DECRETO Nº 210, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Autoriza o restabelecimento do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) revogado pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), quando sanada a pendência que motivou a revogação. Revogado pelo DECRETO Nº 1.416, art. 4° – Efeitos a partir de 12.02.26 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs), concedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e revogados por existência de pendências fiscais do beneficiário, que tenham sido apuradas pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), poderão ser restabelecidos desde que as pendências que motivaram a revogação tenham sido sanadas no período de 30 (trinta) dias, contados da data da revogação. § 1º O TTD revogado, que se enquadre nas disposições do caput, será restabelecido por nova concessão, cujo início de vigência retroagirá até a data da revogação. § 2º As operações realizadas com a aplicação do TTD, enquanto revogado, ficam convalidadas pelo seu restabelecimento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2014. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 211, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Acresce dispositivos ao Decreto nº 418, de 2011, que altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................. ............................................................................................................. § 4º O tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a juízo de conveniência da administração tributária, observado o seguinte: I – a competência para determinar a cassação ou alteração do tratamento tributário diferenciado é da autoridade que o tiver concedido; e II – qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do tratamento tributário diferenciado. § 5º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo terá vigência por prazo indeterminado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 212, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Trata do processo de análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, DECRETA: Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) coordenar o processo relativo à análise dos pedidos referentes às propostas de investimentos vinculados à concessão de tratamento tributário diferenciado, que tenham por objetivo garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que venha a instalar-se no Estado, respeitada a legislação em vigor. Art. 2º A atividade prevista no art. 1º deste Decreto será disciplinada por ato do titular da SEF. Art. 3º Sempre que necessário, a análise dos pedidos será efetuada de forma articulada com os demais órgãos do Estado, que prestarão apoio em relação aos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação. Art. 4º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto os pedidos relacionados a programas ou tratamentos específicos, regulados por legislação própria. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 169/2015 PeSEF de 03.06.15 Republicada por incorreção em 08.06.15 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2016. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda * Republicada por incorreção Anexo Único Portaria SEF n° 169/2015 Município Valor Adicionado 2014 IPM para 2016 ABDON BATISTA 289.868.110,15 0,1482777 ABELARDO LUZ 510.348.390,99 0,3272125 AGROLÂNDIA 164.205.589,43 0,1358301 AGRONÔMICA 77.887.584,63 0,0939332 ÁGUA DOCE 472.780.609,28 0,2678114 ÁGUAS DE CHAPECÓ 95.029.709,19 0,1025181 ÁGUAS FRIAS 99.093.122,14 0,0979263 ÁGUAS MORNAS 57.997.914,13 0,0870994 ALFREDO WAGNER 107.365.028,89 0,1071965 ALTO BELA VISTA 49.973.528,63 0,0791684 ANCHIETA 98.381.126,64 0,1022874 ANGELINA 50.774.835,53 0,0815731 ANITA GARIBALDI 265.833.843,08 0,1726446 ANITÁPOLIS 35.128.321,64 0,0690249 ANTÔNIO CARLOS 409.251.688,74 0,2707189 APIÚNA 552.028.284,05 0,3309320 ARABUTÃ 255.349.686,58 0,1853543 ARAQUARI 1.047.389.988,55 0,5578939 ARARANGUÁ 635.934.630,68 0,4157390 ARMAZÉM 113.010.303,19 0,1084422 ARROIO TRINTA 118.120.262,30 0,1136552 ARVOREDO 137.983.418,78 0,1227797 ASCURRA 91.247.515,83 0,1036108 ATALANTA 61.314.524,75 0,0846684 AURORA 76.910.337,47 0,0901127 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 27.237.819,77 0,0648927 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 52.022.149,12 0,0794958 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.663.659.825,99 0,9173400 BALNEÁRIO GAIVOTA 30.964.535,29 0,0670814 BALNEÁRIO PIÇARRAS 207.689.132,81 0,1703924 BALNEÁRIO RINCÃO 25.691.183,33 0,0672092 BANDEIRANTE 46.382.602,01 0,0746038 BARRA BONITA 24.284.949,64 0,0651405 BARRA VELHA 426.667.110,55 0,2854387 BELA VISTA DO TOLDO 98.765.234,40 0,1076049 BELMONTE 48.611.339,57 0,0776112 BENEDITO NOVO 147.735.429,20 0,1315758 BIGUAÇU 1.455.017.361,30 0,8513024 BLUMENAU 9.387.677.735,94 5,1752574 BOCAINA DO SUL 37.104.624,22 0,0673231 BOM JARDIM DA SERRA 152.577.364,17 0,1396891 BOM JESUS 62.009.664,62 0,0877389 BOM JESUS DO OESTE 59.093.798,17 0,0812486 BOM RETIRO 114.177.792,93 0,1159057 BOMBINHAS 131.464.024,04 0,1210467 BOTUVERÁ 193.376.770,60 0,1472940 BRAÇO DO NORTE 654.895.153,20 0,3875026 BRAÇO DO TROMBUDO 104.416.414,08 0,1044773 BRUNÓPOLIS 67.580.052,89 0,0867530 BRUSQUE 3.228.283.861,66 1,8221264 CAÇADOR 1.636.623.983,77 0,9599312 CAIBI 171.080.370,43 0,1413714 CALMON 59.216.003,17 0,0839596 CAMBORIÚ 426.642.137,33 0,2645867 CAMPO ALEGRE 271.734.835,65 0,1899672 CAMPO BELO DO SUL 139.773.798,83 0,1198155 CAMPO ERÊ 185.922.932,20 0,1551141 CAMPOS NOVOS 1.586.950.144,78 0,9324220 CANELINHA 95.035.458,36 0,0999099 CANOINHAS 901.968.554,99 0,5430205 CAPÃO ALTO 65.232.462,52 0,0876239 CAPINZAL 789.652.366,15 0,4596471 CAPIVARI DE BAIXO 648.419.774,16 0,4405086 CATANDUVAS 325.601.651,53 0,2323076 CAXAMBU DO SUL 123.020.643,65 0,1190727 CELSO RAMOS 22.634.504,67 0,0625122 CERRO NEGRO 23.853.914,03 0,0632764 CHAPADÃO DO LAGEADO 42.137.200,29 0,0739120 CHAPECÓ 4.398.542.012,75 2,3693780 COCAL DO SUL 505.453.153,73 0,3084071 CONCÓRDIA 1.910.289.995,95 1,0670486 CORDILHEIRA ALTA 243.366.060,93 0,1919791 CORONEL FREITAS 376.133.605,60 0,2461757 CORONEL MARTINS 41.255.696,44 0,0741086 CORREIA PINTO 404.084.015,88 0,2911344 CORUPÁ 274.353.310,66 0,1958402 CRICIÚMA 3.364.721.704,59 1,8692152 CUNHA PORÃ 289.536.158,00 0,2056513 CUNHATAÍ 53.631.493,77 0,0803880 CURITIBANOS 664.938.025,64 0,3890954 DESCANSO 187.659.702,43 0,1530824 DIONÍSIO CERQUEIRA 235.802.671,55 0,1684197 DONA EMMA 48.264.692,76 0,0766054 DOUTOR PEDRINHO 53.268.463,86 0,0770137 ENTRE RIOS 59.490.043,52 0,0819912 ERMO 57.060.572,17 0,0849318 ERVAL VELHO 131.412.798,72 0,1196313 FAXINAL DOS GUEDES 454.954.101,06 0,3007990 FLOR DO SERTÃO 50.336.590,73 0,0771928 FLORIANÓPOLIS 5.545.809.998,67 3,0114324 FORMOSA DO SUL 61.007.632,92 0,0853306 FORQUILHINHA 614.290.526,11 0,3943128 FRAIBURGO 656.840.664,37 0,4036323 FREI ROGÉRIO 42.581.555,68 0,0746646 GALVÃO 55.723.502,16 0,0827278 GAROPABA 184.172.646,20 0,1479185 GARUVA 305.163.781,51 0,2299500 GASPAR 1.704.915.735,43 0,9387659 GOVERNADOR CELSO RAMOS 62.436.274,02 0,0829756 GRÃO PARÁ 130.346.541,23 0,1219531 GRAVATAL 81.802.593,43 0,0919094 GUABIRUBA 485.506.862,91 0,3090944 GUARACIABA 254.311.553,83 0,1859531 GUARAMIRIM 1.712.067.733,63 0,9940340 GUARUJÁ DO SUL 98.449.417,31 0,1024728 GUATAMBU 288.857.810,46 0,2083213 HERVAL DO OESTE 314.503.261,01 0,2322795 IBIAM 74.069.445,28 0,0913908 IBICARÉ 92.457.228,49 0,1028538 IBIRAMA 204.298.209,47 0,1568994 IÇARA 1.059.270.916,68 0,6018939 ILHOTA 239.740.698,61 0,1695836 IMARUÍ 52.813.567,02 0,0781028 IMBITUBA 564.615.874,63 0,3740151 IMBUIA 119.398.386,67 0,1164403 INDAIAL 1.558.310.865,58 0,8973430 IOMERÊ 160.380.269,42 0,1342152 IPIRA 96.700.172,27 0,1050338 IPORÃ DO OESTE 279.175.011,62 0,1981256 IPUAÇU 254.386.408,18 0,1996551 IPUMIRIM 421.755.806,24 0,2783003 IRACEMINHA 103.711.312,50 0,1071037 IRANI 239.445.221,85 0,1766325 IRATI 22.182.699,03 0,0625133 IRINEÓPOLIS 176.459.096,38 0,1490300 ITÁ 630.056.721,40 0,4130685 ITAIÓPOLIS 511.813.155,12 0,3405427 ITAJAÍ 12.345.395.299,24 6,8386536 ITAPEMA 411.780.323,85 0,2678897 ITAPIRANGA 662.326.917,36 0,4050286 ITAPOÁ 131.375.554,85 0,1166108 ITUPORANGA 425.936.594,08 0,2748524 JABORÁ 191.126.993,43 0,1579870 JACINTO MACHADO 169.657.689,05 0,1506910 JAGUARUNA 192.797.755,80 0,1538930 JARAGUÁ DO SUL 5.961.600.822,47 3,4569837 JARDINÓPOLIS 53.867.061,10 0,0775342 JOAÇABA 659.910.598,80 0,4084142 JOINVILLE 17.401.618.419,15 9,4385466 JOSÉ BOITEUX 34.360.438,13 0,0695366 JUPIÁ 31.969.704,54 0,0682786 LACERDÓPOLIS 104.519.938,86 0,1098748 LAGES 3.536.772.964,98 1,8672473 LAGUNA 308.182.779,19 0,2112876 LAJEADO GRANDE 68.084.757,30 0,0871135 LAURENTINO 98.982.504,15 0,1038273 LAURO MULLER 329.309.451,31 0,2106582 LEBON RÉGIS 122.920.154,42 0,1144366 LEOBERTO LEAL 41.976.121,41 0,0738320 LINDÓIA DO SUL 186.514.020,47 0,1527856 LONTRAS 106.602.100,82 0,1008677 LUIZ ALVES 320.923.256,23 0,2303532 LUZERNA 140.080.412,20 0,1250529 MACIEIRA 52.745.462,92 0,0789614 MAFRA 967.754.014,89 0,5645387 MAJOR GERCINO 42.224.299,50 0,0760984 MAJOR VIEIRA 149.138.539,80 0,1327836 MARACAJÁ 109.393.674,39 0,1076297 MARAVILHA 652.481.280,79 0,4060546 MAREMA 131.319.052,23 0,1188388 MASSARANDUBA 404.559.328,24 0,2663822 MATOS COSTA 18.116.404,58 0,0606749 MELEIRO 139.423.819,50 0,1272197 MIRIM DOCE 39.199.150,26 0,0720412 MODELO 91.560.510,79 0,0989050 MONDAÍ 431.155.203,20 0,2858484 MONTE CARLO 92.292.616,75 0,0993793 MONTE CASTELO 108.627.816,47 0,1027439 MORRO DA FUMAÇA 405.383.660,27 0,2709763 MORRO GRANDE 186.502.660,19 0,1423474 NAVEGANTES 1.544.953.071,95 0,7795982 NOVA ERECHIM 174.663.776,95 0,1446225 NOVA ITABERABA 165.797.768,79 0,1418566 NOVA TRENTO 246.888.875,73 0,1710136 NOVA VENEZA 476.347.024,49 0,2989193 NOVO HORIZONTE 63.457.684,78 0,0875031 ORLEANS 571.770.631,85 0,3531291 OTACÍLIO COSTA 446.922.517,18 0,3130435 OURO 194.588.268,41 0,1619841 OURO VERDE 78.932.199,94 0,0978511 PAIAL 42.943.659,72 0,0743165 PAINEL 28.951.780,06 0,0684832 PALHOÇA 2.207.344.658,60 1,1883856 PALMA SOLA 168.284.295,23 0,1399887 PALMEIRA 77.744.517,93 0,0945999 PALMITOS 375.470.837,43 0,2527167 PAPANDUVA 363.575.473,63 0,2485876 PARAÍSO 84.783.338,53 0,0947937 PASSO DE TORRES 43.656.476,60 0,0736343 PASSOS MAIA 165.321.795,88 0,1325158 PAULO LOPES 61.471.330,41 0,0832034 PEDRAS GRANDES 67.550.998,33 0,0881116 PENHA 225.110.047,30 0,1692325 PERITIBA 57.844.127,25 0,0815483 PESCARIA BRAVA 8.025.083,94 0,0559497 PETROLÂNDIA 109.197.137,02 0,1081766 PINHALZINHO 607.970.040,50 0,3596304 PINHEIRO PRETO 147.470.457,45 0,1285531 PIRATUBA 546.246.113,16 0,3131740 PLANALTO ALEGRE 73.388.685,62 0,0901717 POMERODE 1.376.569.522,61 0,7732998 PONTE ALTA 59.819.676,66 0,0829628 PONTE ALTA DO NORTE 57.374.774,34 0,0803671 PONTE SERRADA 201.405.130,92 0,1531995 PORTO BELO 209.961.826,73 0,1606053 PORTO UNIÃO 400.703.089,20 0,2497631 POUSO REDONDO 324.028.870,19 0,2206297 PRAIA GRANDE 74.724.088,91 0,0961279 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 69.436.085,98 0,0902241 PRESIDENTE GETÚLIO 366.713.093,73 0,2472505 PRESIDENTE NEREU 26.973.948,84 0,0655443 PRINCESA 56.306.290,50 0,0818161 QUILOMBO 299.397.620,00 0,2095005 RANCHO QUEIMADO 41.019.456,04 0,0730192 RIO DAS ANTAS 240.074.672,20 0,1816253 RIO DO CAMPO 100.487.775,25 0,1058109 RIO DO OESTE 140.296.374,78 0,1226297 RIO DO SUL 1.407.542.527,10 0,7774308 RIO DOS CEDROS 152.133.547,94 0,1400724 RIO FORTUNA 115.704.083,75 0,1122682 RIO NEGRINHO 687.895.756,53 0,4206427 RIO RUFINO 21.537.582,45 0,0619504 RIQUEZA 79.452.315,83 0,0913941 RODEIO 165.334.490,32 0,1305372 ROMELÂNDIA 70.677.253,06 0,0883543 SALETE 135.412.434,72 0,1186077 SALTINHO 55.278.173,25 0,0803721 SALTO VELOSO 142.964.561,67 0,1265095 SANGÃO 203.194.172,25 0,1570097 SANTA CECÍLIA 287.248.091,36 0,1999379 SANTA HELENA 56.691.180,14 0,0811880 SANTA ROSA DE LIMA 28.346.027,53 0,0652622 SANTA ROSA DO SUL 60.473.914,50 0,0839027 SANTA TEREZINHA 107.100.685,43 0,1088644 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.577.621,70 0,0711064 SANTIAGO DO SUL 28.728.761,26 0,0669902 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 214.280.655,87 0,1635520 SÃO BENTO DO SUL 2.004.953.253,24 1,1214242 SÃO BERNARDINO 40.513.448,36 0,0732789 SÃO BONIFÁCIO 33.531.304,56 0,0714345 SÃO CARLOS 286.506.326,26 0,2076168 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 98.832.787,88 0,0996482 SÃO DOMINGOS 220.565.658,97 0,1740849 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.528.711.906,13 1,4825403 SÃO JOÃO BATISTA 356.540.151,60 0,2470374 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 70.148.709,62 0,0875484 SÃO JOÃO DO OESTE 278.397.295,51 0,1989976 SÃO JOÃO DO SUL 94.213.117,50 0,0974932 SÃO JOAQUIM 400.566.708,68 0,2635044 SÃO JOSÉ 4.588.142.723,44 2,5284863 SÃO JOSÉ DO CEDRO 241.307.793,56 0,1793728 SÃO JOSÉ DO CERRITO 69.714.569,66 0,0883459 SÃO LOURENÇO DO OESTE 646.343.468,81 0,3994884 SÃO LUDGERO 394.287.009,60 0,2644288 SÃO MARTINHO 35.265.583,56 0,0690672 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 29.048.194,81 0,0668331 SÃO MIGUEL DO OESTE 603.071.062,20 0,3785630 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 37.255.078,16 0,0699658 SAUDADES 282.455.797,33 0,2056226 SCHROEDER 255.383.051,79 0,1990868 SEARA 654.137.397,04 0,4136449 SERRA ALTA 77.079.698,80 0,0922386 SIDERÓPOLIS 286.389.218,12 0,2016540 SOMBRIO 308.631.574,90 0,2198750 SUL BRASIL 51.933.047,20 0,0787063 TAIÓ 322.806.730,66 0,2270464 TANGARÁ 373.148.893,92 0,2482131 TIGRINHOS 34.714.511,68 0,0695140 TIJUCAS 1.035.923.939,75 0,5873939 TIMBÉ DO SUL 90.679.371,25 0,1009023 TIMBÓ 1.163.554.648,74 0,6640847 TIMBÓ GRANDE 102.156.001,97 0,1123246 TRÊS BARRAS 821.747.206,38 0,4654678 TREVISO 235.076.766,20 0,1959417 TREZE DE MAIO 100.354.943,48 0,1080545 TREZE TÍLIAS 403.536.153,40 0,2759966 TROMBUDO CENTRAL 199.271.801,27 0,1559480 TUBARÃO 1.646.046.952,85 0,9699722 TUNÁPOLIS 192.596.859,14 0,1514770 TURVO 299.961.964,26 0,2240102 UNIÃO DO OESTE 99.082.123,31 0,1015154 URUBICI 103.916.654,45 0,1083252 URUPEMA 30.748.541,75 0,0678629 URUSSANGA 594.308.673,69 0,3763416 VARGEÃO 121.872.902,42 0,1154135 VARGEM 39.867.987,32 0,0734128 VARGEM BONITA 423.351.002,23 0,2722406 VIDAL RAMOS 238.003.155,92 0,1799599 VIDEIRA 1.505.147.825,10 0,8729585 VITOR MEIRELES 58.208.768,19 0,0812656 WITMARSUM 51.991.186,71 0,0797298 XANXERÊ 1.009.118.656,24 0,5880397 XAVANTINA 265.939.569,46 0,1883528 XAXIM 700.631.926,15 0,3973134 ZORTÉA 57.668.208,55 0,0816280
ATO DIAT Nº 13/2015 Publicado na Pe/SEF em 03.06.15 Altera o Ato DIAT nº 036/2014 que cria grupo de trabalho para revisão das multas tributárias estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 036, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de julho de 2015.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 10 de maio de 2015. Florianópolis, 1º de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 012/2015 Publicado na Pe/SEF em 29.05.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas CNS, INBEB, Lindauer, Newage/Germania e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato. II – aos energéticos e bebidas hidroeletrolíticas, para as empresas Blackmoon, Da Guarda, Gadotti, Garoto, Hold, Oesa e Red Bull, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: a) desde o dia primeiro de abril de 2015 para as mercadorias da empresa Red Bull; b) a partir do dia primeiro de junho de 2015 para as mercadorias das outras empresas. Florianópolis, 26 de maio de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 197, DE 27 DE MAIO DE 2015 DOE de 28.05.15 Introduz a Alteração 3.553 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.553 – O caput do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação”. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 200, DE 28 DE MAIO DE 2015 DOE de 28.05.15 Altera dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os itens 8, 9, 13, 14, 17 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10; 9. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5; ...................................................................................................... 13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; 14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9; ...................................................................................................... 17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00; ...................................................................................................... 19. Aguarrás mineral (white spirit), classificadas no código NCM 2710.12.30; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 189, DE 26 DE MAIO DE 2015 DOE de 27.05.15 Introduz as Alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.539 – O inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 35. ................................................................................................... ............................................................................................................. II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.540 – O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 36. ................................................................................................... ............................................................................................................. II – poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.541 – O inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................... ............................................................................................................. II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e c) faixa etária de até 30 (trinta) meses. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.542 – A alínea “a” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 10. ................................................................................................... ............................................................................................................. I – ........................................................................................................ a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC; ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.543 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.544 – O § 3º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................... ............................................................................................................. § 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.545 – O inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................................................... § 1º ..................................................................................................... ............................................................................................................. II – certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.546 – A alínea “a” do inciso II do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. ........................................................................................... ............................................................................................................. II – ....................................................................................................... a) certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar da data de sua publicação, quanto às Alterações 3.544, 3.545 e 3.546; II – a contar de 1º de julho de 2015, quanto à Alteração 3.541; e III - ALTERADO – Dec. 555/15, art. 2º – Efeitos a partir 01.01.16: III – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. III – Redação do Dec. 397/15, art. 2º – vigente de 01.11.15 a 31.12.15: III – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. III – Redação original, vigente até 31.10.15: III – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. Florianópolis, 26 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 180, DE 22 DE MAIO DE 2015 DOE de 25.05.15 Introduz a Alteração 3.550 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.550 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta dos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni