CONSULTA 67/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A MERCADORIA DENOMINADA "BEBEDOURO PARA SUÍNOS", CLASSIFICADA NA NCM/SH 8436.80.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INC. II, DO ARTIGO 9º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA DESCRIÇÃO NA SEÇÃO VII, DO ANEXO 1, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NORMAS QUE CONFIGUREM EXCEÇÕES ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS DEVEM SER INTERPRETADAS ESTRITAMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÕES OU ANALOGIAS. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente informa que atua na fabricação de artefatos de metal, e, que, alguns desses produtos têm classificação fiscal NBM/NCM coincidente com aquela atribuída a itens beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS, listadas na Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01(Convênio ICMS 52/91 e 89/09). Traz como exemplo o produto denominado "bebedouro para suínos" que teria classificação no código TEC 8436.80.00, pela Receita Federal do Brasil, mediante Solução de Consulta DIANA/SRRF10 Nº 57/14: Solução de Consulta nº 57/14 Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Diana ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8436.80.00 Mercadoria: Bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, de formato tubular, acionado pela boca do animal, devendo ser fixado em suporte intermediário ligado à rede de abastecimento de água, denominado comercialmente "Bebedouro bola de mordida (bite ball)" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.36) e 6 (texto da subposição 8436.80) da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 JULIANA CORDEIRO COUTINHO - Auditor-Fiscal Data: 28/05/2014, publicado no DOU de 15/07/2014. DESCRIÇÃO DA TIPI 84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. 8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos Menciona que a redação do item 16.4, da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01, foi alterada pelo Decreto nº 3.598, em 29 de outubro de 2014, de modo que a descrição atribuída à NCM/SH 8436.80.00 deixou de ser "Outras máquinas e aparelhos", para constar "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura". Aduz, que, pela interpretação literária da redação vigente do dispositivo legal, o benefício estaria adstrito apenas às máquinas e aparelhos destinados ao cultivo da terra, hortas, jardins, matas e plantações; e à criação de abelhas. No entanto, entende que, devido ao item "bebedouro para suínos" não possuir código NCM específico, faria jus à redução da base de cálculo. Além disso, argumenta que possivelmente o ramo da suinocultura passou despercebido na redação do Anexo I, e que, afinal, essa seria a "prática do mercado." O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. Instado a se manifestar, o GESMETAL entendeu que o produto não está contemplado com a redução da base de cálculo, "tendo em vista ser um benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal, não comportando interpretação extensiva para equipamentos para suinocultura..."(Manifestação 1570000039372). É o relato. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, item 16.4 e Anexo 2, art. 9º, II; Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/1991. Fundamentação Frisa-se que a apreciação da matéria parte da premissa de que a codificação fiscal informada esteja correta, uma vez que a classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. A questão levantada pela Consulente diz respeito à redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): I - (...) II com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%". Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal equipara a redução da base de cálculo à isenção parcial (Embargos Declaratórios, RE 174478, Publicação DJe-97, em 30/08/2008). Desse modo a interpretação da norma que reduz a incidência tributária deve ser literal (CTN, art. 111). A Solução de Consulta COPAT nº 7/2015 enriquece o conteúdo (quanto à reserva legal ressalvam-se as isenções concedidas mediante Convênio, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, Constituição Federal): "A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador." "Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar." As mercadorias que fazem jus ao benefício fiscal estão relacionadas na Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC, destacando-se o item 16 e sub-itens, que são objeto da Consulta: Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00 A COPAT manifestou-se reiteradas vezes no sentido de que para fruição de benefício fiscal, fundado em lista de mercadorias, é necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal. Solução de Consulta nº 16/2015 "Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH". Solução de Consulta nº 9/2013 "Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH". "Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação." Posto isso, o argumento de que a mercadoria não possui código NCM específico não tem o condão de incluí-la entre as mercadorias beneficiadas. Eis que, foi a ela atribuído o NCM 8436.80.00 pela Receita Federal, entretanto, a descrição da mercadoria não se adequa àquelas constantes na redação do item 16.4, Seção VII, Anexo 1, do RICMS/SC. Quanto à alegação de que o ramo da suinocultura passou despercebido quando da redação do Anexo I, explicita-se que não cabe aplicação da analogia às situações contempladas por isenção, ainda que parcial. É o que se depreende da Solução de Consulta COPAT nº 7/2015: "Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves)." Ademais, diversos ramos da Zootecnia não foram contemplados pelo benefício, a exemplo da bovinocultura, bubalinocultura, caprinocultura, equinocultura e etc; ficando restrito apenas aos ramos da agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura. Em resumo, a redução da base de cálculo elucidada tem caráter objetivo, condicionada a que as mercadorias estejam expressamente relacionadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991, conforme seu enquadramento no código e descrição da NCM/SH. Dessa forma, entende-se que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 16.4, da Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC (que reproduz o Anexo II, do Convênio), o item denominado "bebedouro para suínos" não está amparado pelo benefício da redução da base de cálculo preconizado pelo Anexo 2, art. 9º, II, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura." Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "bebedouro para suínos", classificada na NCM/SH 8436.80.00, não está contemplada pela redução da base de cálculo prevista no inc. II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC, tendo em vista a ausência de sua descrição na Seção VII, do Anexo 1, do mesmo diploma legal. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2015 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, optante pelo SIMPLES NACIONAL. Informa que presta serviços de industrialização para terceiros, (também estabelecidos neste Estado). Acrescenta que na nota fiscal de retorno utiliza o código 5.124, as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Porém, quando calcula o imposto relativo ao Simples Nacional não considera essa receita como tributável pelo ICMS, posto que a legislação pertinente a esta matéria (artigo 27 inciso 1º do Anexo II do RICMS/SC) em face do diferimento do ICMS para a etapa seguinte. Indaga se: Em assim procedendo está a empresa consulente agindo corretamente? O processo foi analisado pela Gerência Regional e pelo Grupo de Especialistas GESIMPLES que advertiu o seguinte: A consulente deve embasar suas operações de saídas relativas às devoluções das mercadorias de terceiro recebidas para industrialização no artigo 27 do Anexo 2 e as operações relativas às industrializações, no art. 8, X, do Anexo 3. São estas operações que comporão a receita bruta tributável da consulente, incidindo todos os tributos da cesta do Simples Nacional, exceto o ICMS que tem tratamento especial somente nas operações internas. Quando a consulte informar no item dos documentos fiscais CFOP 5124 e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que essas operações correspondem às vendas de mercadorias com substituição tributária, na condição de substituído, tanto a declaração como os controles fiscais da SEFAZ/SC vão entender que para o ICMS não será devido por força da legislação catarinense. É o relatório, passo à análise. Legislação Resolução CGSN nº 94/11, art. 29; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação Sem embargo ao equívoco da consulente ao citar o artigo 27 inciso 1º do Anexo 2 do RICMS/SC como dispositivo a ser interpretado; verifica-se que os dispositivos a serem aplicados à situação fática descrita são o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, combinado com o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. Compulsando-se o acervo essa Comissão apura-se que a matéria já foi analisada diversas vezes, sendo que a resposta mais recente foi a Copat nº 19/2015, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Do parecer que dá fundamento a essa reposta, destaca-se o seguinte: No que toca à possibilidade de segregar a receita advinda da industrialização por encomenda, diferida, nas operações internas, por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, temos que a alínea "a" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/06 exclui do regime do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Regulamentando tal hipótese, o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, com redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, prevê que: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. Quando do retorno para o encomendante das mercadorias recebidas para o processo de industrialização, deverão ser consignadas no documento fiscal de retorno as mercadorias resultantes do processo de industrialização, bem como eventuais materiais recebidos e não utilizados e todos os subprodutos gerados no processo. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja responda nos seguintes termos: a) a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda está sujeita à incidência do ICMS, exceto se a encomenda for feita por não contribuinte do imposto ou por qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo no seu estabelecimento; b) nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC; c) a parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124; d) a receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, nos termos do o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2015 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO SEMPRE SERÁ DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL APLICÁVEL À OPERAÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, VII E VIII. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente está devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado. Informa na exordial que sua atividade principal é a prestação de serviços farmacêuticos (manipulação de fórmulas). Acrescenta que, para prestar esses serviços, adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação para utilizá-las nas prestações desses serviços. Neste contexto questiona se é devido o diferencial de alíquota do ICMS. Não houve análise na Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, art. 155, § 2º, VII E VIII. Fundamentação A dúvida apresentada nesta consulta comporta resposta fundamentada de acordo com a legislação vigente em momentos diversos. Em ambos os momentos a resposta será: Sim, é devido o diferencial de alíquotas. Senão veja-se: Antes do advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, o diferencial de alíquota já era devido nos casos semelhantes ao descrito pela consulente. Ora, o ICMS devido a título diferencial de alíquotas foi instituído neste Estado, ainda sob os auspícios da redação originária da Constituição Federal, pela Lei Estadual n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que diz: Art. 2º O imposto tem como fato gerador: VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. Foi neste compasso normativo que o § 4º, do artigo 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC, prevê: § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. Portanto, considerando que a consulente é pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado, suas aquisições de insumos em outros estados quando efetivadas com a alíquota correspondente às operações interestaduais (entre contribuintes), acarretarão o dever de recolher o diferencial as alíquotas (interna e interestadual). Atualmente a resposta encontra estribo direito no texto constitucional que determina: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII). Além disso, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, acrescentou: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Dado o ensejo, convém advertir a consulente para o entendimento já firmado nesta Comissão sobre a atividade por ela desenvolvida. A título de exemplo, estampa-se abaixo a ementa da Consulta nº 015/2010: EMENTA: ICMS / ISS. - MEDICAMENTOS MANIPULADOS - QUANDO A MANIPULAÇÃO SE EFETIVAR DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA, E SOB ENCOMENDA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR FINAL, A PRESTAÇÃO SUBMETE-SE Á INCIDÊNCIA DO ISSQN DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ENTRETANTO, QUANDO A MANIPULAÇÃO SE DER DE ACORDO COM POSOLOGIA GENÉRICA E SE DESTINAR AO COMÉRCIO EM GERAL, A OPERAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. Resposta Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a serem utilizados nas prestações de serviços pelo destinatário, seja ele inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC, sempre será devido ao Estado do destinatário o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual aplicada na operação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2015 EMENTA: ICMS. OS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE ADQUIRIREM PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEREM POR ELES FORNECIDAS DIRETAMENTE AOS TOMADORES DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO, TAMBÉM SE CLASSIFICAM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS, PORTANDO, CONTRIBUINTES DO ICMS. ICMS/ST. AS AQUISIÇÕES PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, NA CONDIÇÃO ACIMA, ENSEJARÃO A RETENÇÃO, PELO FORNECEDOR, DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ESTE FOR DEVIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta O consulente é firma individual devidamente cadastrada no CCICMS/SC e optante do Simples Nacional. Sua atividade principal é a manutenção e o reparado de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil. Informa que adquire peças e partes destas máquinas e equipamentos para serem utilizadas por ocasião da prestação de serviço (manutenção e reparo). Aduz que, nesse liame fático, entende não ser devido o diferencial de alíquotas do ICMS e nem o ICMS por substituição tributária. Por fim, indaga se o seu entendimento está correto. Não houve análise no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 4º; Lei Complementar nº 106/03, Lista Anexo, item 14.01; Lei nº 10.297/96, art. 37. Fundamentação Por primeiro, deve ser ressaltado que quando os prestadores de serviços de manutenção e de reparo de máquinas, veículos e equipamentos em geral adquirirem, para fornecer por sua conta, as peças e partes necessárias ao labor, serão enquadrados como contribuinte do ICMS. De se destacar que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei Complementar nº 87/96, art. 4º). De se observar também a dicção da Lei Complementar nº 116/2003, ou melhor, de sua Lista Anexa, que ao descrever o serviço correspondente à atividade de manutenção e reparo no item 14.01, destaca: Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Aliás, essa Egrégia Comissão já analisou situação semelhante quando fixou entendimento na Consulta nº 15/2014, cuja ementa foi assim emoldurada: ICMS. NAS OPERAÇÕES MISTAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, COM EMPREGO DE PARTES E PEÇAS, SOBRE ESTAS INCIDIRÁ O ICMS, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ITEM 14.01, DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PARA ESTE FIM, O CONTRIBUINTE EMITIRÁ O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, CONSIGNANDO O CFOP RELATIVO À OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS. Do parecer deste precedente extrai-se o seguinte: Assim, a prestação de serviço de conserto está enquadrada no item 14.01, mas com expressa indicação de que as partes e peças empregadas ficam sujeitas ao ICMS. Tem-se então uma operação mista, em que a prestação de serviço fica sujeita ao ISS e a operação com mercadorias ao ICMS. Esta é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo o conserto de refrigeradores, com emprego de partes e peças, cuja ementa do Acordão estabelece: "TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. [...] 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. (STJ, REsp 1239018/PR, Relator Humberto Martins, DJe 12/05/2011). Observe-se que neste caso se está diante de partes e peças que, por consequência, qualificam-se como mercadorias. Infere-se, portanto, que as peças e partes máquinas, veículos e equipamentos em geral adquiridos pelos prestadores de serviços de manutenção têm status de mercadoria quando fornecida aos tomadores desses serviços. Aliás, o fato de a comercialização ocorrer em concomitância com a prestação de serviço de manutenção não modifica a situação evidente de comércio varejista de peças e partes para fins do ICMS. Assim, tratando-se de aquisição de mercadorias para comercialização, e não para uso e consumo do estabelecimento, não há que se falar recolhimento de diferencial de alíquotas. Já quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária deve-se destacar o fato de o consulente adquirir as mercadorias para comercializá-las por ocasião das prestações de serviços de manutenção e reparo. Isso se caracteriza como operação subsequente de circulação da mercadoria. Então, segundo a legislação pertinente, o remetente das mercadorias terá a obrigação de reter o ICMS correspondente a essa operação subsequente. Essa obrigação se dá sob o império da Lei nº 10.297/96, que determina: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: (...) II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, ...; Então, quando o consulente adquirir mercadorias cuja operação correspondente submeta-se ao regime da substituição tributária, o estabelecimento remetente destas deverá reter, na condição de contribuinte substituto, o valor relativo ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST). De se destacar que, caso não ocorra a retenção do ICMS/ST, o consulente será solidariamente responsável de acordo com o previsto no § 2º do art. 11 do Anexo 3 do Ricos/SC-01 que determina: O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes. Resposta Posto isto, proponho que a indagação seja respondida nestes termos: Os prestadores de serviços que adquirirem peças e partes para fornecer, direta e prontamente, aos tomadores de serviço de manutenção e reparo de veículos, máquinas e equipamentos em geral, também se classificam como estabelecimentos comerciais varejistas, portanto, contribuintes do ICMS. Destarte, deverá ser, quando devido, retido pelo fornecedor destas mercadorias, o ICMS por substituição tributária. Por outro lado, não há diferencial de alíquotas a ser recolhido, posto que o fornecimento destas partes e peças, mesmo que concomitante com a prestação do serviço de manutenção ou reparo caracteriza-se operação de venda de mercadorias a ser consignada em documento fiscal próprio. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 72/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CAPACETE DE USO EXCLUSIVO PARA CICLISTA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 6506.10.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 113, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, fabricante de bicicletas e triciclos não motorizados, expõe que planeja a produção de um novo equipamento, chamado "capacete de uso exclusivo para ciclistas", classificado no código NCM/SH 6506.10.00. Vem a essa Comissão confirmar seu entendimento de que o novo produto não está sujeito à substituição tributária do ICMS em Santa Catarina, tendo em vista que a descrição constante no item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, limita a aplicação do regime aos capacetes para uso em motociclistas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 113, do Anexo 3 e Seção XXXV, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NBM/SH, de acordo com os critérios estabelecidos na TIPI. Dúvidas devem ser sanadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Partindo da premissa de que a classificação informada esteja correta, trazemos abaixo o item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, que trata da Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 No Anexo I, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, encontramos os seguintes conceitos e definições: MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. Extrai-se de sua análise que a principal característica da bicicleta é ser tracionada pela força humana, e não se confunde com motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada. Evidentemente, nem todos os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM estão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 113, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequam à descrição complementar realizada pela norma estadual. Isto posto, entendo que ao "capacete de uso exclusivo para ciclista" não se aplica a substituição, uma vez que o item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC-01, a restringiu aos capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas (veículo automotor), incluídos os ciclomotores (providos de um motor de combustão interna). Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "capacete de uso exclusivo para ciclistas", classificada na NCM/SH 6506.10.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 73/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM SALGADOS, EMPANADOS E FOLHADOS, MESMO CRUS, PRÉ-ASSADOS OU CONGELADOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa desenvolver como atividade principal a fabricação e comércio de salgados, empanados e folhados, produtos classificados na NCM/SH 1902.20.00. Adicionalmente informa que tais produtos são fornecidos crus, pré-assados ou congelados para supermercados, bares, restaurantes e padarias, localizados no Estado de Santa Catarina, sendo desagregados da embalagem pelo adquirente e submetidos ao processo de fritura ou assados e colocados à venda ao consumidor final. Questiona se referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, previsto no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Questiona sobre a abrangência do conceito de processo de produção de alimentos e refeições para fins de exclusão das referidas operações do regime de substituição tributária. Finalmente, questiona se a venda para supermercado também possui o benefício (sic) descrito no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta e sobre o mérito das questões propostas. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.1; RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, caput, e 210, inciso IV e § 4º. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em operações de saídas de mercadorias destinadas a bares, restaurantes e padarias. O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária dos produtos alimentícios encontra-se previsto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;(...)". Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI encontram-se as massas alimentícias, classificadas na NCM 19.02, conforme item 7.1: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 27 Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições, verbis: "Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. (...) § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados". As dúvidas da consulente dizem respeito à abrangência da exceção: o simples processo de assar ou fritar salgados, já prontos, que são comercializados congelados ou pré-assados pela consulente, caracteriza processo de produção de alimentos e refeições a excluir a aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária? Para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210 do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário. Veja-se, para tanto, a descrição dos produtos classificados na posição 19.02 da NCM/SH: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 -- Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz Examinando a descrição dos produtos abrangidos pela classificação 19.02 da NCM constata-se que não se trata de produtos prontos para o consumo. Para caracterizar a exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e refeições. Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI - Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)". A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210 do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização. Todavia, embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição tributária as referidas massas alimentícias, quando destinadas a processo de produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir hipóteses de alimentos em embalagem de apresentação, que são simplesmente aquecidos ou fritos, não havendo a elaboração de um alimento novo. Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15." Da fundamentação da referida resposta extrai-se o seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise: "Constata-se, no caso em análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada), congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido. Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode ser feita em casa, pelo próprio consumidor final. Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas)." Finalmente, aplica-se o regime de substituição tributária para as operações de saída dos produtos objeto da consulta, quando destinados à comercialização por supermercados. Se os produtos comercializados pela consulente são descritos como espécies de massas alimentícias (salgados, empanados e folhados), classificados na NCM 19.02.20.00 (subposição da NCM 19.02) estará preenchida a dupla condição para que o produto se submeta ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (descrição da mercadoria e NCM). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com salgados, empanados, folhados, mesmo crus, pré-assados ou congelados, classificados na NCM/SH 1902.20.00, quando destinadas a bares, restaurantes e padarias, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 74/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que atua na fabricação de móveis, com predominância dos de madeira. Em seu processo produtivo utiliza lixas e esponjas abrasivas e que, conforme alega, se integram fisicamente ao produto e são integralmente consumidas no processo produtivo, além de se mostrarem indispensáveis à formação do produto final. Aduz que, em razão de se tratar de insumo indispensável à produção dos móveis, os mesmos são lançados contabilmente como material intermediário, entendendo a consulente que tem direito aos créditos de ICMS decorrentes das aquisições destes materiais. Informa que a substituição das lixas e esponjas é efetuada "de forma contínua quando as mesmas perdem seu poder abrasivo seja pelo gasto dos grãos ou quando a superfície abrasiva fica tomada por resíduos de madeiras, massa ou selador, necessitando muitas vezes de substituições sucessivas e diárias". Alega que a Comissão, na Resposta de Consulta 34/01, adotou posicionamento no sentido de permitir o crédito pela aquisição dos materiais referidos na consulta. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 22, "a". Fundamentação Trata a consulta do direito de crédito de ICMS pela aquisição de lixas e esponjas, que o contribuinte alega, se integram integral e imediatamente ao produto final no caso concreto a móveis de madeira. A matéria foi objeto de decisão recente desta Comissão, nos termos da Consulta 11/2015, assim ementada: "ICMS. O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS". As lixas e esponjas abrasivas utilizadas em processo industrial somente se integrarem produto novo, ou seja, imediata e integralmente consumidas na produção, geram direito ao crédito do ICMS em razão de suas aquisições, caso contrário, devem seguir as limitações temporais de gozo da sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96. No caso específico de produtos intermediários, como lixas e esponjas abrasivas, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) (Ag. Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento: 01/02/2005) Também a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. (...) Esta Comissão tratou da matéria em várias consultas, firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, entre as quais as Consultas de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as ementas: Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Ora, a própria consulente afirma que as lixas e esponjas abrasivas são substituídas "quando as mesmas perdem seu poder abrasivo", o que ocorre, muitas vezes "em substituiçoes sucessivas e diárias". Portanto, não são itens que integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos na fabricação dos móveis, sendo que seu desgaste natural e sua periódica reposição são inerentes à atividade industrial. Nota-se que não há o consumo imediato e integral dos materiais no processo produtivo, de modo que o crédito por estas entradas deverá atender ao limite temporal estabelecido pelo inciso I do artigo 82 do RICMS/SC. Por outro lado, a resposta de Consulta Copat 34/01, citada pela consulente como precedente da Comissão no sentido de admitir o pretendido crédito, está superada pelos posicionamentos mais recentes da Comissão, a exemplo dos acima referidos. Resposta Ante o exposto, responda-se ao consulente que as entradas de lixas e esponjas abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao crédito do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DESTINADAS A EMBARCAÇÕES INSCRITAS NO REB - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DE RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar na fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e suas peças e acessórios. A empresa é optante do Simples Nacional. Dentre as operações que realiza constam saídas de equipamentos destinados a "estaleiro, responsável pela construção/reparo da embarcação", sendo as embarcações destinatárias dos produtos inscritas no REB - Registro Especial Brasileiro, instituído pelo artigo 11 da Lei 9.432/97. Alega a consulente que as saídas de mercadorias destinadas a embarcações inscritas no referido Registro (REB) equiparam-se a exportações, razão pela qual entende que são operações que ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS, prevista no artigo 6º, inciso II do RICMS/SC. Esclarece, ainda, que as saídas destinadas às embarcações registradas no REB ocorrem em operações em que o destinatário é o estaleiro responsável pela construção ou reparação da embarcação. Como empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente questiona: (i) A empresa optante do Simples Nacional, fabricante ou revenda, que realize venda de equipamentos para embarcações inscritas no REB, na apuração da alíquota Simples Nacional, pode excluir os percentuais relativos ao ICMS, conforme previsto na Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A, § 3º. e RICMS/SC, art. 6º, inciso II; (ii) Para utilização da alíquota descrita acima (Simples Nacional - Exportação) há necessidade de alguma informação adicional na nota fiscal, além do registro do REB da embarcação destino do equipamento? A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, arts. 24, 146,III e 179; Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II e parágrafo único; Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, § 15; 18, § 4º- A, IV; Lei 9.432/97, art. 11; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II; Resolução 94 do CGSN, art. 25-A. Fundamentação As dúvidas apresentadas pela consulente dizem respeito à tributação de operações no regime do Simples Nacional. O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Para fins de cálculo do valor devido a título de Simples Nacional, a optante deverá segregar as receitas decorrentes de operações de exportação, por tratar-se de operações que se encontram fora do âmbito de incidência do ICMS. Neste sentido, determina o § 3º do Artigo 25-A da Resolução n. 94 do CGSN: "Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18 (Lei Complementar 123, art. 18). § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)". É claro, portanto, que as receitas decorrentes de exportações devem ser segregadas e que não comporão a base de cálculo do Simples Nacional. Todavia, a pretendida equiparação à exportação da saída de mercadorias destinada a aplicação em embarcação registrada no REB - Registro Especial Brasileiro, nos termos do artigo 11 da Lei 9.432/97, não tem efeito sobre a legislação tributária estadual. Ela tem efeito somente sobre os tributos federais. É que a legislação federal, em matéria tributária, somente obriga os Estados-membros no caso de normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o § 1º do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, as normas gerais de direito tributário somente podem ser veiculadas por Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. Assim sendo, as disposições de equiparações a exportação ou relativas a outros benefícios fiscais, previstos na legislação federal, não tem eficácia em matéria de tributos estaduais. Por outro lado, verifica-se que a Lei 9.432/97 não alcança as atividades desenvolvidas pela consulente, uma vez que se trata de industrialização e venda de equipamentos, no Brasil, paraestaleiros nacionais, e que não podem ser consideradas ou equiparadas à exportação de mercadorias ou serviços. Inexiste, portanto, a pretendida imunidade tributária. Veja-se o disposto no artigo 11 da Lei 9.432/97: "Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação. (...) § 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação." Portanto, a Lei Federal 9.432/97 beneficia especificamente o estaleiro que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação registrada no REB Registro Especial Brasileiro. O Decreto 2.256/97, que regulamenta o REB, em seu artigo 3º. define o alcance do benefício ao conceituar (inciso II) como construção a "execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro; (...)" (sem grifo no original) Neste sentido a Solução de Consulta n. 161/ Cosit, de 17 e junho de 2015: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL. FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS PARA ESTALEIRO. UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. A pessoa jurídica que industrializa e vende ou compra e revende equipamentos a estaleiros nacionais, para serem utilizados em embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não pode beneficiar- se do incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, já que esse benefício fiscal alcança especificamente o estaleiro nacional que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada no REB. Dispositivos Legais: Art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997; art. 3º do Decreto nº 2.256, de 1997. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não reconhece como "equiparadas" à exportações as venda de equipamentos para estaleiros nacionais, que as empregarão na construção, reparo, modernização de embarcações inscritas no REB, razão pela qual as receitas decorrentes das saídas respectivas não se equiparam a operações de exportação para fins de segregação da receita bruta tributável pelo Simples Nacional. Ficam prejudicados os demais questionamentos. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2015 EMENTA: ICMS. TRATANDO-SE DE SAÍDA DE BEM INFUNGÍVEL, PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, PARA DEMONSTRAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA, AO ABRIGO DA ISENÇÃO DO ICMS NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 4º , VIII, NÃO É VEDADA A REMESSA DIRETAMENTE DE UM RECINTO EXPOSITOR OU FEIRA PARA OUTRO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, dedica-se à importação, fabricação e comercialização de veículos automotores. Informa que, como parte de sua estratégia de divulgação, remete veículos para exposições e feiras do setor automotivo, em diversos Estado da Federação, eventos nos quais os veículos não permanecem por período superior a 60(sessenta) dias. Para a concretização destas operações, a consulente entende aplicável o tratamento da isenção, conforme previsto no artigo 4º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/S, que trata da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias e o seu retorno, com destino a exposição ou feira, condicionado ao retorno do bem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de saída do bem. A dúvida da consulente cinge-se à possibilidade de remessa do veículo em exposição diretamente de um recinto expositor para outro, sem a necessidade do retorno físico do bem ao local de origem, observado o prazo para o retorno do veículo a cada nova saída realizada. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 4º, inciso VIII; RICMS/SC, Anexo 5, artigo 34. Fundamentação As questões propostas pela consulente dizem respeito à emissão de documentos fiscais para documentar a remessa e o retorno de mercadorias com destino a exposição ou feira. A remessa e o retorno de bem destinado a exposição ou feira são tratados pela legislação tributária estadual como hipóteses de isenção do ICMS, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 4º, Inc. VIII: "Art. 4° São isentas as seguintes operações: VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94) (...)". A consulente pretende remeter as mercadorias destinadas à exposição ou feira, diretamente de um local, para outro, sem o retorno físico da mesma ao estabelecimento de origem. Informa que: (a) emitirá nota fiscal para remessa de veículo para exposição ao estabelecimento da exposição ou feira (CFOP: 5.914 ou 6.914), com isenção do ICMS, indicando como destinatária a própria consulente e, no campo informações complementares a indicação do endereço da exposição ou feira; (b) ao final da exposição, emitirá nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 1.914 ou 2.914) em seu nome, com a indicação no campo informações complementares, dos dados da nota fiscal de remessa do veículo para exposição; (c) emitirá a nota fiscal da saída do veículo para outra exposição ou feira, tendo como destinatário o próprio estabelecimento da consulente, consignando no campo informações complementares os dados da nota fiscal referida no item "b" com a informação de que o bem sairá fisicamente da exposição indicada naquela nota, com destino a outra feira ou exposição, em outro endereço. Os procedimentos que a consulente pretende adotar estão adequados à legislação vigente. Tratando-se de remessa para feira ou exposição, a legislação tributária trata a operação como isenta do ICMS, desde que o retorno da mercadoria se dê no prazo máximo de 60(sessenta) dias. Embora a hipótese de remessa de uma para outra exposição ou feira não esteja expressamente prevista no RICMS/SC, sua remessa poderá ocorrer sem o retorno físico do bem ao estabelecimento expositor, desde que se trate de operação com bem infungível, perfeitamente identificado e que as operações estejam devidamente documentadas. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que tratando-se de saída de bem infungível, perfeitamente individualizado, para demonstração em feiras ou exposições, ao abrigo da isenção do ICMS, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, art. 4º VIII, não há vedação para a remessa diretamente de um recinto expositor para outro, sem necessidade de retorno físico do bem ao local de origem, desde que as operações sejam devidamente documentadas. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 71/2015 EMENTA: ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO. NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOMINADAS NOS INCISOS DO ART. 35-B DO RICMS/SC-O1, O CRÉDITO DO IMPOSTO FICA LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO CORRESPONDENTE QUANDO O VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL SEJA SUPERIOR A ESSE PERCENTUAL. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que opera com o abate de bovinos. Informa que além das aquisições de gado bovino vivo dentro do estado, adquire também bovinos abatidos inteiros oriundos de outros Estados da Federação, para submetê-los a posterior processamento e venda. Destaca que a legislação relativa ao ICMS de carne bovina oriundo de outros Estados tem tratamento tributário diferenciado. Ou seja, que o artigo 35-B do RICMS/SC determina que nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: A interessada faz destaque ao inciso XI desse artigo que determina: XI - 0,1 (um décimo por cento) na entrada de produtos industrializados cuja matéria prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados a alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais. (grifo nosso) Sobre este dispositivo argumenta, em síntese, o seguinte: Observe-se que o legislador utilizou o termo produtos industrializados. No nosso entender a aquisição de gado abatido não sofre nenhuma industrialização, somente o corte e o seu acondicionamento resultariam em processo de industrialização. Portanto a aquisição de peça inteira não estaria sujeita ao conceito de industrialização o que autorizaria o creditamento integral do valor destacado no documento fiscal sem sofrer as restrições do artigo 35-B XI do regulamento acima descrito. Após longa exposição argumentativa sobre o fato de que esta hipótese albergaria o conceito constitucional ao direito de crédito pelo princípio da não cumulatividade, a consulente indaga: 1) Os créditos de ICMS na aquisição de carne bovina inteira, pode ser aproveitado integralmente, conforme Lei Complementar 87/96 e 102/00 e Regulamento ICMS de Santa Catarina? 2) Poderá a Consulente compensar com o ICMS devido, todo o valor do crédito do ICMS da aquisição das carnes adquiridas inteiras sem processo de industrialização dos últimos cinco anos? A autoridade no âmbito do Grupo de Especialista - Gesagro - analisou o pedido e manifestou apropriadamente sobre a matéria. É o relatório, passo a análise. Legislação CF. art. 155, § 2º, XII, g; LC nº 24/75, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 10.297/96, arts. 29 e 43; RICMS/SC-01, ART. 35-A E 35-B. Fundamentação Preliminarmente, cabe advertir o equívoco na argumentação da consulente ao atrelar a interpretação do caput do art. 35-B ao conceito de produtos industrializados construído a partir do texto do inciso XI do art. 35-B. (0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais.) De se destacar que a redação, em todos os incisos do art. 35-B, presta-se apenas para identificar o benefício fiscal concedido a operação tomada individualmente. Isto é, o texto objetiva identificar apenas a operação com aquelas mercadorias especificamente nominadas e que sejam oriundas da Unidade da Federação mencionada, a qual concedeu o benefício fiscal ilegal objeto da limitação de crédito previsto no inciso. Portanto, a interpretação e aplicação de cada inciso se restringe a hipótese nele descrita. Ou seja, nestes incisos a legislação catarinense busca reproduzir exatamente a redação dos benefícios fiscais ilegais concedidos aos remetentes das mercadorias pelos estados de origem. Ora, a glosa ao crédito prevista no inciso IX e destacada pela consulente, se refere ao benefício fiscal concedido, pelo Estado de Minas Gerais, aos estabelecimentos mineiros que venderem produtos resultantes do processamento da carne de animais (aves, bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno) tais como: hambúrgueres, nugget's, embutidos, etc.). Nessa mesma matiz, o inciso I do indigitado artigo também limita o aproveitamento do crédito do ICMS destacado no documento fiscal em relação às entradas de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso. Ora, é evidente que a aquisição de bovinos abatidos inteiros, conforme descreve a consulente, trata-se de entrada de carne resultante do abate de gado bovino. Aliás, trazer à discussão o conceito de industrialização e sustentar aplicá-lo indistintamente aos fatos narrados na exordial se traduz num evidente argumento falacioso, cuja clara intenção é induzir a análise e consequentemente obter resposta que lhe favoreça. Tem-se também que a análise da indagação proposta não transita necessariamente pelo estudo do princípio constitucional da não cumulatividade aplicável ao ICMS como fez a consulente, isso por que as limitações previstas no art. 35-B não afetam a efetividade desse princípio. Destarte, passo a seguir diretamente à análise da indagação formulada: Os créditos de ICMS na aquisição de carne bovina inteira, pode ser aproveitado integralmente, conforme Lei Complementar 87/96 e 102/00 e Regulamento ICMS de Santa Catarina? A resposta deve ser um retumbante DEPENDE! Ora, as limitações ao crédito do ICMS previstas no art. 35-B encontram estribo no que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual Ordem Constitucional para dar conta do complemento previsto no art. 155, § 2º, XII, g da Carta Magna. Isto é, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Estabelece a citada LC 24/75: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. (...) Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Na esteira dessas normas gerais, o legislador catarinense prescreve na Lei nº 10.297/96: Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Em respeito à hierarquia do sistema normativo, o Chefe Executivo Catarinense expediu decreto instituindo o Regulamento do ICMS, que dispõe: Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (...)(*) X 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; (...) (*) XIII 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; XIV 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; XV 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; XVII 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos. § 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo. (*) os textos destes incisos foram omitidos por se referirem à mercadorias diversas do caso em estudo. Observa-se que, em cada um dos incisos acima transcritos, encontra-se os termos de determinado benefício fiscal concedido pelo estado da Federação nele nominado à revelia das disposições legais pertinentes. Para jogar uma pá de cal sobre a pretensão da consulente em obter resposta no sentido de que todas as entradas interestaduais de carne bovina geram direito ao crédito integral do ICMS destacado no documento fiscal, transcreve-se abaixo a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2012.088682-3, da Comarca de Rio do Sul, cuja ementa do acórdão está assim emoldurada: TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM DECORRÊNCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ISENÇÃO OU CREDITAMENTO PRESUMIDO) OUTORGADOS NO ESTADO DE ORIGEM (RIO GRANDE DO SUL). IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35-A E 35-B DO RICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Há outras decisões semelhantes a essa. Todas sinalizam para a possibilidade jurídica da vedação ou limitação ao crédito de ICMS. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, (ADIN 930 MC/MA. DJU 08.09.95), a concessão, mediante ato do poder público local, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em tema de ICMS, depende, para efeito de sua válida outorga, da prévia e necessária deliberação consensual adotada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observada, quanto à celebração desse convênio intergovernamental, a forma estipulada em lei complementar nacional editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política. Este preceito constitucional, que permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Resposta Posto isso, proponho que a indagação da consulente já respondida nos seguintes termos: Nas operações de aquisições de mercadorias nominadas nos incisos do art. 35-B do RICMS/SC-01, o crédito do ICMS fica limitado aos percentuais neles previstos quando o imposto destacado no documento fiscal seja superior ao percentual correspondente. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)