DECRETO Nº 1.193, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128 de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.190, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Introduz as Alterações 3.094 e 3.095 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.094 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. ................................................................. ..................................................................................... § 2º ............................................................................. ................................................................................................ IV – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada por Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias. ..................................................................................... § 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, que obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 15.856/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.095 – O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com a seguinte redação: “Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.191, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.107 – O art. 25-A do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 25-A. ................................................................. ..................................................................................... § 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.108 – O art. 91-B do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 91-B. ................................................................ ..................................................................................... § 3º Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3. ..................................................................................” Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012. § 1º RENUMERADO o Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 1386/13 Art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.13: § 1º Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. § 2º – ALTERADO – Decreto 534/15 Art. 2º – Efeitos a partir de 17.12.15: § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2017. § 2º – Redação do Decreto 209/15, art. 1º – vigente de 01.01.15 a 16.12.15: § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015. § 2º – Redação ACRESCIDA – Decreto 1693/13, art. 2º – vigente de 26.08.13 a 31.12.14: § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e se estende até 31 de dezembro de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.108, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
CONSULTA Nº : 049/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. (LEI Nº 14.967/09, ART. 19). 1. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. 2. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa que atua na fabricação e comércio de embalagens plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo, através da extrusão de polímeros. Informa que utiliza como matéria prima materiais plásticos “virgens” e materiais recicláveis e que os materiais recicláveis “são adquiridos atualmente em quatro condições: granulados, enfardados, retalhos e sucatas plásticas”. Esclarece que a composição dos materiais recicláveis utilizados nos produtos finais industrializados “corresponde em peso a mais de 75% do total de matérias-primas consumidas” (sem grifo no original). Os materiais granulados, utilizados em seu processo industrial, são adquiridos de empresas que realizam processo de reciclagem, que a consulente nomeia como processo de “reciclagem incompleta”, no qual as aparas e resíduos são previamente transformados em grãos e, posteriormente, utilizados no processo industrial da consulente. Os materiais enfardados são aqueles adquiridos de empresas que realizam a coleta e a separação por tipo de materiais (polipropileno, polietileno e outros) e cor, sendo enfardados para seu transporte. Os materiais na forma de retalhos, por sua vez, são os “adquiridos de empresas que os vendem como resíduos de seu processo produtivo. Geralmente são resultantes de quebras e perdas de material aplicado para embalagem de seus produtos e se apresentam na forma de fragmentos, pedaços e tiras”. Finalmente, como “sucatas plásticas” identifica as aparas e resíduos coletados por pessoas físicas (catadores). No caso de materiais enfardados, em retalhos e no caso de sucatas plásticas, a consulente realiza o processo de granulação dos materiais plásticos, e os transforma em produtos finais e completos. Ante a previsão do benefício fiscal do art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC, vem a esta Comissão questionar: (i) se a utilização dos materiais nas condições acima descritas se enquadra como utilização de material reciclável, permitindo-lhe pleitear o regime especial previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso XII; (ii) “se a utilização de materiais recicláveis na composição dos produtos finais em quantidade/peso de no mínimo de 75% se enquadra nas condições exigidas pelo art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC”; (iii) se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”; (iv) se “poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”. Entende a consulente que à indústria que utiliza produtos recicláveis fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC. Por fim, declara que nos procedimentos por ela adotados as operações são tributadas na modalidade de débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. O Grupo Setorial Produtos de Embalagens e Descartáveis, GESED, manifestou-se sobre as questões de admissibilidade da consulta e, no mérito ressaltou a existência da resposta de Consulta n.031/2011, que tratou de parte da matéria aqui submetida à apreciação, propugnando pelo encaminhamento do processo de consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, art. 19. RICMS/SC, Artigo 8º, inciso XIV RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 21, Inciso XII e Artigo 23. RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 39. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar a redação do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que instituiu o benefício do crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável como matéria-prima na fabricação de seus produtos. “Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento); II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). O benefício fiscal está regulamentado no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos: “XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” Da análise do dispositivo legal, pode-se afirmar que é necessário o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos para usufruto do correspondente benefício fiscal: 1) que ocorra a saída de produtos industrializados; 2) que a saída dos produtos industrializados seja realizada pelo próprio estabelecimento industrial que os produziu; 3) que parte da matéria-prima utilizada no processo industrial tenha sido de material reciclável; 4) que o percentual de matéria-prima reciclável utilizada no processo industrial corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada. Da simples leitura do dispositivo, conclui-se, inicialmente, que a autorização para a utilização do benefício do crédito presumido do ICMS está vinculada à utilização de materiais recicláveis, como matérias-primas, em percentual mínimo de 75% do custo da matéria-prima utilizada. Assim, sem razão a consulente quando entende que o benefício está condicionado ao uso de matéria-prima reciclável em percentual do peso total da matéria-prima consumida. O benefício está vinculado à utilização de matéria-prima reciclável que represente no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada. Portanto, de forma diversa do que entende a consulente, o benefício não está condicionado à correspondência em peso de matéria-prima reciclável em relação ao total da matéria-prima consumida, mas ao custo dos materiais recicláveis em relação ao custo total da matéria-prima utilizada. Um segundo ponto é a questão da definição do que seja material reciclável. Além de reciclável, o material deve, para fazer jus ao benefício do crédito presumido, ser reciclado e utilizado no processo industrial pela própria empresa beneficiária. A matéria-prima não poderá, portanto, ter sido reciclada por terceiros. Neste contexto, para determinar se a matéria-prima utilizada é de material reciclável dependerá do próprio processo industrial da empresa beneficiada. Há que se verificar qual a matéria-prima utilizada no processo industrial e verificar se a própria empresa realiza etapa de reciclagem desta matéria-prima. A Lei Federal nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, definiu o processo de reciclagem (Artigo 3º, Inciso XIV) como: “reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...)”. No caso sob consulta, trata-se de empresa que atua na fabricação de embalagens plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo, através da extrusão de polímeros plásticos. Assim, parte da matéria-prima utilizada é composta de polímeros plásticos, em forma de pellet (grãos plásticos). Tem-se que verificar, portanto, o processo de reciclagem do plástico.E, mais especificamente, o processo de reciclagem mecânica do plástico, cuja última etapa é exatamente a da extrusão de polímeros. A reciclagem mecânica do plástico consiste na conversão dos descartes plásticos pós-industriais ou pós-consumo em grânulos que podem ser reutilizados na produção de outros produtos, como sacos de lixo, solados, pisos, conduítes, mangueiras, componentes de automóveis, fibras, embalagens não-alimentícias, entre outros. A reciclagem mecânica do plástico passa pelas seguintes etapas (vide http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_plastico.html. Acesso em 30 de agosto de 2012): “Separação: separação em uma esteira dos diferentes tipos de plásticos, de acordo com a identificação ou com o aspecto visual. Nesta etapa são separados também rótulos de diferentes materiais, tampas de garrafas e produtos compostos por mais de um tipo de plástico, embalagens metalizadas, grampos, etc. Moagem: Após separados os diferentes tipos de plásticos, estes são moídos e fragmentados em pequenas partes. Lavagem: Após triturado, o plástico passa por uma etapa de lavagem com água para a retirada dos contaminantes. É necessário que a água de lavagem receba um tratamento para a sua reutilização ou emissão como efluente. Aglutinação: Além de completar a secagem, o material é compactado, reduzindo-se assim o volume que será enviado à extrusora. O atrito dos fragmentos contra a parede do equipamento rotativo provoca elevação da temperatura, levando à formação de uma massa plástica. O aglutinador também é utilizado para incorporação de aditivos, como cargas, pigmentos e lubrificantes. Extrusão: A extrusora funde e torna a massa plástica homogênea. Na saída da extrusora, encontra-se o cabeçote, do qual sai um "espaguete" contínuo, que é resfriado com água. Em seguida, o "espaguete" é picotado em um granulador e transformando em pellet (grãos plásticos).” Portanto, a utilização dos granulados ou grãos plásticos, caracteriza a utilização de material reciclado, pois que já percorridas todas as etapas de reciclagem da matéria-prima da indústria do plástico. A questão proposta pela consulente, portanto, de saber se a utilização dos materiais por ela descritos se enquadram como material reciclável, deve ser no sentido de que a utilização de granulados ou grãos plásticos não se caracteriza como utilização de material reciclável, mas como utilização de material reciclado. Os demais materiais, descritos como enfardados, retalhos e sucatas plásticas, e que serão submetidos às diferentes etapas de reciclagem do plástico pela própria consulente, neste contexto, caracterizam-se como recicláveis. Registre-se que a Lei Federal n. 12.375/2010, estabelecendo benefício semelhante no âmbito do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados, expressamente restringiu o benefício à aquisição de resíduos sólidos, descartados, “resultantes de atividades humanas em sociedade”: “Art. 5. Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. § 1o Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. § 2o Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.” A restrição do benefício à utilização de resíduos sólidos atende o fim para o qual o dispositivo foi editado, em privilegiar o estabelecimento industrial que utiliza material reciclável para produzir seus produtos. Quanto ao terceiro questionamento proposto pela consulente, se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”, esta comissão já apreciou a matéria na Resposta de Consulta n. 112/2011, assim ementada: “ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO.” Finalmente, quanto ao último ponto da consulta, questionando “se poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”, a legislação tributária prevê a emissão da emissão da nota fiscal de entrada “sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias”, nos termos do disposto no § 1° do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC: Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; (...) § 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: I - na hipótese do inciso I: a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor; b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias; Todavia, há a possibilidade de concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, conforme previsão do Anexo 6 do RICMS/SC, artigo 1º: “Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; (...) § 3° Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão. § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25.” A concessão de regime especial para o cumprimento de obrigação tributária acessória, todavia, dependerá de requerimento específico dirigido à autoridade competente para a concessão do regime especial, da comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento do ICMS, bem como da comprovação de que possam ser atendidas plenamente as exigências fiscais, matéria que não poderá ser examinada em abstrato, não cabendo a esta Comissão a avaliação em tese de que caberá sua concessão. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem direito ao benefício fiscal. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de Setembro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE - Matrícula. 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N.º : 050/2012 EMENTA: ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial e atua na industrialização de calçados. Informa que recebe de clientes estabelecido no Estado de Santa Catarina, materiais a serem aplicados nos calçados que produz, como forro, tecido, fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens, para serem aplicados na produção de calçados, “geralmente para identificação da marca e atender padrões do próprio cliente”, itens que são de especificações distintas para cada cliente. Adicionalmente, informa que os itens recebidos de seus clientes correspondem a menos de 50% do custo total de material que integram o produto final, sendo os demais insumos e a mão-de-obra aplicada, de responsabilidade da consulente. Diante desta situação fática, entende a consulente que a operação deve ser classificada como remessa para industrialzação, aplicável a suspensão do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadoria, nos termos dos artigos 27, Incisos I e II do Anexo 2 do RICMS/SC, bem como do diferimento do valor adicionado, nos termos do Art. 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC. Propõe o seguinte questionamento: “É correto à aplicação dos artigos 27, incisos I e II e artigo 8º inciso X do Anexo II do RICMS/SC, nas operações em que a Consulente recebe pequena parcela dos insumos do cliente, agrega os demais materiais e aplica a mão de obra e posteriormente remete o produto final (calçado) ao encomentadante?” A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e propugnou pela remessa do processo a esta Comissão, para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,Anexo 3, art. 8º, inciso X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar o dispositivo legal que prevê a suspensão da exigibilidade do ICMS para as operações internas e interestaduais de remessa de mercadorias para industrialização, bem como o do seu retorno, previsto no Anexo 2, art. 27, abaixo transcrito: “Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados; II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” Registre-se que nas operações internas dessa natureza, o ICMS devido sobre a parcela adicionada pelo industrializador submete-se ao diferimento consoante dispõe o Anexo 3, art. 8º, X: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Na remessa para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem), para que outro estabelecimento execute a operação de industrialização. Portanto, para que se caracterize operação de remessa para industrialização é necessário que a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem) seja propriedade de um encomendante que a remeta a um industrializador. Não é o que se caracteriza na operação descrita pela consulente. Na situação descrita pela consulente, a própria consulente industrializa e comercializa calçados. A operação por ela realizada não é operação de industrialização para o seu cliente. A consulente realiza processo de industrialização, mas processo próprio de industrialização, não industrialização para um terceiro. O artigo 4º do Regulamento do IPI define como operação de industrialização a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, verbis: Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Pela descrição da situação fática submetida à análise, verifica-se que não se trata de remessa de matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto pela consulente (transformação), também não se trata de beneficiamento a ser efetivado sobre os produtos remetidos (beneficiamento), bem como também não se trata de acondicionamento e recondicionamento de produtos remetido pela empresa remetente. Poder-se-ia advogar a tese de que se trata de remessa de peças e partes para industrialização através de processo de montagem, montagem a ser efetivada pela empresa consulente. Não é, todavia, esta a situação apresentada pela consulente. A empresa consulente é quem produz os sapatos em processo industrial próprio de transformação, e o fato de receber de terceiros apenas itens necessários à personalização, à identificação da marca, ou para atender padrões do encomendante, não altera o processo industrial da consulente da modalidade de transformação para a modalidade de montagem. Esta Comissão já se manifestou em matéria semelhante expressa na solução da Consulta 51/10, assim ementada: ICMS - 1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE Da mesma forma, a Consulta 37/07, tratou da questão, entendendo que, para a caracterização da operação de industrialização é necessária a remessa, por conta do encomendante, da mercadoria a ser industrializada, cabendo ao industrializador a aplicação de mão-de-obra e insumos secundários: “ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.” Quando o estabelecimento industrializador (a consulente) é quem fornece as matérias-primas e os principais produtos intermediários, recebendo somente itens destinados à identificação da marca (no caso concreto forro, tecido, fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens) ocorre a venda de produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a mercadoria produzida. O fornecimento de acessórios como forros, tecidos, fivelas, enfeites e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto, a remessa e o retorno destas mercadorias não estão amparados pela suspensão da exigibilidade do imposto. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a operação por ele descrita não caracteriza operação de remessa para industrialização, beneficiada com a suspensão do ICMS prevista no artigo 27, II do Anexo 2 do RICMS e do diferimento previsto no artigo 8º, X do Anexo 3 do RICMS. Os benefícios fiscais somente se aplicando quando caracterizada a remessa para industrialização na qual cabe ao encomendante a remessa das mercadorias a industrializar, ficando a cargo da industrial apenas a aplicação de mão-de-obra e de outros insumos secundários. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 20 de Agosto de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 051/2012 EMENTA: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL, AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8°, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada no processo acima referido, atua na fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. Ao argumento de que entende “ser seu direito valer-se do poder liberatório atribuído às debêntures para fins de pagamento de tributos estaduais de sua atribuição, vencidos ou vincendos”, requer seja recebido requerimento de consulta para que “se esclareça as seguintes dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados para tanto: 1) para o pagamento do ICMS vincendo o procedimento a ser adotado é o estabelecido no processo n (...) ou o definido no processo n (...)? 2) qual procedimento a ser adotado para o pagamento do ICMS vencido e o inscrito em dívida ativa?”. Não houve manifestação da Gereg de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 156, II, e 170; Lei 3.938,de 26 de dezembro de 1966, art. 59, caput e incisos II e XI e art. 81; Lei 9.940, de 19 de outubro de 1995, arts. 2° e 8°; RNGDT-SC, art. 152 A, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria exposta pela consulente foi objeto de recente consulta proposta a esta Comissão, consulta n. 140/2011, a qual assim decidiu a matéria proposta: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEJA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO (CTN, ART. 156, II), SEJA NA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (INCISO XI). A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8°, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LEI QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO. Da fundamentação da resposta, extraem-se as seguintes considerações, por examinarem detidamente a questão da possibilidade de compensação de créditos tributários com debêntures emitidas pela INVESC: “A Lei 9.940/1995 criou a INVESC (extinta pela Lei 13.335/2005) com o objetivo de gerar “recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense captados pela emissão de obrigações” (art. 2°). O art. 8°, II, dessa Lei, autorizou que a Assembléia Geral atribuísse “aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para quitação de dividas tributárias”. (...) Portanto, as debêntures emitidas pela INVESC e adquiridas pela consulente, por serem representativas de empréstimo, ou seja, constituem-se em crédito exigível pela consulente. Resta saber se podem ser compensadas com créditos tributários. Inicialmente, devemos observar que a dívida é da INVESC, entidade privada que não se confunde com o Estado. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de créditos tributários somente pode ser autorizada com “créditos líquidos e certos, vendidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Assim, para falarmos em compensação com créditos tributários, é necessário que o Estado tenha assumido expressamente a dívida, colocando-se no pólo passivo da relação obrigacional. Além disso, mesmo o Estado assumindo a dívida, é necessária a existência de lei que autorize a compensação, “nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa” (ibidem). Ora, o art. 8°, II, da Lei 9.940/1995, não fez nem uma coisa nem outra: ela deu poder discricionário à Assembléia Geral da companhia para atribuir a esses títulos “poder liberatório para quitação de dividas tributárias”. Mas, se a competência para autorizar a compensação é da lei, ela não pode ser delegada à Assembléia Geral que, à evidência, não constitui corpo legislativo. Do mesmo modo, a estipulação de condições e garantias somente pode ser atribuída a “autoridade administrativa” (i. e. pela administração direta), conceito este que também não se aplica à Assembléia Geral da companhia. Infere-se daí que, para se proceder à compensação de créditos tributários é necessária a edição de lei (em sentido formal) autorizando a compensação e, se tal for previsto na mesma lei, ato formal da autoridade administrativa. Na sua falta, torna-se inviável a compensação de créditos tributários com debêntures emitidas pela INVESC, ainda que dotados de poder liberatório pela Assembléia Geral. O princípio da legalidade estrita, que informa o direito tributário, não admite a delegação de atribuições privativas da lei à resolução de órgãos colegiados, mormente do setor privado. Por conseguinte, o referido art. 8°, II, padece de ineficácia técnica sintática, já que depende de lei específica que autorize a compensação. Então, se as debêntures da INVESC não constituem meio válido de liquidar o crédito tributário, seja na modalidade de compensação, seja como dação em pagamento, não se prestam para a extinção de dívidas tributárias (...)”. Ressalte-se, como exposto acima, a compensação tributária pressupõe a existência de créditos recíprocos. A compensação dá-se entre créditos e débitos que se contrapõem e, para tanto, deve haver identidade subjetiva. O credor deve ser também devedor e vice-versa. Portanto, não poderá haver a extinção de crédito tributário pela compensação entre créditos tributários, tendo por sujeito ativo o Estado de Santa Catarina, com debêntures emitidas pela empresa privada INVESC S.A. O próprio conceito de debênture, como título representativo de dívida de companhia privada, nos termos do artigo 52 da Lei das S.A., Lei 6404/76, demonstra que não se trata de dívida pública, mas de título privado, representativo de crédito contra empresa de direito privado: “Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)” Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de lei estadual autorizando a compensação, lei que estabelecerá os requisitos e condições para a compensação, bem como a necessidade da referida identidade subjetiva, a exemplo de decisões recentes do STJ: “AgRg no AREsp 107397/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. 2ª Turma, 15/03/2012 (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta; (...). 3. A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exige para sua implementação autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária quanto a condições e limites por ela admitidos. (Art. 170 do CTN). Agravo regimental improvido.” “AgRg no Ag 1361603/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma, 12/04/2011 (...) 2. É pacifico o entendimento do STJ no sentido de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. (...)4. Não há a possibilidade de compensar os débitos de ICMS com os precatórios oriundos de dívidas de autarquias estaduais, no caso, do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná -DER/PR, uma vez que,conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é inviável a compensação tributária quando inexistir identidade entre o devedor do precatório e o Estado credor do tributo, ausente lei estadual autorizadora.” Finalmente, a consulente em seu requerimento afirma “ser seu direito valer-se do poder liberatório atribuído às debêntures para fins de pagamento de tributos estaduais de sua atribuição, vencidos ou vincendos”, e requer seja recebido requerimento de consulta exclusivamente para que “se esclareça as seguintes dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados” (nosso grifo). Uma das condições para que um pedido seja acolhido como consulta é que contenha os dispositivos da legislação tributária sobre o qual paira a dúvida. Mais ainda, que traga a dicção do contribuinte em relação à matéria argüida. Nesses termos é o teor do inciso II do art. 152A do RNGDT-SC, transcrito a seguir: Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte: (...) II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; Nesse sentido, reiteradas decisões desta Comissão: Consulta nº 20/11: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUE ARGÚEM OUTROS ASPECTOS DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO O EXEGÉTICO NÃO COMPÕEM O UNIVERSO DE ANÁLISE DA COPAT. A CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO SOBRE CUJA APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO HAJA DÚVIDA, BEM COMO O ENTENDIMENTO DA INTERESSADA SOBRE A MATÉRIA ARGÜIDA SÃO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (RNGDT-SC, ART. 152A, II) CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA. Ora, uma vez que esta Comissão já se manifestou acerca da impossibilidade de liquidação de créditos tributários com debêntures da INVESC, seja na modalidade de compensação, seja na de dação em pagamento, não há como ser esclarecidos aspectos procedimentais, não previstos na legislação tributária estadual. E, a falta de previsão acerca de procedimentos para a referida compensação, decorre exatamente da ausência de lei estadual autorizando e disciplinando as condições para a referida compensação. Ante o exposto proponho que se responda à consulente que: (i) na ausência de previsão em lei estadual, as debêntures emitidas pela INVESC não constituem forma válida de liquidação do crédito tributário; (ii) a atribuição de poder liberatório pela assembléia geral da companhia, na forma do artigo 8º, II, da Lei 9.940/1995, não afasta a necessidade de lei estadual que autorize a compensação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 20 de Agosto de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N.º : 052/2012 EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. LEI 13.992/2007, ARTIGO 13. BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO INCREMENTO DO ICMS APURADO EM CADA PERÍODO. PRAZO MÁXIMO DE FRUIÇÃO LIMITADO A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. O ARTIGO 13 DO DECRETO 423/2007 NÃO PRORROGOU BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, atua como centro de distribuição de mercadorias, e está enquadrada no Programa Pró-Emprego, instituído com base na Lei Estadual n. 13.992/2007. Informa que, em 30 de maio de 2007, através da Resolução no. 022/2007, obteve deferido de enquadramento como beneficiário de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado. O TTD - Tratamento Tributário Diferenciado lhe permitia o (i) diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias para comercialização, (ii) diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração no ativo permanente do importador, (iii) o diferimento parcial do ICMS devido na operação interna subseqüente com mercadorias destinadas à comercialização, (iv) a apropriação de crédito em conta gráfica por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, (v) o diferimento do ICMS na aquisição de materiais e bens destinados a construção de empreendimento, (vi) o diferimento do ICMS na aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado neste Estado e (vii) a dilação de prazo em até vinte e quatro meses do valor do incremento do ICMS apurado em cada período, com vigência pelo período de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura da resolução (fl.25/26). Ante o disposto no Decreto n. 423, de 03 de julho de 2007, artigo 3º., entende a consulente que o TTD Tratamento Tributário Diferenciado a ela conferido passou a vigorar por tempo indeterminado. Todavia, relata a consulente que em 24 de julho de 2012, constatou a existência de pendências fiscais, decorrentes do vencimento do benefício fiscal da dilação do prazo de pagamento do ICMS incremental em 24 meses, vigente por 36(trinta e seis meses). Nestes termos, a consulta refere-se à questão de saber se ocorreu a prorrogação (ou não) do benefício da dilação de prazo, em até vinte e quatro meses, do valor do incremento do ICMS apurado mensalmente, em razão da edição do Decreto 423/2007. Entende a consulente que todos os benefícios fiscais postos na Resolução 022/2007 restaram prorrogados, permanecem em vigor por prazo indeterminado. Subsidiariamente a consulente questiona acerca dos efeitos decorrente do ato de revogação do TTD nº 115000003279400. Entende que os efeitos concretos somente recairão sobre os fatos geradores de ICMS posteriormente à publicação do referido ato, na forma de notificação à consulente. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis tratou das questões de admissibilidade do processo. O processo recebeu contribuição da Secretaria Executiva do Pró-Emprego, que ressaltou que a fruição do incentivo de dilação do prazo de pagamento do incremento de ICMS apurado em cada período não pode exceder a 36 (trinta e seis meses), a contar da assinatura da Resolução, conforme disposto no artigo 13 da Lei 13.992/2007. O ato administrativo de concessão de benefício não pode extrapolar o autorizado em lei. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 13.992/2007, artigos 8º, 10, 12 e 13. Decreto 105, de 14/03/2007, artigos 8º, 10, 12 e 13. Decreto 423/2007, artigo 3º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei 13.992, de 17 de fevereiro de 2007, foi regulamentado pelo Decreto Estadual n. 105, de 14/03/2007. O benefício fiscal a que se refere a consulta está previsto no artigo 13 da Lei 13.992 e regulamentado no artigo 13 do Decreto 105, de 14/03/2007. Referido artigo 13 do Decreto 105/2007 está assim redigido: Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade. § 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses. (sem grifo no original) Alega a consulente que foi surpreendida com a indevida revogação do referido benefício, concedido em maio de 2007, através do TTD- Tratamento Tributário Diferenciado n. 75000000021007, Resolução n. 75000000047316. A razão do inconformismo da consulente reside no fato de que haveria uma informação conflitante no sistema de administração tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, informando que referido benefício fiscal teria vigência até dezembro de 2012. Consultando-se referido sistema (SAT), verifica-se a existência de dois TTDs concedidos à consulente com base no artigo 13 do Decreto 105/07. O TTD 75000000021007, com vigência a partir de agosto de 2007 e o TTD 75000000066299, vigente somente nos meses de junho e julho de 2007. Este segundo TTD, de n. 75000000066299, conforme consta no campo observações do formulário “Informações do Pedido”, “foi inserido no Sistema SAT-TTD para solucionar um erro (prazo de vigência) cometido por ocasião da inserção do enquadramento das Lojas Renner S.A. A Resolução n. 022/2007 concedeu enquadramento no Programa Pró-Emprego a partir de 30/05/2007, tendo referido benefício sido incluído no Sistema SAT-TTD (TTD no 75000000021007) com início de vigência a partir de 01/08/2007. Isto posto, a presente inserção visa corrigir o Sistema para adequá-lo à realidade do ato administrativo praticado através da Resolução no 022/2007, de 30/05/2007”. Consta, ainda, no Sistema SAT ato nomeado de revogação, datado de 09/09/2011, ato n. 115000003279400, tendo por objeto a “revogação de ofício de concessão procedida com período final de vigência INCORRETO. Com base no disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto n. 105, de 14/03/07, o período final de vigência CORRETO é 08/2010, que corresponde ao final do decurso de trinta e seis meses, contados a partir da data de concessão (08/2007).” Entende a consulente que com a edição do Decreto 423, de 03 de julho de 2007, o benefício da dilação de prazo de pagamento do valor do incremento do ICMS, em até 24 (vinte e quatro meses), ficou prorrogado por tempo indeterminado. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 3º do referido Decreto 423, o que restou prorrogado foram as Resoluções de que trata o Decreto n. 105, e não cada um dos benefícios por ela abrangidos. No caso concreto da Consulente, restou prorrogada a Resolução n. 022/2007, e não cada um dos benefícios por ela abrangidos. O dispositivo legal que trata da prorrogação dos benefícios está assim redigido: Art. 3º O prazo de vigência das resoluções de que trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, editadas até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado. Parágrafo único. As resoluções de que trata o “caput” poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Portanto, conforme estabelece o artigo 3º. do Decreto 423, o que restou prorrogado foi o prazo de vigência das resoluções do Programa Pró-Emprego. Aqueles benefícios fiscais sem prazo determinado restaram prorrogados, o que não se aplica para benefícios com prazo certo de fruição. E nem poderia ser diferente, pois que o prazo de vigência do referido benefício, que deve ser instituído por lei, estabeleceu que “o prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses”. O ato administrativo de concessão de benefício fiscal está jungido ao princípio da legalidade, e não poderá extrapolar a autorização legal. O TTD - Tratamento Tributário Diferenciado, concedido por meio da Resolução n. 022/2007, autorizava vários benefícios fiscais, entre os quais (i) o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias para comercialização, (ii) o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração no ativo permanente do importador, (iii) o diferimento parcial do ICMS devido na operação interna subseqüente com mercadorias destinadas à comercialização, (iv) a apropriação de crédito em conta gráfica por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, (v) o diferimento do ICMS na aquisição de materiais e bens destinados a construção de empreendimento, (vi) o diferimento do ICMS na aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado neste Estado e (vii) a dilação de prazo em até vinte e quatro meses do valor do incremento do ICMS apurado em cada período, vigente pelo prazo máximo de 36(trinta e seis) meses. Restaram prorrogados, portanto, aqueles benefícios fiscais não concedidos por prazo certo, o que exclui a dilação do prazo de pagamento do valor do incremento do ICMS, limitado que estava ao prazo de fruição de 36(trinta e seis) meses. Quanto a benefícios concedidos por prazo certo, determina o artigo 178 do CTN- Lei 5.172/66, que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Reconhece a doutrina que o dispositivo se aplica aos demais benefícios fiscais, razão pela qual não poderá haver a revogação a qualquer tempo de benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições. Todavia, decorrido o prazo do benefício fiscal, não há necessidade de qualquer ato reconhecendo a inexistência do direito à continuidade de gozo do benefício. O caso é de extinção de um direito por decurso do prazo. A jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a inaplicabilidade além da data estipulada a benefícios fiscais com prazo certo, a exemplo da decisão no AgRg no Resp. 892.796 – MG, Relator Min.Humberto Martins: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE – INCENTIVO FISCAL – ISENÇÃO – PRAZO CERTO E CONCEDIDO SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES, ATÉ 31.12.1991 – FATOS GERADORES OCORRIDOS FORA DO PRAZO ISENTIVO –INAPLICABILIDADE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte entende que a isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.384/87 conforma-se com a exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional (art. 178 do CTN), ou seja, não pode ser revogada pela Lei n. 7.988/89, uma vez que concedida sob condição onerosa (incremento das exportações) e por prazo determinado. 3. O prazo determinado pelo § 3º do art. 1º do DL n. 2.324/87 foi até 31.12.1991; logo, o benefício fiscal não pode ser concedido além dessa data. Agravo regimental improvido. Além do mais, benefícios fiscais não podem ser concedidos ou ampliados mediante atos administrativos. O ato administrativo poderá reconhecer o direito à sua fruição, nos exatos termos em que autorizado pela lei concedente. Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 150, § 6° que somente mediante lei poderá ser concedido benefício fiscal: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g. (Alterado pela EC-000.003-1993)”. Finalmente, no que se refere à manifestação do servidor, datado 09/09/2011, nomeado de “revogação”, referida intervenção no Sistema SAT constitui mero ato material de adequação do sistema. O termo nº 115000003279400 teve por objeto o reconhecimento de que havia um dado incorreto, qual seja a indicação indevida do período final de vigência de um dos benefícios fiscais concedidos através da Resolução no. 022/2007. Da redação do referido termo lê-se: “revogação de ofício de concessão procedida com período final de vigência INCORRETO. Com base no disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto n. 105, de 14/03/07, o período final de vigência CORRETO é 08/2010, que corresponde ao final do decurso de trinta e seis meses, contados a partir da data de concessão (08/2007)”. A intervenção, indevidamente nomeada de “revogação”, trata de mero ato material de adequação de informação constante em sistema informatizado. Nem poderia ser diferente, pois que nada havia a ser revogado, uma vez que decorrido o prazo de vigência do benefício fiscal. Além do mais, o ato administrativo de revogação é de competência da mesma autoridade administrativa competente para sua concessão. Ora, se a concessão do benefício foi conferida ao Secretário de Estado da Fazenda, somente a esta autoridade caberia sua revogação. Conclui-se que referido ato é mero ato material, de reconhecimento de registro indevido de período final de vigência de benefício fiscal, no sistema SAT. Neste sentido, não tem o condão de alterar os efeitos temporais do benefício fiscal, que encerrou seu prazo de fruição após 36(trinta e seis) meses de vigência, encerrando-se em maio de 2010 (vigência de maio de 2007 a maio de 2010). Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a fruição de benefícios fiscais está adstrita ao princípio da legalidade e quando concedidos com prazo determinado se esgotam com seu decurso. O benefício da dilação do prazo de pagamento do incremento do ICMS apurado em cada período tem prazo máximo de fruição delimitado pela Lei 13922/2077, artigo 13, limitado a 36(trinta e seis) meses. O artigo 3º. do Decreto 423/2007 não prorrogou prazos de vigência de benefícios fiscais limitados a prazo certo de duração. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Setembro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 053/2012 ICMS. DIFERIMENTO. PRÓ-EMPREGO. O DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS, RELATIVO À OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, POR CONTA DO PRÓ-EMPREGO, SERÁ OPERADO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 8º DO DECRETO Nº 105/07. A BASE DE CÁLCULO RELATIVA À SAÍDA SUBSEQÜENTE CONTERÁ O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO. PARA FINS DE INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO UTILIZAR-SE-Á O DIVISOR 0,88. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima, detentora do regime especial do Pró-Emprego, realiza importações nas modalidades por conta e ordem de terceiros e compra e venda por encomenda, com diferimento parcial do ICMS na operação subseqüente à importação de mercadorias para comercialização, nos exatos termos do inciso I, do § 6º do art. 8º do Decreto nº 105/07. Não obstante o fato de a Resolução Normativa nº 69/2012 refirir-se ao tratamento constante nos arts. 10 e 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC, a consulente questiona sua aplicabilidade ao regime do Pró-Emprego, assim como às operações de compra e venda por encomenda. Questiona, ainda, a forma de cálculo do imposto relativo à saída subseqüente à importação. A autoridade fiscal local atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos para o instituto. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V; Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV e art. 23, I; Decreto nº 105/07, art. 8º, inciso III e parágrafos 2º, 6º, 8º, 9º e 12. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 36/2012, cuja ementa transcrevo em seguida: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria, importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: ‘O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha: “Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...)”. Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007”. Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, que se referem à composição da base de cálculo das operações de saída de mercadorias da consulente, estas decorrem do equívoco de analisar conjuntamente as operações de entrada de mercadorias (importação de mercadorias), com as de saída interna de mercadorias, subseqüente à importação. A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º, parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX). Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: “Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” Nestes termos, na importação por conta e ordem, o importador (trading) deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito caso importasse por conta própria. Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Quanto à base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, em operações realizadas por detentores do regime especial Pró-Emprego, nos termos do § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão: 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01. Portanto, na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, os tributos incidentes na operação de importação integram a base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, por expressa determinação legal. Ainda, de forma expressa, compõe a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação “as demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão”. Assim, de forma diversa da que entende a consulente, os serviços e despesas cobrados do destinatário, adquirente da mercadoria, bem como a comissão da importadora, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS. Ainda quanto à determinação da base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, o referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina que se obedeça à regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que “Integra a base de cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. Assim, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial do Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do imposto devido na própria operação de saída. Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52 % do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25%, o ICMS devido na própria operação será, salvo exceções legais, de 12% (doze por cento) . Na base de cálculo da operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor do próprio ICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). A base de cálculo será obtida pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos itens que compõe a base de cálculo, (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), acrescida das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente à importação de mercadorias por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação os valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.’ Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que o diferimento parcial do ICMS, relativo à operação subseqüente à importação de mercadorias para comercialização, por conta do Pró-Emprego, será operado nos exatos termos do art. 8º do Decreto nº 105/07, conforme entendimento já manifestado por esta Comissão (COPATs nº 35/2012 e 36/2012); quanto ao cálculo desse imposto diferido, considere-se a resposta exarada na Consulta nº 35/2012 que, para conforto, reproduzo a seguir: “Na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõem o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art. 9º, inciso IV. Letra “c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante do próprio imposto, devido na respectiva operação, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88. À crítica desta Comissão. COPAT, 8 de agosto de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de setembro 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 054/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 1 - DA CONSULTA A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, presta-se à industrialização, fundição e comercialização de metais ferrosos e não ferrosos, à fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para veículos automotores. Darei destaque à industrialização do metal, em suas diversas formas (fundição, tratamento térmico, corte, usinagem etc.) tendo em vista que os questionamentos que ora nos são submetidos à análise dizem respeito à apropriação de créditos relativos à aquisição de materiais necessários ao exercício dessa atividade. Em substanciosa exordial, instruída com fotografias e quadros demonstrativos detalhados, descreve todas as fases do processo de industrialização de peças metálicas: preparação dos moldes, fundição do metal, resfriamento e solidificação, desmontagem e acabamento, tratamento térmico e corte, retífica e furação, embalagem e expedição. Nessas etapas, afirma, são consumidos diversos tipos de insumos e materiais (fls. 5 a 7), cujos créditos decorrentes de suas entradas, seriam passíveis de apropriação. Em favor de sua tese, traz extensa argumentação alicerçada no entendimento de duas outras unidades federativas e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidando suas dúvidas nos termos que seguintes (ipsis litteris): a) Poderá aproveitar como crédito de ICMS, o imposto que incidiu nas aquisições dos “Insumos”, devidamente citados no Quatro do item “02” e classificá-los como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo produtivo como elementos indispensáveis para a consecução de sua atividade “fim”? b) Com relação às mercadorias erroneamente qualificadas como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna “outros créditos” do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os insumos citados no mencionado quadro adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações? c) Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, dever ser considerados como material de uso e consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens? O Fisco local atestou o pleno cumprimento dos quesitos para admissibilidade do pedido. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33; Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30 RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Recentemente, a consulente submeteu ao crivo desta Comissão consulta sobre créditos de ICMS (Consulta 137/2011). Na ocasião, em resposta ao seu questionamento, assinalei que os créditos fiscais advindos, por exemplo, do serviço contratado para transportar materiais de uso e consumo adquiridos, não podem ser aproveitados porque têm, contabilmente falando, natureza de despesa, e não custo. A relação estabelecida, naquela oportunidade, entre regime de crédito físico e o conceito contábil de custo de produção, assim como o de crédito financeiro e o de despesa fora muito útil para demonstrar a impossibilidade técnica de apropriação dos créditos relativos a determinadas aquisições de serviço de transporte, pois, a simples demonstração de que um serviço de transporte não acarreta aumento no custo de produção de um produto é suficiente para tornar o crédito inaproveitável, simplesmente porque o direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, quando existir, terá de ocorrer no âmbito do setor produtivo da empresa industrial. Dito de outra forma, o crédito físico representa um custo de produção; mas, nem todo custo de produção, constitui crédito físico passível de apropriação. Adentremos o tema. O fato de incidir em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias, não torna o ICMS um imposto cumulativo, pois, do montante de imposto a recolher, terá de ser deduzido o que incidiu nas etapas anteriores. Esse direito de dedução, resultante de incidências anteriores e oponível aos valores a recolher supervenientes, é o que chamamos de crédito fiscal, e se opera pelo regime de crédito físico (previsto na Carta da República - art. 155, § 2º, I, resultante da Emenda Constitucional nº 3/93). Nesse regime, somente o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento ou que se integrem fisicamente ao produto industrializado vendido é que implicará crédito passível de compensação com o imposto devido na saída desses bens. Análise última, porém, todos os bens adquiridos por um estabelecimento prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos no processo produtivo. Eis o motivo pelo qual o legislador complementar inseriu - por intermédio da LC 87/96 - o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos, porque assegura o crédito relativo a toda aquisição de bem ou serviço necessários à manutenção do estabelecimento como um todo. É o que ocorre, por exemplo, com os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, que podem ser aproveitados nos termos dispostos no § 5º do art. 20 daquela lei complementar. No entanto, o regime de créditos financeiros não entrou plenamente em vigor, pois, em relação aos bens de uso e consumo, terá de ser observado o disposto no art. 33, I daquela lei complementar, ou seja, só a partir de janeiro de 2020. Quanto à aquisição de produtos intermediários, decisões mais recentes do Superior Tribunal Federal - STF - foram no sentido de que o crédito só é devido quando houver a saída física do bem. Equivale afirmar que, em se tratando de produtos intermediários (e, enquanto não entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros), o aproveitamento se opera pelo regime de crédito físico. Atentemos para o que decidiu o Pretório Excelso, em 2010, no julgamento do Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 503.877, (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma): “(...) Por fim, cumpre ressaltar que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final, conforme se observa do julgamento do AI 418.729-AgR/SP, Rel Min. Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO, ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) No mesmo sentido, destaco, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 349.543-AgR/SP e AI 663.693/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 565.587/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 390.470/SP, Rel Min. Dias Toffoli.” (grifos do subscritor) Com relação a materiais que sofrem desgaste no processo produtivo, obrou em direção idêntica o STJ, devendo, por isso mesmo, ser posto em destaque excerto do Recurso Especial 799.724 RJ AgRg no R Esp 738.905 RJ, de 2007, julgado por sua Primeira Turma: "(...) 3. O direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da LC 87/96, que alterou o regramento engendrado pelo Convênio ICMS n.º 66/88 - vigente à época dos fatos e da lavratura do auto de infração -, que previa, especificamente, as hipóteses em que não haveria o creditamento do ICMS para futura compensação: "Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;" 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ." (o texto não é grifado no original) Dessume-se que o mero desgaste decorrente da normal utilização no processo produtivo dos materiais relacionados pela consulente, não autoriza, com decalque em assente jurisprudência, que sejam admitidos como matéria-prima ou insumo utilizado no processo fabril, por não serem consumidos na fabricação de um bem específico, ao contrário, participam de diversas etapas fabris (por idênticas razões, esta Comissão, reiteradamente, tem denegado direito a crédito referente a aquisições de óleos lubrificantes, por exemplo). Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, das aquisições de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, darão direito a crédito tão-somente as relativas a produtos que integrem, na acepção física, o produto final, restando prejudicado o item “b” dos questionamentos apresentados. Em relação ao item “c”, os materiais de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo e imprescindíveis à atividade industrial são os produtos intermediários, o que, per se, não implica direito ao crédito relativo às aquisições que lhes dizem respeito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. À crítica desta Comissão. COPAT, 28 de agosto de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de setembro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 055/2012 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL (ANEXO 3, ART. 10). TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. PERDA DOS BENEFÍCIOS. CRÉDITO. CONCURSO FORMAL. 1. O regime especial concedido se sujeita à condição da importação ser realizada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; 2. O desembarque da mercadoria em porto de outra unidade da Federação não se beneficia do regime especial, tornado-se exigível o imposto correspondente (i) ao ICMS não recolhido no desembaraço aduaneiro e indevidamente diferido, (ii) ao estorno do crédito presumido indevidamente apropriado, e (iii) ao ICMS parcialmente não recolhido na operação subseqüente de saída para o mercado interno, indevidamente diferida; 3. Entretanto, o cálculo do imposto a recolher na operação de saída do estabelecimento do importador para o mercado interno deve considerar o crédito correspondente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 33, III, “a”, da Lei 10.297/96, estando em momento pretérito tanto a sua incidência como a sua transmutação em crédito para compensação com o imposto devido em fase subseqüente de comercialização; 4. Ao contribuinte se oferecem três possibilidades: (i) denunciar e recolher espontaneamente o ICMS devido (acrescido de correção monetária e juros de mora), antes de qualquer medida de fiscalização; (ii) recolher o ICMS devido, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória, mediante intimação em procedimento fiscal de acompanhamento; ou (iii) ser notificado da constituição do crédito tributário, com imposição das multas correspondentes às infrações cometidas; 5. No caso de constituição de ofício do crédito tributário, ocorre concurso formal entre as infrações relativas à saída subseqüente do estabelecimento do importador, aplicando-se apenas a multa mais grave, a teor do disposto no art. 65 da Lei 5.983/1981. 6. Contudo, no tocante ao imposto exigível na operação que destina a mercadoria importada ao mercado interno, deve ser considerado o diferimento parcial, pois o imposto diferido será suportado pelo adquirente. Caso contrário, se exigido integralmente o imposto devido nesta etapa, o contribuinte estaria autorizado a emitir nota fiscal complementar, com o fim de transmitir ao adquirente o crédito correspondente. Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12 01 - DA CONSULTA A interessada em epígrafe identifica-se como empresa dedicada ao comércio exterior, detentora de regime especial concedido com suporte no arts. 10 e 10-B do Anexo 3 e art. 15, X, do Anexo 2, todos do RICMS-SC. Formula consulta sobre a procedência da instauração de procedimento de fiscalização, na hipótese de importação por portos de outras Unidades da Federação. Em síntese, insurge-se com a interpretação manifesta do Gescomex, que qualifica como “acadêmica”, segundo a qual a perda do benefício resulta na caracterização de três ilícitos, a saber: a) aplicação indevida do diferimento no desembaraço aduaneiro; b) utilização indevida de crédito presumido na saída subseqüente para o mercado interno; e c) aplicação indevida de diferimento parcial nesta última operação. Conclui a consulente: “quando aplicável o benefício, o Fisco considera o conjunto que resulta em recolhimento de 4%. Quando não aplicável, o considera em partes para arrancar do contribuinte multas e juros desnecessários e incabíveis”. “O objetivo do Fisco deve ser o de apurar o prejuízo causado com a aplicação indevida. E está óbvio, no caso da consulente, que importa por conta e ordem, que ao recolher o ICMS relativo ao desembaraço, reembolsou o Fisco com todo o ICMS devido na operação global”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.983/1981, art. 65; Lei 10.297/1996, art. 33, III; Lei 3.938/1966, art. 41 e art. 111-A, § 3º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, X; Anexo 3, arts. 10, II, § 9º, II, e 10-B, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1. Da admissibilidade da consulta: O art. 213, V, b, da Lei 3.938/1966, dispõe que “não será recebida consulta que verse sobre matéria que seja objeto de medida de fiscalização já iniciada”. Ora, esta Comissão decidiu na resposta à Consulta 43/2011 que “a consulta relativa à matéria que seja objeto de medida de fiscalização, formalmente já iniciada, sob a modalidade de acompanhamento, descaracteriza o pedido e impede a análise do mérito”. Conforme fundamentação da resposta à Consulta, uma vez instaurado o monitoramento, a ação fiscal é convertida em acompanhamento se encontrados indícios de descumprimento da legislação tributária. Comprovada a prática de infração, é facultado ao sujeito passivo “a regularização da obrigação tributária, sujeitando-se apenas à multa de caráter moratório, se for o caso”. Caso o sujeito passivo não providencie a regularização, inicia-se então o procedimento de constituição do crédito tributário. A ação de monitoramento, prevista no art. 111-A, § 1º, I, da Lei 3.938/66, é realizada sem o conhecimento do sujeito passivo, enquanto a ação de acompanhamento, prevista no inciso II do mesmo parágrafo, exige necessariamente que o sujeito passivo seja cientificado “acerca das verificações fiscais que serão realizadas e das irregularidades eventualmente encontradas posteriormente”. Portanto, a expressão “fiscalização” deve ser entendida compreendendo, além do procedimento de constituição do crédito tributário, também as ações de monitoramento e acompanhamento. Contudo, “o sujeito passivo apenas é cientificado das medidas de fiscalização, quando submetido à ação fiscal de acompanhamento ou de constituição do crédito tributário”, pois somente essas modalidades exigem que seja cientificado dos procedimentos a que está sendo submetido e intimado para cumprir deveres legais, prestar informações e entrega de livros e documentos ao Fisco. As irregularidades porventura identificadas devem ser seguidas de medidas saneadoras, inclusive o pagamento de tributos, acompanhado de multa moratória, quando for o caso. Com efeito, dispõe o art. 111-A, II, da Lei 3.938/66, que “a autoridade fiscal poderá orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento”. O § 1º, II, do mesmo artigo, define a ação auxiliar de acompanhamento como “a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores”. Conclui o parecerista que, no caso da autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a sanar conduta irregular, “o faz com base na interpretação oficial da Administração Tributária, uma vez que deve agir nos estritos limites da legalidade”. Em síntese, “após iniciada a ação fiscal de acompanhamento ou de constituição do crédito tributário, fica vedado ao contribuinte a apresentação de consulta e, por outro, a formulação pelo contribuinte de consulta protocolizada em data anterior a estas medidas de fiscalização, impede o Fisco de iniciá-las enquanto não oficializada a resposta da Comissão Permanente de Assuntos Tributários”. No caso da presente consulta, não chegou a haver propriamente uma “cientificação” ao sujeito passivo das verificações fiscais e das irregularidades encontradas que caracterize “medida de fiscalização já iniciada”. Na sistemática das “notificações massivas” foi veiculado o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 007/2012, comunicando sobre a realização de operação de verificação das importações realizadas ao abrigo de regimes especiais concedidos com base no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC/01 , no artigo 148A do Anexo 2 do RICMS/SC/01 e no artigo 8 do Decreto 105/2007, e que não foram realizadas por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. O Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT 7/2012 caracterizaria o ciente ao contribuinte da instauração de medida de fiscalização? Em caso de dúvida, adota-se a interpretação mais favorável ao consulente. Ademais, a ação fiscal de acompanhamento foi introduzida na legislação tributária catarinense pela Lei 14.963, de 7 de dezembro de 2009, portanto, em momento posterior ao da regra do art. 213, V, b, da Lei 3.938/66, cuja redação foi introduzida pela Lei 11.847, de 20 de julho de 2001. A medida de fiscalização que o legislador tinha em mente era apenas a que instaurava o procedimento de constituição do crédito tributário. Se o sujeito passivo, em função da instauração de acompanhamento, apurar e recolher o tributo, acrescido de multa moratória, não haverá qualquer controle de legalidade do tributo exigido, como o efetuado pelo Tribunal Administrativo Tributário. Assim, não haveria justificativa pertinente para subtrair a matéria à apreciação desta Comissão. 3.2. Tratamento tributário diferenciado nas importações, concedido por regime especial: Dispõe o art. 10, II, do Anexo 3 do RICMS-SC/2001, que o imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, destinada à comercialização, poderá ser diferido para etapa seguinte de circulação, desde que: (i) o tratamento diferenciado seja concedido por regime especial e (ii) a importação seja realizada por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. A importação, todavia, a teor do disposto no § 9º, II, do mesmo artigo, poderá se realizar por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado em outro Estado, na hipótese (i) de dispensa expressa da autoridade concedente do regime especial e (ii) de não ser possível a importação por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em Santa Catarina, devido a motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado. Por sua vez, o art. 15, IX, do Anexo 2 prevê a concessão de crédito presumido, nas saídas de mercadoria importadas, promovidas pelo importador “ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3”, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de (i) 84%, nas saídas tributadas pela alíquota de 25%, (ii) 76,47%, nas saídas tributadas pela alíquota de 17%, (iii) 66,66%, nas saídas tributadas pela alíquota de 12% e (iv) 42,86%, nas saídas tributadas pela alíquota de 7%. Não poderá, entretanto, ser aproveitado o crédito presumido, nas hipóteses referidas no § 3º, I, do mesmo artigo. Já o inciso III veda a “utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX”. Por fim, o art. 10-B, II, do Anexo 3, difere parcialmente o imposto devido na saída do estabelecimento importador de mercadoria cuja importação tenha sido beneficiada pelo diferimento previsto no art. 10. De notar que tanto o crédito presumido a que se refere o art. 15, IX, do Anexo 2, como o diferimento parcial previsto no art. 10-B, II, do Anexo 3, estão condicionados à obtenção do regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3 ou ao diferimento dele resultante. Em síntese, o tratamento tributário favorecido não é dado a todos os contribuintes que satisfaçam as condições para tanto requeridas (princípio da isonomia), mas é concedido discricionariamente mediante regime especial. O tratamento tributário diferenciado, consiste, portanto: 1. Por ocasião do desembaraço aduaneiro, diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria; 2. Por ocasião da saída subseqüente, para o mercado interno, da mercadoria importada, promovida pelo importador: 2.1. Crédito presumido calculado sobre o valor da operação própria; e 2.2. Diferimento parcial do ICMS devido na saída do estabelecimento do importador. 3.3. Importação realizada por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situados em outro Estado: O regime especial concedido nos termos do art. 10, II, do Anexo 3, está condicionado a que a importação se dê por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situados em Santa Catarina. Descumprida a condição, não se aplica o regime especial. Assim, a importação realizada por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado em outro Estado, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, deve ser excluída do benefício, acarretando as seguintes conseqüências: 1. Exigibilidade do ICMS que foi diferido por ocasião do desembaraço aduaneiro; 2. Estorno do crédito presumido que foi aproveitado por ocasião da saída subseqüente para o mercado interno, nos termos do art. 15, IX, do Anexo 2; 3. Lançamento a débito, na escrita do importador, do ICMS parcialmente diferido, nos termos do art. 10-B, II, do Anexo 3. Com efeito, o art. 15, IX, do Anexo 2 faz expressa referência ao regime especial previsto pelo art. 10 do Anexo 3. Da mesma maneira, o art. 10-B, II, do Anexo 3, condiciona o tratamento nele previsto à importação com o benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 10, o qual depende da concessão do regime especial. Ou seja, se o contribuinte perde o direito ao tratamento previsto no art. 10 do Anexo 3, perde também, os tratamentos previstos, respectivamente no art. 15, IX, do Anexo 2 e no art. 10-B, II, do Anexo 3, por serem benefícios conexos que integram um mesmo tratamento tributário diferenciado. Apenas na hipótese do § 9º, II, do art. 10 do Anexo 3, o tratamento tributário diferenciado se mantém, apesar da importação se dar por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situados em outro Estado. Ainda assim, a autoridade concedente do regime especial deve autorizar expressamente a importação nessa circunstância, desde que o importador comprove tratar-se de caso fortuito ou força maior. Tratando-se de circunstância excepcional, não deverão ser prejudicadas as importações realizadas no mesmo período por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados em Santa Catarina. 3.4. Natureza do tratamento tributário diferenciado: O diferimento puro e simples do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Anexo 3, art. 10, II) não teria maior efeito além do deslocamento do marco temporal da incidência do tributo para a saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento do importador. Nem ao menos fica caracterizada a substituição tributária, já que o sujeito passivo permanece o mesmo. Mas o que caracteriza o tratamento tributário diferenciado, concedido pelo regime especial previsto no art. 10, II, do Anexo 3, como benefício fiscal é precisamente o crédito presumido a que se refere o art. 15, IX do Anexo 2, combinado com o diferimento parcial referido no art. 10-B, II, do Anexo 3, resultando em valores irrisórios a serem recolhidos ao Erário estadual. Conforme lúcido magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo, da Interpretação e da Exoneração Tributária. São Paulo: Dialética, 2003, p. 238): “É mister, contudo, não confundir as deduções e as apropriações de créditos que correspondem à sistemática normal de apuração do quantum tributário com as deduções e atribuições de créditos, concedidos a título exonerativo, sem que sejam deduções naturais ou créditos legítimos, por isso que são presumidos ou fictos”. Com efeito, o crédito presumido está expressamente previsto na Lei Complementar 24/1975, art. 1º, parágrafo único, III, como tratamento sujeito à disciplina do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, tido, portanto, como modalidade de benefício fiscal. No tocante ao diferimento, entende o mesmo autor que: “Em regra, o diferimento do pagamento do imposto mais não seria que o efeito da isenção tópica ou da alíquota zero quando atuantes sobre uma operação apenas da cadeia de circulação” (p. 243). Por outro lado, sustenta José Souto Maior Borges (Isenções Tributárias. 2ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, pg. 39) que devem sujeitar-se também ao princípio da isonomia os tratamentos tributários privilegiados: “Estabelecido na Constituição Federal o princípio da isonomia, segue-se que, indistintamente, estão vedados os privilégios de raça, classe e religião. Todos devem contribuir, na medida da sua capacidade, para a satisfação dos encargos públicos. Necessariamente a tributação deve obedecer a uma relação comutativa direta ou indireta com benefícios sociais. Discriminações tributárias, enquanto impliquem um tratamento privilegiado ou de favorecimento de determinadas pessoas, não as tolera o ordenamento constitucional brasileiro". O tratamento tributário diferenciado, quando concedido sem levar em conta o princípio da isonomia, vem a caracterizar o que a doutrina vem chamando de “privilégio odioso” definido por Ricardo Lobo Torres como a “permissão, destituída de razoabilidade, para que alguém deixe de pagar os tributos que incidem genericamente sobre todos os contribuintes ou receba como alguns poucos, benefícios inextensíveis aos demais” (A Legitimação da Capacidade Contributiva e dos Direitos Fundamentais do Contribuinte. Direito Tributário: homenagem a Alcides Jorge Costa. Coordenação de Luis Eduardo Schoiueri. Vol. I, São Paulo: Quartier Latin, 2003, pg. 437). A excepcionalidade do tratamento tributário diferenciado, concedido por regime especial, justifica a interpretação em seus estritos termos, sem qualquer ampliação, principalmente no que se refere ao cumprimento das condições em que o dito tratamento foi concedido. 3.5. Conseqüências do descumprimento da condição: O Código Tributário Nacional admite expressamente (arts. 176 e 178) a possibilidade de isenções condicionais (regra que se aplica às demais modalidades de benefícios fiscais). Segundo José Souto Maior Borges (Isenções Tributárias. 2ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, pg. 165), a “condição pode ser definida como um fato ignorado, do qual depende a eficácia do ato jurídico”. As condições podem ser suspensivas ou resolutivas. Leciona ainda o mesmo autor (p. 168) que: “A isenção sob condição suspensiva não se objetiva antes do cumprimento da condição e, portanto, existe obrigação tributária até que se realize a condição exigida para o gozo da isenção. Contrariamente, a isenção concedida sob condição resolutiva existe até o implemento da condição e, pois, inexiste obrigação tributária antes da realização da condição”. “Se a isenção é dada sob condição resolutiva, cessada essa condição para a sua outorga, não se há de considerar como revogada a lei de isenção, mas simplesmente que a pessoa ou fato isento passou do campo da não-incidência para o da incidência”. O tratamento tributário diferenciado, compreendendo diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Anexo 3, art. 10, II), crédito presumido (Anexo 2, art. 15, IX) e diferimento parcial na saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento do importador (Anexo 3, art. 10-D, II), se sujeita à condição de a importação realizar-se por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegado, situados em Santa Catarina, observadas as ressalvas previstas nos dispositivos mencionados. Descumprida a condição, ou seja, se a importação for realizada por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado fora do território catarinense (i. e. situado em outro Estado) não se aplica a regra isencional e o tributo, porventura dispensado, torna-se exigível. Assim, o imposto diferido por ocasião do desembaraço aduaneiro passa a ser exigível, o crédito presumido deve ser estornado e o imposto parcialmente diferido na saída da mercadoria importada para o mercado interno deve ser debitado. 3.6. Concurso de infrações: Dispõe o art. 65 da Lei 5.983, de 27 de novembro de 1981: “Art. 65. Quando a ação ou omissão configurar infração de mais de um dispositivo desta Lei, será imposta ao infrator a multa mais grave, salvo nos casos de acumulação expressamente previstos”. O dispositivo acima disciplina o chamado “concurso de infrações”. O concurso é dito “formal” quando o agente, mediante uma única ação comete duas ou mais infrações que podem ser da mesma espécie (concurso formal homogêneo) ou de espécies diferentes (concurso formal heterogêneo). Porém, o concurso será “material” quando o agente mediante mais de uma ação comete mais de uma infração, que podem ser idênticas (infração continuada) ou não. Segundo Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), no concurso material “ocorre a sucessão de fatos materialmente distintos, produzindo ou causando pluralidade de crimes ou infrações independentes”. “O concurso de crimes não se confunde com o crime continuado: no concurso há crimes distintos, infrações independentes. Na continuação, a execução iniciada continua, mostrando-se, destarte, uma forma de execução prolongada”. O art. 65, supra, trata do concurso formal de infrações, hipótese em que será imposta ao infrator a multa mais grave, salvo se a legislação impuser expressamente a cumulação das penas. A Lei 10.297/1996 normalmente prevê cumulação entre a penalidade por infração à obrigação tributária principal e infração à obrigação tributária acessória, quando ambas resultarem da mesma ação ou omissão do agente. Por exclusão, temos que no caso de concurso material (mais de uma infração cometida por ações ou omissões distintas) sempre haverá cumulação de penalidades. O caso em tela envolve duas operações distintas: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior do País e a sua saída subseqüente do estabelecimento do importador. Entre a ação ou ações da primeira e da segunda operação o concurso é claramente material, devendo ser aplicadas cumulativamente as penalidades respectivas. Conforme Zelmo de Abreu Denari (Paulo José da Costa Jr. e Zelmo Denari. Infrações Tributárias e Delitos Fiscais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 26): “A solução para a pluralidade de condutas (ex diversi factis), que o concurso material supõe, é a da cumulação das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária. Isto ocorre com freqüência quando a fiscalização, com vistas à constituição do crédito tributário, lavra auto de infração contra o contribuinte, determinando quais as infrações praticadas e propondo a aplicação das penalidades cabíveis (cf. art. 142 do CTN)”. Já na segunda operação, há uma única ação (saída da mercadoria do estabelecimento do importador) que resulta em duas infrações distintas (concurso formal): apropriação indevida de crédito presumido e diferimento indevido de parte do imposto que incide na operação. Pondera o mesmo autor citado (ibidem): “Ainda à semelhança do que ocorre na área penal, estamos diante de um concurso formal de infrações, que se dá quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações previstas na legislação tributária”. Acresce ainda que, subsistindo alguma dúvida sobre a caracterização de uma única ação (condição para a caracterização do concurso formal), aplica-se a regra do art. 112, IV, do Código Tributário Nacional: “a lei tributária que define infrações , ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação”. O Código Penal, art. 70, no caso de concurso formal, prevê a aplicação da pena mais grave, solução também adotada pela legislação tributária catarinense (art. 65 da Lei 5.983/81). 3.7. A regra constitucional da não-cumulatividade do ICMS e o direito de crédito: Conforme disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS é um imposto não-cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Explica Aroldo Gomes de Mattos (ICMS: comentários à legislação nacional. São Paulo: Dialética, 2006, p. 273): “Consiste a sistemática da não-cumulatividade na dedução ou abatimento compulsório do imposto incidido nas operações e prestações anteriores das subseqüentes. Trata-se, pois, o ICMS de um tributo teoricamente neutro nas fases da produção e circulação das mercadorias e serviços, já que quem deve suportar integral e unicamente sua carga é o consumidor final”. Por sua vez, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro (coord. Aliomar Baleeiro & Flávio Bauer Novelli) v.II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 297) ensina que “para garantir a não-cumulatividade do tributo, atua o mecanismo da compensação financeira, pelo qual se abate do débito correspondente à alíquota aplicada sobre o valor da saída do estabelecimento o crédito gerado na entrada da mercadoria. Não se trata, aí, rigorosamente, no sentido técnico-jurídico, de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de uma operação que, no dizer de Berliri, apenas descritivamente é uma compensação de créditos e débitos”. Temos então que o recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (uma vez reconhecido insubsistente o diferimento) gera o direito de o contribuinte creditar-se desse mesmo imposto, para compensar o ICMS que for devido na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador. O crédito é, pois, um direito inafastável do contribuinte, assegurado pela Constituição da República. 3.8. Momento da apropriação do crédito: O crédito do ICMS, pois, tem origem na própria Constituição e corresponde ao imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria (ou sobre os insumos utilizados na fabricação da mercadoria) em fases anteriores do ciclo de comercialização. A apuração do imposto a recolher consiste em deduzir (compensar) o “crédito” correspondente do imposto debitado em cada operação. Leciona Roque Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 299) que “o princípio da não-cumulatividade outorga ao contribuinte o direito público subjetivo de pagar, à guisa de ICMS, apenas a diferença apurada, no encerramento do período, entre seus créditos e débitos”. “De fato, a compensação a que estamos aludindo efetiva-se por intermédio da chamada ‘conta corrente fiscal’, em que o saldo, se devedor, é pago pelo contribuinte e, se credor, é transferido para aproveitamento em períodos subseqüentes”. Há uma relação temporal entre débito e crédito, de modo que o imposto, tendo incidido em uma fase do ciclo de comercialização, transforma-se em crédito para aproveitamento na fase seguinte. Contudo, no caso do imposto exigido em decorrência de ação fiscal, tanto a incidência do imposto como a sua transformação em crédito em fase subseqüente ocorrem em momentos pretéritos em relação ao da constituição do crédito tributário. Por esse motivo, o imposto exigido de ofício deve levar em conta os eventuais créditos fiscais a que o contribuinte tenha direito. Com efeito, dispõe o art. 32 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que “o imposto a recolher será apurado, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo”, ressalvados os casos referidos no art. 33 que dispõe expressamente no inciso III, alínea “a” que no caso de imposto constituído de ofício, a apuração deve ser por operação ou prestação. Assim, o cálculo do imposto exigido pelo Fisco relativamente à operação de saída do estabelecimento do importador deve considerar necessariamente o crédito correspondente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. 3.9. Compensação e conteúdo semântico do vocábulo “cobrado”: A Lei 10.297/96, art. 33, III, a, dispõe que o imposto deve ser “apurado” por operação ou prestação, quanto ao imposto constituído de ofício. Consiste a apuração no confronto entre os débitos e os créditos, relativos à operação considerada. Desse modo, o Fisco, ao constituir o crédito tributário pelo procedimento administrativo de lançamento, está obrigado a deduzir os eventuais créditos a que o sujeito passivo tenha direito. O ICMS, devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, foi diferido para etapa subseqüente do ciclo de comercialização. Com o descumprimento da condição – importação por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado fora do território catarinense – o imposto diferido passou a ser exigido de ofício, com os acréscimos legais cabíveis. Na operação subseqüente que destinou a mercadoria importada ao mercado interno, pelo mesmo motivo, foram afastados tanto o crédito presumido como o diferimento parcial, passando a ser exigido integralmente o imposto correspondente à operação. Contudo, o sujeito passivo tem direito a compensar o ICMS devido nessa etapa com o crédito correspondente ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro. Não se trata de uma faculdade ou benesse do Fisco, mas de um direito do sujeito passivo. Mas, a Constituição Federal, art. 155, § 2º, I, fala expressamente em imposto “cobrado” pelo mesmo ou outro Estado. Com isso, podemos afirmar que o crédito somente poderia ser apropriado após o efetivo recolhimento? Segundo Roque Antonio Carrazza (op. cit., p. 292), o direito de crédito independe “da efetiva cobrança do ICMS nas anteriores operações ou prestações”. Assevera esse autor que “o direito à compensação permanece íntegro ainda que um dos contribuintes deixe de recolher o tributo ou a Fazenda Pública de lançá-lo (salvo, é claro, por motivo de isenção ou não-incidência). Basta que as leis de ICMS tenham incidido sobre as operações ou prestações anteriores para que o abatimento seja devido”. Deveras, em nenhuma hipótese exige-se que o sujeito passivo se assegure previamente do efetivo recolhimento do imposto, para proceder ao seu registro como crédito. Mesmo porque pode ocorrer a compensação do crédito com o imposto a recolher antes mesmo de vencido o prazo de recolhimento do imposto que incidiu na etapa anterior de comercialização. Nesse mesmo sentido, pondera José Eduardo Soares de Mello (ICMS: teoria e prática. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 1996, p. 158): “Considerando os diversos motivos pelos quais um contribuinte deixa de recolher o ICMS (esquecimento, falta de suporte financeiro, questionamento), ou o fisco de lança-lo (no prazo decadencial de cinco anos), entende-se que a prévia ‘cobrança’ (ou liquidação do tributo) não constitui pressuposto essencial do direito ao crédito”. “A intelecção da norma pauta-se no sentido da existência de uma anterior operação ou prestação, sendo de todo irrelevante exigir-se ato de cobrança, ou prova da extinção da obrigação, mesmo porque o prazo legal para a realização de tais atos pode ser maior do que o período para fruição normal do crédito fiscal”. Infere-se que o vocábulo “cobrado”, utilizado pelo constituinte, não significa efetivo recolhimento, mas apenas que o imposto é devido (incide) naquela etapa. O recolhimento é a satisfação da cobrança, enquanto esta revela a pretensão do Fisco sobre o patrimônio do contribuinte. 3.10. Denúncia espontânea da infração e multa moratória: Ressalvada a hipótese do § 9º do art. 10 do Anexo 3, a importação realizada por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado situado em outro Estado, qualquer que seja o motivo, faz cessar o tratamento tributário diferenciado, tornando-se devido o imposto: 1. diferido no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, nos termos do art. 10, II, do Anexo 3, sem prejuízo do seu aproveitamento como crédito para abater do imposto devido em operações subseqüentes; 2. correspondente ao crédito presumido, nos termos do art. 15, IX, do Anexo 2, indevidamente apropriado; e 3. diferido parcialmente, por ocasião da saída da mercadoria importada para o mercado interno, nos termos do art. 10-B, II, do Anexo 3. Verificado o não implemento da condição (a importação não se deu por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado), o contribuinte poderá apurar o imposto devido e, antes de qualquer procedimento administrativo, efetuar o recolhimento acrescido somente de correção monetária e de juros moratórios, a teor do art. 138 do Código Tributário Nacional (a denúncia espontânea é uma excludente de punibilidade). Conforme Leandro Paulsen (Denúncia Espontânea da Infração. In: Sanções Administrativas Tributárias. Coordenado por Hugo de Brito Machado, São Paulo: Dialética, 2004, pp. 271-285), “a denúncia espontânea da infração significa a iniciativa do contribuinte que, diante da ignorância do Fisco e antes de ter este iniciado procedimento capaz de o flagrar na ilegalidade, se desloca em situação de regularidade, mediante a revelação da sua condição de infrator e o pagamento do tributo devido com juros, caso em que resta excluída a responsabilidade pelas infrações, ou seja, em que resta desonerado de eventuais multas que pudessem vir a lhe ser impostas”. Em sede de jurisprudência, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou seu entendimento no julgamento do R.Esp. 607.114 PR (RDDT 111: 212) que: “Configura-se denúncia espontânea o recolhimento do tributo acrescido o valor principal de correção monetária e juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo. Multa moratória indevida.” Não tendo havido denúncia espontânea da infração, acompanhada do recolhimento do tributo e seus acréscimos, o contribuinte poderá ser intimado a efetuar o recolhimento do tributo, acrescido de multa moratória, no decurso de procedimento fiscal de acompanhamento. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 111-A da Lei 3.938/1966, que “a regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45, se sujeita, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei”. Não sendo atendida a intimação para recolher o tributo, acrescido de multa moratória, deverá ser iniciado o procedimento de constituição do crédito tributário, impondo-se as multas correspondentes aos ilícitos praticados pelo contribuinte: a) não recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro; b) apropriação indevida de crédito presumido; c) não recolhimento parcial do ICMS devido na saída subseqüente da mercadoria para o mercado interno. Caracterizado o concurso formal de infrações, a teor do disposto no art. 65 da Lei 5.983/81, aplica-se apenas a multa mais grave, no caso das infrações referidas em (b) e (c). 3.11. Entendimento do Tribunal Administrativo Tributário (TAT): A insubsistência do tratamento tributário diferenciado foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), no julgamento do Processo 870000035169: TRIBUTÁRIO. ICMS. RECURSOS ORDINÁRIOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. REGIME ESPECIAL DE CONCESSÃO DE DIFERIMENTO PARA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO CUJO DESEMBARAÇO ADUANEIRO OCORRESSEM EM PORTOS, AEROPORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS DE SANTA CATARINA. CONDIÇÃO DESCUMPRIDA. IMPORTAÇÕES CONCRETIZADAS POR OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EXIGÍVEL O ICMS. 3.12. Precedentes desta Comissão: Esta Comissão já enfrentou a questão do descumprimento da condição “por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegado, situados neste Estado” nas respostas às Consultas Copat 135/2011 e 152/2011, ementadas como segue: EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS. (Consulta 135/2011) EMENTA: ICMS. AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CATARINENSES, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, SE O INGRESSO ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS EM SANTA CATARINA OCORREREM FISICAMENTE EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO. (Consulta 152/2011) 3.13. Resposta à consulente: Embora disperso por vários dispositivos da legislação, estamos diante de um só tratamento tributário, dependente em seu conjunto de um único regime especial. Contudo, o gozo do benefício está sujeito à condição da importação se dar por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, situado neste Estado, sob pena de inviabilizar o tratamento tributário como um todo. Sendo esse o caso: a) o imposto devido no desembaraço aduaneiro não é mais diferido; b) não pode mais ser aproveitado o crédito presumido previsto no Anexo 3, art. 15, IX; c) não há mais diferimento parcial do imposto devido na saída da mercadoria do estabelecimento importador. No caso de, por qualquer eventualidade, a mercadoria tiver sido desembarcada em porto de outro Estado, o contribuinte poderia ter apurado e recolhido espontaneamente o imposto devido, sem multa, aproveitando a faculdade prevista no art. 138 do CTN: “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”. A legislação tributária catarinense faculta ainda ao contribuinte, no curso de procedimento fiscal de acompanhamento, recolher o tributo acrescido de multa moratória. Não o tendo feito, é legítimo ao Fisco exigir o tributo de ofício, acrescido de multas punitivas, no caso de constituição de ofício do crédito tributário, lembrando que, nessa última hipótese, ocorre concurso material entre as infrações relativas à entrada da mercadoria no território nacional e a saída subseqüente do estabelecimento do importador, para o mercado interno, aplicando-se cumulativamente as penalidades respectivas. Mas, ocorre concurso formal entre as infrações cometidas na operação de saída da mercadoria importada para o mercado interno, aplicando-se, nessa hipótese, apenas a pena mais grave. Contudo, no tocante ao imposto exigível na operação que destina a mercadoria importada ao mercado interno, deve ser considerado o diferimento parcial – que será suportado pelo adquirente. Caso contrário, se exigido integralmente o imposto devido nesta etapa, o contribuinte estaria autorizado a emitir nota fiscal complementar, com o fim de transmitir ao adquirente o crédito correspondente. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 13 de setembro de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de setembro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat