeitar-se à tributação pelo ISS (item 20.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003) não tem o condão de excluir a despesa com armazenagem da base de cálculo do ICMS. Não está em discussão qual imposto incide sobre a prestação de serviço de armazenagem. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe claramente que, ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, a incidência do ISS afasta a incidência do ICMS. Contudo, não se trata de qual tributo incide sobre a prestação de serviço de armazenagem: incide o ISS, de competência municipal. Estamos tratando da operação de saída da mercadoria, do estabelecimento do importador com destino ao estabelecimento do adquirente o que caracteriza uma operação de circulação de mercadorias, cuja base de cálculo inclui a despesa com armazenagem, como custo incorrido na importação. Trata-se de fato gerador distinto da prestação de serviço de armazenagem. Também deve integrar a base de cálculo do ICMS devido na remessa da mercadoria importada para o adquirente, a comissão paga pelo adquirente ao importador, por representar também uma despesa relativa à importação por conta e ordem. O art. 693 do Código Civil define que “o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”. Acrescenta o art. 701 que “não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar”. Contabilmente, as comissões devem ser lançadas pelo seu total, como despesas operacionais, conforme regime de competência. A convenção entre o importador (mandatário) e o adquirente (mandante) de que o primeiro seria remunerado pela retenção de 25% do benefício fiscal (crédito presumido) não tem o condão de modificar o critério quantitativo da obrigação tributária. Para o Fisco, o crédito presumido deve ser integralmente apropriado para reduzir o ICMS a recolher e o valor correspondente à comissão deve integra a base de cálculo do imposto. Como no caso da armazenagem, a emissão de Nota Fiscal de Serviço é irrelevante para fins de incidência do imposto estadual, já que se refere a exação diversa e de alheia competência. A base de cálculo deve compreender ainda o valor do próprio imposto, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “i”: cabe a lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. BC = ΣD + I, donde I = j.BC = j(ΣD + I) Sendo ΣD o montante das despesas incorridas, inclusive comissão paga pelo adquirente e despesas de armazenagem, “j” a alíquota interna e I o imposto, obtemos o imposto a recolher, já incluído o seu próprio montante na base de cálculo (imposto por dentro), segundo a seguinte fórmula: I = j/(1-j).ΣD Posto isto, responda-se à consulente: a) a remessa da mercadoria pelo importador para o adquirente constitui fato gerador do ICMS e a operação deve ser documentada com nota fiscal em que conste como base de cálculo todas as despesas incorridas, inclusive o imposto; b) integram a base de cálculo do ICMS todas as despesas incorridas na importação por conta e ordem de terceiro, inclusive: b.1) a comissão paga pelo adquirente ao importador; b.2) o valor pago a título de serviço de armazenagem portuária. c) é irrelevante para a incidência do ICMS, a emissão de nota fiscal de serviço, já que esta se refere a outro tributo, com seu próprio fato gerador e base de cálculo. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de setembro de 2012 Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de setembro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 058/2012 EMENTA: ITCMD. MUTUA. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DIDÁTICA. INCIDÊNCIA DO IOF, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. A instituição de mútua ou de qualquer outra instituição de previdência privada não está compreendida na competência desta Comissão; 2. Não incide ITCMD sobre contratos sinalagmáticos, mesmo que em benefício de terceira pessoa, diversa dos contratantes; e 3. A doação decorre de manifestação unilateral da vontade, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra, o que não se verifica na mútua ou no pecúlio por morte (CC, art. 538). Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA O interessado descreve a seguinte situação: “Uma associação de colegas profissionais, sem fins lucrativos, tem previsto em seu estatuto o instituto da ‘mútua’, assemelhado ao instituto do ‘pecúlio por morte’, nos seguintes termos: quando da morte de um de seus membros, cada associado contribui pontualmente à associação um valor fixo de seu patrimônio financeiro, a fim de que seja repassado pela pessoa jurídica da associação o total recolhido ao herdeiro do falecido, como uma ajuda solidária extraordinária”. Cita o art. 10, II, da Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, que isenta o beneficiário de “pecúlio por morte” da incidência do ITCMD. Formula, a seguir, os seguintes quesitos a esta Comissão: “a) pode a ‘mútua’ ser equiparada ao ‘pecúlio por morte’, e conseqüentemente, alterada sua denominação? b) como deve ser declarada pela pessoa jurídica da associação, a entrada das contribuições pontuais pelos associados e a posterior saída do montante recolhido ao(s) beneficiário(s) do de cujus, a título de ‘mútua’?” A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, opina pelo não recebimento da consulta, pelos motivos seguintes: a) a consulta não foi formulada por contribuinte e, portanto, não tem legitimidade, nos termos da Portaria SEF 226/2001, art. 6º, § 2º, II, a; e b) cuida-se de consulta em tese, vedada pelo art. 4º, § 1º da mesma Portaria. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 63, III, e 111, II; Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 213, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente devemos abordar as preliminares de admissibilidade da consulta, suscitadas pela autoridade fiscal informante: ilegitimidade do consulente e consulta em tese. A teor do disposto no art. 209 da Lei 3.938/1966, são partes legítimas para formular consulta (i) o sujeito passivo e (ii) as entidades representativas de categorias econômicas, ficando, neste último caso, a consulta restrita a matéria de interesse comum de seus representados. Ora, o contribuinte do ITCMD, nos termos do art. 5º, I, da Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, é o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis. Isto quer dizer que qualquer um pode vir a ser contribuinte do ITCMD, na medida que qualquer um pode vir a ser herdeiro, legatário, fiduciário ou fideicomissário. Em outras palavras, todos são potencialmente contribuintes do ITCMD. Com isso, fica justificada a legitimidade de qualquer um para formular consulta sobre a incidência do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. No tocante à consulta em tese, Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, p. 42) adota como pressupostos da consulta, o enunciado prescritivo (texto legal), o fato e a dúvida. O fato “é a descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida”, podendo ser “uma situação já ocorrida, ou de ocorrência certa ou possível; basta que ela seja determinada, isto é, descrita de maneira a permitir a sua exata identificação”. Quando a este último aspecto, prossegue a mesma autora (p. 44): “Na oportunidade de apresentação da consulta ainda não houve a incidência da norma, justamente porque a situação ainda não se realizou. Mas quando a situação se realizar, a legislação consultada deve ser apta a produzir efeitos”. “.....” “O consulente que formula uma consulta descrevendo um fato de possível ocorrência pode vir a não realizá-lo; a consulta pode servir justamente para que ele analise a conveniência de realizar ou não determinada operação”. Por sua vez, Antonio da Silva Cabral (Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 493), “o importante não é o que as palavras significam e sim qual a dúvida que determinada norma provoca ao ser aplicada a determinada situação”. Já Hugo de Brito Machado Segundo (Processo Tributário. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 215) enfatiza que a consulta “está sempre relacionada ao significado de uma norma à luz de uma situação de fato. A dúvida que o consulente deseja sanar, em última análise, está relacionada com a incidência de normas determinadas, e com os efeitos dessa incidência (direito subjetivo)”. No caso em tela, trata a consulta da abrangência da isenção prevista no art. 10, II, da Lei 13.136/2004 em uma situação específica, de possível ocorrência, qual seja: a instituição de mútua. Pode interessar ao consulente – e esse interesse é legítimo – conhecer o entendimento da Administração Tributária catarinense, para julgar da viabilidade de instituição da mútua. A esse propósito, leciona Ruy Barbosa Nogueira (Consulta e Direito Autorizado. In: Direito Tributário Atual n° 6, São Paulo: Resenha Tributária, 1986, p. 1545) que “o contribuinte, antes de praticar o fato ou transação, se dirige à autoridade especificamente competente, dando-lhe ciência prévia do fato e comunicando-lhe sua intenção de praticá-lo, pede “autorização” antecipada para realizá-lo somente se ela autoridade, operando a subsunção do fato às normas, isto é, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da lei”. O instituto da consulta radica em sede constitucional, tendo seu fundamento no direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, “em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Trata-se, portanto, de uma garantia do contribuinte que não lhe deve ser negada levianamente. Sendo possível a resposta, a consulta deve ser respondida. A esse propósito, Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 602), comentando as teses de Kirchohof sobre a interpretação dos direitos fundamentais – entre os quais está o direito de petição – diz que se trata de “direitos que se defrontam com o Estado, com a coletividade pública, com o poder constituído. Formam ao mesmo passo um dique da liberdade, um limite e barreira ao arbítrio do Estado”. A seu turno, assevera José Souto Maior Borges (Sobre a preclusão da faculdade de rever resposta pró-contribuinte em consulta fiscal e descabimento de recurso pela administração fiscal. RDDT 154: 76-91): “A atribuição expressa de competência para peticionar (gênero constitucional) inclui a competência implícita para consultar (espécie infraconstitucional). A consulta fiscal é um dos modos pelos quais o direito de petição se manifesta. “...” “A consulta pode originar-se de diversos pressupostos, tais como: (a) prevenção de uma lesão a direitos do contribuinte, ou (b) uma situação fiscal pré-contenciosa, que se pretenda de antemão pacificar, ou (c) um estado de incerteza quer sobre conduta a ser adotada pelo fisco, quer sobre alternativa de interpretação sustentada pelo contribuinte etc”. No tocante à matéria consultada, devemos, antes de mais nada, precisar o sentido do vocábulo “mútua” (fem. de mútuo (do verbo “mutuar”) = recíproco; ≠ contrato de mútuo) que indica uma seguradora, uma caixa de assistência ou ainda uma sociedade de socorros mútuos. Como exemplo emblemático, podemos citar a mútua dos profissionais do CREA, instituída pelo art. 12 da Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Entre outros benefícios, a mútua poderá instituir um pecúlio por morte, obedecida a legislação de regência. Com efeito, o art. 6º da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar – onde se inserem as mútuas – dispõe que “somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador”. A instituição da mútua, por não se tratar de matéria tributária, não poderá ser dirimida por esta Comissão, devendo o consulente dirigir-se aos órgãos reguladores de planos de previdência privada ou de seguros. No tocante à incidência tributária, o pecúlio por morte se sujeita ao IOF, de competência da União (CF, art. 153, III), regendo-se pelo disposto no art. 63, III, do CTN e pela Lei 5.143, de 20 de outubro de 1966. Tanto a mútua como o pecúlio por morte não caracterizam doação, por não decorrerem de manifestação unilateral da vontade. Com efeito, o art. 538 do Código Civil conceitua doação como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Pelo contrário, o pecúlio por morte decorre de contrato sinalagmático, em que o beneficiário é terceira pessoa, que não os contratantes. Cuida-se, portanto, de hipótese de não incidência do ITCMD, por falta de subsunção entre o fato jurídico e a descrição hipotética contida no descritor da respectiva regra-matriz de incidência, a despeito do disposto no art. 10, II, da Lei 13.136/2004. Posto isto, responda-se à consulente: a) a instituição de mútua ou de qualquer outra instituição de previdência privada não está compreendida na competência desta Comissão; e b) a mútua submete-se à incidência do IOF, não estando compreendida no campo de incidência do ITCMD. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 5 de setembro de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de setembro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 056/2012 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIAS IDENTIFICADAS PELA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – NCM. COMPETÊNCIA DA RFB PARA DECIDIR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. INCABÍVEL INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA INCLUIR NO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS EXPRESSAMENTE NA NORMA ISENCIONAL. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente que se dedica à fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores etc. Assim, tem contrato de fornecimento com empresa localizada em outro Estado, de equipamento que especifica. Invoca o Convênio ICMS 101/1997, celebrado no âmbito do Confaz, concedendo isenção “nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica” conforme discriminação técnica das mercadorias. Acrescenta que as disposições do referido Convênio ICMS 101/1997 foram incorporadas à legislação catarinense, no RIMCS/SC, Anexo 1, Seção XIII, e Anexo 2, art. 2º, XXXVIII. Conclui, consultando sobre se haverá isenção do ICMS nas saídas de “transformadores a seco” em operações interestaduais, conforme Convênio ICMS 101/1997 e dispositivos transcritos do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina. Solicitada a opinião técnica do Gesmetal, este se manifestou a fls. 113-116, fazendo minuciosa análise da matéria consultada, após a qual concluiu nos seguintes termos: “1) Considerando as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – parte 4 – do anexo único da IN 807/2008 e alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012 e nota 2 da seção XVI da TIPI, onde os transformadores da posição 85.04 devem ser tratados isoladamente, smj, não cabe o enquadramento solicitado. 2) A interpretação literal quanto em matéria de isenções não permite a possibilidade de ampliações pretendida pela consulente. 3) A consulente reproduziu na folha 06 a nota da posição 85.03, mas não citou que nas considerações gerais, da seção XVI fica expressamente excluída a hipótese de considerar o produto fabricado pela consulente, transformadores como parte da NCM 8503.00.90”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIII, e Anexo 2, art. 2º, XXXVIII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Discute-se nos autos a isenção do ICMS, autorizada pelo Confaz, relativa a mercadorias identificadas por sua classificação na NBM/SH – NCM, aprovado pelo Decreto 2.092/1996 e alterações posteriores. A competência para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias compete à Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal (precedentes desta Comissão), como oportunamente lembrou o parecer do Gesmetal. Por outro lado, a interpretação da legislação tributária que trate da concessão de isenção deve ser interpretada em seus estritos termos (precedentes desta Comissão), como também lembra o parecer do Gesmetal. No moderno Estado Democrático de Direito, o financiamento do setor público é dever de todos, na medida da capacidade contributiva de cada um. Assim, a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente, como toda norma excepcional, não cabendo integração analógica para inclui no tratamento tributário excepcional, mercadoria não citada expressamente na norma, em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que informa o direito tributário. Posto isto, responda-se à consulente: a) No caso de isenção de mercadoria identificada pela sua classificação na NBM/SH – NCM, não cabe aplicação de integração analógica para incluir no mesmo tratamento tributário, mercadorias não identificadas expressamente na norma isencional; b) a competência para decidir sobre a classificação fiscal das mercadorias é da Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 14 de setembro de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de setembro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
ATO DIAT Nº 023/2012 DOE de 28.09.12 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 028/12 V. Ato Diat 026/12 V. Ato Diat 027/12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 023/2012”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2012 de 28 de março de 2012 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de outubro de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2012. Florianópolis, 27 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.184, de 26 de setembro de 2012 DOE de 27.09.12 Introduz as Alterações 3.097 a 3.102 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.097 – O inciso XVII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. .................................................................................... XVII – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.098 – O inciso I do art. 61 do Regulamento fica acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação: “Art. 61. ..................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... d) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder à industrialização da carne bovina por meio da transformação em produtos derivados, desde que esteja enquadrado numa das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 – Fabricação de produtos da carne; 1013902 – Preparação de subprodutos do abate. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.099 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... .................................................................................... XXV – a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012). ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.100 – O inciso I do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “t”, com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... t) pinhão (Lei nº 15.465/2011); ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.101 – O art. 4º do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................... .................................................................................... VI – suínos vivos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.102 – Fica revogado o § 15 do art. 60 do Regulamento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.102, que produz efeitos a contar de 1º dezembro de 2012. Florianópolis, 26 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.183, de 26 de setembro de 2012 DOE de 27.09.12 Introduz a Alteração 3.093 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.093 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2012, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei 10.297/96, art. 43); ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 70 NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE OPERAÇÕES ATRIBUÍDAS A ESTABELECIMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE POR TER SIDO SUA INSCRIÇÃO NO CCICMS CANCELADA DE OFÍCIO. A CONSULTA SOMENTE PODERIA SER RESPONDIDA EM TESE, O QUE É VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. DOE de 25.09.12 O cancelamento da inscrição (Anexo 5, art. 10, § 2°) acarreta algumas conseqüências importantes: (i) o estabelecimento passa a ser considerado não inscrito, passando a existir apenas como estabelecimento de fato (irregular); (ii) os documentos que emitir (art. 32, I) passam a ser considerados inidôneos; e, por conseguinte, (iii) não pode transferir créditos do ICMS. As restrições impostas ao estabelecimento persistem enquanto não for regularizada sua situação cadastral. Enquanto persistir essa situação, não pode ser recebida consulta relativa às operações praticadas pelo estabelecimento que teve cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois caracterizaria consulta em tese o que é vedado pelo art. 213, I, da Lei 3.938/66. Conforme Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, p. 42), a admissibilidade da consulta deve satisfazer os seguintes pressupostos: enunciado prescritivo (texto normativo), fato e dúvida. Entende-se por fato “a descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida”. Pode ser “uma situação já ocorrida, ou de ocorrência certa ou possível; basta que ela seja determinada, isto é, descrita de maneira a permitir a sua exata identificação”. “A descrição do fato delimita os efeitos e o alcance da resposta à consulta. A resposta dada só produzirá efeitos em relação à situação descrita na consulta”. Acrescenta a mesma autora que “a consulta fiscal não se presta a elucidar questões jurídicas teóricas que não se refiram a algum fato de interesse do consulente” (p. 43). O fato relativo a estabelecimento que teve sua inscrição cadastral cancelada de ofício e, portanto, considerado inexistente para todos os efeitos legais, não é de ocorrência possível. Por conseguinte, não está presente um dos pressupostos necessários à viabilização da consulta. Os atos praticados por estabelecimento com inscrição cancelada (juridicamente inexistente) não se revestem de juridicidade, razão por que não podem ser apreciados por esta Comissão. “O direito cria suas próprias realidades, não estando condicionado a atender, com foros de obrigatoriedade, à natureza das relações contidas no plano sobre o qual incide”. O não recebimento da consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66). Precedente: Informação Copat 4/2012 Precedente: Informação Copat 16/2012 Sala das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorff Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 71 O INSTITUTO DA CONSULTA TEM CARÁTER PREVENTIVO, DESTINANDO-SE A ORIENTAR O SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE SUBSTITUI A REQUERIMENTO OU A RECURSO, COMO MEIO PRÓPRIO DO REQUERENTE MANIFESTAR SUA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO CONTRÁRIO À SUA PRETENSÃO. DOE de 25.09.12 O art. 209 e seguintes da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, assegura ao sujeito passivo o direito de “formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. A consulta age preventivamente, para garantir a segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo tributário conhecer a interpretação dada pela Administração a determinado dispositivo da legislação tributária. Assim, leciona Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 247) que “a finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte”. Ruy Barbosa Nogueira, a seu turno, refere-se à situação em que o contribuinte, “antes de praticar o fato ou transação, se dirige à autoridade especificamente competente, dando-lhe ciência prévia do fato e comunicando-lhe sua intenção de praticá-lo”, então, nesse caso, a autoridade fazendária emite o seu parecer “operando a subsunção do fato às normas, isto é, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da lei” (Consulta e Direito Autorizado. In: Direito Tributário Atual n° 6, São Paulo: Resenha Tributária, 1986, p. 1545). Essa resposta da Administração Tributária tem efeito vinculante para a própria Administração, operando, dessa forma, o princípio da segurança do direito. A consulta, então, opera preventivamente, antes do fato. Contudo, não cabe consulta como instrumento de veiculação de pretensão do sujeito passivo ou de sua irresignação contra despacho da autoridade que indeferiu pedido por ele formulado. Nesse caso, fica descaracterizada a consulta, tratando-se, efetivamente de requerimento ou de recurso contra o referido despacho, conforme o caso. Com efeito, não estamos diante de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação catarinense no caso concreto, mas de pretensão do sujeito passivo ou de irresignação perante o indeferimento de seu pedido. O não recebimento da consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66). Precedente: Informação Copat 16/2012 Sala das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorff Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
LEI Nº 15.890, de 21 de setembro de 2012 DOE de 24.09.12 Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-A e 16-B: “Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode: I - doar ou conceder o uso de imóveis; II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura; III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. § 2º Os instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. § 3º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC). § 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de: I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de 2(duas) rodas ou mais e jipes; II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4(quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas; III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores; IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; VI - carroçarias para veículos automotores em geral; VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos demais deste parágrafo. Art. 16-B Para obtenção dos benefícios, os empreendimentos de que trata o art. 16-A desta Lei devem observar os seguintes requisitos: I - gerar, no mínimo, o valor do quantum recebido a título dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, em incremento de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 8 (oito) anos, contados: a) do início da atividade da(s) empresa(s) beneficiária(s), quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento já existente; II - incrementar os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III - contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV - assumir a obrigação de iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades; V - assumir a obrigação de dar início às atividades nos prazos previstos em cronograma de execução; VI - assumir a obrigação de manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício da mesma, pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; e VII - assumir a obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, nas seguintes situações: a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal: 1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento; 2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública; ou 3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 16-A desta Lei, ressalvadas as hipóteses de: 1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo; ou 2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e c) não cumprimento das obrigações assumidas pela(s) empresa(s) beneficiária(s), conforme termo de habilitação aprovado pelo Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO. Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo.” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.182, de 20 de setembro de 2012 DOE de 21.09.12 Introduz as Alterações 3.103 a 3.105 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.103 – O caput do art. 52-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente para um dos seguintes fundos: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.104 – O item 6 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. ................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... f) ................................................................................. .................................................................................... 6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.105 – Ficam revogados os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.103, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa