DECRETO Nº 2.087, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.287 a 3.314 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.287 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.288 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.289 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.290 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.291 – O § 5º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.292 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.293 – O § 5º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.294 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.295 – O § 5º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.296 – O art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.297 – O § 5º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.298 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.299 – O § 5º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.300 – O art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.301 – O § 5º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.302 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.303 – O § 6º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.304 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10º com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 9º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 10º O disposto no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.305 – O § 5º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.306 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.307 – O § 5º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.308 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.309 – O § 5º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.310 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.311 – O § 5º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.312 – O art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.313 – O § 5º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.314 – O art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.088, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.397 e 3.398 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.397 – O § 17 do art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório, e exclusivamente para operações com as mercadorias nele autorizadas. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.398 – O § 3º do art. 245 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 36/2014 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTS. 32 A 36 SOMENTE SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO RECEBER AS MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratorial. Informa que em algumas operações remete mercadorias aos hospitais, mas somente efetua a cobrança depois que estas são consumidas pelos clientes. Acrescenta que alguns desses clientes têm solicitado que sejam adotadas nestas operações as regras referentes à consignação mercantil ou industrial. Estes clientes (hospitais) alegam que possuem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que estão estabelecidos, e que, na prática, estão habilitados à emissão de notas fiscais com ou sem destaque do ICMS, sendo, portanto juridicamente habilitados a figurar como consignatários tanto na consignação mercantil quanto na consignação industrial. Por fim, indaga se é permitida pela legislação tributária a utilização da sistemática de consignação mercantil nas remessas de mercadorias a hospitais, com posterior retorno simbólico e venda. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36. Fundamentação Por primeiro, a título de advertência, registre-se que o instituto da consignação industrial somente poderá ser utilizado, no âmbito do ICMS, nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 52/00. Não há possibilidade de se utilizar a consignação industrial nas operações cujos destinatários sejam consumidores finais, tais como os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.). A resposta restringir-se-á ao tratamento tributário específico aplicável às consignações mercantis previsto pelo Ajuste SINIEF 02/93, cuja ratificação no Estado Catarinense deu-se pelo que dispõe o RICMS/SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36. De se ressaltar que na linguagem mercantil, consignação designa a entrega, ou a remessa de mercadorias, feita a um comerciante, para que as venda por conta do remetente, ou consignante. Desse modo, a também designada venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui, para esse fim, o consignatário como seu mandatário. A venda em consignação não se entende uma venda em conta firme. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: 2005). Observa-se, nos contornos conceituais da consignação mercantil, que o destinatário das mercadorias deve ser um comerciante, ou seja, de que o consignatário tenha recebido as mercadorias com intuito de vendê-las para consignante. Compulsando-se a legislação acima referida, apura-se a confirmação dessa premissa pela clara dicção do art. 36, I, a que diz: Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação Venda de mercadoria recebida em consignação. Apura-se na peça vestibular que os clientes da consulente (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.) não recebem as mercadorias para revenda, mesmo porque não são comerciantes, mas sim prestadores de serviços de saúde. Desse modo, a operação realizada pela consulente classifica-se como venda firme a consumidor final. Registre-se que o fato de a consulente vincular o prazo de pagamento à data do consumo não produz qualquer efeito tributário no âmbito do ICMS, mesmo porque se trata de avença de natureza privada, o que somente obriga as partes contratantes. Ademais, o fato de os clientes da consulente terem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em nada interfere na aplicação da legislação tributária em tela. Aliás, vale registrar que a possibilidade de que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC/-01 pelo Dec. 1533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Registra-se também que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36 somente se aplica na hipótese de o destinatário-consignatário receber as mercadorias para comercialização. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.. Informa realizar operações mercantis com utensílios de higiene de plástico que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres, classificados no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, citando como exemplos lixeiras, cabides, porta sabonetes, entre outros. Ocorre que a posição 39.24 da NCM/SH está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 10. Diante deste fato, questiona se os itens classificados no código 3924.90.00 da NCM/SH, que não são destinados para fins de construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 10 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. Não é este o caso, uma vez que a descrição correspondente ao item 10, da Seção XLIX, do Anexo 1, é distinta daquela prevista na posição 39.24 da NCM/SH, evidenciando a intenção do legislador de restringir a aplicação do regime de substituição tributária e deixando dúvidas sobre quais mercadorias, entre as classificadas em códigos da referida posição, estariam sujeitas ao aludido regime de tributação. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico A resposta ao questionamento apresentado passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos que a compõem, na NCM/SH. NCM DESCRIÇÃO 39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 - Outros Fonte: www.mdic.gov.br A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos. No primeiro estão os serviços de mesa. No segundo, os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas aos serviços de mesa e cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro, todos os Outros itens classificáveis em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Isto é, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa ou de cozinha serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00. Destaque-se que, segundo entendimento desta Comissão, as Seções do Anexo 1 do RICMS-SC/01, que positivam as listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária possuem caráter meramente orientativo, não tendo o condão de restringir a aplicação dessa sistemática de tributação. Por isso, somente a destinação prevista na descrição correspondente a um código, na legislação que versa sobre substituição tributária, tem o condão de afastar a aplicação do regime. É o que acontece, por exemplo, no item 14, da Seção XLIX, em comento: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Grifo nosso Uma vez preenchida a dupla condição, qual seja, a concomitante adequação da classificação fiscal (NCM/SH) e da descrição da mercadoria ao texto do dispositivo legal que instituir o regime de substituição tributária, estará a mercadoria sujeita a esta sistemática de tributação. Resta demonstrado que o legislador excluiu do regime de substituição tributária os serviços de mesa e os "outros artigos de uso doméstico", classificados em códigos da posição 39.24 da NCM/SH. Resposta Por isso, proponho que seja respondido ao consulente que os "artefatos de higiene ou de toucador", de plástico, classificados no código NCM/SH 3924.90.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente da sua destinação. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 38/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.. Informa fabricar e realizar operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite", classificados no código 6810.99.00 e questiona se estes produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 34 e Anexo 3, arts.227 à 229. Fundamentação É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que ao reproduzir, em sua literalidade, a descrição correspondente a dada posição da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH, a intenção do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. O questionamento apresentado guarda relação com a posição 68.10 da NCM/SH, abaixo transcrita: 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. 6810.1 Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: 6810.11.00 Blocos e tijolos para a construção 6810.19.00 Outros 6810.9 Outras obras: 6810.91.00 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 6810.99.00 Outras Fonte: www.mdic.gov.br A dúvida do consulente decorre do fato de que o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 34, reproduz o texto da posição 68.10 da NCM/SH, mas faz algumas ressalvas ao excluir do regime de substituição tributária os postes acima de 3 (três) metros de altura, os tubos, as lajes, as pré-lajes e os mourões, conforme quadro abaixo. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Grifo nosso Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como ¿marmorite¿ e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. À superior consideração da Comissão. Resposta Ora, as mercadorias objeto da presente consulta não se enquadram nas exceções feitas pela descrição correspondente ao supracitado item 34, logo, as pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, popularmente conhecido como "marmorite" e classificadas no código NCM/SH 6810.99.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DE PLÁSTICO REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3922.90.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário e relata estar perdendo mercado devido à resposta a questionamento apresentando formalmente por um dos seus concorrentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, que entende não estarem as mercadorias, objeto desta consulta, sujeitas ao regime de substituição tributária. Por fim, apresenta consulta questionando esta Comissão sobre a sujeição dos "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" por ela fabricados e classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 9 e Anexo 3, arts.227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, é preciso esclarecer ao consulente que o entendimento formalmente externado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul acerca da sujeição das mercadorias, objeto desta consulta, ao regime de substituição tributária, naquela Unidade da Federação, é aplicável não só às operações com "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro" realizadas pelo contribuinte que lá efetuou a consulta, mas também a todas àquelas operações, com a mercadoria em questão, realizadas com destino ao vizinho Estado gaúcho. Portanto, não há que se falar em prejuízo concorrencial uma vez que todas as empresas que atuam neste segmento e realizam operações com destino ao Rio Grande do Sul estão sujeitas à mesma sistemática de tributação. O entendimento externado pelo Fisco gaúcho deve ser observado nas operações que para lá destinem as mercadorias objeto da presente consulta. Entretanto, o entendimento desta comissão é oposto àquele, conforme resposta a questionamento semelhante dada à Consulta COPAT 002/14, cujo conteúdo transcrevo abaixo: "A presente análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma, informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. Destaque-se, ainda, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação. Para responder se a mercadoria denominada tanque destinado à lavagem de roupas, classificada no código 3922.90.00 da NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária, portanto, é preciso verificar se ela cumpre essa dupla condição. Ao analisar a lista de Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, verifica-se que o código da mercadoria objeto desta consulta está sujeito ao regime de substituição tributária por força do disposto no item 9, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcrito: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. Na análise em questão é importante destacar que supracitado item 9 corresponde à transcrição ipisis litteris da posição 39.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, abaixo transcrita: 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 3922.10.00 Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 3922.20.00 Assentos e tampas, de sanitários 3922.90.00 Outros Essa informação não só é relevante, como esclarece a dúvida do consulente, uma vez que é pacífico o entendimento de que ao adotar esta prática, de reproduzir integralmente o texto de uma posição da NCM/SH, o legislador está evidenciando que todas as mercadorias classificadas em códigos daquela posição da NCM/SH estão sujeitas ao regime em comento". Resposta Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que as mercadorias denominadas "tanques de plástico reforçados com fibra de vidro", classificadas no código 3922.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2014 EMENTA: ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO. 1. Havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto cobrado por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. O direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente em epígrafe informa que importa material promocional, utilizado para fins de marketing e divulgação de sua marca, destinando-se à entrega gratuita a distribuidores, clientes e parceiros comerciais. Por ocasião da importação, procede ao recolhimento do ICMS, mas, por falta de autorização legal expressa, não tem registrado o crédito correspondente no livro Registro de Entradas. Assim, por ocasião da saída, recolhe novamente o ICMS, sem utilização do crédito correspondente ao imposto pago na importação. Entende que está pagando o ICMS em duplicidade, contrariando o princípio da não-cumulatividade. Indaga a esta Comissão como poderá eliminar a duplicidade do recolhimento. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Em consulta à Geoes, verificamos que não consta registro de TTD, em nome da consulente, relativo à importação de brindes. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei 10.297/96, arts. 21, 22 e 25; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, parágrafo único, I, Fundamentação Com efeito, a legislação catarinense não trata especificamente do tratamento tributário dos brindes. Assim, aplica-se à espécie o tratamento dado às mercadorias em geral. A consulente não tem dúvida quanto à incidência do ICMS sobre as saídas de brindes. A dúvida levantada refere-se ao direito ao crédito correspondente à incidência do imposto na importação das mercadorias a serem distribuídas como brindes. Este Colegiado tem entendido também que cuida-se, na hipótese, de operação tributada, como está implícito nas respostas às Consultas 14/2009 e 54/2010. Ora, o direito ao crédito tem assento constitucional, no art. 155, § 2º, I, da Lei Fundamental, onde se lê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à operação de circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Então, a incidência do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento autoriza a apropriação do crédito correspondente à sua entrada. Nesse mesmo sentido - e não poderia deixar de fazê-lo - dispõe o art. 21 da Lei 10.297/96. O art. 22 do mesmo pergaminho é ainda mais explícito: "Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação". Conforme abalizado magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209): "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática". A seu turno, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305) esclarece que uma característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Acrescenta o mesmo autor que o crédito não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. É o que dispõe o inciso II, b do § 2º do art. 155 da Constituição: a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Ou seja, se a operação não fosse tributada, deveria ser estornado o crédito correspondente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro o que, financeiramente, traria o mesmo resultado para a empresa. Contudo, adverte Eurico Marcos Diniz de Santi (ICMS-Importação: Perspectiva Dimensível e Fato Gerador do Direito ao Crédito. RDDT 102:62, março de 2004, pp. 63-4) que "no ICMS-importação, o fato gerador do `crédito tributário não se confunde com o fato gerador do `direito ao crédito. E, de fato, não se confunde: o direito ao crédito no ICMS-importação decorre do efetivo pagamento do tributo. Isso por que seria inaplicável surgirem, do mesmo fato, relações jurídicas de débito e crédito com os mesmos sujeitos". Assim, conclui o autor citado, "se a expressão `cobrado nas anteriores' simboliza no ICMS-mercadoria a mera facticidade jurídica expressa na documentação fiscal idônea, no ICMS-importação fundamenta, expressamente, o `direito ao crédito' decorrente do ICMS efetivamente cobrado pela operação de importação". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; b) o direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de arroz. Adicionalmente informa que comercializa internamente o produto, integrante da cesta básica, emitido os documentos fiscais de saída da mercadoria com a informação de CST - Código da Situação tributária 020, informando no campo informações complementares a expressão "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica- RICMS, Anexo II, artigo 11". Questiona se correta a emissão do documento fiscal de saída da mercadoria no que se refere à informação da CST. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, entendendo pertinente o questionamento formulado pela consulente. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 36; Anexo 2, artigo 11 e Anexo 10, Tabela "B". Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente dizem respeito às obrigações acessórias a que está sujeita, relacionadas à emissão da nota fiscal de saída de mercadorias. Determina o Anexo 5 do RICMS/SC, em seu artigo 36, que a "Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: d) o Código de Situação Tributária - CST. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). A dúvida da consulente diz respeito à Tabela B, relacionada à tributação pelo ICMS. Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão assim enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC: Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras. As saídas internas de arroz, por sua vez, estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Anexo 2, artigo 11 do RICMS/SC, verbis: "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: i) arroz; § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11". O caso, portanto, é de redução de base de cálculo, devendo ser informado como CST o código 20 - Tributação pelo ICMS com redução de base de cálculo. A aplicação do percentual de 7% (sete por cento) não importa em alteração de alíquota incidente sobre a operação, sendo mera faculdade, para fins de simplificação do cálculo do tributo, devendo inclusive ser aposto no documento fiscal a informação de que se trata de "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11." A legislação tributária estadual, neste sentido, manteve o autorizado pelo Convênio ICMS 128/1994, permitindo a Estados e ao Distrito Federal estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. O estabelecimento de carga tributária mínima se deu através do mecanismo de redução de base de cálculo, o que não implica em alteração de alíquota incidente na operação. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas saídas internas de arroz, produto da cesta básica, deve ser informado como CST o código 20 - produto sujeito à redução de base de cálculo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2014 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente informa que atua no transporte rodoviário de cargas e apura o ICMS mediante apropriação do credito presumindo instituído pelo Programa Pró-cargas (Lei nº 13.790/06, art. 2º, inciso II). Também comprou alguns caminhões e portanto quer saber se além do crédito presumido previsto no Pró-cargas pode apropriar em conta gráfica o imposto incidente sobre os bens acrescidos ao ativo permanente. Legislação Lei nº 13.790/06, art. 2º, II. RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 266, 267. Fundamentação A Consulente apura o ICMS devido mediante aplicação de crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS/SC. Esse benefício consta do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 2006. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.790/06, estabelece: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: I - .................. II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense. (..............) O benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.790/06 foi assim regulamentado no RICMS/SC, em seu Anexo 6, art. 266: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. A Consulente deseja saber se, além do crédito presumido previsto no art. 266, também pode creditar-se do imposto decorrente da entrada de caminhões e implementos rodoviários conforme art. 267 do Anexo 6: Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. (............) Essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão conforme atestam as respostas às seguintes consultas: CONSULTA 72/2008: EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II. CONSULTA 21/2013: EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que os benefícios previstos nos arts. 266 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 são incompatíveis, não podendo ser usufruídos simultaneamente. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 46/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA RECOLHER O ICMS-ST SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, inscrita no Simples Nacional, que vem formular consulta em relação à substituição tributária - ST. Argumenta que a legislação vigente é controversa, especialmente em relação ao conflito na legislação (art. 233, art. 22, I, d, art. 16, § 1o, todos do Anexo 3 do RICMS-SC) com o disposto na cartilha disponibilizada no sítio da SEF na internet e também no simulador de cálculo de ST disponibilizado pelo S@T. Devido a esse conflito pede a manifestação desta Comissão quanto à incidência ou não de substituição tributária nas vendas realizadas à contribuintes localizados neste estado, quando as mercadorias forem para integrar o ativo permanente dos destinatários. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se a verificar as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 7º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 16, § 1º . Fundamentação Preliminarmente, vale registrar que a exposição detalhada da consulente proporcionou intervenção corretiva no simulador de cálculo da ST disponibilizado na internet pelo S@T. No mérito deve-se iniciar a análise destacando-se que a atribuição da responsabilidade por substituição tributária no Estado Catarinense encontra o seu regramento legal na Lei Estadual nº 10.296/96: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: (...) II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; (...) Consoante o que foi exposto na exordial pela consulente, restringiremos a presente análise à substituição tributária para frente (inciso II acima). O Anexo 3 do RICMS/SC, em seu art. 11 determina que será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:. Verifica-se que, via de regra, somente se submeterão à substituição tributaria aquelas mercadorias que se destinarem a futuras operações de circulação, ou seja, se destinarem à revenda. Entretanto, em virtude da complexidade operacional do regime da substituição tributária, os Estados Brasileiros entenderam necessário incluir na responsabilidade por substituição tributária, a obrigação de o remetente recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quando este for devido por substituição tributária. E fizerem isso com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 7º que diz: Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Observe-se que o ICMS-Diferencial de Alíquotas a ser recolhido por substituição tributária somente será devido quando for previsível a não ocorrência de futura operação de circulação com a mercadoria. E, por óbvio, somente haverá ICMS a recolher quando existir diferencial de alíquota; logo, o diferencial de alíquotas somente será devido quando se tratar de operação interestadual realizada entre contribuintes do imposto. Fato que ocorre nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso/consumo do próprio contribuinte adquirente. (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). Dai a razão de a legislação tributária prever que em se tratando de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 16, § 1º). Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que somente será responsável pelo recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquotas no caso de operação interestadual que remeta mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária que se destinem a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo do adquirente localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com o Estado Santa Catarina; mesmo por que não haverá ICMS por diferencial de alíquotas quando se tratar de operação interna de circulação de mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)