DECRETO Nº 1.757, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 27.09.13 Introduz as Alterações 3.231 e 3.232 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.231 – O art. 27 do Regulamento, renomeado o parágrafo único para § 1º, fica acrescido do inciso IV e dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012): a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. ...................................................................................................... § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.232 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXII com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXII DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Convênio ICMS nº 38/13 e 88/13) Art. 351. Serão observados os procedimentos previstos neste capítulo, nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012. Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013, na qual deverá constar: I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II – código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH); III – código do bem ou da mercadoria; IV – Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando o bem ou mercadoria possuir; V – unidade de medida; VI – valor da parcela importada do exterior; VII – valor total da saída interestadual; e VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art. 347 deste Anexo. § 1º A FCI deverá ser preenchida: I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração; § 2º A FCI será entregue: I – previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e II – mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. § 3º Fica dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. § 4º A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do § 2º e no § 3º deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial. § 5º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 6º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 7º Na hipótese de operação interna, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo para determinação do valor de saída. § 8º No preenchimento da FCI, deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. § 9º Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas de bens e mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento. Art. 353. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; II – valor total da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Art. 354. O contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º A SEF disponibilizará, em sua página oficial na internet (www.sef.sc.gov.br), acesso para o envio do arquivo de que trata o caput deste artigo. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. Art. 355. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e II – tratando-se de operação interna, o CST correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o CST contido no documento fiscal relativo à operação anterior. § 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”. Art. 356. O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda; a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e c) as quantidades e os valores; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo, quando existente; e III – o arquivo digital de que trata o art. 352 deste Anexo, quando for o caso. Art. 357. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 026/2013 DOE de 27.09.13 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 035/13 V. Ato Diat 031/13 V. Ato Diat 028/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 026/2013”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2013 de 27 de março de 2013 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de outubro de 2013. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2013. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.756, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 27.09.13 Altera dispositivos do Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ............................................................................................ § 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá oferecer até o limite de 150 (cento e cinquenta) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam frequentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito. ................................................................................................... § 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral (PAG), o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). ................................................................................................... Art. 3º Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. .........................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
DECRETO Nº 1.758, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 27.09.13 Introduz as Alterações 3.233 e 3.234 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.233 – A Seção XLIX do Anexo 1 fica acrescida do item 86, com a seguinte redação: “86 – 44.07 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12) – 36 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.234 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela A – .................................................................................. ...................................................................................................... 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.233; e II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.234. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.754, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 24.09.13 Introduz as Alterações 3.229 e 3.230 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.229 – O Regulamento fica acrescido do art. 56-B, com a seguinte redação: “Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base nas operações consolidadas e apropriado pelo próprio estabelecimento consolidador. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.230 – O § 5º do art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 até 30 de abril de 2014. .............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 220/2013 DOE de 23.09.13 Apresenta, excepcionalmente, para o ano de 2013, novo prazo para a solicitação de dispensa da prestação das informações que compõem a DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° O artigo 4º da Portaria SEF nº 342/2012 fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 4º ................................................................................ ............................................................................................. § 5º O pedido de dispensa da apresentação das informações que compõem a DEVEC, previsto no caput deste artigo, poderá ser solicitado entre a 0 (zero) hora do dia 1º de outubro de 2013 e as 24 (vinte quatro) horas do dia 12 de outubro de 2013.” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.744, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 19.09.13 Introduz as Alterações 3.220 a 3.226 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.220 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 com as seguintes redações: “Seção VI ...................................................................................................... 32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); 8443.39.10. ...................................................................................................... 72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. 72.1 Codificadoras de anéis coloridos; 8543.70.99; 72.2 Revisoras; 8543.70.99; ....................................................................................................” ALTERAÇÃO 3.221 – O inciso XLII do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.222 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo: a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de: 1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento); 2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); 3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento); 4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03); 5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento); 6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); 7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03); 8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); 9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); 10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02); 11.13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02); 12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03); 16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04); 17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04); 18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 % (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 % (vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09); 24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10); 25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10); 26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12); 40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12); 41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12); 42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12); 43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); 48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13); ...................................................................................................... § 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.223 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ....................................................................................... ...................................................................................................... III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13): a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 30% (trinta por cento); b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. ...................................................................................................... § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. ...................................................................................................... Art. 52. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 59/13): I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a 34% (trinta e quatro por cento); II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo. § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 59/13). ...................................................................................................... Art. 60. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 104/08): I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado e corresponde a: a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; e b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Convênio ICMS 60/13). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo. § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 60/13). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.224 – O Capítulo XLIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLIV DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Ajuste SINIEF 13/13) Art. 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS) diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo. Art. 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o MS, além das demais indicações exigidas pela legislação, consignando: I – no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias; e II – no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota. Art. 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, indicando como destinatário aquele determinado pelo MS, sem destaque do imposto, consignando: I – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; II – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e III – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.225 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXI com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 66/13) Art. 345. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data. Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais. Art. 346. O disposto no art. 345 deste Anexo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012: I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; e II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. Art. 347. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso III do art. 49 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. Art. 348. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 347 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Capítulo. Art. 349. No caso de a aplicação do disposto neste Capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico. Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado. Art. 350. O disposto neste Capítulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 15 de outubro de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Capítulo, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. ” ALTERAÇÃO 3.226 – O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam do Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data da publicação, quanto à Alteração 3.224; II – retroativos a: 30 de julho de 2013, quanto à Alteração 3.222; 16 de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.221 e 3.225; c) 1º de setembro de 2013, quanto às Alterações 3.223 e 3.226; e III – a contar de 1º de outubro de 2013, quanto à Alteração 3.220. Florianópolis, 18 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.745, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 19.09.13 Introduz as Alterações 3.215 a 3.218 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.215 – A Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido do art. 91-C com a seguinte redação: “Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte: I – a aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação; e II – a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam credenciadas para emissão de NF-e; b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de NF-e. § 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio dos arquivos em atraso. § 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais de Compras: I – deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou II – descumpram obrigação de caráter principal. § 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese: I – do inciso I do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e II – do inciso II do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa. § 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado, destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: I – oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção IV do Capítulo I do Título II do Anexo 3; e II – oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção III do Capítulo I do Título II do Anexo 3. ................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.216 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................ I – relativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente; ................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.217 – O art. 143 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. .......................................................................................... § 1º .................................................................................................. I – de margem de valor agregado original de 25% (vinte e cinco por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .................................................................................................. .......................................................................................................... c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/13). § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 58/13). § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 58/13). ................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.218 – O Anexo 4 fica acrescido do art. 14-A com a seguinte redação: “Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme o art. 53 do RICMS. § 1º Do imposto apurado na forma deste artigo será deduzido, por período, o valor recolhido na forma do regime do Simples Nacional e acrescido de juros de mora. § 2º Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao previsto no caput deste artigo, apurar o imposto de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total de saídas tributadas em cada período, observado o § 1º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, em substituição às obrigações acessórias referidas no caput deste artigo, o contribuinte deverá informar o valor do imposto a recolher por meio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A do Anexo 5. ................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data da publicação, quanto às Alterações 3.215, 3.216 e 3.218; e II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.217. Florianópolis, 18 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
Dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 25/2013 DOE de 16.09.13 Divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 233/2012, de 09 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicável ao exercício de 2014, ano base 2012. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 40 da Portaria SEF n° 233/2012. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico WEB da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e fotocópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o Art. 51, da Portaria 233/2012, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de setembro de 2012 CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO REQUERENTE ASSOCIAÇÃO PROCESSO DECISÃO ABDON BATISTA AMPLASC SEF 14133/2013 PROV. PARCIAL ABDON BATISTA AMPLASC SEF 14830/2013 PROVIDO ABDON BATISTA AMPLASC SEF 14831/2013 PROVIDO ABELARDO LUZ AMAI SEF 14521/2013 PROVIDO ABELARDO LUZ AMAI SEF 14666/2013 PROVIDO ABELARDO LUZ AMAI SEF 14679/2013 PROVIDO ABELARDO LUZ AMAI SEF 14681/2013 PROVIDO ABELARDO LUZ AMAI SEF 14683/2013 NAO PROVIDO ABELARDO LUZ AMAI SEF 15401/2013 NAO PROVIDO AGROLANDIA AMAVI SEF 14808/2013 NAO PROVIDO AGROLANDIA AMAVI SEF 14809/2013 NAO PROVIDO AGRONOMICA AMAVI SEF 14806/2013 NAO PROVIDO AGRONOMICA AMAVI SEF 14807/2013 PROV. PARCIAL AGUA DOCE AMMOC SEF 14949/2013 PROVIDO AGUA DOCE AMMOC SEF 14954/2013 PROV. PARCIAL AGUA DOCE AMMOC SEF 14957/2013 NAO PROVIDO AGUAS DE CHAPECO AMOSC SEF 14315/2013 PROVIDO AGUAS DE CHAPECO AMOSC SEF 15395/2013 NAO PROVIDO AGUAS DE CHAPECO AMOSC SEF 15396/2013 NAO PROVIDO AGUAS FRIAS AMOSC SEF 14482/2013 PROVIDO AGUAS FRIAS AMOSC SEF 14509/2013 PROVIDO ALTO BELA VISTA AMAUC SEF 14788/2013 NAO PROVIDO ANGELINA GRANFPOLIS SEF 14812/2013 PROVIDO ANGELINA GRANFPOLIS SEF 15437/2013 NAO PROVIDO ANITA GARIBALDI AMURES SEF 14135/2013 PROV. PARCIAL ANITA GARIBALDI AMURES SEF 14136/2013 PROV. PARCIAL ANITA GARIBALDI AMURES SEF 15022/2013 PROV. PARCIAL ANITAPOLIS GRANFPOLIS SEF 15438/2013 PROVIDO ANTONIO CARLOS GRANFPOLIS SEF 14724/2013 PROV. PARCIAL ARABUTA AMAUC SEF 15114/2013 PROV. PARCIAL ARAQUARI AMUNESC SEF 15089/2013 PROV. PARCIAL ARAQUARI AMUNESC SEF 15090/2013 PROVIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 15096/2013 PROVIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 15130/2013 PROV. PARCIAL ARAQUARI AMUNESC SEF 15132/2013 PROV. PARCIAL ARAQUARI AMUNESC SEF 15133/2013 NAO PROVIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 15135/2013 PROVIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 15271/2013 NAO PROVIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 16251/2013 NAO PROVIDO ARARANGUA AMESC SEF 15091/2013 PROVIDO ARARANGUA AMESC SEF 15141/2013 PROVIDO ARARANGUA AMESC SEF 15143/2013 PROV. PARCIAL ARARANGUA AMESC SEF 15150/2013 PROV. PARCIAL ARVOREDO AMAUC SEF 15106/2013 NAO PROVIDO ATALANTA AMAVI SEF 14804/2013 NAO PROVIDO AURORA AMAVI SEF 14803/2013 NAO PROVIDO AURORA AMAVI SEF 14805/2013 PROV. PARCIAL BALNEARIO BARRA DO SUL AMUNESC SEF 15274/2013 NAO PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 14300/2013 PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 14303/2013 PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 14317/2013 PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 14319/2013 PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 15346/2013 PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 15348/2013 NAO PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 15349/2013 NAO PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 15350/2013 PROVIDO BALNEARIO PICARAS AMFRI SEF 14610/2013 PROVIDO BALNEARIO PICARRAS AMFRI SEF 14637/2013 PROVIDO BALNEARIO RINCAO AMREC SEF 15228/2013 PROVIDO BALNEARIO RINCAO AMREC SEF 15229/2013 PROVIDO BARRA VELHA AMVALI SEF 14983/2013 PROV. PARCIAL BENEDITO NOVO AMMVI SEF 15078/2013 NAO PROVIDO BIGUACU GRANFPOLIS SEF 14710/2013 NAO PROVIDO BIGUACU GRANFPOLIS SEF 14720/2013 PROVIDO BIGUACU GRANFPOLIS SEF 14722/2013 PROV. PARCIAL BIGUACU GRANFPOLIS SEF 15318/2013 PROV. PARCIAL BIGUACU GRANFPOLIS SEF 15425/2013 PROVIDO BIGUACU GRANFPOLIS SEF 15427/2013 PROV. PARCIAL BLUMENAU AMMVI SEF 14054/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14060/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14063/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14065/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14066/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14086/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14087/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14093/2013 PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14095/2013 PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14099/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14102/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14104/2013 PROV. PARCIAL BLUMENAU AMMVI SEF 14107/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14108/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14112/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14114/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14115/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14116/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14118/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14119/2013 PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14120/2013 PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14122/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14123/2013 PROV. PARCIAL BLUMENAU AMMVI SEF 14124/2013 PROV. PARCIAL BLUMENAU AMMVI SEF 14125/2013 PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14126/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14127/2013 NAO PROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14138/2013 NAO PROVIDO BOCAINA DO SUL AMURES SEF 14766/2013 PROVIDO BOCAINA DO SUL AMURES SEF 14770/2013 PROVIDO BOM JESUS DO OESTE AMERIOS SEF 14325/2013 NAO PROVIDO BOM RETIRO AMURES SEF 15029/2013 NAO PROVIDO BOM RETIRO AMURES SEF 15031/2013 PROVIDO BOM RETIRO AMURES SEF 15035/2013 NAO PROVIDO BOM RETIRO AMURES SEF 15036/2013 PROV. PARCIAL BOMBINHAS AMFRI SEF 14611/2013 PROVIDO BOMBINHAS AMFRI SEF 14619/2013 NAO PROVIDO BOMBINHAS AMFRI SEF 14640/2013 PROVIDO BRACO DO NORTE AMUREL SEF 14591/2013 NAO PROVIDO BRACO DO NORTE AMUREL SEF 15305/2013 PROV. PARCIAL BRACO DO NORTE AMUREL SEF 15353/2013 NAO PROVIDO BRACO DO NORTE AMUREL SEF 15355/2013 PROVIDO BRACO DO TROMBUDO AMAVI SEF 14801/2013 NAO PROVIDO BRACO DO TROMBUDO AMAVI SEF 14802/2013 PROV. PARCIAL BRUSQUE AMMVI SEF 15075/2013 PROVIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15076/2013 NAO PROVIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15389/2013 PROV. PARCIAL BRUSQUE AMMVI SEF 15408/2013 PROVIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15411/2013 PROV. PARCIAL BRUSQUE AMMVI SEF 15413/2013 PROV. PARCIAL BRUSQUE AMMVI SEF 15414/2013 PROV. PARCIAL BRUSQUE AMMVI SEF 15415/2013 NAO PROVIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15417/2013 PROV. PARCIAL BRUSQUE AMMVI SEF 15421/2013 PROVIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15422/2013 PROVIDO BRUSQUE AMMVI SEF 16248/2013 NAO PROVIDO CACADOR AMARP SEF 15020/2013 PROVIDO CACADOR AMARP SEF 15072/2013 PROVIDO CAIBI AMERIOS SEF 14329/2013 NAO PROVIDO CAIBI AMERIOS SEF 14346/2013 PROVIDO CAIBI AMERIOS SEF 14356/2013 NAO PROVIDO CAMBORIU AMFRI SEF 14613/2013 PROVIDO CAMBORIU AMFRI SEF 14646/2013 NAO PROVIDO CAMPO ALEGRE AMUNESC SEF 15140/2013 NAO PROVIDO CAMPO ALEGRE AMUNESC SEF 15280/2013 NAO PROVIDO CAMPO BELO DO SUL AMURES SEF 14761/2013 PROVIDO CAMPO BELO DO SUL AMURES SEF 14762/2013 PROV. PARCIAL CAMPOS NOVOS AMPLASC SEF 14825/2013 NAO PROVIDO CAMPOS NOVOS AMPLASC SEF 14826/2013 PROVIDO CAMPOS NOVOS AMPLASC SEF 14827/2013 PROVIDO CAMPOS NOVOS AMPLASC SEF 14828/2013 NAO PROVIDO CAMPOS NOVOS AMPLASC SEF 14829/2013 PROV. PARCIAL CANELINHA GRANFPOLIS SEF 14719/2013 PROVIDO CANELINHA GRANFPOLIS SEF 15423/2013 NAO PROVIDO CANELINHA GRANFPOLIS SEF 17559/2013 PROVIDO CAPAO ALTO AMURES SEF 14744/2013 PROVIDO CAPAO ALTO AMURES SEF 14745/2013 PROV. PARCIAL CAPINZAL AMMOC SEF 14914/2013 PROVIDO CASTELO BRANCO AMAUC SEF 15113/2013 PROVIDO CATANDUVAS AMMOC SEF 14908/2013 PROV. PARCIAL CAXAMBU DO SUL AMOSC SEF 15390/2013 NAO PROVIDO CELSO RAMOS AMPLASC SEF 14131/2013 PROV. PARCIAL CELSO RAMOS AMPLASC SEF 14132/2013 PROV. PARCIAL CERRO NEGRO AMURES SEF 14981/2013 PROVIDO CHAPADAO DO LAGEADO AMAVI SEF 14799/2013 NAO PROVIDO CHAPADAO DO LAGEADO AMAVI SEF 14800/2013 PROV. PARCIAL CHAPECO AMOSC SEF 14217/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14222/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14224/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14244/2013 NAO PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14246/2013 PROV. PARCIAL CHAPECO AMOSC SEF 14248/2013 PROV. PARCIAL CHAPECO AMOSC SEF 14249/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14250/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14252/2013 ARQUIVADO CHAPECO AMOSC SEF 14254/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14255/2013 NAO PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14256/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14261/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14266/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14274/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14280/2013 PROVIDO CHAPECO AMOSC SEF 14282/2013 PROV. PARCIAL CHAPECO AMOSC SEF 14282/2013 PROV. PARCIAL CHAPECO AMOSC SEF 14421/2013 NAO PROVIDO CONCORDIA AMAUC SEF 14782/2013 PROV. PARCIAL CONCORDIA AMAUC SEF 14783/2013 NAO PROVIDO CONCORDIA AMAUC SEF 14784/2013 PROVIDO CONCORDIA AMAUC SEF 14785/2013 PROV. PARCIAL CONCORDIA AMAUC SEF 14786/2013 PROV. PARCIAL CONCORDIA AMAUC SEF 14787/2013 PROV. PARCIAL CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14309/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14403/2013 PROV. PARCIAL CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14404/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14406/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14408/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14410/2013 PROV. PARCIAL CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14411/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14412/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14432/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14478/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14480/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14500/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14501/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14501/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14503/2013 NAO PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14505/2013 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA AMOSC SEF 14508/2013 PROVIDO CORONEL FREITAS AMOSC SEF 14395/2013 PROVIDO CORONEL FREITAS AMOSC SEF 14514/2013 PROVIDO CORREIA PINTO AMURES SEF 14747/2013 PROV. PARCIAL CORREIA PINTO AMURES SEF 14769/2013 PROVIDO CORUPA AMVALI SEF 15041/2013 NAO PROVIDO CORUPA AMVALI SEF 15049/2013 NAO PROVIDO CORUPA AMURES SEF 15051/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14157/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14162/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 14163/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14164/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14165/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14166/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14167/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14170/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 14187/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14193/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14199/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14202/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 14209/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14211/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14214/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14218/2013 NAO PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14234/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14235/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14236/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14237/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 14238/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 14239/2013 PROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 15220/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 15222/2013 PROV. PARCIAL CUNHA PORA AMERIOS SEF 14223/2013 PROVIDO CUNHA PORA AMERIOS SEF 14373/2013 NAO PROVIDO CUNHATAI AMERIOS SEF 14226/2013 NAO PROVIDO CURITIBANOS AMURC SEF 15386/2013 NAO PROVIDO DESCANSO AMEOSC SEF 14763/2013 NAO PROVIDO DESCANSO AMEOSC SEF 14767/2013 PROV. PARCIAL DESCANSO AMEOSC SEF 14771/2013 PROVIDO DONA EMMA AMAVI SEF 14792/2013 NAO PROVIDO DONA EMMA AMAVI SEF 14795/2013 NAO PROVIDO DONA EMMA AMAVI SEF 14796/2013 NAO PROVIDO DONA EMMA AMAVI SEF 14797/2013 PROV. PARCIAL DOUTOR PEDRINHO AMMVI SEF 15387/2013 NAO PROVIDO ERMO AMESC SEF 15314/2013 PROVIDO ERVAL VELHO AMMOC SEF 14904/2013 NAO PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 14672/2013 PROV. PARCIAL FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 14675/2013 PROV. PARCIAL FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 14688/2013 PROV. PARCIAL FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 14693/2013 PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 14694/2013 PROV. PARCIAL FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 15404/2013 NAO PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES AMAI SEF 15406/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 13996/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 13998/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14000/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14001/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14004/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14005/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14006/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14007/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14008/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14009/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14011/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14013/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14015/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14016/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14017/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14020/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14022/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14023/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14025/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14026/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14027/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14028/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14031/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14035/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14039/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14040/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14045/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14047/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14048/2013 PROV. PARCIAL FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14049/2013 ARQUIVADO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14050/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14051/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14052/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14053/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14055/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14057/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14059/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14061/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14062/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14064/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14070/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14073/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14810/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14814/2013 PROV. PARCIAL FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14815/2013 PROV. PARCIAL FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14816/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14817/2013 ARQUIVADO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14819/2013 PROV. PARCIAL FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14820/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14822/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14823/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15441/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15442/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15444/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15445/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15446/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15447/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15453/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15454/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15455/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15456/2013 NAO PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15458/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15460/2013 PROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15462/2013 PROVIDO FORMOSA DO SUL AMOSC SEF 14397/2013 PROVIDO FORQUILHINHA AMREC SEF 15226/2013 NAO PROVIDO FORQUILHINHA AMREC SEF 15227/2013 PROVIDO FORQUILHINHA AMREC SEF 15279/2013 PROV. PARCIAL FRAIBURGO AMARP SEF 15069/2013 PROVIDO FREI ROGERIO AMURC SEF 15380/2013 NAO PROVIDO GARUVA AMUNESC SEF 15121/2013 NAO PROVIDO GARUVA AMUNESC SEF 15263/2013 NAO PROVIDO GARUVA AMUNESC SEF 15264/2013 PROVIDO GARUVA AMUNESC SEF 15265/2013 PROV. PARCIAL GARUVA AMUNESC SEF 15267/2013 NAO PROVIDO GASPAR AMMVI SEF 14844/2013 PROVIDO GASPAR AMMVI SEF 14847/2013 NAO PROVIDO GASPAR AMMVI SEF 14851/2013 PROVIDO GASPAR AMMVI SEF 14856/2013 PROV. PARCIAL GASPAR AMMVI SEF 14858/2013 PROV. PARCIAL GASPAR AMMVI SEF 15303/2013 PROVIDO GRAO PARA AMUREL SEF 14602/2013 PROVIDO GRAO PARA AMUREL SEF 14653/2013 PROVIDO GRAO PARA AMUREL SEF 14658/2013 PROVIDO GRAVATAL AMUREL SEF 14502/2013 PROV. PARCIAL GUABIRUBA AMMVI SEF 15073/2013 PROV. PARCIAL GUARACIABA AMEOSC SEF 14737/2013 PROV. PARCIAL GUARAMIRIM AMVALI SEF 15055/2013 NAO PROVIDO GUARAMIRIM AMVALI SEF 15056/2013 NAO PROVIDO GUATAMBU AMOSC SEF 14414/2013 PROVIDO GUATAMBU AMOSC SEF 15397/2013 NAO PROVIDO HERVAL DOESTE AMMOC SEF 14893/2013 PROV. PARCIAL HERVAL DOESTE AMMOC SEF 14895/2013 PROVIDO HERVAL DOESTE AMMOC SEF 14901/2013 PROV. PARCIAL IBIAM AMARP SEF 15067/2013 PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14837/2013 NAO PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14840/2013 NAO PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14843/2013 NAO PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14846/2013 NAO PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14848/2013 NAO PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14850/2013 PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14852/2013 NAO PROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 14853/2013 PROV. PARCIAL IBIRAMA AMAVI SEF 14854/2013 NAO PROVIDO ICARA AMREC SEF 15225/2013 PROV. PARCIAL ILHOTA AMFRI SEF 14618/2013 PROVIDO IMBITUBA AMUREL SEF 14595/2013 PROVIDO IMBITUBA AMUREL SEF 14597/2013 PROVIDO IMBITUBA AMUREL SEF 14601/2013 NAO PROVIDO IMBUIA AMAVI SEF 14798/2013 PROV. PARCIAL IMBUIA AMAVI SEF 14842/2013 NAO PROVIDO INDAIAL AMMVI SEF 15086/2013 NAO PROVIDO INDAIAL AMMVI SEF 15087/2013 NAO PROVIDO IPIRA AMAUC SEF 15119/2013 PROVIDO IPUACU AMAI SEF 14520/2013 PROVIDO IPUACU AMAI SEF 14677/2013 PROVIDO IPUMIRIM AMAUC SEF 15085/2013 PROVIDO IRACEMINHA AMERIOS SEF 14323/2013 NAO PROVIDO IRANI AMAUC SEF 15124/2013 PROV. PARCIAL IRATI AMOSC SEF 14426/2013 PROVIDO ITA AMAUC SEF 15134/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14257/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14259/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14260/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14263/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14269/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14270/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14271/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14276/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14277/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14281/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14283/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14287/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14288/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14289/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14291/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14293/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14294/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14295/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14296/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14297/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14298/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14299/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14301/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14302/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14305/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14307/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14308/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14310/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14314/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14316/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14320/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14321/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14322/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14324/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14326/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14328/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14330/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14331/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14334/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14336/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14337/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14339/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14341/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14343/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14345/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14348/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14349/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14351/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14353/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14357/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14361/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14362/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14365/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14369/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14370/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14372/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14374/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14376/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14379/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14455/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14458/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14459/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14461/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14462/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14463/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14464/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14466/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14467/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14468/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14471/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14472/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14473/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14476/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14477/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14479/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14481/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14483/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14484/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14489/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14491/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14493/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14526/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14527/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14528/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14529/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14530/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14531/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14532/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14533/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14534/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14535/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14536/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14537/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14538/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14539/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14540/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14541/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14542/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14543/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14544/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14545/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14546/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14547/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14548/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14549/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14550/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14551/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14552/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14553/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14554/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14555/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14556/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14557/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14558/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14559/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14560/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14561/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14562/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14563/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14564/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14565/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14566/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14567/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14568/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14569/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14570/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14571/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14572/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14573/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14574/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14575/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14576/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14577/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14578/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14579/2013 NAO PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14580/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14581/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14582/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14583/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14584/2013 PROV. PARCIAL ITAJAI AMFRI SEF 14585/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14586/2013 PROVIDO ITAJAI AMFRI SEF 14587/2013 PROV. PARCIAL ITAPEMA AMFRI SEF 14607/2013 PROV. PARCIAL ITAPEMA AMFRI SEF 14642/2013 PROVIDO ITAPIRANGA AMEOSC SEF 14696/2013 NAO PROVIDO ITAPOA AMUNESC SEF 15126/2013 ARQUIVADO ITAPOA AMUNESC SEF 15275/2013 NAO PROVIDO ITUPORANGA AMAVI SEF 14793/2013 NAO PROVIDO ITUPORANGA AMAVI SEF 14794/2013 PROV. PARCIAL JABORA AMAUC SEF 15137/2013 PROV. PARCIAL JACINTO MACHADO AMESC SEF 15084/2013 PROVIDO JACINTO MACHADO AMESC SEF 15145/2013 PROVIDO JACINTO MACHADO AMESC SEF 15309/2013 PROV. PARCIAL JAGUARUNA AMUREL SEF 14588/2013 PROVIDO JAGUARUNA AMUREL SEF 14589/2013 PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 14982/2013 PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15017/2013 PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15042/2013 NAO PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15043/2013 PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15045/2013 PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15053/2013 NAO PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15054/2013 NAO PROVIDO JARAGUA DO SUL AMVALI SEF 15062/2013 PROVIDO JARDINOPOLIS AMOSC SEF 14422/2013 PROVIDO JARDINOPOLIS AMOSC SEF 14430/2013 PROVIDO JOACABA AMMOC SEF 14890/2013 PROVIDO JOACABA AMMOC SEF 14974/2013 PROVIDO JOACABA AMMOC SEF 14975/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15144/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15147/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15149/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15151/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15153/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15154/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15155/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15156/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15157/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15158/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15160/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15161/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15162/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15163/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15164/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15165/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15166/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15168/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15169/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15170/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15171/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15172/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15175/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15178/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15180/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15181/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15182/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15183/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15184/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15185/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15186/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15187/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15189/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15190/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15192/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15193/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15195/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15196/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15197/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15198/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15200/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15201/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15202/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15204/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15208/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15209/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15211/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15213/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15215/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15216/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15217/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15218/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15219/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15221/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15236/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15238/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15241/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15242/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15244/2013 PROV. PARCIAL JOINVILLE AMUNESC SEF 15245/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15246/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15247/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15249/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15250/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15251/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15253/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15254/2013 NAO PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15255/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15257/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15259/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15261/2013 PROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15262/2013 PROV. PARCIAL JOSE BOITEUX AMAVI SEF 14857/2013 NAO PROVIDO JOSE BOITEUX AMAVI SEF 14859/2013 NAO PROVIDO LACERDOPOLIS AMMOC SEF 14973/2013 NAO PROVIDO LAGES AMURES SEF 15322/2013 PROV. PARCIAL LAGES AMURES SEF 15323/2013 PROV. PARCIAL LAGES AMURES SEF 15324/2013 PROVIDO LAGES AMURES SEF 15325/2013 PROV. PARCIAL LAGES AMURES SEF 15326/2013 PROVIDO LAGES AMURES SEF 15327/2013 PROVIDO LAGES AMURES SEF 15328/2013 PROVIDO LAGUNA AMUREL SEF 14599/2013 PROV. PARCIAL LAGUNA AMUREL SEF 14600/2013 PROV. PARCIAL LAGUNA AMUREL SEF 14606/2013 NAO PROVIDO LAURENTINO AMAVI SEF 14860/2013 NAO PROVIDO LAURENTINO AMAVI SEF 14863/2013 NAO PROVIDO LAURO MULLER AMREC SEF 15231/2013 PROV. PARCIAL LINDOIA DO SUL AMAUC SEF 14789/2013 PROV. PARCIAL LONTRAS AMAVI SEF 14861/2013 NAO PROVIDO LONTRAS AMAVI SEF 14865/2013 NAO PROVIDO LONTRAS AMAVI SEF 14872/2013 NAO PROVIDO LUIZ ALVES AMFRI SEF 14617/2013 PROVIDO LUZERNA AMMOC SEF 14967/2013 PROV. PARCIAL MACIEIRA AMARP SEF 15065/2013 PROVIDO MARACAJA AMESC SEF 15304/2013 PROVIDO MARAVILHA AMERIOS SEF 14268/2013 NAO PROVIDO MARAVILHA AMERIOS SEF 14363/2013 PROVIDO MASSARANDUBA AMVALI SEF 15023/2013 NAO PROVIDO MASSARANDUBA AMVALI SEF 15028/2013 PROVIDO MIRIM DOCE AMAVI SEF 14791/2013 NAO PROVIDO MIRIM DOCE AMAVI SEF 14864/2013 NAO PROVIDO MODELO AMERIOS SEF 14377/2013 NAO PROVIDO MONDAI AMEOSC SEF 14742/2013 NAO PROVIDO MONTE CARLO AMPLASC SEF 14832/2013 PROVIDO MORRO GRANDE AMESC SEF 15301/2013 NAO PROVIDO MORRO GRANDE AMESC SEF 15313/2013 NAO PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14608/2013 NAO PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14609/2013 PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14614/2013 PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14622/2013 PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14623/2013 PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14630/2013 NAO PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14631/2013 PROV. PARCIAL NAVEGANTES AMFRI SEF 14633/2013 PROV. PARCIAL NAVEGANTES AMFRI SEF 14649/2013 NAO PROVIDO NAVEGANTES AMFRI SEF 14652/2013 PROV. PARCIAL NOVA ERECHIM AMOSC SEF 14496/2013 PROVIDO NOVA ERECHIM AMOSC SEF 14515/2013 PROVIDO NOVA ERECHIM AMOSC SEF 14516/2013 PROVIDO NOVA ERECHIM AMOSC SEF 14518/2013 NAO PROVIDO NOVA ITABERABA AMOSC SEF 14441/2013 PROVIDO NOVA TRENTO GRANFPOLIS SEF 14704/2013 PROVIDO NOVA VENEZA AMREC SEF 15230/2013 PROV. PARCIAL ORLEANS AMREC SEF 15234/2013 PROV. PARCIAL OTACILIO COSTA AMURES SEF 14698/2013 PROVIDO OTACILIO COSTA AMURES SEF 14700/2013 PROVIDO OTACILIO COSTA AMURES SEF 14701/2013 PROVIDO OURO AMMOC SEF 14964/2013 PROV. PARCIAL OURO AMMOC SEF 14965/2013 PROVIDO PAINEL AMURES SEF 14765/2013 PROVIDO PALHOCA GRANFPOLIS SEF 14813/2013 PROV. PARCIAL PALHOCA GRANFPOLIS SEF 15429/2013 PROVIDO PALHOCA GRANFPOLIS SEF 15459/2013 PROVIDO PALMEIRA AMURES SEF 15357/2013 PROVIDO PALMEIRA AMURES SEF 15359/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15361/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15363/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15365/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15368/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15369/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15371/2013 ARQUIVADO PALMEIRA AMURES SEF 15372/2013 ARQUIVADO PALMITOS AMERIOS SEF 14360/2013 PROVIDO PALMITOS AMERIOS SEF 14367/2013 NAO PROVIDO PALMITOS AMERIOS SEF 14849/2013 PROVIDO PALMITOS AMERIOS SEF 14855/2013 NAO PROVIDO PASSO DE TORRES AMESC SEF 15315/2013 PROV. PARCIAL PASSO DE TORRES AMESC SEF 15316/2013 NAO PROVIDO PASSOS MAIA AMAI SEF 14690/2013 NAO PROVIDO PAULO LOPES GRANFPOLIS SEF 14706/2013 PROVIDO PAULO LOPES GRANFPOLIS SEF 15321/2013 PROVIDO PENHA AMFRI SEF 14641/2013 PROVIDO PERITIBA AMAUC SEF 15131/2013 NAO PROVIDO PESCARIA BRAVA AMUREL SEF 14598/2013 PROV. PARCIAL PETROLÂNDIA AMAVI SEF 14867/2013 NAO PROVIDO PETROLÂNDIA AMAVI SEF 14870/2013 NAO PROVIDO PINHALZINHO AMOSC SEF 14439/2013 PROVIDO PINHALZINHO AMOSC SEF 14485/2013 PROVIDO PINHALZINHO AMOSC SEF 14497/2013 PROV. PARCIAL PINHEIRO PRETO AMARP SEF 14979/2013 PROV. PARCIAL PINHEIRO PRETO AMARP SEF 15068/2013 PROVIDO PINHEIRO PRETO AMARP SEF 15070/2013 PROVIDO PIRATUBA AMAUC SEF 15111/2013 NAO PROVIDO PIRATUBA AMAUC SEF 15127/2013 NAO PROVIDO PLANALTO ALEGRE AMOSC SEF 14436/2013 PROVIDO POMERODE AMMVI SEF 15079/2013 NAO PROVIDO POMERODE AMMVI SEF 15080/2013 PROVIDO POMERODE AMMVI SEF 15081/2013 NAO PROVIDO POMERODE AMMVI SEF 15082/2013 NAO PROVIDO POMERODE AMMVI SEF 15083/2013 NAO PROVIDO PONTE ALTA AMURES SEF 14772/2013 NAO PROVIDO PONTE ALTA AMURES SEF 14773/2013 PROVIDO PONTE ALTA DO NORTE AMURC SEF 15378/2013 NAO PROVIDO PORTO BELO AMFRI SEF 14644/2013 PROV. PARCIAL PORTO BELO AMFRI SEF 15306/2013 PROV. PARCIAL PORTO UNIAO AMPLANORTE SEF 14084/2013 PROV. PARCIAL POUSO REDONDO AMAVI SEF 14880/2013 NAO PROVIDO POUSO REDONDO AMAVI SEF 14883/2013 NAO PROVIDO PRAIA GRANDE AMESC SEF 15311/2013 PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14879/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14884/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14887/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14888/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14889/2013 PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14891/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14892/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14894/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE GETULIO AMAVI SEF 14897/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE NEREU AMAVI SEF 14874/2013 NAO PROVIDO PRESIDENTE NEREU AMAVI SEF 14882/2013 NAO PROVIDO QUILOMBO AMOSC SEF 14311/2013 PROVIDO QUILOMBO AMOSC SEF 14399/2013 NAO PROVIDO RANCHO QUEIMADO GRANFPOLIS SEF 15448/2013 PROVIDO RANCHO QUEIMADO GRANFPOLIS SEF 15450/2013 PROV. PARCIAL RIO DAS ANTAS AMARP SEF 15021/2013 PROVIDO RIO DO CAMPO AMAVI SEF 14935/2013 NAO PROVIDO RIO DO CAMPO AMAVI SEF 14952/2013 NAO PROVIDO RIO DO OESTE AMAVI SEF 14939/2013 NAO PROVIDO RIO DO OESTE AMAVI SEF 14941/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14818/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14821/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14896/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14902/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14903/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14905/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14907/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14909/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14911/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14912/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14915/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14916/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14917/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14918/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14919/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14922/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14923/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14925/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14926/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14928/2013 ARQUIVADO RIO DO SUL AMAVI SEF 14929/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14931/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14933/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14937/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14940/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14943/2013 NAO PROVIDO RIO DO SUL AMAVI SEF 14946/2013 NAO PROVIDO RIO DOS CEDROS AMMVI SEF 15077/2013 NAO PROVIDO RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15095/2013 PROVIDO RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15097/2013 NAO PROVIDO RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15128/2013 PROV. PARCIAL RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15269/2013 NAO PROVIDO RIO RUFINO AMURES SEF 14756/2013 PROVIDO RIQUEZA AMERIOS SEF 14340/2013 NAO PROVIDO RODEIO AMMVI SEF 15088/2013 PROVIDO SALETE AMAVI SEF 14945/2013 NAO PROVIDO SALETE AMAVI SEF 14948/2013 NAO PROVIDO SALTINHO AMERIOS SEF 14380/2013 NAO PROVIDO SALTO VELOSO AMARP SEF 15063/2013 PROVIDO SANGAO AMUREL SEF 14594/2013 PROVIDO SANTA CECILIA AMURC SEF 15384/2013 NAO PROVIDO SANTA HELENA AMEOSC SEF 14748/2013 PROVIDO SANTA HELENA AMEOSC SEF 14753/2013 PROVIDO SANTA ROSA DE LIMA AMUREL SEF 14590/2013 PROVIDO SANTA TEREZINHA AMAVI SEF 14951/2013 NAO PROVIDO SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO AMERIOS SEF 14382/2013 NAO PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GRANFPOLIS SEF 14721/2013 NAO PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ GRANFPOLIS SEF 14725/2013 PROV. PARCIAL SAO BENTO DO SUL AMUNESC SEF 15092/2013 PROV. PARCIAL SAO BENTO DO SUL AMUNESC SEF 15093/2013 PROV. PARCIAL SAO BENTO DO SUL AMUNESC SEF 15139/2013 NAO PROVIDO SAO BENTO DO SUL AMUNESC SEF 15268/2013 NAO PROVIDO SAO BERNARDINO AMNOROESTE SEF 15308/2013 PROVIDO SAO BONIFACIO GRANFPOLIS SEF 14036/2013 PROV. PARCIAL SAO BONIFACIO GRANFPOLIS SEF 15433/2013 PROVIDO SAO BONIFACIO GRANFPOLIS SEF 15435/2013 PROVIDO SAO CARLOS AMOSC SEF 14416/2013 PROVIDO SAO CARLOS AMOSC SEF 14499/2013 PROVIDO SAO CARLOS AMOSC SEF 14513/2013 PROVIDO SAO CARLOS AMOSC SEF 14978/2013 PROV. PARCIAL SAO CRISTOVAO DO SUL AMURC SEF 15376/2013 NAO PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15074/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15098/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15099/2013 NAO PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15100/2013 PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15102/2013 PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15103/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15104/2013 PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15105/2013 PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15108/2013 PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15109/2013 PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15110/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15112/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15115/2013 NAO PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15118/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15120/2013 PROV. PARCIAL SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15278/2013 NAO PROVIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15282/2013 PROVIDO SAO JOAO DO ITAPERIU AMVALI SEF 15037/2013 PROVIDO SAO JOAO DO ITAPERIU AMVALI SEF 15038/2013 NAO PROVIDO SAO JOAO DO ITAPERIU AMVALI SEF 15039/2013 NAO PROVIDO SAO JOAO DO ITAPERIU AMVALI SEF 15047/2013 NAO PROVIDO SAO JOAO DO OESTE AMEOSC SEF 14757/2013 NAO PROVIDO SAO JOAO DO SUL AMESC SEF 15317/2013 NAO PROVIDO SAO JOAQUIM AMURES SEF 14764/2013 PROVIDO SAO JOSE GRANFPOLIS SEF 14862/2013 NAO PROVIDO SAO JOSE GRANFPOLIS SEF 15432/2013 PROVIDO SAO JOSE DO CEDRO AMERIOS SEF 14732/2013 NAO PROVIDO SAO JOSE DO CEDRO AMEOSC SEF 14760/2013 PROVIDO SAO JOSE DO CERRITO AMURES SEF 14980/2013 NAO PROVIDO SAO JOSE DO CERRITO AMURES SEF 15025/2013 PROV. PARCIAL SAO JOSE DO CERRITO AMURES SEF 15027/2013 PROVIDO SAO LOURENCO DO OESTE AMNOROESTE SEF 15407/2013 NAO PROVIDO SAO MIGUEL DA BOA VISTA AMERIOS SEF 15351/2013 PROVIDO SAUDADES AMERIOS SEF 14333/2013 PROVIDO SAUDADES AMERIOS SEF 14342/2013 PROVIDO SAUDADES AMERIOS SEF 14352/2013 NAO PROVIDO SAUDADES AMOSC SEF 14378/2013 PROVIDO SAUDADES AMERIOS SEF 14388/2013 PROVIDO SCHROEDER AMVALI SEF 15060/2013 NAO PROVIDO SCHROEDER AMVALI SEF 15061/2013 NAO PROVIDO SEARA AMAUC SEF 15122/2013 PROV. PARCIAL SEARA AMAUC SEF 15123/2013 PROV. PARCIAL SERRA ALTA AMOSC SEF 14419/2013 PROV. PARCIAL SERRA ALTA AMOSC SEF 14488/2013 PROVIDO SERRA ALTA AMOSC SEF 14498/2013 PROVIDO SIDEROPOLIS AMREC SEF 15224/2013 NAO PROVIDO SIDEROPOLIS AMREC SEF 15243/2013 NAO PROVIDO SOMBRIO AMESC SEF 15312/2013 PROV. PARCIAL SUL BRASIL AMOSC SEF 14494/2013 PROVIDO SUL BRASIL AMOSC SEF 14512/2013 PROVIDO TAIO AMAVI SEF 14824/2013 NAO PROVIDO TAIO AMAVI SEF 14971/2013 NAO PROVIDO TIJUCAS GRANFPOLIS SEF 14708/2013 PROVIDO TIJUCAS GRANFPOLIS SEF 15307/2013 NAO PROVIDO TIJUCAS GRANFPOLIS SEF 15319/2013 PROVIDO TIJUCAS GRANFPOLIS SEF 15320/2013 PROV. PARCIAL TIJUCAS GRANFPOLIS SEF 15352/2013 PROVIDO TIJUCAS GRANFPOLIS SEF 17558/2013 PROVIDO TIMBE DO SUL AMESC SEF 15300/2013 PROV. PARCIAL TIMBO GRANDE AMARP SEF 15071/2013 PROVIDO TREVISO AMREC SEF 15273/2013 PROV. PARCIAL TREZE DE MAIO AMUREL SEF 14596/2013 PROVIDO TREZE DE MAIO AMUREL SEF 14604/2013 PROV. PARCIAL TREZE DE MAIO AMUREL SEF 14605/2013 PROVIDO TROMBUDO CENTRAL AMAVI SEF 14811/2013 NAO PROVIDO TROMBUDO CENTRAL AMAVI SEF 14976/2013 NAO PROVIDO TUBARAO AMUREL SEF 14592/2013 PROV. PARCIAL TURVO AMESC SEF 15310/2013 NAO PROVIDO UNIAO DO OESTE AMOSC SEF 14290/2013 PROVIDO URUBICI AMURES SEF 14750/2013 PROVIDO URUBICI AMURES SEF 14758/2013 PROVIDO URUBICI AMURES SEF 14759/2013 PROVIDO URUPEMA AMURES SEF 14774/2013 PROVIDO URUPEMA AMURES SEF 14775/2013 PROVIDO URUPEMA AMURES SEF 14776/2013 PROV. PARCIAL URUSSANGA AMREC SEF 15240/2013 PROV. PARCIAL VARGEM AMPLASC SEF 14833/2013 PROVIDO VARGEM BONITA AMMOC SEF 14959/2013 NAO PROVIDO VIDAL RAMOS AMAVI SEF 14956/2013 NAO PROVIDO VIDEIRA AMARP SEF 15018/2013 PROVIDO VITOR MEIRELES AMAVI SEF 14960/2013 NAO PROVIDO VITOR MEIRELES AMAVI SEF 14963/2013 NAO PROVIDO VITOR MEIRELES AMAVI SEF 14966/2013 NAO PROVIDO WITMARSUM AMAVI SEF 14970/2013 NAO PROVIDO WITMARSUM AMAVI SEF 14977/2013 NAO PROVIDO XANXERE AMAI SEF 14593/2013 PROV. PARCIAL XANXERE AMAI SEF 14669/2013 NAO PROVIDO XANXERE AMAI SEF 14671/2013 NAO PROVIDO XAVANTINA AMAUC SEF 14790/2013 PROV. PARCIAL XAXIM AMAI SEF 14519/2013 NAO PROVIDO XAXIM AMAI SEF 14522/2013 PROVIDO XAXIM AMAI SEF 14660/2013 PROVIDO XAXIM AMAI SEF 14664/2013 PROVIDO XAXIM AMAI SEF 14689/2013 PROV. PARCIAL XAXIM AMAI SEF 15398/2013 NAO PROVIDO XAXIM AMAI SEF 15403/2013 NAO PROVIDO ZORTEA AMPLASC SEF 14134/2013 PROV. PARCIAL