DECRETO Nº 2.166, DE 28 DE ABRIL DE 2014 DOE de 29.04.14 Introduz a Alteração 3.361 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.361 – Os itens 1 e 2 da Seção XLIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII ........................................................................................................ 1. NCM 9404.10.00 – Suportes para cama (somiês), inclusive “box” – MVA original 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/13). 2. NCM 9404.2 – Colchões – MVA original 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/13). ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014. Florianópolis, 28 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.167, DE 28 DE ABRIL DE 2014 DOE de 29.04.14 Introduz a Alteração 3.414 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.414 – O art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 379. ......................................................................................... ......................................................................................................... III – aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Complementar Nº 628, DE 25 DE ABRIL DE 2014 DOE de 28.04.2014 Altera a Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 37. ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 3º O sujeito passivo poderá ser intimado das decisões e atos processuais, a critério do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Florianópolis, 25 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 013/2014 PSEF de 25.04.14 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 033/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 013/2014”; § 3º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 029/2013 de 7 de outubro de 2013 fica revogado a partir do dia primeiro de maio de 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2014. Florianópolis, 23 de abril de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.151, DE 22 DE ABRIL DE 2014 DOE de 23.04.14 Introduz a Alteração 3.403 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.403 – O caput e a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43): ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. I – .................................................................................................... a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 112/2014 PSEF em 22.04.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20 e seu respectivo quadro, o item 3.2.20.3 e o item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido: a) sempre que o declarante for: a.1) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; a.2) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; a.3) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; a.4) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; a.5) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; a.6) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101); a.7) detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios; b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município. 3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação; 3.2.20.2. ....................................................................................... 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE 99999 Somatório 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município: a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte; b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que: f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda; f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa; g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; h) onde estiver localizado o consumidor dos alimentos preparados; i) onde localizado a unidade vendedora conforme definido em TTD de obrigações acessórias; j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado. 3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “f”, “g” e “g.1”, com a seguinte redação: “3.2.20.4. ......................................................................................... ......................................................................................................... e) o valor do fornecimento de alimentos preparados; f) o valor das operações nos casos de detentor do TTD de obrigações acessórias; g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado; g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845.” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.20.5, com a seguinte redação: “3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando: a) (001) for prestador de serviços de transportes; b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações; c) (003) for fornecedor de energia elétrica por demanda contratada (lançada no CFOP 5257); d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica; e) (005) for fornecedor de gás natural; f) (006) for empresa que opere com o marketing direto; g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular; h) (008) for fornecedor de alimentos preparados; i) for detentor de TTD de obrigação acessória: i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de Central Integrada de Distribuição, na qualidade de inscrição única no Estado para tais operações; i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas; j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.” (NR) Art. 4º O item 3.22 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor ou Percentual Valor da receita ou percentual do valor adicionado 17 010/026 $ 05 Código do Tipo de Atividade Código do tipo de atividade 03 027/029 N ...............................................................................................” (NR) Art. 5º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48. Art. 6º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com as modificações constantes dos arts. 1º a 4º desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o item 3.22.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Florianópolis, 14 de abril de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.135, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz a Alteração 3.409 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.409 – Os itens 1, 4, 7, 13, 38, 39.1, 41, 42, 43 e 52 da Seção XLIV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV ......................................................................................................... 1; 1211.90.90; Henna (envelope em pó até 200g); 51 ......................................................................................................... 4; 2847.00.00; Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo de até 500 ml); 51 ......................................................................................................... 7; 3301; Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml); 51 ......................................................................................................... 13; 3304.30.00; Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona; 64 ......................................................................................................... 38; 4818.10.00; Papel higiênico – folhas dupla e tripla; 44 ......................................................................................................... 39.1; 4818.20.00; Papel-toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas; 49 ......................................................................................................... 41; 9619.00.00; Fraldas; 32 42; 9619.00.00;Tampões higiênicos; 56 43; 9619.00.00; Absorventes higiênicos externos; 62 ......................................................................................................... 52; 9603.21.00; Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras; 62 ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014. Art. 3º Ficam revogados os itens 5 e 44 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.136, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz as Alterações 3.410 e 3.411 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.410 – A alínea “a” do inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLIV – .......................................................................................... a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação da fatura emitida pela requerente decorrente da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.411 – O item 1 da alínea “b” do inciso VII do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... VII – ............................................................................................. ...................................................................................................... b) ................................................................................................. 1. sejam classificados nos códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o inciso VII e o § 6º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.137, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz as Alterações 3.412 e 3.413 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.412 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.413 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido da Seção III com a seguinte redação: “Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 07/05) TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT) 1 – Simples Nacional. 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 – Regime Normal. NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 – Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 – Outros: classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: 1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.138, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Introduz a Alteração 47ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 47ª – Fica revogado o inciso I do art. 67-B do RNGDT/SC-84. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni