PORTARIA SEF Nº 304/2014 DOE de 18.09.14 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 303/16, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Joacir Sevegnani, matrícula: 184.933-6; b) Suplentes: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Julio César Fazoli, matrícula 950.623-3. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Paulo Tsalikis, CPF 729.202.119-00; b) Suplentes: Sérgio Tiskoski, CPF: 289.190.179-72 e Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3; b) Suplentes: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Rosemeire Celestino Rosa, matrícula: 650.422-1; III - Representantes dos Municípios: “a” – ALTERADA – Portaria 001/2015, art. 1º – Efeitos a partir de 08.01.15: a) Titulares: Fernanda Horst Colsani, CPF 007.918.709-95 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; “a” – Redação original, vigente de 18.09.14 a 07.01.15: a) Titulares: José Ronaldo Machado, CPF 291.396.279-34 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Vitor Henrique Bertelli, CPF 707.826.879-20. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria 233/12, Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, presidente e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 DOE de 15.09.14 Introduz as Alterações 48ª e 49ª RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 48ª – O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita: I – pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e II – pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação: “Art. 189. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda: I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição. § 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência. § 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR) Art. 2º Aplica-se à dívida não tributária as mesmas regras previstas para a inscrição em dívida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84. Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança. Art. 3º Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-84. Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 281/2014 DOE de 12.09.14 Estabelece o procedimento de recadastramento dos laudos de certificação de PAF-ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; Considerando o disposto no Ato DIAT nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, que determina a adoção do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF na versão da especificação de requisitos 02.01, em conformidade com o Ato COTEPE ICMS 09/2013, pelos contribuintes deste Estado usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Considerando a superveniência da especificação do Laudo de Certificação de PAF-ECF, em formato de arquivo eletrônico XML digitalmente assinado, conforme Ato COTEPE 05/2014; e Considerando a necessidade da adequação do Sistema de Administração Tributária (SAT) para o recebimento e processamento destes arquivos eletrônicos, a fim de proporcionar maior celeridade, integridade e segurança jurídica ao procedimento de registro dos aplicativos, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de recadastramento eletrônico dos laudos de certificação de PAF-ECF. Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2014 pelos desenvolvedores de PAF-ECF credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), fazendo uso de seu login e senha privativos, e acessando a aplicação CEI-Credenciamento de PAF-ECF para registro das seguintes informações relativas ao aplicativo em status ativo: I – versão da especificação de requisitos do PAF-ECF; e II – perfil de requisitos atendido. Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativos PAF-ECF que implementem requisitos específicos para postos de combustíveis deverão efetuar o recadastramento previsto neste artigo até 31 de outubro de 2014. Art. 3º Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF que não atenderem ao disposto no art. 2º terão o seu credenciamento suspenso até que seja providenciada a regularização das informações conforme previsto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 286/2014 DOE de 12.09.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As alíneas “b.1” e “c.2” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. ......................................................................................................... c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “c.3”, com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero). ...............................................................................................” (NR) Art. 3º – ALTERADO – Port. 344/14, art. 2º – Efeitos a partir de 10.10.14: Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º – Redação original, vigente até 12.09.14 a 09.10.14: Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”.“ (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “b.1.1”, “b.1.2” e “d” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 029/2014 PeSEF de 11.09.14 ERRATA Altera o Ato DIAT nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Alterar, no Ato DIAT nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Bierbaum e Sarandi, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para a empresa Vinícola Garibaldi, nos termos do Anexo II deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2014. Florianópolis, 9 de setembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF DE BEBIDAS ATO DIAT N.º 029/2014 - ANEXO I VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2014 FABRICANTE, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR CERVEJA E CHOPE Chope em litro Nome CNPJ Marcas Garrafa de Vidro e PET Descartável Garrafa de Vidro Retornável Alumínio Descartável Até 330ml 331 a 450ml 451a 650 ml 651 a 1000 ml Acima de 1000ml Até 660ml Acima de 660ml Até 330ml 331 a 450ml Acima de 450ml BIERBAUM 05.825.945 Bierbaum Abacaxi - 6,66 - - - - - - - - - Bierbaum Bock - - 12,10 - - - - - - - - Bierbaum Dunkel - - 12,13 - - - - - - - - Bierbaum Gold - - 9,16 - - - - - - - - Bierbaum Keller Comemorativa 10 anos - - 12,60 - - - - - - - - Bierbaum Lager - - 9,37 - - - - - - - - Bierbaum Viena - - 10,59 - - - - - - - - Bierbaum Weiss Helles - - 10,25 - - - - - - - - Bierbaum Weizenbock - - 14,93 - - - - - - - - Chopp Claro Bierbam - - - - - - - - - - 12,90 Chopp Escuro Bierbaum - - - - - - - - - - 12,90 Diabólica Índia Pale Ale - 8,40 - - - - - - - - - Diabólica Pale Ale - 7,35 - - - - - - - - - Kit Bierbaum c/copo - - 40,50 - - - - - - - - Kit Bierbaum 3 cervejas - - 41,30 - - - - - - - - Kit Bierbaum 5 cervejas - - 56,88 - - - - - - - - Kit Bierbaum c/Caneca Cerâmica - - 60,20 - - - - - - - - Kit Bierbaum Weiss c/copo - - 50,26 - - - - - - - - Bebida Alcóolica Mista Clara Kalena 1,50 - 3,63 4,50 - - - - 1,67 1,88 - Bebida Alcóolica Mista Escura Kalena 1,50 - 3,63 4,50 - - - - - - - Kalena Pilsen - - - - - 3,08 - - - - - SARANDI 97.318.943 Cerveja Kalena Chopp - - - - - - 3,80 - - - - Cerveja Kalena Chopp Malzbier - - - - - 3,31 - - - - - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF DE BEBIDAS ATO DIAT N.º 029/2014 - ANEXO II VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2014 FABRICANTE, IMPORTADOR, DISTRIBUIDOR EMBALAGENS RETORNÁVEIS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS Nome CNPJ básico Marcas e Sabores Até 260ml De 261 a 599ml De 600 a 999ml Acima de 999ml Xarope Post-mix Vidro e Pet Lata Barril, em litro Até 260ml De 261 a 400ml De 401 a 660ml De 661 a 1200ml De 1201 a 1750ml De 1751 a 2499ml Acima de 2499ml Até 260ml Acima de 260ml Vinícola Garibaldi 90.049.156 Gotas de Cristal - - - - - - - 7,70 - - - - - - - Gotas de Cristal Versão Festa - - - - - - - 12,28 - - - - - - - Gotas Garibaldi de Uva - - - - - - - 7,10 - - - - - - - Gotas Garibaldi de Uva Festa - - - - - - - 10,63 - - - - - - - Demais Marcas e Sabores - - - - - - - 7,70 - - - - - - -
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 51/2013 N° Processo: 1370000032548 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Considerando que a ementa diverge da resposta, o que pode induzir o contribuinte a procedimento errôneo, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 51/2013, esclarecendo que o entendimento da Comissão é que “o produto importado pela consulente, classificado no código 7013. 37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangido pela exclusão”. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação defeituosa da ementa, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, NÃO SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.09.14 Da Consulta Informa a consulente que importa produtos classificados no código NCM 7013.3700, com exclusão do benefício, conforme item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009. Contudo, alega que a descrição do referido produto é "cálice de vidro ou cristal". O significado da palavra "cálice" é "copo com pé". Portanto entende que teria direito a benefício fiscal na importação do referido produto. Pede a manifestação desta Comissão sobre o cabimento de benefício fiscal na importação do referido produto. A informação fiscal entende que a consulta está suficientemente instruída para apreciação da Comissão. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. Fundamentação Dispõe o art. 1º do Decreto 2.128/2009 que "os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único". O referido item 7 do Anexo Único tem a seguinte redação: "7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13". Pesquisando a palavra "cálice", encontramos no Dicionário Aurélio a seguinte definição: "2. Copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". A posição 70.13 é bastante ampla, compreendendo "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)". Então, a vedação abrange qualquer produto de vidro, caracterizado como cálice, compreendido nessa posição. Mais especificamente, o código 7013.2 refere-se a copos com pé, exceto de vitrocerâmica e a posição 7013.22.00 a esses produtos de cristal de chumbo. Entretanto, o produto importado pela consulente está classificado no código 7013.37.00. Ora, o código 7013.3 refere-se a outros copos, exceto vitrocerâmica, e o código 7013.37.00 a outros. Assim, podemos inferir que se os copos com pé (cálice) são os classificados na posição 7013.2, o produto importado pela consulente não é copo com pé e, portanto, não é cálice. Se fosse copo com pé, deveria estar classificado no código 7013.2, já que a tabela distingue com códigos diferentes os copos com pé e os outros copos (sem pé). Persistindo qualquer dúvida quanto à correta classificação na NCM/SH do produto que importa, a consulente deve verificar junto à Receita Federal do Brasil para, em seguida, aplicar a legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nos estritos termos do Decreto 2.128/2009, a exclusão do benefício fiscal nas importações somente atinge as mercadorias caracterizadas como "cálices", classificadas na posição 70.13 da NCM/SH; b) o produto importado pela consulente, classificado no código 7013.37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangida pela exclusão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. RESPONSÁVEIS Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a) CONSULTA 51/2013 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO. Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13 Da Consulta Informa a consulente que importa produtos classificados no código NCM 7013.3700, com exclusão do benefício, conforme item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009. Contudo, alega que a descrição do referido produto é "cálice de vidro ou cristal". O significado da palavra "cálice" é "copo com pé". Portanto entende que teria direito a benefício fiscal na importação do referido produto. Pede a manifestação desta Comissão sobre o cabimento de benefício fiscal na importação do referido produto. A informação fiscal entende que a consulta está suficientemente instruída para apreciação da Comissão. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009 Fundamentação Dispõe o art. 1º do Decreto 2.128/2009 que "os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único". O referido item 7 do Anexo Único tem a seguinte redação: "7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13". Pesquisando a palavra "cálice", encontramos no Dicionário Aurélio a seguinte definição: "2. Copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". A posição 70.13 é bastante ampla, compreendendo "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)". Então, a vedação abrange qualquer produto de vidro, caracterizado como cálice, compreendido nessa posição. Mais especificamente, o código 7013.2 refere-se a copos com pé, exceto de vitrocerâmica e a posição 7013.22.00 a esses produtos de cristal de chumbo. Entretanto, o produto importado pela consulente está classificado no código 7013.37.00. Ora, o código 7013.3 refere-se a outros copos, exceto vitrocerâmica, e o código 7013.37.00 a outros. Assim, podemos inferir que se os copos com pé (cálice) são os classificados na posição 7013.2, o produto importado pela consulente não é copo com pé e, portanto, não é cálice. Se fosse copo com pé, deveria estar classificado no código 7013.2, já que a tabela distingue com códigos diferentes os copos com pé e os outros copos (sem pé). Persistindo qualquer dúvida quanto à correta classificação na NCM/SH do produto que importa, a consulente deve verificar junto à Receita Federal do Brasil para, em seguida, aplicar a legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nos estritos termos do Decreto 2.128/2009, a exclusão do benefício fiscal nas importações somente atinge as mercadorias caracterizadas como "cálices", classificadas na posição 70.13 da NCM/SH; b) o produto importado pela consulente, classificado no código 7013.37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangida pela exclusão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 71/2014 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Em virtude de obscuridade da resposta, o que pode possibilitar entendimento diverso do entendimento da Comissão, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 71/2014, ratificando o seu conteúdo original, porém, sendo acrescida na ementa e na resposta a frase: e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente. EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 02.09.14 DA CONSULTA A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional? A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade. LEGISLAÇÃO Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41. FUNDAMENTAÇÃO Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte. Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes. Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las: 1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%? 2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? RESPOSTA Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação, e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. RESPONSÁVEIS Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a) CONSULTA 71/2014 EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO). Disponibilizado na página da Pe/SEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional? A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41. Fundamentação Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte. Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes. Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las: 1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%? 2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? Resposta Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 030/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 01.09.14 Divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 233/2012, de 09 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicável ao exercício de 2015, ano base 2013. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 40 da Portaria SEF n° 233/2012. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistas e cópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o Art. 51, da Portaria 233/2012, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO MUNICÍPIO REQUERENTE PROCESSO DECISÃO ABDON BATISTA 14439 PROV. PARCIAL ABELARDO LUZ 13806 PROVIDO ÁGUA DOCE 14441 PROV. PARCIAL ÁGUA DOCE 14442 DESPROVIDO ÁGUA DOCE 14443 PROVIDO ÁGUA DOCE 14444 PROVIDO ÁGUA DOCE 14445 PROVIDO ÁGUA DOCE 14450 PROVIDO ALTO BELA VISTA 14739 DESPROVIDO AMAVI 14419 ARQUIVO ANGELINA 15023 PROVIDO ANITA GARIBALDI 14890 PROVIDO ANITÁPOLIS 14990 PROVIDO ANTÔNIO CARLOS 13832 PROVIDO ARABUTÃ 14738 DESPROVIDO ARABUTÃ 14757 PROV. PARCIAL ARAQUARI 14724 PROV. PARCIAL ARAQUARI 14725 PROV. PARCIAL ARARANGUÁ 14698 PROVIDO ARARANGUÁ 14712 PROV. PARCIAL ARMAZEM 13935 DESPROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14930 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14933 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14936 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14938 PROV. PARCIAL BALNEÁRIO CAMBORIU 14940 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14941 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14944 PROVIDO BALNEÁRIO CAMBORIU 14947 PROVIDO BALNEARIO PIÇARRAS 14062 PROVIDO BALNEÁRIO PIÇARRAS 14060 DESPROVIDO BALNEÁRIO RINCÃO 14651 DESPROVIDO BANDEIRANTE 14049 PROVIDO BARRA VELHA 13994 DESPROVIDO BARRA VELHA 13995 PROVIDO BELMONTE 14030 PROVIDO BENEDITO NOVO 14714 DESPROVIDO BENEDITO NOVO 14717 PROV. PARCIAL BIGUAÇU 15022 PROVIDO BIGUAÇU 15045 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14121 PROVIDO BLUMENAU 14125 PROVIDO BLUMENAU 14126 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14128 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14129 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14130 DESPROVIDO BLUMENAU 14131 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14132 PROVIDO BLUMENAU 14133 PROVIDO BLUMENAU 14134 PROVIDO BLUMENAU 14139 DESPROVIDO BLUMENAU 14140 DESPROVIDO BLUMENAU 14142 DESPROVIDO BLUMENAU 14144 PROVIDO BLUMENAU 14147 DESPROVIDO BLUMENAU 14148 DESPROVIDO BLUMENAU 14149 DESPROVIDO BLUMENAU 14153 DESPROVIDO BLUMENAU 14154 DESPROVIDO BLUMENAU 14158 DESPROVIDO BLUMENAU 14159 DESPROVIDO BLUMENAU 14160 PROVIDO BLUMENAU 14162 DESPROVIDO BLUMENAU 14165 ARQUIVO BLUMENAU 14168 DESPROVIDO BLUMENAU 14169 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14170 PROVIDO BLUMENAU 14171 DESPROVIDO BLUMENAU 14172 PROVIDO BLUMENAU 14174 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14175 PROVIDO BLUMENAU 14176 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14177 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14178 PROVIDO BLUMENAU 14179 DESPROVIDO BLUMENAU 14180 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14181 PROVIDO BLUMENAU 14182 PROVIDO BLUMENAU 14183 PROV. PARCIAL BLUMENAU 14186 PROV. PARCIAL BOM JARDIM DA SERRA 14847 PROV. PARCIAL BOM JARDIM DA SERRA 15039 PROV. PARCIAL BOM JARDIM DA SERRA 15044 PROV. PARCIAL BOM JESUS 13793 PROVIDO BOM RETIRO 14879 PROV. PARCIAL BOM RETIRO 14886 DESPROVIDO BOM RETIRO 14894 PROV.PARCIAL BOMBINHAS 14061 PROVIDO BRAÇO DO NORTE 13921 DESPROVIDO BRAÇO DO NORTE 13932 DESPROVIDO BRAÇO DO NORTE 15051 DESPROVIDO BRUNÓPOLIS 14438 PROV. PARCIAL BRUSQUE 14958 DESPROVIDO BRUSQUE 14959 DESPROVIDO BRUSQUE 14960 DESPROVIDO BRUSQUE 14964 DESPROVIDO BRUSQUE 14965 DESPROVIDO BRUSQUE 14966 PROV. PARCIAL BRUSQUE 14969 DESPROVIDO BRUSQUE 14970 DESPROVIDO BRUSQUE 14973 DESPROVIDO BRUSQUE 14977 DESPROVIDO BRUSQUE 14978 DESPROVIDO BRUSQUE 14983 DESPROVIDO BRUSQUE 14985 DESPROVIDO BRUSQUE 14986 DESPROVIDO BRUSQUE 14988 DESPROVIDO BRUSQUE 14991 ARQUIVO BRUSQUE 14995 DESPROVIDO BRUSQUE 14999 DESPROVIDO BRUSQUE 15000 PROVIDO BRUSQUE 15002 PROVIDO BRUSQUE 15005 DESPROVIDO BRUSQUE 15006 DESPROVIDO BRUSQUE 15007 PROVIDO BRUSQUE 15008 DESPROVIDO BRUSQUE 15009 DESPROVIDO BRUSQUE 15010 PROVIDO BRUSQUE 15011 DESPROVIDO BRUSQUE 15014 DESPROVIDO BRUSQUE 15016 DESPROVIDO BRUSQUE 15017 ARQUIVO CAÇADOR 13874 PROVIDO CAÇADOR 13875 PROV. PARCIAL CAÇADOR 13876 PROVIDO CAÇADOR 13882 PROVIDO CAIBI 14837 PROVIDO CAMBORIÚ 14059 PROVIDO CAMBORIÚ 14068 PROVIDO CAMBORIÚ 14924 DESPROVIDO CAMPO BELO DO SUL 14845 PROV. PARCIAL CAMPOS NOVOS 14432 PROV. PARCIAL CAMPOS NOVOS 14433 DESPROVIDO CAMPOS NOVOS 14434 PROVIDO CAMPOS NOVOS 14436 DESPROVIDO CANELINHA 13818 PROVIDO CANELINHA 13831 PROV.PARCIAL CANELINHA 13839 PROV. PARCIAL CANOINHAS 14240 PROVIDO CAPÃO ALTO 15047 PROVIDO CAPÃO ALTO 15050 PROV. PARCIAL CAPIVARI DE BAIXO 15078 DESPROVIDO CATANDUVAS 14457 PROV.PARCIAL CERRO NEGRO 14846 PROVIDO CHAPECÓ 15086 PROVIDO CHAPECÓ 15094 PROVIDO CHAPECÓ 15096 PROVIDO CHAPECÓ 15098 DESPROVIDO CHAPECÓ 15099 DESPROVIDO CHAPECÓ 15106 PROV. PARCIAL CHAPECÓ 15127 DESPROVIDO CHAPECÓ 15128 PROVIDO CHAPECÓ 15129 PROV. PARCIAL CHAPECÓ 15135 PROVIDO CHAPECÓ 15137 PROVIDO CHAPECÓ 15138 PROVIDO CHAPECÓ 15139 PROVIDO CHAPECÓ 15141 PROVIDO CHAPECÓ 15142 PROVIDO CHAPECÓ 15143 PROVIDO CHAPECÓ 15144 DESPROVIDO CHAPECÓ 15146 PROVIDO CHAPECÓ 15152 PROVIDO CHAPECÓ 15153 PROVIDO CHAPECÓ 15155 PROV. PARCIAL CHAPECÓ 15157 PROVIDO COCAL DO SUL 14635 DESPROVIDO COCAL DO SUL 14638 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14409 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14410 PROVIDO CONCÓRDIA 14411 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14413 PROV. PARCIAL CONCÓRDIA 14414 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA 15133 PROV. PARCIAL CORONEL FRETAS 15085 PROV. PARCIAL CORREIA PINTO 14812 PROVIDO CORREIA PINTO 14815 PROVIDO CORREIA PINTO 14818 PROVIDO CRICIÚMA 13751 PROVIDO CRICIÚMA 13752 PROVIDO CRICIÚMA 13753 PROVIDO CRICIÚMA 13754 PROVIDO CRICIÚMA 13755 PROVIDO CRICIÚMA 13757 PROVIDO CRICIÚMA 13758 PROVIDO CRICIÚMA 13759 PROVIDO CRICIÚMA 13760 PROVIDO CRICIÚMA 13761 DESPROVIDO CRICIÚMA 13762 PROVIDO CRICIÚMA 13763 PROVIDO CRICIÚMA 13764 PROVIDO CRICIÚMA 13765 PROV. PARCIAL CRICIÚMA 13766 PROVIDO CRICIÚMA 14640 PROVIDO CRICIÚMA 14642 PROVIDO CRICIÚMA 14644 PROVIDO CRICIÚMA 14645 PROVIDO CUNHA PORÃ 14838 PROVIDO CURITIBANOS 14899 PROVIDO CURITIBANOS 14909 PROVIDO CURITIBANOS 14911 PROVIDO CURITIBANOS 14957 PROVIDO DESCANSO 14052 PROVIDO DESCANSO 14998 DESPROVIDO DIONÍSIO CERQUEIRA 14053 PROVIDO ERMO 14853 PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES 13794 DESPROVIDO FAXINAL DOS GUEDES 13801 PROVIDO FAXINAL DOS GUEDES 13814 PROVIDO FLOR DO SERTÃO 14839 PROVIDO FLOR DO SERTÃO 14840 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 13678 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 13680 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 13683 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 13684 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 13685 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 13686 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 13693 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14525 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14528 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14532 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14535 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14538 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14540 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14542 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14545 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14546 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14547 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14548 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14549 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14550 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14551 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14553 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14554 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14556 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14557 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14558 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14559 PROVIDO FLORIANÓPOLIS 14560 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS 14993 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 14996 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15013 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15024 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15034 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS 15040 PROV. PARCIAL FORMOSA DO SUL 15081 PROV. PARCIAL FORQUILHINHA 14652 PROVIDO FORQUILHINHA 14653 PROVIDO FORQUILHINHA 14655 PROV. PARCIAL FORQUILHINHA 14781 PROVIDO FREI ROGERIO 14865 PROVIDO FREI ROGÉRIO 14914 PROVIDO GARUVA 14675 PROVIDO GARUVA 14701 DESPROVIDO GARUVA 14704 DESPROVIDO GARUVA 14706 PROVIDO GARUVA 14709 PROVIDO GASPAR 13885 PROVIDO GASPAR 13888 PROVIDO GASPAR 13889 DESPROVIDO GASPAR 13892 DESPROVIDO GASPAR 13893 DESPROVIDO GASPAR 13895 PROV. PARCIAL GASPAR 13897 PROVIDO GASPAR 13899 PROVIDO GASPAR 13901 PROVIDO GOVERNADOR CELSO RAMOS 13689 PROVIDO GRÃO PARÁ 13926 DESPROVIDO GRAVATAL 13924 PROV. PARCIAL GRAVATAL 13927 PROV.PARCIAL GUARACIABA 14035 PROVIDO GUARACIABA 14037 PROVIDO GUARUJÁ DO SUL 14041 PROVIDO GUARUJÁ DO SUL 14987 PROV. PARCIAL GUATAMBU 15088 PROVIDO GUATAMBU 15132 DESPROVIDO HERVAL DOESTE 14455 PROV. PARCIAL HERVAL DOESTE 14456 PROV. PARCIAL IBIRAMA 14420 PROV. PARCIAL IBIRAMA 14426 ARQUIVO IBIRAMA 14427 DESPROVIDO IBIRAMA 14428 PROVIDO IBIRAMA 14429 PROV. PARCIAL IBIRAMA 14430 DESPROVIDO IÇARA 14657 PROV. PARCIAL IÇARA 14658 PROV. PARCIAL IÇARA 14713 PROVIDO ILHOTA 14070 PROVIDO IMARUÍ 13837 PROVIDO IMARUÍ 13838 PROVIDO IMBITUBA 13898 ARQUIVO IMBITUBA 13919 DESPROVIDO IMBITUBA 13920 ARQUIVO IMBITUBA 13922 PROVIDO IMBITUBA 13930 PROVIDO IMBITUBA 15079 DESPROVIDO IPIRA 14763 DESPROVIDO IPUAÇU 13802 PROVIDO IPUAÇU 13815 PROV. PARCIAL IPUMIRIM 14412 PROVIDO IPUMIRIM 14736 PROV. PARCIAL IRANI 14715 PROV. PARCIAL IRANI 14721 PROV. PARCIAL IRANI 14752 DESPROVIDO IRANI 14753 PROV. PARCIAL IRANI 14816 PROV. PARCIAL IRATI 15091 DESPROVIDO IRATI 15103 DESPROVIDO ITÁ 14732 PROV. PARCIAL ITÁ 14760 PROV. PARCIAL ITAIOPOLIS 17187 ARQUIVO ITAIÓPOLIS 14234 PROVIDO ITAJAI 14075 PROV. PARCIAL ITAJAI 14076 PROV. PARCIAL ITAJAI 14077 PROVIDO ITAJAI 14078 PROVIDO ITAJAI 14079 PROVIDO ITAJAI 14080 PROVIDO ITAJAI 14081 PROVIDO ITAJAI 14082 PROVIDO ITAJAI 14083 PROV. PARCIAL ITAJAI 14084 DESPROVIDO ITAJAI 14085 PROV. PARCIAL ITAJAI 14086 PROV. PARCIAL ITAJAI 14087 PROVIDO ITAJAI 14088 PROVIDO ITAJAI 14089 PROVIDO ITAJAI 14090 PROVIDO ITAJAI 14091 PROVIDO ITAJAI 14092 PROVIDO ITAJAI 14093 PROVIDO ITAJAI 14094 PROVIDO ITAJAI 14096 PROV. PARCIAL ITAJAI 14097 PROV. PARCIAL ITAJAI 14098 PROVIDO ITAJAI 14099 PROV. PARCIAL ITAJAI 14100 PROV. PARCIAL ITAJAI 14101 PROV. PARCIAL ITAJAI 14102 PROV. PARCIAL ITAJAI 14103 PROVIDO ITAJAI 14104 PROV. PARCIAL ITAJAI 14105 PROVIDO ITAJAI 14106 PROVIDO ITAJAI 14107 PROVIDO ITAJAI 14191 PROVIDO ITAJAI 14195 PROVIDO ITAJAI 14198 PROVIDO ITAJAI 14199 PROV. PARCIAL ITAJAI 14201 PROV. PARCIAL ITAJAI 14202 PROVIDO ITAJAI 14203 PROVIDO ITAJAI 14209 PROV. PARCIAL ITAJAI 14215 PROVIDO ITAJAI 14216 PROVIDO ITAJAI 14218 PROVIDO ITAJAI 14219 PROVIDO ITAJAI 14221 PROVIDO ITAJAI 14223 PROVIDO ITAJAI 14225 PROVIDO ITAJAI 14226 PROV. PARCIAL ITAJAI 14229 PROVIDO ITAJAI 14230 PROV. PARCIAL ITAJAI 14231 PROVIDO ITAJAI 14242 PROVIDO ITAJAI 14244 PROV. PARCIAL ITAJAI 14248 PROVIDO ITAJAI 14250 DESPROVIDO ITAJAI 14251 PROVIDO ITAJAI 14253 PROV. PARCIAL ITAJAI 14255 PROV. PARCIAL ITAJAI 14256 PROV. PARCIAL ITAJAI 14257 PROV. PARCIAL ITAJAI 14258 PROVIDO ITAJAI 14260 PROVIDO ITAJAI 14262 PROVIDO ITAJAI 14264 PROV. PARCIAL ITAJAI 14278 PROV. PARCIAL ITAJAI 14282 DESPROVIDO ITAJAI 14284 PROVIDO ITAJAI 14287 PROV. PARCIAL ITAJAI 14288 PROVIDO ITAJAI 14290 PROVIDO ITAJAI 14291 PROVIDO ITAJAI 14293 DESPROVIDO ITAJAI 14295 PROVIDO ITAJAI 14297 DESPROVIDO ITAJAI 14301 PROVIDO ITAJAI 14303 PROVIDO ITAJAI 14304 PROVIDO ITAJAI 14306 PROVIDO ITAJAI 14308 PROV. PARCIAL ITAJAI 14310 PROVIDO ITAJAI 14311 PROVIDO ITAJAI 14312 PROVIDO ITAJAI 14313 DESPROVIDO ITAJAI 14314 DESPROVIDO ITAJAI 14315 PROVIDO ITAJAI 14316 DESPROVIDO ITAJAI 14317 PROVIDO ITAJAI 14319 PROVIDO ITAJAI 14320 PROVIDO ITAJAI 14322 PROVIDO ITAJAI 14323 PROVIDO ITAJAI 14324 PROVIDO ITAJAI 14325 PROVIDO ITAJAI 14326 PROVIDO ITAJAI 14327 DESPROVIDO ITAJAI 14329 PROVIDO ITAJAI 14330 PROVIDO ITAJAI 14331 PROV. PARCIAL ITAJAI 14333 PROVIDO ITAJAI 14334 PROVIDO ITAJAI 14335 PROVIDO ITAJAI 14337 PROVIDO ITAJAI 14338 PROVIDO ITAJAI 14339 PROVIDO ITAJAI 14340 PROVIDO ITAJAI 14341 PROVIDO ITAJAI 14343 PROVIDO ITAJAI 14344 PROVIDO ITAJAI 14346 PROVIDO ITAJAI 14347 PROVIDO ITAJAI 14349 PROVIDO ITAJAI 14350 PROVIDO ITAJAI 14352 PROVIDO ITAJAI 14353 PROVIDO ITAJAI 14354 PROVIDO ITAJAI 14355 PROVIDO ITAJAI 14357 PROVIDO ITAJAI 14358 PROVIDO ITAJAI 14359 PROVIDO ITAJAI 14360 PROVIDO ITAJAI 14361 PROVIDO ITAJAI 14362 PROVIDO ITAJAI 14363 PROVIDO ITAJAI 14365 PROVIDO ITAJAI 14366 PROVIDO ITAJAI 14367 PROVIDO ITAJAI 14368 PROVIDO ITAJAI 14370 PROVIDO ITAJAI 14371 PROVIDO ITAJAI 14372 PROVIDO ITAJAI 14373 PROVIDO ITAJAI 14375 PROVIDO ITAJAI 14376 PROVIDO ITAJAI 14377 PROVIDO ITAJAI 14378 PROVIDO ITAJAI 14380 PROVIDO ITAJAI 14382 PROVIDO ITAJAI 14384 PROVIDO ITAJAI 14385 PROVIDO ITAJAI 14386 PROV. PARCIAL ITAJAI 14387 PROVIDO ITAJAI 14388 PROVIDO ITAJAI 14389 PROVIDO ITAJAI 14390 PROVIDO ITAJAI 14392 PROVIDO ITAJAI 14393 PROVIDO ITAJAI 14394 DESPROVIDO ITAJAI 14397 PROV. PARCIAL ITAJAI 14399 PROV. PARCIAL ITAJAI 14400 PROVIDO ITAJAI 14401 PROVIDO ITAJAÍ 14210 PROV. PARCIAL ITAJAÍ 14318 DESPROVIDO ITAPEMA 14064 PROVIDO ITAPEMA 14066 PROVIDO ITAPEMA 14069 PROVIDO ITAPOÁ 14723 PROVIDO ITUPORANGA 14431 DESPROVIDO JACINTO MACHADO 14626 PROV. PARCIAL JACINTO MACHADO 14856 PROVIDO JAGUARUNA 13925 DESPROVIDO JARAGUA DO SUL 13987 PROVIDO JARAGUA DO SUL 14926 PROVIDO JARAGUÁ DO SUL 13985 PROV. PARCIAL JARAGUÁ DO SUL 13992 PROVIDO JARAGUÁ DO SUL 13996 PROVIDO JOAÇABA 14451 PROVIDO JOAÇABA 14452 PROVIDO JOAÇABA 14458 DESPROVIDO JOINVILLE 14486 PROVIDO JOINVILLE 14488 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14489 DESPROVIDO JOINVILLE 14491 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14494 PROVIDO JOINVILLE 14495 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14498 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14499 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14500 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14501 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14502 DESPROVIDO JOINVILLE 14504 PROVIDO JOINVILLE 14506 DESPROVIDO JOINVILLE 14508 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14509 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14510 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14511 PROVIDO JOINVILLE 14512 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14513 DESPROVIDO JOINVILLE 14514 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14515 DESPROVIDO JOINVILLE 14516 PROVIDO JOINVILLE 14518 DESPROVIDO JOINVILLE 14519 PROVIDO JOINVILLE 14521 PROVIDO JOINVILLE 14522 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14523 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14524 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14526 PROVIDO JOINVILLE 14530 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14533 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14534 PROVIDO JOINVILLE 14536 PROV. PARCIAL JOINVILLE 14770 PROVIDO JOINVILLE 14774 PROVIDO JOINVILLE 14787 ARQUIVO JOINVILLE 14799 DESPROVIDO JOINVILLE 14806 DESPROVIDO JOINVILLE 14813 PROVIDO LACERDÓPOLIS 14447 DESPROVIDO LAGES 15028 DESPROVIDO LAGES 15030 DESPROVIDO LAGES 15031 DESPROVIDO LAGES 15032 DESPROVIDO LAGES 15036 PROVIDO LAGES 15053 DESPROVIDO LAGES 15058 DESPROVIDO LAGES 15059 DESPROVIDO LAGES 15061 PROVIDO LAGES 15063 PROV. PARCIAL LAGES 15066 DESPROVIDO LAGES 15067 DESPROVIDO LAGES 15073 PROV. PARCIAL LAGES 15075 PROVIDO LAGES 15076 PROVIDO LAGES 15077 PROVIDO LAGUNA 13911 PROV. PARCIAL LINDÓIA DO SUL 14727 DESPROVIDO LUIZ ALVES 14063 PROVIDO LUZERNA 14446 PROV.PARCIAL MAFRA 14236 PROV. PARCIAL MAFRA 14238 PROV. PARCIAL MAFRA 14243 PROV. PARCIAL MASSARANDUBA 13989 PROVIDO MONTE CARLO 14437 PROVIDO MONTE CASTELO 14249 DESPROVIDO MORRO GRANDE 14629 PROV. PARCIAL NAVEGANTES 14055 PROVIDO NAVEGANTES 14056 DESPROVIDO NAVEGANTES 14057 PROVIDO NAVEGANTES 14065 PROVIDO NAVEGANTES 14067 PROVIDO NAVEGANTES 14072 PROVIDO NAVEGANTES 14073 PROVIDO NAVEGANTES 14921 PROV. PARCIAL NOVA TRENTO 13824 PROVIDO NOVA VENEZA 14659 PROV. PARCIAL NOVA VENEZA 14779 DESPROVIDO ORLEANS 14639 DESPROVIDO ORLEANS 14646 DESPROVIDO OTACILIO COSTA 13903 PROVIDO OTACILIO COSTA 13904 PROVIDO OTACILIO COSTA 13905 DESPROVIDO OTACILIO COSTA 13906 PROVIDO OTACILIO COSTA 13907 PROV. PARCIAL OTACÍLIO COSTA 15072 DESPROVIDO OURO VERDE 13798 PROV. PARCIAL PAINEL 14820 DESPROVIDO PAINEL 15055 PROVIDO PALHOÇA 15020 PROV. PARCIAL PALHOÇA 15021 PROV. PARCIAL PALHOÇA 15029 PROV. PARCIAL PALMA SOLA 14994 PROVIDO PALMITOS 14841 DESPROVIDO PAPANDUVA 14247 ARQUIVO PASSO DE TORRES 14851 PROVIDO PASSO DE TORRES 14854 PROVIDO PASSOS MAIA 13788 DESPROVIDO PENHA 14058 PROVIDO PESCARIA BRAVA 13929 PROV. PARCIAL PIRATUBA 14758 PROVIDO PONTE ALTA 14788 PROVIDO PONTE ALTA 15042 PROVIDO PONTE ALTA DO NORTE 14868 PROV. PARCIAL PONTE ALTA DO NORTE 14903 PROV. PARCIAL PONTE SERRADA 13796 PROVIDO PONTE SERRADA 13817 PROV. PARCIAL PORTO BELO 14071 PROVIDO PORTO BELO 14074 PROVIDO PORTO UNIÃO 14245 PROV. PARCIAL PRAIA GRANDE 14852 DESPROVIDO PRESIDENTE CASTELO BRANCO 14726 PROVIDO PRESIDENTE GETÚLIO 14416 PROV. PARCIAL PRESIDENTE GETÚLIO 14417 DESPROVIDO PRESIDENTE GETÚLIO 14418 DESPROVIDO RIO DO SUL 14421 DESPROVIDO RIO DO SUL 14422 DESPROVIDO RIO DO SUL 14423 DESPROVIDO RIO DO SUL 14424 PROV. PARCIAL RIO DO SUL 14425 PROVIDO RIO DOS CEDROS 14711 DESPROVIDO RIO FORTUNA 13914 PROVIDO RIO NEGRINHO 14686 PROVIDO ROMELÂNDIA 14842 DESPROVIDO SALTO VELOSO 13872 DESPROVIDO SALTO VELOSO 13884 PROVIDO SANGÃO 13902 PROVIDO SANGÃO 13939 DESPROVIDO SANTA CECÍLIA 14919 PROV. PARCIAL SANTA HELENA 14051 PROVIDO SANTA ROSA DE LIMA 13916 DESPROVIDO SANTA ROSA DE LIMA 13918 PROVIDO SANTA ROSA DO SUL 14848 PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 13828 DESPROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 13834 DESPROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 13835 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14684 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14689 PROV. PARCIAL SÃO BENTO DO SUL 14693 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14695 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL 14697 ARQUIVO SÃO BENTO DO SUL 14720 DESPROVIDO SÃO BONIFÁCIO 13691 PROVIDO SÃO BONIFÁCIO 15018 DESPROVIDO SÃO CRISTOVÃO DO SUL 14869 PROV. PARCIAL SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 14950 PROV. PARCIAL SÃO DOMINGOS 13803 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13807 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13809 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13810 PROVIDO SÃO DOMINGOS 13820 PROV. PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL 14674 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14676 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14677 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14678 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14680 PROV. PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL 14681 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14683 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14688 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14690 PROV. PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL 14694 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14699 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14730 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14733 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL 14737 PROV. PARCIAL SÃO JOÃO BATISTA 13682 DESPROVIDO SÃO JOÃO BATISTA 15025 PROV. PARCIAL SÃO JOÃO DO SUL 14628 DESPROVIDO SÃO JOÃO DO SUL 14630 PROVIDO SÃO JOÃO DO SUL 14632 PROV.PARCIAL SÃO JOAQUIM 15069 PROVIDO SÃO JOSÉ 13720 DESPROVIDO SÃO JOSÉ DO CERRITO 14872 PROV. PARCIAL SÃO JOSÉ DO CERRITO 14888 PROVIDO SÃO MARTINHO 13936 ARQUIVO SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 14543 DESPROVIDO SAUDADES 14843 PROVIDO SAUDADES 14844 PROVIDO SEARA 14765 PROV. PARCIAL SEF 17185 PROVIDO SERRA ALTA 15131 PROVIDO SIDERÓPOLIS 14649 DESPROVIDO SIDERÓPOLIS 14650 PROV. PARCIAL SOMBRIO 14857 PROVIDO TAIÓ 14415 DESPROVIDO TANGARÁ 14454 PROV. PARCIAL TIJUCAS 13812 PROV. PARCIAL TIJUCAS 13825 DESPROVIDO TIJUCAS 13827 PROVIDO TIJUCAS 13836 PROVIDO TIJUCAS 13840 PROVIDO TRÊS BARRAS 14241 DESPROVIDO TREZE DE MAIO 13917 PROVIDO TREZE DE MAIO 13931 PROVIDO TREZE TÍLIAS 14453 ARQUIVO TURVO 14849 DESPROVIDO TURVO 14850 PROVIDO TURVO 14855 PROVIDO UNIÃO DO OESTE 15130 PROVIDO URUBICI 14790 PROVIDO URUBICI 15052 PROV. PARCIAL URUPEMA 15048 DESPROVIDO URUPEMA 15070 DESPROVIDO VARGEM 14440 PROVIDO VARGEM BONITA 14448 PROV. PARCIAL VARGEM BONITA 14449 DESPROVIDO VIDEIRA 13880 PROVIDO VIDEIRA 13881 PROVIDO XANXERÊ 13799 PROVIDO XAVANTINA 14718 PROVIDO ZORTEA 14435 PROVIDO
DECRETO Nº 2.377, DE 28 DE AGOSTO DE 2014 DOE de 29.08.14 Introduz as Alterações 3.452 a 3.457 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.452 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e ........................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 3.453 – O § 5º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 113. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento. ........................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 3.454 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 113. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante condições estabelecidas em Regime Especial. ” (NR) ALTERAÇÃO 3.455 – O caput do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 116. ...................................................................................... ...................................................................................................... III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento. ........................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 3.456 – O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso III do caput e do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre: ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.457 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 17 de julho de 2014. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni