CONSULTA 38/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS/SC-01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO A OUTREM EM COMODATO. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica a fabricação de gases industriais. Na justificativa do presente pedido, informa que deseja importar sistema de congelamento . Aduz que esse sistema de congelamento integrará o seu ativo imobilizado, mas será instalado fora do seu estabelecimento, ou seja, no estabelecimento de seu cliente. Ressalta que esse sistema de congelamento a ser instalado no local do consumo é indispensável ao fornecimento do gás produzido pela consulente. Por fim indaga se poderá se creditar do ICMS relativo à operação de importação do sistema de congelamento, o qual irá integrar o seu ativo imobilizado, mas será enviado para uso fora do estabelecimento. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido e ressaltou que, segundo seu entendimento, a situação exposta assemelha-se aquela respondida pela Copat nº 86/06. Legislação Lei Complementar nº 87/1996, art. 20. RICMS/SC-01, Art. 39. Fundamentação Preliminarmente, cabe consignar que a operação referida pela consulente como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento deverá, pelo contexto factual descrito na exordial, ser precedida de contrato que regule a transmissão da posse do bem. Só para argumentar, caso a transmissão seja onerosa, o contrato será de aluguel; se gratuita, será de comodato. Isso para salvaguardar o direito de propriedade e dispor sobre a guarda do bem. Somente a partir desse contrato (de aluguel ou de comodato) é que poderão ser analisados os reflexos da remessa sobre o ICMS. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No caso da entrada de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito resulta de dois fatores: (i) a entrada do bem no estabelecimento foi onerada pelo ICMS e (ii) esse bem compõe o custo de produção/comercialização da mercadoria vendida pelo estabelecimento. Assim, se a saída da mercadoria sofrer tributação pelo ICMS, o contribuinte terá o direito de compensar com o ICMS que onerou o bem do ativo imobilizado. Considerando a informação da consulente de que a remessa do bem é indispensável ao fornecimento do gás por ela produzido, presume-se que o valor desse bem comporá o custo de produção e de comercialização do gás a ser por ela fornecido. Destarte, não serão aqui analisados os possíveis reflexos ao direito de crédito do ICMS nos casos em que o bem do ativo é adquirido com fim específico de locação. Então, para a hipótese de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento mediante contrato de comodato há precedentes desta Comissão. Como exemplo destaca-se a Consulta nº 29/2011, cuja ementa foi assim emoldurada: EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS. A situação fática descrita no precedente destacado é semelhante a do presente caso. No precedente tratava-se de empresa que comercializava seus produtos em todo o território nacional e que, para incrementar suas vendas, importou geladeiras expositoras para serem fornecidas em comodato aos seus distribuidores, visando expor adequada e destacadamente os produtos de sua marca. Assim, pela similaridade das situações fáticas é lídimos concluir no mesmo norte, isto é: que a remessa em comodato de bem integrante do ativo imobilizado descrito pela consulente não interfere no seu direito ao crédito do ICMS recolhido por ocasião da importação desse mesmo bem. Resposta Pelo exposto proponho que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: Cabe ao importador o direito de apropriar, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC, o crédito correspondente ao valor do ICMS recolhido na importação de bem integrado ao seu ativo permanente, mesmo que esse bem seja, posteriormente, cedido em comodato para outrem. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO QUE ADQUIRIR CÁPSULAS DE ÔMEGA 3 PARA ACONDICIONÁ-LOS EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESSE PRODUTO. PORTANTO, NAS AQUISIÇÕES DESSE INSUMO INDUSTRIAL ESTARÁ ALBERGADO PELO QUE DISPÕE O RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 210, II. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente é enquadrada no CCICMS-SC como comerciante, pois, segundo seus dados cadastrais, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios (CNAE 4637199) e como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099699). Em sua exposição, a consulente noticia que adquire os seguintes insumos: tampa (NCM 3923500), frasco pet (NCM 39239000), rótulo (NCM 4821.9000); cápsula de peixe Ômega 3 1000MG (NCM 2106.9030), e, posteriormente, remete-os para que um terceiro acondicione as cápsulas em embalagens de apresentação. Destaca que o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II determina que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Por fim, indaga se pode adquirir as cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização sem a retenção do ICMS-Substituição Tributária, com base no que dispõe o dispositivo acima citado. A autoridade local restringiu-se à análise das condições de admissibilidade do pedido asseverando que a matéria e tratada claramente na legislação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 210, II. Fundamentação A interessada não apresenta dúvida específica sobre a interpretação do dispositivo da legislação tributária por ela citado, isto é: RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II, in verbis: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; A rigor este dispositivo prescinde de qualquer interpretação para ser aplicado ao caso em tela. Entretanto, verifica-se que a interessada busca saber desta Comissão é se a aquisição de cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização enquadra-se na norma jurídica emanada do dispositivo suso transcrito. Com este propósito, é oportuno destacar que, de acordo com o modus operandi descrito, a consulente é legalmente o contribuinte substituto tributário nas operações de venda de suplemento denominado ômega 3 relacionado no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLI, item 6.3. Esta constatação permite inferir que a norma jurídica emanada do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II se aplica às aquisição de cápsulas de peixe Omega31000mg (NCM 2106.9030) para serem acondicionadas em embalagens de apresentação, mesmo que isso se dê por meio de remessa para industrialização. Resposta Posto isto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento que adquirir cápsulas de peixe Omega3 para acondicioná-las em embalagens de apresentação é contribuinte substituto tributário nas operações de saída desse suplemento. Portanto, a operação de aquisição desse insumo industrial estará albergada pelo que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GLP (GÁS LÍQUIDO DE PETRÓLEO) COM DESTINO A CONDOMÍNIOS, SHOPPING CENTERS OU CENTRO COMERCIAIS, SENDO ESTES OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, PODERÃO SER UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. SENDO A MERCADORIA DESTINADA PARA DEPÓSITO DO PRÓPRIO REMETENTE E PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL MENSAL, ENGLOBANDO O TOTAL DO FORNECIMENTO DE GÁS MENSAL, DEVERÁ SER REQUERIDO REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que realiza operações de distribuição de gás liquefeito de petróleo, a granel, em operações destinadas a condomínios, shopping center, centro comerciais e a consumidores finais. Aduz realizar dois tipos de operações, a saber: (a) operação de comercialização destinada a centrais de GLP de titularidade de condomínios; e, (b) operações destinadas a recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, com medição individualizada do consumo de gás e cobrança direta do consumidor final, destinatário da mercadoria. A dúvida da consulente recai sobre o procedimento de emissão de documentos fiscais para acompanhar as saídas de mercadorias nas duas hipóteses acima descritas. Entende a consulente que para as operações realizadas com os condomínios emitirá: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP e, (2) a nota fiscal de venda efetiva, com o CFOP 5.103 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condomínio. Entretanto, quando a saída se der a destinatário que mantenha recipiente estacionário de gás, com medição individualizada do consumo de gás, em que a operação de compra e venda ocorrerá aposteriori, entende que deve emitir: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP; (2) a nota fiscal para documentar a armazenagem do GLP na central de gás, com o CFOP 5.663 - "remessa para armazenagem de combustível e lubrificante", tendo como destinatário o condomínio, centro comercial ou shopping center e, (3) a nota fiscal de saída de mercadorias, CFOP 5.104, "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condômino ou lojista. Requer manifestação da Comissão acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A consulta foi informada pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que se manifestou acerca dos requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 1º , 44 a 49. Fundamentação As questões propostas pela consulente tratam de duas hipóteses distintas. Uma primeira hipótese se refere à saída de mercadoria, gás líquido de petróleo (GLP), em operações de venda fora do estabelecimento, quando a mercadoria é destinada a condomínios, shoppings e centros comerciais, e estes forem os destinatários da mercadoria. Nesta hipótese a consulente deverá adotar os procedimentos previstos nos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, que tratam das operações de venda fora do estabelecimento. Neste sentido a resposta de Consulta Copat 017/2011: EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. O procedimento de venda fora do estabelecimento prevê: (a) a saída do veículo acompanhado de NF modelo 1 ou 1-A relativa à totalidade da carga, com destaque do ICMS (devem ser mencionados os números das NF a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas); (b) por ocasião da venda a cada um dos clientes, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, que deverá fazer referência à nota global; (c) no retorno do veículo, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas e para fins de aproveitamento do crédito respectivo; (d) a soma dos valores das NF emitidas por ocasião das vendas efetivas poderá ser igual, menor ou maior que o valor da NF relativa à totalidade da carga menos o valor da NF de retorno: se for igual ou menor, deverá ser lançado como operação sem débito do imposto; se for maior, deverá ser calculado o imposto sobre o excedente. A segunda hipótese aventada pela consulente diz respeito às saídas diretamente realizadas com os consumidores finais, condôminos, sendo o gás depositado em recipientes estacionários de propriedade da própria consulente. Nestes casos não poderão ser adotados os procedimentos acima previstos, pois não ocorrerá venda fora do estabelecimento, mas uma transferência de mercadorias para um depósito, permanecendo a consulente como proprietária da mercadoria e somente por ocasião da medição do consumo do gás haverá o faturamento e a emissão de documento fiscal para documentar a saída de mercadoria, destinada diretamente ao consumidor final. Como expõe a própria consulente, somente por ocasião da medição individualizada mensal, será possível a emissão da nota fiscal de venda para cada condômino ou lojista. Para atender as obrigações acessórias respectivas, o contribuinte deverá requerer Regime Especial, a fim de emitir a nota fiscal relativa as saídas mensais, englobando a totalidade de gás fornecida no período, bem como para autorizar a remessa de gás, nas operações destinadas aos recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, nos termos do artigo 1º. do Anexo 6 do RICMS/SC, uma vez que a hipótese não é alcançada pelos procedimentos de venda fora do estabelecimento ou objeto de regulamentação específica: "Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; (...)". Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente: (a) que nas operações de saída de GLP (gás líquido de petróleo) com destino a condomínios, shopping centers ou centros comerciais, sendo estes os destinatários das mercadorias, poderão ser utilizados os procedimentos de venda fora do estabelecimentos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC; (b) sendo a mercadoria destinada para depósito do remetente e para fins de emissão da nota fiscal mensal, englobando o total do fornecimento de gás mensal, deverá ser requerido Regime Especial, nos termos do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2015 EMENTA: ICMS. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRA O VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAS E SERVIÇOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS O VALOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADO POR TERCEIROS, CUJO ICMS É DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa exercer a atividade de fabricação de móveis. Em razão da realização de operações de exportação de mercadorias, ao abrigo da não- incidência do ICMS, realiza transferência de créditos de ICMS, com base no artigo 40, § 3º e 4º do RICMS/SC. A dúvida da consulente diz respeito à forma de cálculo do ICMS a transferir. Entende a consulente que ao preencher o quadro 41, item 020 do Demonstrativo de Créditos Acumulados, deve incluir neste campo "todas as aquisições de matérias-primas, embalagens, material secundário, material de consumo, bens incorporados ao ativo permanente e ainda o custo do serviço de industrialização por encomenda, como a secagem de madeira", pois tal serviço "compõe diretamente o custo do produto final, empregados em produtos exportados no mês". Sintetiza seu questionamento nos seguintes termos: "o valor empregado em serviços por industrialização por encomenda, realizada por terceiros, compõe o valor do total a ser informado no campo 020 do quadro 41 da DIME conforme dispõe a Portaria SEF 153/12 e alterações seguintes?" Legislação Lei 10.297/96, artigo 31; RICMS-SC/01, art. 40 e Anexo 3, artigo 10, Inciso X; Portaria SEF 153/2012. Fundamentação A legislação tributária estadual prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS, em razão da exportação de mercadorias, no artigo 31 da Lei 10.297/96: "Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento : (...) § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. Para a transferência destes saldos credores há regras específicas. Nos termos do RICMS/SC, artigo 40: "Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. § 1° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento". A Portaria SEF 153/2012 (DIME), por sua vez, operacionaliza a forma de declaração e apuração dos saldos credores acumulados e o cálculo dos valores transferíveis. Neste sentido, o Quadro 41 trata do "Demonstrativo de Créditos Acumulados", demonstrativo em que apurados os créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. A metodologia para apurar o crédito transferível está subordinada a duas variáveis principais: o percentual do crédito em relação ao total das aquisições tomando-se a média dos últimos três meses e o total de mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês - insumos aplicados em mercadorias exportadas. O item 3.2.13.1 da DIME determina a forma de cálculo do percentual de crédito acumulado: "Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se (...)" O item 3.2.13.2, por sua vez, trata do valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportados, devendo neste campo ser informados "os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;(...)". A aplicação do percentual de créditos sobre os insumos indica o crédito transferível gerado no mês, o qual somado o eventual saldo de meses anteriores vai formar o saldo de crédito transferível no mês seguinte. Trata-se, portanto, de determinar o custo das mercadorias que foram, posteriormente, exportadas. Neste sentido com a razão a consulente. Se no quadro 010 será calculado o percentual médio dos últimos três meses, em relação ao total de aquisições, sejam tais aquisições tributadas ou não pelo ICMS, também no quadro 020 deverão ser informados todos os valores de mercadorias e serviços empregados na produção de mercadorias posteriormente exportadas, tenham sido tributadas ou não pelo ICMS, desde que estejam no ciclo de produção das mercadorias, sujeitas ao ICMS e que tenham sido posteriormente exportadas. A forma de apuração do ICMS transferível levará em consideração o percentual médio de crédito em relação ao total das aquisições, ou seja, as entrada de mercadorias e serviços necessários à industrialização de produtos que sejam exportados. É o que se conclui do Quadro 41 da DIME: Quadro 41 - ALTERADO - Port. 199/14, art. 5º . Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14): 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Valor das operações dos: 017 Produtos exportados no mês 018 Produtos com saída isenta ou não tributada no mês 019 Produtos com saída diferida ou suspensa no mês Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês Assim, a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor o valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportadosa, a ser informado no quador 020 da DIME. Resposta Ante o exposto proponho qu se responda à consulente que a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias posteriormente exportadas, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor a base para o cálculo do ICMS a transferir em razão de exportação de mercadorias. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTIGO 43, DESDE QUE SEJA UTILIZADA COMO VALOR DA OPERAÇÃO A PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 16.597/15. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, relata atuar como abatedora de aves e suínos, destinando parte de sua produção para a exportação, possuindo vários estabelecimentos cadastrados no Estado de Santa Catarina. Por questão de conveniência informa centralizar as operações de exportação em estabelecimento específico, localizado no município de Itajaí, havendo a transferência de mercadorias dos estabelecimentos abatedouros para tal estabelecimento, a fim de proceder a exportação das mesmas. Questiona acerca da correção do cumprimento das obrigações acessórias, no que diz respeito à emissão de documentos fiscais para acobertar a operação de exportação de mercadorias na hipótese da remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento abatedor para o porto de embarque das mercadorias, sem transitar pelo estabelecimento exportador (filial de Itajaí). Afirma que, nesta hipótese, utiliza o procedimento previsto no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS SC, que trata da operação de venda a ordem: (i) inicialmente o estabelecimento abatedor emite a nota fiscal de transferência da mercadoria para a filial exportadora de Itajaí; (ii) o estabelecimento exportador registra a entrada das mercadorias e emite a nota fiscal de exportação, (iii) o estabelecimento abatedor, com base nos dados da nota fiscal de exportação, emite nota fiscal de saída, por conta e ordem do estabelecimento exportador, para entrega das mercadorias no porto. O processo foi informado pela Gerência Regional, que examinou os pressupostos de admissibilidade da consulta e propugnou pela remessa a esta Comissão. É o relatório. Legislação Lei 10.29796, artigo 7º; RICMS SC Anexo 5, artigo 43; Lei 16.597/2015, artigo 1º. Fundamentação A operação de exportação de mercadorias é operação sobre a qual não incide o ICMS, nos termos da Lei 10.297 96, alcançando inclusive a transferência de mercadorias para outros estabelecimentos da empresa: Art. 7° O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;(...) A dúvida da consulente diz respeito aos procedimentos de formalização da operação de exportação, em operações triangulares, quando a transporte das mercadorias exportadas se dá diretamente do estabelecimento fabricante, mas o estabelecimento exportador é outro estabelecimento da empresa, adotando os procedimentos da venda à ordem, previstos no RICMS SC,Anexo 6, art. 43, que assim dispõe: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem. Nesse caso, a transferência da mercadoria entre os estabelecimentos acontecerá formalmente, mas não fisicamente. Não há vedação para a utilização do procedimento descrito pela consulente. Neste sentido a Resposta Copat n. 41/2008, assim ementada: "ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43. a) a legislação tributária catarinense possibilita a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa; e o imposto incidente sobre a operação de transferência é diferido para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, III), desde que a transferência ocorra entre estabelecimentos da mesma empresa, situados no Estado; (...) d) no momento da transferência entre seus estabelecimentos pode utilizar-se do procedimento de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Hipótese em que o estabelecimento que transfere a mercadoria, equipara-se ao vendedor remetente e o estabelecimento que realizou a operação mercantil, ao adquirente originário. Aplicando-se a regra à hipótese descrita pela consulente, teremos que: (i) o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; (ii) o estabelecimento fabricante (abatedor) emitirá (a) nota fiscal referente à operação de transferência na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica e (b) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente. Todavia, a adoção de tais procedimentos deverá observar o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 16.597/15, no sentido de adotar-se como valor da operação de transferência e de remessa de mercadoria para fins de exportação (item ii), promovidas por estabelecimento industrial, o valor da mercadoria exportada. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente, que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando destinados à exportação, é possível a utilização dos procedimentos de venda à ordem, previstos no RICMS/SC-01, Anexo 6, Artigo 43, desde que utilizada como valor da operação aquela prevista no artigo 1º da Lei 16.597/15. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 207/2015 PeSEF de 01.07.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando as Portarias do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, nº 61, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 27 de fevereiro de 2015, páginas 103-107, e nº 166, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 30 de abril de 2015, página 90, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 207.478 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 50 902.274 SINDIPI 381 53.504.829 SINPESCASUL 55 8.491.328 TOTAL 522 63.401.587 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 015/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.06.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas ALIBRAS, CNBN e MALTA, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2015. Florianópolis, 26 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 016/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.06.15 Altera o Ato Diat nº 006/2015, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º Alterar, no Ato Diat nº 006/2015, a Relação de Contribuintes Sujeitos ao PMPF da Água Mineral ou Potável – Anexo II, nos termos do Anexo Único deste ato. Renumerado o Art. 4º para art. 2º - Ato Diat 019/15 – Efeitos a partir de 28.07.15: Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de julho de 2015 a 31 de outubro de 2015. Florianópolis, 26 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ATO DIAT Nº 016/2015 - ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE JULHO A 31 DE OUTUBRO DE 2015 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL BLUMENAU LTDA 07.740.082 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO E BAGGIO LTDA 06.218.666 CONSTRUTORA FETZ LTDA 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRUA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102
DECRETO Nº 234, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 104ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 104ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 6º .................................................................................................. ......................................................................................................... IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6º; ......................................................................................................... XII – na hipótese da alínea “m” do inciso IV do art. 6º: ......................................................................................................... § 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 11. O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 235, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 3.554 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.554 – O caput do art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda