CONSULTA 52/2015 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A REFERÊNCIA A CÓDIGOS DA NCM PARA DEFINIR TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS TEM VALOR SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. NÃO É PERMITIDO AO INTÉRPRETE AMPLIAR O ALCANCE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA ALCANÇAR MERCADORIAS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE INDICADAS PELO LEGISLADOR. ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12% APENAS AS "PORTAS, JANELAS, CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS DE FERRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7308.30 DA NCM/SH, RELACIONADAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC/2001, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTEFATOS DE AÇO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente procura esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota de 12% do ICMS, conforme art. 26 do RICMS-SC. Noticia que se dedica à produção e comercialização de portas e janelas de aço e alumínio. Os produtos de aço estão classificados no código 7308.30.00 da NCM - portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. A dúvida surge porque a legislação catarinense refere-se apenas a portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30. Informa que está seguindo o NCM 7308.30.00, conforme consta na TIPI, pois a matéria-prima utilizada é composta de, no mínimo, de 98% de ferro, conforme laudo enviado pelos fornecedores. Então, a empresa adota a alíquota de 12%, para efeito de cálculo da substituição tributária, visto que o aço é composto em sua quase totalidade por ferro. Formula consulta para verificar se o procedimento por ela adotado está de acordo com a legislação tributária do Estado de Santa Catarina. A Gereg de origem informa que, conforme dados do cadastro, a consulente tem por atividade principal a fabricação de esquadrias de metal. Informa, outrossim, que satisfaz os requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "m". Fundamentação Apesar de certa imprecisão na identificação dos dispositivos sobre os quais versa a dúvida da consulente, pode-se inferir que se trata da regra inserta no art. 26, III, "m", segundo a qual, estão sujeitas à alíquota de 12% as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII, do RICMS-SC/2001. Com efeito, o item 07 da seção referida consigna "portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro", indicando sua classificação na NCM no código 7308.30. Ora, o legislador estadual, ao definir o tratamento tributário de mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS não está adstrito à TIPI que foi elaborada para fins de tributação pelo IPI, tributo diverso do ICMS, tanto no que se refere à competência, como aos respectivos fatos geradores (não nos deteremos nessa distinção). Esta Comissão, na resposta à Consulta 81/2010, definiu alguns critérios para a interpretação da legislação tributária que faz referência à classificação de mercadorias na NCM: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A fundamentação da consulta esclarece que as mercadorias sujeitas ao respectivo tratamento tributário são identificadas mediante a utilização de dois critérios: a descrição da mercadoria na legislação estadual e o respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. No escólio de Paulo de Barros Carvalho (IPI - Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42): "O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens". "O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos". No caso de dúvida sobre a classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. Então, o legislador estadual, ao fazer referência ao código 7308.30, toma como conjunto de partida todos os elementos que fazem parte dessa posição. Mas, ao referir-se, expressamente, às obras de ferro, restringe a abrangência aos integrantes da posição cujo material é o ferro. Ferro e aço é a mesma coisa? Me é permitido considerar, nas obras de aço, o ferro nelas contido? Certamente que não. O aço é uma liga metálica formada essencialmente por ferro e carbono que se distingue do ferro fundido pela percentagem de carbono (menor no aço). O carbono e outros elementos químicos agem como fatores de resistência, prevenindo o deslocamento dos átomos de ferro em uma estrutura cristalina. A diferença consiste na microestrutura. Fundamentalmente, o aço é facilmente trabalhado, por forja, laminação ou extrusão, enquanto o ferro fundido é consideravelmente muito mais frágil. Querer reduzir o aço ao ferro que contém é como querer reduzir o diamante ao carbono de que é feito. Ninguém, em sã consciência, vai sustentar que o carbono e o diamante devem ter o mesmo tratamento tributário. Com efeito, quando o legislador, em uma posição que abriga tanto artefatos de ferro quanto de aço, refere-se expressamente apenas aos artefatos de ferro, depreende-se que não quis estender o tratamento tributário aos artefatos de aço. Principalmente, se o referido tratamento tributário consiste em aplicação de uma alíquota menor, o intérprete não pode adotar uma interpretação ampliativa para incluir mercadorias não expressamente previstas, em homenagem ao art. 111 do CTN que obriga à interpretação literal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a referência a códigos da NCM para definir tratamentos tributários tem valor subsidiário em relação à descrição da mercadoria na legislação estadual, conforme precedentes desta Comissão; b) não é permitido ao intérprete ampliar o alcance do tratamento tributário para alcançar mercadorias que não foram expressamente indicadas pelo legislador; c) estão sujeitas à alíquota de 12% apenas as "portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro", classificadas no código 7308.30 da NCM/SH, relacionadas no item 7 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS-SC/2001, com exclusão dos mesmos artefatos de aço. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente identifica-se como fabricante de fitas de arquear, material utilizado no fechamento de qualquer tipo de embalagem. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável a produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel. O óleo diesel é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Considerando que a produção da empresa é devidamente tributada pelo ICMS no momento da saída e que nos documentos fiscais de aquisição do combustível, constam destacados a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária, consulta sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. A Gerfe de origem encaminhou a consulta a esta Comissão, informando que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que a consulente atende às exigências do art. 5º da Portaria SEF 226/2001. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 22, I, "a". Fundamentação A consulta refere-se ao crédito do óleo diesel utilizado para produção de energia elétrica que, por sua vez, é consumida no processo fabril. O dispositivo da legislação invocado pela consulente garante o aproveitamento como crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, no caso de mercadorias adquiridas por estabelecimento industrial, que se destinarem a emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado pelo imposto. A questão fundamentalmente se resume em saber se o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo industrial dá direito a crédito do imposto. Em caso afirmativo, mesmo havendo recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, do óleo diesel consumido, haverá direito ao crédito a que se refere o art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. No caso: (i) o diesel (com imposto antecipado por substituição tributária) é utilizado na produção de energia elétrica; (ii) a energia elétrica é utilizada como insumo na produção de "fitas de arquear"; (iii) o produto final da consulente, "fitas de arquear", é tributada pelo ICMS. Não há dúvida que a energia elétrica utilizada no processo produtivo dá direito a crédito, a teor do disposto no art. 103, I, "b" que expressamente garante o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Quanto ao crédito do óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica, esta Comissão já se manifestou a respeito, na resposta à Consulta 43/2003: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007. Comunga desse mesmo entendimento a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais, conforme resposta à Consulta 90/2010: "O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS FINANCEIROS. ATIVO PERMANENTE. SOMENTE SE ADMITE CRÉDITO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO COMERCIAL OU INDUSTRIAL. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA ÁREA ADMINISTRATIVA NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS ESTRITOS TERMOS DO § 2º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Noticia a consulente que fabrica aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos. Periodicamente a empresa adquire veículos de passeio de modelos considerados populares, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes. Consulta sobre o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de tais veículos, nos termos do art. 29 do RICMS-SC. Entende que o ativo em questão é fundamental para as atividades da empresa e que não se enquadrada na vedação prevista no art. 34, III, também do RICMS/SC. A repartição de origem informa que a matéria consultada não foi objeto de resolução normativa e que a consulente cumpre os requisitos exigidos pela legislação para formular consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e XII, ¿c¿; Lei Complementar 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º. Fundamentação A dúvida da consulente refere-se ao direito de crédito na aquisição de veículos de passeio, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes. A não cumulatividade do ICMS tem origem na própria moldura constitucional do imposto. Com efeito, a Constituição da República prevê, no art. 155, § 2º, I, que o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A disciplina do regime de compensação, entretanto, o inciso XII, alínea ¿c¿, do dispositivo citado, comete à lei complementar federal. Nesse sentido, o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 introduziu no direito tributário brasileiro o regime de créditos financeiros, assegurando ao sujeito passivo, de imediato, o crédito sobre os bens destinados ao ativo permanente e, oportuno tempore, o dos materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Contudo, o § 1º desse artigo excepciona do direito ao crédito, as mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Esclarece o § 2º que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. O regime de créditos financeiros, portanto, não foi adotado integralmente pelo legislador complementar, no exercício de sua competência, mas com temperamentos. A presunção a que se refere o § 2º, supra, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. A quem incumbe a produção da prova? Naturalmente que ao sujeito passivo, interessado na apropriação do crédito. Essa prova não foi produzida. A consulente limita-se a dizer que os veículos destinam-se à utilização pelos funcionários que operam no setor administrativo, podendo eventualmente ser também utilizados para transporte de pequenas mercadorias ou por representantes comerciais da empresa, na visita a clientes. À evidência, não se trata de transporte da produção do estabelecimento que, pelo tamanho, não se presta a ser transportado em veículos de passeio (aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos). Há consenso entre os Estados que os bens destinados à área administrativa, ainda que contabilmente sejam conceituados como pertencentes ao ativo permanente, em nada colaboram na industrialização e comercialização de mercadorias. O Estado de São Paulo, por exemplo, conforme Decisão Normativa CAT 2/2000, entende que os bens do ativo permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS. Nessa senda, esta Comissão, nos fundamentos da resposta à Consulta 85/2013, manifestou-se no seguinte sentido: De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que veículos adquiridos para utilização na área administrativa não dão direito a crédito do imposto, nos estritos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar 87/1996. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2015 EMENTA: ICMS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NASCIDAS NO PERÍODO EM QUE APURAVAM O IMPOSTO PELO REGIME NORMAL, AINDA QUE A DATA DO VENCIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES OCORRA NO PERÍODO EM QUE JÁ ERA OPTANTE. DIFERENÇA ENTRE "DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" E "DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO". Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Narra o consulente que recolheu o ICMS pelo Regime Normal de apuração até a data de 31 de dezembro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2015 optou pelo Simples Nacional. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se está obrigado a entregar a escrituração do Registro de Inventário na Escrituração Fiscal Digital relativa ao ano de 2014, bem como a DIME - COMPLEMENTARcom o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas neste mesmo período. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação O inciso X do art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC tornou obrigatória a Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, exceto àqueles optantes do Simples Nacional. Por sua vez, o inciso III do §3º do art. 24 do Anexo 11 determina que o contribuinte deva utilizar a EFD para escrituração do Registro de Inventário. Já o art. 26 deste mesmo anexo diz que a EFD deverá conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, sendo que o art. 33 determina que o arquivo da EFD deva ser transmitido até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. No presente caso, o Registro de Inventário a ser informado se refere ao ano de 2014, data em que a empresa não era optante do Simples Nacional e, portanto, não lhe era aplicável a exclusão prevista no inciso II do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC. A relação obrigacional nasce no momento em que ocorre no mundo fenomênico a hipótese de incidência prevista em lei. Portanto, o fato gerador da obrigação tributária acessória que obriga a empresa ao envio da EFD, com o correspondente Registro de Inventário, ocorreu no último dia do mês de dezembro de 2014. Quando optou pelo Simples Nacional, na data de 1º de janeiro de 2015, já havia nascido a obrigação tributária acessória. A empresa não pode confundir fato gerador da obrigação com data de vencimento da obrigação. A mesma solução é apontada para a necessidade de a empresa apresentar a DIME COMPLEMENTAR prevista no inciso II do art. 168 do Anexo 5, com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. O fato gerador da obrigação acessória, novamente, ocorreu na data de 31 de dezembro de 2014, época em que a empresa não era optante do Simples Nacional. O fato de o vencimento do cumprimento da obrigação ocorrer no mês de junho do exercício subsequente não tem o condão de extinguir a obrigação. Informe-se, por fim, à empresa, que não cabe a essa Comissão prestar consultoria fiscal tendente a lhe informar os procedimentos práticos que deve adotar para o envio das declarações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve enviar o arquivo da EFD, com o respectivo Registro de Inventário, relativo ao ano de 2014, bem como a DIME-COMPLEMENTAR com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro deste mesmo ano. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 56/2015 EMENTA: ICMS. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO PREVISTA NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 26, V NÃO SE APLICA ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A Consulente atua no ramo de confecção de produtos têxteis. Visando melhorar a logística em suas operações, pretende remeter mercadorias para serem depositadas em galpão pertencente a outra empresa, localizada em outro município, mas que tem o mesmo quadro societário e que atua no mesmo ramo de atividade da empresa consulente. Aduz que o pretendido depósito das mercadorias dar-se-á a título gratuito. Argumenta que na remessa de mercadorias para depósito fechado do próprio contribuinte, e seu respectivo retorno, a legislação catarinense já prevê a suspensão do ICMS, nos termos do artigo 26, inciso V, do Anexo 2, do Ricms-SC/01. Destarte, apresenta as seguintes dúvidas: a) Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro? b) Incide o ICMS no retorno desses produtos do depósito ao estabelecimento da Consulente, ainda que simbólico? c) No caso de não incidência do ICMS nessas remessas, deve ser feita alguma ressalva nas informações complementares das notas fiscais? A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da empresa. Quanto ao mérito informou que o local em que serão depositadas as mercadorias na empresa interdependente tem separação física [sic]. Aduz que o problema da consulente poderá ser resolvido pelo que dispõe o art. 291, Anexo 6 do Ricms-SC/01. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 26, inciso V. Fundamentação A título de prolegômenos convém consignar algumas definições concebidas a partir da legislação tributária pertinente. A saber: i) Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado. ii) Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado no mesmo estado e destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar. A distinção entre eles consiste em: i) o armazém-geral destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias pertencentes a terceiros; ii) o depósito fechado destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias do próprio contribuinte, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa. iii) Considera-se como sendo mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular. iv) Consideram-se empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. v) Considera-se contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Antes de analisar as perguntas formuladas, vale registrar que pelas entrelinhas da exordial é fácil constatar que a consulente pretende mesmo é saber se a suspensão da exigibilidade do ICMS prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26 também se aplica na hipótese em que o imóvel - galpão utilizado como depósito fechado - seja de propriedade de empresa com ela interdependente. Diz o dispositivo em tela: Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas: V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. Observa-se na inexorável literalidade do texto legal acima que o depósito fechado há de ser estabelecimento do próprio contribuinte. Essa lucidez legislativa permite concluir que a norma jurídica em tela não pode ser aplicada às remessas para depósito em terceiro, mesmo que a empresa depositária seja interdependente com a empresa depositante. É notório na legislação tributária catarinense que nas hipóteses em que o legislador objetiva estender a aplicação de uma determinada norma jurídica às empresas interdependentes, ele fá-lo expressamente. Exemplos: i) Ricms-SC/01, art. 14: Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. ii-Ricms/SC/01, Anexo 3, art. 8°, XXI, que diz: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º. Agora, com foco específico no enunciado da pergunta principal, isto é: - Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro? Segundo a legislação tributária vigente, a única hipótese possível de remessa para depósito em estabelecimento de terceiro é aquela em que as mercadorias são destinadas a empresa dedicada à armazenagem CNAE 5211-7/99. Hipótese que, em se tratando de operação interna, também há previsão legal de suspensão da exigibilidade do ICMS (Ricms-SC/01. Anexo 2, 26, IV). Porém, segundo dados do cadastro de contribuintes deste Estado a empresa interdependente que é a proprietária (domínio e posse) do galpão onde seriam depositadas as mercadorias, não se enquadra nessa categoria, pois sua atividade principal é a confecção de peças de vestuário CNAE 1412-6/01. Considerando que, do ponto de vista fiscal, é impossível a operação pretendida pela consulente, resta prejudicada a análise da pergunta principal e, consequentemente, das demais. Resposta Sem embargo às possíveis soluções existentes na legislação tributária para a situação fática descrita na consulta; as quais a interessada poderá buscar junto Gerencia Regional a que está jurisdicionada, proponho que a dúvida implícita acima demonstrada seja respondida nos seguintes termos: a suspensão da exigibilidade do imposto prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26, V, não se aplica às remessas de mercadorias a serem depositadas em imóvel cujo domínio e posse estejam em nome de terceiro; mesmo que depositante e depositário sejam empresas interdependentes. Esta vedação decorre implicitamente da literalidade do dispositivo legal em comento. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 57/2015 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA É IMPOSSÍVEL APLICAR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PORQUE O IMPOSTO, NESTE TIPO DE OPERAÇÃO, RESTARÁ DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 8º, III. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte deste Estado que atua no ramo do comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Aduz que pretende incluir em suas atividades também o comércio atacadista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4672-9/00 e o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção - Cnae -Fiscal 4685-1/00. Acrescenta ainda que pretende fazer alterações no contrato social da empresa. Por primeiro, promoverá a mudança de endereço do atual estabelecimento (matriz) para outro município deste Estado que, em ato contínuo, passará a se dedicar também ao comércio atacadista de ferragens, ferramentas, e de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Por segundo, sequencia dessas alterações, pretende também abrir um estabelecimento (filial) em Joinville para se dedicar ao comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Em consideração a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto conforme previsto na legislação tributária, a consulente indaga se poderá usufruir desse benefício fiscal tendo o seu estabelecimento matriz dedicado ao comercio varejista e atacadista e a sua filial dedicada ao comercio varejista, conforme exposto acima. A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 1º e 8º, III. Fundamentação Preliminarmente deve-se destacar o que a consulente expressamente registra como dispositivo da legislação objeto da consulta. ART. 90 LEI 14967/09 REF BENEFICIO FISCAL DE REDUÇAO BASE DE CALCULO DE ALIQUOTA ICMS PARA COMERCIO ATACADISTA REF LEI 10297/96, ART. 43.[sic]. Verifica-se que a Lei nº 14.967/2009 não tem o artigo 90 citado, e que o artigo 43 da Lei 10.297/96 não trata especificamente da matéria da qual a consulente busca a elucidação desta Comissão. Compulsando-se a citada lei constata-se que o seu art. 22 assim dispõe: Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em: I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento). É evidente que, pelo contexto em voga, seria este o dispositivo da legislação objeto da consulta. Entretanto, apura-se que há no liame fático descrito uma questão que poderá afastar de plano a aplicação da norma jurídica acima transcrita; o que, por conseguinte, tornará prescindível qualquer labor exegético desta Comissão. Esta questão, metaforicamente, trata-se de uma preliminar de mérito. Senão veja-se. Dentre as diversas normas jurídicas que regulam as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, destaca-se, à guisa de preliminar de mérito, a incidência da norma jurídica prevista no RICMS-SC-01, Anexo 3, art. 8º. Ei-la: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa; Destacam-se a seguir algumas posições doutrinárias sobre o instituto do diferimento. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM Linhas Mestras Constitucionais O Diferimento. In Revista de Direito Tributário 23-24, p. 119.) Neste piso teórico e sob a égide do que dispõe no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, infere-se que o instituto do diferimento, além de transferir a responsabilidade tributária para o destinatário das mercadorias, interfere diretamente na regra matriz de incidência tributária do ICMS da operação de remessa, tornando o seu critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) sem qualquer expressão. Verifica-se, então, que nas saídas internas com destino a outro estabelecimento da mesma empresa não haverá base de cálculo a ser reduzida, posto que a operação dar-se-á sob o império do diferimento. Destarte, é lucido afirmar que é impossível aplicar a redução na base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 14.967/2009 conforme pretende a consulente. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações internas de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é impossível aplicar qualquer redução na base de cálculo, porque o imposto relativo à operação própria, neste tipo de operação, restará diferido para a etapa seguinte de circulação por força do que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8º, III. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 325, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 25.08.15 Introduz as Alterações 3.524 a 3.528 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.524 – O inciso I do art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.525 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. ......................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo: I – incluem-se as atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; II – considera-se simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e III – considera-se processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos.” (NR) ALTERAÇÃO 3.526 – O inciso I do caput do art. 12 do Anexo 6 e a sua alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... I – produtor primário, a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com: ......................................................................................................... b) elaboração de produtos mediante simples processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida esta providência; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.527 – O parágrafo único do art. 12 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos; ou ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.528 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se: I – simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e II – processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 333, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 28.08.15 Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Revogado pelo Decreto 519/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 1/15, de 3 de fevereiro de 2015, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverão requerer, até 31 de dezembro de 2015, sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, relacionando os débitos que se enquadram nos requisitos definidos no referido Convênio. § 1º A Gerência Regional receberá o requerimento e autuará em processo e analisará quanto ao enquadramento do pedido nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, encaminhando posteriormente à Diretoria de Administração Tributária que fará manifestação conclusiva sobre o pedido e encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para despacho. § 2º Após o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação para providências e, posteriormente, à Gerência Regional de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. § 3º A dispensa de que trata o caput deste artigo: I - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, correndo por conta do sujeito passivo as respectivas despesas processuais e os honorários advocatícios. II - não alcançará os créditos tributários do imposto decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória; III – fica condicionada ao atendimento de outras disposições estabelecidas na legislação estadual. § 4º A dispensa dos créditos tributários prevista no caput deste artigo será concedida, a critério da Administração, em até 100% (cem por cento) do valor dos débitos. § 5º O saldo remanescente será recolhido de forma parcelada, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas, e se sujeita à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 6º O parcelamento previsto no § 5º deste artigo atenderá, no que for cabível, ao disposto nos arts. 63 a 66 do RICMS/SC-01. Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 021/2015 Publicado na Pe/SEF em 27.08.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Borck e Kaiser, nos termos do Anexo I deste Ato; II – à bebida energética, para a empresa Lacto Alimentos, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2015. Florianópolis, 25 de agosto de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 274/2015 PeSEF de 21.08.15 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 050 do quadro 00 do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1 .............................................................................................. ......................................................................................................... 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica excluído do quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, o código de receita e classe de vencimento, com a especificação abaixo: “3.2.12.6 .......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1465 10278 20º dia do mês seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X X ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O quadro 83 do item 3.3.1.2, “c”, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do campo 354 com a seguinte redação: “3.3.1.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c) ................................................................................................... ......................................................................................................... 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O quadro 93 do item 3.3.2.2, “c”, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do campo 354 com a seguinte redação: “3.3.2.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c) ................................................................................................... ......................................................................................................... 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O item 3.3.2.2, “c.1” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos sub itens “c.1.1” e “c.1.2”, e com a seguinte redação: “3.3.2.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando: c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar; c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. ...............................................................................................” (NR) Art. 7º O quadro do item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3 .................................................................................................. ......................................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O quadro do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2 ................................................................................................. ......................................................................................................... Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês - ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos, 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos, 5 - Apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N ...............................................................................................” (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016 quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10. Art. 10 Ficam revogados os itens 3.1.1.5, “b”; 3.2.8; 3.2.9.1, “a.3” e 3.2.9.2, “a.3” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e o item 3.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Florianópolis, 17 de agosto de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda