DECRETO Nº 1.910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 11.12.13 Introduz as Alterações 3.270 a 3.273 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.270 – O inciso I do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.271 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes e embaladas em filme plástico. “ (NR) ALTERAÇÃO 3.272 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................... ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... f) produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do inciso I do art. 2º deste Anexo quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.273 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ..................................................................................................... XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do inciso I do art. 2º do Anexo 2 quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 79/2013 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO TRIBUTADA, FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO EFETIVO. 1. A operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos são fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques; 2. Por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido; 3. Nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS. Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido com os seguintes ramos de atividade: (i)confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; (ii) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; (iii) comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; (iv) facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. Diz a consulente que as indústrias catarinenses do setor de confecção de peças de vestuário, ao invés de efetuarem o pagamento do ICMS pela sistemática normal de apuração (débitos menos créditos), podem optar pelo pagamento de um valor líquido de 3% sobre as saídas tributadas, procedimento este regulamentado pelo Estado de Santa Catarina no Anexo 2, artigo 21, inciso IX do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. Informa que está buscando abrir novos mercados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde está constantemente se deparando com algumas exigências impostas por estes clientes, como "condição" para que se efetive uma parceria entre as partes e se iniciem de fato algumas operações. Em razão das condições impostas pelos clientes, à consulente caberia adquirir todos os insumos utilizados no processo industrial, com exceção de etiquetas e alguns apliques utilizados nas peças que seriam fornecidos pelos clientes. As etiquetas e apliques seriam enviadas para a consulente como "remessa para industrialização". Em busca de uma explicação para essas condições, a consulente procedeu a análise das legislações dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, nas quais identificou que, assim como Santa Catarina, estes Estados também promovem incentivos fiscais para os estabelecimentos industriais do setor têxtil. Reproduz a legislação desses Estados. Assim, o estabelecimento fabricante estabelecido em outros Estados é compelido a emitir notas fiscais de industrialização por encomenda, mesmo quando este arcar com todo o processo de produção das peças, ou seja, a exigência é feita sob condição para que o estabelecimento destinatário situado nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo possa caracterizar sua operação de venda como fabricação, e assim se utilizar dos benefícios fiscais concedidos por estes Estados. A seguir menciona a resposta desta Comissão na Consulta 37/2007, assim ementada: EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. Conclui que o procedimento exigido pelas clientes da consulente não estaria de acordo com a interpretação dada pela Comissão, ou seja, de acordo com a resposta proferida, tal operação seria considerada de "fabricação" e não de "industrialização por encomenda", visto que o encomendante enviou quantidade mínima de insumos a serem industrializados. Porém a referida COPAT não responde e não trata nada a respeito da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no Anexo 2 Artigo 21 Inciso IX do RICMS/SC, para o procedimento acima sugerido pelo encomendante, ou seja, não se sabe se o industrializador, neste caso revestido de fabricante real dos produtos sediado aqui em Santa Catarina poderia ou não se beneficiar do crédito presumido para estas operações específicas ora sugeridas pelos possíveis clientes. Ao final, formula as seguintes questões a esta Comissão: 1. E empresa pode efetuar a operação de Industrialização/fabricação nos moldes sugeridos pelos futuros clientes situados em outra Unidade da Federação? 2. Se for permitido a utilização do procedimento acima narrado, pode a empresa se utilizar do crédito presumido das indústrias têxteis para os faturamentos efetuados através das notas 6.124, visto que a aquisição de quase a totalidade dos insumos é feita pela própria empresa industrializadora, bem como todo o processo industrial (fabricação) é feito pela própria empresa, ou seja a empresa acaba sendo a real fabricante das mercadorias? A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. Fundamentação Preliminarmente, deve-se esclarecer que, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), "a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União". Isto quer dizer que estão obrigados a cumprir a legislação tributária catarinense apenas os contribuintes estabelecidos no território de Santa Catarina. Ou seja, os contribuintes estabelecidos nos territórios do Rio de Janeiro ou de São Paulo devem cumprir a legislação tributária de seus respectivos Estados. Feita a ressalva, passemos à análise da consulta. A remessa para industrialização rege-se pelos arts. 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. Como se trata de normas estabelecidas em convênios entre os Estados (SINIEF), as legislações tributárias do Rio de Janeiro e de São Paulo devem conter disposições semelhantes. O art. 71 descreve a operação discutida como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e interestaduais), conforme art. 27, I, do Anexo 2 (Convênios ICMS 34/90 e 151/94) e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo. O art. 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria recebida para industrialização (tratamento autorizado pelos mesmos convênios mencionados). Assim, nos estritos termos do art. 71, supracitado, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é necessário que o encomendante forneça as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Nesse sentido, os fundamentos da resposta desta Comissão na Consulta 37/2007 sustenta expressamente que "a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem), seja propriedade de um encomendante que a remeta a um consertador, reparador ou industrializador para o necessário conserto, reparo ou industrialização". Dessas considerações conclui-se que a operação descrita na presente consulta não se caracteriza como industrialização por encomenda, constituindo, na verdade, em venda de produto industrializado. Considerar a operação como industrialização por encomenda resultaria no absurdo de a confecção ser considerada como a industrialização das etiquetas. O encomendante remeteria etiquetas para serem industrializadas e receberia confecções (= etiquetas industrializadas). Como não se pode seriamente pretender que as confecções sejam etiquetas industrializadas, a operação não é industrialização por encomenda. No tocante ao crédito presumido, o art. 21, IX, do Anexo 2, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação. Então, como o crédito presumido é uma faculdade do contribuinte, utilizado em substituição aos créditos efetivos, não se trataria, em princípio, de benefício fiscal, mas de forma alternativa e simplificada de apuração, embora possa conter também um benefício fiscal. Embora o § 10, I, b, do mesmo artigo acenar com a possibilidade de utilização do crédito presumido também na industrialização por encomenda, a cumulação de tratamento tributário torna-se inviável, já que, se o imposto está suspenso ou diferido, não há imposto sobre a operação própria do estabelecimento industrializador que lhe sirva de base de cálculo. De qualquer forma, como a industrialização por encomenda, no caso presente, restou descaracterizada, fica prejudicada essa última hipótese. Resposta a) a operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos serem fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques; b) por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido; c) nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.896, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços se Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2014; e II – 30% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.897, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz as Alterações 3.257 e 3.258 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.257 – Fica revogado o item 86 da Seção XLIX do Anexo 1. ALTERAÇÃO 3.258 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.257; e II – na data de sua publicação, quanto à Alteração 3.258. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.898, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz as Alterações 3.261 e 3.262 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.261 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, XVIII e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações interestaduais correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR) ALTERAÇÃO 3.262 – O art. 245 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 245. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 4% (quatro por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.899, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz as Alterações 3.264 e 3.265 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.264 – O § 1º do art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................... § 1º O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. ...........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.265 – O inciso VII do § 4º do art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.900, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Introduz a Alteração 3.267 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.267 – O § 5º do art. 42 do Regulamento fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... IV – o disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo não se aplica ao contribuinte substituído que realize operações de saída exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 288/2013 DOE de 03.12.13 Publica o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. V. Portaria 033/14 V. Portaria 030/14 V. Portaria 003/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 02 de dezembro de 2013 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 288/2013 VALOR ADICIONADO ANO 2012 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2014 Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação para ano 2014 ABDON BATISTA 84.026.548,14 0,0864770 ABELARDO LUZ 408.520.395,81 0,3130621 AGROLÂNDIA 131.391.285,99 0,1418708 AGRONÔMICA 64.485.616,79 0,0939519 ÁGUA DOCE 243.033.679,32 0,2148744 ÁGUAS DE CHAPECÓ 82.766.899,71 0,1040894 ÁGUAS FRIAS 53.986.402,71 0,0886155 ÁGUAS MORNAS 66.615.479,46 0,0949119 ALFREDO WAGNER 70.611.483,32 0,0976286 ALTO BELA VISTA 44.110.679,57 0,0797708 ANCHIETA 71.361.477,75 0,0992241 ANGELINA 45.671.193,66 0,0796327 ANITA GARIBALDI 236.183.322,88 0,1407917 ANITÁPOLIS 25.753.316,15 0,0684302 ANTÔNIO CARLOS 341.925.415,86 0,2603034 APIÚNA 355.159.230,73 0,2804571 ARABUTÃ 183.366.643,85 0,1747534 ARAQUARI 572.844.640,79 0,3979485 ARARANGUÁ 624.360.940,12 0,4437119 ARMAZÉM 72.093.537,34 0,0979479 ARROIO TRINTA 105.782.099,55 0,1259095 ARVOREDO 106.682.558,99 0,1215656 ASCURRA 77.604.638,42 0,1025024 ATALANTA 43.060.121,88 0,0824392 AURORA 74.730.866,24 0,0935350 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 26.025.506,20 0,0681441 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 41.505.544,12 0,0775615 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.283.191.700,70 0,9031230 BALNEÁRIO GAIVOTA 24.275.795,43 0,0671517 BALNEÁRIO PIÇARRAS 163.692.698,63 0,1556353 BALNEÁRIO RINCÃO 39.455.758,76 0,0724021 BANDEIRANTE 27.087.806,61 0,0692894 BARRA BONITA 21.548.183,93 0,0649469 BARRA VELHA 373.756.974,56 0,2820414 BELA VISTA DO TOLDO 82.307.245,12 0,0985758 BELMONTE 39.166.289,54 0,0781178 BENEDITO NOVO 113.333.059,28 0,1304034 BIGUAÇU 1.288.506.884,50 0,9483710 BLUMENAU 8.236.829.212,97 5,2947892 BOCAINA DO SUL 16.324.558,95 0,0616268 BOM JARDIM DA SERRA 42.080.593,81 0,0771872 BOM JESUS 53.821.560,82 0,0960458 BOM JESUS DO OESTE 46.140.376,32 0,0785782 BOM RETIRO 82.665.683,37 0,1061025 BOMBINHAS 111.319.809,23 0,1222755 BOTUVERÁ 127.709.652,05 0,1295869 BRAÇO DO NORTE 432.011.966,72 0,3366431 BRAÇO DO TROMBUDO 95.651.746,60 0,1204420 BRUNÓPOLIS 51.733.400,89 0,0849277 BRUSQUE 2.738.197.096,99 1,9061209 CAÇADOR 1.281.552.676,86 0,8803370 CAIBI 133.883.239,84 0,1429098 CALMON 32.854.314,66 0,0748636 CAMBORIÚ 290.713.741,19 0,2512237 CAMPO ALEGRE 148.430.097,73 0,1577149 CAMPO BELO DO SUL 80.400.157,65 0,1139908 CAMPO ERÊ 153.025.698,99 0,1477559 CAMPOS NOVOS 1.201.305.964,60 0,9077822 CANELINHA 75.310.657,95 0,0987563 CANOINHAS 733.057.266,90 0,5460957 CAPÃO ALTO 76.314.023,94 0,0913842 CAPINZAL 650.241.011,08 0,4700012 CAPIVARI DE BAIXO 708.252.677,61 0,5832275 CATANDUVAS 218.579.036,86 0,2158241 CAXAMBU DO SUL 112.117.638,87 0,1203724 CELSO RAMOS 81.963.689,84 0,0829334 CERRO NEGRO 16.929.376,21 0,0615118 CHAPADÃO DO LAGEADO 29.694.540,25 0,0702434 CHAPECÓ 3.359.860.297,55 2,2777663 COCAL DO SUL 369.961.936,64 0,2961397 CONCÓRDIA 1.470.481.019,62 0,9806364 CORDILHEIRA ALTA 189.555.391,54 0,1777679 CORONEL FREITAS 285.399.343,32 0,2328538 CORONEL MARTINS 32.029.704,86 0,0732904 CORREIA PINTO 387.320.628,82 0,3066041 CORUPÁ 234.207.970,96 0,2096879 CRICIÚMA 2.658.479.366,73 1,8127192 CUNHA PORÃ 190.978.825,15 0,1854720 CUNHATAÍ 43.800.857,11 0,0800999 CURITIBANOS 397.265.085,89 0,3041893 DESCANSO 141.760.084,27 0,1493224 DIONÍSIO CERQUEIRA 159.956.219,63 0,1507543 DONA EMMA 31.718.544,03 0,0716736 DOUTOR PEDRINHO 27.983.010,61 0,0707737 ENTRE RIOS 45.136.129,81 0,0753830 ERMO 54.198.702,01 0,0825790 ERVAL VELHO 98.317.483,35 0,1170995 FAXINAL DOS GUEDES 355.811.854,07 0,2885530 FLOR DO SERTÃO 38.195.103,71 0,0754913 FLORIANÓPOLIS 4.240.736.365,92 3,2009110 FORMOSA DO SUL 49.735.671,35 0,0815470 FORQUILHINHA 499.954.526,37 0,3990336 FRAIBURGO 534.106.228,74 0,3794918 FREI ROGÉRIO 26.897.273,00 0,0684360 GALVÃO 46.835.945,61 0,0839301 GAROPABA 133.112.962,17 0,1359420 GARUVA 225.498.252,92 0,2168471 GASPAR 1.296.003.143,76 0,9138347 GOVERNADOR CELSO RAMOS 41.780.983,19 0,0789130 GRÃO PARÁ 107.289.190,90 0,1199148 GRAVATAL 58.441.865,30 0,0913259 GUABIRUBA 422.478.392,23 0,3407302 GUARACIABA 173.332.518,23 0,1664111 GUARAMIRIM 1.379.687.169,95 1,0537031 GUARUJÁ DO SUL 69.755.595,21 0,0943257 GUATAMBU 211.678.636,85 0,1797823 HERVAL DO OESTE 310.161.058,89 0,2425790 IBIAM 57.406.934,36 0,0898344 IBICARÉ 75.572.359,77 0,1026578 IBIRAMA 188.752.163,36 0,1854512 IÇARA 681.125.269,68 0,5144423 ILHOTA 194.626.257,97 0,1880434 IMARUÍ 35.992.709,50 0,0731560 IMBITUBA 539.241.890,69 0,3901567 IMBUIA 90.298.273,34 0,1005655 INDAIAL 1.255.578.333,23 0,8795873 IOMERÊ 122.015.415,60 0,1357047 IPIRA 78.045.473,14 0,1082702 IPORÃ DO OESTE 209.887.000,00 0,1916290 IPUAÇU 210.261.050,63 0,1859209 IPUMIRIM 334.420.911,98 0,2860550 IRACEMINHA 73.546.116,67 0,0970455 IRANI 175.036.076,58 0,1683882 IRATI 19.636.280,52 0,0629576 IRINEÓPOLIS 139.519.582,49 0,1431277 ITÁ 607.716.341,04 0,4536157 ITAIÓPOLIS 412.708.934,97 0,3072205 ITAJAÍ 11.337.560.071,99 7,4219983 ITAPEMA 309.954.100,61 0,2518594 ITAPIRANGA 529.905.389,14 0,4191168 ITAPOÁ 66.404.416,34 0,0918074 ITUPORANGA 315.876.149,58 0,2572537 JABORÁ 155.946.880,73 0,1570739 JACINTO MACHADO 151.646.709,96 0,1374322 JAGUARUNA 152.830.296,56 0,1508024 JARAGUÁ DO SUL 5.973.034.093,42 3,9999432 JARDINÓPOLIS 35.054.741,26 0,0736281 JOAÇABA 590.006.914,14 0,4513318 JOINVILLE 14.338.739.125,23 9,6840687 JOSÉ BOITEUX 29.769.612,13 0,0702949 JUPIÁ 23.467.717,27 0,0670801 LACERDÓPOLIS 78.379.146,99 0,1042955 LAGES 2.822.288.439,11 1,9111809 LAGUNA 222.495.524,33 0,2073415 LAJEADO GRANDE 62.202.927,63 0,0916371 LAURENTINO 77.986.301,21 0,1065118 LAURO MULLER 187.335.358,03 0,1748564 LEBON RÉGIS 75.736.442,20 0,1022774 LEOBERTO LEAL 29.118.855,76 0,0693943 LINDÓIA DO SUL 151.763.833,88 0,1522367 LONTRAS 104.141.859,25 0,1176695 LUIZ ALVES 284.822.671,72 0,2444528 LUZERNA 108.846.512,04 0,1226271 MACIEIRA 41.609.464,15 0,0764092 MAFRA 751.084.400,01 0,5466645 MAJOR GERCINO 29.962.175,71 0,0704870 MAJOR VIEIRA 107.055.442,12 0,1198211 MARACAJÁ 78.899.939,28 0,1029032 MARAVILHA 468.409.587,05 0,3505211 MAREMA 97.036.548,12 0,1137094 MASSARANDUBA 323.010.101,82 0,2591934 MATOS COSTA 20.380.653,28 0,0611513 MELEIRO 139.564.369,72 0,1418779 MIRIM DOCE 39.139.754,82 0,0751374 MODELO 66.481.784,18 0,0931314 MONDAÍ 351.094.927,16 0,2937087 MONTE CARLO 70.858.034,85 0,0981660 MONTE CASTELO 56.971.143,03 0,0900364 MORRO DA FUMAÇA 312.406.735,20 0,2599198 MORRO GRANDE 106.170.518,28 0,1327367 NAVEGANTES 1.043.759.035,88 0,6746809 NOVA ERECHIM 151.880.826,18 0,1570430 NOVA ITABERABA 143.436.668,81 0,1424687 NOVA TRENTO 160.840.573,73 0,1535701 NOVA VENEZA 324.322.173,75 0,3007212 NOVO HORIZONTE 51.635.142,57 0,0840879 ORLEANS 500.189.232,84 0,3790865 OTACÍLIO COSTA 352.765.067,92 0,2829704 OURO 170.826.220,48 0,1643244 OURO VERDE 79.255.790,16 0,1005309 PAIAL 37.299.767,46 0,0757760 PAINEL 33.412.430,65 0,0703805 PALHOÇA 2.057.173.715,49 1,3041921 PALMA SOLA 119.798.772,82 0,1341199 PALMEIRA 63.062.099,15 0,0981002 PALMITOS 286.008.866,28 0,2478833 PAPANDUVA 241.480.839,54 0,2163089 PARAÍSO 48.437.819,27 0,0822598 PASSO DE TORRES 30.095.185,36 0,0713096 PASSOS MAIA 109.376.292,06 0,1120914 PAULO LOPES 58.473.259,14 0,0853654 PEDRAS GRANDES 53.553.882,19 0,0917967 PENHA 186.936.774,58 0,1689566 PERITIBA 46.740.123,77 0,0816865 PESCARIA BRAVA 9.372.462,32 0,0578713 PETROLÂNDIA 97.417.950,01 0,1127119 PINHALZINHO 414.333.496,49 0,3289153 PINHEIRO PRETO 104.814.499,42 0,1187453 PIRATUBA 469.248.160,34 0,3932388 PLANALTO ALEGRE 64.189.648,41 0,0903098 POMERODE 1.090.197.389,52 0,7864930 PONTE ALTA 79.145.713,79 0,0953078 PONTE ALTA DO NORTE 39.041.492,37 0,0747071 PONTE SERRADA 154.823.688,72 0,1525743 PORTO BELO 168.867.691,02 0,1570952 PORTO UNIÃO 287.353.147,57 0,2197136 POUSO REDONDO 238.576.991,38 0,2096887 PRAIA GRANDE 62.535.184,41 0,0913486 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 62.343.572,87 0,0901992 PRESIDENTE GETÚLIO 243.810.837,36 0,2038706 PRESIDENTE NEREU 20.397.413,14 0,0642894 PRINCESA 39.227.617,22 0,0756186 QUILOMBO 215.514.858,19 0,1970026 RANCHO QUEIMADO 34.619.742,05 0,0721408 RIO DAS ANTAS 179.175.668,41 0,1678135 RIO DO CAMPO 77.958.134,58 0,1010363 RIO DO OESTE 96.222.690,90 0,1159859 RIO DO SUL 1.085.102.326,06 0,8024500 RIO DOS CEDROS 159.335.348,46 0,1547385 RIO FORTUNA 68.345.965,59 0,0912339 RIO NEGRINHO 538.052.069,14 0,4146336 RIO RUFINO 12.869.048,03 0,0585381 RIQUEZA 52.636.354,20 0,0891016 RODEIO 107.387.282,29 0,1156842 ROMELÂNDIA 55.079.433,89 0,0870978 SALETE 97.433.905,77 0,1141030 SALTINHO 41.389.836,20 0,0775784 SALTO VELOSO 105.974.406,75 0,1191527 SANGÃO 148.498.445,80 0,1561221 SANTA CECÍLIA 212.095.353,97 0,1835350 SANTA HELENA 41.904.236,88 0,0796077 SANTA ROSA DE LIMA 16.961.597,72 0,0615858 SANTA ROSA DO SUL 47.305.984,87 0,0836278 SANTA TEREZINHA 79.241.582,94 0,1018988 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 21.661.335,96 0,0652077 SANTIAGO DO SUL 26.210.355,69 0,0679086 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 169.841.140,75 0,1610926 SÃO BENTO DO SUL 1.626.710.219,84 1,0987063 SÃO BERNARDINO 34.604.344,25 0,0726625 SÃO BONIFÁCIO 28.928.714,94 0,0694822 SÃO CARLOS 239.813.076,07 0,2023007 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 75.043.140,83 0,0941922 SÃO DOMINGOS 162.423.967,39 0,1681527 SÃO FRANCISCO DO SUL 1.878.400.515,65 1,4089461 SÃO JOÃO BATISTA 288.340.351,89 0,2536848 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 50.390.826,08 0,0867123 SÃO JOÃO DO OESTE 211.572.113,16 0,1947084 SÃO JOÃO DO SUL 66.108.315,66 0,0936282 SÃO JOAQUIM 312.710.846,22 0,2545653 SÃO JOSÉ 3.639.814.090,83 2,5082381 SÃO JOSÉ DO CEDRO 176.395.861,28 0,1718301 SÃO JOSÉ DO CERRITO 53.944.227,55 0,0835545 SÃO LOURENÇO DO OESTE 478.596.196,12 0,3689352 SÃO LUDGERO 281.589.564,75 0,2428569 SÃO MARTINHO 25.794.330,68 0,0688824 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 21.512.518,27 0,0656834 SÃO MIGUEL DO OESTE 513.265.974,00 0,3724418 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 26.587.820,37 0,0673819 SAUDADES 236.401.438,26 0,1963904 SCHROEDER 233.962.622,35 0,2177084 SEARA 569.821.355,18 0,4283960 SERRA ALTA 61.487.477,29 0,0924757 SIDERÓPOLIS 226.675.636,32 0,1966312 SOMBRIO 249.852.904,91 0,2112815 SUL BRASIL 39.463.313,13 0,0764424 TAIÓ 300.618.036,48 0,2564448 TANGARÁ 280.334.813,22 0,2391810 TIGRINHOS 27.593.915,58 0,0686360 TIJUCAS 720.033.724,80 0,5241796 TIMBÉ DO SUL 64.990.783,60 0,0943791 TIMBÓ 929.381.293,31 0,6737700 TIMBÓ GRANDE 77.334.601,91 0,1025417 TRÊS BARRAS 408.643.890,32 0,3285989 TREVISO 217.244.830,97 0,1988251 TREZE DE MAIO 82.455.496,95 0,1035179 TREZE TÍLIAS 290.427.325,42 0,2363915 TROMBUDO CENTRAL 162.907.987,06 0,1528111 TUBARÃO 1.432.353.494,80 0,9839122 TUNÁPOLIS 140.429.559,57 0,1467773 TURVO 287.164.417,09 0,2383497 UNIÃO DO OESTE 69.856.337,47 0,0973332 URUBICI 82.005.560,81 0,1019033 URUPEMA 30.220.972,92 0,0698884 URUSSANGA 451.607.534,55 0,3622875 VARGEÃO 103.358.614,42 0,1181428 VARGEM 37.037.594,65 0,0715858 VARGEM BONITA 348.062.060,76 0,2807426 VIDAL RAMOS 167.144.408,66 0,1330596 VIDEIRA 1.168.780.499,91 0,8557843 VITOR MEIRELES 50.152.953,21 0,0848683 WITMARSUM 42.360.424,60 0,0783306 XANXERÊ 835.402.632,33 0,6055952 XAVANTINA 194.987.420,09 0,1843599 XAXIM 511.595.366,71 0,4220448 ZORTÉA 76.860.176,66 0,0920866
DECRETO Nº 1.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 02.12.13 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A SOL deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 46 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ....................................................................................... ..................................................................................................... III – realização de gastos com alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano; ............................................................................................” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 3º A certidão de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente, mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e apresentação dos seguintes documentos: I – se público o bem imóvel, a anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho, firmada por autoridade competente; II – se particular o bem imóvel: a) cópia do instrumento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme as normas da Receita Federal do Brasil; e b) anuência do proprietário quanto à execução do projeto básico. § 4º A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial ou de uso comum do povo. § 5º Poderá ser dispensada, a critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, e sem oposição.” (NR) Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 56 do Decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 56. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Nas hipóteses de que tratam o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 51 deste Decreto, o termo de contrato de apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado.” (NR) Art. 5º O § 4º do art. 60 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.” (NR) Art. 6º O inciso II do art. 65 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. ........................................................................................ …………………………………………………………………………. II – nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e ............................................................................................” (NR) Art. 7º O inciso I do art. 99 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ........................................................................................ I – após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100 deste Decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e ............................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 100 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato.” (NR) Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012: I – o inciso VII do art. 46; II – o § 2º do art. 99; e III – os incisos I e II do art. 100. Florianópolis, 29 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky
ATO DIAT Nº 032/2013 DOE de 27.11.13 Altera o Ato Diat nº 026/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 026/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I – às cervejas e chopes, para a empresa CNBN, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos energéticos e isotônicos, para as empresas Blackmoon, Da Guarda e Malta, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de dezembro de 2013. Florianópolis, 25 de novembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária