PORTARIA SEF N° 245/2014 DOE de 04.08.14 Altera a vigência da Portaria SEF nº 199, de 24 de junho de 2014, que altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 18 da Portaria SEF nº 199, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 11, 15 e ao inciso I do art. 19, que produzirão efeitos a contar de 1º de setembro de 2014.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2014. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO NORMATIVA 75 ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Publicada na PeSEF em 01.08.14 NOTA DE ESCLARECIMENTO. Legislação Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2.001: Anexo 2, art. 21, inciso XII; Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. art. 3º, incisos XIV e XVI. Fundamentação O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos. Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda FerreiraErro! A referência de hiperlink não é válida., origina-se [de re + ciclo + ar].V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos. A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio. Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras. Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...). Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...). O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima. Resolução Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
DECRETO Nº 2.333, DE 31 DE JULHO DE 2014 DOE de 01.08.14 Introduz as Alterações 3.438 e 3.439 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.438 – Os §§ 1º e 2º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. § 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.439 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: "Art. 10 ......................................................................................... ..................................................................................................... § 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional ou SIMEI efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.335, DE 31 DE JULHO DE 2014 DOE de 01.08.14 Altera dispositivo do Decreto nº 2.250, de 2014, que implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.250, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9205.90.00; e .............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.334, DE 31 DE JULHO DE 2014 DOE de 01.08.14 Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação: “Art. 76. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42-A. O disposto nesta seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros.” (NR) ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. ...................................................................................... I – ................................................................................................ ...................................................................................................... h) ................................................................................................. 1. das receitas de prestações de serviços de comunicação; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação: “Art. 169. ...................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, quanto à Alteração 3.443; e II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Florianópolis, 31 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 024/2014 PeSEF de 31.07.14 Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas ALIBRAS, DOM HAUS, INAB e SAINT BIER, nos termos do Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2014. Florianópolis, 29 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.323, DE 28 DE JULHO DE 2014 DOE de 29.07.14 Altera dispositivo do Decreto nº 2.097, de 2014, que introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01, e revoga o Decreto nº 2.141, de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.097, de 18 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 19 de março de 2014. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.141, de 11 de abril de 2014. Florianópolis, 28 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.324, DE 28 DE JULHO DE 2014 DOE de 29.07.14 Introduz a Alteração 3.447 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.447 – O art. 108 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio 85/01 serão autorizados para uso nos estabelecimentos de contribuintes até 30 de junho de 2015. Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 e autorizados para uso em conformidade com o previsto no caput deste artigo poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 23/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 17.07.14 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do valor adicionado dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto nos artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar os processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes Representando 1. ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO AMURES 2. ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG AMVALI 3. FERNANDA HORST AMMVI 4. FRANCIELLE WOLINGER ROCHA AMURC 5. GIOVANA RODRIGUES HOEGEN AMURES 6. JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO AMFRI 7. LEO INACIO LOHN GRANFPOLIS 8. LEOCIR GANDOLFI AMAI 9. LUCIANO DEON AMOSC 10. MARIO JOSE DE SOUZA AMFRI 11. MARLI DA ROSA AMEOSC 12. MAURÍCIO MARAFON AMOSC 13. PRECILA ANDRADE TADIOTTO VILLAR AMMVI 14. RENATA PATRICIA BOVOLENTA AMUNESC 15. SOELI MARIA CASTOLDI AMERIOS 16. SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE 17. TARCISIO MULLER AMMVI 18. TARCISO FRANCISCO RECH AMARP 19. VALDECIR AFONSO MUNARETTO AMESC 20. VANESSA TESSARO AMEOSC 21. VERA LÚCIA RIBEIRO DE SOUZA AMUNESC II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula 1. LUIZ CARLOS DE SOUSA 198.010-6 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.299, DE 16 DE JULHO DE 2014 DOE de 17.07.14 Introduz as Alterações 3.416 a 3.419 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.416 – O inciso I do § 4º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-A. ................................................................................... ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no art. 91-C deste Anexo; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.417 – As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 50 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR) ALTERAÇÃO 3.418 – O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre: ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.419 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Integração – Contribuinte”, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 116 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 16 de julho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni