CONSULTA N° 069/2012 EMENTA: ICMS/ISS. SAÍDA DE BEM RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO. 1. não se caracteriza como fato gerador do ICMS quando se destinar ao uso ou consumo do próprio encomendante; e 2. constitui fato gerador do ICMS quando se destinar à revenda pelo encomendante, embora sujeito á disciplina da suspensão do imposto, na forma do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de estabelecimento industrial que recebe bens, em “remessa para industrialização”, que industrializa e devolve ao remetente para seu uso e consumo. Dá o seguinte exemplo: recebe “fresas acompanhadas de um desenho técnico determinando as medidas obrigatórias para as mesmas. Procede o trabalho de acordo com as especificações de medidas do desenho e devolve ao encomendante em estágio diferente do recebido” (sic). Formula a seguinte consulta: trata-se de prestação de serviço, tributada pelo ISS, de competência municipal, ou de industrialização por encomenda, tributada pelo ICMS, de competência estadual? A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 10 e 11 verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Em resposta a diligência (fls. 12-13), a consulente esclareceu (fls. 17-21) que a operação objeto da consulta responde por aproximadamente 15% da receita da consulente, descrita da seguinte forma: “recebe o produto com estágio intermediário de fabricação, para desenvolver nova etapa de industrialização, devolvendo-o em estágio diferente do recebido, e que será destinado a uso e consumo do próprio encomendante”. Os restantes 85% são relativos à industrialização por encomenda para futura comercialização pelo encomendante. A autoridade fiscal, manifestando-se novamente nos autos, fls. 22 a 26, novamente examina as condições de admissibilidade da consulta e finaliza posicionando-se da seguinte forma: “No caso em exame, da exposição apresentada no pedido extraem-se três características singulares: a) a consulente recebe materiais para proceder a uma etapa de acabamento; b) os produtos são confeccionados com base em desenho técnico previamente fornecido pela encomendante e sem emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; c) os produtos retornarão à encomendante para serem utilizados com uso ou consumo próprio”. “Vislumbra-se que se neste caso a consulente não realiza a comercialização de mercadorias, mas apenas a prestação de um serviço sobre os produtos recebidos, de acordo com especificações personalizadas, e considerando que se destinam à utilização pelo próprio usuário final, a conclusão é que o fato não pode ser sujeitado á incidência do ICMS”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CF, art. 155, II; Lei Complementar 87/1996, art. 2º e 4º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A informação fiscal tratou adequadamente a matéria consultada. Com efeito, discute-se a incidência do ICMS ou do ISS na industrialização por encomenda quando o bem industrializado destina-se ao uso ou consumo do adquirente. Ora, a Constituição Federal atribui aos Estados-membros, competência para instituir imposto sobre (1) operações de circulação de mercadorias e sobre (2) prestações de serviços de transporte e de comunicação. Podemos, de plano, excluir, no caso presente, as prestações de serviços sobre transporte e comunicação. Restam as operações de circulação de mercadorias. O art. 110 do CTN dispõe que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ..... para definir ou limitar competências tributárias”. Assim, o conceito de mercadoria deve ser pesquisado no direito privado. Na clássica definição de J. X. Carvalho de Mendonça, mercadoria é o bem móvel adquirido com finalidade de revenda. No mesmo sentido leciona Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52): “Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração”. Por sua vez, o conceito de circulação pode ser buscado no magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25): “Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor”. Posto isto, responda-se à consulente que a industrialização por encomenda de bens fornecidos pelo encomendante: a) não se caracteriza como fato gerador do ICMS quando se destinar ao uso ou consumo do próprio encomendante; e b) constitui fato gerador do ICMS quando se destinar à revenda pelo encomendante, embora sujeito á disciplina da suspensão do imposto, na forma do art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de outubro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF N° 302/2012 DOE de 12.11.12 Altera a Portaria SEF nº 266, de 19 de setembro de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 266, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 294/2012 DOE de 01.11.12 Altera dispositivo da Portaria nº 277 de 28 de setembro de 2012, que delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, RESOLVE: Art. 1º A alínea “a” do Inciso II do artigo 3º da Portaria nº 277/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. ...................................................................... .................................................................................... II - .............................................................................. .................................................................................... a) Titulares: Nilson Rosa, matrícula 142.841-1 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; ..................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA N° 295/2012 DOE de 01.11.12 Altera a Portaria nº 233, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O artigo 44 da Portaria nº 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. As impugnações e os recursos serão julgados: I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação. § 1º Por ato do Diretor da Administração Tributária – DIAT, a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a: I – representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II poderá ser delegada, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento compostas, cada uma, pelos seguintes membros: I – um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, como presidente; II – dois conselheiros designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e III – dois conselheiros designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente de cada câmara de julgamento, o presidente das câmaras reunidas e a composição de cada câmara com seus respectivos suplentes. § 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria. § 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos.” Art. 2º O caput e os incisos I ao IV do art. 53 da Portaria 233/2012 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem: I – anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário; III – decididas as questões preliminares e antes da apreciação do mérito o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por cinco minutos; IV – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; ...................................................................................” Art. 3º O art. 53 da Portaria 233/2012 fica acrescido dos parágrafos 7º ao 9º, com a seguinte redação: “Art. 53 ...................................................................... ..................................................................................... § 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta. § 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso. § 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa.” Art. 4º O artigo 54 da Portaria 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Caberá pedido de revisão às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando a decisão recorrida: I – violar os termos desta portaria; II – for contrária à prova dos autos; III – estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; IV – desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e, § 1º O motivo do recurso deve estar fundamentado e comprovado. § 2º A inadmissibilidade do pedido de revisão será pronunciada, liminarmente, pelo Presidente das Câmaras Reunidas. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.” Art. 5º Ficam revogados os artigos 45, 50, 58 e 59 da Portaria 233/2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 026/2012 DOE de 29.10.12 Altera o Ato Diat nº 023/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 023/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Gaudenbier e Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para as empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa, CVI e Xuk, nos termos do Anexo II deste Ato. III – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para as empresas Alibras e Muraro, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 024/2012 DOE de 25.10.12 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 09/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 024/2012”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 009/2012 de 05 de junho de 2012 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Florianópolis, 24 de outubro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 025/2012 DOE de 22.10.12 Dispõe sobre procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do S@T, relacionados à verificação da regularidade cadastral, para fins de opção pelo Simples Nacional, e a concessão de inscrição no CCICMS automática e gratuita, decorrente do registro do SIMEI, bem como sua adequação no CCICMS em decorrência da opção anual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º A verificação da regularidade cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato. § 1º A verificação da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme a periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário. § 2º Serão consideradas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional: I - as seguintes situações cadastrais: a) existência de estabelecimento cancelado no CCICMS, vinculado ao CNPJ optante; b) apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF; II - existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 3º Na opção anual, será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte. § 4º A empresa em início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências até a data em que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição. § 5º Com relação às pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o disposto no § 6º, nas seguintes hipóteses: I - opção anual, caso a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º; II - opção de empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do Alvará Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º. III - o disposto nos incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até 30 (trinta) dias após a liberação do alvará. § 6º Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando: I - cópia da consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - cópia da consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o motivo do indeferimento da opção; III - cópia do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos incisos I e II do § 5º; ou IV - comprovação de regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III do § 5º; Art. 2º Para liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes condições: I - o optante deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011; II - que o CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado. § 1º Caso o optante não atenda às condições previstas no “caput”, deverá tomar as seguintes providências: I - na hipótese do inciso I do “caput”, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da RFB e aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da Fazenda; II - na hipótese do inciso II do “caput”, efetuar a retificação do quadro societário da inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa. § 2º A partir da adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no “caput”. § 3º À inscrição no CCICMS, concedida na forma do “caput”, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI. Art. 3º A atribuição do regime de apuração SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes condições: I - para o CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS; II - não pode apresentar a situação de condicionado REGIN ou SEF; III - a natureza jurídica deve ser a de empresário individual (2135); IV - possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de incorrer nos impedimentos enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências: I - na hipótese do inciso I do “caput”, solicitar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos; II - na hipótese do inciso II do “caput”, aguardar ativação da inscrição no CCICMS, conforme previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01; III - na hipótese do inciso III e IV do “caput”, providenciar as alterações necessárias no CCICMS. Art. 4º Não será considerado o prazo limite previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os pedidos de opção que tenham sido indeferidos, por apresentarem irregularidade cadastral prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data da publicação deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2012 Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.208, de 17 de outubro de 2012 DOE de 18.10.12 Introduz as Alterações 3.109 a 3.114 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.109 – O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... ..................................................................................... § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.110 – O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Para estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal. § 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, nos seguintes modos: I – por intermédio de opção existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e II – de forma imediata e automática, após a emissão do documento redução Z. § 5º O arquivo previsto no § 4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, identificada por seu CNPJ. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.111 – O art. 30 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... .................................................................................... IV – cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/08; .................................................................................... § 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.112 – O art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ...................................................................... .................................................................................... IV – ............................................................................ a) ................................................................................ .................................................................................... 4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora)”; ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.113 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.114 – Fica revogado o inciso III do art. 146 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.206, de 11 de outubro de 2012 DOE de 15.10.12 Introduz a Alteração 3.106 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.106 – O art. 84 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 84. ..................................................................... .................................................................................... § 5º Tratando-se de documentos fiscais emitidos até 31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá: I – apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo; e II – emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 11 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.207, de 11 de outubro de 2012 DOE de 15.10.12 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS-ST, devido por distribuidores e atacadistas de bebidas quentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O imposto devido na forma do inciso III do art. 91-B do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo a operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3 do RICMS/SC-01, com vencimento previsto para o dia 20 de outubro de 2012, poderá ser recolhido até 20 de novembro de 2012, sem acréscimo de multa e juros. Art. 2º A prorrogação deverá ser solicitada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), em conformidade com o disposto no § 28 do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa