ATO DIAT Nº 034/2013 DOE de 18.12.13 Declara suspensa a condição de substituto tributário da empresa Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, em obediência ao princípio da publicidade, com base na cláusula décima do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e considerando as informações constantes do Processo SEF 24349/2013, RESOLVE: Art. 1º Fica suspensa a aplicação do Convênio ICMS nº 132, de 25 de setembro de 1992, para a DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.207.590/0001-89 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina sob nº 256.406.790. Art. 2º O contribuinte indicado no art. 1º deixa de revestir a condição de substituto tributário nas operações com o Estado de Santa Catarina. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.922, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 18.12.13 Introduz a Alteração 3.263 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.263 – O art. 47 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 47. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º O contribuinte poderá, em substituição à obrigação de entrega de que trata o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo, manter os documentos relacionados à disposição do Fisco, preferencialmente em meio eletrônico, pelo prazo decadencial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.923, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 18.12.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.798, de 2013, que introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.798, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – a contar de 1º de abril de 2014, quanto às Alterações 3.246 a 3.248. ............................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.924, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 18.12.13 Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC) no período de 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014. Parágrafo único. Os prazos relativos a intimações feitas ou consideradas e aos editais publicados no período a que alude o art. 1º deste Decreto somente começarão a correr a partir do dia 20 de janeiro de 2014. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 286/2013 DOE de 18.12.13 Revoga a Portaria nº 212, de 2011, que dispõe sobre a prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 212, 19 de outubro de 2011. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 287/2013 DOE de 18.12.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 090 do quadro do item 3.1.1 e o item 3.1.1.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1........................................................................................................................................... 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição ................................................................................................................................................... 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos ................................................................................................................................................... 3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral: a) código (=1) para aquele que não apurou ou reservou crédito acumulado nem recebeu créditos em transferência; b) código (=2) para aquele que só apurou ou reservou crédito acumulado; c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos; d) código (=4) para aquele que apurou ou reservou crédito acumulado ou recebeu créditos em transferência; Art. 2º O campo 199 fica excluído do quadro do item 3.2.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Art. 3º O item 3.2.11.3, “c.1” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.11.3...................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.2.18.4, “c”; Art. 4º Os CFOP 1.451 e 1.452 ficam excluídos da relação do item 3.2.13.1, “a.3” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Art. 5º Fica revogado o item 3.2.3.2, “h” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Art. 6º O campo correspondente ao número de ordem 11 do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2............................................................................................................................................... Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato ................................................................................................................................................... 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos. 01 075/075 N Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2012. Florianópolis, 03 de dezembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 301 DOE de 18.12.13 V. Portaria 072/14 V. Portaria 222/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 259/SEF – 11/11/2013 DOE de 17.12.13 Vide Portaria 398/14 Vide Portaria 315/12 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2014: I - Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 11 de novembro de 2013. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 13.12.13 Introduz as Alterações 3.274 e 3.275 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.274 – Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................... ................................................................................................. § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – ............................................................................................ ................................................................................................. b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e .......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.275 – O § 2º do art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................... ................................................................................................. § 2º .......................................................................................... ................................................................................................. III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo. .......................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto no inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme redação dada pela Alteração 3.274, aplica-se também às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.916, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 13.12.13 Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O § 10 do art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.” (NR) Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. I – a partir de 1º de janeiro de 2015, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ...............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni