DECRETO Nº 238, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 3.568 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.568 – O inciso XXXVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. ............................................................................................ ......................................................................................................... XXXVIII – até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11 e 10/14): ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 233, DE 24 DE JUNHO DE 2015 DOE de 25.06.15 Institui o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), composto por ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado. Art. 2º Para efeitos do disposto no Programa SC+ENERGIA, considera-se: I – energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como energia solar, energia eólica, energia hidráulica, biomassa, geotérmica e mareomotriz; e II – eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo, comercial ou residencial. Art. 3º As ações que integram o Programa SC+ENERGIA têm como principais diretrizes: I – o fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado de Santa Catarina, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas; II – a criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia a partir de fontes renováveis, compreendendo as seguintes atividades: a) abertura e registros de empresas; b) licenciamento ambiental; c) outorga de recursos hídricos; d) conexão à rede elétrica; e) regularização fundiária; f) comercialização da energia; g) concessão de incentivos fiscais; e h) financiamentos; e III – o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais. Art. 4º Os projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão selecionados por meio de editais de chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade, que atendam aos requisitos exigidos. Art. 5º O Programa SC+ENERGIA fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS). Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa SC+ENERGIA será supervisionado por seu Comitê Gestor (CG-SC+ENERGIA), que será composto pelos seguintes membros: I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS); II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); III – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); IV – 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA); V – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC); VI – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); VII – 2 (dois) representantes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), assim especificados: a) 1 (um) representante da CELESC Distribuição S.A.; e b) 1 (um) representante da CELESC Geração S.A. VIII – 1 (um) representante da Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS); IX – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e X – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC). § 1º O representante da SDS será o Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA. § 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SDS. § 3º Os membros do CG-SC+ENERGIA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 7º Compete ao CG-SC+ENERGIA: I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de ações no Programa SC+ENERGIA; II – avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa SC+ENERGIA; III – orientar os entes envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas; IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa SC+ENERGIA; e V – selecionar os projetos que aderirem aos editais de chamadas públicas de que trata o art. 4º deste Decreto. Art. 8º Os membros do CG-SC+ENERGIA se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador Executivo do Programa ou pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Coordenador Executivo poderá convidar para as reuniões do CG-SC+ENERGIA representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes o Programa SC+ENERGIA. Art. 9º Ao Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA compete: I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa SC+ENERGIA; II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pelo CG-SC+ENERGIA; III – subsidiar o CG-SC+ENERGIA quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas; IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa SC+ENERGIA; V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes renováveis no Estado; VI – sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis ou na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para executar o trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos; VII – realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa SC+ENERGIA, com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados mediante proposta a ser apresentada ao CG-SC+ENERGIA; e VIII – elaborar um plano de divulgação do Programa SC+ENERGIA em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação e demais entes envolvidos. Art. 10. Cada ação desenvolvida no âmbito do Programa SC+ENERGIA terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável pela sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador Geral. § 1º Os coordenadores gerais e os coordenadores adjuntos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo CG-SC+ENERGIA. § 2º Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica das ações sob a sua responsabilidade. § 3º Compete aos coordenadores adjuntos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução das ações e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo CG-SC+ENERGIA. § 4º O desempenho das funções do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto não será remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 11. A SDS, a SEF, a PGE, a FATMA, a FAPESC, a JUCESC, a CELESC, a SCGÁS, o BRDE e o BADESC manterão permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa SC+ENERGIA. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil CARLOS ALBERTO CHIODINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
PORTARIA SEF N.° 187/2015 DOE de 22.06.15 V. Portaria 068/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 15 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 219, DE 16 DE JUNHO DE 2015 DOE de 17.06.15 Introduz as Alterações 3.575 e 3.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.575 – O § 9º do art. 2º do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.576 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................ ..................................................................................................... § 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e II – o inciso XXII do art. 8º do Anexo 3. Florianópolis, 16 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 175/2015 PeSEF de 16.06.15 Dispõe sobre autorização de uso de equipamentos ECF novos do Convênio ICMS 85/01 pendentes de habilitação pelo desenvolvedor PAF-ECF em 30/06/2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 108 do Anexo 8 do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º Relativamente à data limite prevista no art. 108 do Anexo 8 do RICMS/SC-01, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 e que estejam devidamente registrados até 30 de junho de 2015 no Sistema de Administração Tributária – S@T, por meio da aplicação CEI – Inclusão de Comunicado de Entrega de ECF, deverão ser habilitados pelo desenvolvedor PAF-ECF até 31 de julho de 2015, sob pena de indeferimento do pedido de uso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2015 Publicado na Pe/SEF de 12.06.15 Delega competência para reconhecimento da isenção do ICMS nos casos previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 38 e no art. 82, todos do Anexo 2 do RICMS-SC/01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 1º, no § 8º do art. 38, e no § 5º do art. 82, todos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente para o reconhecimento da isenção do ICMS nos casos previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 38 e no art. 82, todos do Anexo 2 do RICMS-SC/01, por prazo indeterminado. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT no 11, de 2 de maio de 2013. Florianópolis, 10 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 133/2015 PeSEF de 12.06.15 Cria grupo de trabalho para auxiliar a inclusão da responsabilização tributária no novo módulo de fiscalização do Sistema de Administração Tributária – S@T. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Responsabilidade Tributária, com objetivo de auxiliar o desenvolvimento do novo módulo de fiscalização, no que tange à responsabilidade tributária. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar a legislação, no âmbito da responsabilidade tributária; e II – estabelecer e definir parâmetros que nortearão a inclusão da responsabilização tributária ao novo módulo de fiscalização do S@T, em desenvolvimento. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Lintney Nazareno da Veiga - coordenador; II – Marcelo Richard Valverde - relator; III – Jordão Luiz Moratelli, Marcos Gesser, Oscar Falk, Paulo Vinicius Sampaio – membros. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por 120 (cento e vinte) dias. Florianópolis, 5 de maio de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/15 Publicado na Pe/SEF em 08.06.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS800i, nos termos do Parecer nº 05, de 26 de maio de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 26 DE MAIO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS800i, versão 01.00.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2015, emitido em 20 de março de 2015, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2015, por meio do DESPACHO nº 56, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2015, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de maio de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 208, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Acresce dispositivo ao Decreto nº 34, de 2011, que revoga regimes especiais não cadastrados no aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 34, de 4 de fevereiro de 2011, passa renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................. ............................................................................................................. § 2º o registro a que se refere o inciso III do § 2º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 produzirá efeitos desde 1º de abril de 2011, se efetuado até 31 de março de 2013 por contribuinte detentor do regime especial na data de publicação deste Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 209, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Altera dispositivo do Decreto nº 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências, e altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 1.953, de 2013, que introduz as Alterações 3.316 a 3.357 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 1.953, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de ato próprio, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2015, ficam mantidos, observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos, até 31 de dezembro de 2015. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 1.953, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: "Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Excepcionalmente, os tratamentos tributários diferenciados poderão ter sua vigência prorrogada para período posterior ao previsto no caput deste artigo, mediante solicitação formal do contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), observado o disposto no art. 10 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015 quanto ao art. 1º deste Decreto. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni