LEI Nº 18.827, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 10.01.24 Altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... I – ................................................................................................. a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense; b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado. § 1º Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, a empresa de transporte aéreo deverá: I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. § 2º Enquanto não implementadas as condições de que trata o § 1º deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput deste artigo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais: I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado; II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado; III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo observará o seguinte: I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas; II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano; III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais. § 4º O descumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e na regulamentação desta Lei implicará a revogação dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da empresa de transporte aéreo. § 5º - ACRESCIDO – Lei nº 19.047/24, art. 1º - Efeitos a partir de 26.08.24: § 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa CIASC a reajustar os Honorários Básicos e a Gratificação de Representação de Diretoria; a remuneração dos membros do Conselho Administração e Fiscal e as Gratificações em todos os níveis de gestão. Processo CIASC 2060/2023.
PORTARIA SEF N° 382/2023 PeSEF de 08.01.24 Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria nº 349/2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 106, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, RESOLVE: Art. 1° – ALTERADO – Portaria SEF Nº 349/2024, art. 1º – Vigente de 01.01.24 a 31.12.24: Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2024, ao valor global anual de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 1° – Redação original – vigente de 01.01.24 a 18.12.24 Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2024, ao valor global anual de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 476, de 19 de novembro de 2021. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.819, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 05.01.24 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei. § 1º Poderão ser objeto do Recupera+ os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto: I – os débitos parcelados; II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Para que os débitos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. § 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+: I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa; II – ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; III – implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; IV – independerá de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III deste parágrafo; e V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 2º Na hipótese de pagamento em parcela única de débito que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024; II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; ou III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024. Art. 3º Na hipótese de pagamento parcelado de débito que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024: a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais; b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais; c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais; ou d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais; II – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais; ou III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais. § 1º O parcelamento concedido na forma deste artigo observará o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e III – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 2º O parcelamento concedido na forma deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses: I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou III – a pedido do contribuinte. § 3º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 4º Os percentuais de redução de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei não são cumulativos. Art. 5º Os débitos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024. Art. 6º A adesão ao Recupera+, que deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, dar-se-á de forma automática: I – nas hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados artigos; ou II – na hipótese de que trata o art. 3º desta Lei, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro do prazo fixado no mencionado artigo, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei. Art. 7º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2026 a instituição de novo programa de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa COHAB/SC (em liquidação) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com o Sindicato que representa os respectivos empregados. Processo COHAB 802/2023.
Estabelece prazos para apresentação de prestação de contas e prorroga os prazos para a liquidação e para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processos COHAB 314/2020 e COHAB 215/2020.
DECRETO Nº 432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 03.01.24 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18473/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de abril de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 29 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 92/2023 PeSEF de 27.12.23 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024. Alterado pelo Ato DIAT nº 013/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 11 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2024 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2024 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2024 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612). Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2023 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), excetuando-se os modelos de veículos constantes do Anexo V deste Edital, cujas bases de cálculo estão ajustadas com base na limitação prevista no § 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988. Relativamente aos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido está limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (§ 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), constando do Anexo V deste Edital os modelos de veículos cujo valor de mercado informado pela FIPE seja maior do que o valor apurado pela referida limitação pelo IPCA. Para fins da aplicação da limitação de que trata o parágrafo acima, tratando-se de veículo novo adquirido em 2023, considera-se valor determinado no ano anterior o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e de mesmas características. Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALÍQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será acrescido de juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e de multa de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981 (art. 10 da Lei nº 7.543, de 1988), conforme segue: O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora: I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Na falta da taxa de que trata o item I acima, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). A multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento. A inscrição em dívida ativa incluirá a multa acima discriminada. 9. RECLAMAÇÕES O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento nos termos e prazos da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, protocolizando-a na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que circunscrito o sujeito passivo. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO V – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO E IPVA LIMITADOS PELO IPCA AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis JOAO LUCCAS EMYGDIO ALVES DOS REIS 645.077-6 GUSTAVO CAROPREZO TERRA 617.064-1 LEANDRO AUGUSTO LINS TENÓRIO 617.069-2 2ª – Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª – Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba FELIPE PELOSI DA CRUZ GOUVEIA 645.410-0 8ª - Chapecó CLAUDINO SALES NETO 644.778-3 9ª - Curitibanos JANAÍNA PIRES PEDRINI 645.074-1 10ª - Lages FERNANDO WATANABE HURTADO 645.061-0 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES 301.237-9 12ª - Criciúma GABRIELA DIAS KOLLER 644.364-8 13ª - São Miguel do Oeste LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO 644.478-4 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5 15ª - Araranguá LAURO ANTONIO BURIGO 137.294-7
PORTARIA SEF N° 423/2023 PeSEF de 26.12.23 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 090/2023 PeSEF de 22.12.23 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 004/2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 36, de 2 de junho de 2023. Florianópolis, 6 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 090/2023) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 Coordenador 01/01/2013 2 Gerson Xikota 0301276-0-01 Subcoordenador 01/01/2013 3 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 AFRE-integrante 4 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 5 Marcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 6 Luiz Alberto Barbosa Leal 0617177-0-01 AFRE-integrante 7 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 8 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 Subcoordenador 03/07/2023 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 AFRE-integrante 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante 9 Thiago Tresse Cabral 0950622-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Oílson Carlos Amaral 0169351-4-01 Coordenador 01/01/2009 2 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Subcoordenador 26/03/2020 3 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 AFRE-integrante 4 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Ailton Donizete Alves Pereira 0302694-9-01 AFRE-integrante 4 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 5 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 6 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 7 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 8 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 9 Renan Araújo Moulin 0617193-1-01 AFRE-integrante 10 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Leo Leoberto Guimarães Patrício 0209284-0-01 Subcoordenador 01/05/2022 3 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 4 Cássio Souza Lima 0645461-5-01 AFRE-integrante 5 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 6 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 7 Luciano Trevisan Freitas 0344168-7-01 AFRE-integrante 8 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 9 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 10 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 11 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Henrique de Lara Morais 0644401-6-01 AFRE-integrante 4 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 Coordenador 02/01/2023 2 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 AFRE-integrante 5 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Carlos Michell Socachewsky 0389743-5-01 AFRE-integrante 4 Michael Siqueira Casado de Lima 0645052-0-01 AFRE-integrante 5 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Felipe dos Passos 0617258-0-01 Coordenador 01/11/2023 2 Márcio Dischnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 4 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 5 Janaína Píres Pedrini 0645074-1-01 AFRE-integrante 6 João Lúcio Martins 0184243-9-01 AFRE-integrante 7 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante 8 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante 6 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Gustavo Caroprezo Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante 5 Vitor Ribeiro Jardim 0645653-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 2 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 Subcoordenador 01/08/2023 3 Alfredo Rovaris Júnior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 5 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 AFRE-integrante 6 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 7 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 8 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 9 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante 10 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 SAT 11 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 SAT 12 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 SAT 13 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 SAT COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES