CONSULTA 30/2014 ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa ser fabricante de laticínios, dentre os quais queijo mozarela. Questiona se pode optar livremente entre o benefício de crédito presumido de 40% do valor do imposto devido pela operação própria, previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 15, Inciso XIV, letra "e" e o previsto artigo 15, inciso XXVIII, do mesmo Anexo, que prevê uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente 5% (cinco por cento). A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, incisos XIV, "e", e XXVIII, "f", e § 26. Fundamentação A discussão proposta pela consulente já foi apreciada por esta Comissão na Resposta de Consulta 16/2013, assim ementada: ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO. DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS. Nos termos da legislação tributária, o artigo 15, XIV, "e" do Anexo 2 do RICMS-SC estabelece um crédito presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Já o benefício previsto no Anexo 2, artigo 15, inciso XXVIII, "f", consiste em crédito presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera, resultantes da industrialização de leite. A alínea "e" refere-se a queijo minas e a alínea "f" refere-se especificamente a "outros queijos". O crédito presumido previsto no inciso XXVIII, todavia, está sujeito às restrições previstas no § 26 do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Entre os dois tratamentos tributários há que ser aplicada a regra mais específica, no caso concreto, o previsto no Artigo 15, inciso XIV, "e" que trata das saídas de queijo mozarela, pois o benefício previsto no XXVIII, alínea "f", refere-se a "outros queijos". Como já ressaltado, há diferença entre os tratamentos tributários referidos. Nos termos do § 26 do artigo 15 do Anexo 2, "o benefício previsto no inciso XXVIII , será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas (inciso I); não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X (inciso II) e, não poderá implicar redução de arrecadação do imposto (inciso III). Há também a expressa vedação de utilização cumulativa do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII com qualquer outro benefício previsto na legislação. Além dos benefícios fiscais não poderem ser utilizados simultaneamente, nas saída de queijo mozarela deve ser utilizado o tratamento tributário mais específico, previsto no inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, não estando à livre disposição do contribuinte a opção por um ou outro benefício fiscal. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de queijo mozarela deve ser utilizado apenas o tratamento tributário específico, previsto no Inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2014 ICMS. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII, "B"). Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a armazenagem de mercadorias. Expõe na exordial o seu entendimento de que acordo com a legislação tributária pertinente, nas operações de venda de mercadorias que envolvam armazém geral estabelecido em SC e depositante estabelecido em outra UF, é considerado fato gerador do ICMS a venda da mercadoria depositada para terceiros como uma operação interna e deve ser tributada com a alíquota interna cabível ao produto, mesmo sendo o depositante de outra UF. Nesta situação é atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário ao armazém, mesmo não sendo este o aferidor da receita. Pelo entendido o armazém deverá apurar o ICMS pelo regime normal, compensando o crédito pela entrada da mercadoria no armazém com o débito pela venda ao terceiro. Porém, acrescenta que tem dúvida de como será a tributação na hipótese de o armazém ser optante pelo regime do Simples Nacional, onde a apuração dos tributos é realizada de forma específica conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Em função dessa dúvida indaga como deve tratar a operação de venda mercadoria armazenada, sendo, o armazém optante pelo regime do Simples Nacional. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, ¿b¿; Lei Estadual nº 10.296, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, I, ¿a¿. Fundamentação A resposta à dúvida apresentada exsurge espontaneamente a partir de duas normas jurídicas combinadas entre si, a saber: a) A primeira é extraída diretamente da Lei Estadual nº 10.297/96 instituidora do ICMS, que determina: Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; Apura-se dos enunciados prescritivos acima que nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, que originalmente é do proprietário da mercadoria, foi transferida, ex legis, para o armazém geral ou para o estabelecimento depositário das mercadorias. b) A segunda norma jurídica é construída a partir dos seguintes enunciados prescritos na Lei Complementar nº 123/06: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; Sabe-se que a sistemática de tributação do Simples Nacional não engloba todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte. Entre as exceções previstas no § 1º acima citado, destacam-se, por oportuno, as hipóteses em que o ICMS é devido por terceiro, mas a responsabilidade pelo pagamento tenha sido atribuída por lei estadual ao contribuinte optante do Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação atribuída pela Lei Estadual nº 10.296,06, art. 9º, I, “a” aos armazéns gerais não é excluída na hipótese de o estabelecimento depositário ser optante do Simples Nacional. (LC nº 123/06, art. 13, §1º, XIII, “b”). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2014 ICMS. FACÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE DESENVOLVAM A ATIVIDADE DE FACÇÃO SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a atividade de facção. Informa que recebe peças de tecidos já cortadas como remessa para industrialização, CFOP 5.901 e devolve o produto costurado e com acabamento final, com nota fiscal com CFOP 5.902, pelo mesmo valor dos tecidos recebidos. A dúvida da consulente é a quem pagar o imposto: ao Estado ou à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul que exige que seja tirada nota fiscal de serviços, sob o argumento que a empresa realiza apenas serviços de facção para terceiros. Procurando a fiscalização do Estado, foi orientada a pagar o ICMS, utilizando o CFOP 5.124. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, onde a autoridade fiscal verificou presentes as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo II. Fundamentação O presente caso emerge do já conhecido conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios em relação à industrialização por encomenda. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, incidenter tantum, no sentido de que a industrialização por encomenda, quando efetivada por atividade expressamente elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISSQN, porém, a matéria ainda está longe de ser pacificada no âmbito jurisprudencial. Esse conflito se dá, segundo Sacha Calmon, pelo fato de que prestar serviços, em determinados casos, envolve fricções em áreas próprias do ICMS e do IPI (COELHO, Sacha Calmon N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. ed. Forense. p. 435). O autor ensina ainda que às vezes, um industrial manda usinar uma peça para utilizá-la no artefato que industrializa. Contrata um serviço, mas serviço industrial, que se integra no processo de fabricação do produto final. É o caso da industrialização por encomenda em análise, isto é, a facção. Vê-se que a vexata quaestio persiste. Recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal foram no sentido de mitigar a força da literalidade da Lista de serviços - Anexo Único da LC 116/03 quando estes forem prestados durante o processo industrial. Neste sentido, destacam-se as ponderações do Ministro Dias Toffoli, lavradas em sede de agravo regimental Agravo de Instrumento nº 803.296-SP. Do voto destaca-se: Nas hipóteses em que ocorre a circulação posterior não remanesce qualquer dúvida quanto à incidência do ICMS. A situação mais tormentosa ocorre na entrega direta ao consumidor final (situação de empresas que encomendam pastas e agendas com timbres e signos impressos nos materiais). Em casos como esses, cumpre ao julgador investigar se a atividade envolve industrialização. Em tais situações, costumeiramente, observa-se a produção em larga escala, o uso de maquinário pesado e talento humano mitigado e a presença de fatores de produção organizados para a exploração de atividade econômica finalisticamente concentrada no fornecimento de mercadorias. Se houver atividade industrial, deverá incidir o ICMS (após a circulação) e o IPI. Caso não seja essa a hipótese, deverá incidir o ISS. Conforme todo o exposto, a situação em comento não conduz à incidência do ISS. Da Ementa, por oportuno, extrai-se: 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. Registre-se que a atividade de facção, por integrar processo industrial, antecede novas e futuras etapas de circulação da mercadoria. Aliás, a solução de Consulta RFB nº 58/2012 (D.O.U.: 23.01.2013) esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a tributação disciplinada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 inclui, na tributação simplificada, o IPI e o ICMS; logo, segundo a Receita Federal do Brasil, as empresas de facção optantes pelo Simples Nacional submetem-se a incidência do IPI e do ICMS. Fato que de per se afasta a incidência do ISS na atividade de facção. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as empresas optantes do Simples Nacional que desenvolvam atividade de facção serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, restando, consequentemente, afastada a incidência do ISS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 2.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a contratado que: ...................................................................................................... II – tenha prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; ..............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 101 do Decreto nº 1.309, de 2012, fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 101. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 97 e 98, conforme o caso. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso IX do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Walendowsky
DECRETO Nº 2.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação: “Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma: I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo. § 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.” (NR) Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária(GIA-ST). ......................................................................................................... § 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo. ......................................................................................................... § 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 18 com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.” (NR) Art. 4º Os valores creditados a título de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto. Art. 5º Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º ao 5º que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 18.02.14 Introduz as Alterações 3.369 e 3.370 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.369 – O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.370 – O § 3º do art. 223 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Fica autorizada aos fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais diretamente no local da realização dos eventos neste Estado, consignando na Nota Fiscal: I – no quadro "Destinatário", as informações referentes ao estabelecimento da entidade adquirente; e II – no campo "Informações Complementares", o endereço efetivo de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º do art. 223 do Anexo 2 do RICMS/SC-01”. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.394, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 DOE de 15.02.14 Introduz as Alterações 3.458 e 3.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.458 – A alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.459 – O inciso II do § 2º do art. 55 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 55 do Regulamento. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.011, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 14.02.14 Introduz a Alteração 3.367 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.367 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do art. 52-B com a seguinte redação: “Art. 52-B. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, para assegurar a competitividade das empresas catarinenses, autorizar limites adicionais para transferência de crédito.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o art. 52-B do Regulamento do ICMS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – do Regulamento do ICMS: a) § 6º do art. 48; e b) § 2º do art. 52; e II – o § 5º do art. 36 do Anexo 9 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 11.02.14 Introduz as Alterações 3.362 a 3.364 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.362 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104 com a seguinte redação: “Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.” (NR) ALTERAÇÃO 3.363 – A alínea “b” do inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XI – ................................................................................................. ......................................................................................................... b) o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.364 – O inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XI – ................................................................................................. ......................................................................................................... c) na hipótese do inciso VI deste parágrafo, serão considerados como saídas tributadas, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDOSOCIAL, os mesmos valores utilizados para o cálculo do crédito presumido, previstos nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI deste parágrafo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto nas Alterações 3.362 e 3.363 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 1º de março de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.362 e 3.363, que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 11.02.14 Introduz a Alteração 3.368 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.368 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ........................................................................................................ IX – na saída de insumos, medicamentos e ração para outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni