CIASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - S/A e os Sindicatos que menciona. DOE 19.952, 26/11/2014.
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e os Sindicatos que menciona. DOE 19.952, 26/11/2014.
CEASA - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos que menciona. DOE 19.952, 26/11/2014.
CIDASC - Autoriza a contratar 04 (quatro) servidores, aprovados no Concurso Público nº 01/2011. DOE 19.952, 26/11/2014.
SANTUR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Santa Catarina Turismo S/A e os Sindicatos que menciona. DOE 19.954, 28/11/2014.
ATO DIAT Nº 38/2014 Pe/SEF 28.11.14 Altera o Ato DIAT nº 25, de 2014, que define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Passa a integrar o Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX), na composição estabelecida no Anexo Único do Ato DIAT nº 25, de 29 de outubro de 2014, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, Eduardo Du Pasquier Brasileiro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de novembro de 2014. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.480, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 28.11.14 Introduz a Alteração 3.473 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.473 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação: “Art. 90. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.478, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 28.11.14 Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.592, de 2010, que institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado (GAAVA), destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) no produto do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 4º do art. 133 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão: ...................................................................................................... III – solicitar às Câmaras Reunidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses: a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios; b) contrariedade à prova dos autos; c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza; IV – recorrer contra decisão de qualquer instância independentemente de ter interesse direto no feito; ou V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. § 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação. § 2º O motivo do recurso de que trata o inciso V do caput do art. 7º deve estar fundamentado e comprovado. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação: “Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada: I – pelo Vice-Prefeito; II – pelo Procurador-Geral do Município; III – pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura; IV – pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou V – por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato. Parágrafo único. O representante do Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.” (NR) Art. 3º O caput do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada: I – a representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – a servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF, atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiado organizado em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte: I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; e II – cada câmara será composta por 4 (quatro) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos: a) 2 (dois) entre servidores da SEF; e b) 2 (dois) entre representantes dos municípios ou de associações de municípios. § 3º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão.” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação. Art. 6º Fica revogada a alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.479, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DOE de 28.11.14 Introduz as Alterações 3.471 e 3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.471 – O inciso III do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. ......................................................................................................... III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.472 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 12 com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte: I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro; II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre; III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte: a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Decreto 023/15, art. 2º - Efeitos a partir de 02.02.15: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Art. 2º - – Redação original, ( sem vigência): Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.473, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 26.11.14 Acresce dispositivo ao Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................ ............................................................................................................. VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. ...................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni