ATO DIAT Nº 007/2014 DOE de 07.03.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Brasil Kirin, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Água da Serra, nos termos do Anexo II deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde o dia primeiro de março de 2014. Florianópolis, 05 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 06/2014. PSEF de 06.03.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003; considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com Fumo em Folha Cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; RESOLVE: Art. 1º O subitem 5.1 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação do anexo abaixo: Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10(dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 5 de Março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Anexo Ato DIAT nº 06, de 5 de Março de 2014: PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 7,50 Virginia Estufa KG 7,85
DECRETO Nº 2.064, DE 5 DE MARÇO DE 2014 DOE de 06.03.14 Introduz as Alterações 3.391 a 3.395 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.391 – O inciso I e o § 2º do art. 14 do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................... I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; ......................................................................................................... § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária.“ (NR) ALTERAÇÃO 3.392 – O art. 14 do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for o caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. § 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. § 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. “(NR) ALTERAÇÃO 3.393 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento. § 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo. § 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo. § 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).” (NR) ALTERAÇÃO 3.394 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 14-A. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida. § 5º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida. § 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.395 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 14-B com a seguinte redação: “Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; III – admite a compensação prevista no § 2º do art. 14-A deste Anexo; IV – permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo; V – não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e VI – não alcança o imposto devido: a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual. § 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos: I – apropriação do crédito presumido será por meio de DCIP; e II – os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). § 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe o caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurado resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos
CONSULTA 24/2014 ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO, CLASSIFICADO NA NCM 3004.90.99. Republicado na página da PSEF em 05.03.14 Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Em virtude da referência errônea à NCM 3003.90.99, sendo o questionamento da consulente especificamente em relação a produtos classificados na NCM 3004.90.99, republique-se a Resposta de Consulta Copat 1370000055330, retificando-se o erro material constatado. Da Consulta A empresa consulente, devidamente identificada e qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de produtos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares. Informa que realiza operações destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal. Vem à Comissão para questionar "se existe algum benefício fiscal de ICMS quando das vendas realizadas para estes órgãos, de soro fisiológico", classificado na NCM 3004.90.99 e se "pode se utilizar do benefício de isenção que menciona no Anexo 2, art. 2º, XLIX do decreto 2.870.01 para o Soro Fisiológico", classificado na posição 3004.90.99 ou se referido dispositivo se aplica aos soros classificados na posição 3002.10.19. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXVI; Anexo 2, artigo 2.º, inciso XLIX. Fundamentação Nos termos da legislação tributária estadual (Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2.º) é isenta a operação interna e interestadual de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXVI, nas operações destinadas a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como as destinadas a suas fundações, respeitadas as alíneas "a" a "d", verbis: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. O benefício, todavia, somente é aplicável às saídas dos soros classificados na NCM 3002.10.19 (outros soros), conforme consta do referido Anexo 1, Seção XXVI: Soro Outros soros 3002.10.19 1.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 1.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 1.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 1.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 1.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 1.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 1.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 1.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 1.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 1.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 1.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 1.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 1.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19 1.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 2.106. Soro - Outros soros 3002.10.19 2.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 2.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 2.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 2.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 2.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 2.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 2.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 2.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 2.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 2.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 2.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 2.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 2.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19 2.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Portanto, o benefício da isenção aplica-se somente aos soros classificados na NCM 3002.10.19, não se estendendo ao produto soro fisiológico, classificado na NCM 3003.90.99. Ressalte-se que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. Finalmente, a título de informação, há que se referir a previsão da redução da base de cálculo do ICMS substituição tributária, nos termos do artigo 148 do Anexo 3 do RICMS, verbis, Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2; II - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e III - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos. § 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria. § 2° REVOGADO. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a isençaõ do ICMS para operações internas e interestaduais, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso XLIX, restringe-se aos produtos arrolados na seção XXVI, não abrangendo o soro fisiológico, classificado na NCM 3004.90.99. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
Ato DIAT Nº 005/2014 DOE de 27.02.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Água da Serra, nos termos do Anexo II deste Ato; III – às bebidas energéticas, para as empresas Blue Blood e Commar, nos termos do Anexo III deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de março de 2014. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração tributária
DECRETO Nº 2.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 25.02.14 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo. § 2º O servidor terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização prévia da Diretoria do SEITEC. § 3º Cabe ao titular da SOL manifestar se a proposta atende ao interesse público. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do caput do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky
DECRETO Nº 2.047, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 25.02.14 Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os §§ 5º e 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). ......................................................................................................... § 10. Apropriado o crédito nos termos do § 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 13. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 14. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 13 deste artigo.” (NR) Art. 3º Os valores creditados a título de transferência de recursos financeiros aos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto. Art. 4º São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky
CONSULTA 11/2014 ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; 2. Conforme expressa previsão legal, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS-importação; 3. Caso a operação subsequente destinar a mercadoria importada a contribuinte do IPI para comercialização ou industrialização, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS; 4. No caso de eventual saldo credor a maior, decorrente da situação referida em (2) e (3), a diferença poderá ser utilizada para compensar o imposto devido em outras operações da consulente, vedada qualquer outra destinação do crédito, restituição etc. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre a inclusão do IPI na base de cálculo, nas importações por conta e ordem (RICMS-SC, art. 9º, IV). Formula os seguintes quesitos: (i) o IPI integra a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro? (ii) o IPI compõe a base de cálculo do ICMS devido na saída subsequente para o mercado interno, cujo CFOP é 5.949? (iii) poderá ser mantido o saldo credor correspondente ao ICMS-importação quando superior ao ICMS devido na saída subsequente para o mercado interno? Entende a consulente que o IPI não integra a base de cálculo das saídas subsequentes à importação, quando a mercadoria for destinada à comercialização ou à industrialização, pois existe previsão no TTD. Considerando que o ICMS é um depósito em garantia, com previsão no TTD, a empresa teria antecipado ICMS a maior por ocasião do desembaraço aduaneiro do que o devido de fato na saída da mercadoria. A Gerência Regional, em suas informações de estilo, verificou as condições de admissibilidade da consulta. Legislação CF, arts. 150, I e II, e 155, § 2º, XI; CTN, art. 97, IV; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, IX, e 13, V, "c"; Fundamentação A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat). Ora, dispõe o art. 155, § 2º, XI, da Lei Maior, que o ICMS "não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configura fato gerador de ambos os impostos". A contrario sensu, o IPI deve estar compreendido na base de cálculo do ICMS. Assim, o art. 13, V, "c" da Lei Complementar 87/1996, dispõe que o IPI compõe a base de cálculo do ICMS, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens impostados do exterior. Sobre esse tema, decidiu a Egrégia Segunda Turma do STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.051.791 RJ (DJe de 6-5-2011, p. 22; RDDT 190: 215): 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF ...... 3. O "despacho aduaneiro", que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-lei no. 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei no. 2.472, de 1988. 6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS. Diz a mencionada Súmula STF 661 que "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro". Ora, a importação por conta e ordem foi introduzida na legislação tributária federal pela Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (altera dispositivos do Decreto-lei 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação) e disciplinada pelas Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002. Essa legislação define o importador por conta e ordem de terceiro como a pessoa jurídica que promove, em nome próprio, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado. O encomendante da mercadoria importada por sua conta e ordem ou adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e é considerado responsável solidário pelas infrações à legislação do Imposto de Importação, praticado pelo importador por ele contratado. Contudo, os Estados não reconhecem a importação por conta e ordem, como caracterizada pela legislação federal, como modalidade distinta de importação. Nesse sentido, celebraram o Convênio ICMS 135/2002 que, em sua clausula primeira, dispõe: "Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los". Pois bem, no tocante ao crédito do ICMS relativo à importação (seja qual for a modalidade), invocamos o magistério de Eurico Marcos Diniz de Santi (ICMS-Importação: Perspectiva Dimensível e "Fato Gerador" do Direito ao Crédito. RDDT 102: 62, março de 2004, p. 63-4): "No ICMS-importação, o fato gerador do 'crédito tributário' não se confunde com o fato gerador do 'direito ao crédito'. E, de fato, não se confunde: o direito ao crédito no ICMS-importação decorre do efetivo pagamento do tributo". É que o crédito do ICMS, como definido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, nada mais é que o montante do imposto cobrado em operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Essa "cobrança" tem sido entendida, não no sentido de efetivo recolhimento de numerário ao Erário, mas de um ponto de vista contábil de reconhecimento do débito na operação. Em condições normais, em que a mercadoria é adquirida de outro contribuinte, o débito e o crédito decorrem de operações distintas, com sujeitos passivos distintos. No entanto, no caso da importação, há somente uma operação - a importação, que é fato gerador do ICMS devido, mas que não poderia ser também fato gerador do direito ao crédito, pois, como pondera de Santi, "seria inaplicável surgirem, do mesmo fato, relações jurídicas de débito e crédito com os mesmos sujeitos". Prossegue o mesmo autor: "Se a expressão 'cobrado nas anteriores' simboliza no ICMS-mercadoria a mera facticidade jurídica expressa na documentação fiscal idônea, no ICMS-importação fundamenta, expressamente o 'direito ao crédito' decorrente do ICMS efetivamente cobrado pela operação de importação". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não compete à esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; b) conforme expressa previsão legal, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS-importação; c) caso a operação subsequente destinar a mercadoria importada a contribuinte do IPI para comercialização ou industrialização, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS; d) no caso de eventual saldo credor a maior, decorrente da situação a que se refere (b) e (c), a diferença poderá ser utilizada para compensar o imposto devido em outras operações da consulente, vedada qualquer outra destinação do crédito, restituição etc. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 13/2014 ICMS. PARA EFEITOS DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente informa que exerce a atividade preponderante de indústria e comércio de autopeças e, por vezes, devido à conveniência e oportunidade comercial, objetivando estimular a oferta de produtos que industrializa e comercializa, concede benefícios a seus clientes, mediante a remessa de mercadorias em bonificação. Ressalta ainda que as bonificações não estão necessariamente vinculadas a uma operação de venda específica, mas sim a um histórico ou contexto comercial entre as partes. Conquanto entenda a Consulente que estas operações não possuem conteúdo econômico, vem submetendo-as normalmente à incidência do imposto. Diante dos aspectos apresentados questiona se: a) as operações que destinam a clientes, mercadorias em bonificação, sem vinculação à operação de venda específica discriminada na nota fiscal, devem ser submetidas à tributação do ICMS? b) as mercadorias encaminhadas em bonificação, nas operações mencionadas, devem ser as mesmas de outras operações de venda ou poderão ser de espécies diversas? c) Na hipótese de não ser devido o ICMS nas operações mencionadas, e tendo sido submetidas à tributação, como deve proceder a Consulente para ressarcir os valores recolhidos indevidamente durante o prazo decadencial? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 12, inciso III. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 23, parágrafo único. Fundamentação O termo "bonificação" significa, segundo o Dicionário Aurélio, a "concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior do que a estipulada." Sem adentrar nos desdobramentos que o termo pode ensejar no Direito, para a matéria trazida à discussão sobreleva avaliar as denominadas "bonificações em mercadorias". Estas se qualificam pela entrega a maior de mercadorias, a título gratuito, sistemática chamada por vezes de "dúzia de treze". De acordo com o entendimento de Andrade Filho "as bonificações em mercadoria não alteram o valor da operação, não são pagas pelos adquirentes, não são recebidas ou debitadas pelo vendedor e estão atreladas a um contrato de compra e venda, como condição necessária à sua celebração. Assim, em face da alta competitividade em que as empresas se encontram, há casos em que, se não existir a bonificação, não se celebra contrato algum, não há venda." (ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Notas sobre a base de cálculo do ICMS e do IPI nas operações de venda com bonificação em mercadorias. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 47, agosto de 1999, p. 20) No âmbito da legislação tributária catarinense a matéria está disciplinada no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: "Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III - as bonificações em mercadorias." (Grifo nosso) O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina regulou o assunto no artigo 23, no qual merece ênfase o disposto no seu parágrafo único: "Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação." Se do inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297/96, abstrai-se que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS, o parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, estabelece requisitos objetivos para a sua caracterização e, por consequência, para a sua intributabilidade. Deste modo, para que as bonificações em mercadorias não integrem a base de cálculo é imperativo o atendimento de três requisitos: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e; c) que não representem acréscimo de valor na operação. O Superior Tribunal de Justiça não destoa desta interpretação, conforme se constata em decisão cujo objeto de análise circunscreveu-se à legalidade da incidência do ICMS sobre a remessa de mercadorias em bonificação: "TRIBUTÁRIO ICMS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ART. 13 DA LC 87/96 NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...]" (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) Do teor desta decisão é possível concluir que somente restará caracterizada materialmente uma operação de bonificação em mercadoria se, conjuntamente com uma remessa de mercadoria a título gratuito, ocorrer uma remessa com mercadorias remetidas a título oneroso. Denota-se que para efeitos da legislação tributária, as bonificações em mercadorias somente são passíveis de ocorrência quando vinculadas a uma operação onerosa. Estabelecidas as variáveis que envolvem a discussão, parte-se para a elucidação das questões trazidas pela Consulente. No que diz respeito à questão relativa às mercadorias que são entregues gratuitamente aos clientes, sem vinculação a uma operação de venda consignada numa nota fiscal especifica, não há que se cogitar a possibilidade de não integrarem a base de cálculo do imposto. Como se inferiu, a vedação decorre da expressa previsão legal constada no parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, manifestada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao segundo questionamento, o teor do mesmo diploma legal não deixa margem à dúvida, ao esclarecer que a sua caracterização exige que a bonificação seja da mesma mercadoria, e consignada no mesmo documento fiscal, sem representar acréscimo de valor na operação. Em razão destas conclusões, resta desnecessário responder à terceira pergunta apontada pela Consulente. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que somente se caracteriza materialmente uma operação de bonificação em mercadoria, para efeitos de não inclusão na base de cálculo do imposto, se atendidos os seguintes requisitos: a) que a bonificação seja realizada com a mesma mercadoria; b) que a bonificação se concretize na mesma operação e amparada no mesmo documento fiscal; c) que a bonificação não represente acréscimo de valor na operação. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 14/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA RECEBIDA COM RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER DEVOLVIDA MEDIANTE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUE INFORME, PARA FINS DE CRÉDITO DO SUBSTITUTO, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO, RELATIVA AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO SUBSTITUÍDO, BEM COMO O VALOR DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente em epígrafe questiona o procedimento de devolução de compra de mercadorias, sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária, relativamente ao destaque (ou não) do ICMS no documento fiscal. Identifica os seguintes dispositivos da legislação sobre os quais pede a interpretação desta Comissão: RICMS-SC, Anexo 3, arts. 23 e 29; Anexo 6, art. 76 e Decreto 3000, de 26 de março de 1999, art. 289, § 3º. A Gereg de origem certifica estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 23 e 29. Fundamentação O ICMS é um imposto plurifásico não-cumulativo, ou seja: (i) incide em todas as fases do ciclo de comercialização da mercadoria, desde a produção até o consumo; e (ii) em cada fase, o contribuinte pode compensar o imposto devido com o imposto cobrado em fases anteriores, de modo que o imposto a recolher resulta da diferença a maior entre o imposto devido (débito) e o imposto que onerou a mercadoria entrada no estabelecimento (crédito). Toda essa sistemática de recolhimento, no entanto, é modificada com a introdução do regime de substituição tributária. O referido regime caracteriza-se por atribuir originalmente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a pessoa diversa (substituto) do contribuinte (substituído). Conforme Lais Vieira Cardoso (Substituição Tributária no ICMS, São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 32): ".... o instituto ora estudado se refere a um sujeito que substitui totalmente o contribuinte titular da capacidade contributiva, ou seja, que se coloca no lugar daquele que realizou o fato imponível, o pressuposto da imposição tributária, de modo que o Fisco irá cobrar o valor do tributo diretamente do substituto, ficando o substituído totalmente excluído da relação jurídica tributária e cabendo ao substituto o direito de regresso contra aquele". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez (julgamento do Recurso Extraordinário pelo Tribunal Pleno - RDDT 194: 237), distingue na substituição tributária a incidência simultânea de duas normas: "(a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; (b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o Fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte". Assim, o substituído recebe a mercadoria já com o imposto que seria devido na operação subsequente que praticar retido pelo substituto. No caso, o substituto recolhe o imposto próprio, relativo à operação que praticar, e, por substituição, o imposto relativo à operação que será praticada pelo substituído (fato gerador presumido). Portanto, o substituído fica excluído da relação jurídica tributária, nada devendo recolher. No caso de devolução da mercadoria, pelo substituído, também nada deverá ser recolhido. Mas, o substituto, que efetivamente promoveu o recolhimento, tem do direito de ser ressarcir do imposto pago, mediante o correspondente crédito em sua escrita fiscal. O § 2º do art. 76 do Anexo 6 do RICMS-SC determina que, na operação interestadual de devolução de mercadoria, por contribuinte inscrito, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. O dispositivo insere-se no Capítulo IX, que trata da devolução e retorno de mercadoria, na Seção II, que dispõe sobre a devolução por contribuinte inscrito. Trata-se, na hipótese, de regime normal, em que a operação subsequente seria tributada. A regra destina-se a assegurar ao remetente a recuperação do imposto, mediante crédito em conta gráfica. Muito diferente é o tratamento dado à empresa em regime de substituição tributária que se rege pelas disposições do Anexo 3. A aplicação da regra especial afasta a regra geral. O art. 23 do Anexo 3 garante ao contribuinte substituto o direito de creditar-se do imposto próprio e do retido, no caso de devolução das mercadorias, devendo o documento fiscal de devolução, consignar o valor do imposto destacado e do retido. À evidência, "consignar" não significa destacar o imposto. O destaque do imposto, como referido pela legislação do ICMS, implica lançamento a débito e recolhimento, o que não é o caso, já que se trata de substituição tributária, em que o substituído é completamente afastado da relação jurídica tributária. O termo "consignar" tem o sentido de informar o valor do imposto (próprio e retido) que incidiu na operação anterior (recebimento da mercadoria do substituto). O art. 29 representa a contrapartida da regra do art. 23, dispondo sobre as obrigações acessórias do substituído, no caso de devolução de mercadorias. Nos termos do referido dispositivo, a devolução deverá ser feita mediante emissão de documento fiscal, "sem destaque o imposto" (pois trata-se de substituído), devendo, contudo, ser "indicada" a base de cálculo e o valor do imposto. Não se trata, como visto, de destaque do imposto ou que a devolução deva ser tributada; apenas o substituído deve informar no próprio documento fiscal os valores que o substituto pode se creditar. No tocante ao art. 289 do Decreto 3000, de 26 de março de 1999, é totalmente impertinente à matéria da consulta, embora disponha sobre os "impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal", entre os quais se inclui o ICMS. Trata-se de legislação federal sobre a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto de renda. A referência aos impostos recuperáveis refere-se á determinação do custo das mercadorias revendidas, para fins de imposto de renda. A competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária estadual, o que não abrange legislação federal. Além disso, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Acrescenta, contudo, o § 1º do mesmo artigo que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". A competência da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário, entretanto, deve ser exercida mediante lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, da Constituição. Portanto, um decreto federal aplica-se apenas aos tributos federais, não tendo qualquer efeito sobre tributos estaduais, pois, não se trata de normas gerais que obriguem o Estado e tampouco se trata de lei complementar. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a devolução de mercadoria recebida com retenção do imposto por substituição tributária deve ser feita mediante emissão de documento fiscal, sem destaque do imposto; b) o documento fiscal de devolução deve informar, para fins de crédito do substituto, o valor da base de cálculo, relativa ao recebimento da mercadoria pelo substituído, bem como o valor do imposto próprio e do retido; c) não poderá ser apreciada por esta Comissão qualquer diploma legislativo federal (i) por estar fora da sua competência que restringe-se à legislação tributária estadual e (ii) porque a legislação federal não se aplica aos tributos de competência do Estado, salvo quando trate de norma gerais de direito tributário e sejam veiculadas por lei complementar. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)