PORTARIA SEF Nº 033/2014 DOE de 11.02.14 Altera as Portarias SEF nos 288, de 2013; 304, de 2013; e 030, de 2014, que determinam o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a decisão proferida em regime de plantão, em 23.12.2013, às 20:30 horas, pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Vieira Luiz, na Comarca da Capital, R E S O L V E : Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF no 288, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF no 304, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 3º O art. 2º da Portaria SEF no 030, de 06 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 07 de fevereiro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT nº 04/2014 DOE de 07.02.14 Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE nº ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no §15 do Artigo 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “W”, segundo as disposições do Convênio nº ICMS 15/2008, do Ato COTEPE nº 09/2013 e da Lei Federal nº 8.137/1990 e os requisitos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 195/2013. Parágrafo Único. O disposto no caput deverá ser atendido: I – Até 30 de junho de 2014, para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; b) 5611201 - Restaurantes e similares; c) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; d) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; f) 4742300 - Comércio varejista de material elétrico; g) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; h) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; i) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; j) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; k) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; l) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação; m) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados; n) 4701302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados; o) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados minimercados, mercearias e armazéns; p) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. II - Até 31 de dezembro de 2014, para todos os demais estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Art. 2º Terminado o prazo, será considerada inobservância da legislação a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS 09/2013. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 030/2014 DOE de 07.02.14 Altera o Anexo Único da Portaria SEF no 288/2013, que determina o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a decisão proferida em regime de plantão, em 23.12.2013, às 20:30 horas, pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Vieira Luiz, na Comarca da Capital, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 288, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único Portaria SEF nº 288/2013 ................................................................................................... Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação para ano 2014 ............................................... ..................................... ............................................... ANITA GARIBALDI 164.885.659,49 0,1171251 ............................................... ..................................... ............................................... CAPINZAL 631.591.054,53 0,4638105 ............................................... ..................................... ............................................... CELSO RAMOS 17.903.805,31 0,0616693 ............................................... ..................................... ............................................... JOINVILLE 14.338.739.125,23 9,6840686 ............................................... ..................................... ............................................... PIRATUBA 544.080.290,65 0,4180787 ............................................... ..................................... ............................................... ZORTEA 47.314.823,33 0,0822793 ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 02 de janeiro de 2014. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 003, de 08 de janeiro de 2014. Florianópolis, 06 de fevereiro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.990, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 04.02.14 Introduz a Alteração 3.358 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.358 – O inciso III do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.991, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 04.02.14 Introduz a Alteração 3.360 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.360 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação: “Art. 22-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS nº 177/2013).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014. Art. 3º Fica revogado o Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.992, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 04.02.14 Introduz a Alteração 3.365 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.365 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXV com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXV DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado. § 2º O “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as seguintes informações: I – a data e a hora da emissão; II – o número único de controle para cada remessa; III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador; IV – o número da Declaração de Importação (DI); V – a placa do veículo e a unidade da Federação; VI – a quantidade e a identificação da mercadoria; e VII – a expressão “Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”. § 3º O importador deverá emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial. § 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6. § 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.993, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 04.02.14 Introduz a Alteração 3.366 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.366 – O item 2 da alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... b) ..................................................................................................... ......................................................................................................... 2. a que o destinatário do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 003/2014 DOE de 31.01.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas BORCK, BRASIL KIRIN, EDUARDO BIER e MW, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Brasil Kirin, nos termos do Anexo II deste Ato; III – às bebidas energéticas, para as empresas 101 Do Brasil, Celina e Hugo Cini, nos termos do Anexo III deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2014. Florianópolis, 29 de janeiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 02/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 29.01.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003; considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com alho aos preços correntes no mercado atacadista catarinense ; e considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º O subitem 2.1 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação do anexo abaixo: Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10(dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 27 de janeiro de 2014. Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária 2.1 Bulbos Produto Apresentação UN VALOR Alho Comercial - todos os tipos Em rama kg 3,00 Alho Comercial a Classificar Em saco ou a granel kg 4,00 Alho Comercial Tipo 1 Em caixa\ kg 1,80 Alho Comercial Tipo 2 Em caixa kg 1,80 Alho Comercial Tipo 3 Em caixa kg 2,80 Alho Comercial tipo 4 Em caixa kg 3,80 Alho Comercial Tipo 5 Em caixa kg 4,80 Alho Comercial Tipo 6 Em caixa kg 5,20 Alho Comercial Tipo 7 Em caixa kg 5,20 Alho Industrial Em saco ou a granel kg 1,80
DECRETO Nº 1.969, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 DOE de 22.01.14 Introduz a Alteração 3.315 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.315 – A alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... b) na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, fica condicionado: 1. a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I deste parágrafo, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; ou 2. a que o destinatário do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento industrial no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de janeiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni