CONSULTA 61/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, FICA DISPENSADO DE RETER E RECOLHER O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A MERCADORIA FOR DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. AFASTADA, NA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 116/2012. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente indaga se na hipótese de operação interestadual, em que o destinatário seja detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, conforme Protocolo ICMS 116/2012. Toma como paradigma a resposta à Consulta nº 26/2014. A Gerência Regional, na sua qualidade de órgão saneador, verificou o atendimento dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, § 4º; Protocolo ICMS 116/2012. Fundamentação A substituição tributária, relativa a fatos geradores subsequentes (ou substituição "para a frente"), tem por supedâneo o § 7º do art. 150 da Constituição da República, segundo o qual a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 dispõe que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado pelos Estados interessados. Infere-se que o convênio ou protocolo não tem o condão de instituir o regime de substituição tributária - somente a lei pode fazê-lo, conforme dicção da Constituição. O convênio ou protocolo apenas reconhece efeito extraterritorial (CTN, art. 102) às leis dos Estados interessados, de modo a obrigar o contribuinte estabelecido fora dos respectivos territórios. Outro aspecto diz respeito à observância da legislação federal pelos Estados-membros. Conforme art. 24. I, da Constituição da República, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito tributário. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Esta competência, nos termos do art. 146, III, deve ser exercida mediante lei complementar. Assim, a legislação tributária federal somente será de observância obrigatória pelas legislações estaduais se tratar de normas gerais e for veiculada por lei complementar. À evidência, nada impede que a legislação estadual adote como critério para a adoção de determinado tratamento tributário, o tratamento dado pela legislação tributária federal. Posto isto, o Protocolo 116, de 3 de dezembro de 2012, celebrado pelos Estados de Santa Catarina e São Paulo, dispõe que, relativamente aos materiais de construção, acabamento e bricolagem, elencados em seu Anexo Único, destinados ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Contudo, o § 4º, III, do art. 11 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS-SC, dispõe que, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao contribuinte situado neste Estado, nas seguintes hipóteses: 1) adquirente ou encomendante, na importação por conta e ordem de terceiro; 2) atacadista ou distribuidor das mercadorias que relaciona, com destino a órgãos da administração pública ou a contribuintes localizados em outras unidades da Federação; 3) em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, do Regulamento, itens 39 a 45. Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou, na resposta à Consulta 26/2014, que nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, estabelecido neste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária. Fica, portanto, afastada, nessa hipótese, a aplicação do Protocolo ICMS 116/2012. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o remetente, estabelecido em outro Estado, fica dispensado de reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando a mercadoria for destinada a contribuinte deste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC; b) nessa hipótese, não se aplica o disposto no Protocolo ICMS 116/2012. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2014 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B) DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS, CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde. Acrescenta lista desses equipamentos, com a respectiva classificação na NBM/SH. Informa ainda que tem recolhido o ICMS correspondente, calculado mediante aplicação da alíquota de 17%. Contudo, tais produtos estariam isentos, nos termos do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC, pois estão enquadrados na Sessão XX do Anexo I do RICMS-SC, itens 25 e 27. Acrescenta que goza de isenção do II e IPI, uma vez que são considerados bens sem similar nacional (menciona a legislação federal pertinente). Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: [...] XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); Finaliza requerendo desta Comissão a confirmação de as referidas mercadorias estarem isentas do ICMS. A informação fiscal atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, acrescentando que "trata-se de dúvida quanto ao enquadramento dos produtos elencados na petição inicial às normas excludentes do crédito tributário localizadas no inciso XLII do art 2º e no inciso XXIII do art. 3º, ambos do anexo 2 ao RICMS/SC". A autoridade manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da isenção pleiteada, entendendo que "os itens 25 e 27 da Seção XX do Anexo 1 ao RICMS/SC elencam a posição da NCM 9018.39.29 e as descrições `guia de troca para angioplastia' e `cateter guia para angioplastia transluminal percuta' destinadas à prestação de serviços de saúde, como condições objetivas e suficientes para a incidência das normas isencionais". Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX, itens 25 e 27; Anexo 2, arts. 2º, LXII e 3º XXIII. Fundamentação Com efeito, as mercadorias em questão, "cateter guia para angioplastia transluminal percuta" e "guia de troca para angioplastia" estão relacionadas na Seção XX do Anexo 1, respectivamente, nos itens 25 e 26, classificados no código 9018.39.29 da NCM-SH, satisfazendo, desse modo, as condições para o gozo da isenção pretendida. Por outro lado, dispõe o art. 3º, XXIII, do Anexo 2 do RICMS-SC que são isentas as entradas dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto de importação ou do IPI. Em síntese, as mercadorias aqui referidas, destinadas à prestação de serviços de saúde, (i) estão isentas nas operações internas e interestaduais, nos termos do art. 2º, XLII, do Anexo 2, permitida a manutenção de créditos relativos à entrada das mercadorias no estabelecimento. Porém, se as mesmas mercadorias forem importadas do exterior do País, a isenção do ICMS correspondente à importação condiciona-se a que seja dado idêntico tratamento pelas legislações do imposto de importação e do IPI. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que as mercadorias relacionadas na Seção XX do Anexo 1 do RICMS-SC, destinadas à prestação de serviços de saúde, estão isentas do ICMS: a) devido na saída do estabelecimento, em operações internas e interestaduais; b) devido no desembaraço aduaneiro, quando importadas do exterior do País, condicionado ao mesmo tratamento ou tributadas à alíquota zero, relativamente ao IPI e ao Imposto de Importação; c) a consulente poderá pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, desde que (i) não estiver extinto o direito, pelo decurso do prazo previsto no art. 76 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e (ii) satisfeito o disposto no art. 74 do mesmo pergaminho. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2014 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que na fatura/duplicata emitida para o cliente pretende informar o valor total da nota fiscal e deduzir, a título de desconto, o correspondente a um crédito presumido que vem usufruindo. Neste contexto pergunta se lhe é permitido consignar na nota fiscal, no campo próprio, o valor deste desconto em favor do adquirente, sem diminuir da base de cálculo do ICMS, de modo que apenas reduz o valor total da nota fiscal? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigo 97, inciso IV. Lei n° 10.297, de 26/12/1996, artigo 10 e artigo 68. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 22, inciso II, alínea "a". Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática insta destacar que a base de cálculo do tributo está intrinsicamente relacionada ao fato gerador da obrigação tributária. É que a exigência de um tributo opera-se por meio da hipótese de incidência prevista em lei que, com a sua ocorrência faz nascer a obrigação tributária do sujeito passivo para com o sujeito ativo. Para esse fim, a quantificação do tributo efetiva-se com base em elementos valorativos que acompanham a ocorrência do fato gerador, destacando-se aqui a base de cálculo, pela pertinência com a matéria analisada. A base de cálculo é elemento indispensável para a composição do critério quantitativo da regra-matriz de incidência. Como explica Amaro "chama-se base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita pela lei." (AMARO, Luciano. Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, p. 264). De acordo com o disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo, como critério quantitativo, deve estar expressamente definida em lei. Evidencia-se que os critérios quantitativos também estão submetidos a uma tipicidade fechada, o que demanda o rigoroso cumprimento pelos contribuintes e pelo ente tributante do que está definido na lei. Há, portanto, a necessidade de que haja uma perfeita identidade entre a base de cálculo expressa na lei e o núcleo material que se apresenta no plano fático. A título de exemplo, tomando o caso do ICMS, se a norma legal dispõe que a base de cálculo é o valor da operação, considerando que o contribuinte realizou uma operação de venda de mercadorias no valor de R$ 10.000,00, esta deverá figurar como a base de cálculo do imposto, salvo se a lei dispuser de modo diverso. Segundo o artigo 10 da Lei nº 10.297/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadorias, o preço do serviço quando envolver transporte interurbano e interestadual e de comunicação e, por fim, o valor da mercadoria ou bem no caso de importação. Denota-se que se a base de cálculo decorre de lei, que fixa objetivamente o seu quantum. Não cabe ao contribuinte optar por utilizar valor diverso da previsão legal, ainda que superior ao fixado. Disto resulta que normas definidoras da base de cálculo do tributo não se caracterizam como faculdades permissivas aos contribuintes, com caráter discricionário, mas como obrigações vinculadas ao que prescreve a lei. No caso do ICMS há razões legais que justificam a rigidez dos critérios valorativos da base de cálculo. Sendo o ICMS um imposto não cumulativo que autoriza o destinatário a creditar o que for devido na operação anterior, a eventual discricionariedade do contribuinte para a fixação da base de cálculo implicaria na possibilidade de transferências indevidas de imposto de modo a favorecer, de um lado, o contribuinte que fosse portador de saldo credor em sua conta gráfica e, de outro, o destinatário que possuísse saldo devedor. Em razão disso o artigo 68 da Lei nº 10.297/96 veda esta prática e impõe multa quando constatada esta infração: "Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado." (grifo nosso) Por fim, cabe esclarecer que o crédito presumido aludido pela Consulente se caracteriza como uma autorização conferida ao importador e que não se confunde com os descontos. A concessão de desconto é um instrumento negocial utilizado pelas empresas, mediante redução do preço de venda ao adquirente, cujo valor integra a base de cálculo quando concedido sob condição, consoante o disposto no artigo 22, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS/SC: "Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: [...] II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". (grifo nosso) Portanto, a concessão de desconto de modo que não venha reduzir a base de cálculo do imposto é sistemática que somente pode ser adotada de acordo com o previsto na legislação tributária. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que a base de cálculo do imposto deve refletir exatamente o valor da respectiva operação ou prestação. Deste modo, não é permitido ao contribuinte optar por valor diverso do fixado legalmente, ainda que resulte em montante superior àquele. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 017/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 27.05.14 Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I – às cervejas e chopes, para as empresas Alibras e Bierbaum, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos energéticos e isotônicos, para as empresas Grassi e Muraro, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de junho de 2014. Florianópolis, 26 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 21 DE MAIO DE 2014 DOE de 22.05.14 Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microempreendedor Individual e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Estatuto Estadual da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP), do Microempreendedor Individual (MEI) e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que fazem jus ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se referem o inciso IX do art. 170 e o art. 179 da Constituição da República, a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso VI do art. 136 da Constituição do Estado. Art. 2º O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado de que trata o art. 1º desta Lei Complementar incluirá, entre outras ações: I – o incentivo à formalização de empreendimentos; II – a unicidade do processo de registro, alterações e baixa; III – a simplificação e compatibilização dos requisitos para segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; IV – a preferência nas compras governamentais; V – as regras da fiscalização orientadora; VI – a promoção ao associativismo, ao apoio e à representação pelo porte da empresa; VII – o acesso ao crédito e à capitalização; VIII – o estímulo à inovação; IX – a educação empreendedora; X – o acesso à justiça e ao tratamento judicial diferenciado; XI – o estímulo ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda; e XII – o favorecimento de políticas públicas, considerando as vocações regionais, bem como os aspectos sociais e culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado. Parágrafo único. Ficam subordinados ao disposto nesta Lei Complementar todos os órgãos e as entidades do Estado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se entidade preferencial aquela beneficiada pelo tratamento diferenciado, favorecido e simplificado de que trata o art. 1º desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DO FÓRUM ESTADUAL PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 4º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), é a instância governamental competente para os assuntos relativos ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado dispensado às entidades preferenciais. Art. 5º Compete ao FEMPE-SC: I – articular e promover, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, a regulamentação necessária à efetivação desta Lei Complementar e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos dele decorrentes; II – assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às entidades preferenciais; III – promover a articulação e a integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das entidades preferenciais, inclusive com outras empresas estaduais e nacionais; IV – articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às entidades preferenciais, propondo atos e medidas necessárias; V – propor ajustes e aperfeiçoamento necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento; VI – promover ações que levem à consolidação e à harmonização de diversos programas de apoio às entidades preferenciais no Estado; e VII – incentivar e apoiar a criação dos fóruns regionais e municipais das entidades preferenciais, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos municipais que tratam da política para o setor. Art. 6º A regulamentação do FEMPE-SC dar-se-á na forma do seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO Seção I Das Regras Comuns à Abertura e ao Fechamento Art. 7º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades envolvidos na abertura, no funcionamento e no fechamento de empresas, inclusive as ligadas a segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo: I – articular as competências próprias com aquelas dos demais membros; e II – buscar, em conjunto, a compatibilização e a integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, na perspectiva do usuário. § 1º O cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentosfiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. § 2º Quando se tratar de MEI, fica vedada a cobrança de valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Fica dispensado de Alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina o MEI que não exercer suas atividades em local fixo. Art. 8º Os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às manutenções, às alterações cadastrais e às baixas serão estabelecidos com vistas a atender ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as entidades preferenciais. Art. 9º Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição, sem custo para os usuários, inclusive pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Parágrafo único. Dentre as informações a serem disponibilizadas pelo Estado, ainda que prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração, incluem-se: I – a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III – a possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 11. O Estado estimulará a realização e a publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade, contribuindo para a redução de tais índices e promovendo o crescimento dos níveis de formalização das empresas. Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classes profissionais e entidades empresariais e civis. Art. 12. Aos órgãos e às entidades envolvidas na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito do Estado, fica vedada a exigência de: I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos previstos na legislação; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para a comprovação do endereço indicado; e III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou das pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 13. O Estado poderá firmar parcerias com os órgãos de similar competência nos Municípios ou em consórcios de Municípios, constituídos na forma da lei, buscando a sua harmonização e a regulamentação da legislação relativa ao licenciamento ambiental, bem como dos procedimentos e dos prazos de respostas aos solicitantes. Art. 14. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito do Estado, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Seção II Da Alteração e da Extinção Art. 15. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do Estado, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da empresa, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou depois do ato de extinção. § 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de empresas e de demais equiparados que se enquadrarem como entidades preferenciais, bem como o arquivamento de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências: I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou do administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; e II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. § 2º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da ME e da EPP que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 3º A baixa referida no § 2º deste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários das entidades preferenciais ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 4º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 2º deste artigo importa em responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 5º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 5º deste artigo sem manifestação do órgão competente, será presumida a baixa dos registros das entidades preferenciais. § 7º Na baixa dos registros das entidades preferenciais serão aplicadas as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas, excetuado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. § 8º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se sem movimento a entidade preferencial que não apresentar mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Art. 16. Quando se tratar de MEI, no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, este poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Complementar. § 1º A baixa de que trata o caput deste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo MEI. § 2º A solicitação de baixa importa na assunção pelo titular das obrigações ali descritas. Seção III Do Alvará de Funcionamento Provisório Art. 17. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade for considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório em favor das entidades preferenciais, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, desde que: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – localizadas na residência do empresário da entidade preferencial, na hipótese em que a atividade não gerar grande circulação de pessoas. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 18. Para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma do Simples Nacional, prevalecem as regras dispostas no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. Art. 19. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades estaduais, quando do estabelecimento das obrigações acessórias, concederão tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às entidades preferenciais. Art. 20. O Estado dispensará às entidades preferenciais tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de simplificar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou mesmo eliminá-las ou reduzi-las. CAPÍTULO V DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS Seção I Das Aquisições Públicas Art. 21. Nas contratações públicas, o Estado concederá tratamento diferenciado às entidades preferenciais. Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 22. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das entidades preferenciais somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º As entidades preferenciais deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas. Art. 23. Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para a emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, outro documento que comprove a extinção ou a suspensão do crédito tributário, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória. Art. 24. A não regularização da documentação nos prazos previstos implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 25. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida das entidades preferenciais a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, sem prejuízo da dispensa de outros requisitos de habilitação, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993. Art. 26. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as entidades preferenciais. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas entidades preferenciais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. § 3º O critério de desempate adotado no caput deste artigo independe do valor licitado. Art. 27. Para efeito do disposto no art. 26 desta Lei Complementar, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a entidade preferencial mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação de entidade preferencial, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 26 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas entidades preferenciais que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 26 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nocaput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por entidade preferencial. § 3º No caso de pregão, a entidade preferencial mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Estado: I – realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de entidades preferenciais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – preferencialmente realizará processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de entidades preferenciais, desde que o percentual máximo exigido a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado, observado o disposto no art. 72 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e III – poderá realizar processo licitatório em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de entidade preferencial em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá: a) definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação; e b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. § 1º O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às entidades preferenciais subcontratadas. § 3º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caputdeste artigo, o edital poderá reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios. § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública serão destinados, sempre que possível, diretamente às entidades preferenciais. Art. 29. Não se aplica o disposto neste Capítulo quando: I – não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como entidade preferencial, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado para as entidades preferenciais não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado; e III – a licitação for dispensável ou inexigível. Art. 30. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por MEs ou EPPs, com prazo determinado, com vistas ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente. Seção II Do Estímulo ao Mercado Local Art. 31. Para a ampliação da participação das entidades preferenciais, o Estado deverá, sempre que possível: I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contrataçõespúblicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; II – ajustar o atual módulo de cadastro de seus fornecedores para identificar as entidades preferenciais, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens, dos serviços e das obras contratados, de modo a orientar as entidades preferenciais para que ajustem os seus processos produtivos; IV – verificar as certidões disponíveis na rede mundial de computadores, dispensando a apresentação dos mesmos certificados; V – na definição do objeto da contratação, deixar de utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das entidades preferenciais; VI – capacitar gestores públicos e empresários, por meio de parcerias públicas ou privadas, para novas normas, novos procedimentos e novas metodologias de aplicação da legislação pertinente, para identificação, valorização e disseminação de boas práticas, bem como para a viabilização de parcerias para as capacitações, no intuito de aumentar sua participação nas licitações públicas; e VII – formar parcerias com os Municípios, por meio da disponibilização do banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada, com vistas à promoção de políticas de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às entidades preferenciais. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 32. A fiscalização estadual referente aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental e de segurança nas entidades preferenciais terá natureza orientadora e educadora quando a atividade ou a situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 33. Nos termos do art. 32 desta Lei Complementar, quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e de perigo iminente. Parágrafo único. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados para sanar qualquer irregularidade, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 34. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado Termo de Verificação e Orientação, para que o responsável possa efetuar a regularização. CAPÍTULO VII DO ASSOCIATIVISMO Art. 35. As entidades preferenciais optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional, inclusive para fornecer ao Estado, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 36. Para o desenvolvimento e o acompanhamento das políticas públicas voltadas às entidades preferenciais, o Estado, por meio de seus órgãos e entidades, incentivará o associativismo, para os fins de fortalecimento e desenvolvimento desse segmento. CAPÍTULO VIII DO ACESSO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 37. O Estado fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito e microcrédito destinadas às entidades preferenciais, operacionalizadas por meio de instituições financeiras públicas, privadas ou do terceiro setor com atuação em Santa Catarina. § 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, deverão ser criadas ou fomentadas: I – linhas de crédito específicas com taxas de juros e exigências documentais e formais diferenciadas; e II – linhas de crédito específicas destinadas ao estímulo à tecnologia, à inovação, ao desenvolvimento sustentável e à formalização de empresas, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 2º O Estado criará, apoiará e divulgará programas de orientação e acesso ao crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às entidades preferenciais. § 3º As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão de forma coordenada e em consonância com outros órgãos e entidades do Estado no apoio creditício aos programas e aos projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem a reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito. § 4º O Estado proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das entidades preferenciais aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, especialmente o acesso e a portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito. Art. 38. O Estado fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, microsseguros e microleasing e de outros instrumentos de microfinanças destinados às entidades preferenciais. Parágrafo único. As linhas de microcrédito criadas, apoiadas ou fomentadas serão acompanhadas pelo operacionalizador do financiamento ou antecedidas de ações de formação empresarial direcionadas ao tomador de crédito. Art. 39. O Estado poderá participar de fundos, bem como instituí-los ou fomentá-los com a finalidade de constituir garantia em operações de crédito destinadas às entidades preferenciais. Art. 40. O Estado promoverá, por meio de parcerias com instituições especializadas, ações com vistas a estruturar e oferecer programas de capacitação às entidades preferenciais. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 41. O Estado promoverá ações de estímulo à inovação e à melhoria da competitividade das entidades preferenciais, bem como investimentos em tecnologia e processos inovadores que gerem incrementos econômicos ou que tenham inserção em projetos de desenvolvimento. Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina (ICTESC) realizarão extensão tecnológica, nos termos da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008. Art. 42. Em se tratando de obrigações que promovam inovação e desenvolvimento tecnológico, o Estado concederá às entidades preferenciais benefícios e prazos diferenciados para o cumprimento das normas, bem como fomentará a capacitação para o cumprimento das normas vigentes, observadas as seguintes prerrogativas: I – a disseminação da cultura da inovação por meio de ações integradas de informação, comunicação e capacitação que promovam e incentivem a prática da difusão tecnológica; e II – a aproximação entre instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação e as empresas abrangidas por esta Lei Complementar para a disseminação de metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação dos processos, produtos e serviços. Art. 43. Dos recursos destinados pelo Estado à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), pelo menos 10% (dez por cento) poderão ser aplicados em programas de estímulo à inovação direcionados às entidades preferenciais. CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 44. Como estímulo à identificação de atitudes e habilidades de um empreendedor na busca de oportunidades de negócios, o Estado: I – promoverá estudos curriculares sobre o conteúdo “empreendedorismo” no Ensino Médio das escolas da rede pública estadual e na Educação de Jovens e Adultos (EJA); II – incluirá, sempre que possível, o conteúdo “empreendedorismo” como tema transversal nos cursos técnicos, tecnológicos e de Ensino Médio promovidos no Estado; III – incentivará as redes municipal, federal e privadas a desenvolver estudos e incluir na sua matriz curricular a disciplina “empreendedorismo”, no Ensino Médio e nos cursos técnicos e tecnológicos; e IV – promoverá a capacitação de educadores, com foco em empreendedorismo. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará e disciplinará as ações necessárias para o atendimento ao disposto neste artigo. CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 45. O Estado firmará parcerias com entidades públicas eprivadas, a fim de orientar, facilitar e implementar o acesso à justiça às entidades preferenciais. Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo objetivam, entre outros aspectos: I – o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos de interesses das entidades preferenciais, de acordo com a Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; II – a promoção de campanhas de divulgação e serviços de esclarecimento; e III – a criação e a implantação de postos avançados paraconciliação extrajudicial, bem como para atendimento exclusivo às entidades preferenciais. CAPÍTULO XII DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPORTAÇÕES Art. 46. O Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades, formulará políticas públicas que impliquem no aumento da participação das entidades preferenciais no valor global das exportações do Estado, com os seguintes objetivos: I – promover a cultura da gestão para a exportação; II – reduzir o custo da exportação, por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior; III – auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, com vistas a adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo; IV – apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados; V – viabilizar a participação de empresas catarinenses em feiras e exposições nacionais e internacionais; e VI – promover cursos para formação direcionados às entidades preferenciais na área de exportação. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. Para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, o Estado poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, representantes de classes profissionais e entidades empresariais e civis. Art. 48. Fica instituída a Semana Estadual do Empreendedor, da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, a ser comemorada anualmente, com início no primeiro dia útil da terceira semana de setembro. Art. 49. O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), o Conselho Estadual de Saneamento (CONESAN), o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas (FMUC) e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais (FEPSA) ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” (NR) Art. 50. O Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 52. Fica revogada a Lei nº 15.116, de 19 de janeiro de 2010. Florianópolis, 21 de maio de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO VII-I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível .............................................................................................. .................. .............. ........ DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Diretor de Desenvolvimento Econômico 1 DGS/FTG 1 Gerente de Desenvolvimento Econômico 1 DGS/FTG 2 Gerente de Apoio ao Investidor 1 DGS/FTG 2 Coordenador de Projetos Especiais 1 DGS/FTG 1 Assistente Técnico 2 DGS/FTG 3 .............................................................................................. ................... .............. ........ DIRETORIA DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Diretor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Empreendedor Individual 1 DGS/FTG 1 Gerente de Apoio ao Empreendedor Individual 1 DGS/FTG 2 Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 1 DGS/FTG 2 Gerente de Políticas Públicas de Tratamento Diferenciado, Favorecido e Simplificado 1 DGS/FTG 2 Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e Pequenas Empresas 1 DGS/FTG 3 Consultor Técnico 1 DGS/FTG 3 ” (NR)
ATO DIAT Nº 015/2014 Disponibilizado na página da PeSEF em 21.05.14 Altera o Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). Revogado pelo Ato Diat 020/14, art. 3º O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispôs sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato DIAT nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabeleceu o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG Adriana Cardoso Virtuoso ARE III 156.705-5 SG GERFE 01 Florianópolis Karla da Silva Raupp Barbosa AFRE IV 301.224-7 CR Edgard Kinchescki ARE I 232.527-6 SR GERFE 02 Itajaí Jose Luiz Souza Moreira AFRE IV 184.944-1 CR José Alberto Dalago ARE III 1.665.324 SR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR Álvaro Pinheiro ARE III 199.899-4 SR GERFE 04 Rio do Sul Newton Roberto dos Santos Konkel AFRE IV 184.958-1 CR Sílvio Knop ARE III 172.128-3 SR GERFE 05 Joinville Fernando Campos Lobo AFRE IV 184.725-2 CR José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SR GERFE 06 Porto União Elenice Maria Barilka AFRE III 142.718-0 CR Marise L. Bornemann e Corrêa ARE III 199.918-4 SR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR Marlene Beal da Silva ARE III 200.481-0 SR GERFE 08 Chapecó Claudio Luiz Knorst AFRE IV 301.227-1 CR Edi Atuatti ARE III 206.239-9 SR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antonio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR Marisa Didoné Cantelli ARE III 201.870-5 SR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE III 142.735-0 CR Luiz dos Santos Ferreira ARE III 176.937-5 SR GERFE 11 Tubarão Marilda Mendes AFRE III 125.278-0 CR Sergio Correa Guedes ARE III 206.235-6 SR GERFE 12 Criciúma Jamil Silva Furtado AFRE IV 184.931-0 CR Tania Cristina G. Pereira Lange ARE III 200.462-3 SR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR Ledi Lurdes Haugg ARE II 142.851-9 SR GERFE 14 Mafra Valdir Antonio Zambiazi AFRE VI 187.394-6 CR Marcos Alves do Carmo ARE III 245.954-1 SR GERFE 15 Araranguá Ailton Maciel Tomaz AFRE III 142.704-0 CR José Nelso Fascin ARE III 209.811-3 SR ” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 140/2014 DOE de 20.05.14 Altera dispositivos da Portaria 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º A Portaria 233, de 9 de julho de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O índice de participação será aplicado sobre a parcela do produto da arrecadação do ICMS que se verificar no ano civil seguinte, respeitados os casos de republicação do índice durante o exercício vigente. ...................................................................................................... Art. 3º-A Os atos relativos à apuração do valor adicionado e à definição do Índice de Participação dos Municípios será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na Internet. ..................................................................................................... Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XI – nas hipóteses de confissão espontânea de débitos, ao valor correspondente as saídas, deduzidas as entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração; ...................................................................................................... XV – Na hipótese em que a totalidade das entradas de mercadorias em estabelecimento que pratica tão somente o comércio, somando-se inclusive o estoque inicial e documentos fiscais de entrada não registrados no período, for inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas; Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual informadas pelo Programa Gerador da Arrecadação Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional; ...................................................................................................... V – no quadro 47 da DIME quando tratar-se de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina. ...................................................................................................... XIV – no quadro 48 da DIME para as operações de serviço de transportes. XV – no quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de gás natural. XVI – no quadro 48 da DIME para os casos vendas pelo sistema “marketing direto”. XVII – no quadro 48 da DIME para os casos de faturamento e entrega de mercadoria comercializada por outra unidade da mesma empresa. XVIII – no quadro 48 da DIME para os casos em que o Estado tenha concedido autorização para registro diferenciado das operações. XIX – no quadro 48 da DIME para o caso de acordo celebrado entre municípios para rateio do valor adicionado. ...................................................................................................... § 2º Nos casos de erro ou omissão nas declarações, a apuração poderá ser confrontada com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentada à SRFB. Art. 5-A......................................................................................... ...................................................................................................... III – informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias na PGDAS-D; IV – informado na coluna VC da EFD desde que declinado das razões da não apresentação da DIME. ...................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... XVII – as operações promovidas por micro empreendedor individual, exceto as operações acobertadas por documento fiscal, inclusive a NFe avulsa. XVIII – as operações realizadas por órgãos públicos da administração direta, indireta e suas autarquias. Art. 8º ........................................................................................... ...................................................................................................... II – será considerado a título de entradas e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento. ...................................................................................................... Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as venda realizadas no Município onde estiver localizado: ...................................................................................................... Art. 13-A. O valor adicionado relativo às operações no sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento situado neste Estado, será apropriado ao município onde estiver domiciliado o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta, nos termos do art. 14. Art. 14 .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo às operações realizadas em exposições, feiras, eventos e assemelhados. Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado ao Município onde ocorreu a operação, nos termos do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), e rateado entre os municípios informados no quadro 48 da DIME. Art. 15. O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação, após deduzidas as entradas relativas a serviço da mesma natureza. ...................................................................................................... Art. 19. Nos casos em que os Municípios envolvidos celebrarem acordo para distribuição do valor adicionado, serão respeitados os parâmetros constantes nos respectivos atos de acordo mesmo que divergentes em relação ao estabelecido neste Capítulo desde que devidamente comprovado através de Leis, Convênios ou Termos. ...................................................................................................... Art. 20 .......................................................................................... ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 5932 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 6932 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; III – as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à SRFB; IV – os valores da produção primária informada pelos contribuintes no quadro 47 da DIME e na DEFIS; ...................................................................................................... Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, conforme previsto neste Capítulo, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração. Parágrafo único. A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida antes ou durante o ano civil deve ser requerida pelo município interessado. ...................................................................................................... Art. 23 .......................................................................................... ...................................................................................................... IV – no campo 51021 para estabelecimentos com atividade pertencentes aos grupos CNAE entre 471 a 990. ...................................................................................................... Art. 28 .......................................................................................... ...................................................................................................... II – as Declarações mensais de optante ao Simples Nacional (PGDAS-D) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; ...................................................................................................... IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB. ...................................................................................................... Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à empresa localizada na sua Associação de Municípios ou ao seu Município, conforme o caso. ...................................................................................................... Art. 36 .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados. ...................................................................................................... Art. 40 .......................................................................................... ...................................................................................................... I – impugnar o Valor Adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a sua publicação na Pe/SEF; e III - solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado, no prazo previsto no art. 54 a contar da publicação na Pe/SEF. ...................................................................................................... § 5º As Associações de Municípios farão o pedido em nome de um município associado. ...................................................................................................... Art. 44 .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e III – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente das câmaras. ...................................................................................................... Art. 47 .......................................................................................... ...................................................................................................... II-A - análise da admissibilidade - preliminares III - análise e mérito de todas as questões levantadas na impugnação; IV - decisão fundamentada expondo as razões de decidir. V - o provimento do pedido ou se negado; VI – atribuição do valor adicionado, nos termos da decisão, no Sistema de Administração Tributária (SAT). ...................................................................................................... Art. 54 .......................................................................................... ...................................................................................................... V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional. ...................................................................................................... Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância, exceto quanto à admissibilidade. ...................................................................................................... Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM apresentará listagem com no mínimo quarenta e seis representantes interessados e em condições de julgar impugnações e recursos. ...................................................................................................... Art. 60 .......................................................................................... ...................................................................................................... V - pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o Município estiver filiado; ou ...................................................................................................... Parágrafo único: O representante da Prefeitura Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 9º (ADI 3.726) da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012. Florianópolis, 5 de maio de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 155/2014 DOE de 20.05.14 Altera a Portaria 233/2013 que delega competência para julgar recursos contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, RESOLVE: Art. 1º A Portaria 233, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do art. 44 da Portaria 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: .................................................................................................. Art. 3° Designar, nos termos do parágrafo 2º do art. 44 da Portaria 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.182, DE 12 DE MAIO DE 2014 DOE de 13.05.14 Introduz a Alteração 3.404 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.404 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 82. ........................................................................................... ......................................................................................................... IV – até 30 de abril de 2018, pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57 (Convênio ICMS 25/14); ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 11 de abril de 2014. Florianópolis, 12 de maio de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.183, DE 12 DE MAIO DE 2014 DOE de 13.05.14 Introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.420 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 37. ................................................................................................ ......................................................................................................... V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.421 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação “Art. 21. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.422 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8º com a seguinte redação: “Art. 10-B. ....................................................................................... ......................................................................................................... VII – de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição; ......................................................................................................... § 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2416/14, art. 1º - Efeitos a partir de 09.10.14: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2015. Art. 2º – Redação do Dec. 2301/14, art. 1º vigente de 01.06.14 a 08.10.14: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Art. 2º – Redação original, ( sem vigência): Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014. Florianópolis, 12 de maio de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni