PORTARIA SEF N° 340/2015 DOE de 24.09.15. Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 303/16, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Solange Machado Felippe, matrícula: 133.012-8; b) Suplentes: Luiz Carlos Silva, matrícula: 184.951-4 e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Sérgio Tiskoski, CPF 289.190.179-72 e Leocir Gandolfi, CPF 591.027.219-53. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Asty Pereira Junior, matrícula 184.707-4; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3o do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente, e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria no 233, de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 58/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM O BISCOITO "CREAM CRACKER"CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1905.90.20 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de distribuição de diversos produtos, dentre os quais biscoitos adquiridos de empresa estabelecida em outra unidade da federação. A dúvida reside em saber se o produto descrito como "Biscoito Cracker Gergelim 400 gr", classificado no código 1905.90.20 da NCM/SH, estaria ou não sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária as operações com os produtos alimentícios listados na seção XLI do Anexo 1. Consta no item 7.9 desta seção: Item NCM Descrição 7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas oubiscoitos dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. O item transcrito excepciona do instituto da substituição tributária bolachas ou biscoitos "cream cracker", desde que não apresentem recheio e/ou cobertura. Usualmente os biscoitos "cream cracker" são preparados com água, farinha, gordura e sal. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com o produto "cream cracker", classificado na posição 1905.90.20 da NCM/SH, ainda que contenha semente de gergelim em sua composição, não está sujeito à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 59/2015 EMENTA: ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte intermunicipal de malotes, emitindo Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Informa, ainda, que submete a prestação à incidência do ICMS. No entanto, o item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 traz a seguinte prestação de serviço sujeita ao ISS: 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Vem, assim, diante dessa Comissão, perguntar se a prestação de serviço que realiza está sujeita à incidência do ICMS, como entende, ou se está sujeita à incidência do imposto municipal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II e art. 156, III. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 26.01 da lista de serviços anexa. Código Civil, art. 730 e art. 750. Fundamentação A questão trazida pelo consulente diz respeito à compreensão do campo de incidência do ICMS e do ISS na prestação de serviço de transporte. A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A mesma Carta outorgou aos Municípios competência para instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluídos os serviços já alcançados pelo ICMS (art. 156, III). Assim, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal está sob o campo de incidência do ICMS. Este mesmo serviço, quando realizado nos limites do Município, é alcançado pela competência tributária municipal. O art. 730 do Código Civil assim define o contrato de transporte: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Cezar Fiúza esclarece que "coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas" (Direito Civil: Curso Completo, Belo Horizonte, Del Rey, 2004, p.171). Portanto, como bem leciona Carvalho de Mendonça, "qualquer coisa material, suscetível de ser levada de um para outro lugar, pode sempre, à vontade do detentor, constituir objeto do contrato de transporte" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 6ª ed, São Paulo, Freitas Bastos, 1960, p. 463). D'onde já se vislumbra que correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, mencionados no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar de nº 116/03, por serem caracterizados juridicamente como "coisas", podem ser objeto de contrato de transporte. Avançando na análise, Carvalho de Mendonça assevera que o contrato de transporte "começa não no início da viagem, mas com a entrega das mercadorias pelo carregador e com a aceitação destas pela empresa de transporte; desde este momento nascem as obrigações a cargo da empresa e surgem as suas responsabilidades", e "extingue-se somente depois de efetuada a entrega" (obra já citada, p.466). O atual Código Civil, em seu art. 750, traz similar definição: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. O serviço de transporte, então, se inicia com a coleta da coisa a ser transportada, se estende pelo prazo em que a coisa fica sob a custódia do transportador, e se encerra somente no momento em que ocorre a entrega desta ao destinatário. Qualquer atividade-fim envolve realização de atividades auxiliares à sua consecução. Tais atividades são usualmente denominadas como "atividades-meio" para a realização da atividade-fim. A coleta, guarda e entrega da coisa são atividades-meio para a consecução da atividade-fim do contrato: o transporte de coisas. O jurista Aires F. Barreto, em didática assertiva, esclarece a diferença existente entre atividades-meio e atividades-fim, concluindo que somente esta pode ser objeto da incidência tributária: Tais atividades ancilares, tarefas-meio, nada obstante necessárias, não são autônomas, não são um fim, em si mesmas; pelo contrário, incluem-se nos serviços de transporte, constituindo-se em atividades-meio para a realização dos mesmos. Não se pode, destarte, considera-las isoladamente, para fins de incidência do imposto. A prestação a que se obriga quem promete proceder ao transporte de bens de terceiros já incluiu toda e qualquer atividade ou tarefa necessária ao perfazimento desses serviços. Constitui erronia jurídica pretender desmembrar as inúmeras atividades-meio necessárias ao transporte, que culminam com a entrega dos bens, como se fossem "serviços" parciais, para fins de incidência do imposto (municipal). Nenhuma dessas atividades-meio - seja coleta, seja a consolidação, seja a guarda dos volumes, seja a entrega - pode ser considerada como serviço em si mesmo, com existência autônoma; não são essas tarefas senão condições, fases, meios ou instrumentos para a efetiva realização dos serviços de transporte contratados. (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p.127) O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1356977/MG, firmou idêntico entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO DIRETA. TRIBUTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, ser tidas como fatos geradores da exação" (REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 11/06/10). 2. Agravo regimental não provido. (Grifos não constam no original). O mesmo Tribunal Superior, através do Recurso Especial nº 901298/RS, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, tratando pontualmente do serviço de transporte, deixou claro que a incidência tributária deve ocorrer pela atividade-fim, aí englobadas as atividades auxiliares à sua consecução: TRIBUTÁRIO. ISSQN. FATO GERADOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO, NELE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FIM. BASE DE CÁLCULO: PREÇO COBRADO PELA TOTALIDADE DO SERVIÇO (LC 116/03, ART. 7º; DL 406/68, ART. 9º). RECURSO IMPROVIDO. Do voto do Min. Relator cita-se o seguinte trecho: Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o preço cobrado pelos serviços de transporte de valores levou em consideração toda a atividade prestada, inclusive aquela, dita acessória ou preparatória, mas que, na verdade, consistiu em etapa necessária e indissoluvelmente ligada à consecução da atividade fim. Nessas circunstâncias, não se tratando de atividade autônoma, alheia à atividade fim, não é legítima a pretensão de reduzir a base de cálculo, que deve ser o preço total cobrado pelos serviços. Não se trata, no presente caso, da prestação de diversos serviços: coleta, custódia, remessa, transporte e entrega, mas somente de um único serviço-fim: transporte de coisas. Os demais "serviços" são atividades auxiliares à consecução do objeto do contrato. Informa o consulente que é empresa que atua no ramo de transporte, sendo essa sua atividade fim e por isso é contratado pelos seus clientes, para que, mediante remuneração, transporte coisas de um local a outro. O serviço de malotes narrado pelo consulente é típica prestação de serviço de transporte. A coleta e a entrega destes malotes estão subsumidas na prestação do serviço de transporte. Nada impede, além da imaginação, uma prestação de serviço de coleta, remessa e entrega de coisas sem a prestação de serviço de transporte, caso em que haverá a incidência de ISS nos termos do item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Havendo serviço de transporte, aquelas atividades são caracterizadas como atividades-meio, sendo o transporte a atividade-fim e, portanto, suscetível de tributação pelo ICMS quando a prestação desbordar dos limites municipais. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de malotes está sujeita à incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 6810.99.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. ESSAS MESMAS MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição auxiliar como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, e classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, com estabelecimentos catarinenses. Vem perante essa Comissão questionar se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, e, ainda, se é aplicável a esses produtos o disposto no inciso III do art. 26 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26; Anexo 1, Seção XXXII e XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 34 da Seção XLIX do Anexo 1, combinado com o art. 227 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, classificados na posição 6810 da NCM/SH. É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que, ao reproduzir em sua literalidade a descrição correspondente a dada posição da NCM/SH, a vontade do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. Parece que a dúvida do consulente nasce do fato de o item 34 da Seção XLIX do Anexo 1 excetuar da sujeição à substituição tributária alguns produtos classificados na posição que menciona: Item NCM/SH Descrição 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões À evidência que as mercadorias que comercializa o consulente, quais sejam, "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, objeto da presente consulta, não se caracterizam como poste acima de 3m de altura, ou como tubos, lajes, pré laje ou mourões, ficando sujeitas, as operações com tais mercadorias, ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Essa Comissão já esposou idêntico entendimento na Consulta de nº 38/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. No que toca ao questionamento da aplicação do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, embora não tenha deixado claro, parece que busca saber se essas mesmas mercadorias são integrantes da cesta básica da construção civil, aplicando-lhes a alíquota de 12% do ICMS, conforme previsto na alínea "m" do inciso III do presente artigo. A seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC arrola as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, onde, de plano, se verifica a inexistência de menção à "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, não lhes sendo, portanto, aplicável a alíquota de 12% prevista na alínea m do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com pias, cubas e lavatórios, classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária e que tais mercadorias não integram a cesta básica da construção civil, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea ¿m¿ do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA O TERRITÓRIO BRASILEIRO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ART. 7º, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. AS MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS, IMPORTADOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, NÃO SE DESTINAM À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO IMPORTADOR DE JURE, NEM À UTILIZAÇÃO EM SUAS ATIVIDADES, CONDIÇÕES PARA BENEFICIAR-SE DO REFERIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PELO CONTRÁRIO, DESTINAM-SE AO CONTRATANTE DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, dedicada ao ramo de Assessoria e Consultoria em Comércio Exterior, costuma importar, por conta e ordem de terceiros, máquinas de corte que operam por laser, classificadas no código 8456.10.11 da NCM/SH. Alega que tais máquinas estão contempladas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que não relacionadas nas seções VI e VII do Anexo 1 e, comprovadamente, destinem-se à integração ao ativo fixo do adquirente ou sejam por ele utilizadas em suas atividades. Cita também a Consulta 30/2012 que trata da importação de país com o qual o Brasil mantenha tratado que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Assim exposta a questão, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) as importações da consulente podem beneficiar-se do disposto no art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC? b) em caso afirmativo, poderá o importador (trading), na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, aplicar a mesma redução na transferência da mercadoria importada para a consulente? Entende a consulente que (i) os termos "operações" e "saídas", nas hipóteses citadas, se equivalem para efeitos de reciprocidade tributária e (ii) a redução da base de cálculo seria aplicável tanto no caso de importação direta quanto na importação por conta e ordem de terceiro. Informa ainda a consulente que até a presente data não recebeu do exterior a referida máquina, mas no caso de recebimento antes da resposta à presente consulta, procederá de acordo com o entendimento exposto. A informação fiscal certifica o atendimento dos requisitos exigidos para a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, VIII. Fundamentação A importação por conta e ordem de terceiro tem origem na legislação federal (arts. 32 e 95 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, na redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001). O Decreto-lei 37/1966 dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O parágrafo único do seu art. 32 torna responsável solidário o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Por sua vez, o inciso V do art. 95 torna responsável solidário, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, pelas infrações à legislação do Imposto de Importação, praticados pelo importador por ele contratado. A Instrução Normativa SRF 225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002, art. 12, § 1°, I e II definem "importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial". Já o adquirente, é a "pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada". Desse modo, na modalidade de importação "por conta e ordem de terceiro", teríamos a participação de duas empresas: o importador e o "adquirente". Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. Na importação por conta e ordem, embora possa ficar a cargo da empresa importadora o despacho de importação, a intermediação da negociação no exterior, a contratação do transporte, seguro etc, o importador de fato é o adquirente, que promove a importação da mercadoria de outro país, em razão de compra internacional. O importador seria mero mandatário do adquirente, que efetivamente fornece os recursos financeiros. Como visto, a importação por conta e ordem foi criada no âmbito da legislação sobre o Imposto de Importação. Ora, a legislação tributária federal não obriga os Estados, em virtude do princípio da federação. Com efeito, dispõe o art. 25, I, da Constituição Federal, que compete à União e aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Ainda segundo o art. 146, III, da Carta, a União deve exercer essa competência mediante lei complementar. O Decreto-lei 37/1966 não é lei complementar e não trata de normas gerais de direito tributário - dispõe apenas sobre o imposto de competência da União sobre a importação de bens do exterior - menos ainda teria essa condição a Medida Provisória 2.158-35/2001. Em vista disso, os Estados celebraram o Convênio ICMS 135/2002 para harmonizar entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora. Dispõe sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. Esta Comissão enfrentou o tema nas respostas às seguintes consultas: Consulta 66/2008: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Consulta 104/2007: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO EMPRESTADO PELO ESTADO EM NADA DIFERE DE OUTRAS IMPORTAÇÕES. CFOP 5.102 OU 6.102, CONFORME O CASO, PARA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO. CRÉDITO APROPRIÁVEL LIMITADO AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO APENAS NOS TERMOS DE REGIME ESPECIAL. Já no tocante à aplicação do tratamento dado internamente à mercadoria às importações, é pacífico que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (CTN, art. 98). Nesse sentido, dispõe o art. 7º do Tratado de Assução: Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional. Disposição semelhante encontramos no parágrafo 2 do art. 3 do Tratado do GATT, do qual o Brasil também é signatário: The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products. A razão, explica Hugo de Brito Machado (Tratados Internacionais e Isenções de Tributos Estaduais e Municpais. RDDT 164: 66): ... os tratados internacionais, embora celebrados por órgãos da União, na verdade são atos da soberania externa, praticados pelo Estado brasileiro, que há de ser visto por um prisma diferente do que vê a União como órgão da soberania interna. Nos atos internacionais, a União representa toda a Nação, na qual se incluem obviamente os Estados-membros e Municípios. Esse entendimento mereceu acolhida do Supremo Tribunal Federal, cuja Segunda Turma, no julgamento do AgRg no AgIn 223.336-9 (RDDT 161: 219) decidiu que "a limitação prevista no art. 151, III, da Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional". Pois bem! A presente consulta versa sobre a aplicabilidade, no caso em tela, do inciso VIII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC que prevê redução da base de cálculo em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII. Nessa hipótese, a legislação dispensa o estorno proporcional de créditos, previsto no art. 30 do Regulamento. Contudo, o referido tratamento tributário condiciona-se a que as mercadorias (i) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente ou (ii) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Devemos aqui distinguir entre o termo "adquirente" no contesto do inciso VIII e "adquirente" para a legislação federal sobre venda a ordem. No primeiro caso, "adquirente" é apenas quem adquire a mercadoria, não importa de quem, nem de onde. Já para a legislação federal, o "adquirente" é quem contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome, fazendo a distinção entre o importador de fato (adquirente) e importador de direito (trading). Mas, para os Estados, não existe o importador de fato, apenas o importador de direito. Ora, o importador de direito (trading) não importa a mercadoria para integração ao seu ativo imobilizado ou à utilização em suas atividades. As mercadorias são importadas como o fim expresso de entregá-las ao contratante da importação por conta e ordem. Então, a situação não é a mesma prevista nos tratados. Portanto não se aplica ao caso o mesmo tratamento previsto para as operações internas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as importações por conta e ordem não podem beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC; b) a entrega das mercadorias ao "adquirente" poderá beneficiar-se do dispositivo legal referido se forem satisfeitas as condições previstas na legislação. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2015 EMENTA: ICMS. ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO. SAÍDAS ISENTAS COM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA ENTRADA DE CARNE VINDA DE OUTROS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MESMO QUANDO A SAÍDA SUBSEQUENTE DO PRODUTO RESULTANTE SEJA ISENTA. O SALDO CREDOR ACUMULADO DEVERÁ SER UTILIZADO, NA SEGUINTE ORDEM: PRIMEIRO, PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELA CONSULENTE EM OUTRAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS; HAVENDO SALDO, PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, NESTE ESTADO; FINALMENTE, HAVENDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ERÁRIO, PODERÁ SER ALIENADO A OUTROS CONTRIBUINTES, PARA APROPRIAÇÃO EM CONTA GRÁFICA. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao preparo de refeições, adquirindo grande parte dos insumos utilizados em outras unidades da Federação, destacando-se a carne bovina, adquirida do Estado do Paraná. Acrescenta que suas saídas são beneficiadas com isenção, nos termos do inciso XIX do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC. XIX - a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10) Contudo, o ICMS antecipado recolhido pela Consulente sobre a carne bovina proveniente de outra unidade da Federação não pode ser recuperado, resultando em acumulação de créditos. Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: II - por ocasião da entrada no Estado: c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. Diante do exposto, formula a seguinte consulta: a) A cobrança do ICMS antecipado a ser recolhido sobre a carne bovina proveniente de outra Unidade da Federação é aplicável mesmo quando estas mercadorias são transformadas em refeições, as quais são abrangidas pela isenção nas saídas internas no Estado de Santa Catarina? b) Caso a resposta seja positivo, pode ser dispensado o recolhimento antecipado previsto no art. 60, § 1º, II, "c", do RICMS-SC (para evitar a acumulação de créditos)? A repartição de origem informa que a consulente (i) pagou a taxa de serviços gerais, (ii) não tem contra si notificações pendentes, e (iii) não tem registro de processo de auditoria ou contencioso contra ela abertos. Acrescenta que não localizou resolução ou resposta para o assunto da presente consulta. Manifesta-se favoravelmente à sua admissibilidade. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II, "a"; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 31; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35-A, 35-B, XV, 40, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 53, 60, § 1º, II, "c", §§ 13 e 18; Anexo 2, art. 1º, XIX. Fundamentação A questão submetida pela consulente à análise desta Comissão refere-se a acumulação de créditos do ICMS devida a saídas isentas, com manutenção de créditos, nos termos do art. 1º, XIX, do Anexo 2 do RICMS-SC. A situação é agravada com a exigência de recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado das matérias-primas utilizadas pela consulente. Com efeito, dispõe o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O inciso II, "b", do mesmo dispositivo determina que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O problema da consulente reside precisamente na ressalva - "salvo determinação em contrário da legislação" - que permite ao legislador conceder o benefício da manutenção dos créditos. Se o legislador não tivesse querido beneficiar a consulente, o problema apontado não existiria, já que os problemáticos créditos (o que fazer com eles?) seriam anulados. O art. 60, § 1º, II, "c", obriga ao recolhimento antecipado do imposto, na entrada no Estado, de carnes adquiridas em outros Estados. O imposto a recolher, nessa hipótese, conforme § 13 do mesmo artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. Ou seja, trata-se de medida protetiva das finanças estaduais. O imposto antecipado corresponde a uma estimativa da subsequente saída interna, compensados os créditos a que teria direito. No caso da consulente, cujas saídas internas do produto resultante são isentas, o recolhimento pela entrada aumenta consideravelmente o crédito fiscal acumulado. Quais as possibilidades oferecidas pela legislação? A primeira é utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido pelas operações tributadas, realizadas pela consulente, se houver. A segunda é transferir o crédito acumulado a terceiros. De fato, o art. 40, § 3º, II, do Regulamento - com base no art. 31 da Lei 10.297/1996 - permite a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações isentas ou não tributadas. Para essa finalidade consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. De acordo com a disponibilidade financeira do erário, o saldo credor acumulado poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS relativo ao recebimento de carne bovina de outros Estados deve ser recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada no Estado, mesmo quando estas mercadorias são transformadas em refeições, ao abrigo da isenção nas saídas internas para o Estado; b) o recolhimento antecipado não pode ser dispensado. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART.18, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 7208 DA NBM/SH, ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA, DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA. A) O CRÉDITO PODE SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUANDO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA OU EM OUTRO ESTADO; B) O CRÉDITO SOMENTE PODE SER APROPRIADO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL QUANDO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa industrial, atuando no ramo de fabricação de peças automotivas, porcas e parafusos, e tem sua sede em território catarinense. Informa que adquire chapas de aço (NCM 7208), para a consecução de suas atividades industriais, de empresas interdependentes de usinas produtoras, localizadas em outras unidades da Federação. A dúvida da consulente refere-se à possibilidade de utilizar o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC, "pelo fato de - sendo estabelecimento industrial - adquirir a matéria-prima de empresas comerciais interdependentes das usinas produtoras e não diretamente das usinas produtoras". Justifica sua dúvida por ter esta Comissão já respondido - Consulta 48/2011 - que o referido crédito presumido estaria condicionado a que a indústria adquirisse a matéria prima diretamente da usina produtora. ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA Entretanto, argumenta, o Decreto 2.151/2014 deu nova redação ao caput do mencionado artigo 18, do seguinte teor: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43): § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. Diante do exposto, consulta se, sendo estabelecimento industrial, está a consulente autorizada a promover a apropriação em conta gráfica dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo artigo 18, do anexo II, RICMS/SC, a partir da redação conferida pelo Decreto Estadual nº 2151, de 22 de abril de 2014, quando as matérias-primas (NCM 7208) tenham sido adquiridas de empresas interdependentes das usinas produtoras sediadas fora do Estado de Santa Catarina? A repartição de origem informa que a consulente (i) pagou a taxa de serviços gerais, (ii) tem contra si duas notificações fiscais, cuja exigibilidade está suspensa judicialmente, e (iii) não há registros de processos de auditoria abertos contra a empresa. Afirma ainda que não foram localizadas resolução ou resposta específica para o assunto. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, § 1º. Fundamentação O art. 18, II, do Anexo 2 do RICMS-SC concede crédito presumido de até 12% do valor da entrada ao estabelecimento industrial que adquirir bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, classificada na posição 7208 da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta (redação dada pelo Decreto 2.151/2014). Conforme § 1º, I, do mesmo artigo, o benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI. A resposta à consulta 48/2011, em seus fundamentos, esclarece que o supra referido art. 18, na redação vigente até 10 de setembro de 2009, previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial. Com a nova redação, o benefício fiscal passou a atingir somente as aquisições efetuadas diretamente de usina produtora. O § 1º estendia o benefício ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. Em síntese, o crédito presumido somente poderia ser aproveitado por (i) estabelecimento industrial e (ii) estabelecimento equiparado a industrial. Assim, o estabelecimento industrial somente poderia aproveitar o crédito presumido se adquirisse a matéria-prima da própria usina, enquanto o estabelecimento equiparado a industrial poderia aproveitar o crédito presumido que adquirisse (i) da própria usina, (ii) de outro estabelecimento da mesma empresa ou (iii) de empresa interdependente, desde que situados em outro Estado. O Decreto 2.151/2014, que introduziu a Alteração 3.403 ao RICMS-SC, ampliou a abrangência do tratamento para alcançar as aquisições de outros estabelecimentos da usina produtora ou de empresa interdependente desta. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estende o benefício aos produtos recebidos por estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação. A redação ficou um tanto ambígua, na medida que pode ser interpretada como vedação da indústria de adquirir de estabelecimento localizado em outro Estado, hipótese restrita aos estabelecimentos comerciais equiparados a indústrias. No entanto, essa interpretação não se sustenta considerando a evolução histórica do dispositivo. Esclarecedora, sob esse aspecto, é a resposta à Consulta 84/2004 que, em sua fundamentação, diz que "o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independentemente de sua situação geográfica". Por essa razão, o valor apropriável do crédito presumido não pode exceder o do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Ou seja, o referido benefício fiscal visa dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando a sua concentração em regiões produtoras de aços. Por conseguinte, a referência aos "estabelecimentos localizados em outros Estados" é uma restrição aplicada somente aos estabelecimentos equiparados à industrial. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, a partir de 23 de abril de 2014, o crédito presumido previsto no art. 18, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, relativo à aquisição de bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, classificadas na posição 7208 da NBM/SH, pode ser apropriado: a) pelo estabelecimento industrial que as receber (1) diretamente da usina produtora; (2) de outro estabelecimento da usina produtora; ou (3) de empresa interdependente desta, localizados em Santa Catarina ou em outros Estados; b) pelo estabelecimento equiparado a industrial que as receber (1) diretamente da usina produtora; (2) de outro estabelecimento da usina produtora; ou (3) de empresa interdependente desta, localizados em outros Estados; À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR DO PAÍS. AS MERCADORIAS LISTADAS NA RESOLUÇÃO CAMEX 79/2012 CONSTITUEM EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO DA REPÚBLICA. PAPEL IMPORTADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM 4802.56.10, POR NÃO CONSTAR DA REFERIDA LISTA, SUBMETE-SE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de papel importado classificado no código NCM-SH 4802.56.10. Sujeitam-se ao disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, os bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, sujeitos a alíquota zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. A mesma resolução dispõe que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada dos referidos bens e mercadorias. Alegando que não foi localizado o código NCM-SH 4802.56.10, a consulente requer manifestação desta Comissão esclarecendo se o produto por ela comercializado enquadra-se na lista de produtos sem similar nacional (de acordo com o Inciso I do Art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 01/11/2012) onde menciona o Capítulo 48 da NCM, ou não, uma vez que na lista extensiva da mesma resolução não contém a NCM 4802.56.10. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, IV e §§ 2º e 3º; Resolução do Senado nº 13, de 2012; Resolução Camex nº 79, de 2012. Fundamentação Dispõe o art. 27, IV, do RICMS-SC que as operações com bens e mercadorias importadas do exterior que os destinem a contribuintes do imposto sujeitam-se à alíquota de 4%, caso, após seu desembaraço aduaneiro: (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (ii) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. Ressalva, contudo, o § 2º desse artigo que a alíquota de 4% não se aplica no caso de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. Conforme o § 3º define-se o conteúdo de importação como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012 (na redação dada pela Resolução Camex nº 66/2013), conforme a qual a lista de bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, compõe-se de bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados na NCM: a) nos capítulos 25 e 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00; b) nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90; ou c) nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. O capítulo 48 da NCM compreende papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. A posição 4802, por sua vez, compreende papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha). Dessa posição, a Resolução Camex 79/2012 cita apenas o código 4802.54.91 que se refere a papel fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2. O código 4802.56.10 compreende papel de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as mercadorias listadas pela Resolução Camex 79/2012 constituem exceção à alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, nas operações interestaduais subsequentes às de importação; b) papel importado, classificado no código 4802.56.10, por não constar da referida lista, submete-se, nas operações interestaduais, à alíquota de 4% (quatro por cento). A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2015 EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ISENÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DE NATUREZA OBJETIVA, EM QUE A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E POR SEU CÓDIGO NA NCM/SH, AMBOS OS CRITÉRIOS DEVEM SER SATISFEITOS SIMULTANEAMENTE. TODAVIA, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM-SH TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde. Pede confirmação para o seu entendimento de que as mercadorias que relaciona estão isentas do ICMS, conforme art. 2º, XLII, do Anexo 2 do RICMS-SC: Implantes expansíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" 90219081 STENT FLUENCY PLUS Endoprótese FLUENCY PLUS Stent Vascular Stent auto-expansível em Nitinol encapsulado com ePTFE (politetrafluoroetileno expandido). Existem quatro Marcadores de Tântalo Puzzle radio-opacos em cada uma das extremidades do stent de Nitinol, que facilitam a colocação da prótese do stent melhorando a visibilidade sob radioscopia. O stent de Nitinol é encapsulado com ePTFE ao longo do comprimento total, excepto nas extremidades alargadas da prótese do stent com os marcadores de tântalo radio-opacos. O comprimento da porção descoberta da prótese do stent é de aproximadamente 2mm em cada extremidade, não incluindo os marcadores de tântalo radio-opacos. O sistema de libertação flexível é um sistema de catéter coaxial que consiste num catéter interno, que liga ao punho através de um tubo metálico e de uma bainha externa coaxial, que liga a um adaptador de injecção em Y com uma válvula Tuohy-Borst. Catéter guia para angioplastia transluminal percutânea 90183929 SEEKER Catéter de suporte para cruzamento de lesões Constituído por um catéter de passagem sobre o fio ("over-the-wire") com um conector fixo. Os marcadores radiopacos delineiam a ponta distal do catéter e auxiliam a colocação do catéter bem como a medição do comprimento da lesão. O catéter inclui uma ponta atraumática para facilitar o avanço do catéter até e através da estenose da vasculatura periférica e das oclusões totais crônicas. O catéter contém um revestimento hidrofílico que se destina a assegurar a lubrificação. Compatível com os fios-guia de 0,014 (0,356mm), 0,018' (0,457mm) e 0,035' (0,889mm). Filtro de sangue arterial para recirculação 90219019 FILTRO DE VEIA CAVA G2X Filtro de veia cava O Sistema de Filtro G2 x é composto pelo filtro e pelo dispositivo de aplicação. O filtro G2-X pode ser aplicado através de abordagem pela femoral ou pela jugular/subcávia. Para cada abordagem existe um sistema de aplicação diferente. O Filtro G2-x é composto por doze fios de nitinol, com memória de forma, provenientes de uma manga central de nitinol, com um gancho de extracção no ápex do filtro. Estes doze fios constituem dois níveis de filtragem de êmbolos: as pernas fornecem o nível mais baixo de filtragem, enquanto os braços fornecem o nível mais elevado. É indicado na prevenção da embolia pulmonar recorrente através de aplicação permanente na veia cava. A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação A isenção pretendida encontra-se no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC e é do seguinte teor: Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ............. XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; A isenção vem ainda acompanhada da manutenção dos créditos relativos à entrada desses insumos e equipamentos no estabelecimento, dispensado o estorno previsto nos incisos I e II do art. 36. Os insumos e equipamentos beneficiados estão relacionados na Seção XX do Anexo I, acompanhados da respectiva classificação na NCM/SH. Para ter direito ao benefício, a mercadoria tem de atender simultaneamente à descrição da mercadoria na legislação estadual e ao respectivo código na NCM/SH. O enquadramento foi tratado lapidarmente por esta Comissão na fundamentação da resposta à Consulta 9/2013: Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH. Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação. Em síntese, a mercadoria deve estar compreendida no campo de abrangência do respectivo código da NCM/SH. Se não estiver abrangida no código referido, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado. Por outro lado, nem todas as mercadorias abrangidas no respectivo código terão o tratamento diferenciado, apenas as que corresponderem à descrição feita pelo legislador estadual. O tratamento pode ser visualizado graficamente se imaginarmos dois círculos concêntricos. O círculo maior representa todas as mercadorias compreendidas no respectivo código NCM/SH. O círculo menor (contido no círculo maior) representa as mercadorias que correspondem à sua descrição na legislação estadual. No espaço compreendido entre os dois círculos estão as mercadorias abrangidas no código NCM/SH, mas que não estão abrangidas pelo tratamento tributário diferenciado. Vejamos, por exemplo, o código 9021.90.81 que se refere a "implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão". O legislador estadual entretanto selecionou apenas os "implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (item 191 da Seção XX) e os "reprocessadores de filtros utilizados em hemodiálise" (item 192). O código 9018.39.29 já é mais complicado, pois refere-se a "outros" (cateteres, agulhas etc.), ficando a especificação por conta do legislador estadual. A Seção XX contém os seguintes itens: 18 - Cateter ureteral duplo "rabo de porco"; 19 - Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise; 20 - Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 21 - Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 22 - Cateter balão para septostomia 23 - Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 24 - Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 - Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 - Cateter balão para valvoplastia 27 - Guia de troca para angioplastia 28 - Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) 29 - Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) 30 - Cateter atrial/peritoneal 31 - Cateter ventricular com reservatório 32 - Conjunto de cateter de drenagem externa 33 - Cateter ventricular isolado 34 - Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 - Introdutor para cateter com e sem válvula 36 - Cateter de termodiluição 37 - Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 - Kit cânula 39 - Conjunto para autotransfusão 40 - Dreno para sucção 41 - Cânula para traqueostomia sem balão 42 - Sistema de drenagem mediastinal Os outros cateteres e assemelhados compreendidos no código 9018.39.29, "outros" (i.e. que não se enquadrem em nenhum outro código da NCM/SH), para fins de inclusão no referido benefício fiscal são apenas os elencados pelo legislador estadual na Seção XX do Anexo 1. Por fim, a referência da consulente à legislação federal sobre comércio exterior é absolutamente impertinente, já que o benefício não se vincula ao tratamento dos tributos federais. Tal vinculação deveria ser expressa - pelo legislador estadual - em homenagem ao princípio da federação, considerado o disposto no art. 24, I, e §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo da Constituição da República. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva, em que a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM/SH, ambos os critérios devem ser satisfeitos simultaneamente; b) a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria na legislação. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2015 EMENTA: ICMS. ERVA MATE. O ACONDICIONAMENTO DA ERVA MATE EM SAQUINHOS NÃO AFASTA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM A EXCLUI DA CESTA BÁSICA.A MVA AJUSTADA SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Informa a consulente que industrializa chás de erva mate. A planta é peneirada, tostada em forno e acondicionada em saquinhos, que pode ser adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., todos classificados na posição 0903 da NCM/SH. Assim, calcula o ICMS devido por substituição tributária utilizando MVA de 57% e alíquota de 7%. Contudo, relata que um seu cliente alega que o chá mate em saquinhos não estaria compreendido na cesta básica em Santa Catarina. Isto posto, pergunta: a) como deve ser calculada a substituição tributária para esses produtos? b) a MVA deve ser ajustada? A repartição fazendária de origem informa que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, "c"; Anexo 3, art. 11, XXVII, e art. 211, § 1º. Fundamentação Dispõe o art. 11, I, "c", do Anexo 2 que nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída de erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais. Assim, a saída de erva mate adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., além do próprio chimarrão, todos classificados na posição 0903 da NCM/SH está compreendido na cesta básica, ainda que acondicionado em saquinhos. Se a legislação não faz expressa restrição à forma de utilização, não compete ao aplicador da lei faze-lo. Por sua vez, o art. 11, XXVII, do Anexo 3 que atribui ao fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI, entre os quais consta, no item 11.6, mate classificado na posição 0903.00 da NCM. O art. 211, § 1º, do mesmo Anexo, ao explicitar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, manda aplicar a MVA original nas operações internas e a MVA ajustada nas operações interestaduais. Ressalte-se que, nas operações interestaduais não se aplica o benefício da redução da base de cálculo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o acondicionamento em saquinhos (sachet) não exclui a erva mate do regime de substituição tributária ou da cesta básica; b) nas operações interestaduais, deve ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo da substituição tributária, mas nesse caso não há redução da base de cálculo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)