DECRETO Nº 1.181, de 20 de setembro de 2012 DOE de 21.09.12 Introduz as Alterações 43ª a 46ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o teor do art. 40 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 43ª – Os arts. 152, 152-A e 152-B passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................................... ..................................................................................... § 3º ............................................................................. ..................................................................................... II – será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet (LC 313/05); ..................................................................................... § 5º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet (LC 313/05). ...................................................................................” “Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I – identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – declaração: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III – exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V – se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2° No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. Art. 152-B. A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na lei de taxas. § 1° O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica por ele designada, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I – legitimidade do consulente; II – se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção; III – qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e IV – outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 152-D, 152-E e 152-F, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 07 de dezembro 2009. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 44ª – O § 5º do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-E. ................................................................ ..................................................................................... § 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 45ª – O art. 152-E fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 152-E. ................................................................ ..................................................................................... § 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 46ª – Fica acrescido o art. 152-G com a seguinte redação: “Art. 152-G. Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 266/12 DOE de 21.09.12 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a média de juros praticadas no varejo, RESOLVE: Art. 1° Os limites máximos para o acréscimo financeiro, a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a que se refere o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento. Art. 2° Fica revogada a Portaria SEF 127/2002. Art. 3° – ALTERADO – Portaria 333/12, art. 1º – Efeitos a partir de 12.11.12: Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. Art. 3° – Redação da ALTERADO – Portaria 302/12, art. 1º vigente de 12.11.12 a 18.12.12 : Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3° – Redação original, vigente até 11.11.12: Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2012 Nelson Antonio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO Número de prestações Prazo médio de financiamento Acréscimo financeiro total (taxa de crediário e juros) 1 30 a 44 2,59% 2 45 a 59 3,90% 3 60 a 74 5,22% 4 75 a 89 6,56% 5 90 a 104 7,90% 6 Acima de 105 9,26%
ATO DIAT Nº 022/2012 DOE de 20.09.12 Divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 233/2012, de 09 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicáveis ao exercício de 2013, ano base 2011. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 40 da Portaria SEF n° 233/2012. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico na WEB da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância, com a íntegra das decisões, ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e fotocópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o Art. 51, da Portaria 233/2012, quando expressamente requerido, em campo próprio da petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 021/2012 DOE de 19.09.12 REVOGADO – Ato Diat 025/20, art. 4º – Efeitos a partir de 24.07.20. Dispõe sobre providências relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, não reconhecido pelos sistemas do SERPRO ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aos procedimentos para reconhecimento de redução dos débitos do Simples Nacional transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio de declarações substitutivas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 16 a 21 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º Constatada a existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para os períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - pelo contribuinte: a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE - ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança; b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária; c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil - RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º; II - pelo servidor da GERFE: a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I; b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@T “Conta-corrente - Visão Integral”; c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T “Arrecadação - Consulta Pagamento”; d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”. § 1º A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de: I - cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não; II - original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o Banco Centralizador. § 2º Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I. Art. 2º Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte: § 1º Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo. § 2º Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com: I - fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); II - DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido; III - DAS, se existir pagamento para o período de apuração; IV - Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF; V - outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes; § 3º Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta-corrente do S@T, na forma como disciplinado; § 4º Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada. § 5º Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; § 6º Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 019/2012 DOE de 17.09.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Buitoni e Krill, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para a empresa Falcon, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de setembro de 2012. Florianópolis, 10 de setembro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 256/2012 DOE de 13.09.12 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portarias MPA nºs. 24, 167 e 302/12, publicadas, respectivamente, nos D.O.U. de 14 de fevereiro, 11 de junho e 31 de agosto de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 19 231.986 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 31 345.596 Sindipi 411 54.674.018 Sindifloripa 63 9.018.774 TOTAL 524 64.270.374 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 10 de setembro de 2012 NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 253/2012 DOE de 11.09.12 Altera a Portaria SEF nº 248, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os incisos I, II e III do Art. 4º da Portaria SEF nº 248, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais); III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ..................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de setembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.156, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz a Alteração 3.088 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.088 – Os incisos LXXIII e LXXIV do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43); LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.157, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz as Alterações 3.089 e 3.090 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.089 – O inciso I do art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.090 – Fica revogado o § 1º do art. 1º do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.158, de 5 de setembro de 2012 DOE de 06.09.12 Introduz a Alteração 3.091 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.091 – O art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração, mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Convênio ICMS 115/03). § 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada, que poderá ser e-CNPJ do estabelecimento ou e-CPF de pessoa vinculada e previamente cadastrada, e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados. § 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento destes, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por meio de aplicativo próprio no SAT. § 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita. § 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 5 de setembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa