ATO DIAT Nº 036/2014 Publicado na Pe/sef em 06.11.14 Cria grupo de trabalho para revisão das multas tributárias estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Revisão das Multas Tributárias Estaduais, com objetivo de melhorar a eficiência das sanções tributárias previstas na legislação catarinense. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar a legislação, no tocante às multas tributárias; e II – propor alterações que permitam melhorar a eficiência das multas, tanto em relação a sua aplicação pela autoridade fiscal, quanto aos seus efeitos sobre os contribuintes, observando-se o princípio da proporcionalidade. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Vandeli Rohsig Dannebrock - coordenadora; II – Fernanda Costa; Huelinton Pickler; Odilo Aloicio Pritsch;– membros. Art. 4º – ALTERADO – Ato Diat 13/15 – Efeitos a partir de 10.05.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de julho de 2015. Art. 4º – Redação do Ato Diat 04/15 – vigente de 11.03.15 a 09.05.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de maio de 2015. Art. 4º – Redação original, vigente até 10.03.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de março de 2015. Florianópolis, 4 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.447, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 04.11.14 Introduz a Alteração 3.446 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.446 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação: “Art. 2º. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. Salvo disposição em contrário, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender às exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela concessão de registro, licença e alvará de funcionamento. ”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.448, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 04.11.14 Introduz a Alteração 3.461 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXVI com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................ ......................................................................................................... LXXVI – a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/05). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 035/2014 Pe/SEF 03.11.14 Altera o Ato Diat nº 031/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 031/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas ARBOR, BADEN BADEN / BRASIL KIRIN, CNBN, SAINT BIER e SUDBRACK, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas 101 Do Brasil e Brasil Kirin, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos energéticos e isotônicos, para as empresas Arbor, Contini, E+bros e Surf Scream, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia dez de novembro de 2014. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
EPAGRI - Autoriza a contratar 44 (quarenta e quatro) servidores aprovados em Concurso Público e dá outras providências. DOE 19.930, 24/10/2014.
CEASA - Aprova nova redação do Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A, aprovado pela Resolução CPF nº 16/2013, com as alterações estabelecidas nas Resoluções CPF nº 26, 35, 45, 53 e 64/2013, constantes do Processo SEF nº 17600/2013.
EPAGRI - Aprova nova redação do Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, Aprovado pela Resolução CPF nº 19/2013, com as alterações estabelecidas nas Resoluções CPF nº 22, 38, 46 e 57/2013, constantes do Processo SEF nº 17581/2013.
CEASA - Autoriza a contratar 14 (quatorze) servidores nos cargos descritos abaixo, aprovados no Concurso Público nº 01/2014. DOE 19.914, 02/10/2014.
DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 DOE de 22.10.14 Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado. Art. 2º A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade. Art. 3º Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada. Art. 4º Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos. Art. 5º Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal. § 2º Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE. Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo. Art. 7º O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos. Art. 8º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios. Art. 9º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
DECRETO Nº 2.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 DOE de 22.10.14 Introduz as Alterações 3.463 e 3.464 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.463 – O inciso II do art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – em relação aos demais produtos, nas operações: a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.464 – O art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 159. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni