PORTARIA SEF N° 468/2015 PeSEF de 17.12.15 Publica o Valor Adicionado ano 2014 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2014 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2016. Florianópolis, 15 de dezembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 468/2015 Município Valor Adicionado IPM (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 289.958.834,33 0,1474112 0,1474112 - ABELARDO LUZ 511.095.997,59 0,3258432 0,3258432 - AGROLÂNDIA 165.221.676,10 0,1355958 0,1355958 - AGRONÔMICA 77.958.697,69 0,0937128 0,0937128 - ÁGUA DOCE 473.780.753,17 0,2666248 0,2666248 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 95.444.987,33 0,1023365 0,1023365 - ÁGUAS FRIAS 99.415.231,60 0,0977075 0,0977075 - ÁGUAS MORNAS 58.260.916,13 0,0869911 0,0869911 - ALFREDO WAGNER 107.504.728,66 0,1069038 0,1069038 - ALTO BELA VISTA 49.982.319,79 0,0790172 0,0790172 - ANCHIETA 96.066.133,30 0,1013695 0,1013695 - ANGELINA 65.626.080,95 0,0853665 0,0853665 - ANITA GARIBALDI 265.959.486,48 0,1718612 0,0766770 0,0951842 ANITÁPOLIS 34.008.842,54 0,0686193 0,0686193 - ANTÔNIO CARLOS 409.331.455,88 0,2694827 0,2694827 - APIÚNA 552.085.101,62 0,3292510 0,3292510 - ARABUTÃ 257.370.512,84 0,1851072 0,1851072 - ARAQUARI 1.053.839.380,41 0,5563909 0,5563909 - ARARANGUÁ 632.815.650,62 0,4129556 0,4129556 - ARMAZÉM 112.012.723,35 0,1078297 0,1078297 - ARROIO TRINTA 114.327.302,13 0,1122836 0,1122836 - ARVOREDO 137.994.754,40 0,1223588 0,1223588 - ASCURRA 91.446.330,98 0,1033833 0,1033833 - ATALANTA 61.340.527,79 0,0844869 0,0844869 - AURORA 76.808.086,70 0,0898492 0,0898492 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 27.301.089,23 0,0648258 0,0648258 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 52.154.582,39 0,0793712 0,0793712 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.605.716.588,71 0,8968193 0,8968193 - BALNEÁRIO GAIVOTA 31.161.501,27 0,0670386 0,0670386 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 206.604.051,64 0,1694658 0,1694658 - BALNEÁRIO RINCÃO 25.770.629,77 0,0671514 0,0671514 - BANDEIRANTE 47.172.442,60 0,0746714 0,0746714 - BARRA BONITA 24.427.399,80 0,0651037 0,0651037 - BARRA VELHA 424.386.913,17 0,2835214 0,2835214 - BELA VISTA DO TOLDO 98.842.019,62 0,1073218 0,1073218 - BELMONTE 49.915.913,60 0,0778088 0,0778088 - BENEDITO NOVO 154.277.076,90 0,1328615 0,1328615 - BIGUAÇU 1.441.771.778,44 0,8433094 0,8433094 - BLUMENAU 9.507.767.944,11 5,1783500 5,1783500 - BOCAINA DO SUL 36.479.210,22 0,0670428 0,0670428 - BOM JARDIM DA SERRA 153.556.123,02 0,1394805 0,1394805 - BOM JESUS 62.925.747,27 0,0877920 0,0877920 - BOM JESUS DO OESTE 59.132.324,66 0,0810773 0,0810773 - BOM RETIRO 114.255.670,93 0,1155756 0,1155756 - BOMBINHAS 134.556.855,00 0,1214653 0,1214653 - BOTUVERÁ 193.353.239,48 0,1466936 0,1466936 - BRAÇO DO NORTE 655.701.953,67 0,3857050 0,3857050 - BRAÇO DO TROMBUDO 104.513.661,98 0,1041824 0,1041824 - BRUNÓPOLIS 67.311.012,83 0,0864738 0,0864738 - BRUSQUE 3.253.288.167,52 1,8188570 1,8188570 - CAÇADOR 1.665.483.330,06 0,9625774 0,9625774 - CAIBI 171.143.849,97 0,1408626 0,1408626 - CALMON 59.243.823,71 0,0837850 0,0837850 - CAMBORIÚ 414.886.061,42 0,2601495 0,2601495 - CAMPO ALEGRE 272.563.228,25 0,1893526 0,1893526 - CAMPO BELO DO SUL 140.271.790,78 0,1195184 0,1195184 - CAMPO ERÊ 186.346.275,41 0,1546554 0,1546554 - CAMPOS NOVOS 1.589.540.486,64 0,9282350 0,9282350 - CANELINHA 95.932.168,83 0,0998564 0,0998564 - CANOINHAS 901.273.371,27 0,5400644 0,5400644 - CAPÃO ALTO 65.771.180,66 0,0875668 0,0875668 - CAPINZAL 790.001.551,30 0,4573137 0,4573137 - CAPIVARI DE BAIXO 647.097.320,44 0,4381646 0,4381646 - CATANDUVAS 325.951.964,95 0,2314003 0,2314003 - CAXAMBU DO SUL 124.961.514,09 0,1192109 0,1192109 - CELSO RAMOS 22.670.319,09 0,0624522 0,0624522 - CERRO NEGRO 23.869.522,54 0,0632073 0,0632073 - CHAPADÃO DO LAGEADO 42.164.441,08 0,0737898 0,0737898 - CHAPECÓ 4.436.146.132,00 2,3658637 2,3658637 - COCAL DO SUL 506.777.905,39 0,3072064 0,3072064 - CONCÓRDIA 1.913.808.667,57 1,0621149 1,0621149 - CORDILHEIRA ALTA 279.058.206,84 0,2007231 0,2007231 - CORONEL FREITAS 376.797.295,14 0,2451965 0,2451965 - CORONEL MARTINS 44.247.443,71 0,0747775 0,0747775 - CORREIA PINTO 416.752.158,02 0,2932618 0,2932618 - CORUPÁ 274.521.713,97 0,1950421 0,1950421 - CRICIÚMA 3.461.363.890,83 1,8845777 1,8845777 - CUNHA PORÃ 289.709.267,58 0,2048078 0,2048078 - CUNHATAÍ 53.642.862,20 0,0802262 0,0802262 - CURITIBANOS 678.425.750,71 0,3906393 0,3906393 - DESCANSO 187.941.381,94 0,1525807 0,1525807 - DIONÍSIO CERQUEIRA 235.731.663,31 0,1676763 0,1676763 - DONA EMMA 48.317.764,64 0,0764712 0,0764712 - DOUTOR PEDRINHO 53.325.440,58 0,0768652 0,0768652 - ENTRE RIOS 59.540.352,97 0,0818218 0,0818218 - ERMO 57.111.714,59 0,0847701 0,0847701 - ERVAL VELHO 149.846.754,92 0,1241298 0,1241298 - FAXINAL DOS GUEDES 459.087.605,31 0,3005004 0,3005004 - FLOR DO SERTÃO 50.340.202,68 0,0770391 0,0770391 - FLORIANÓPOLIS 5.521.507.764,68 2,9879301 2,9879301 - FORMOSA DO SUL 61.021.415,97 0,0851469 0,0851469 - FORQUILHINHA 591.464.366,03 0,3863551 0,3863551 - FRAIBURGO 657.833.417,69 0,4018782 0,4018782 - FREI ROGÉRIO 42.951.687,29 0,0746322 0,0746322 - GALVÃO 61.705.623,83 0,0841474 0,0841474 - GAROPABA 180.237.857,26 0,1463062 0,1463062 - GARUVA 309.449.196,81 0,2301520 0,2301520 - GASPAR 1.704.627.415,10 0,9334508 0,9334508 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 61.019.687,68 0,0824071 0,0824071 - GRÃO PARÁ 131.784.564,05 0,1219351 0,1219351 - GRAVATAL 82.185.325,99 0,0917598 0,0917598 - GUABIRUBA 486.539.999,32 0,3078774 0,3078774 - GUARACIABA 255.415.248,52 0,1854653 0,1854653 - GUARAMIRIM 1.708.700.923,33 0,9878783 0,9878783 - GUARUJÁ DO SUL 98.713.370,82 0,1022405 0,1022405 - GUATAMBU 289.927.684,79 0,2077183 0,2077183 - HERVAL DO OESTE 317.134.757,89 0,2320130 0,2320130 - IBIAM 74.084.414,35 0,0911672 0,0911672 - IBICARÉ 92.473.695,45 0,1025741 0,1025741 - IBIRAMA 206.751.046,63 0,1569240 0,1569240 - IÇARA 983.569.430,07 0,5785076 0,5785076 - ILHOTA 220.863.139,40 0,1638268 0,1638268 - IMARUÍ 51.755.705,34 0,0776593 0,0776593 - IMBITUBA 564.216.313,89 0,3721741 0,3721741 - IMBUIA 119.458.040,00 0,1160893 0,1160893 - INDAIAL 1.572.075.949,82 0,8962158 0,8962158 - IOMERÊ 160.447.063,99 0,1337402 0,1337402 - IPIRA 96.696.895,24 0,1047358 0,1047358 - IPORÃ DO OESTE 279.324.322,86 0,1973076 0,1973076 - IPUAÇU 342.185.385,21 0,2222223 0,2222223 - IPUMIRIM 423.375.570,11 0,2774352 0,2774352 - IRACEMINHA 103.755.607,20 0,1067969 0,1067969 - IRANI 239.855.171,97 0,1760058 0,1760058 - IRATI 22.197.532,57 0,0624491 0,0624491 - IRINEÓPOLIS 176.533.988,11 0,1485077 0,1485077 - ITÁ 630.648.956,62 0,4112901 0,4112901 - ITAIÓPOLIS 511.856.138,38 0,3389816 0,3389816 - ITAJAÍ 13.212.006.331,30 7,0311848 7,0311848 ITAPEMA 413.687.599,69 0,2671317 0,2671317 - ITAPIRANGA 662.598.317,15 0,4030657 0,4030657 - ITAPOÁ 138.378.344,92 0,1180695 0,1180695 - ITUPORANGA 425.987.458,53 0,2735572 0,2735572 - JABORÁ 191.561.683,33 0,1575153 0,1575153 - JACINTO MACHADO 171.324.809,52 0,1506131 0,1506131 - JAGUARUNA 205.809.007,86 0,1567608 0,1567608 - JARAGUÁ DO SUL 5.972.821.936,80 3,4416508 3,4416508 - JARDINÓPOLIS 53.919.020,47 0,0773825 0,0773825 - JOAÇABA 669.116.335,63 0,4088348 0,4088348 - JOINVILLE 17.602.740.313,50 9,4386053 9,4386053 - JOSÉ BOITEUX 34.389.189,37 0,0694387 0,0694387 - JUPIÁ 34.226.190,83 0,0687804 0,0687804 - LACERDÓPOLIS 104.534.998,99 0,1095577 0,1095577 - LAGES 3.636.042.003,64 1,8827797 1,8827797 - LAGUNA 298.569.904,77 0,2077843 0,2077843 - LAJEADO GRANDE 68.108.879,47 0,0869108 0,0869108 - LAURENTINO 99.454.354,21 0,1036486 0,1036486 - LAURO MULLER 329.553.862,18 0,2097113 0,2097113 - LEBON RÉGIS 123.869.909,64 0,1143115 0,1143115 - LEOBERTO LEAL 42.011.671,23 0,0737125 0,0737125 - LINDÓIA DO SUL 187.628.232,68 0,1525089 0,1525089 - LONTRAS 106.749.924,49 0,1005794 0,1005794 - LUIZ ALVES 329.457.648,43 0,2316367 0,2316367 - LUZERNA 141.382.676,34 0,1249688 0,1249688 - MACIEIRA 52.751.705,64 0,0788010 0,0788010 - MAFRA 968.886.961,55 0,5618665 0,5618665 - MAJOR GERCINO 42.251.571,26 0,0759759 0,0759759 - MAJOR VIEIRA 149.659.390,80 0,1324639 0,1324639 - MARACAJÁ 110.783.979,65 0,1076633 0,1076633 - MARAVILHA 659.704.316,78 0,4059707 0,4059707 - MAREMA 131.347.172,22 0,1184428 0,1184428 - MASSARANDUBA 406.598.362,50 0,2656815 0,2656815 - MATOS COSTA 18.133.324,79 0,0606238 0,0606238 - MELEIRO 140.262.901,50 0,1270145 0,1270145 - MIRIM DOCE 39.207.945,28 0,0719231 0,0719231 - MODELO 91.687.888,04 0,0986576 0,0986576 - MONDAÍ 365.819.490,92 0,2671486 0,2671486 - MONTE CARLO 91.093.982,87 0,0987769 0,0987769 - MONTE CASTELO 108.698.542,43 0,1024289 0,1024289 - MORRO DA FUMAÇA 407.395.435,73 0,2702657 0,2702657 - MORRO GRANDE 186.891.590,78 0,1418778 0,1418778 - NAVEGANTES 1.561.578.920,18 0,7792727 0,7792727 - NOVA ERECHIM 175.070.943,07 0,1441941 0,1441941 - NOVA ITABERABA 166.311.861,71 0,1414839 0,1414839 - NOVA TRENTO 256.775.128,62 0,1728842 0,1728842 - NOVA VENEZA 478.550.793,08 0,2980418 0,2980418 - NOVO HORIZONTE 69.339.367,00 0,0888723 0,0888723 - ORLEANS 573.493.290,61 0,3518304 0,3518304 - OTACÍLIO COSTA 458.412.018,48 0,3147258 0,3147258 - OURO 194.621.814,37 0,1613951 0,1613951 - OURO VERDE 78.953.574,37 0,0976143 0,0976143 - PAIAL 42.953.741,56 0,0741873 0,0741873 - PAINEL 29.505.472,97 0,0685415 0,0685415 - PALHOÇA 2.205.968.013,88 1,1812374 1,1812374 - PALMA SOLA 169.293.218,58 0,1397400 0,1397400 - PALMEIRA 76.229.761,43 0,0939582 0,0939582 - PALMITOS 377.112.409,69 0,2519996 0,2519996 - PAPANDUVA 363.947.890,17 0,2475695 0,2475695 - PARAÍSO 88.497.425,78 0,0955209 0,0955209 - PASSO DE TORRES 43.805.403,28 0,0735398 0,0735398 - PASSOS MAIA 166.137.277,49 0,1322247 0,1322247 - PAULO LOPES 64.509.007,45 0,0838223 0,0838223 - PEDRAS GRANDES 67.868.355,40 0,0879884 0,0879884 - PENHA 233.432.084,53 0,1707540 0,1707540 - PERITIBA 57.915.796,53 0,0813896 0,0813896 - PESCARIA BRAVA 14.061.990,96 0,0575305 0,0575305 - PETROLÂNDIA 108.929.895,91 0,1077700 0,1077700 - PINHALZINHO 609.890.207,30 0,3582731 0,3582731 - PINHEIRO PRETO 148.326.187,75 0,1283276 0,1283276 - PIRATUBA 546.523.868,64 0,3115696 0,3115696 - PLANALTO ALEGRE 75.020.626,68 0,0903802 0,0903802 - POMERODE 1.423.232.843,81 0,7814797 0,7814797 - PONTE ALTA 59.499.344,18 0,0826938 0,0826938 - PONTE ALTA DO NORTE 58.661.995,22 0,0805331 0,0805331 - PONTE SERRADA 201.628.837,41 0,1526401 0,1526401 - PORTO BELO 210.704.531,92 0,1601577 0,1601577 - PORTO UNIÃO 414.504.746,13 0,2522023 0,2522023 - POUSO REDONDO 325.203.823,36 0,2199466 0,2199466 - PRAIA GRANDE 74.879.874,13 0,0959397 0,0959397 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 70.544.758,97 0,0903056 0,0903056 - PRESIDENTE GETÚLIO 379.701.435,08 0,2495778 0,2495778 - PRESIDENTE NEREU 26.999.116,43 0,0654681 0,0654681 - PRINCESA 56.322.753,27 0,0816475 0,0816475 - QUILOMBO 300.018.312,01 0,2087457 0,2087457 - RANCHO QUEIMADO 42.293.067,41 0,0732319 0,0732319 - RIO DAS ANTAS 240.628.675,50 0,1810350 0,1810350 - RIO DO CAMPO 100.438.961,54 0,1054892 0,1054892 - RIO DO OESTE 140.397.158,44 0,1222254 0,1222254 - RIO DO SUL 1.406.330.394,67 0,7727837 0,7727837 - RIO DOS CEDROS 170.608.845,64 0,1445182 0,1445182 - RIO FORTUNA 116.139.929,80 0,1120286 0,1120286 - RIO NEGRINHO 688.669.577,16 0,4187350 0,4187350 - RIO RUFINO 22.629.930,29 0,0621748 0,0621748 - RIQUEZA 79.549.549,22 0,0911758 0,0911758 - RODEIO 166.006.263,84 0,1302078 0,1302078 - ROMELÂNDIA 70.751.900,65 0,0881570 0,0881570 - SALETE 135.673.133,70 0,1182609 0,1182609 - SALTINHO 55.303.209,57 0,0802090 0,0802090 - SALTO VELOSO 146.816.303,32 0,1270945 0,1270945 - SANGÃO 203.375.651,36 0,1564336 0,1564336 - SANTA CECÍLIA 281.435.936,42 0,1975096 0,1975096 - SANTA HELENA 56.785.604,53 0,0810390 0,0810390 - SANTA ROSA DE LIMA 29.533.768,50 0,0654910 0,0654910 - SANTA ROSA DO SUL 61.018.581,64 0,0838618 0,0838618 - SANTA TEREZINHA 107.134.724,75 0,1085444 0,1085444 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.330.257,57 0,0709190 0,0709190 - SANTIAGO DO SUL 29.111.203,85 0,0670036 0,0670036 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 212.783.410,00 0,1624955 0,1624955 - SÃO BENTO DO SUL 2.025.814.397,38 1,1208116 1,1208116 - SÃO BERNARDINO 48.670.175,06 0,0753235 0,0753235 - SÃO BONIFÁCIO 34.654.223,53 0,0716301 0,0716301 - SÃO CARLOS 286.766.198,33 0,2068057 0,2068057 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.622.130,34 0,0995545 0,0995545 - SÃO DOMINGOS 220.831.825,18 0,1734780 0,1734780 - SÃO FRANCISCO DO SUL 2.577.701.602,39 1,4877989 1,4877989 - SÃO JOÃO BATISTA 354.819.111,46 0,2454843 0,2454843 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 70.216.268,49 0,0873508 0,0873508 - SÃO JOÃO DO OESTE 278.481.080,58 0,1981645 0,1981645 - SÃO JOÃO DO SUL 95.126.014,96 0,0974465 0,0974465 - SÃO JOAQUIM 408.328.591,88 0,2643378 0,2643378 - SÃO JOSÉ 4.574.682.433,34 2,5108097 2,5108097 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 241.986.355,14 0,1788118 0,1788118 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 70.347.789,14 0,0883001 0,0883001 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 657.526.401,26 0,4004764 0,4004764 - SÃO LUDGERO 394.782.230,92 0,2633490 0,2633490 - SÃO MARTINHO 35.309.463,55 0,0689705 0,0689705 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 29.052.355,30 0,0667449 0,0667449 - SÃO MIGUEL DO OESTE 603.427.966,69 0,3768050 0,3768050 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 37.246.058,24 0,0698489 0,0698489 - SAUDADES 286.776.803,18 0,2059038 0,2059038 - SCHROEDER 263.607.404,71 0,2004892 0,2004892 - SEARA 656.892.532,15 0,4123678 0,4123678 - SERRA ALTA 78.352.685,38 0,0923403 0,0923403 - SIDERÓPOLIS 276.286.907,07 0,1980875 0,1980875 - SOMBRIO 307.947.934,04 0,2187449 0,2187449 - SUL BRASIL 51.954.715,81 0,0785525 0,0785525 - TAIÓ 322.578.216,25 0,2259938 0,2259938 - TANGARÁ 373.461.671,45 0,2471498 0,2471498 - TIGRINHOS 34.719.767,04 0,0694088 0,0694088 - TIJUCAS 1.038.010.361,60 0,5847659 0,5847659 - TIMBÉ DO SUL 90.784.172,62 0,1006515 0,1006515 - TIMBÓ 1.164.291.092,14 0,6607055 0,6607055 - TIMBÓ GRANDE 102.219.754,47 0,1120277 0,1120277 - TRÊS BARRAS 823.838.881,19 0,4634993 0,4634993 - TREVISO 262.158.415,84 0,2024214 0,2024214 - TREZE DE MAIO 100.535.530,63 0,1077942 0,1077942 - TREZE TÍLIAS 404.287.044,57 0,2749564 0,2749564 - TROMBUDO CENTRAL 199.483.773,24 0,1553921 0,1553921 - TUBARÃO 1.638.305.999,70 0,9628562 0,9628562 - TUNÁPOLIS 192.686.374,48 0,1509090 0,1509090 - TURVO 301.347.821,47 0,2234571 0,2234571 - UNIÃO DO OESTE 99.100.010,76 0,1012157 0,1012157 - URUBICI 107.268.425,21 0,1088973 0,1088973 - URUPEMA 31.321.896,88 0,0679209 0,0679209 - URUSSANGA 596.103.965,31 0,3749930 0,3749930 - VARGEÃO 121.997.276,55 0,1150722 0,1150722 - VARGEM 40.616.374,11 0,0734894 0,0734894 - VARGEM BONITA 423.823.600,37 0,2710655 0,2710655 - VIDAL RAMOS 238.653.796,51 0,1794017 0,1794017 - VIDEIRA 1.529.439.288,10 0,8747939 0,8747939 - VITOR MEIRELES 58.334.524,72 0,0811202 0,0811202 - WITMARSUM 52.033.388,77 0,0795812 0,0795812 - XANXERÊ 1.009.952.655,91 0,5851610 0,5851610 - XAVANTINA 266.163.650,94 0,1875953 0,1875953 - XAXIM 701.926.881,08 0,3955050 0,3955050 - ZORTÉA 57.716.091,54 0,0814636 0,0814636 -
DECRETO Nº 528, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 16.12.15 Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6891/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina no período de 21 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016. Parágrafo único. Os prazos relativos às intimações feitas ou consideradas e aos editais publicados no período de que trata o art. 1º deste Decreto, conforme disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, somente começarão a correr a partir de 21 de janeiro de 2016. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 446/2015 PeSEF de 15.12.15 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2° e 5°, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2016: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. Florianópolis, 30 de novembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 519, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 14.12.15 Revoga o Decreto nº 333, de 2015, que dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21290/2015, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 333, de 27 de agosto de 2015. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 27 de agosto de 2015. Florianópolis, 11 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 521, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 14.12.15 Altera o art. 1º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21556/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 515, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 11.12.15 Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processonº SEF 20985/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 516, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 11.12.15 Introduz a Alteração 3.644 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21287/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.644 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, na execução de programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e no Fundo Estadual de Saúde, previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 517, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 11.12.15 Introduz a Alteração 3.645 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21322/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.645 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XII – ............................................................................................. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 11 (onze) do mês da apuração; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 447/2015 PeSEF de 11.12.15 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º O Apêndice “B” da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos Registros E311 e E312, com a seguinte redação: “APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... Registro E311: Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte (EC 87/15). Serão utilizados os códigos definidos na Tabela “D” do Anexo I desta Portaria para efetuar os ajustes relativos ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações com outras unidades da Federação, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. Tratando-se de ajuste relativo ao ICMS DIFAL/FCP devido à outra unidade da Federação, nas operações interestaduais praticada por contribuinte catarinense, devem ser utilizados os códigos definidos na legislação da respectiva UF de destino ou, na inexistência desta, os códigos definidos na Tabela “E” do Anexo I desta Portaria. Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, quando for utilizado no campo “COD_AJ_APUR” qualquer dos códigos genéricos da tabela “D” do Anexo I desta Portaria (códigos SCxx9999 = outros ajustes que não se enquadram em nenhum código específico da tabela) Registro E312: Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração referir-se a débito ou a crédito decorrente de benefício fiscal ou procedimento especial autorizado por regime especial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos códigos SC000010 e SC020068, com a seguinte redação: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... Código Descrição Descrição detalhada Observações ............... ...................................... .................................................... ................................... SC000010 Débito referente ao saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. Valor do saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. ............... ...................................... .................................................... ................................... SC020068 Crédito referente ao saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. Valor do saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. ............... ...................................... .................................................... ................................... ............................................................................................” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido das Tabelas “D” e “E”, com a seguinte redação: “TABELA “D” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes que não se enquadram nos códigos específicos da tabela) quando existir código específico nesta tabela. CÓDIGO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DETALHADA OBSERVAÇÕES SC200001 Débito referente ao saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. SC209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC220001 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. SC229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de outros débitos especiais do imposto que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 “TABELA “E” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15) Esta tabela será utilizada somente quando a UF destinatária não disponibilizar, em sua legislação, códigos de ajuste próprios, e servirá para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à outras unidades da Federação pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores não contribuintes. Observação: Os dois primeiros dígitos dos códigos desta tabela, representados pelas letras “XX”, devem ser substituídos pela sigla da unidade da Federação de destino. CÓDIGO DESCRIÇÃO XX209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 8 de dezembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 413/2015 PeSEF de 09.12.15 Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. Revogada pela Portaria SEF nº 175/2025 – Efeitos a partir de 16.07.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O pedido de restituição será formalizado eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), com acesso pelo site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Excepcionalmente, caso algum requisito do sistema inviabilize a formalização eletrônica, o pedido poderá ser formalizado em meio físico e protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual. Art. 2º São competentes para deliberar quanto aos pedidos de restituição: I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual, no caso de pedido cujo valor não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – o Diretor de Administração Tributária, no caso de pedido cujo valor seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – o Secretário de Estado da Fazenda ou o Secretário Adjunto, nos demais casos. Art. 3º O pedido de restituição será recepcionado pelo respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual, que designará servidor para análise e emissão de Parecer. Parágrafo único. No caso de pedido de restituição que exceda a alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o Parecer de que trata o caput deste artigo será emitido, preferencialmente, por servidor integrante de grupo especializado no respectivo tributo ou no setor de atividade do contribuinte, conforme o caso. Art. 4º O Parecer referido no art. 3º desta Portaria deverá conter análise, à luz das disposições dos artigos 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e manifestação quanto ao seguinte: I – a tempestividade do pedido; II – a ocorrência do pagamento indevido; e III – a satisfação das condições previstas no art. 81 do RNGDT, se for o caso. Parágrafo único. O parecerista opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e pela forma de restituição, em espécie, mediante crédito em conta gráfica ou outras compensações. Art. 5º Cabe às autoridades referidas no art. 2º desta Portaria deliberar quanto ao pedido de restituição por meio de: I – despacho conclusivo, quando o valor requerido estiver dentro de sua alçada; ou II – despacho opinativo, submetendo o processo à autoridade superior, quando o valor requerido superar a sua alçada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 248, de 17 de novembro de 2011 . Florianópolis, 30 de novembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda