CONSULTA 38/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.. Informa fabricar e realizar operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite", classificados no código 6810.99.00 e questiona se estes produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 34 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. O questionamento apresentado guarda relação com a posição 68.10 da NCM/SH, abaixo transcrita: 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. 6810.1 Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: 6810.11.00 Blocos e tijolos para a construção 6810.19.00 Outros 6810.9 Outras obras: 6810.91.00 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 6810.99.00 Outras Fonte: www.mdic.gov.br A dúvida do consulente decorre do fato de que o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 34, reproduz o texto da posição 68.10 da NCM/SH, mas faz algumas ressalvas ao excluir do regime de substituição tributária os postes acima de 3 (três) metros de altura, os tubos, as lajes, as pré-lajes e os mourões, conforme quadro abaixo. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Grifo nosso Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como ¿marmorite¿ e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. À superior consideração da Comissão. Resposta Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite" e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DE PLÁSTICO REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3922.90.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário e relata estar perdendo mercado devido à resposta a questionamento apresentando formalmente por um dos seus concorrentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, que entende não estarem as mercadorias, objeto desta consulta, sujeitas ao regime de substituição tributária. Por fim, apresenta consulta questionando esta Comissão sobre a sujeição dos "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" por ela fabricados e classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 9 e Anexo 3, arts.227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, é preciso esclarecer ao consulente que o entendimento formalmente externado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul acerca da sujeição das mercadorias, objeto desta consulta, ao regime de substituição tributária, naquela Unidade da Federação, é aplicável não só às operações com "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" realizadas pelo contribuinte que lá efetuou a consulta, mas também a todas àquelas operações, com a mercadoria em questão, realizadas com destino ao vizinho Estado gaúcho. Portanto, não há que se falar em prejuízo concorrencial uma vez que todas as empresas que atuam neste segmento e realizam operações com destino ao Rio Grande do Sul estão sujeitas à mesma sistemática de tributação. O entendimento externado pelo Fisco gaúcho deve ser observado nas operações que para lá destinem as mercadorias objeto da presente consulta. Entretanto, o entendimento desta comissão é oposto àquele, conforme resposta a questionamento semelhante dada à Consulta COPAT 002/14, cujo conteúdo transcrevo abaixo: "A presente análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. Destaque-se, ainda, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação. Para responder se a mercadoria denominada tanque destinado à lavagem de roupas, classificada no código 3922.90.00 da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. Ao analisar a lista de Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que o código da mercadoria objeto desta consulta está sujeito ao regime de substituição tributária por força do disposto no item 9, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. Na análise em questão é importante destacar que supracitado item 9 corresponde à transcrição ipisis litteris da posição 39.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, abaixo transcrita: 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 3922.10.00 Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 3922.20.00 Assentos e tampas, de sanitários 3922.90.00 Outros Essa informação não só é relevante, como esclarece a dúvida do consulente, uma vez que é pacífico o entendimento de que ao adotar esta prática, de reproduzir integralmente o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todas as mercadorias classificadas em códigos daquela posição da NCM/SH estão sujeitas ao regime em comento". Resposta Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que as mercadorias denominadas "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro", classificadas no código 3922.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2014 EMENTA: ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO. 1. Havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto cobrado por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. O direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente em epígrafe informa que importa material promocional, utilizado para fins de marketing e divulgação de sua marca, destinando-se à entrega gratuita a distribuidores, clientes e parceiros comerciais. Por ocasião da importação, procede ao recolhimento do ICMS, mas, por falta de autorização legal expressa, não tem registrado o crédito correspondente no livro Registro de Entradas. Assim, por ocasião da saída, recolhe novamente o ICMS, sem utilização do crédito correspondente ao imposto pago na importação. Entende que está pagando o ICMS em duplicidade, contrariando o princípio da não-cumulatividade. Indaga a esta Comissão como poderá eliminar a duplicidade do recolhimento. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Em consulta à Geoes, verificamos que não consta registro de TTD, em nome da consulente, relativo à importação de brindes. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei 10.297/96, arts. 21, 22 e 25; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, parágrafo único, I, Fundamentação Com efeito, a legislação catarinense não trata especificamente do tratamento tributário dos brindes. Assim, aplica-se à espécie o tratamento dado às mercadorias em geral. A consulente não tem dúvida quanto à incidência do ICMS sobre as saídas de brindes. A dúvida levantada refere-se ao direito ao crédito correspondente à incidência do imposto na importação das mercadorias a serem distribuídas como brindes. Este Colegiado tem entendido também que cuida-se, na hipótese, de operação tributada, como está implícito nas respostas às Consultas 14/2009 e 54/2010. Ora, o direito ao crédito tem assento constitucional, no art. 155, § 2º, I, da Lei Fundamental, onde se lê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à operação de circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Então, a incidência do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento autoriza a apropriação do crédito correspondente à sua entrada. Nesse mesmo sentido - e não poderia deixar de fazê-lo - dispõe o art. 21 da Lei 10.297/96. O art. 22 do mesmo pergaminho é ainda mais explícito: "Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação". Conforme abalizado magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209): "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática". A seu turno, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305) esclarece que uma característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Acrescenta o mesmo autor que o crédito não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. É o que dispõe o inciso II, b do § 2º do art. 155 da Constituição: a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Ou seja, se a operação não fosse tributada, deveria ser estornado o crédito correspondente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro o que, financeiramente, traria o mesmo resultado para a empresa. Contudo, adverte Eurico Marcos Diniz de Santi (ICMS-Importação: Perspectiva Dimensível e Fato Gerador do Direito ao Crédito. RDDT 102:62, março de 2004, pp. 63-4) que "no ICMS-importação, o fato gerador do `crédito tributário não se confunde com o fato gerador do `direito ao crédito. E, de fato, não se confunde: o direito ao crédito no ICMS-importação decorre do efetivo pagamento do tributo. Isso por que seria inaplicável surgirem, do mesmo fato, relações jurídicas de débito e crédito com os mesmos sujeitos". Assim, conclui o autor citado, "se a expressão `cobrado nas anteriores' simboliza no ICMS-mercadoria a mera facticidade jurídica expressa na documentação fiscal idônea, no ICMS-importação fundamenta, expressamente, o `direito ao crédito' decorrente do ICMS efetivamente cobrado pela operação de importação". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; b) o direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de arroz. Adicionalmente informa que comercializa internamente o produto, integrante da cesta básica, emitido os documentos fiscais de saída da mercadoria com a informação de CST - Código da Situação tributária 020, informando no campo informações complementares a expressão "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica- RICMS, Anexo II, artigo 11". Questiona se correta a emissão do documento fiscal de saída da mercadoria no que se refere à informação da CST. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, entendendo pertinente o questionamento formulado pela consulente. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 36; Anexo 2, artigo 11 e Anexo 10, Tabela "B". Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente dizem respeito às obrigações acessórias a que está sujeita, relacionadas à emissão da nota fiscal de saída de mercadorias. Determina o Anexo 5 do RICMS/SC, em seu artigo 36, que a "Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: d) o Código de Situação Tributária - CST. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). A dúvida da consulente diz respeito à Tabela B, relacionada à tributação pelo ICMS. Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão assim enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC: Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras. As saídas internas de arroz, por sua vez, estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Anexo 2, artigo 11 do RICMS/SC, verbis: "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: i) arroz; § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11". O caso, portanto, é de redução de base de cálculo, devendo ser informado como CST o código 20 - Tributação pelo ICMS com redução de base de cálculo. A aplicação do percentual de 7% (sete por cento) não importa em alteração de alíquota incidente sobre a operação, sendo mera faculdade, para fins de simplificação do cálculo do tributo, devendo inclusive ser aposto no documento fiscal a informação de que se trata de "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11." A legislação tributária estadual, neste sentido, manteve o autorizado pelo Convênio ICMS 128/1994, permitindo a Estados e ao Distrito Federal estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. O estabelecimento de carga tributária mínima se deu através do mecanismo de redução de base de cálculo, o que não implica em alteração de alíquota incidente na operação. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas saídas internas de arroz, produto da cesta básica, deve ser informado como CST o código 20 - produto sujeito à redução de base de cálculo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2014 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente informa que atua no transporte rodoviário de cargas e apura o ICMS mediante apropriação do credito presumindo instituído pelo Programa Pró-cargas (Lei nº 13.790/06, art. 2º, inciso II). Também comprou alguns caminhões e portanto quer saber se além do crédito presumido previsto no Pró-cargas pode apropriar em conta gráfica o imposto incidente sobre os bens acrescidos ao ativo permanente. Legislação Lei nº 13.790/06, art. 2º, II. RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 266, 267. Fundamentação A Consulente apura o ICMS devido mediante aplicação de crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS/SC. Esse benefício consta do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 2006. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.790/06, estabelece: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: I - .................. II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense. (..............) O benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.790/06 foi assim regulamentado no RICMS/SC, em seu Anexo 6, art. 266: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. A Consulente deseja saber se, além do crédito presumido previsto no art. 266, também pode creditar-se do imposto decorrente da entrada de caminhões e implementos rodoviários conforme art. 267 do Anexo 6: Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. (............) Essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão conforme atestam as respostas às seguintes consultas: CONSULTA 72/2008: EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II. CONSULTA 21/2013: EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que os benefícios previstos nos arts. 266 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 são incompatíveis, não podendo ser usufruídos simultaneamente. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 46/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA RECOLHER O ICMS-ST SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, inscrita no Simples Nacional, que vem formular consulta em relação à substituição tributária - ST. Argumenta que a legislação vigente é controversa, especialmente em relação ao conflito na legislação (art. 233, art. 22, I, d, art. 16, § 1o, todos do Anexo 3 do RICMS-SC) com o disposto na cartilha disponibilizada no sítio da SEF na internet e também no simulador de cálculo de ST disponibilizado pelo S@T. Devido a esse conflito pede a manifestação desta Comissão quanto à incidência ou não de substituição tributária nas vendas realizadas à contribuintes localizados neste estado, quando as mercadorias forem para integrar o ativo permanente dos destinatários. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se a verificar as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 7º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 16, § 1º . Fundamentação Preliminarmente, vale registrar que a exposição detalhada da consulente proporcionou intervenção corretiva no simulador de cálculo da ST disponibilizado na internet pelo S@T. No mérito deve-se iniciar a análise destacando-se que a atribuição da responsabilidade por substituição tributária no Estado Catarinense encontra o seu regramento legal na Lei Estadual nº 10.296/96: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: (...) II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; (...) Consoante o que foi exposto na exordial pela consulente, restringiremos a presente análise à substituição tributária para frente (inciso II acima). O Anexo 3 do RICMS/SC, em seu art. 11 determina que será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:. Verifica-se que, via de regra, somente se submeterão à substituição tributaria aquelas mercadorias que se destinarem a futuras operações de circulação, ou seja, se destinarem à revenda. Entretanto, em virtude da complexidade operacional do regime da substituição tributária, os Estados Brasileiros entenderam necessário incluir na responsabilidade por substituição tributária, a obrigação de o remetente recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quando este for devido por substituição tributária. E fizerem isso com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 7º que diz: Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Observe-se que o ICMS-Diferencial de Alíquotas a ser recolhido por substituição tributária somente será devido quando for previsível a não ocorrência de futura operação de circulação com a mercadoria. E, por óbvio, somente haverá ICMS a recolher quando existir diferencial de alíquota; logo, o diferencial de alíquotas somente será devido quando se tratar de operação interestadual realizada entre contribuintes do imposto. Fato que ocorre nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso/consumo do próprio contribuinte adquirente. (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). Dai a razão de a legislação tributária prever que em se tratando de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 16, § 1º). Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que somente será responsável pelo recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquotas no caso de operação interestadual que remeta mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária que se destinem a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo do adquirente localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com o Estado Santa Catarina; mesmo por que não haverá ICMS por diferencial de alíquotas quando se tratar de operação interna de circulação de mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2014 EMENTA: CCICMS/SC. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que desenvolve atividade descrita no CNAE 1813991 (impressão de material publicitário). A consulente informa na peça vestibular que adquire mercadorias de diversas empresas, de dentro e de fora do Estado. Dessas mercadorias confecciona adesivos, banners, placas de sinalização, enfim, diversos tipos de impressos; também industrializa tais mercadorias, que podem ser transformadas em etiquetas ou impressos agregados a algum produto posteriormente comercializado. Destaca, ainda, que o Dec. nº 1.533/2013 impôs a obrigatoriedade de as empresas inscritas no CCICMS/SC recolherem o diferencial de alíquotas nas aquisições de fora do Estado. Entretanto, a consulente afirma ter dúvidas se essa obrigação também persiste no caso aquisições de mercadorias para serem empregadas na prestação de serviços. Entende que, caso a obrigatoriedade persista, ter-se-ia a incidência de ICMS-Diferencial de Alíquotas na entrada, e na venda a empresa pagaria ISSQN de incidência Municipal, originando assim uma dupla tributação. Finalmente a consulente pede à Comissão a legítima e verdadeira interpretação da legislação para este caso. [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 10. Fundamentação Preliminarmente, importa registrar que a possibilidade de as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS obterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC-01 pelo Dec. 1.533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Tem-se, portanto, que todas as pessoas cadastradas no CCICMS/SC serão, formalmente, contribuintes do ICMS. Em assim sendo, todas as aquisições que fizerem em outras unidades da Federação estarão submetidas à alíquota interestadual, inclusive quanto se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do próprio estabelecimento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, a). A Carta Constitucional, visando estabelecer o equilíbrio concorrencial dentro da Federação Brasileira, determina que nas operações com mercadorias realizadas entre contribuintes o ICMS correspondente será calculado com alíquota interestadual cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença de alíquotas (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Calçado nesse mandamento constitucional o RICMS/SC-01 determina, em seu Anexo 5, art. 1º, § 4º, que uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS. Em que pese a obviedade, mas em respeito ao que expôs a consulente, vale explicar por que o diferencial de alíquotas é devido ainda que as aquisições interestaduais sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, como é o caso das mercadorias empregadas pela consulente na prestação de serviços. Ora, se fosse facultado aos prestadores de serviços adquirirem os insumos a serem empregados nas prestações de serviços com alíquota interestadual de 12%, sem a cobrança do diferencial de alíquota, eles, os prestadores, jamais comprariam insumos no mercado interno cuja alíquota normal é, no Estado Catarinense, 17%. Isso provocaria discriminação negativa para com as empresas fornecedoras de insumos do Estado onde domiciliado o prestador de serviços; provocando também distorção concorrencial entre prestadores inscritos no CCICMS e os não inscritos, no momento da composição do custo dos serviços prestados. Tudo isso em evidente afronta ao princípio da livre concorrência. Assim, cobrando-se o ICMS referente ao diferencial de alíquotas dos prestadores de serviços inscritos no CCICMS, a carga tributária final incidente sobre os insumos será igual àquela incidente sobre os prestadores de serviços não inscritos no CCICMS, ou seja, será sempre equivalente à alíquota interna correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a legítima e verdadeira interpretação da legislação aplicável é que todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SC estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo próprio, ou para utilização como insumo nas prestações de serviços, ainda que estas prestações não estejam relacionadas à atividade sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 74 ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14 Legislação Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1°; RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152, § 3°; Decreto federal 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX. Fundamentação No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual. Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição. Resolução Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
ATO DIAT Nº 009/2014 DOE de 11.03.14 Altera dispositivo do Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta de valores mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003, e considerando o disposto no art. 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................................................................... ....................................................................................... § 3º................................................................................. I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN nº 01/71); e ..............................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,07 de março, 2014 CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 008/2014 DOE de 10.03.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas Bierbaum, Bierland, Cervejaria Joinville e Saint Bier, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2014. Florianópolis, 07 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária