CONSULTA 12/2014 ICMS. ISENÇÃO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA USO EXCLUSIVO DA CORPORAÇÃO. A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DA PRESENÇA DOS MENCIONADOS REQUISITOS. A ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 158, § 3º, V DO ANEXO 5 do RICMS-SC. MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS EXIGIDOS DEVEM SER BUSCADAS JUNTO AO PLANTÃO FISCAL OU CAF. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta Noticia a consulente que "atua na fabricação e comercialização de compressores de ar e equipamentos de mergulho, tendo entre seus clientes o Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina e os Fundos Municipais de Segurança, de Reaparelhamento ou Reequipamento do Corpo de Bombeiros". Assim, realiza tanto venda direta como também participa de certames públicos como fornecedor do Corpo de Bombeiros e dos referidos Fundos Municipais. A consulta versa sobre a aplicação do Convênio ICMS 38/06 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), incorporado à legislação catarinense, no art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, compreendendo os seguintes questionamentos: a) nas vendas realizadas aos Fundos Municipais de Reaparelhamento, Reequipamento e Segurança, mediante licitação para compra de equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros, a consulente detém o benefício da isenção prevista no Convênio ICMS 38/06 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)? b) a consulente deverá promover, de modo isolado, requerimento para concessão da citada modalidade de isenção? c) como deve ser escriturada a nota fiscal? d) quais os documentos que devem ser apresentados acompanhando o requerimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, para concessão da isenção, em conformidade com o artigo 1º, XVII, "b", do anexo 2, do RICMS e o Convênio 38/06? Conforme informação da Gerência Regional, não há resolução normativa sobre a matéria consultada, a consulente tem legitimidade para formular consulta, os requisitos formais da consulta estão satisfeitos e não tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, XVII; Anexo 5, art. 158, § 3º, V. Fundamentação A legislação tributária catarinense, autorizada pelo Convênio ICMS 38/2006, concede isenção nas saídas internas de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar (art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC). O contribuinte atingido pelo benefício fica dispensado de estornar o crédito correspondente às entradas de mercadorias cuja saída subsequente for isenta ou não tributada ou aos insumos utilizados na hipótese de industrialização, conforme art. 36, I e II do RICMS-SC. Determina ainda o mesmo dispositivo que "o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado". Ressalte-se que esse benefício aplica-se apenas ao Corpo de Bombeiros Militar, ficando excluídos os bombeiros voluntários cujo benefício está previsto no inciso IV do mesmo artigo. A exigência do benefício ser requerido ao Gerente Regional não o caracteriza como tendo natureza discricionária. Em homenagem ao princípio da isonomia, o despacho do Gerente Regional apenas deve verificar se estão presentes as condições de fruição do benefício: (i) que se trata de veículo automotor, máquina ou equipamento; (ii) que se destina ao Corpo de Bombeiros Militar; e (iii) que será utilizado exclusivamente nas atividades específicas dessa corporação. O requerente deverá demonstrar que tais condições estão presentes. Nesse sentido, deverá ser instruído com os documentos que comprovem essa asserção. Em caso de dúvida, sempre poderá ser consultada a Gerência Regional ou a Central de Atendimento Fazendária, pelo telefone 0300-645-1515. Ou poderá verificar a possibilidade de ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT, no endereço www.sef.sc.gov.br. Quanto à escrituração, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 158, § 3º, V, do Anexo 5 do RICMS-SC. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) para beneficiar-se da isenção prevista no art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, devem ser atendidos os requisitos explicitados nesse dispositivo, ou seja: (i) que se trata de veículo automotor, máquina ou equipamento, conforme o caso; (ii) que se destina ao Corpo de Bombeiros Militar; e (iii) que será utilizado exclusivamente nas atividades específicas dessa corporação; b) o benefício fiscal deve ser requerido, em cada caso, ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte; c) a escrituração da nota fiscal deve obedecer ao disposto no art. 158, § 3º, V, do Anexo 5 do RICMS-SC; d) devem acompanhar o requerimento, caso exigidos, os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para a fruição do benefício; e) maiores informações devem ser buscadas junto ao plantão fiscal da sua Gerfe ou à Central de Atendimento Fazendário. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 18/2014 ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que se dedica a prestação de serviços na atividade de Obras de Fundações, CNAE 4391-6/00. Vem perante a Comissão questionar sobre a interpretação do Decreto nº 1.720 de 5 de setembro de 2013. Em síntese, assim expõe a situação fática: embora esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não é efetivamente contribuinte do imposto, visto que sua atividade não é de comercialização (...). Daí a dúvida quanto à exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota ao qual estão sujeitos os contribuintes com I.E (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC). Acrescenta que presta serviço em todo o território nacional; e para execução é necessário o deslocamento dos seus equipamentos do ativo imobilizado. Essa circulação de seus bens é feito com a cobertura de NF-e, utilizando CFOP 5554/6554, com ICMS Suspenso conf. Art. 36, I, Anexo 2 RICMS/SC, motivo pelo qual a empresa obteve I.E. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 1º e 2º. Fundamentação A partir da exposição fática oferecida pela consulente, três pontos merecem esclarecimento. A saber. Por primeiro, o Dec. nº 1.533/2013 inseriu no RICMS-SC-01 alterações nas regras de concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS CCICMS/SC. Atualmente a inscrição é concedida exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 2º). Somente em situações excepcionais definidas pela Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre como contribuinte do ICMS. (§ 10 do mesmo artigo). Registra-se, por oportuno, que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente. Por segundo, tem-se que a partir dessa inovação legislativa todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CCICMS/SC mesmo que em caráter excepcional estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sempre que adquirirem, em outra unidade da Federação, bens para integrar o ativo imobilizado, ou para uso e consumo próprio, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade que não se sujeite ao ICMS, consoante disposto no § 4º do art. 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC-01. Por terceiro, para esclarecer a principal dúvida apresentada pela consulente, convém consignar que a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular onde estão incluídos os canteiros de obras das construtoras - embora haja uma circulação física dos bens, não se caracteriza como fato gerador do ICMS porque os referidos bens não têm mais a qualidade de mercadorias. A esse propósito leciona Roque Antônio Carraza (ICMS. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 27): Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria. Estamos, pois, percebendo que nada é mercadoria "pela própria natureza das coisas". De fato, como aguisadamente observa Paulo de Barros Carvalho, a natureza mercantil de um ser não deflui de suas propriedades intrínsecas, mas sim, de sua destinação específica. Assim, um jogo de xadrez será mercadoria, se colocado à venda pelo comerciante, em seu estabelecimento, mas não o será se ele o trouxer para sua casa, para seu deleite intelectual. Também uma máquina-operatriz é mercadoria quando a pessoa que a fabrica a vende ao industrial, para sua empresa. Nesta, porém, a máquina passa a ser bem de capital fixo, deixando de ser mercadoria, já que, mudando de finalidade, sai da circulação e entra na produção. Portanto, é a destinação do objeto que lhe confere, ou não, o caráter da mercadoria. Para que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel (gênero) e mercadoria (espécie) é "extrínseca", consubstanciando-se no propósito de utilização no comércio. É para esse norte que apontam os precedentes desta Comissão. Cita-se, como exemplo, a Consulta nº 21/97, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, OBSERVADO O DISPOSTO NA L.C. 87/96, ART. 21, § 1°. Destarte, é totalmente desconexo e impertinente falar em recolhimento de diferencial de alíquotas nas remessas de bens do ativo imobilizado para os canteiros de obras mantidos por empresa prestadora de serviços em outras unidades da Federação, pois esse tipo de operação não se constitui em hipótese de incidência do ICMS. Por fim, deve-se advertir a consulente que os quesitos consignados na exordial relativos à emissão da nota fiscal avulsa não serão aqui analisados por não se tratar de interpretação da legislação tributária; mesmo porque eles poderão ser esclarecidos diretamente pelo plantão fiscal mantido pela SEF. Resposta Pelo exposto, proponho responder que a remessa de bens do ativo imobilizado para canteiros de obras mantidos pelo prestador de serviço em outra unidade da Federação, onde será prestado o serviço, não constitui fato gerador do ICMS, logo, nada é devido a título de diferencial de alíquotas. É o parecer que submeto à Colenda Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 20/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS E CORTINADOS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS", CLASSIFICADAS NA NCM 63.03, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A empresa consulente, devidamente identificada nos autos, tem como atividade a tecelagem de fios de algodão e a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se as "saídas de cortinas e cortinados de materiais têxteis", classificadas na NCM/SH 63.03, estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV e Anexo 3, artigos 227 a 229. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NCM/SH para determinar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH. Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. Nestes termos, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Neste sentido a Resposta de Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Há que se considerar ainda que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. Nos termos da legislação tributária, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, as mercadorias descritas como "persianas de materiais têxteis", classificadas na NCM 63.03, conforme consta do item 28 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC: Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) 28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 Verificando-se a tabela NCM constata-se que a classificação 63.03 engloba diferentes produtos sob o título "cortinados, cortinas, reposteiros e estares; sanefas". Vejamos a estrutura da tabela: 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. 6303.1 - De malha: 6303.12.00 -- De fibras sintéticas 6303.19 -- De outras matérias têxteis 6303.19.10 De algodão 6303.19.90 Outros 6303.9 - Outros: 6303.91.00 -- De algodão 6303.92.00 -- De fibras sintéticas 6303.99.00 -- De outras matérias têxteis Portanto, do universo de produtos classificáveis na NCM 63.03 somente estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "persianas de materiais têxteis". O conceito de persiana, segundo o Dicionário Aurélio online (disponível em http://www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 05.12.2013) é "s.f. Dispositivo de fechamento de uma abertura, que se compõe de um caixilho de tabuinhas horizontais, às vezes móveis, com a finalidade de deixar penetrar o ar, impedindo a entrada da luz solar". A consulente trouxe também o conceito do Dicionário online Michaelis, que trata o verbete nos seguintes termos: "espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis" (disponível em http://michaelis.uol.com.br/, acesso em 05.12.2013). Trata-se de espécie de cortina, portanto. Sendo a persiana espécie de cortina, e estando sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, somente a espécie "persiana de materiais têxteis", conclui-se que não estão sujeitas ao referido regime de recolhimento as demais cortinas e cortinados. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as cortinas de materiais têxteis, exceto as caracterizadas como "persianas de materiais têxteis", classificadas na posição NCM/SH 63.03, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 23/2014 ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente relata que comercializa mochilas, pastas universitárias e mochilas esportivas, sendo que todos esses produtos possuem a mesma classificação NBM/SH 4202.92.00. Sua dúvida é se a mochila esportiva estaria sujeita à aplicação da substituição tributária nos termos do artigo 236 do anexo 3 do RICMS/SC, tendo em vista que é utilizada somente para fins esportivos e não para guarda de documentos ou uso de estudantes conforme descrito na Seção XXXIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, que trata-se especificamente de artigos de papelaria. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 236 a 238 e Anexo 1, Seção LII, item 5. Fundamentação Nos termos do art. 236 do Anexo 3 do regulamento do ICMS, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Santa Catarina com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado ..................................... Da Seção LII do Anexo 1, sob o título “Lista de Artigos de Papelaria”, traz-se à colação o seguinte item: Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 A descrição do item 5, acima, não deixa margem a dúvidas de que as mochilas comercializadas pela Consulente, independente do uso que lhes seja atribuído, sujeitam-se sem exceção ao regime de ST, incluídas na descrição como “artefatos semelhantes” e até mesmo, conforme ela mesma reconhece, porque não há discrepância de classificação NCM/SH. Esse entendimento já foi, aliás, o esposado por esta Comissão em consulta semelhante (Consulta nº 61/2013), condensada na seguinte ementa: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as mochilas que comercializa, independentemente da destinação ao uso por estudantes ou por esportistas, sujeitam-se ao regime de substituição tributária conforme previsto nos artigos 236 a 238 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTE: I ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERNA, NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERESTADUAL, HÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS; Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis com destino a contribuinte atacadista e apresenta os seguintes questionamentos a serem respondidos caso as operações em questão sejam destinadas ao uso e consumo do substituído tributário: I ‑ Devo recolher a Substituição tributária nestas operações? II ‑ Existe alguma forma de vender para o mesmo apenas como consumidor final e não recolhendo a substituição tributária nesta operação? III ‑ Na hipótese de venda para uso e consumo, em operações interestaduais, devo recolher o diferencial de alíquota? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.16, §1º e 58. Fundamentação Conforme disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, ficam responsáveis pelo recolhimento do relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, o estabelecimento industrial, fabricante ou importador e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes neste Estado. Do disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, é possível verificar que são duas as hipóteses que ensejam a retenção do imposto devido por substituição tributária. A primeira é a presunção de que haverá operações subsequentes e a segunda é a entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, esta última, aplicável somente a operações interestaduais. Essa constatação nos permite responder aos questionamentos apresentados pelo requerente. Vejamos: Ao realizar operações que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a um atacadista, para uso e consumo, o consulente, na qualidade de substituto tributário na operação, deverá recolher o imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário. Este imposto, em operações interestaduais destinadas a este Estado, segundo o parágrafo primeiro, do art. 16, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. Ou seja, em operações interestaduais que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a atacadistas localizados neste Estado, deverá haver retenção do imposto devido por substituição tributária que corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário. Se as operações que destinem mercadorias para uso e consumo a contribuintes do imposto forem internas, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota, uma vez que a operação já é tributada à alíquota interna e não haverá operação posterior. Alerte-se que, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o contribuinte substituto deverá informar, no campo destinado a informações complementares na nota fiscal, que as mercadorias serão destinadas a uso e consumo do destinatário, cabendo a este comprovar, por qualquer meio juridicamente válido, essa destinação. Resposta Ante o exposto, responda-se ao consulente que em operações que destinem mercadorias para uso e consumo de contribuinte: I ‑ se a operação for interna, não há recolhimento de imposto devido por substituição tributária; II ‑ se a operação for interestadual, há retenção de imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquotas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUA AO DESTINATÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ANEXO 3, ART. 11, §4º: A) FICA O REMETENTE DISPENSADO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; B) ESTE FATO DEVERÁ CONSTAR NO CAMPO DESTINADO A OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO; E C) A RESPONSABILIDADE DO REMETENTE SOMENTE É AFASTADA NAS OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS DETENTORES DO REGIME ESPECIAL SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de vidro plano e de segurança, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário. Entretanto, algumas dessas operações destinam mercadorias a contribuinte detentor de regime especial que atribui ao destinatário das mercadorias a condição de substituto tributário, nos termos do Anexo 3, art. 11, §4º e questiona: a) nessas operações, de quem é a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST); b) se, na hipótese do destinatário ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, o remetente responderá solidariamente pelo imposto eventualmente não recolhido; c) na hipótese da responsabilidade ser do destinatário, como a consulente deverá indicar essa situação no documento fiscal; d) na hipótese do destinatário, detentor do regime especial, possuir estabelecimentos em Santa Catarina (filial) e em outra Unidade da Federação (matriz), a condição de substituto tributário aplicaria-se tanto às operações internas como às interestaduais? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. Legislação Lei n. 10.297/96, arts. 9, VIII e 37, II. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 aa 45 e Anexo 3, art.11, §4º. Fundamentação O RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 11, §4º, inciso III determina que mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao contribuinte destinatário, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que este realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. O RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, apresenta as seguintes mercadorias nos itens 36 a 42: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42 7007.19.00 Vidros temperados 43 7007.29.00 Vidros laminados 44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo A leitura dos referidos dispositivos legais revela que a concessão do regime especial em questão, além de ser restrita apenas aos itens 39 a 45 acima listados, exige que o estabelecimento detentor deste regime realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. Cumprida essa dupla condição e sendo o destinatário catarinense da mercadoria detentor do regime especial que confira a ele a condição de substituto tributário, salvo hipóteses que tenham por objetivo fraudar o fisco, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária passa a ser do destinatário. É assim porque a responsabilidade originariamente atribuída ao fabricante pelo art. 9º, VIII combinado com o art. 37, II, da Lei n. 10.297/96, é afastada por força do regime especial concedido ao destinatário das mercadorias. Para ser dispensado da responsabilidade por substituição, o remetente fará constar, no campo destinado a observações complementares da nota fiscal, a informação de que o destinatário da mercadoria é detentor de regime especial que confere a ele a condição de substituto tributário e o número que identifica o Tratamento Tributário Diferenciado ‑ TTD, em questão. Em relação às operações interestaduais, cumpre esclarecer que, em razão da autonomia das dos Estados, o regime especial em questão atinge apenas contribuintes localizados em território catarinense e que, no tocante à responsabilidade por substituição tributária, as operações interestaduais deverão observar a legislação da Unidade Federada de destino da mercadoria. Resposta Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que, nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte detentor de regime especial que atribua ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto: a) fica o remetente livre de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; b) este fato deverá constar em campo próprio da nota fiscal que registrar a operação; e c) o regime especial em questão aplica-se somente a operações internas. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CHOCOLATES. OS PRODUTOS DE CHOCOLATE, COMO OVOS DE PÁSCOA, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO RECHEADOS COM BALAS, CHICLETES OU BRINQUEDOS DE DIMINUTO VALOR E NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DA NCM, DEVERÁ SER ADOTADA A MVA DO PRODUTO PRINCIPAL. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar como indústria de produtos alimentícios. Entre os produtos que industrializa e comercializa está o produto "ovo de páscoa 220g", classificado na NCM 1806.90.00. A dúvida da consulente refere-se aos produtos que são agregados ao referido ovo de páscoa, inseridos no interior do referido chocolate. Trata-se de balas, chicletes ou brinquedos. Questiona a forma de cálculo da margem de valor agregado, para fins de substituição tributária, uma vez que o chocolate "ovo de páscoa" possui margem distinta dos demais produtos inseridos no mesmo. Entende que deve utilizar a tributação do produto principal, considerando como matéria-prima o conteúdo de seu interior, quais sejam os brinquedos, balas e chicletes agregados. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 209. Fundamentação Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação e enquadrar-se na descrição a ele correspondente. O produto industrializado e comercializado pela consulente, em relação ao qual apresenta dúvidas é um chocolate, em forma de "ovo de páscoa" e, segundo informação da consulente, classificado na NCM 1806.90.00. Saliente-se que é de responsabilidade exclusiva da consulente o correto enquadramento da mercadoria na NCM e que eventuais dúvidas quanto à sua classificação deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto. Nos termos da legislação tributária estadual estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." O Anexo 1, Seção XLI, por sua vez, arrola como produto sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, os chocolates classificados na posição 1806.90.00: 1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 Não há dúvida, portanto, que o produto comercializado pela consulente atende os requisitos para submeter-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. A questão trata-se, todavia, de saber se os demais ingredientes agregados são parte integrante do "ovo de páscoa" ou se são produtos distintos, que devem ser tributados de forma autônoma. No caso do ovo de páscoa a que se agregam pequenos atrativos, como balas, chicletes ou brinquedos, a essência continua a ser a produção e comercialização de um chocolate. O caso é de um produto principal, a que agregado um recheio, de diminuto valor, e que não desconfiguram o produto principal. Não se trata de um produto novo, mantendo-se inclusive a classificação fiscal original do produto. Diversa seria a situação de venda de uma cesta composta de um chocolate e de brinquedos ou balas e chicletes, ou outros produtos. Neste caso estaríamos diante de vários produtos, cada qual devendo sujeitar-se à tributação individual de cada produto. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de ovos de páscoa, contendo em seu interior balas, chicletes ou pequenos brinquedos, de diminuto valor, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, aplicando-se a margem de valor agregado do produto principal. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 30/2014 ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa ser fabricante de laticínios, dentre os quais queijo mozarela. Questiona se pode optar livremente entre o benefício de crédito presumido de 40% do valor do imposto devido pela operação própria, previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 15, Inciso XIV, letra "e" e o previsto artigo 15, inciso XXVIII, do mesmo Anexo, que prevê uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente 5% (cinco por cento). A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, incisos XIV, "e", e XXVIII, "f", e § 26. Fundamentação A discussão proposta pela consulente já foi apreciada por esta Comissão na Resposta de Consulta 16/2013, assim ementada: ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO. DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS. Nos termos da legislação tributária, o artigo 15, XIV, "e" do Anexo 2 do RICMS-SC estabelece um crédito presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Já o benefício previsto no Anexo 2, artigo 15, inciso XXVIII, "f", consiste em crédito presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera, resultantes da industrialização de leite. A alínea "e" refere-se a queijo minas e a alínea "f" refere-se especificamente a "outros queijos". O crédito presumido previsto no inciso XXVIII, todavia, está sujeito às restrições previstas no § 26 do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Entre os dois tratamentos tributários há que ser aplicada a regra mais específica, no caso concreto, o previsto no Artigo 15, inciso XIV, "e" que trata das saídas de queijo mozarela, pois o benefício previsto no XXVIII, alínea "f", refere-se a "outros queijos". Como já ressaltado, há diferença entre os tratamentos tributários referidos. Nos termos do § 26 do artigo 15 do Anexo 2, "o benefício previsto no inciso XXVIII , será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas (inciso I); não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X (inciso II) e, não poderá implicar redução de arrecadação do imposto (inciso III). Há também a expressa vedação de utilização cumulativa do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII com qualquer outro benefício previsto na legislação. Além dos benefícios fiscais não poderem ser utilizados simultaneamente, nas saída de queijo mozarela deve ser utilizado o tratamento tributário mais específico, previsto no inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, não estando à livre disposição do contribuinte a opção por um ou outro benefício fiscal. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de queijo mozarela deve ser utilizado apenas o tratamento tributário específico, previsto no Inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2014 ICMS. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII, "B"). Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a armazenagem de mercadorias. Expõe na exordial o seu entendimento de que acordo com a legislação tributária pertinente, nas operações de venda de mercadorias que envolvam armazém geral estabelecido em SC e depositante estabelecido em outra UF, é considerado fato gerador do ICMS a venda da mercadoria depositada para terceiros como uma operação interna e deve ser tributada com a alíquota interna cabível ao produto, mesmo sendo o depositante de outra UF. Nesta situação é atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário ao armazém, mesmo não sendo este o aferidor da receita. Pelo entendido o armazém deverá apurar o ICMS pelo regime normal, compensando o crédito pela entrada da mercadoria no armazém com o débito pela venda ao terceiro. Porém, acrescenta que tem dúvida de como será a tributação na hipótese de o armazém ser optante pelo regime do Simples Nacional, onde a apuração dos tributos é realizada de forma específica conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Em função dessa dúvida indaga como deve tratar a operação de venda mercadoria armazenada, sendo, o armazém optante pelo regime do Simples Nacional. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, ¿b¿; Lei Estadual nº 10.296, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, I, ¿a¿. Fundamentação A resposta à dúvida apresentada exsurge espontaneamente a partir de duas normas jurídicas combinadas entre si, a saber: a) A primeira é extraída diretamente da Lei Estadual nº 10.297/96 instituidora do ICMS, que determina: Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; Apura-se dos enunciados prescritivos acima que nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, que originalmente é do proprietário da mercadoria, foi transferida, ex legis, para o armazém geral ou para o estabelecimento depositário das mercadorias. b) A segunda norma jurídica é construída a partir dos seguintes enunciados prescritos na Lei Complementar nº 123/06: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; Sabe-se que a sistemática de tributação do Simples Nacional não engloba todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte. Entre as exceções previstas no § 1º acima citado, destacam-se, por oportuno, as hipóteses em que o ICMS é devido por terceiro, mas a responsabilidade pelo pagamento tenha sido atribuída por lei estadual ao contribuinte optante do Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação atribuída pela Lei Estadual nº 10.296,06, art. 9º, I, “a” aos armazéns gerais não é excluída na hipótese de o estabelecimento depositário ser optante do Simples Nacional. (LC nº 123/06, art. 13, §1º, XIII, “b”). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2014 ICMS. FACÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE DESENVOLVAM A ATIVIDADE DE FACÇÃO SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a atividade de facção. Informa que recebe peças de tecidos já cortadas como remessa para industrialização, CFOP 5.901 e devolve o produto costurado e com acabamento final, com nota fiscal com CFOP 5.902, pelo mesmo valor dos tecidos recebidos. A dúvida da consulente é a quem pagar o imposto: ao Estado ou à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul que exige que seja tirada nota fiscal de serviços, sob o argumento que a empresa realiza apenas serviços de facção para terceiros. Procurando a fiscalização do Estado, foi orientada a pagar o ICMS, utilizando o CFOP 5.124. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, onde a autoridade fiscal verificou presentes as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo II. Fundamentação O presente caso emerge do já conhecido conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios em relação à industrialização por encomenda. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, incidenter tantum, no sentido de que a industrialização por encomenda, quando efetivada por atividade expressamente elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISSQN, porém, a matéria ainda está longe de ser pacificada no âmbito jurisprudencial. Esse conflito se dá, segundo Sacha Calmon, pelo fato de que prestar serviços, em determinados casos, envolve fricções em áreas próprias do ICMS e do IPI (COELHO, Sacha Calmon N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. ed. Forense. p. 435). O autor ensina ainda que às vezes, um industrial manda usinar uma peça para utilizá-la no artefato que industrializa. Contrata um serviço, mas serviço industrial, que se integra no processo de fabricação do produto final. É o caso da industrialização por encomenda em análise, isto é, a facção. Vê-se que a vexata quaestio persiste. Recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal foram no sentido de mitigar a força da literalidade da Lista de serviços - Anexo Único da LC 116/03 quando estes forem prestados durante o processo industrial. Neste sentido, destacam-se as ponderações do Ministro Dias Toffoli, lavradas em sede de agravo regimental Agravo de Instrumento nº 803.296-SP. Do voto destaca-se: Nas hipóteses em que ocorre a circulação posterior não remanesce qualquer dúvida quanto à incidência do ICMS. A situação mais tormentosa ocorre na entrega direta ao consumidor final (situação de empresas que encomendam pastas e agendas com timbres e signos impressos nos materiais). Em casos como esses, cumpre ao julgador investigar se a atividade envolve industrialização. Em tais situações, costumeiramente, observa-se a produção em larga escala, o uso de maquinário pesado e talento humano mitigado e a presença de fatores de produção organizados para a exploração de atividade econômica finalisticamente concentrada no fornecimento de mercadorias. Se houver atividade industrial, deverá incidir o ICMS (após a circulação) e o IPI. Caso não seja essa a hipótese, deverá incidir o ISS. Conforme todo o exposto, a situação em comento não conduz à incidência do ISS. Da Ementa, por oportuno, extrai-se: 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. Registre-se que a atividade de facção, por integrar processo industrial, antecede novas e futuras etapas de circulação da mercadoria. Aliás, a solução de Consulta RFB nº 58/2012 (D.O.U.: 23.01.2013) esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a tributação disciplinada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 inclui, na tributação simplificada, o IPI e o ICMS; logo, segundo a Receita Federal do Brasil, as empresas de facção optantes pelo Simples Nacional submetem-se a incidência do IPI e do ICMS. Fato que de per se afasta a incidência do ISS na atividade de facção. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as empresas optantes do Simples Nacional que desenvolvam atividade de facção serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, restando, consequentemente, afastada a incidência do ISS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)