CONSULTA 65/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À CORRETA DESCRIÇÃO LEGAL, CONCOMITANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, FIXADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE PODE FAZER USO DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO PARA DEMONSTRAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAR. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é empresa que opera no ramo atacadista de máquinas e equipamentos. Apresenta um rol de NCMs, aos quais diz saber que quando destinados ao uso como autopropulsados ou construção civil, conforme o caso, deve destacar o ICMS substituição tributária. Porém, em algumas situações, apesar de destinar as mercadorias para distribuidoras de peças, não sabe se o produto é utilizado para o fim previsto no momento do destaque da ST. Pergunta: a) se, desconhecendo o uso final da mercadoria, deve ou não destacar o ICMS ST; b) se pode deixar de calcular e recolher o ICMS ST, caso o destinatário envie documento que ateste que os produtos terão outro destino. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 7º; Lei Complementar nº 87/96, arts. 8°, § 1° e 9º; Lei n. 10.297/96, art. 37; RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 113 e 227. Fundamentação A consulente não informa a descrição dos produtos. Limita-se a apresentar os códigos da NCM/SH. A dúvida da consulente não refere-se ao enquadramento dos produtos para fins de recolhimento da ST, situação que tornaria indispensável que estes estivessem nominados, mas ao tratamento tributário a ser dado aos produtos com retenção de ST obrigatória quando tiverem destino diferente para os quais foram fabricados. Inicialmente cabe esclarecer que qualquer dúvida a respeito da classificação das mercadorias na NCM/SH, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Nosso Estado faz uso desta classificação, sem invasão da competência Federal. NBM significa Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul. Ambas nomenclaturas nasceram do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), que é um método internacional de classificação das mercadorias, baseado numa estrutura de códigos e classificações. Tal sistema possibilita que cada Pais crie mais dígitos identificadores, conforme sua necessidade. Daí temos que o SH corresponde aos seis primeiros dígitos das nomenclaturas. A NCM possui oito dígitos e a NBM utiliza dez. Essa forma de classificação foi escolhida pelos Estados para cobrança da substituição tributária sobre determinadas mercadorias, porém, não na íntegra como prevista na nomenclatura NCM; não o fizeram nos mesmos termos previstos na nomenclatura. Valendo-se do código da NCM/SH e da descrição da mercadoria, para atender aos acordos e necessidades tributárias específicas, em determinados casos, os Estados não incluíram todos os produtos constantes da codificação nas suas listas de incidência da ST. Em outros casos, para que ocorresse a retenção pelo regime de ST, exigiram que a mercadoria tivesse destinação específica, acrescendo esta informação ao final de cada codificação. Como exemplo desta condição específica podemos citar a NCM 40.09, constante do item 16, da seção XLIX (Lista dos materiais de construção), Anexo 1 do RICMS/SC, que obriga à ST somente quando estas mercadorias forem ¿... para uso na construção civil¿. Neste caso, estarão excluídas do regime da ST as mercadorias cujo uso não seja na construção civil. Do exposto, deduz-se que para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. As mercadorias que não possuem esse comando restritivo junto à codificação, havendo o enquadramento, estarão sujeitas à ST. Neste sentido a resposta da consulta nº 081/2010, desta comissão: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Dando andamento, a consulente confunde os conceitos de finalidade e destinação da mercadoria. Extraímos o esclarecimento quanto a estes termos da consulta nº 39/2013, respondida por esta comissão: "Também é importante destacar que o acréscimo da finalidade a um item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. Essa informação é fundamental para esclarecer os questionamentos apresentados. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade, enquanto a destinação, como ato posterior e dependente da vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela inicialmente ou comumente atribuída ao produto." Desta forma, estando a finalidade do produto condizente com a classificação e, sendo impossível de conhecer qual será seu uso (como consumo, por exemplo), caberá sim a incidência do regime de ST. O segundo questionamento da consulente diz respeito à possibilidade de exigir do destinatário documento atestando que a mercadoria em questão tem sua finalidade diferente para a qual foi criada. Ora, podem ser os casos de vendas para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, que a consulente quer referir-se. Esta situação já foi analisada na consulta nº 29/2014, a qual transcrevo, pela precisão da resposta: "A atribuição da condição de substituto tributário decorre de lei, que delimita objetivamente as situações em que lhe compete reter e recolher o imposto relativo às operações, que no caso em apreciação dizem respeito às subsequentes. Assim, para este efeito, por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá o substituto fazer constar em campo próprio o ICMS retido sobre as operações ou, sendo o caso, proceder ao seu recolhimento antecipado em guia própria. A ausência da retenção do imposto no documento fiscal ou da comprovação do seu recolhimento, em operação exigida pela lei, resulta na prática de conduta caracterizada como infração à legislação tributária, portanto, sujeita à sanção pecuniária. A descrição dos fatos tipificados como infrações e as respectivas penalidades estão previstas expressamente em normas sancionadoras, que indicam ainda os sujeitos passivos sobre os quais deve recair a imposição da sanção correspondente. Como se asseverou, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou adquiridas para emprego em processo de industrialização não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em direito, a destinação das mercadorias. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária. Por evidente, configurando-se uma operação interna, e ficando comprovado para o substituto que as mercadorias são destinadas ao consumo final ou à industrialização, não estará obrigado a adotar procedimentos que não são exigidos legalmente por aquele regime. A propósito, isto está em consonância com o texto constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, adotada esta providência, regra geral, estará assegurada para o substituto a correção dos atos praticados. Contudo, cabe enfatizar que se o Fisco identificar elementos que venham demonstrar a participação do substituto, em conluio ou não com o substituído, visando evitar que as operações sejam submetidas ao regime de substituição tributária, responderá solidariamente com este pelos prejuízos causados ao erário público. Por outro lado, se as mercadorias adquiridas com o fim de imobilização ou industrialização foram posteriormente comercializadas, por ação exclusiva e deliberada do destinatário, sem o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, recairá sobre este a exigência do imposto, multa e juros cabíveis." Nas vendas internas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, a consulente poderá destinar seus produtos sem a retenção da ST. Como bem destacou a informação acima, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou remetidas para emprego em processo de industrialização, não sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Nas operações interestaduais, sujeitam-se ao regime de substituição tributária através do recolhimento do diferencial de alíquota. Quanto a admissão de documento que ateste o destino da mercadoria, colacionamos parte da consulta nº 77 /2013, desta comissão, esclarecendo que, " as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em Direito, que as mercadorias destinam-se ao ativo imobilizado do adquirente. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária." Para demonstrar essa situação a consulente poderá valer-se de qualquer meio inequívoco admitido em direito. Não é demais lembrar que em caso de simulação da operação, devidamente provada pelo fisco, ambos, remetente e destinatário, responderão pelo débito tributário. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, deverá observar a correta descrição legal da mercadoria concomitante à sua classificação junto à NCM/SH, fixada pela Receita Federal do Brasil, destacando a ST em razão de sua finalidade. Operações internas destinadas ao uso ou consumo e ao ativo imobilizado não sujeitam-se ao regime ao regime da substituição tributária. Poderá a consulente municiar-se de quaisquer elementos de prova admitidos em direito para demonstrar a idoneidade das operações realizadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é pessoa jurídica direito privado inscrita no CCICMS/SC, constituída na modalidade de fundação, nos termos do artigo 62 do Código Civil Brasileiro. Apesar de não possuir finalidade lucrativa, informa que comercializa o excesso de produção resultante da execução de seus projetos de pesquisa e extensão além dos subprodutos, citando como exemplo, camarões e livros, respectivamente. Questiona se possui obrigatoriedade para cumprimento das obrigações acessórias, em especial emissão de nota fiscal de venda desses produtos, livros fiscais e apresentação de Dime, por se tratar de entidade que goza de ¿imunidade e outros benefícios¿. A consulente não apontou na inicial sobre quais dispositivos legais paira sua dúvida nem qual a forma que vem procedendo quanto à situação descrita. Intimada a esclarecer, não atendeu à intimação desta comissão. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 150,VI, "c" e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 121, Parágrafo Único, inciso I; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 46, Parágrafo Único. Fundamentação Ainda que não tenha atendido à intimação para complementar a peça inicial, em respeito ao princípio da economia processual, responderei à consulta. A consulente é pessoa jurídica de direito privado regulada pelo Código Civil Brasileiro - CCB, em seus artigos 62 a 69. Assim como as demais Fundações de direito privado, está obrigada ao registro de seu estatuto social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e tem o Ministério Público como curador legal de seus atos. Ainda conforme parágrafo único do artigo 62 do CCB, essas Fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Apesar de não citar expressamente o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, a consulente evoca que não é pacifico o entendimento sobre o tratamento tributário aplicável às instituições sem fins lucrativos, especialmente quando se trata de imunidade e isenção tributária: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" É certo que as fundações, por sua essência, não possuem fins comerciais. Porém, quando por necessidade praticarem de forma habitual atos do comércio deverão submeter estes atos à incidência da norma tributária, assumindo as mesmas condições de uma sociedade comercial constituída com fins lucrativos. É o que se desprende da legislação. Não basta ser uma Fundação sem fins lucrativos para ter direito à imunidade tributária, terá que atender também a outros requisitos, em especial o previsto no § 4º, do mesmo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal: "§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." A imunidade tributária seré limitada ao seu patrimônio, renda e serviços, e apenas quando relacionados às suas atividades essenciais. Ou seja, não é qualquer atividade desenvolvida pela entidade que lhe dá o direito à imunidade ou isenção. A venda de mercadorias, por exemplo, não se encontra abrangida na previsão legal. O Código Tributário Nacional, art. 121, par. 1º, inciso I, define contribuinte como aquele que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". Neste conceito, não exclui da condição de contribuinte devido à forma de sua constituição jurídica. O ICMS, por sua vez, é um imposto que se classifica, quanto a sua fonte material, como um tributo sobre a produção e o consumo, sendo impossível confundi-lo com impostos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços que cumprem finalidades essenciais ao funcionamento das entidades citadas no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal. Logo, quando uma fundação desenvolver atividade econômica de produção ou comercialização de bens e mercadorias, deverá submeter essas atividades às legislações tributárias aplicáveis às demais empresas privadas, incluindo as obrigações principais e acessórias. Por outro lado, observo que a consulente já possui inscrição estadual ativa junto à Secretaria da Fazenda, desde 1993, na condição de contribuinte normal. Como tal, já atende às obrigações que questiona na inicial. Como contribuinte, deve observar as normas tributárias incluindo as obrigações acessórias, tais como, emissão de nota fiscal de venda dos produtos, escrituração dos livros fiscais e apresentação de Dime. Neste sentido, o art. 46, da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, determina: "Art. 46. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária." Uma vez inscrito o contribuinte junto ao CCIMSC/SC, este sujeita-se às normas previstas na legislação tributária aplicáveis de forma comum a todos os contribuintes. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, mesmo as pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação, quando praticarem atividades econômicas de comercialização de bens e mercadorias, submete-se ao mesmo tratamento tributário aplicado às empresas privadas, incluindo as obrigações principal e acessórias. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2014 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. 2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que comercializa equipamentos de refrigeração que são montados aos clientes por empresas autorizadas. Em determinadas situações eventuais, alguns acessórios ou partes de pequeno valor, que já se encontram inclusos no valor total do negócio, não são enviados juntamente com o equipamento, mas seguem posteriormente, em razão da falta ou necessidade de substituição. A falta diz respeito, em regra, a peças, enquanto a substituição está relacionada, especialmente, a acessórios que necessitam ser substituídos para melhor atender às especificações técnicas. Diante da situação apresentada questiona se um dos procedimentos a seguir sugeridos está correto: a) Emitir uma nota fiscal global, tendo por base de cálculo do imposto o valor total da negociação e, para o transporte posterior dos acessórios ou partes, emitir nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, indicando nos dados adicionais que o ICMS já foi debitado na nota fiscal originária, e constando uma descrição genérica para as mercadorias, como por exemplo, "acessórios equipamento refrigeração". b) Emitir inicialmente a nota fiscal consignando apenas o valor do equipamento principal e, no momento do envio dos acessórios e partes, emitir uma nota fiscal com o valor residual, com CFOP 5.949/6.949, ambas com destaque do ICMS. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 92. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32. Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268) Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100) Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável. Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário. Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui um identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas. Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade. Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente. Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;' "Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I." Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação. Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio. De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado. Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior. Por fim, não se pode olvidar que a resposta pautada pelas disposições da legislação tributária, talvez não seja de fácil operacionalização, especialmente na definição da base de cálculo de materiais cujo valor já integrou o total do equipamento comercializado. Se este for o caso, sugere-se à Consulente que ingresse com pedido de regime especial com fundamento no artigo 1º, do Anexo 6, do RICMS/SC, que assim dispõe: "Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte." A obtenção de regime especial permite que a Consulente adote procedimento que melhor atenda às suas necessidades e que esteja em conformidade com as normas tributárias. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. De modo diverso, em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO: (i) É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC; (ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO; (iii) PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, que tem como atividade principal a fabricação de tecidos de malha, vem a esta Comissão formular consulta sobre os dispositivos regulamentares que tratam do crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, promovidas por estabelecimento industrial que as tenha produzido, nos termos dos artigos 15 e 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Informa ser empresa enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e optante do benefício do crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XXXIX , do Anexo 2 do RICMS/SC. Informa, ainda, que adquire matéria-prima, material intermediário ou material secundário importados, destinados à industrialização, ao abrigo do diferimento, nos termos do artigo 10, inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC. As dúvidas da consulente dizem respeito: (i) à possibilidade de utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria importada (RICMS/SC, art. 10, II, Anexo 3), ante o disposto no §37, I, do art. 15, Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) à possibilidade de utilização concomitante do regime de crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, e do art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (iii) à possibilidade de utilização do regime de crédito presumido previsto no art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime do art. 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS, e, (iv) à possibilidade de utilização concomitante de todos os regimes de tributação de ICMS acima citados. As condições de admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade da mesma. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, IncisoXXXIX, e 21, Inciso IX e Anexo 3, artigos 1º e 10. Fundamentação As dúvidas da requerente tratam do benefício do crédito presumido concedido às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Referidos dispositivos legais estão assim redigidos: Anexo 2, artigo 15, "Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação."; e, Anexo 2, artigo 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)". Examinemos inicialmente o questionamento da consulente que trata da possibilidade de cumulação dos benefícios previstos nos dispositivos legais acima referidos. Determina o § 35 do artigo 15 do Anexo 2, taxativamente, que o crédito presumido nele previsto é alternativo ao do previsto no artigo 21, Inciso IX, verbis : "o benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: (...)". Assim, ao questionamento acerca da possibilidade de cumulação do crédito presumido do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX e do artigo 21, inciso IX, a resposta é de que tal cumulação é vedada, estando expressamente prevista a alternatividade dos referidos benefícios. No que diz respeito ao questionamento acerca da importação de matéria-prima com o diferimento previsto no Artigo 10, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC, cumulado com o crédito presumido pela saída subsequente, trata-se de matéria que já foi objeto de manifestação desta Comissão na Resposta de Consulta 45/2013, assim ementada: "ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21". Embora a Resposta de Consulta 45/2013 tenha examinado a possibilidade de importação com diferimento cumulada com o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo 21,inciso IX, há que se aplicar idêntica interpretação para a cumulação com o crédito presumido do artigo 15, Inciso XXXIX. A razão para tanto é que na importação da matéria-prima com diferimento há somente a postergação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, uma vez que no diferimento "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245). Neste sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não se afasta a exigência do imposto, apenas se transfere para etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento do tributo devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10, II, do Anexo 3, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente. Em razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 1.º do Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exige o recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido subsumir-se-á na operação tributada subsequente. O imposto diferido deverá ser recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações: "I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; e, IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto". Finalmente, a consulente questiona acerca da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime especial previsto no artigo 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS. O referido § 36, II do artigo 15 do Anexo 2, disciplina as condições para o usufruto do crédito presumido. Ora, trata-se de parágrafo disciplinando a regra do artigo a que se refere, o artigo 15 do Anexo 2 e, evidentemente, não se aplica ao artigo 21, Inciso IX do Anexo 2. As condições para a utilização do crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, estão disciplinadas nos §§ 10 e seguintes, condições que devem ser cumpridas cumulativamente. Nos termos do § 10, "o benefício previsto no inciso IX: I fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional"; e, o § 14 esclarece que "poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, a, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina". Portanto, se a consulente pretende optar pelo crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, deverá solicitar o regime especial a que se refere o § 10 do respectivo artigo. Os benefícios fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC são alternativos e a opção por um ou outro implica a aceitação e o cumprimento dos requisitos próprios de cada regime. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) é possível a utilização do regime de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 2, artigo. 15, XXXIX) concomitante com o diferimento do ICMS na entrada de mercadoria importada (RICMS/SC, artigo 10, II, Anexo 3); (ii) por expressa vedação legal (§ 35 do artigo 15 do Anexo 2 ) não é possível a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (iii) para a utilização do crédito presumido devem ser atendidas as condições próprias de cada benefícios, as condições de um não se aplicam ao outro; (iv) nos termos acima, é vedada a cumulação do crédito presumido previsto no artigo 15, XXXIX, com o do artigo 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser atendidas as condições próprias de cada benefícios, sendo, por consequência, vedada a cumulação de todos os benefícios. . VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2014 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA FISCAL O C.FOP 6.404 ¿ VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTECIPADAMENTE. A OPERAÇÃO NÃO DÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é pessoa jurídica inscrita no CCICMS/SC tendo como atividade principal o comércio varejista de artigos domésticos. Informa que adquire mercadorias com retenção do ICMS por substituição tributária - ST. Questiona: a) qual o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, no caso de vendas interestaduais destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS?; b) qual a alíquota a ser destacada nesta operação?; c) qual a forma de recuperar proporcionalmente o que foi pago a título de ST?; d) qual o código da DCIP - Demonstrativo de Créditos Informados Previamente, a ser utilizada no caso de restituição por meio da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico? Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigos 150, § 7º; e, 155, II, § 2º, VI, "b"; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.37, II; RICMS/SC, Anexo 3, art. 29 e Anexo 10. Fundamentação A substituição tributária encontra amparo no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, com a seguinte redação: "§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." O instituto da substituição tributária tem por fundamento a retenção e recolhimento do ICMS de forma antecipada, através da presunção do fato gerador. A matéria foi regulada pela Lei Complementar 87/96, tendo no art. 6º, § 1º, o seguinte teor: "Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." A sistemática da substituição tributária denominada "para frente", no contexto do ICMS, afigura-se apenas como um regime diferenciado de cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Nesta condição, a antecipação recai sobre o chamado substituto tributário. A legislação tributária catarinense disciplina o instituto no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, de onde destacamos o artigo 37, inciso II, pela sua importância: "Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;" O substituído, por sua vez, quando da venda destas mercadorias, deverá emitir a nota fiscal sem o destaque de imposto, conforme Art. 29, Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração ¿Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3." A questão trazida pela consulente traduz-se na hipótese de ocorrer nova operação destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operação interestadual. Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, VII, "b", nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) §2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;" Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS, não cabe nova retenção de ICMS por substituição tributária ao Estado de destino. O imposto é devido integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser observada a legislação do Estado de origem. No caso, já foi recolhido por substituição tributária, quando da aquisição da mercadoria pela consulente para Santa Catarina. Pelo mesmo motivo acima exposto, deduz-se que não é o caso de ressarcimento, simplesmente porque o fato gerador presumido aconteceu. O imposto é integralmente devido ao Estado de Santa Catarina. Quanto ao CFOP, a consulente deverá utilizar o código 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de ST, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente), informando que a operação refere-se à venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária: a) o CFOP a ser utilizado é o 6.404; b) não deve ocorrer o destaque do ICMS na nota fiscal; c e d) não há direito ao ressarcimento, É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 67/2014 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE GALINHAS POEDEIRAS REPRODUTORAS DEVEM SER CONTABILIZADAS COMO BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DANDO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS À RAZÃO DE 1/48 MÊS. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 24-A, ANEXO 2 DO RICMS/SC. PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS E TRANSFERÍVEIS, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NA PORTARIA SEF Nº 153, DE 27 DE MARÇO DE 2012, ANEXO I, ITEM 3.2.13.1. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é empresa comercial que opera no ramo agropecuário, na produção e comercialização de aves de um dia. Esclarece que adquire galinhas poedeiras destinadas à produção de ovos e consequente procriação de pintos (aves de um dia), cuja entrada ocorre com crédito de 12%. A saída de aves de um dia é isenta. Questiona se lhe é permitido transferir o crédito do ICMS decorrente desta operação. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art. 96 e 100, I; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20, § 5º; V; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 179, IV; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 31; RICMS/SC, artigos 29, inciso IX; 34A; 39, inciso I; 40 a 52; 46, § 3º; Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, item 3.2.13.1. Fundamentação É importante, primeiramente, esclarecermos a respeito da forma como deve ocorrer a entrada das matrizes reprodutoras. A aquisição das chamadas galinhas poedeiras ou reprodutoras (NCM 0105.11.10), deve ser contabilizada pela empresa como bens do ativo imobilizado. Neste sentido, a Resolução nº 909, de 08 de agosto de 2001, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.14, destinada para entidades ou empresas agropecuárias, definindo no item 10.14.6 que as atividades das entidades pecuárias abrangem a compra de animais a serem utilizados na produção de seus produtos derivados, tais como ovos, leite, mel, etc., e destinados à comercialização. No item 10.14.7, determina que os custos com os animais destinados à reprodução ou à produção de derivados devem ser registrados no ativo permanente imobilizado da empresa. A Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que no art. 179, também define como serão classificadas as contas no ativo imobilizado: "IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)". O imobilizado é todo ativo tangível ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços, ou ainda para fins administrativos ou obtenção de aluguel. No caso da consulente, as matrizes poedeiras são utilizadas na produção de mercadorias, ou seja, na produção de aves de um dia. Estas matrizes devem ser contabilizadas pela consulente no ativo imobilizado, dada a finalidade e uso destas aves matrizes. Feito este esclarecimento inicial, podemos adentrar no teor da consulta. A Constituição Federal prevê, através do art. 155, § 2º, I, como regra ao princípio da não cumulatividade, a possibilidade do credito do ICMS decorrente das entradas de mercadorias destinadas à comercialização. Estabeleceu, desta forma, o crédito físico, que consiste no direito ao creditamento apenas quando a mercadoria ou bem adquirido tenha por fim a revenda ou integre fisicamente o produto industrializado. Apenas nesta situação é que o crédito poderia ser compensado com o imposto devido pela saída destas mercadorias. A LC 98/96, por sua vez, trouxe a possibilidade do regime de crédito financeiro. Como nem todos os bens adquiridos pelo contribuinte prestam-se à revenda ou à industrialização, a exemplo dos bens destinados ao uso e consumo e ao imobilizado, o legislador previu, em substituição aos créditos físicos, a possibilidade dos créditos financeiros, consistindo na garantia do credito do ICMS pago em todas as operações anteriores que representem custo para o estabelecimento. Desta forma, não importa se o bem ou serviço compõem o bem a ser vendido. Importa sim, é que na composição do custo do bem faça parte qualquer bem ou serviço anteriormente tributado. Este regime de creditamento financeiro até hoje não entrou completamente em vigor. No caso de materiais de uso e consumo há previsão legal (LC 138/2010), que em 2020 seja implementado. Quanto aos bens do ativo imobilizado, a LC 87/96, art. 20, § 5º , I, criou uma metodologia de cálculo para o creditamento que prevê, além de um espaço temporal maior de quatro anos, a necessidade de que seja proporcional às saídas tributadas: "Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ... § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I ¿ a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" O creditamento do ICMS decorrente das entradas de matrizes poedeiras deve obedecer esta regra, transcrita também no inciso I do artigo 39 do RICMS/SC, ou seja, o creditamento deve ser feito na proporção de 1/48 mês: "Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente: I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" Apesar das saídas internas de aves de um dia ser isenta, conforme determina o art. 29, inciso IX, Anexo 2 do RICMS/SC, há, no art. 34-A, que encontra-se na mesma seção I, do capítulo V, Das Operações com Insumos Agropecuários, permissão para manutenção integral do crédito do ICMS: "Art. 29. Até 31 de julho de 2014, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: (...) IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01); Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto." Desta forma, a consulente poderá efetuar o crédito em conta gráfica do ICMS decorrente da aquisição das matrizes poedeiras, na proporção de 1/48 mês, ainda que as saídas de seus produtos derivados, no caso aves de um dia, sejam isentas. Não mais será admitido este creditamento, devendo ocorrer o cancelamento do saldo remanescente, quando ocorrer a saída da matriz, conforme determina o inciso V, § 5º, Art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996: "Art. 20. (...) § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (...) V ¿ na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;" Dando seguimento, analisaremos a possibilidade de transferência destes créditos. O Estado tem o poder de regulamentar as transferências de crédito. Uma vez lançado o crédito do ICMS em conta gráfica, devem ser observados os critérios de transferência fixados pela Sefaz. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 31, disciplina a transferência de créditos: "Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento: (...) § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes demanutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento." No RICMS/SC, a transferência de créditos está disciplinada pelos artigos 40 a 52, que encontram-se no capítulo VI - Da Transferência e Compensação de Créditos acumulados. O § 3º do art. 46 transfere a uma portaria a competência para disciplinar os procedimentos relativos à transferência de créditos acumulados: "§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo." As normas jurídico-tributárias são encontradas em instrumentos de diversas origens e hierarquias. Muitas destas normas encontram-se em atos que, apesar de nem sempre reconhecidos como fontes formais do direito, possuem valoração para a interpretação e aplicação da norma. Conforme artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional, fazem parte da legislação tributária, além das leis e decretos, as normas complementares, como os atos normativos. São exemplo de atos normativos as portarias. Como normas complementares, as portarias são expedidas pela autoridade administrativa objetivando orientar o contribuinte; possuem eficácia perante os administrados e são de observância obrigatória. Neste sentido, a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), que em seu Anexo I, no item 3.2.13.1, determinou que para obtenção do montante do crédito acumulado e transferível do mês, previsto no quadro 41, deve ser utilizado o total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, devendo ser excluídos do cálculo deste percentual os valores correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs,1.551, 1.552, 2.551 e 2.552, dentre outros. Estes CFOPs referem-se à compras destinadas ao ativo imobilizado: "3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte: (...) a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual: (...) 1.551 ¿ Compra de bem para o ativo imobilizado; 1.552 ¿ Transferência de bem do ativo imobilizado; (...) 2.551 ¿ Compra de bem para o ativo imobilizado; 2.552 ¿ Transferência de bem do ativo imobilizado;" As aquisições do ativo imobilizado, portanto, não devem compor o ICMS passível de transferência. Desta forma, ainda que passível de creditamento do ICMS em conta gráfica, os valores contábeis registrados no Livro Registro de Entradas, provenientes de compras de bens do ativo imobilizado deverão ser excluídos no momento do cálculo do percentual do crédito do imposto transferível. Essa possibilidade de tratamento diferenciado do crédito decorrente do imobilizado justifica-se pela origem financeira deste crédito, cuja implementação total encontra-se em fase transitória. Tomando como exemplo o caso especifico da consulente. Considerando que os créditos das entradas decorrem exclusivamente de suas entradas para o ativo imobilizado, no momento do cálculo do percentual dos créditos sobre as entradas, ao excluirmos as entradas do ativo imobilizado, teremos como resultado o percentual zero. Isto significa que, ainda que não haja uma vedação expressa de transferência, ela encontra-se implícita na forma do cálculo do ICMS acumulado. No entanto, este crédito poderá ser mantido em conta gráfica e utilizado para abatimento de eventuais débitos da empresa. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, as aquisições de galinhas poedeiras reprodutoras devem ser contabilizadas como bens do ativo imobilizado, com direito ao crédito de 1/48 mês, e manutenção integral deste crédito, nos termos do art. 24-A, Anexo 2, do RICMS/SC. Para fins de transferência de crédito, a consulente deverá observar o disposto na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, Anexo I, em especial o item 3.2.13.1, que determina a exclusão dos CFOPs 1.551, 1.552, 2.551 e 2.552, provenientes das aquisições do ativo imobilizado, do cálculo para obtenção do percentual aplicável no mês. Contudo, tais créditos podem ser utilizados para abatimento de eventuais débitos da empresa. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 73/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CRAVOS PARA FERRAR, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação e comercialização de cravos para ferrar animais, segundo declaração constante do processo. Questiona se os produtos por ele comercializados (cravos para ferrar), classificados no código 7317.00.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 61 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que, segundo entendimento já firmado por esta comissão, as Seções nas quais é dividido o Anexo 3, do RICMS-SC/01 possuem caráter meramente orientativo, não tendo o condão de restringir a aplicação do regime de substituição tributária. Outro ponto que deve ser esclarecido é o fato de que a NCM/SH, sistema de classificação adotado pela legislação para definir quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, é estruturada em capítulos, posições, subposições, itens e subitens, conforme modelo explicativo abaixo: 00 00 00 0 0 Essa noção é importante para compreender que ao reproduzir literalmente uma subposição, como ocorre no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 61, o legislador informa que todos os códigos daquela estão sujeitos ao tratamento tributário previsto pelo dispositivo que a utilizou. Que fique claro, a Subposição 7317.00 não é um código. Os códigos da NCM/SH possuem, necessariamente, 8 (oito) dígitos. É por essa razão que o código NCM/SH 7317.00.90 não está previsto expressamente na legislação que versa sobre a substituição tributária. Ao redigir o item 61, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, o legislador poderia ter incluído, na coluna referente à NCM/SH, os códigos 7317.00.10, 7317.00.20, 7317.00.30 e 7317.00.90. Entretanto, optou por informar apenas a subposição 7317.00 o que, segundo entendimento já consolidado por esta Comissão, tem o mesmo efeito. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. 7317.00.10 Tachas 7317.00.20 Grampos de fio curvado 7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 7317.00.90 Outros Fonte: www.mdic.gov.br Esclareça-se ainda que, se houvesse a intenção de restringir a aplicação do regime de substituição tributária a materiais de construção, o legislador teria feito essa observação de forma expressa na descrição do item. É o caso, por exemplo, do item 14, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que incluí a expressão restritiva ¿de uso na construção civil¿, abaixo transcrito. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Grifo nosso Tem-se, portanto, que os cravos para ferrar são, para fins de classificação na NCM/SH, artefatos semelhantes a tachas, pregos, percevejos, escápulas e grampos ondulados ou biselados, classificados no código 7317.00.90. Cumprem, portanto, a dupla condição exigida para que uma mercadoria seja sujeita ao regime de substituição tributária, qual seja, ser classificada em código NCM/SH e se enquadrar na descrição a ele correspondente na legislação. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que, mesmo não sendo materiais de construção, os cravos para ferrar, classificados no código NCM/SH 7317.00.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. . À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE II - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, FICA DISPENSADO DE RETER E RECOLHER O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A MERCADORIA FOR DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. AFASTADA, NA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 116/2012. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente indaga se na hipótese de operação interestadual, em que o destinatário seja detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, conforme Protocolo ICMS 116/2012. Toma como paradigma a resposta à Consulta nº 26/2014. A Gerência Regional, na sua qualidade de órgão saneador, verificou o atendimento dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, § 4º; Protocolo ICMS 116/2012. Fundamentação A substituição tributária, relativa a fatos geradores subsequentes (ou substituição "para a frente"), tem por supedâneo o § 7º do art. 150 da Constituição da República, segundo o qual a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 dispõe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado pelos Estados interessados. Infere-se que o convênio ou protocolo não tem o condão de instituir o regime de substituição tributária - somente a lei pode fazê-lo, conforme dicção da Constituição. O convênio ou protocolo apenas reconhece efeito extraterritorial (CTN, art. 102) às leis dos Estados interessados, de modo a obrigar o contribuinte estabelecido fora dos respectivos territórios. Outro aspecto diz respeito à observância da legislação federal pelos Estados-membros. Conforme art. 24. I, da Constituição da República, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito tributário. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Esta competência, nos termos do art. 146, III, deve ser exercida mediante lei complementar. Assim, a legislação tributária federal somente será de observância obrigatória pelas legislações estaduais se tratar de normas gerais e for veiculada por lei complementar. À evidência, nada impede que a legislação estadual adote como critério para a adoção de determinado tratamento tributário, o tratamento dado pela legislação tributária federal. Posto isto, o Protocolo 116, de 3 de dezembro de 2012, celebrado pelos Estados de Santa Catarina e São Paulo, dispõe que, relativamente aos materiais de construção, acabamento e bricolagem, elencados em seu Anexo Único, destinados ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Contudo, o § 4º, III, do art. 11 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS-SC, dispõe que, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao contribuinte situado neste Estado, nas seguintes hipóteses: 1) adquirente ou encomendante, na importação por conta e ordem de terceiro; 2) atacadista ou distribuidor das mercadorias que relaciona, com destino a órgãos da administração pública ou a contribuintes localizados em outras unidades da Federação; 3) em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, do Regulamento, itens 39 a 45. Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou, na resposta à Consulta 26/2014, que nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, estabelecido neste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária. Fica, portanto, afastada, nessa hipótese, a aplicação do Protocolo ICMS 116/2012. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o remetente, estabelecido em outro Estado, fica dispensado de reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando a mercadoria for destinada a contribuinte deste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC; b) nessa hipótese, não se aplica o disposto no Protocolo ICMS 116/2012. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2014 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B) DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS, CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde. Acrescenta lista desses equipamentos, com a respectiva classificação na NBM/SH. Informa ainda que tem recolhido o ICMS correspondente, calculado mediante aplicação da alíquota de 17%. Contudo, tais produtos estariam isentos, nos termos do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC, pois estão enquadrados na Sessão XX do Anexo I do RICMS-SC, itens 25 e 27. Acrescenta que goza de isenção do II e IPI, uma vez que são considerados bens sem similar nacional (menciona a legislação federal pertinente). Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: [...] XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); Finaliza requerendo desta Comissão a confirmação de as referidas mercadorias estarem isentas do ICMS. A informação fiscal atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, acrescentando que "trata-se de dúvida quanto ao enquadramento dos produtos elencados na petição inicial às normas excludentes do crédito tributário localizadas no inciso XLII do art 2º e no inciso XXIII do art. 3º, ambos do anexo 2 ao RICMS/SC". A autoridade manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da isenção pleiteada, entendendo que "os itens 25 e 27 da Seção XX do Anexo 1 ao RICMS/SC elencam a posição da NCM 9018.39.29 e as descrições `guia de troca para angioplastia' e `cateter guia para angioplastia transluminal percuta' destinadas à prestação de serviços de saúde, como condições objetivas e suficientes para a incidência das normas isencionais". Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX, itens 25 e 27; Anexo 2, arts. 2º, LXII e 3º XXIII. Fundamentação Com efeito, as mercadorias em questão, "cateter guia para angioplastia transluminal percuta" e "guia de troca para angioplastia" estão relacionadas na Seção XX do Anexo 1, respectivamente, nos itens 25 e 26, classificados no código 9018.39.29 da NCM-SH, satisfazendo, desse modo, as condições para o gozo da isenção pretendida. Por outro lado, dispõe o art. 3º, XXIII, do Anexo 2 do RICMS-SC que são isentas as entradas dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto de importação ou do IPI. Em síntese, as mercadorias aqui referidas, destinadas à prestação de serviços de saúde, (i) estão isentas nas operações internas e interestaduais, nos termos do art. 2º, XLII, do Anexo 2, permitida a manutenção de créditos relativos à entrada das mercadorias no estabelecimento. Porém, se as mesmas mercadorias forem importadas do exterior do País, a isenção do ICMS correspondente à importação condiciona-se a que seja dado idêntico tratamento pelas legislações do imposto de importação e do IPI. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que as mercadorias relacionadas na Seção XX do Anexo 1 do RICMS-SC, destinadas à prestação de serviços de saúde, estão isentas do ICMS: a) devido na saída do estabelecimento, em operações internas e interestaduais; b) devido no desembaraço aduaneiro, quando importadas do exterior do País, condicionado ao mesmo tratamento ou tributadas à alíquota zero, relativamente ao IPI e ao Imposto de Importação; c) a consulente poderá pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, desde que (i) não estiver extinto o direito, pelo decurso do prazo previsto no art. 76 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e (ii) satisfeito o disposto no art. 74 do mesmo pergaminho. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2014 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que na fatura/duplicata emitida para o cliente pretende informar o valor total da nota fiscal e deduzir, a título de desconto, o correspondente a um crédito presumido que vem usufruindo. Neste contexto pergunta se lhe é permitido consignar na nota fiscal, no campo próprio, o valor deste desconto em favor do adquirente, sem diminuir da base de cálculo do ICMS, de modo que apenas reduz o valor total da nota fiscal? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigo 97, inciso IV. Lei n° 10.297, de 26/12/1996, artigo 10 e artigo 68. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 22, inciso II, alínea "a". Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática insta destacar que a base de cálculo do tributo está intrinsicamente relacionada ao fato gerador da obrigação tributária. É que a exigência de um tributo opera-se por meio da hipótese de incidência prevista em lei que, com a sua ocorrência faz nascer a obrigação tributária do sujeito passivo para com o sujeito ativo. Para esse fim, a quantificação do tributo efetiva-se com base em elementos valorativos que acompanham a ocorrência do fato gerador, destacando-se aqui a base de cálculo, pela pertinência com a matéria analisada. A base de cálculo é elemento indispensável para a composição do critério quantitativo da regra-matriz de incidência. Como explica Amaro "chama-se base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita pela lei." (AMARO, Luciano. Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, p. 264). De acordo com o disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo, como critério quantitativo, deve estar expressamente definida em lei. Evidencia-se que os critérios quantitativos também estão submetidos a uma tipicidade fechada, o que demanda o rigoroso cumprimento pelos contribuintes e pelo ente tributante do que está definido na lei. Há, portanto, a necessidade de que haja uma perfeita identidade entre a base de cálculo expressa na lei e o núcleo material que se apresenta no plano fático. A título de exemplo, tomando o caso do ICMS, se a norma legal dispõe que a base de cálculo é o valor da operação, considerando que o contribuinte realizou uma operação de venda de mercadorias no valor de R$ 10.000,00, esta deverá figurar como a base de cálculo do imposto, salvo se a lei dispuser de modo diverso. Segundo o artigo 10 da Lei nº 10.297/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadorias, o preço do serviço quando envolver transporte interurbano e interestadual e de comunicação e, por fim, o valor da mercadoria ou bem no caso de importação. Denota-se que se a base de cálculo decorre de lei, que fixa objetivamente o seu quantum. Não cabe ao contribuinte optar por utilizar valor diverso da previsão legal, ainda que superior ao fixado. Disto resulta que normas definidoras da base de cálculo do tributo não se caracterizam como faculdades permissivas aos contribuintes, com caráter discricionário, mas como obrigações vinculadas ao que prescreve a lei. No caso do ICMS há razões legais que justificam a rigidez dos critérios valorativos da base de cálculo. Sendo o ICMS um imposto não cumulativo que autoriza o destinatário a creditar o que for devido na operação anterior, a eventual discricionariedade do contribuinte para a fixação da base de cálculo implicaria na possibilidade de transferências indevidas de imposto de modo a favorecer, de um lado, o contribuinte que fosse portador de saldo credor em sua conta gráfica e, de outro, o destinatário que possuísse saldo devedor. Em razão disso o artigo 68 da Lei nº 10.297/96 veda esta prática e impõe multa quando constatada esta infração: "Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado." (grifo nosso) Por fim, cabe esclarecer que o crédito presumido aludido pela Consulente se caracteriza como uma autorização conferida ao importador e que não se confunde com os descontos. A concessão de desconto é um instrumento negocial utilizado pelas empresas, mediante redução do preço de venda ao adquirente, cujo valor integra a base de cálculo quando concedido sob condição, consoante o disposto no artigo 22, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS/SC: "Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: [...] II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". (grifo nosso) Portanto, a concessão de desconto de modo que não venha reduzir a base de cálculo do imposto é sistemática que somente pode ser adotada de acordo com o previsto na legislação tributária. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que a base de cálculo do imposto deve refletir exatamente o valor da respectiva operação ou prestação. Deste modo, não é permitido ao contribuinte optar por valor diverso do fixado legalmente, ainda que resulte em montante superior àquele. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)