PORTARIA SEF Nº 257/2012 DOE de 19.11.12 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 064, de 25/03/04, extinguindo a USEFI 092, transferindo os municípios que a integravam para outras USEFI e criando a USEFI 074. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, art. 4º, R E S O L V E : Art. 1º A 92ª Unidade Setorial de Fiscalização- USEFI 092 jurisdicionada a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual fica transformada na USEFI 074 sob a jurisdição da 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Joaçaba. Art. 2º Integram a USEFI 074 os municípios de Abdon Batista, Campos Novos (Sede da USEFI), Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa. Art. 3º O município de Brunópolis passa a integrar a USEFI 091 da 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Curitibanos. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de novembro de 2012 NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA N.º : 059/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, atua na industrialização e comércio de produtos de alumínio, ferro e plásticos em geral, comercializando, dentre outros produtos, escadas em alumínio, de diferentes modelos, algumas destinadas à utilização em obras de engenharia civil, e outras de uso doméstico. Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com os produtos relacionados, mas somente no caso destes serem utilizados na construção civil. Nestes termos, entende a consulente que nas operações com escadas, classificadas na NCM 7616.99.00, quando do tipo “escada industrial marinheiro” e escada “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances”, em razão de serem agregadas definitivamente à obras de engenharia civil, estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, as operações com escadas para uso doméstico e que não se agregam a construções, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária. A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado. A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas no item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC dependem da caracterização como materiais de construção: quando destinadas para serem agregadas definitivamente a obra de engenharia civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. O RICMS/SC, trata da matéria em seu artigo 227, verbis: “Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo”. O Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIX, por sua vez, descreve as mercadorias sujeitas ao referido regime: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) Item NCM/SH Descrição 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de referidas obras serem próprias para construções. Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. No caso sob análise, deve ser levado em consideração que o item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio”, classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a condição de se trate de obras “próprias para construções”, isto é, concebidas e fabricadas para uso em construções. Portanto, para que se submetam ao regime de substituição tributária, as escadas de alumínio deverão ter sido concebidas e fabricadas para o uso em construções. Aquelas escadas próprias para uso doméstico, obras que não são concebidas e fabricadas para uso em construções, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Nestes termos, os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas posições 76.16 e nos códigos derivados desta posição, somente estão sujeitos ao regime de substituição tributária quando projetadas e fabricadas para uso em construções. As escadas produzidas e comercializadas pela consulente, do tipo “linha industrial escada marinheiro” e “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances” e que, conforme informa a própria consulente, são projetadas para serem incorporadas a obras de construção civil, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, devido a suas características, as demais escadas de alumínio, apesar de muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos e, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com “escadas de alumínio”, classificadas na NCM 7616.99.00, submetem-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária quando concebidas, projetadas e fabricadas para utilização em construções, por ser esta a restrição imposta pelo legislador na descrição de tais mercadorias. As demais escadas, concebidas para o uso doméstico, ou a outro uso, distinto da utilização em obras de construção, contrario sensu, não estão submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N.º : 060/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF. SENDO O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01- DA CONSULTA. A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, promove a industrialização e comercialização de embalagens e produtos plásticos. Relata que assume o encargo financeiro do serviço de transporte de carga das mercadorias destinadas aos seus clientes e, como este serviço é prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, torna-se responsável pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço realizado, a teor do que dispõe o inciso I do art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC. Como esses prestadores de serviço de transporte estão dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Carga (CTRC), alega ter dúvidas acerca do direito a creditar-se do imposto respectivo, bem como acerca de como proceder à escrituração relativa à aquisição destas prestações. Entende que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, tem o direito de se apropriar do crédito decorrente dos encargos assumidos pela contratação dos serviços de transporte em suas vendas. Considerando que as prestações de serviços contratadas prestam-se ao transporte de suas mercadorias vendidas (sujeitas à incidência do ICMS), entende que lhe cabe o direito ao crédito de ICMS sobre as prestações sujeitas à sistemática da substituição tributária, tendo como base para esse crédito a aplicação da alíquota de ICMS devida sobre o valor contratado junto ao transportador autônomo ou aquele não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina. Para tanto, pretende obter instruções sobre a correta interpretação do referido art. 28, assim como em relação aos procedimentos constantes no art. 126 do Anexo 6 do RICMS/SC, quanto aos seguintes questionamentos: 1 - Está correto o entendimento da consulente quanto ao seu direito ao crédito do ICMS pago na modalidade de substituição tributária concomitante, sobre os referidos serviços de transporte de produtos, realizada por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina? 2 - Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, o valor passível para tomada de crédito é aquele calculado antes ou depois da aplicação do percentual de crédito presumido? 3 – Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, qual o procedimento a ser seguido para registro no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), bem como na Escrituração Fiscal Digital (EFD)? O Fisco local ressalta a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria consultada e informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, propugnando pela remessa dos autos à COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 28. RICMS/SC, Anexo 2, artigo 25. RICMS/SC , Anexo 6, artigos 124 a 126. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente refere-se ao direito de utilizar como crédito do ICMS o imposto apurado, relativo à prestação de serviço de transporte, realizado por prestadores de serviço contratados pela consulente, sendo o imposto relativo ao transporte recolhido pela consulente, na condição de substituta tributária. A Lei Estadual 10.297/96 assegura ao sujeito passivo “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação” (artigo 22) (sem grifo no original). No caso em tela, ocorre substituição quanto ao serviço de transporte, sendo a consulente o próprio contribuinte substituto, recolhendo o imposto devido pelo transporte por ela contratado. A matéria está prevista no Anexo 6 do RICMS, artigos 124, 125, verbis: Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25. No caso do transporte, o direito ao crédito decorre do transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito, em princípio, é o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores de comercialização. No caso do serviço de transporte, o crédito será o imposto incidente sobre a prestação do serviço e que se consome no momento da prestação do serviço. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço será aproveitado como crédito pelo tomador do serviço. Portanto, se o transporte da mercadoria corre por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria, incluindo-se na base de cálculo da operação as despesas acessórias, em razão de o remetente assumir a responsabilidade por todas as despesas até a entrega da mercadoria ao seu destinatário. Mas, se o transporte correr por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no estabelecimento. Este é o teor da Consulta Copat nº 15/89: ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS O imposto relativo ao transporte, quando recolhido pelo remetente na condição de substituto tributário, poderá ser creditado uma vez que haverá um recolhimento em separado do ICMS relativo ao serviço de transporte prestado por terceiro, cujo recolhimento estará a cargo do remetente das mercadorias. Por haver um recolhimento em separado do ICMS incidente sobre o serviço de frete, haverá direito ao crédito correspondente, posto que, conforme definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, crédito é imposto “cobrado” nas operações ou prestações anteriores por este ou outro Estado. A questão do direito ao crédito de ICMS relativo ao transporte realizado por terceiros e objeto de recolhimento por substituição tributária já foi objeto de Resolução Normativa desta Comissão, Resolução 40/03, que está ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. Ocorre que, à época em que editada a Resolução Normativa 40/03, entendeu-se não ser possível o crédito pelo imposto devido na condição de substituto tributário, em razão da legislação da época não prever o recolhimento autônomo do ICMS devido, não havendo um recolhimento em separado do ICMS relativo ao frete, ficando o imposto devido sobre a prestação do serviço de transporte “subsumido” no valor do imposto devido pela operação subseqüente. Com a alteração da legislação de regência, havendo o recolhimento apartado do ICMS, apurado pelo serviço de transporte, recolhido pela sistemática da substituição tributária pelo remetente das mercadorias, ao tomador do serviço caberá o respectivo crédito, apesar de tratar-se de ICMS devido por substituição tributária. Para tanto, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST relativo ao serviço de frete deverão estar consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal que registrará a operação correspondente, bem como a informação de que o serviço de transporte foi contratado pela cláusula CIF. O direito ao crédito do ICMS/ST sobre o serviço de frete estará condicionado ao seu recolhimento, uma vez que o crédito caberá ao próprio responsável pelo recolhimento do débito apurado de ICMS. O valor passível para a tomada de crédito será, portanto, o valor do ICMS apurado e recolhido a título de substituição tributária. Em outros termos, o valor calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 6, artigo 124, § 2º.). Ressalte-se, ainda, que o recolhimento do ICMS/ST relativo ao serviço de transporte será objeto de recolhimento apartado, em código próprio, não compensável com eventuais créditos em conta gráfica. No que se refere ao documento hábil para o registro do correspondente crédito[1], no caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela própria consulente será o documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10[2], uma vez que em tal documento de saída de mercadorias é que deverão constar as indicações referentes ao valor do ICMS recolhido por substituição tributária pelo serviço de transporte realizado pelo transportador autônomo ou por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como a indicação de que a operação de saída será realizada sob a cláusula CIF. A EFD (Escrituração Fiscal Digital) registrará os correspondentes débitos apurados na emissão da nota fiscal de saída, bem como o crédito correspondente ao valor apurado e recolhido a título de substituição tributária. O valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, fazendo-se referência ao documento fiscal de saída da própria consulente como documento de origem do crédito. Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte poderá ser aproveitado como crédito pelo tomador do serviço, que será o remetente da mercadoria quando o transporte for contratado sob a cláusula CIF. O direito subsiste no caso do ICMS incidente sobre a prestação de serviço ser pago na modalidade de substituição tributária, em prestações realizadas por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina; b) o valor passível para tomada de crédito é o constante no documento fiscal, que deverá ser recolhido pelo remetente das mercadorias a título de substituição tributária, calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido; c) o documento hábil para o registro do crédito na EFD- Escrita Fiscal Digital será o próprio documento fiscal de saída das mercadorias, no caso da consulente, a respectiva Nota Fiscal Eletrônica. O valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, fazendo-se referência à nota fiscal de saída. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] É cediço, que o exercício do direito ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o seu correto lançamento na escrita fiscal, ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96, verbis: Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. [2] Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.
CONSULTA N.º : 061/2012 EMENTA: ICMS. ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. 1.o ICMS devido na importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se realizado em outro Estado; 2.respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador situado em território catarinense; 3. tratando-se de operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01- DA CONSULTA. A consulente, qualificada nos autos do processo em epígrafe, informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de material refratário. Relata que pretende realizar a importação de matérias-primas utilizadas na fabricação de tijolos refratários e que, por razões de logística, esta importação se daria em território catarinense, onde está localizada a fábrica que realizará a industrialização das matérias-primas, em operação de remessa para industrialização. Entende que quando do desembaraço aduaneiro das matérias-primas importadas, a empresa deverá recolher o ICMS devido pela importação para o Estado do Rio de Janeiro, estado em que domiciliada a consulente. Formula a consulta questionando se correto seu entendimento de que o recolhimento do ICMS importação “deve ser realizado para o Estado sede da Consulente, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, em detrimento do Estado de desembaraço das mercadorias, neste caso, o Estado de Santa Catarina(...)”. A informação fiscal, no âmbito do Grupo Especialista Comércio Exterior, em fundamentado parecer, entende que o ICMS é devido à Unidade da Federação em que situado o domicílio ou estabelecimento do importador, pouco importando se o desembaraço aduaneiro foi realizado em recinto alfandegado situado em Unidade da Federação diversa e opinou pela remessa dos autos à COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º, IX, “a”; Lei 10.297/96, artigo 5º, Inciso I, letra "d”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão posta pela consulente consiste em determinar qual o Estado da Federação é o titular do ICMS no caso de importação de mercadorias: se o Estado onde se encontra o estabelecimento em que se dá a entrada física da mercadoria, ou se o Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. A Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 155 da Constituição Federal, fixou a competência ativa para a instituição e cobrança do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, nos seguintes termos: "Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir: I - impostos sobre; b) - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. IX - incidirá também; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, dispõe no artigo 11, I, letra “d”, que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, “o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” da mercadoria. No mesmo sentido estabelece a Lei Estadual 10.297/96, artigo 5º, Inciso I, letra “d”. Portanto, o artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal estabeleceu que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria, independente de a mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino jurídico da mercadoria importada. A Constituição Federal não utiliza como critério de fixação de competência ativa para instituição e cobrança do ICMS devido pela importação de mercadorias, a entrada física de mercadorias, como o faz a Lei Complementar 87/96, mas o critério de destino jurídico da mercadoria. Embora a discussão atual gire em torno da definição do conceito de destinatário jurídico da mercadoria importada, tendo sido reconhecida recentemente a repercussão geral da matéria[1], os Tribunais reconhecem que a competência ativa para a exigência do ICMS é do Estado de destino das mercadorias e não o do Estado em que desembaraçadas. Neste sentido ARE 642416 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 28/06/2011: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ICMS. Importação. 3. Sujeito ativo. Estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. 4. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A matéria igualmente já foi objeto de consulta a esta Comissão em diversos momentos, a exemplo da Consulta nº 090/07, em que se examinou a questão da possibilidade de remessa de mercadorias diretamente ao estabelecimento industrializador e que está assim ementada: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO OU PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DIVERSO EXIGE AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE REGIME ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE SITUAM-SE EM UNIDADES FEDERADAS DIVERSAS. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR AGREGADO É DEVIDO AO ESTADO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. Consta da fundamentação da Consulta 090/07, “O art. 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal estabelece que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento importador. Esse é o entendimento que se abstrai da leitura daquele dispositivo, porque se o ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria importada e se o importador é, obrigatoriamente, indicado na Declaração de Importação como destinatário, a única conclusão é a de que só o estabelecimento importador é que pode ser considerado destinatário da mercadoria importada. Logo se deduz que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, independente de a mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino jurídico da mercadoria importada.” E, complementando, esclarece a parecerista: “a mercadoria importada pode ser remetida diretamente do recinto alfandegário para o estabelecimento adquirente no mercado interno ou para o estabelecimento industrializador, desde que respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, se houver a necessidade de um procedimento diverso daquele, este, necessariamente, deve ser autorizado pela Fazenda Estadual, por meio de Regime Especial solicitado pela consulente;” Registre-se, todavia, que a legislação tributária estadual considera importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto quem realizar a importação por conta e ordem de terceiro. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja posteriormente destinada a um terceiro, importador de fato. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação por conta e ordem diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Este é o teor da Resolução Normativa 065/2011, assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Como a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem, nas importações de mercadorias realizadas por tradings, em operações de importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer às mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nestes casos, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina. Posto isto, proponho que se responda à consulente que: 1. o ICMS devido na importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se realizado em outro Estado; 2. respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador situado em território catarinense; 3. tratando-se de operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] ARE 665134 RG / MG - MINAS GERAIS -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. Joaquim Barbosa: “Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.”
CONSULTA: 063/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO. O OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS É A REMESSA DO BEM AO DESTINO PACTUADO ENTRE AS PARTES; O MERO RETORNO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES PARA O ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR NÃO CONSTITUI CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA E, PORTANTO, AS AQUISIÇÕES EFETUADAS DURANTE ESSA FASE NÃO GERAM CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO. O DIREITO DE O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCRITURAR SEUS CRÉDITOS EXTINGUIRÁ APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A PRESTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 1 - DA CONSULTA A epigrafada, qualificada nos autos deste processo, presta serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas; como tal, beneficiário do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - Pró Cargas/SC (RICMS/SC, Anexo 6, art. 264 ao art. 269). Questiona, no que atine ao crédito relativo ao combustível consumido, suposta inconsistência entre o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.790/06 e o art. 265 do Anexo 6 do RICMS/SC. Este último, ao suprimir o item “combustível”, teria inovado a ordem jurídica, contrariando a Lei do Pró-Cargas. Com relação ao inciso II do § 2º do art. 36 do RICMS/SC, aduz o seguinte: “Ora, o inciso II remete ao serviço de transporte iniciado em outro Estado, mas é silente quanto ao abastecimento ocorrido ao longo do caminho, isto, é, ocorrendo em outro estado, quando vinculado à operação iniciada em Santa Catarina.” Questionando em seguida: “Iniciando a prestação em Santa Catarina, pode-se aproveitar créditos de ICMS referente ao combustível adquirido em outras unidades da federação quando vinculados àquela? E quanto aos lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição quando adquiridos em outras unidades da federação, mas vinculados à prestação de serviço de transporte iniciada em Santa Catarina podem ser aproveitados créditos de ICMS?” Os demais questionamentos apresentados são: “(...) e quando ocorre o transporte rodoviário de cargas de um estado a outro e não é iniciada nova prestação, ou seja, ocorre apenas o retorno. Nesse caso, ainda é possível o aproveitamento de crédito de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição adquiridos em outro estado, quando o retorno é iniciado em outras unidades da federação sem nova prestação a ser realizada? Caso a interpretação correta da legislação permita o aproveitamento de créditos de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição adquiridos em outro estado em decorrência de serviço inciado em Santa Catarina e na hipótese do crédito não ter sido aproveitado, é possível a empresa realizar o creditamento de valores do qüinqüênio anterior? Outrossim, existindo pertinência do aproveitamento dos créditos nas situações acima expostas, entende ter direito em reaver os créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, consoante preceitua o artigo 32 do RICMS/01.” Declara que utiliza, apenas, os créditos relativos ao combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas adquiridos em Santa Catarina (os créditos relativos a outros estados não estão sendo aproveitados). O Fisco local atestou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na Portaria SEF 226/2001. O Grupo de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL - manifestou entendimento sobre a matéria (fls. 15 a 19), grosso modo, em sintonia com o que será proposto em seguida, motivo pelo qual não será reproduzido aqui. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, art. 2º, I e §1º, II, b; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 36, § 2º, II; Anexo 6, art. 265. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em se tratando de empresas de transporte, materiais como pneus, lubrificantes, peças de reposição etc., eram considerados materiais de uso e consumo do estabelecimento e, portanto, só dariam direito ao crédito relativo às suas aquisições quando plenamente em vigor o regime de créditos financeiros preconizados pela LC 87/96 (nesse sentido, vide, p. ex., Consulta 22/2001). Com o advento da Lei nº 13.790, em 2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - Pró-Cargas/SC (previstos nos arts. 264 a 269 do Anexo 6 de nosso Regulamento)[1], passou-se a admitir, excepcionalmente, o crédito desses materiais aos transportadores de cargas. O combustível utilizado no transporte, no entanto, já era considerado insumo nesse tipo de prestação antes mesmo do Pró-Cargas e, por conseguinte, o aproveitamento do crédito relativo a suas aquisições prescinde do Programa. O fato de o legislador, na Lei nº 13.790, (re)assegurar (desnecessariamente, registre-se) o direito de o transportador rodoviário de cargas creditar-se do ICMS relativo a aquisição do “combustível”, não modifica sua natureza (insumo) na prestação desse tipo de serviço. Com relação ao inciso II do § 2º do art. 36 do RICMS/SC, consideremos, preliminarmente, a sujeição ativa na prestação de serviço de transporte. A relação tributária pressupõe, primeiro, um objeto prestacional, segundo, duas partes, uma que se obriga (dever jurídico do sujeito passivo), outra que detém o direito subjetivo à exigência do objeto, que é o crédito tributário. Esse direito subjetivo é a competência tributária e a pessoa de direito público que detém este direito - o de exigir o cumprimento da obrigação - é o sujeito ativo tributário (CTN, art. 119). Na prestação de serviço de transporte, a teor do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º do RICMS/SC, considera-se ocorrido o fato gerador onde “tenha início a prestação”. Mas, se o serviço de transporte pode ter início em qualquer lugar, a sujeição ativa tributária, além de independer do domicílio do prestador, poderá alterar-se a cada prestação, de acordo com o estado-membro em que for iniciado serviço. Obviamente, que se o Estado de Santa Catarina não for o sujeito ativo da relação tributária advinda da prestação, não poderá assumir o ônus do creditamento relativo às aquisições que não lhe dizem respeito. De tal sorte, os créditos serão suportados por nosso estado, na proporção das prestações iniciadas em Santa Catarina; noutros termos: deverão ser estornados, proporcionalmente ao faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro estado, considerada a alteração havida no Pró-Cargas (art. 2º, § 1º, II, “b”), operada pela Lei nº 14.967/09: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: (...) § 1º na hipótese do inciso I: (...) II - deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos: (...) b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense. Percebe-se que, desde 7 de dezembro de 2009, os optantes do Pró-Cargas, no que concerne ao combustível - utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas e adquirido em estabelecimentos situados em Santa Catarina -, não precisam observar a proporcionalidade a que se reporta o referido art. 36. A consulente sugere, ainda, que o mero retorno dos veículos, após o transporte ter sido efetuado, caracterizaria continuação da prestação havida. Devo discordar. Em termos constitucionais, prestação de serviço não envolve: o trabalho efetuado em regime de subordinação, sob vínculo empregatício (CLT); o serviço público, em observância ao art. 150, IV, “a”, da CFB; e o serviço realizado para si próprio, pois não possui natureza econômica (em síntese: terá de envolver serviço realizado para outrem e mediante remuneração deste. Prestação de serviço, então, é uma atuação do prestador que, no âmbito do Direito Privado - mas não sob vínculo empregatício - consubstancia-se numa obrigação de fazer decorrente de um contrato bilateral, cujo produto - material ou não - é dirigido a outra pessoa (tomador), que remunera aquele primeiro pelo serviço prestado. O objeto do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas é a remessa do bem até o destino pactuado entre as partes, extinguindo-se a obrigação do prestador quando o bem for entregue no local avençado. Daí em diante - referindo-me, aqui, ao mero retorno dos veículos transportadores ao estabelecimento do prestador -, não existe mais obrigação de fazer. Quanto ao prazo para creditamento do imposto. Crédito fiscal é imposto dedutível. Um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. Mas apesar de a Carta da República (art. 155, § 2º, inciso I) pressupor uma ordem cronológica ao referir-se ao Princípio da Não Cumulatividade, na prática, não é o que acontece, porque o cumprimento da seqüência temporal (compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores) não é viável operacionalmente. É que a apuração do ICMS considera os débitos de imposto relativos às saídas de mercadorias, em contra-partida aos créditos havidos por aquisições (insumos etc.), no mesmo período. Significa dizer que o crédito é aproveitado antecipadamente, porque é utilizado para compensar imposto devido por saída de outra mercadoria, que não aquela que originou o crédito. Mas, se o débito fiscal pode ser (como de fato é) compensado com qualquer crédito havido, independentemente de a mercadoria a que se refira ter sido comercializada ou não, então “aproveitar o crédito” não diz respeito a compensá-lo com o imposto havido nas operações subseqüentes, mas sim em torná-lo apto a ser compensado com o imposto debitado na conta-corrente fiscal. E, se não há como verificar a “idade” dos créditos registrados em face da impossibilidade operacional em se distinguir os créditos registrados na conta-corrente fiscal e os da apuração periódica do imposto, como vimos, torna-se evidente que o “aproveitamento” do crédito ocorrerá no momento de sua escrituração contábil: uma vez escriturado o crédito, não mais se poderá argüir extinção do direito de sua utilização por decurso do prazo, de modo que o direito de a consulente escriturar seus créditos extinguirá depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou sua prestação de serviço de transporte (RICMS/SC, art. 32). Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que: a) é havido o crédito relativo às aquisições de combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, na razão entre as prestações iniciadas em Santa Catarina e o total das prestações do período; excepcionalmente, após 7 de dezembro de 2009, os optantes do Pró-Cargas não precisam observar essa proporcionalidade, desde que as aquisições de combustível sejam efetuadas em estabelecimentos situados em território catarinense; b) o Pró-Cargas autoriza a utilização do crédito relativo às aquisições efetuadas no Estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo arrolados no art. 265 do Anexo 6 do RICMS/SC, na proporção das prestações iniciadas em nosso estado; assim, por exemplo, se apenas 50% de seu faturamento disser respeito a prestações iniciadas em Santa Catarina, somente poderá ser levado a crédito 50% do imposto relativo ao total daquelas aquisições; c) o objeto da prestação de serviço de transporte de cargas é a remessa do bem ao destino pactuado entre as partes; o mero retorno dos veículos transportadores para o estabelecimento do prestador não constitui continuação da prestação anteriormente realizada e, portanto, as aquisições efetuadas durante essa fase não geram créditos passíveis de apropriação; d) o direito de a consulente escriturar seus créditos extinguirá após decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou sua prestação de serviço de transporte. À crítica desta Comissão. COPAT, 28 de setembro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Trata-se de um benefício fiscal.
CONSULTA N.º : 064/2012 EMENTA: ESTABELECIMENTO VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO DE EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 1 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo da distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e biocombustíveis. Noticia que vem implantando programa de fidelização que visa propiciar a distribuição gratuita de prêmios, como retribuição ao consumo freqüente de seus produtos. O programa de fidelidade é direcionado aos clientes dos estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis (postos de combustível) que ostentam a marca da rede de distribuição da consulente. Em síntese, trata-se de um sistema de concessão de pontos com base nos gastos realizados pelo consumidor em estabelecimentos participantes do programa, os quais poderão ser convertidos em prêmios. O crédito dos pontos em favor do consumidor, bem como a sua troca por prêmios, será operacionalizada por meio de equipamento tipo POS (Point of Sale), dedicado exclusivamente para essa finalidade. Formula os seguintes quesitos a esta Comissão: a) há algum impedimento quanto ao desenvolvimento do programa de fidelidade, mediante o uso de equipamento POS com função exclusiva para o registro dos créditos conforme explanado? b) Para implementar o programa de fidelidade, conforme descrito, é necessária autorização específica por parte da SEFAZ/SC? c) No caso de diligência fiscal nos postos revendedores, haverá necessidade de apresentação de algum documento específico, além da demonstração da função do equipamento POS? É o relatório. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONVÊNIO ECF 01/98, Cláusula Quarta. RICMS/SC, Anexo 5, art. 147. RICMS/SC, Anexo 9, art 48. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente trata do uso de equipamentos tipo POS por estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis. Trata-se de equipamento amplamente utilizado no comércio, para efetivação de pagamentos com cartões de débito ou de crédito, bem como o registro de outras transações não financeiras, tais como aquelas relacionadas a programas de fidelidade, recargas para telefones pré-pagos, etc. Os estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis estão obrigados ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, posto que exercem majoritariamente atividade de venda ou revenda de mercadorias para pessoas não contribuintes do imposto estadual. Consoante determina a Cláusula Quarta do Convênio ECF 01/98, reproduzida na legislação estadual pelo art. 48, do Anexo 9, do RICMS/SC, os estabelecimentos varejistas usuários de ECF devem emitir os comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito obrigatoriamente por meio daquele equipamento. Cláusula quarta. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere a cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5. § 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput. § 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (grifo nosso) Outrossim, a restrição ao uso de POS não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, conforme art. 147, do Anexo 5, do RICMS/SC, admitida, em relação aos demais contribuintes, a manutenção desse tipo de equipamento para uso em contingência, hipótese que deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 8º. Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98). §1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda. [...} § 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda: I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. (grifo nosso) Portanto, a luz da legislação vigente, ressalvada a hipótese de contingência, aos estabelecimentos varejistas usuários de ECF impõe-se expressa vedação ao uso do POS, ante a obrigatoriedade de imprimir os comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito por meio da impressora fiscal. De outro norte, não se observa dispositivo legal que desautorize o uso desse equipamento, ou similar, quando exclusivamente dedicado ao registro de eventos não financeiros, que não envolvam pagamento com cartão de débito ou de crédito. Isto posto, responda-se à consulente: a) Não encontra vedação na legislação tributária o uso, por estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros relacionados a programa de fidelidade, que não envolva pagamento com cartão de débito ou crédito. b) A instalação, por estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros independe da autorização do fisco. É o parecer, que se submete à consideração desta Comissão. COPAT, em Florianópolis, 16 de outubro de 2012. Vantuir Luiz Epping Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 382.038-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de outubro de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 065 /12 EMENTA: Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90 Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de esquadrias de metal, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: “Mangueira cristal” e “Mangueira p/jardim”, NCM/SH 3917.32.29; “Mangueira p/entrada Maquina”, NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira”, NCM/SH 3917.40.90; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/SH 3922.90.00; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “Torneira p/jardim”, “Protetor ar condicionado”, “Caixa de massa” e “Balde”, NCM/SH 3925.90.90; “Bandeja p/pintura”, NCM/SH 3626.90.90; “Escada de alumínio” e “Banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (código NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação que versa sobre tema. Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o “Esguicho p/mangueira com gatilho” e com o “Conjunto bico esguicho p/mangueira”. Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os “Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil” estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária. Analisando as características das mercadorias “mangueira cristal” e “Mangueira p/jardim”, NCM/SH 3917.32.29; “Mangueira p/entrada Máquina”, NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira”, NCM/SH 3917.40.90, chega-se à conclusão de que somente a “mangueira cristal”, classificada no código NCM/SH 3917.32.29 pode ser considerada como “de uso na construção civil” estando, conseqüentemente, sujeita ao regime de substituição tributária. Os próximos itens a serem analisados são “Torneira p/ tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, todos classificados no código NCM/SH 3922.90.00, derivado da posição 39.22 da NCM/SH, que por sua vez está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 9, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. De se notar que a descrição adotada pelo legislador estadual para a posição 39.22 é cópia fiel daquela prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH): NCM DESCRIÇÃO 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. Fonte: www.mdic.gov.br Tal percepção é importante por deixar claro que o legislador estadual quis que todas as mercadorias classificadas nos códigos derivados da referida posição estivessem sujeitas ao regime de substituição tributária. Desta forma, é indiscutível a sujeição das mercadorias “Torneira p/ tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, classificadas no código NCM/SH 3922.90.00, ao regime de substituição tributária previsto na legislação catarinense. Vencida mais uma etapa, a análise se voltará para os itens “Globo” e “Plafonier”, classificados no código NCM/SH 3924.90.00, derivado da posição 39.24, que por sua vez está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item10, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico Ao contrário do verificado no item anteriormente analisado, desta vez o legislador estadual não repetiu a descrição prevista para a posição 39.24 na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), restando dúvida sobre quais itens não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária em razão da limitação imposta pela descrição adotada na legislação catarinense. NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. Fonte: www.mdic.gov.br A resposta a esse dilema passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos dela derivados, na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH). NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 - Outros www.mdic.gov.br A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos: os serviços de mesa e os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas ao serviço de cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro lado, todos os “Outros” itens classificáveis em códigos derivados da posição 39.24 da NCM/SH. Em poucas palavras, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa, serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00. Estando o item, ora analisado, previsto em uma Seção que a apresenta a Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, a descrição adotada pelo legislador estadual quis deixar claro que, somente aqueles itens classificados como “Outros” na Tabela NCM/SH e que se enquadram no conceito de “Artefatos de higiene/toucador de plástico” poderiam se sujeitar ao regime de substituição tributária em conformidade com o dispositivo ora analisado. Em poucas palavras, a descrição utilizada pelo legislador excluiu do regime de substituição tributária os “serviços de mesa” e os “outros artigos de uso doméstico” classificados em códigos derivados da posição 39.24 da NCM/SH, restando sujeitos ao referido regime somente os “outros artigos de higiene ou de toucador”. Como as mercadorais “Globo” e “Plafonier”, classificadas no código NCM/SH 3924.90.00, não são artefatos de higiene ou toucador, mesmo sendo utilizadas como acabamento em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Os próximos itens que serão analisados são as “torneiras p/jardim”, o “protetor ar condicionado”, a “caixa de massa” e o “balde”, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90. A posição 39.25 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM/SH), abrange artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, conforme demonstrado na tabela a abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. 3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 3925.90 - Outros 3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 3925.90.90 Outros Fonte: www.mdic.gov.br Já a legislação catarinense, apresenta, no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, dois códigos NCM/SH derivados da posição 39.25 como sujeitos ao regime de substituição tributária. O 3925.10.00 no qual, segundo a tabela NCM/SH, são classificados os Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros e o 3925.90.00, código genérico que pode abranger inúmeras mercadorias. Por óbvio, torneiras para jardim, protetores para aparelhos de ar condicionado, caixas de massa e baldes não se enquadram no conceito de Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros. Por essa razão, as referidas mercadorias são classificadas no código NCM/SH 3925.90.90 que, como já demonstrado, abrange inúmeras mercadorias. Verifica-se cumprida, portanto, a condição de enquadramento das mercadorias em código NCM/SH previsto como sujeito ao regime de substituição tributária. Falta, contudo, verificar a adequação dessas mercadorias à descrição correspondente a este código na legislação que versa sobre substituição tributária. Conforme o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 11, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3925.90.00 que se enquadrem no conceito de “telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos”: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos Da leitura da descrição do item 11, acima, pode-se entender que a expressão “outros plásticos”, faz referência a outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d´água são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente. Embora o texto utilizado pelo legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as “torneiras para jardim”, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Vencida mais uma etapa, a próxima mercadoria a ter a sua sujeição ao regime de substituição tributária analisada é a bandeja para pintura, classificada no código NCM/SH 3926.90.90. A primeira observação que dever ser feita é que o código no qual as bandejas para pintura ora analisadas são classificadas é genérico podendo abranger inúmeras mercadorias, conforme tabela abaixo: NCM DESCRIÇÃO 39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.90.90 Outras Fonte: www.mdic.gov.br Ao analisar a legislação catarinense, fica evidente a intenção do legislador de submeter todas as obras de plástico classificadas em códigos NCM/SH derivados da subposição 3926.90 e utilizadas na construção civil ao regime de substituição tributária ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Em que pese a possibilidade de utilização de bandejas para pinturas para outros fins, é evidente essas mercadorias são utilizadas, essencialmente, na construção civil, razão pela qual estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Por fim, analisaremos a sujeição das escadas e das banquetas de alumínio classificadas no código NCM/SH 7616.99.00 ao regime de substituição tributária. O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de serem, as referidas obras, próprias pra construções. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Grifo nosso Não resta dúvidas de que uma banqueta de alumínio, dadas as suas características tipicamente decorativas ou mobiliárias, esteja totalmente fora do grupo de artefatos classificados como “próprios para construções”. A mesma certeza não paira sobre as escadas de alumínio. Isso porque, devido a suas características, essas escadas costumam ser muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores. Em que pese a sua ampla utilização em obras, as escadas de alumínio não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Isto posto, responda-se ao consulente que 1 – Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90 2 – Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 066 /12 EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para questionar qual a abrangência do conceito de “Engates para reboques e semi-reboques na posição 8716.90.90” da NCM/SH e se as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe esclarecer que a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV não é taxativa e sim exemplificativa. A característica de lista exemplificativa já havia sido reconhecida por esta Comissão na resposta à Consulta 81/08. Naquela oportunidade, a comissão entendeu que: Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc. Destaque-se que aquela decisão indicou a utilização, pelo legislador, de termos indeterminados em certos itens para comprovar tal característica. Contudo, a mesma decisão deixou claro que a relativização da taxatividade somente era observada nos casos em que o legislador havia utilizado de recursos gramaticais, incluindo expressões que conferiam a determinados itens uma abrangência maior. O item 75, objeto desta consulta, não era um desses casos e, portanto, sua aplicação era restrita às mercadorias expressamente constantes da sua descrição. ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 Posteriormente, por meio do Protocolo ICMS 205/10, Santa Catarina aderiu ao Protocolo ICMS 97/10, incrementando sua lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01/03/2011. Dentre os itens acrescidos à lista em questão, destaca-se o item 101, abaixo transcrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina. Feitos estes esclarecimentos, faz-se necessário verificar ainda se as mercadorias objeto dessa consulta se enquadram na descrição de algum dos itens do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, como peças, partes e acessórios para veículos automotores. Para tanto, vamos nos socorrer da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ressalte-se que a legislação estadual não possui ingerência sobre a referida Tabela, apenas a utiliza para identificar itens que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária. O capítulo 87 da Tabela NCM/SH traz a classificação dos veículos, automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Dentro deste capítulo, para o presente questionamento, é relevante a posição 87.16, que apresenta a classificação fiscal que deverá ser dada aos reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, aos outros veículos não autopropulsados, e a suas partes. Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.10.00 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer 20 8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 14BK 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 -- Cisternas 35 8716.39.00 -- Outros 35# 8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques 35 8716.80.00 - Outros veículos 35 8716.90 - Partes 8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques 16 8716.90.90 Outras 16 Fonte: www.mdic.gov.br Analisando os códigos NCM/SH, derivados da posição 87.16 acima transcrita, observa-se que todas as partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, que não os chassis, devem ser classificadas no código NCM/SH 8716.90.90. Além disso, cabe destacar que a descrição do capítulo e da posição na qual o referido código NCM/SH está inserido não deixa dúvidas de que todas as mercadorias ali classificadas podem ser descritas, sem maiores esforços cognitivos, como peças, partes e acessórios para veículos automotores, estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária. Isto posto, responda-se ao consulente que: 1 – A descrição constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e 2 – as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 062/2012 EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL VISA A BENEFICIAR OS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER AMPLIADA PARA ACOMODAR PRODUTOS MAIS SOFISTICADOS. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 1 - DA CONSULTA A empresa presta-se à industrialização e ao comércio de esquadrias, portas, dentre outras atividades do ramo madeireiro. Em determinados modelos de produtos (portas, caixilhos e alizares) são aplicados sobre a lâmina base de pinus, uma lâmina capa de 0,6 mm de outras espécies de madeiras (fl. 43). Tais lâminas, adquiridas de terceiros para o acabamento do produto, têm função exclusivamente estética. Esses produtos, embora fabricados com madeiras de pinus, mas que recebem uma última lâmina de acabamento de outras madeiras, continuam integrando as mercadorias da cesta básica da construção civil, a que se reporta a alínea “m” do inciso III do art. 26 do RICMS/SC? Eis a questão trazida pela consulente. A autoridade fiscal local, alicerçada na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “m”. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Como sistema regulador de condutas, o Direito é estruturalmente normativo, o que sugere que a interpretação de uma norma jurídica contida no sistema terá de ser essencialmente teleológica, já que a norma existe para satisfazer aos fins sociais e às exigências do bem comum, impondo interpretação que melhor corresponda à finalidade para a qual foi criada. Evidente que inúmeros tipos de portas, caixilhos ou alizares não estão arrolados na Seção XXXII do Anexo I do RICMS/SC, restando ser esclarecido o que teria levado o legislador a instituir uma cesta básica da construção civil, com mercadorias cujas alíquotas são menores que a de outros produtos de aplicação idêntica? Teleologicamente, seria sensato concluir (à luz da Seção VI do Anexo 1, inserida pela Lei 13.841/06, à Lei 10.297/96), que o que se pretendeu foi tornar mais acessível a construção civil de padrão popular, favorecendo os consumidores com renda mais modesta, por intermédio da redução, por exoneração tributária, do preço de determinados materiais necessários a esse tipo de construção. Com “determinados materiais necessários”, pretendo dizer que somente os materiais arrolados na Seção VI, estão sujeitos àquela alíquota, nenhum outro mais. Importante observar, por último que, nos itens 8 e 10 da mencionada Seção VI, o legislador teve o trabalho de especificar o tipo de acabamento admitido nas mercadorias constantes naqueles itens. Ora, se fosse sua intenção admitir algum tipo de acabamento que aumentasse o requinte dos produtos, como é o caso em análise, tal fato teria de vir necessariamente descrito na norma. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que o rol de produtos da cesta básica da construção civil não pode ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados, de modo que os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), e com aplicação de “lâmina capa” de outras madeiras, para fins de acabamento estético, terão alíquota de dezessete por cento, nas saídas para consumidor final. À crítica desta Comissão. COPAT, 11 de outubro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 068 /12 EMENTA: os produtos “rolos de folhas de papel manteiga” estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de embalagens metáticas, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para questionar se o produto “papel manteiga em rolos” , NCM 4806.20.00 está sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 236 a 238 do RICMS-SC/01. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 25 e Anexo 3, arts. 236 a 238. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção LII, item 25, os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Item Código NCM/SH Descrição 25 4806.20.00 Papel impermeável De se destacar que a descrição dada ao código em questão, na Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é seguinte: NCM DESCRIÇÃO 4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras Fonte: www.mdic.gov.br Ora, a determinação da correta classificação de uma mercadoria na tabela NCM/SH compete à empresa e deve ser confirmada ou endossada pela Receita Federal do Brasil. Parte-se do pressuposto, portanto, de que a classificação apresentada é a correta. Ou seja, a mercadoria objeto do presente questionamento é uma espécie de papel impermeável. Isto posto, pode-se voltar à análise da dupla condição exigida para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Como já explicado, parte-se do pressuposto de que o enquadramento no código NCM/SH está correto e, portanto, não há o que ser discutido a respeito, restando cumprida essa condição. Já em relação à descrição da mercadoria na legislação que versa sobre substituição tributária, sabe-se que o legislador pode restringir a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por meio da descrição. A título ilustrativo, cita-se os exemplos da legislação que trata das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, onde em diversos itens é possível observar a expressão “para uso na construção civil” e da legislação que trata das operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados. O art. 113, § 3º, do Anexo 3, afirma que o disposto naquela Seção aplica-se às peças, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, desde que de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial. Voltando à análise da descrição adotada pelo legislador, no caso em questão, nota-se que essa não faz qualquer tipo de restrição quanto à destinação ou ao uso da mercadoria. A legislação apenas afirma que os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 são sujeitos ao regime de substituição tributária. Diante do exposto, verifica-se que a dupla condição para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é satisfeita para a linha de produtos “rolos de folhas de papel manteiga”, razão pela qual estão estes produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT