EPAGRI - Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, a reabrir, em caráter excepcional, o prazo de inscrições para adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa, aprovado pelas Resoluções CPF nº 19/2013, com as alterações estabelecidas na Resolução nº 22/2013, 29/2013, 38/2013 e 46/2013, constantes do Processo SEF nº 17581/2013. DOE 20.016, 09/03/2016.
BESCOR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho de 2015, firmado entre a BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR e o Sindicato que menciona. DOE 20.020 de 13/03/2015.
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e os Sindicatos que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015.
COHAB - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB e o Sindicato que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015.
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e os Sindicatos que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e os Sindicatos que menciona. DOE 20.083, 06/07/2015.
DECRETO Nº 249, DE 3 DE JULHO DE 2015 DOE de 06.07.15 Introduz as Alterações 3.555 e 3.556 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.555 – O § 2º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 168. ............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.556 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 168. ............................................................................................. ...................................................................................................... § 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 do art. 57 do Regulamento. Parágrafo único. Os regimes de estimativa fiscal concedidos com base no art. 57 do Regulamento ficam mantidos até 31 de dezembro de 2015. Florianópolis, 3 de julho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 35/2015 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PEÇA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO À DEFEITUOSA, EM FUNÇÃO DE GARANTIA DADA PELA MONTADORA/FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZA-SE COMO OPERAÇÃO DE VENDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA OU OFICINA CREDENCIADA E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DEVENDO SER INDICADO O CFOP 5.102 OU 5.405. AS OPERAÇÕES DE "VENDAS PRESENCIAIS" SÃO CARACTERIZADAS COMO OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO IMPORTANDO SE OS ADQUIRENTES DOS BENS SÃO CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS OU DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa que atua no ramo do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, peças e acessórios, bem como na sua manutenção e reparação. Em razão dessas atividades, efetua a substituição de peças defeituosas em veículos automotores, em virtude de garantia dada pelo fabricante do veículo. Vem perante essa Comissão perguntar se as saídas de peça nova em substituição à defeituosa, em razão de garantia, são caracterizadas como operações de venda, devendo indicar o CFOP 5.102/6.102 ou 5.405/6.404 ou, por outro lado, caso não se trate de operações de venda, se deve indicar o CFOP 5.949 ou 6.949. Acrescenta, ainda, que no seu entendimento o proprietário do veículo não faz aquisição da peça nova junto à concessionária, visto que a montadora/fabricante é quem efetua o pagamento do preço desse bem. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 155, §2º, VII; Código Civil, artigos 436 a 438 e artigo 1.122; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 77-G. Fundamentação A questão proposta demanda a análise da natureza jurídica da saída de peça nova de concessionária ou oficina credenciada em substituição à peça defeituosa, em função de garantia concedida pelo fabricante/montadora ao adquirente de veículo automotor. O artigo 1.122 do Código Civil conceitua o contrato de compra e venda como sendo aquele em queum dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se, portanto, de contrato sinalagmático e oneroso, pois envolve prestação e sacrifício patrimonial recíprocos entre as partes envolvidas. Sendo um dos requisitos para a caracterização de contrato de compra e venda o pagamento do preço da coisa, pode gerar certa dificuldade quando o adquirente não efetua o pagamento do preço da coisa adquirida. Ocorre que nos contratos civis existe a figura da estipulação em favor de terceiro, disciplinada nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Caio Mário da Silva Pereira assim se referiu a respeito da conceituação do tema: "Dá-se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário)" (in Instituições de Direito Civil: contratos. vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pg. 92). Com base nessas breves anotações, termos que, no presente caso, há um contrato particular firmado entre fabricante/montadora do veículo e seu adquirente/consumidor final, onde concede, por prazo determinado, garantia quanto a defeitos que possam surgir no veículo, responsabilizando-se pelo ônus do conserto. De outro lado, há contrato particular firmado entre fabricante/montadora e suas concessionárias ou oficinas credenciadas onde se obriga a efetuar o pagamento, em lugar do proprietário do veículo, da peça nova substitutiva da defeituosa, durante o prazo de garantia concedido a este. O contrato particular firmado entre montadora/fabricante e suas concessionárias ou oficinas credenciadas é típico contrato onde ocorre estipulação em favor de terceiro. O promitente se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. A assunção, pela montadora/fabricante, da obrigação de pagar o preço da peça nova, em lugar do efetivo adquirente, não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de compra e venda realizado entre o estipulante (concessionárias ou oficinas credenciadas) e o beneficiário (proprietário do veículo automotor). O próprio art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC determina que a nota fiscal de saída da peça nova deve ser emitida em nome do proprietário do veículo, que é o destinatário da operação de venda e, portanto, o real adquirente do bem. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitidaNota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Ganha relevo o fato de que não se encontra regrada pela legislação tributária a forma como a montadora/fabricante do veículo ira ressarcir à concessionária pela peça nova substituta da defeituosa, corroborando a assertiva de que se trata de obrigação alheia ao direito tributário. Outra questão implícita na dúvida trazida pelo consulente diz respeito à possibilidade de utilizar o CFOP relativo às operações interestaduais (CFOP 6.102, 6.404 ou 6.949) nas saídas de peça nova em substituição à defeituosa. A atividade narrada pelo consulente, de substituição de peça defeituosa por peça nova, pressupõe que o serviço seja realizado no estabelecimento do consulente situado no Estado de Santa Catarina. Ainda que os adquirentes das peças novas sejam consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa, a operação descrita é tida como "venda presencial" e, assim, caracterizada como operação interna. O pressuposto constitucional para caracterização de operação interestadual com bens e serviços é que estes sejam destinados a consumidor final localizado em outro Estado (CF, art. 155, §2º, inc. VII). Note-se que pelo comando constitucional não importa onde o consumidor final é domiciliado ou estabelecido, mas onde está localizado. Com efeito, a localização do consumidor final tem acepção geográfica, enquanto que onde está estabelecido ou domiciliado tem acepção jurídica. A norma constitucional pautou-se, portanto, pela localização geográfica do consumidor final para caracterizar a operação interestadual, que se dá em relação ao local de destino do bem. Sendo o local de destino do bem o próprio Estado em que localizado o vendedor (e, evidentemente, o adquirente), resta caracterizada operação interna. A questão já foi abordada por essa Comissão através das Respostas à Consulta Tributária de nº 35/06 e 151/2011, com idêntica conclusão: Consulta nº 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta nº 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento "em trânsito" de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. ... Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. O Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão através do Recurso Especial de nº 37.033/SP, onde funcionou como relator do acórdão o Ministro Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto ... É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna. O próprio artigo 77-G do Anexo 6 do RICMS catarinense, em sua parte final, afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa, por ser uma "venda presencial", sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a. a saída de peça nova em substituição à defeituosa, em função de garantia concedida pela montadora/fabricante ao adquirente/consumidor final do veículo automotor, é caracterizada como operação de venda entre a concessionária e o proprietário do veículo, devendo indicar o CFOP 5.102 ou 5.405, conforme o caso; b. as operações de ¿venda presencial¿ são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 36/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que efetua a comercialização de aparelhos de Registro de Ponto Eletrônico. Comercializa, também, software utilizado para gerar relatórios gerenciais com base nos dados contidos no ponto eletrônico. Informa, por fim, que é optante do Simples Nacional. As saídas de programa para computador, conforme previsto no inciso LIX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ... LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º. ... § 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Vem perante essa Comissão indagar se a isenção acima mencionada é aplicável em suas operações. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigos 146, parágrafo único e 155, inciso II; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.18, §§ 4-A, 18 e 20; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso LIX. Fundamentação A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Como bem afirma Sainz de Bujanda em seu livro ¿Hacienda y derecho¿, a tributação e a isenção são lados opostos da mesma moeda. De modo que o Ente Político que tem a competência para instituir o imposto é o mesmo que detém a competência para instituir isenção. Com base nesse princípio, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ¿ Simples Nacional, dando concretude ao parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, previu através do §20 de seu artigo 18 que os Estados poderão conceder isenção do ICMS às Micro e Pequenas Empresas: § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. Tendo sido concedida a isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, nos termos do §4-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal: § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: ... III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015: Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". Portanto, as empresas optantes do Simples Nacional devem oferecer o valor integral da receita obtida nessas operações à tributação por esse regime simplificado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não lhe é aplicável. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2015 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI Nº 13.992/07 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR BENEFÍCIO FISCAL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO CERÂMICA. ENQUANTO NÃO HOUVER EDIÇÃO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO, NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa que atua no ramo de industrialização de pisos e revestimentos cerâmicos. Informa que a Lei nº 13.992/07, através de seu artigo 22, autorizou o Poder Executivo a implementar benefícios fiscais consistentes em prazo reduzido para apropriação do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e possibilidade de crédito do imposto nas aquisições de partes e peças de reposição, destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na produção cerâmica. Diante disso, pergunta se pode efetuar o crédito do ICMS nas aquisições de material de uso e consumo discriminados no inciso II do art. 22 da Lei nº 13.992/07 independentemente da existência de decreto implementando tal benefício. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 30, I; Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 22. Fundamentação O artigo 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 concedeu ao Poder Executivo autorização para implementar os seguintes benefícios fiscais: Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR) I - de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e II - de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica. Conforme doutrina inaugurada por Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, as normas que regulam as condutas dos indivíduos devem buscar sua fundamentação de validade em normas hierarquicamente superiores. Existem normas, portanto, que não tratam de disciplinar condutas humanas diretamente, mas sim de assegurar validade a tais normas, estruturando o ordenamento jurídico. Cuidam indiretamente das condutas dos indivíduos e diretamente da atribuição de validade às normas que tratam destas condutas: "A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240. As normas jurídicas são assim classificadas pela doutrina em i. normas de conduta, voltadas direta e imediatamente à regulação dos comportamentos das pessoas e ii. normas de estrutura, dirigidas diretamente a regular a produção de outras normas. Paulo de Barros Carvalho afirma que as normas de conduta "estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade" (Curso de Direito Tributário, Saraiva, São Paulo, 2000, p. 136), enquanto que, para Daniel Monteiro Peixoto, as regras de estrutura são "aquelas que prescrevem a autoridade competente e o procedimento segundo o qual as normas devem ser produzidas (...), bem como as que regem os limites materiais desta atividade". (Competência Administrativa na Aplicação do Direito Tributário, Quatir Latin, São Paulo, 2006, p. 62). Nota-se que as regras de estrutura são direcionadas à autoridade competente para a edição das normas de conduta e não às pessoas diretamente. Segundo ensinamento de Lourival Villanova, todas as normas jurídicas, por serem prescritivas, são estruturadas pela Lógica Deôntica, apresentando, necessariamente, um dos três modalizadores possíveis do dever ser: obrigatório, permitido ou proibido. Norberto Bobbio, ao detalhar os modais deônticos das normas de estrutura, acaba por classifica-las em nove subcategorias decorrentes das três possibilidades do dever ser: normas que comandam comandar, normas que proíbem comandar, normas que permitem comandar, normas que comandam proibir, normas que proíbem proibir, normas que permitem proibir, normas que comandam permitir, normas que proíbem permitir e normas que permitem permitir. A tese apresentada pelo consulente não se sustenta em razão da errônea identificação do tipo de norma constante no art. 22 da Lei nº 13.992/07 e de seu modalizador deôntico. Não se trata de norma de conduta, apta por si só a permitir comportamentos concretos dos contribuintes. E nem mesmo é norma de estrutura na modalidade que comanda permitir. Antes, trata-se de norma de estrutura que permite permitir. Havendo, assim, uma norma de estrutura na modalidade que permite permitir, a conduta humana decorrente desta permissão somente seria possível se houvesse a normatização da conduta permitida. Mas note-se, não existe a obrigação da permissão, mas puramente a permissão de permitir, que pode ou não ser exercida pelo destinatário da norma de estrutura. O art. 22 da Lei nº 13.992/07 não criou benefícios fiscais, mas somente permitiu ao Poder Executivo implementá-los para a indústria carbonífera e cerâmica. Até a presente data o Poder Executivo não editou decreto implementando e regulamentando os benefícios fiscais inicialmente narrados. O que deve ser bem compreendido é a diferença existente entre uma pessoa estar "autorizada" a realizar um ato e estar "obrigada" à realização deste ato. A autorização é uma permissão concedida para a realização de um ato. Não se encontra embutida na carga semântica do vernáculo "autorizar" a ideia de obrigar à realização do ato. De fato, no direito positivo, são modalidades diferentes de normas, como já dito. Havendo permissão legislativa para a realização de um ato, cabe ao Administrador, no caso o Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, optar pela realização ou não do ato permitido. A autorização concedida tem natureza discricionária. Assim, se é necessária edição de decreto para fixação do prazo em que seriam tomados os créditos do ICMS nas aquisições de bens para o ativo imobilizado, como bem afirmado pelo peticionante, é correto afirmar-se pela necessidade de decreto para disciplinar a forma como se dará o crédito do ICMS nas aquisições de material de uso e consumo, se o crédito será total ou parcial, por qual período vigorará o benefício fiscal etc. Conclui-se que a previsão contida na norma jurídica transcrita não é autoaplicável, necessitando, conforme consta no caput do art. 22 da Lei nº 13.992/07, de Ato do Poder Executivo permitindo o crédito e regulamentando sua forma de apropriação. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não há direito à apropriação do crédito do ICMS nas aquisições de partes e peças de reposição de equipamentos e máquinas utilizadas na produção cerâmica enquanto não editado decreto pelo Poder Executivo implementando o benefício. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)