DECRETO Nº 2.098, DE 18 DE MARÇO DE 2014 DOE de 19.03.14 Introduz as Alterações 3.405 a 3.407 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.405 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXV com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.406 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LIX com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................................... ...................................................................................................... LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.407 – O art. 10-D do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “Art. 10-D ..................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem. § 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 35/2014 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ¿ ZPF, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CCICMS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPF. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 8º DO ANEXO 3 QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. ENTRADA DE TORAS DE EUCALIPTO PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, COM IMPOSTO DIFERIDO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SENDO APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, NAS SAÍDAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, O IMPOSTO DIFERIDO: 1) SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, OU 2) NOS CASOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que adquire toras de eucalipto de estabelecimento catarinense ou produtor rural, com diferimento do ICMS (RICMS/SC, art. 4º, II, do Anexo 3), e formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) a expressão ¿operação tributada¿, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui ao operações sujeitas ao Simples Nacional? b) deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira? Legislação Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1°, XIII, a. RICMS/SC, Anexo 3, art. 4°, II; art. 8º, IX, § 2º. Fundamentação A Consulente informa que adquire toras de eucalipto com o diferimento previsto no art. 4º, II, do Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: .................... II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; .................... Além do dispositivo supra, outro dispositivo que também traduz a aplicação de substituição tributária ¿para trás¿ ¿ diferimento, nas operações intra-estaduais com madeira, é o prevista no art. 8º, IX, do Anexo 3: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: ................. IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana ¿ AMURES, abrange, hoje, todos os municípios do Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional (§ 1º do art. 8º). As sucessivas alterações da Lei nº 10.169/96 para efeitos de ampliação da abrangência da ZPF causaram, como efeito secundário, antinomia aparente dos comandos dos já citados art. 4º, II, e art. 8º, IX, do Anexo 3, muito embora sem contradição mas sem condições de aplicação simultânea. Esse tipo de antinomia pode ser todavia resolvido mediante aplicação de certos critérios. Pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral), verifica-se que o art. 8º, IX, contém disposição que praticamente engloba toda e qualquer circulação de madeira e produtos resultantes de sua transformação dentro do território estadual enquanto que o art. 4º, II, trata de um tipo de circulação que a rigor esta abrangido no tipo anterior. Poder-se-ia ampliar a análise utilizando o critério da hierarquia das normas. Por esse critério também estaria excluída a aplicação do diferimento previsto no art. 4º, II, tendo em vista que a ZPF da qual deflui o disposto no art. 8º, IX, foi instituída por lei estadual enquanto que a regulamentação inclusa no art. 4º, II, tem origem em decreto. Disto isto, fica evidenciado que a Consulente não pode receber madeira com diferimento do imposto. Se recebe, haverá que arcar com o pagamento integral do imposto diferido. Esse também não é tema novo pois já foi objeto de análise nesta Comissão conforme consta da Consulta nº 32/09, que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II. ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI DO § 1º DO MESMO ARTIGO. Fica, assim, concluída a análise da parte ¿b¿ da consulta: estabelecimentos de empresas enquadradas no Simples Nacional não estão autorizados a praticar operações de entrada ou saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei estadual nº 10.169, de 1996, hoje compreendendo todo o território do Estado de Santa Catarina, mediante aplicação do diferimento do imposto, ficando obrigadas a recolher o imposto diferido, na qualidade de substituto tributário, na hipótese de figurarem como destinatárias numa dessas operações. Na parte ¿a¿ da consulta o questionamento diz respeito à aplicação do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, matéria que também já foi objeto de analise nesta Comissão, conforme consta da Consulta nº 7/2010, assim ementada: EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS. Cuida-se, nas operações praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, da analise da abrangência do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3: Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. Ora, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nada mais é que um regime de arrecadação único de diversos impostos e contribuições, permanecendo inalteradas as características essenciais dos tributos que engloba, jungidos apenas para efeitos de recolhimento. Nesse passo, o contribuinte optante pelo regime, ao praticar operações sujeitas ao ICMS, obriga-se nos mesmos moldes dos demais contribuintes, estando a segregação do recolhimento por substituição tributária expressamente prevista na alínea ¿a¿ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/06. Na hipótese apresentada pela Consulente, conforme acima, já se viu que ela nem mesmo pode receber madeira dentro da ZPF com o imposto diferido, a teor da expressa vedação contida no § 1º do art. 8º do Anexo 3. De outro norte, nessa modalidade de substituição tributária relativa a fatos geradores antecedentes, quando e somente quando a Consulente puder receber mercadorias com diferimento do imposto, ficará responsável pelo pagamento do imposto diferido na condição de substituto tributário. Nessa hipótese o imposto diferido, conforme dispõe o § 1º do art. 1º, já transcrito, subsumir-se-á na operação subsequente se esta for tributada ou, se não houver operação subsequente tributada, deverá ser recolhido separadamente conforme previsto no § 2º do mesmo artigo: § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto. Resposta Isto posto, responda-se à consulente, que: a) nas hipóteses da efetiva aplicabilidade do diferimento para destinatário optante do simples nacional, o imposto diferido subsumir-se-á na operação subsequente, desde que tributada, sendo obrigatório o recolhimento do imposto diferido nas hipóteses do § 2° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC; b) deverá recolher o imposto relativo à entrada de toras de eucalipto que alega receber com diferimento, na condição de substituto tributário. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/03/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2014 EMENTA: ICMS. "DRAWBACK EMBARCAÇÃO". MODALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE ISENÇÃO. DEVIDO O ICMS RELATIVO TANTO À VENDA DA EMBARCAÇÃO PARA O MERCADO INTERNO COMO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS INSUMOS IMPORTADOS. PRÓ-EMPREGO. VEDADO RESPONDER CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta Noticia a consulente que tem como atividade econômica principal a pesquisa, desenvolvimento, produção, industrialização, comércio nacional e internacional de equipamentos de informática, tecnologia educacional, telefonia móvel e jogos eletrônicos. Apesar disso, a consulta refere-se à importação "de insumos, matérias-primas e materiais intermediários" (sic) com desoneração tributária, na modalidade drawback embarcação, para utilização em processo de industrialização de embarcação destinada ao mercado interno. Esclarece que, ao contrário da maioria das modalidades do regime de drawback, em que a exportação é a forma de liquidação do compromisso assumido perante o Decex (Departamento de Comércio Exterior), no drawback embarcação, a comprovação do ato concessório ocorre por meio da venda das embarcações no mercado nacional. No entanto, em pesquisa no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, constatou que as operações de drawback são contempladas nos seguintes termos: Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. Assim, o objetivo da consulta é aclarar a possibilidade de isentar o ICMS de mercadoria importada com suspensão do imposto. Acha importante frisar que "a venda da embarcação no mercado interno, com base no regime especial em comento, é equiparada a operação de exportação perante o Decex". Após minuciosa descrição da operação, cita a Portaria Secex 23/2011 e conclui sustentando que a comprovação de adimplemento do regime de drawback pode ser substituída pelos documentos de venda da embarcação no mercado nacional, considerando a peculiaridade da operação do regime na modalidade embarcação e que a venda no mercado nacional é equiparada à exportação, conforme as normas federais. Isto posto, requer manifestação desta Comissão sobre os seguintes pontos: a) a venda de embarcações no mercado nacional, industrializadas a partir de insumos importados, sob o amparo do regime especial de drawback embarcação, podem ser equiparadas a exportações? b) a isenção do ICMS prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS-SC pode ser estendida para as importações amparadas pelo drawback embarcação? c) caso não seja autorizada a importação na modalidade drawback embarcação, a consulente poderá usufruir do Regime Especial de ICMS, Pró-Emprego? Nesse sentido, como deverá ser informado no sistema da Fazenda Estadual o tratamento do ICMS? A Gerência Regional manifestou-se sobre a admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 24, § 1º, art. 146, III, art. 155, §2º, XII, g; Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 46. Fundamentação Questiona a consulente sobre a interpretação ampliativa do art. 46 do Anexo 2 do RICMS-SC, para abrigar o drawback embarcação, modalidade que converte a suspensão do imposto devido no desembaraço aduaneiro em isenção na saída do produto final para o mercado interno. Essa interpretação não é possível, pelas razões seguintes. Em primeiro lugar, conforme regra do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), as isenções (e demais exonerações tributárias) devem ser interpretadas literalmente - ou seja, restritivamente. A tributação constitui a regra geral, correspondente ao dever de todos de contribuir para o custeio do setor público. A isenção tributária - ou as exonerações de modo geral - constitui a exceção. Eis que as regras de direito excepcional devem ser interpretadas restritivamente, em seus estritos termos, conforme antiga regra de hermenêutica. Esse o sentido da "interpretação literal" a que se refere o CTN. A isenção de tributo é matéria sob reserva legal. Dispõe o § 6º do art. 150 da Constituição Federal que qualquer subsídio ou isenção [...] só poderá ser concedido mediante lei específica [...] que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Reserva legal quer dizer que somente a lei, em sentido estrito, pode dispor sobre a matéria, o que exclui os decretos, regulamentos, portarias e quaisquer outros atos do Poder Executivo. No magistério de José Souto Maior Borges (Isenções Tributárias. 2ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, p. 41): "O poder de tributar envolve o poder de isentar. Por isso, a disciplina da isenção, no que se refere aos princípios fundamentais da igualdade e da generalidade, segue a mesma sorte da disciplina do tributo. Ambas estão sob a regência de idênticos princípios constitucionais". O dispositivo constitucional citado remete para a disciplina dos convênios Confaz. Os Estados-membros são incompetentes para conceder unilateralmente isenção ou outro benefício, relativo ao ICMS. Isenções e demais benefícios fiscais dependem de prévia autorização dos demais Estados-membros, mediante convênio celebrado segundo rito previsto pela Lei Complementar 24/1975 (autonomia exonerativa colegiada). Na falta de convênio, não há que se cogitar de isenção de ICMS ou qualquer outro benefício. Remansosa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade da concessão, em tema de ICMS, de benefícios fiscais não autorizados por Convênio, bem como sobre a necessidade de lei em sentido estrito. Como exemplo, colacionamos a ADI 1.247/MC PA, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 17-8-95 (DJ 8-9-95, pp 28354; Ementa vol 1799-01, pp 20): A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades politicas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS. MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Mais recente, a Primeira Turma desse sodalício (AgR no RE 630.705 MT; Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, jul. 11-12-2012, DJe 028, div. 8-2-2013, Pub. 13-2-2013) confirmou o mesmo entendimento: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. 1. As razões deduzidas pela agravante equivocam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a impossibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da participação do Poder Legislativo. 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. 3. Agravo regimental não provido. A previsão do regime pela legislação federal ou a pretendida equiparação da saída da embarcação para o mercado interno à exportação não tem efeito sobre a legislação tributária estadual. Ela tem efeito tão-somente sobre os tributos federais. A legislação federal, em matéria tributária, somente obriga os Estados-membros no caso de normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o § 1º do art. 24 do texto constitucional. Além disso, tais normas gerais somente podem ser veiculadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, também da Constituição. Assim sendo, a referência a diplomas federais, principalmente infralegais, é totalmente descabida e impertinente. Por fim, a questão levantada sobre os benefícios do Pró-Emprego constitui consulta distinta, sobre a qual esta Comissão fica impedida de se manifestar, a uma, por se tratar de consulta sobre lei em tese, a duas, por não identificar os dispositivos cuja aplicação pretende. A consulente deverá expor sua pretensão junto ao órgão desta Secretaria de Estado encarregado de gerir o Pró-Emprego. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não reconhece como "equiparadas" a exportações a venda de embarcações no mercado nacional, industrializadas a partir de insumos importados, sob o amparo do regime especial drawback embarcação; b) por conseguinte, a isenção do ICMS, prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS-SC restringe-se à exportação para o exterior do País do produto final da industrialização de insumos importados com suspensão do imposto estadual; c) no caso da consulta, é devido o ICMS relativo às saídas para o mercado interno, bem como o devido por ocasião do desembaraço aduaneiro dos insumos importados; d) fica prejudicada a indagação relativa ao Pró-Emprego, posto que é vedada a esta Comissão receber consulta sobre lei em tese. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2014 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. Deve constar da nota fiscal de saída o benefício da redução da base de cálculo e o dispositivo legal que o concede. Admite-se qualquer meio legal de prova inequívoca para fins do disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente é empresa dedicada à atividade econômica de construção e comércio de embarcações. Informa que recebe como forma de pagamento embarcações usadas, revendendo-as. Questiona: a) Se embarcações enquadram-se no conceito de ¿veículos automotores¿? b) Se tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC? c) Se as respostas acima forem afirmativas, como deve proceder na nota fiscal de saída? d) Se há algum procedimento especial a ser seguido? e) Como deve proceder para comprovar o disposto no inciso II, parágrafo 1º, art. 8º, Anexo 2 do RICMS/SC? Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, inciso II e § 1°; Anexo 5, art. 25, § 2°. Fundamentação O assunto já foi brilhantemente esclarecido através de recente consulta a esta Comissão, de nº 14/2013, da qual extraio o seguinte texto: "No que se refere ao questionamento da consulente sobre o âmbito de abrangência do conceito do que se entende por "veículo automotor", expressão utilizada pela legislação fiscal delimitando o benefício fiscal, tem-se que, semanticamente, o conceito de veículo é "qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo; meio de transporte; transporte". (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa). Já o conceito de automotor (adjetivo) é aquele que é capaz de se deslocar por seus próprios meios, sem ser puxado ou empurrado (diz-se de carro, barco, peça de artilharia etc.) (Dicionário Aurélio On-line, disponível em http:// www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 20.01.2013) Portanto, o benefício a priori abrange os veículos de transporte rodoviário, bem como os veículos utilizados para transporte aquático, como as embarcações e as motos aquáticas. (NR1) No mesmo sentido opinou o Grupo Especialista Setorial, GESAUTO, assinalando que o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 2998/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). A empresa deverá observar, ainda, o disposto no Artigo 8º, Inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC, que determina que incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado. No caso das embarcações, tal condição será comprovada com cópia da inscrição da embarcação na Capitania dos Portos, da jurisdição de domicílio do proprietário (Lei 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, artigo 3.º). Finalmente, registre-se que a alíquota aplicável à saída de "iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 da NCM" é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Artigo 26, II, letra "b", do RICMS/SC, integrando a lista dos produtos supérfluos (Anexo 1, Seção 1 do RICMS/SC). (NR 1) No âmbito do IPVA há grande controvérsia a respeito da abrangência do conceito de veículo automotor, abarcando em seu conceito as embarcações e as aeronaves. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, conceitua veículo automotor como o "veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Em razão da utilização da expressão "viária", doutrinadores argumentam que embarcações e aeronaves não estariam inclusas no conceito de veículo automotor, pois teria sido dada conotação terrestre ao termo "transporte viário" (ALVARENGA, Ricardo. O IPVA na propriedade de aeronaves.Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 29, 1998.). Todavia, o próprio diploma legal explica que as definições estabelecidas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro são adotadas apenas para os efeitos daquele código. Nos termos do artigo 1º. do CTB, aquele diploma legal rege tão-somente "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional". Além do mais, a expressão utilizada pela lei reguladora de trânsito não possui aptidão para afetar as normas tributárias sobre o tema. "A tributação independe da definição utilizada no regramento de utilização de veículos, podendo-se utilizar o critério da especialidade para suplantar dúvidas em relação ao conceito que deve ser tomado como adequado" (GARCIA, Ricardo Freaza. O fato gerador do IPVA: breve defesa da incidência sobre veículos aéreos e náuticos. Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/21966) O Supremo Tribunal Federal nas decisões RE 134.509/AM, RE 255.111/SP e RE 379.572/RJ, excluiu a incidência do imposto sobre os veículos náuticos e aéreos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do tributo sobre as embarcações e aeronaves. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. (RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. Informativo 462 STF, abr/2007)." Extrai-se do texto: que a expressão "veículo automotor" compreende os veículos dotados de motor próprio; e que, para fins do benefício de redução de base de cálculo, o benefício abrange não só os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e assemelhados), mas também as embarcações, tais como lanchas, jet-boats e embarcações de pequeno, médio e grande porte. O art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, prevê redução da base de cálculo para veículo automotor usado, verbis: "Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);" Desta forma, considerando o abrangente conceito de veículo automotor, podemos concluir que as embarcações gozam do benefício da redução da base de cálculo. Porém, há que se destacar que para a fruição deste, deve a consulente atender ao disposto no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2, que prevê: "§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III- (omisso) IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final." O benefício fiscal conferido aos veículos automotores usados, matéria objeto da consulta, pressupõe que que "a mercadoria já tenha concluído seu ciclo de comercialização, do fabricante para o consumidor final. Assim, quando um contribuinte adquire veículo na condição de usado, para fins de revenda, ele o está reintroduzindo no comércio, iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que se presume a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. Esta a razão das condicionantes estabelecidas no § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC", ainda conforme decisão desta Comissão de nº 14/2013. Para utilizar-se desta redução basta cumprir as condições já citadas, mencionando na nota fiscal de venda da embarcação, em informações complementares, tratar-se de uma operação de venda de veículo automotor/embarcação usado, com redução da base de cálculo. Deve constar, ainda, o dispositivo legal que ampara a operação, conforme § 2°, art. 25, Anexo 5 do RICMS/SC: "§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo." Cabe esclarecer que o benefício não se aplica sobre operações de importação de embarcações adquiridas diretamente pela consulente como usadas. Primeiro porque a Portaria DECEX 08, de 13/05/1991, proíbe a importação de embarcações usadas. Segundo, porque, nesta condição, não atendem ao § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2. Estas embarcações farão jus ao benefício somente quando adquiridas no mercado interno na condição de usadas, que tenha já concluído seu ciclo de comercialização e estejam sendo reintroduzidas no comércio, e desde que atendam a totalidade das condições já descritas, observando ainda ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2, acima citado. Cabe à consulente valer-se dos meios legais para provar que houve a oneração pelo imposto em etapas anteriores. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que: a) para fins do Regulamento do ICMS, as embarcações consideram-se veículos automotores; b) embarcações usadas tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, desde que atendidas as condições previstas no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2; c) a consulente deve fazer constar da nota fiscal de saída o benefício e o dispositivo legal que o concede; d) não há outros procedimentos, salvo os descritos na legislação; e) a consulente pode valer-se de todos os meios legais para provar, de forma inequívoca, que atende ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2014 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. (i) a competência para a solução de consultas que envolvam a delimitação de quais atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06 é da Receita Federal do Brasil. Carece a esta Comissão competência para dirimir dúvidas acerca da legislação tributária federal. Consulta não recebida no que se refere ao questionamento; (ii) embora o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos ou de bens de terceiros esteja elencado entre os serviços sujeitos à tributação do ISS, por expressa disposição legal, os materiais empregados na manutenção e conserto, como peças e partes, estão sujeitos à tributação do ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, optante do Simples Nacional, atua como fabricante de ferramentas, produzindo formas de corte e vinco. Além da industrialização de formas de corte e vinco atua também na manutenção das referidas formas. As dúvidas da consulente tratam (i) acerca da aplicação da Tabela do Anexo I ou da Tabela II do Simples Nacional, em razão da consulente questionar se a produção de formas de corte e vinco se caracteriza (ou não) como atividade industrial e, (ii) se na manutenção e reparação de formas de corte e vinco deve submeter as mercadorias aplicadas ao recolhimento do IPI e ICMS e a prestação do serviço ao ISS ou se deve submeter as operações integralmente ao ISS. É o relatório. Legislação Lei Complementar 123, artigos 18, 40 e 43; Lei Complementar 116, artigo 1º; Lei Estadual 10.297/96, artigo 2º. Fundamentação O primeiro questionamento proposto pela consulente trata da aplicação da tabelas de tributação do Simples Nacional, previstas no artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. As atividades industriais devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, enquanto as demais atividades estão sujeitas à aplicação da tabela do Anexo I, verbis: "Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 5º. As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar." A Tabela do Anexo I refere-se às operações em geral, enquanto a tabela do Anexo II compreende a tributação de atividades industriais, sujeitas ao IPI. A priori, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, a atividade da consulente - produção de formas de corte e vinco - se enquadra como modalidade de industrialização, submetida à tributação deste imposto, nos termos do artigo 4.º do RIPI (Decreto 7212/2010), a seguir transcrito: "Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);" O questionamento, todavia, em razão de tratar de matéria que envolve a tributação do IPI, situa-se no âmbito de competência da Receita Federal. Nos termos do artigo 40 da Lei Complementar 123: "Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor." A consulta quanto a este questionamento, em razão de tratar de tributo de competência da União, deverá ser dirigida à Secretaria da Receita Federal, deixando a consulta de produzir os efeitos que lhe são próprios. No que se refere ao segundo questionamento proposto pela consulente (ii), a tributação que deverá incidir sobre a prestação de serviços de manutenção e reforma de formas de corte e vinco, a matéria está regulada na Lei Complementar 116/03, que discrimina os serviços sujeitos à tributação do ISS. A Lei Complementar 116 prescreve no item 14.01 a restauração, a manutenção e a conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos como espécie de serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços - ISS, nos seguintes termos: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 . Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." Portanto, o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos em bens de terceiros estará sujeito à tributação do ISS. Por expressa disposição legal, todavia, os materiais empregados, como peças e partes, estão sujeitos à tributação do ICMS. A consulente relacionou os materiais empregados na prestação dos serviços de manutenção e reforma das formas de corte e vinco que realiza, entre os quais "lâminas de corte curvo e reto nos diâmetros 487, 383, 270, 175 e 300", "lâminas de vinco curvo e reto nos diâmetros 487, 383, 270, 175 e 300" e arruelas, materiais abrangidas pelo conceito de peças empregadas na prestação do serviço e que estão sujeitos à tributação do ICMS, em razão da ressalva. As recentes decisões do STJ são no mesmo sentido. Assim, analisando questão proposta ainda sob a vigência da legislação revogada (Decreto Lei 406/68), mas que foi tratada de forma idêntica pela legislação vigente (Lei Complementar 116/09) o Tribunal decidiu, em relação ao serviços de conserto e manutenção: RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.018 - PR (2011/0035386-7), RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS.TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. EXCEÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. A Lei Complementar 116/2003 expressamente ressalva a incidência do ICMS nas hipóteses previstas na lista anexa, nos termos do Art. 1.º, § 2.º: "Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias." Nestes termos, a Lei Complementar 116/2003 determina a incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção das formas de vinco e corte, e incidência do ICMS quanto ao fornecimento de peças. Todavia, eventuais dúvidas acerca da incidência do ISS sobre a prestação de serviços deverão ser dirigidas ao município que detêm a competência para a instituição e cobrança do ISS. No que se refere às peças empregadas na manutenção e conserto das ferramentas referidas pela consulente, há a incidência do ICMS. A Lei Estadual n.10.297/96, no mesmo sentido, elenca como fato gerador do ICMS o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 2º, inciso V). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) a competência para a solução de consultas que envolvam a delimitação de quais as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06 é da Receita Federal do Brasil. Carece a esta Comissão dirimir dúvidas acerca da legislação tributária federal. Consulta não recebida no que se refere ao questionamento; (ii) embora o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos ou de bens de terceiros esteja elencado entre os serviços sujeitos à tributação do ISS, por expressa disposição legal, os materiais empregados na manutenção e conserto de ferramentas, como peças e partes, submetem-se à incidência do ICMS. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 48/2014 EMENTA: ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE, NCM/SH Nº 2710.19.2 E ÓLEO COMBUSTÍVEL, NCM/SH Nº 2710.19.3, DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA E RECOLHIDA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSTERIOR REVENDA COM RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO. O ICMS ORIGINARIAMENTE RETIDO E RECOLHIDO EM FAVOR DE SANTA CATARINA PODE SER RESSARCIDO. DE FORMA ALTERNATIVA, O RESSARCIMENTO PODE OCORRER POR MEIO DE CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA, CONFORME ARTIGOS 24 E 25, ANEXO 3 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente é empresa atacadista de produtos de higiene. Informa que importa óleo combustível e óleo lubrificante, derivados de petróleo, classificados na NCM/SH nº 2710.19.2 e 2710.19.3, respectivamente, recolhendo o ICMS substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro. Afirma que vende o produto para outros Estados. Entende que essa operação não é tributada. Questiona se deve estornar, pedir restituição ou deixar em conta gráfica o ICMS pago por ocasião da entrada. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b"; e, § 4º. Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cláusulas primeira e segunda; RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 24, 25 e 152. Fundamentação A saída de óleos combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, encontra-se regulamentada em nossa Carta Magna. Através do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal, determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica". Já o § 4º, da mesma base legal, determina que "nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo". O critério adotado pela Constituição Federal objetiva o estabelecimento de uma regra de repartição da receita tributária entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Com a atribuição do imposto ao Estado de destino, buscou-se um equilíbrio econômico entre os Estados produtor e consumidor. Neste sentido, podemos citar a decisão da 1ª Turma do STF, ao negar provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - RE 414588 AgR/SP ¿ São Paulo (DJU de 24/06/2005, rel. Min. Eros Grau): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. 2. (...)l. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003. Agravo regimental não provido." Não se trata de um benefício fiscal dado ao contribuinte ou ao consumidor mas, um incentivo ao Estado onde ocorrerá o consumo do produto, como forma de implementar a repartição tributária. O que comumente ocorre é que os Estados de destino estão exigindo o ICMS através da substituição tributária, atribuindo ao estabelecimento localizado no Estado de origem que proceda a retenção do imposto devido a este. O cálculo é efetuado sem a incidência do imposto próprio da operação interestadual, o que significa dizer que todo imposto será atribuído ao Estado de destino. Tal operação encontra respaldo no Convênio ICMS nº 110 de de 28 de setembro de 2007, conforme cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário: (...) IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; § 1º O disposto nesta cláusula também se aplica: (...) III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário." A consulente informa que importa as mercadorias e realiza posterior operação interestadual. Quando da importação, o ICMS será devido por substituição tributária, devendo recolhê-lo por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 152 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro." Por ocasião da saída para outra unidade da Federação, a consulente deverá observar a legislação do Estado de destino, quanto à retenção da substituição tributária em favor daquele. Nesta operação não haverá o destaque do ICMS da operação própria, vez que na operação interestadual não incide ICMS. Quanto ao ICMS substituição tributária recolhido por ocasião da entrada, o fato dos produtos não terem sido aqui consumidos, pois foram revendidos para outro Estado, possibilitará à consulente o ressarcimento do ICMS, nos termos dos artigos 24 a 25-A, Anexo 3 do ICMS/SC: "Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). (...) Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido." Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o ICMS substituição tributária recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, referente ao óleo combustível, classificado na NCM/SH nº 2710.19.2, e óleo lubrificante, classificado na NCM/SH nº 2710.19.3, derivados de petróleo, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 2.087, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.287 a 3.314 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.287 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.288 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.289 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.290 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.291 – O § 5º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.292 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.293 – O § 5º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.294 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.295 – O § 5º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.296 – O art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.297 – O § 5º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.298 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.299 – O § 5º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.300 – O art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.301 – O § 5º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.302 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.303 – O § 6º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.304 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10º com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 9º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 10º O disposto no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.305 – O § 5º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.306 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.307 – O § 5º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.308 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.309 – O § 5º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.310 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.311 – O § 5º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.312 – O art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.313 – O § 5º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.314 – O art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.088, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.397 e 3.398 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.397 – O § 17 do art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório, e exclusivamente para operações com as mercadorias nele autorizadas. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.398 – O § 3º do art. 245 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 36/2014 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTS. 32 A 36 SOMENTE SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO RECEBER AS MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratorial. Informa que em algumas operações remete mercadorias aos hospitais, mas somente efetua a cobrança depois que estas são consumidas pelos clientes. Acrescenta que alguns desses clientes têm solicitado que sejam adotadas nestas operações as regras referentes à consignação mercantil ou industrial. Estes clientes (hospitais) alegam que possuem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que estão estabelecidos, e que, na prática, estão habilitados à emissão de notas fiscais com ou sem destaque do ICMS, sendo, portanto juridicamente habilitados a figurar como consignatários tanto na consignação mercantil quanto na consignação industrial. Por fim, indaga se é permitida pela legislação tributária a utilização da sistemática de consignação mercantil nas remessas de mercadorias a hospitais, com posterior retorno simbólico e venda. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36. Fundamentação Por primeiro, a título de advertência, registre-se que o instituto da consignação industrial somente poderá ser utilizado, no âmbito do ICMS, nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 52/00. Não há possibilidade de se utilizar a consignação industrial nas operações cujos destinatários sejam consumidores finais, tais como os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.). A resposta restringir-se-á ao tratamento tributário específico aplicável às consignações mercantis previsto pelo Ajuste SINIEF 02/93, cuja ratificação no Estado Catarinense deu-se pelo que dispõe o RICMS/SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36. De se ressaltar que na linguagem mercantil, consignação designa a entrega, ou a remessa de mercadorias, feita a um comerciante, para que as venda por conta do remetente, ou consignante. Desse modo, a também designada venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui, para esse fim, o consignatário como seu mandatário. A venda em consignação não se entende uma venda em conta firme. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: 2005). Observa-se, nos contornos conceituais da consignação mercantil, que o destinatário das mercadorias deve ser um comerciante, ou seja, de que o consignatário tenha recebido as mercadorias com intuito de vendê-las para consignante. Compulsando-se a legislação acima referida, apura-se a confirmação dessa premissa pela clara dicção do art. 36, I, a que diz: Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação Venda de mercadoria recebida em consignação. Apura-se na peça vestibular que os clientes da consulente (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.) não recebem as mercadorias para revenda, mesmo porque não são comerciantes, mas sim prestadores de serviços de saúde. Desse modo, a operação realizada pela consulente classifica-se como venda firme a consumidor final. Registre-se que o fato de a consulente vincular o prazo de pagamento à data do consumo não produz qualquer efeito tributário no âmbito do ICMS, mesmo porque se trata de avença de natureza privada, o que somente obriga as partes contratantes. Ademais, o fato de os clientes da consulente terem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em nada interfere na aplicação da legislação tributária em tela. Aliás, vale registrar que a possibilidade de que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC/-01 pelo Dec. 1533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Registra-se também que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36 somente se aplica na hipótese de o destinatário-consignatário receber as mercadorias para comercialização. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.. Informa realizar operações mercantis com utensílios de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres, classificados no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, citando como exemplos lixeiras, cabides, porta sabonetes, entre outros. Ocorre que a posição 39.24 da NCM/SH está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 10. Diante deste fato, questiona se os itens classificados no código 3924.90.00 da NCM/SH, que não são destinados para fins de construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 10 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. Não é este o caso, uma vez que a descrição correspondente ao item 10, da Seção XLIX, do Anexo 1, é distinta daquela prevista na posição 39.24 da NCM/SH, evidenciando a intenção do legislador de restringir a aplicação do regime de substituição tributária e deixando dúvidas sobre quais mercadorias, entre as classificadas em códigos da referida posição, estariam sujeitas ao aludido regime de tributação. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico A resposta ao questionamento apresentado passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos que a compõem, na NCM/SH. NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 - Outros Fonte: www.mdic.gov.br A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos. No primeiro estão os serviços de mesa. No segundo, os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas aos serviços de mesa e cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro, todos os Outros itens classificáveis em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Isto é, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa ou de cozinha serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00. Destaque-se que, segundo entendimento desta Comissão, as Seções do Anexo 1 do RICMS-SC/01, que positivam as listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária possuem caráter meramente orientativo, não tendo o condão de restringir a aplicação dessa sistemática de tributação. Por isso, somente a destinação prevista na descrição correspondente a um código, na legislação que versa sobre substituição tributária, tem o condão de afastar a aplicação do regime. É o que acontece, por exemplo, no item 14, da Seção XLIX, em comento: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Grifo nosso Uma vez preenchida a dupla condição, qual seja, a concomitante adequação da classificação fiscal (NCM/SH) e da descrição da mercadoria ao texto do dispositivo legal que instituir o regime de substituição tributária, estará a mercadoria sujeita a esta sistemática de tributação. Resta demonstrado que o legislador excluiu do regime de substituição tributária os serviços de mesa e os "outros artigos de uso doméstico", classificados em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Resposta Por isso, proponho que seja respondido ao consulente que os "artefatos de higiene ou de toucador", de plástico, classificados no código NCM/SH 3924.90.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente da sua destinação. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)