ATO DIAT Nº 22/2013 DOE de 12.08.13 Altera ato DIAT nº 019/2013 que designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado – VA dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando os artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do art. 1º do Ato DIAT nº 19/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... I - ................................................................................ Nomes Representando 1. ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES 2. CIDE RUBIAN BITTENCOURT AMMOC 3. ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI 4. FÁBIO MULLER VIEIRA AMUNESC 5. FERNANDA HORST AMMVI 6. GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES 7. HELIO DANIEL COSTA AMPLANORTE 8. JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI 9. LUCIANO DEON AMOSC 10. MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI 11. MARLI DA ROSA AMEOSC 12. MAURÍCIO MARAFON AMOSC 13. PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI 14. SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE 15. TARCICIO MULLER AMMVI 16. TARCISO FRANCISCO RECH AMARP 17. VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC 18. VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC 19. WILSON NEUDI LOHMANN AMAI ...........................................................................”(NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.° 186 DOE de 09.08.13 V. Portaria 059/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2013, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 07 de agosto de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece normas de administração de Bens Imóveis no que tange a Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação e Exaustão dos bens do Estado, aplicável à Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina
LEI Nº 16.069, DE 31 DE JULHO DE 2013 DOE de 02.08.13 Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 15.314, de 2010, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede: I – Prefeito Municipal; II – Presidente da Câmara Municipal; III – Delegado de Polícia; IV – Juiz de Direito da Comarca; ou V – Promotor Público.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.652, DE 31 DE JULHO DE 2013 DOE de 01.08.13 Introduz a Alteração 3.200 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.200 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 211-A, com a seguinte redação: “Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentos do ICMS incidente na importação, os equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para participarem das competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos (Convênio ICMS 55/13). Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica a: I – operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB e pelo CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas; II – equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o caput deste artigo; e III – operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI. ....................................................................................................” Art. 2º Fica isento do ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado no Código 8903.91.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi para uso nos Jogos Olímpicos de 2016 (Convênio ICMS 54/13). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013. Florianópolis, 31 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.651, DE 29 DE JULHO DE 2013 DOE de 30.07.13 Altera o Decreto nº 3.748, de 2005, que cede/transfere para a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC) e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa. Revogado pelo Dec. 1767/13 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe o confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC), relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 140.778.693,01 (cento e quarenta milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e um centavo); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 020/2013 DOE de 25.07.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Badenia, MW e Rio Grandense, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para a empresa Sarandi, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para as empresas Kaol Bebidas, Ninja e Spricigo, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I - desde o dia primeiro de julho de 2013 para os preços dos produtos da empresa Spricigo; II - a partir do dia primeiro de agosto de 2013 para os preços dos demais produtos. Florianópolis, 22 de julho de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 019/2013 DOE de 24.07.13 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado – VA dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando os artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados, com mandato até 31 de dezembro de 2013, para julgar os processos de impugnação do Valor Adicionado – VA dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Tabela I – ALTERADA – Ato Diat 022/13, art. 1º - Efeitos a partir de 12.08.13: Nomes Representando 1. ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES 2. CIDE RUBIAN BITTENCOURT AMMOC 3. ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI 4. FÁBIO MULLER VIEIRA AMUNESC 5. FERNANDA HORST AMMVI 6. GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES 7. HELIO DANIEL COSTA AMPLANORTE 8. JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI 9. LUCIANO DEON AMOSC 10. MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI 11. MARLI DA ROSA AMEOSC 12. MAURÍCIO MARAFON AMOSC 13. PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI 14. SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE 15. TARCICIO MULLER AMMVI 16. TARCISO FRANCISCO RECH AMARP 17. VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC 18. VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC 19. WILSON NEUDI LOHMANN AMAI Tabela I - Redação original, vigente até 11.08.13: Nomes Representando ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES CIDE RUBIAN BITTENCOURT AMMOC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI FERNANDA HORST AMMVI GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI LUCIANO DEON AMOSC MARLI DA ROSA AMEOSC MAURÍCIO MARAFON AMOSC PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE TARCICIO MULLER AMMVI VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC WILSON NEUDI LOHMANN AMAI FÁBIO MULLER VIEIRA AMUNESC JACKSON OSMAR NUNES DA SILVA AMAVI MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI II - os seguintes representantes da Secretaria de estado da Fazenda: Nomes Matrícula ROBERTO SCHWOCHOW 187.390-3 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração tributária
DECRETO Nº 1.631, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz as Alterações 3.183 a 3.184 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.183 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2013, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................................... Art. 15. ......................................................................................... ...................................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: ...................................................................................................... Art. 91-B. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2013, a vigência do disposto no § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.184 – O § 3º do art. 177 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito: I – na data de sua publicação, quanto à Alteração 3.183; e II – retroativos a 1º de junho de 2013, quanto à Alteração 3.184. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.632, DE 11 DE JULHO DE 2013 DOE de 12.07.13 Introduz a Alteração 3.186 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.186 – O inciso I do art. 61 do Regulamento fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................ I – ................................................................................................. ...................................................................................................... e) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento exportador, que possua crédito acumulado em conta gráfica e esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 – Fabricação de produtos da carne; e 1013902 – Preparação de subprodutos do abate. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni