CONSULTA 47/2014 EMENTA: CCICMS/SC. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que desenvolve atividade descrita no CNAE 1813991 (impressão de material publicitário). A consulente informa na peça vestibular que adquire mercadorias de diversas empresas, de dentro e de fora do Estado. Dessas mercadorias confecciona adesivos, banners, placas de sinalização, enfim, diversos tipos de impressos; também industrializa tais mercadorias, que podem ser transformadas em etiquetas ou impressos agregados a algum produto posteriormente comercializado. Destaca, ainda, que o Dec. nº 1.533/2013 impôs a obrigatoriedade de as empresas inscritas no CCICMS/SC recolherem o diferencial de alíquotas nas aquisições de fora do Estado. Entretanto, a consulente afirma ter dúvidas se essa obrigação também persiste no caso aquisições de mercadorias para serem empregadas na prestação de serviços. Entende que, caso a obrigatoriedade persista, ter-se-ia a incidência de ICMS-Diferencial de Alíquotas na entrada, e na venda a empresa pagaria ISSQN de incidência Municipal, originando assim uma dupla tributação. Finalmente a consulente pede à Comissão a legítima e verdadeira interpretação da legislação para este caso. [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 10. Fundamentação Preliminarmente, importa registrar que a possibilidade de as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS obterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC-01 pelo Dec. 1.533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Tem-se, portanto, que todas as pessoas cadastradas no CCICMS/SC serão, formalmente, contribuintes do ICMS. Em assim sendo, todas as aquisições que fizerem em outras unidades da Federação estarão submetidas à alíquota interestadual, inclusive quanto se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do próprio estabelecimento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, a). A Carta Constitucional, visando estabelecer o equilíbrio concorrencial dentro da Federação Brasileira, determina que nas operações com mercadorias realizadas entre contribuintes o ICMS correspondente será calculado com alíquota interestadual cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença de alíquotas (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Calçado nesse mandamento constitucional o RICMS/SC-01 determina, em seu Anexo 5, art. 1º, § 4º, que uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS. Em que pese a obviedade, mas em respeito ao que expôs a consulente, vale explicar por que o diferencial de alíquotas é devido ainda que as aquisições interestaduais sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, como é o caso das mercadorias empregadas pela consulente na prestação de serviços. Ora, se fosse facultado aos prestadores de serviços adquirirem os insumos a serem empregados nas prestações de serviços com alíquota interestadual de 12%, sem a cobrança do diferencial de alíquota, eles, os prestadores, jamais comprariam insumos no mercado interno cuja alíquota normal é, no Estado Catarinense, 17%. Isso provocaria discriminação negativa para com as empresas fornecedoras de insumos do Estado onde domiciliado o prestador de serviços; provocando também distorção concorrencial entre prestadores inscritos no CCICMS e os não inscritos, no momento da composição do custo dos serviços prestados. Tudo isso em evidente afronta ao princípio da livre concorrência. Assim, cobrando-se o ICMS referente ao diferencial de alíquotas dos prestadores de serviços inscritos no CCICMS, a carga tributária final incidente sobre os insumos será igual àquela incidente sobre os prestadores de serviços não inscritos no CCICMS, ou seja, será sempre equivalente à alíquota interna correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a legítima e verdadeira interpretação da legislação aplicável é que todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SC estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo próprio, ou para utilização como insumo nas prestações de serviços, ainda que estas prestações não estejam relacionadas à atividade sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 74 ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14 Legislação Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1°; RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152, § 3°; Decreto federal 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX. Fundamentação No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual. Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição. Resolução Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
ATO DIAT Nº 009/2014 DOE de 11.03.14 Altera dispositivo do Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta de valores mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003, e considerando o disposto no art. 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................................................................................... ....................................................................................... § 3º................................................................................. I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN nº 01/71); e ..............................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,07 de março, 2014 CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 008/2014 DOE de 10.03.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas Bierbaum, Bierland, Cervejaria Joinville e Saint Bier, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2014. Florianópolis, 07 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2014 DOE de 07.03.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Brasil Kirin, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Água da Serra, nos termos do Anexo II deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde o dia primeiro de março de 2014. Florianópolis, 05 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 06/2014. PSEF de 06.03.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003; considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com Fumo em Folha Cru aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; RESOLVE: Art. 1º O subitem 5.1 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação do anexo abaixo: Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10(dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 5 de Março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Anexo Ato DIAT nº 06, de 5 de Março de 2014: PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 7,50 Virginia Estufa KG 7,85
DECRETO Nº 2.064, DE 5 DE MARÇO DE 2014 DOE de 06.03.14 Introduz as Alterações 3.391 a 3.395 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.391 – O inciso I e o § 2º do art. 14 do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................... I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; ......................................................................................................... § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária.“ (NR) ALTERAÇÃO 3.392 – O art. 14 do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for o caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. § 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. § 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. “(NR) ALTERAÇÃO 3.393 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento. § 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo. § 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo. § 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).” (NR) ALTERAÇÃO 3.394 – O art. 14-A do Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 14-A. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida. § 5º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida. § 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.395 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido do art. 14-B com a seguinte redação: “Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; III – admite a compensação prevista no § 2º do art. 14-A deste Anexo; IV – permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo; V – não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e VI – não alcança o imposto devido: a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual. § 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos: I – apropriação do crédito presumido será por meio de DCIP; e II – os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). § 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe o caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurado resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos
CONSULTA 24/2014 ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO, CLASSIFICADO NA NCM 3004.90.99. Republicado na página da PSEF em 05.03.14 Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Em virtude da referência errônea à NCM 3003.90.99, sendo o questionamento da consulente especificamente em relação a produtos classificados na NCM 3004.90.99, republique-se a Resposta de Consulta Copat 1370000055330, retificando-se o erro material constatado. Da Consulta A empresa consulente, devidamente identificada e qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de produtos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares. Informa que realiza operações destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal. Vem à Comissão para questionar "se existe algum benefício fiscal de ICMS quando das vendas realizadas para estes órgãos, de soro fisiológico", classificado na NCM 3004.90.99 e se "pode se utilizar do benefício de isenção que menciona no Anexo 2, art. 2º, XLIX do decreto 2.870.01 para o Soro Fisiológico", classificado na posição 3004.90.99 ou se referido dispositivo se aplica aos soros classificados na posição 3002.10.19. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXVI; Anexo 2, artigo 2.º, inciso XLIX. Fundamentação Nos termos da legislação tributária estadual (Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2.º) é isenta a operação interna e interestadual de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXVI, nas operações destinadas a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como as destinadas a suas fundações, respeitadas as alíneas "a" a "d", verbis: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. O benefício, todavia, somente é aplicável às saídas dos soros classificados na NCM 3002.10.19 (outros soros), conforme consta do referido Anexo 1, Seção XXVI: Soro Outros soros 3002.10.19 1.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 1.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 1.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 1.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 1.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 1.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 1.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 1.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 1.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 1.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 1.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 1.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 1.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19 1.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 2.106. Soro - Outros soros 3002.10.19 2.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 2.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 2.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 2.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 2.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 2.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 2.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 2.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 2.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 2.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 2.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 2.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 2.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19 2.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Portanto, o benefício da isenção aplica-se somente aos soros classificados na NCM 3002.10.19, não se estendendo ao produto soro fisiológico, classificado na NCM 3003.90.99. Ressalte-se que a análise das dúvidas da consulente parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a sua adequada classificação. Havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM. Finalmente, a título de informação, há que se referir a previsão da redução da base de cálculo do ICMS substituição tributária, nos termos do artigo 148 do Anexo 3 do RICMS, verbis, Art. 148. A base de cálculo prevista no art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2; II - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e III - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos. § 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria. § 2° REVOGADO. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a isençaõ do ICMS para operações internas e interestaduais, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso XLIX, restringe-se aos produtos arrolados na seção XXVI, não abrangendo o soro fisiológico, classificado na NCM 3004.90.99. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
Ato DIAT Nº 005/2014 DOE de 27.02.14 Altera o Ato Diat nº 035/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 035/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para a empresa Água da Serra, nos termos do Anexo II deste Ato; III – às bebidas energéticas, para as empresas Blue Blood e Commar, nos termos do Anexo III deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de março de 2014. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração tributária
DECRETO Nº 2.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 25.02.14 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo. § 2º O servidor terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização prévia da Diretoria do SEITEC. § 3º Cabe ao titular da SOL manifestar se a proposta atende ao interesse público. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do caput do art. 45 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Rubens Walendowsky