ATO DIAT Nº 024/2013 DOE de 12.09.13 Estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Ato Diat 033/13, art. 1º – Efeitos a partir de 19.12.13: Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 31 de março de 2014, observando-se o seguinte: Art. 1º – Redação original, vigente até 18.12.13: Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013, observando-se o seguinte: I – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT; II – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte; III – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação; IV - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária; V - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo; VI - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte; VII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e VIII – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo. IX - não produzirá efeitos a retificação de EFD: a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.720, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 06.09.13 Introduz as Alterações 3.227 e 3.228 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.227 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ..................................................................................................... II – ................................................................................................ ..................................................................................................... f) produtos hortifrutículas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados. ....................................................................................................” ALTERAÇÃO 3.228 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXII com a seguinte redação: “Art. 8°........................................................................................ ..................................................................................................... XXII – saída de produtos hortifrutículas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. ....................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2013. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.719, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 06.09.13 Introduz a Alteração 3.219 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.219 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo, deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio. § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal. ...................................................................................................... § 5º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto. § 6º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 5º deste artigo. ...................................................................................................... Art. 20. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou II – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos. ...................................................................................................... § 7º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 5º do art. 18 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 116. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os prazos de pagamento previstos nesta Alteração poderão ser aplicados retroativamente quando mais benéficos ao contribuinte, ficando vedada a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a título de acréscimo legal aplicável aos prazos fixados anteriormente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2013. Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 5 de setembro de 2013. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.718, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 06.09.13 Introduz as Alterações 3.208 a 3.210 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.208 – O art. 102 do Regulamento, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 102. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.209 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................... VII – máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ......................................................................................................... § 28. ................................................................................................ I – a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ......................................................................................................... Art. 10-E. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral. § 3º Os percentuais de diferimento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que: I – se trate de mercadoria produzida pelo próprio remetente; e II – quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado. § 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integral. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.210 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13) 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; ......................................................................................................... 3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); ......................................................................................................... 8 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. Notas: ......................................................................................................... 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 15/13). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data da publicação, quanto às Alterações 3.208 e 3.209; e II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.210. Art. 3º Fica revogado o art. 87 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 5 de setembro de 2013. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 200/2013 DOE de 04.09.13 Republicada DOE de 06.09.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.3.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.3.2. ..................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ g) Item 104 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; ..........................................................................................................................................” Art. 2º O item 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, fica acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação: “3.4.1.3. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................... d) na hipótese da alínea “c”, o DCIP substituído deve ser cancelado, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, antes do envio de um novo DCIP; e) não será permitido o cancelamento do DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; ...............................................................................................................................................” Art. 3º O Anexo III da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III ................................................................................................................................................ 1. ............................................................................................................................................ Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros: ................................................................................................................................................ Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária ... ... Registro “150” - Totalizador do registro “140” ................................................................................................................................................ 3.2. ........................................................................................................................................ Registro Tamanho 20 103 bytes 30 69 bytes 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes 120 97 bytes 130 52 bytes 140 53 bytes 150 35 bytes 900 10 bytes ................................................................................................................................................ 4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T informados no registro “40”, “60”, “80”, “100” e “140”: ................................................................................................................................................ 5.3. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 2 N 3 19 21 5 Valor de Outros Crédito $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.4. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18 5 Somatório Valor de Outros Créditos $ 17 19 35 5.5. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 ................................................................................................................................................ 5.7. ......................................................................................................................................... Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 4 N 3 19 21 5 Valor do estorno de débito $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 ................................................................................................................................................ 6.3. Registro “140” - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6 N 3 19 21 5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 6.4. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18 4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35 6.5. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 ...............................................................................................................................................” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2013, exceto quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto, que produz efeitos retroativos a 10 de julho de 2013. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.713, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 02.09.13 Revoga dispositivo do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo, e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o inciso VIII do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni José Roberto Martins
ATO DIAT Nº 023/2013 DOE de 28.08.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Beer Legends, CBBP, CNBN e Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos Energéticos e Isotônicos, para a empresa Marajá, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2013. Florianópolis, 26 de agosto de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 DOE de 28.08.13 Introduz a Alteração 3.214 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.214 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIV com a seguinte redação: “Seção XLIV Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 214. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção. Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for: I – empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou II – fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes. § 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétrica. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão. Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição: I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria; II – em outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo; II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento; III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
Constitui Grupo de Trabalho de Apuração de Custos (GTCUSTOS) dos programas dos órgãos e entidades do Poder Executivo de Santa Catarina.