DECRETO Nº 2.141, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DOE de 14.04.14 Concede prazo para adequação às disposições do Decreto nº 2.097, de 2014, que introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica concedido ao sujeito passivo o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097, de 18 de março de 2014, contados a partir da data de sua publicação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 100/2014 DOE de 10.04.14 Altera a Portaria SEF n° 13, de 25 de janeiro de 2013, que aprovou o aplicativo Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os itens 3 e 3.2.3 do Anexo Único da Portaria SEF nº 13, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ............................................................................................... 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Consulta e Cancelamento: .................................................................................................. 3.2.3. Clicando no ícone destinado à consulta, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação no mesmo formato descrito nos itens 2.2.1.5, 2.2.2.5 e 2.2.3.4, conforme modalidade de declaração enviada. ..........................................................................................”(NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 13, de 2013, fica acrescido dos itens 1.6, 1.6.1, 3.2.4, 3.2.4.1 e 3.2.4.2 com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO .................................................................................................. 1.6. Somente será permitido o cancelamento de DDE enviada e lançada no Conta-corrente do S@T, utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado antes de ocorrência do lançamento no respectivo Conta-corrente de valores recolhidos, do pedido de parcelamento ou da emissão de notificação fiscal dos valores existentes. 1.6.1. Não será permitido o cancelamento automático de DDE utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado após o lançamento dos valores referidos no item 1.6, devendo ser solicitado a anulação dos valores das respectivas DDE no Conta-corrente, mediante petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. .................................................................................................. 3.2.4. Clicando no ícone destinado ao cancelamento, será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 3.2.4.1. se a DDE selecionada para cancelamento não se enquadrar na condição prevista no item 1.6, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 3.2.4.2. a DDE cancelada poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST”, e a correspondente transação anulada no Conta-corrente no aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas”.”(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.120, DE 1º DE ABRIL DE 2014 DOE de 02.04.14 Acresce dispositivos ao Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos itens 2.4., 4.7., 11., 11.1., 12. e 13. com a seguinte redação: “Anexo Único ...................................................................................................... 2.4. Informações relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD). ...................................................................................................... 4.7. Delegação de competência para homologação de TTD. ...................................................................................................... 11. ATOS DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT). 11.1. Fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com bebidas. 12. Inteiro teor de Convênios de Cooperação Técnica, cujos extratos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado (DOE). 13. PORTARIAS RELACIONADAS A ATOS DA DIAT. 13.1. Definição da quota de óleo diesel com isenção de ICMS para embarcações pesqueiras.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 010/2014 DOE de 28.03.14 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 031/14 V. Ato Diat 029/14 V. Ato Diat 024/14 V. Ato Diat 018/14 V.Ato Diat 017/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética e cervejas. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 010/2014”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 035/2013 de 19 de dezembro de 2013 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de abril de 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de abril e 2014. Florianópolis, 27 de março de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/14 DOE de 28.03.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, nos termos do Parecer nº 01, de 27 de fevereiro de 2014, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 27 de fevereiro de 2014. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2013, emitido em 04 de outubro de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2013, por meio do DESPACHO nº 238, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2013, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 2.114, DE 26 DE MARÇO DE 2014 DOE de 27.03.14 Introduz a Alteração 3.408 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.408 – O item 2 da alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º .................................................................................................. ......................................................................................................... II – ................................................................................................... ......................................................................................................... b) ..................................................................................................... ......................................................................................................... 2. a que o remetente do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 4 de fevereiro de 2014. Florianópolis, 26 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 083/2014 DOE de 26.03.14 Republica o Valor Adicionado ano 2012 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando as decisões proferidas em pedidos de revisão nos termos do artigo 54 da Portaria SEF 233/2012, R E S O L V E: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2012 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 30 de março de 2014. Florianópolis, 24 de março de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 083/2014 VALOR ADICIONADO ANO 2012 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2014 Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação Ano 2014 ABDON BATISTA 28.511.949,18 0,0680022 ABELARDO LUZ 408.578.937,53 0,3124048 AGROLÂNDIA 131.398.382,65 0,1416556 AGRONÔMICA 64.493.625,60 0,0938478 ÁGUA DOCE 243.087.489,10 0,2144896 ÁGUAS DE CHAPECÓ 82.787.776,62 0,1039592 ÁGUAS FRIAS 53.986.402,71 0,0885261 ÁGUAS MORNAS 66.615.479,46 0,0948016 ALFREDO WAGNER 70.611.483,32 0,0975117 ALTO BELA VISTA 44.110.679,57 0,0796977 ANCHIETA 71.377.923,22 0,0991113 ANGELINA 45.671.193,66 0,0795571 ANITA GARIBALDI 164.896.149,03 0,1168554 ANITÁPOLIS 25.753.316,15 0,0683875 ANTÔNIO CARLOS 341.947.038,99 0,2597442 APIÚNA 355.228.833,63 0,2798918 ARABUTÃ 183.366.643,85 0,1744497 ARAQUARI 572.960.867,80 0,3970381 ARARANGUÁ 617.956.808,52 0,4405626 ARMAZÉM 72.106.087,60 0,0978327 ARROIO TRINTA 105.782.099,55 0,1257342 ARVOREDO 106.682.558,99 0,1213889 ASCURRA 77.694.363,54 0,1024035 ATALANTA 43.060.121,88 0,0823679 AURORA 74.810.481,37 0,0934375 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 26.036.062,68 0,0681045 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 41.558.477,44 0,0775102 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.283.837.550,40 0,9012109 BALNEÁRIO GAIVOTA 24.275.795,43 0,0671114 BALNEÁRIO PIÇARRAS 163.692.698,63 0,1553642 BALNEÁRIO RINCÃO 39.455.758,76 0,0723367 BANDEIRANTE 27.101.288,37 0,0692490 BARRA BONITA 21.548.183,93 0,0649112 BARRA VELHA 373.967.223,74 0,2814918 BELA VISTA DO TOLDO 82.307.245,12 0,0984395 BELMONTE 39.186.666,82 0,0780597 BENEDITO NOVO 113.413.942,17 0,1302424 BIGUAÇU 1.288.756.044,83 0,9463191 BLUMENAU 8.242.317.335,75 5,2829585 BOCAINA DO SUL 16.347.521,12 0,0616073 BOM JARDIM DA SERRA 42.097.226,36 0,0771230 BOM JESUS 53.821.560,82 0,0959566 BOM JESUS DO OESTE 46.140.376,32 0,0785017 BOM RETIRO 82.680.610,89 0,1059705 BOMBINHAS 111.403.839,10 0,1221188 BOTUVERÁ 127.720.384,67 0,1293789 BRAÇO DO NORTE 432.116.660,59 0,3359621 BRAÇO DO TROMBUDO 95.651.746,60 0,1202835 BRUNÓPOLIS 51.733.400,89 0,0848421 BRUSQUE 2.739.246.361,32 1,9019320 CAÇADOR 1.281.660.180,53 0,8782498 CAIBI 133.925.140,30 0,1427019 CALMON 32.854.314,66 0,0748092 CAMBORIÚ 291.014.498,02 0,2508415 CAMPO ALEGRE 148.480.635,38 0,1574858 CAMPO BELO DO SUL 80.412.139,12 0,1138616 CAMPO ERÊ 153.132.103,55 0,1475375 CAMPOS NOVOS 1.365.592.533,58 0,9600537 CANELINHA 75.328.483,96 0,0986374 CANOINHAS 733.327.258,11 0,5449706 CAPÃO ALTO 76.314.023,94 0,0912578 CAPINZAL 631.632.028,77 0,4627779 CAPIVARI DE BAIXO 708.353.557,17 0,5820877 CATANDUVAS 218.667.818,06 0,2154913 CAXAMBU DO SUL 112.117.638,87 0,1201866 CELSO RAMOS 17.903.805,31 0,0616397 CERRO NEGRO 16.929.376,21 0,0614838 CHAPADÃO DO LAGEADO 29.694.540,25 0,0701942 CHAPECÓ 3.361.604.407,13 2,2727771 COCAL DO SUL 370.039.813,38 0,2955527 CONCÓRDIA 1.470.874.492,14 0,9783307 CORDILHEIRA ALTA 189.565.960,88 0,1774574 CORONEL FREITAS 285.547.344,51 0,2324300 CORONEL MARTINS 32.029.704,86 0,0732373 CORREIA PINTO 387.390.614,69 0,3059856 CORUPÁ 234.367.081,32 0,2093525 CRICIÚMA 2.667.983.245,07 1,8114548 CUNHA PORÃ 191.103.444,56 0,1851968 CUNHATAÍ 43.800.857,11 0,0800273 CURITIBANOS 397.442.723,17 0,3035899 DESCANSO 141.831.377,31 0,1491112 DIONÍSIO CERQUEIRA 160.015.081,23 0,1505088 DONA EMMA 31.718.544,03 0,0716211 DOUTOR PEDRINHO 27.991.274,08 0,0707301 ENTRE RIOS 45.136.129,81 0,0753082 ERMO 54.215.155,22 0,0824946 ERVAL VELHO 98.317.483,35 0,1169366 FAXINAL DOS GUEDES 355.859.423,02 0,2879794 FLOR DO SERTÃO 38.195.103,71 0,0754280 FLORIANÓPOLIS 4.835.087.414,33 3,3901920 FORMOSA DO SUL 49.735.671,35 0,0814646 FORQUILHINHA 500.071.716,81 0,3982442 FRAIBURGO 534.196.857,07 0,3786370 FREI ROGÉRIO 26.897.273,00 0,0683914 GALVÃO 46.835.945,61 0,0838525 GAROPABA 133.199.405,26 0,1357500 GARUVA 231.027.558,18 0,2182998 GASPAR 1.296.480.345,15 0,9118457 GOVERNADOR CELSO RAMOS 41.810.293,07 0,0788535 GRÃO PARÁ 107.289.190,90 0,1197371 GRAVATAL 58.518.886,82 0,0912546 GUABIRUBA 422.690.116,07 0,3401004 GUARACIABA 173.365.860,06 0,1661350 GUARAMIRIM 1.379.942.354,09 1,0515021 GUARUJÁ DO SUL 69.805.347,40 0,0942266 GUATAMBU 211.678.636,85 0,1794317 HERVAL DO OESTE 310.197.921,98 0,2420774 IBIAM 57.406.934,36 0,0897393 IBICARÉ 75.572.359,77 0,1025326 IBIRAMA 188.830.834,16 0,1851646 IÇARA 681.338.554,86 0,5133845 ILHOTA 194.676.057,70 0,1877375 IMARUÍ 35.999.309,89 0,0730986 IMBITUBA 539.374.857,73 0,3893074 IMBUIA 90.298.273,34 0,1004160 INDAIAL 1.256.114.351,90 0,8776846 IOMERÊ 122.015.415,60 0,1355026 IPIRA 78.045.473,14 0,1081409 IPORÃ DO OESTE 209.974.978,03 0,1913104 IPUAÇU 210.273.859,45 0,1855768 IPUMIRIM 334.420.911,98 0,2855010 IRACEMINHA 73.546.116,67 0,0969236 IRANI 175.160.128,16 0,1681392 IRATI 19.636.280,52 0,0629251 IRINEÓPOLIS 139.591.588,00 0,1429204 ITÁ 607.724.513,74 0,4526118 ITAIÓPOLIS 412.762.997,75 0,3065547 ITAJAÍ 11.339.382.113,10 7,4038208 ITAPEMA 310.329.705,50 0,2514700 ITAPIRANGA 529.959.189,17 0,4182569 ITAPOÁ 66.442.202,04 0,0917099 ITUPORANGA 316.016.101,57 0,2567767 JABORÁ 155.969.640,46 0,1568231 JACINTO MACHADO 151.693.811,12 0,1371966 JAGUARUNA 152.882.511,68 0,1505665 JARAGUÁ DO SUL 5.975.055.243,08 3,9907172 JARDINÓPOLIS 35.054.741,26 0,0735701 JOAÇABA 590.209.019,39 0,4504213 JOINVILLE 14.344.287.765,92 9,6621513 JOSÉ BOITEUX 29.769.612,13 0,0702456 JUPIÁ 23.467.717,27 0,0670412 LACERDÓPOLIS 78.379.146,99 0,1041657 LAGES 2.823.222.021,71 1,9068145 LAGUNA 222.683.626,15 0,2070351 LAJEADO GRANDE 62.202.927,63 0,0915340 LAURENTINO 77.986.301,21 0,1063826 LAURO MULLER 187.415.531,56 0,1745726 LEBON RÉGIS 75.736.442,20 0,1021519 LEOBERTO LEAL 29.118.855,76 0,0693461 LINDÓIA DO SUL 151.763.833,88 0,1519853 LONTRAS 104.186.268,22 0,1175116 LUIZ ALVES 284.934.550,58 0,2440180 LUZERNA 108.882.420,18 0,1224587 MACIEIRA 41.609.464,15 0,0763403 MAFRA 751.434.244,16 0,5455360 MAJOR GERCINO 29.962.175,71 0,0704374 MAJOR VIEIRA 107.070.256,82 0,1196487 MARACAJÁ 78.912.528,69 0,1027766 MARAVILHA 468.483.731,78 0,3497697 MAREMA 97.036.548,12 0,1135487 MASSARANDUBA 323.115.834,82 0,2586933 MATOS COSTA 20.414.803,66 0,0611288 MELEIRO 139.584.603,02 0,1416534 MIRIM DOCE 39.139.754,82 0,0750726 MODELO 66.553.909,05 0,0930451 MONDAÍ 351.094.927,16 0,2931272 MONTE CARLO 70.888.233,00 0,0980587 MONTE CASTELO 56.996.349,64 0,0899503 MORRO DA FUMAÇA 312.660.129,74 0,2594860 MORRO GRANDE 106.170.518,28 0,1325608 NAVEGANTES 1.043.759.035,88 0,6729520 NOVA ERECHIM 151.880.826,18 0,1567914 NOVA ITABERABA 143.436.668,81 0,1422311 NOVA TRENTO 160.889.332,51 0,1533198 NOVA VENEZA 324.368.486,96 0,3001992 NOVO HORIZONTE 51.635.142,57 0,0840024 ORLEANS 500.296.808,97 0,3782935 OTACÍLIO COSTA 352.863.191,64 0,2824185 OURO 170.834.886,89 0,1640443 OURO VERDE 79.255.790,16 0,1003997 PAIAL 37.299.767,46 0,0757143 PAINEL 33.412.430,65 0,0703251 PALHOÇA 2.057.913.941,86 1,3010291 PALMA SOLA 119.901.074,25 0,1339553 PALMEIRA 63.062.099,15 0,0979957 PALMITOS 286.112.987,63 0,2474440 PAPANDUVA 241.630.140,41 0,2159582 PARAÍSO 48.437.819,27 0,0821796 PASSO DE TORRES 30.095.185,36 0,0712597 PASSOS MAIA 109.376.292,06 0,1119102 PAULO LOPES 58.502.148,12 0,0852781 PEDRAS GRANDES 53.563.348,25 0,0917111 PENHA 187.200.512,73 0,1687340 PERITIBA 46.740.123,77 0,0816091 PESCARIA BRAVA 9.372.462,32 0,0578558 PETROLÂNDIA 97.460.951,01 0,1125647 PINHALZINHO 414.366.180,08 0,3282398 PINHEIRO PRETO 104.825.572,19 0,1185753 PIRATUBA 544.095.286,44 0,4171825 PLANALTO ALEGRE 64.189.648,41 0,0902035 POMERODE 1.090.666.147,60 0,7848420 PONTE ALTA 79.181.946,84 0,0951886 PONTE ALTA DO NORTE 39.068.210,34 0,0746513 PONTE SERRADA 154.835.161,98 0,1523216 PORTO BELO 168.935.035,88 0,1568378 PORTO UNIÃO 287.353.147,57 0,2192377 POUSO REDONDO 238.662.411,98 0,2093217 PRAIA GRANDE 62.622.883,14 0,0912740 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 62.343.572,87 0,0900959 PRESIDENTE GETÚLIO 243.903.474,93 0,2034974 PRESIDENTE NEREU 20.397.413,14 0,0642556 PRINCESA 39.227.617,22 0,0755536 QUILOMBO 215.588.234,13 0,1966699 RANCHO QUEIMADO 34.632.750,14 0,0720877 RIO DAS ANTAS 179.195.806,00 0,1675233 RIO DO CAMPO 77.958.134,58 0,1009072 RIO DO OESTE 96.240.488,51 0,1158324 RIO DO SUL 1.085.502.399,42 0,8007848 RIO DOS CEDROS 159.363.879,37 0,1544840 RIO FORTUNA 68.359.731,87 0,0911253 RIO NEGRINHO 538.192.721,62 0,4137888 RIO RUFINO 12.884.086,16 0,0585217 RIQUEZA 52.636.354,20 0,0890145 RODEIO 107.469.141,64 0,1155333 ROMELÂNDIA 55.079.433,89 0,0870066 SALETE 97.480.913,25 0,1139571 SALTINHO 41.389.836,20 0,0775099 SALTO VELOSO 105.974.406,75 0,1189772 SANGÃO 148.521.126,64 0,1558836 SANTA CECÍLIA 212.142.606,53 0,1831993 SANTA HELENA 41.919.484,54 0,0795433 SANTA ROSA DE LIMA 16.961.597,72 0,0615577 SANTA ROSA DO SUL 47.305.984,87 0,0835494 SANTA TEREZINHA 79.241.582,94 0,1017675 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 21.661.335,96 0,0651718 SANTIAGO DO SUL 26.210.355,69 0,0678652 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 169.882.679,99 0,1608250 SÃO BENTO DO SUL 1.627.023.682,14 1,0961154 SÃO BERNARDINO 34.604.344,25 0,0726052 SÃO BONIFÁCIO 28.928.714,94 0,0694343 SÃO CARLOS 239.857.303,98 0,2019181 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 75.071.518,63 0,0940772 SÃO DOMINGOS 162.569.212,55 0,1679316 SÃO FRANCISCO DO SUL 1.878.588.550,01 1,4058968 SÃO JOÃO BATISTA 288.421.662,37 0,2532341 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 50.390.826,08 0,0866288 SÃO JOÃO DO OESTE 211.582.811,97 0,1943615 SÃO JOÃO DO SUL 66.108.315,66 0,0935187 SÃO JOAQUIM 312.833.710,44 0,2540879 SÃO JOSÉ 3.642.511.500,53 2,5031001 SÃO JOSÉ DO CEDRO 176.542.978,90 0,1715865 SÃO JOSÉ DO CERRITO 53.962.849,08 0,0834713 SÃO LOURENÇO DO OESTE 478.675.708,61 0,3681687 SÃO LUDGERO 281.599.006,70 0,2423936 SÃO MARTINHO 25.794.330,68 0,0688397 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 21.512.518,27 0,0656478 SÃO MIGUEL DO OESTE 513.497.952,02 0,3716683 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 26.587.820,37 0,0673379 SAUDADES 236.401.438,26 0,1959988 SCHROEDER 234.030.967,64 0,2173434 SEARA 569.887.001,50 0,4274738 SERRA ALTA 61.487.477,29 0,0923739 SIDERÓPOLIS 226.720.224,66 0,1962705 SOMBRIO 249.916.230,44 0,2108886 SUL BRASIL 39.463.313,13 0,0763771 TAIÓ 300.758.192,58 0,2559931 TANGARÁ 280.415.815,26 0,2387434 TIGRINHOS 27.593.915,58 0,0685903 TIJUCAS 720.137.774,25 0,5230213 TIMBÉ DO SUL 65.008.994,40 0,0942775 TIMBÓ 929.726.861,18 0,6723447 TIMBÓ GRANDE 77.334.601,91 0,1024136 TRÊS BARRAS 408.691.828,85 0,3279379 TREVISO 217.244.830,97 0,1984652 TREZE DE MAIO 82.455.496,95 0,1033813 TREZE TÍLIAS 290.463.755,06 0,2359225 TROMBUDO CENTRAL 162.922.141,77 0,1525459 TUBARÃO 1.433.099.450,20 0,9817861 TUNÁPOLIS 140.480.590,35 0,1465616 TURVO 287.218.087,08 0,2378918 UNIÃO DO OESTE 69.856.337,47 0,0972175 URUBICI 82.046.439,87 0,1017810 URUPEMA 30.264.899,35 0,0698528 URUSSANGA 451.693.562,75 0,3615679 VARGEÃO 103.358.614,42 0,1179716 VARGEM 37.037.594,65 0,0715245 VARGEM BONITA 348.133.896,41 0,2801898 VIDAL RAMOS 167.144.408,66 0,1327827 VIDEIRA 1.169.178.143,61 0,8539797 VITOR MEIRELES 50.152.953,21 0,0847852 WITMARSUM 42.360.424,60 0,0782604 XANXERÊ 835.563.966,97 0,6042648 XAVANTINA 194.987.420,09 0,1840369 XAXIM 511.758.271,65 0,4212513 ZORTÉA 47.314.823,33 0,0822009
PORTARIA SEF Nº 082/2014 DOE de 26.03.14 Publica as decisões proferidas nos pedidos de revisão sobre decisões proferidas em segunda instância, envolvendo o valor adicionado e os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas, pelas câmaras reunidas, nos pedidos de revisão de julgados envolvendo valor adicionado dos municípios, ano 2012, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do inciso II e artigo 54 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 082/2014 DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE REVISÃO SOBRE VALOR ADICIONADO ANO 2012 Recorrente Associação Num Processo Decisão ABDON BATISTA AMPLASC SEF 14133/2013 INADIMITIDO ANITA GARIBALDI AMURES SEF 14135/2013 INADIMITIDO ARAQUARI AMUNESC SEF 15132/2013 DESPROVIDO BALNEARIO CAMBORIU AMFRI SEF 15348/2013 INADIMITIDO BENEDITO NOVO AMMVI SEF 15078/2013 INADIMITIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14124/2013 INADIMITIDO BRUSQUE AMMVI SEF 16248/2013 INADIMITIDO BRUSQUE AMMVI SEF 15415/2013 INADIMITIDO CELSO RAMOS AMPLASC SEF 14131/2013 INADIMITIDO CHAPECO AMOSC SEF 14282/2013 DESPROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 15220/2013 PROV. PARCIAL CRICIUMA AMREC SEF 14211/2013 INADIMITIDO CUNHA PORÃ AMERIOS SEF 14223/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14006/2013 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 13996/2013 PROV. PARCIAL FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 15444/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14822/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 15447/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 15442/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14819/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14816/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14050/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14059/2013 INADIMITIDO FLORIANÓPOLIS GRANFPOLIS SEF 14011/2013 INADIMITIDO GARUVA AMUNESC SEF 15263/2013 PROVIDO JARAGUÁ DO SUL AMVALI SEF 15054/2013 INADIMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15219/2013 DESPROVIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15236/2013 INADIMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15181/2013 INADIMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15182/2013 INADIMITIDO PALMITOS AMERIOS SEF 14855/2013 INADIMITIDO POMERODE AMMVI SEF 15079/2013 INADIMITIDO RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15097/2013 INADIMITIDO SÃO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15104/2013 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15099/2013 INADIMITIDO
ATO DIAT Nº 11/2014 DOE de 25.03.14 Dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. § 1º – RENUMERADO o Parágrafo único – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14: § 1º. Considera-se também procedimento administrativo, para fins de aplicabilidade do disposto no caput deste artigo: I - As solicitações feitas pela Administração Tributária, por qualquer meio, ao sujeito passivo, para que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha, conforme estabelecido no inciso I do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966; e II - As orientações feitas pela Administração Tributária ao sujeito passivo para que sejam tomadas as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento, conforme estabelecido no inciso II do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966. § 2º – ACRESCIDO – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14: § 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.106, DE 24 DE MARÇO DE 2014 DOE de 25.03.14 Introduz as Alterações 3.399 a 3.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.399 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... XI – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.400 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte: I – fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – medicamento para não contribuinte - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 8°, XI”; e II – o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.401 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a seguinte redação: “Art. 196. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 26. Para o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, será considerado o conjunto de operadores logísticos integrantes de mesmo grupo econômico, coligados ou interdependentes, instalados no Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.402 – O inciso II do art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 379. ......................................................................................... ......................................................................................................... II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de julho de 2011, quanto à Alteração 3.401; II – retroativos a 31 de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e III – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.399 e 3.400. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 40 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 24 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni