DECRETO Nº 627, DE 1º DE MARÇO DE 2016 DOE de 02.03.16 Introduz a Alteração 3.470 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2131/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.470 – A Seção XIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 1 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.31.11 2 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.31.12 3 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.13 4 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. 8443.31.14 5 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.15 6 Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. 8443.31.16 7 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.31.19 8 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31.99 9 Impressora de impacto de linha. 8443.32.21 10 Impressora de impacto matricial por ponto. 8443.32.23 11 Outras impressoras de impacto. 8443.32.29 12 Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.32.31 13 Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.32.32 14 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. 8443.32.33 15 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. 8443.32.34 16 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.35 17 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.36 18 Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. 8443.32.37 19 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.32.39 20 Outras impressoras alimentadas por folhas. 8443.32.40 21 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. 8443.32.51 22 Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. 8443.32.52 23 Outros traçadores gráficos (plotter). 8443.32.59 24 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99 25 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.11 26 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.19 27 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.21 28 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. 8443.99.22 29 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. 8443.99.23 30 Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.29 31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. 8443.99.31 32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. 8443.99.32 33 Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33 34 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. 8443.99.39 35 Cabeças de impressão por sistema térmico. 8443.99.42 36 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. 8443.99.50 37 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8443.99.60 38 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. 8443.99.70 39 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. 8443.99.80 40 Outras partes e peças impressoras. 8443.99.90 41 Emissor de Cupom Fiscal. 8470.50.11 42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19 43 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. 8471.41.10 44 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.90 45 Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00 46 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 8471.50.10 47 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. 8471.50.20 48 Unidades de entrada – teclado. 8471.60.52 49 Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). 8471.60.53 50 Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. 8471.60.54 51 Outras Unidades de entrada. 8471.60.59 52 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. 8471.60.61 53 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. 8471.60.62 54 Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90 55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11 56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12 57 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. 8471.70.21 58 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29 59 Unidade de fita magnética para cartucho. 8471.70.32 60 Unidade de fita magnética para cassete. 8471.70.33 61 Unidade de fita magnética, inclusive streamer. 8471.70.39 62 Outras unidades de memória. 8471.70.90 63 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.80.00 64 Leitor ou gravador de cartão magnético. 8471.90.11 65 Leitores de códigos de barras. 8471.90.12 66 Leitores de caracteres magnetizáveis. 8471.90.13 67 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14 68 Outros leitores ou gravadores. 8471.90.19 69 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. 8471.90.90 70 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21 71 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. 8472.90.30 72 Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. 8473.29.90 73 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. 8473.30.11 74 Outros Gabinetes. 8473.30.19 75 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. 8473.30.39 76 Placas-mãe (mother boards). 8473.30.41 77 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.30.42 78 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. 8473.30.43 79 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.49 80 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 8473.30.92 81 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.99 82 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. 8473.40.70 83 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.50.10 84 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. 8473.50.40 85 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.50.50 86 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10 87 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). 8504.40.21 88 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. 8504.40.29 89 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8504.40.40 90 Telefones públicos. 8517.18.20 91 Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. 8517.61.19 92 Outras estações base. 8517.61.99 93 Multiplexadores por divisão de frequência. 8517.62.11 94 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. 8517.62.21 95 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22 96 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. 8517.62.23 97 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. 8517.62.24 98 Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.29 99 Outros aparelhos para comutação. 8517.62.39 100 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. 8517.62.41 101 Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. 8517.62.48 102 Outros roteadores digitais. 8517.62.49 103 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. 8517.62.51 104 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54 105 Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55 106 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59 107 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. 8517.62.62 108 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. 8517.62.77 109 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78 110 Aparelhos transmissores (emissores). 8517.62.91 111 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). 8517.62.94 112 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. 8517.62.96 113 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.99 114 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). 8517.69.00 115 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10 116 Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91 117 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.70.99 118 Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10 119 Cartões inteligentes (smart cards). 8523.52.00 120 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.10 121 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.20 122 Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.10 123 Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.29 124 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.10 125 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.20 126 Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.10 127 Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.20 128 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00 129 Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. 8532.21.11 130 Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.21.90 131 Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.23.10 132 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. 8532.23.90 133 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.24.10 134 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24.90 135 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.25.10 136 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25.90 137 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.30.10 138 Outro condensador variável ou ajustável. 8532.30.90 139 Varistores. 8533.40.12 140 Pontenciômetro de carvão. 8533.40.91 141 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. 8536.30.00 142 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. 8536.41.00 143 Outros relés. 8536.49.00 144 Outros interruptores, seccionadores e comutadores. 8536.50.90 145 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. 8536.90.10 146 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30 147 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40 148 Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. 8537.10.11 149 Outros comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.90 150 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.10 151 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). 8541.10.11 152 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.10.12 153 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. 8541.21.10 154 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. 8541.29.10 155 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.30.11 156 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. 8542.31.10 157 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.31.20 158 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. 8542.31.90 159 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.21 160 Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.32.29 161 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.91 162 Outros amplificadores. 8542.33.90 163 Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. 8542.39.11 164 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.19 165 Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. 8542.39.20 166 Circuitos montados do tipo chipset. 8542.39.31 167 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.39 168 Outros circuitos do tipo chipset. 8542.39.91 169 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). 8542.90.10 170 Coberturas para encapsulamento (cápsulas). 8542.90.20 171 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90 172 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. 8543.70.36 173 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00 174 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. 8544.49.00 175 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10 176 Outros cabos de fibras ópticas. 8544.70.90 177 Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.89.90 178 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11 179 Outros reguladores de voltagem. 9032.89.19 180 Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 004/2016 Publicado na Pe/SEF em 29.02.16 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 32, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 16.881, de 26 de fevereiro de 2016 DOE de 29.02.16 Altera o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 609, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 DOE de 23.02.16 Introduz as Alterações 3.668 a 3.673 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1790/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.668 – O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.” (NR) ALTERAÇÃO 3.669 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.670 – O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.671 – O art. 21 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). XVI – nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). ...................................................................................................... § 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo: I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T); II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; III – ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). § 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. § 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 3.672 – O art. 142 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 142. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.673 – O art. 12-A do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. § 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 032/2016 PeSEF de 18.02.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XV – Na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda, independente do CFOP no qual estejam registradas, considerando-se ainda a variação dos estoques e eventuais documentos fiscais de entrada não registrados no período, seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor catarinense, 50% (cinquenta por cento) do valor será rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora.” (NR) Art. 3º O art. 14-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação do valor adicionado.” (NR) Art. 4º O art. 18 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da saída. Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais anuladas, estornadas ou canceladas.” (NR) Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; ...................................................................................................... XII – O equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será: a) deduzido do valor adicionado apurado para o estabelecimento gerador; b) rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinquenta por cento) da soma do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for menor; XIII – o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3513100 ou 3514000; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 21 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração. §1º A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado. § 2º Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município. § 3º O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.” (NR) Art. 7º O art. 22 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ Parágrafo Único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado.” (NR) Art. 8º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor: ............................................................................................” (NR) Art. 9º O art. 30 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Poderão ser habilitados, mediante apresentação de termo de compromisso, para acessar o sistema de administração tributária: I – até três usuários para acompanhar o valor adicionado do município; e II – até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária na base de dados da Secretaria da Fazenda. ............................................................................................” (NR) Art. 10. O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................................ § 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina sendo que: a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício imediatamente anterior; b) Será concedido por período certo de tempo desde que não fique prejudicada a defesa do município além de possibilitar a depuração e a impugnação do valor adicionado; c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por dia, para cada usuário; d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para um período não superior a trinta dias, em cada solicitação. ...................................................................................................... § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR) Art. 11. O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Não estão sujeitos ao limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do art. 36.” (NR) Art. 12. O art. 52 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – definir a pauta de julgamento. ............................................................................................” (NR) Art. 13. O art. 55 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância.” (NR) Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – os §§ 2º e 3º do art. 32; II – os arts. 37 e 56; e III – os incisos I a III do art. 57. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016 DOE de 17.02.16 Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 1326/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.664 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, I) ........... ....................................................................................... ..................... 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90 ........... ....................................................................................... ......................... 40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90 ......... ....................................................................................... ......................... 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10 ........... ....................................................................................... ........................ (NR)” ALTERAÇÃO 3.665 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LX, com a seguinte redação: “Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9 Preparações de produtos vegetais 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção 11 Detergentes ” (NR) ALTERAÇÃO 3.666 – O art. 12 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ................................................................................. ............................................................................................... IV – nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo. § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I – estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final; II – as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e c) possuir estabelecimento único; III – na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.” (NR) ALTERAÇÃO 3.667 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................. ............................................................................................... § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de: I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e III – 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens 39.1, 39.2 e 40.2 da Seção VI do Anexo 1; e II – o § 30 do art. 196 do Anexo 2. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado JOSÉ ARI VEQUI Secretário de Estado da Casa Civil, designado ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 01/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Informa a consulente que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Adquire madeira em toras diretamente de produtor ou de empresa agropecuária, com ICMS diferido. Pergunta se deverá sempre recolher o ICMS diferido, independentemente de incidir o imposto na saída subsequente. A consulta não foi informada pela repartição fazendária de origem, na forma prevista pelo § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984. Legislação Lei Complementar 123/2006, art. 13, VII, § 1º, XIII, "a"; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º, § 2º, I, e 4º, II. Fundamentação A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e portanto está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, do referido pergaminho dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação. Contudo, o § 1º, XIII, "a", do mesmo artigo, exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014): a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; Dispõe o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. No magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 211), "a norma jurídica da substituição tributária se traduz exatamente na proposição de que o devedor tributário consignado na consequência normativa é diverso da pessoa que na hipótese da norma é nominada (aspecto pessoal da hipótese de incidência)". Esta Comissão já enfrentou a questão proposta na resposta à Consulta 131/2014, assim ementada: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS). Em situação idêntica à da presente consulta, a Comissão manteve o mesmo entendimento. É o caso da resposta à Consulta 46/2015 que traz a seguinte ementa: ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Da fundamentação da resposta acima, destacamos o seguinte trecho: O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)". No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo. Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional". Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)". Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas de toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente? No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...). A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...). Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 02/2016 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO 1. As taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé"e, portanto, assimiladas a cálice; 2. As taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; 3. Os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; 4. Todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre o tratamento tributário na importação dos seguintes produtos: a. Copos de vidro, NCM 7013.37.00; b. taças de vidro, NCM 7013.28.00; c. vasos e centros de mesa de vidro, NCM 7013.99.00; e d. saladeiras, bombonières, pratos, baldes de gelo, bandejas, baleiras, decanter, fruteiras, garrafas, jarras, molheiras, pratos de bolo (todos de vidro), classificados na NCM 7013.49.00. A consulente cita a resposta à Consulta 107/2014, segundo a qual o Decreto 2.128/2009 exclui dos benefícios relativos às operações de importação e saídas subsequentes, os cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NCM. A repartição de origem informa que (a) não foi emitida notificação sobre a matéria, nem existe ordem de serviço aberta contra a consulente, (b) estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e (c) não existe resolução normativa sobre o assunto da consulta. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, arts. 1º, 2º, III, §§ 1º, 2º e 3º; Anexo Único, item 7. Fundamentação O Decreto 2.128/2009 dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto. Porém, o art. 2º excetua da vedação acima referida, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense. A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º desse artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º). O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013". A Consulta 107/2014 trata de consulta idêntica sobre os mesmos produtos. Está ementada como segue: EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUBPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO. Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013. Assim, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal". Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). Mas, o que é cálice? Segundo o Dicionário Aurélio, trata-se de "copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". O mesmo dicionário define "taça" como "vaso largo, de pouca profundidade, geralmente provido de pé, para beber. Copo". Por sua vez, o Dicionário Houaiss define "cálice" como "copo de forma aprox. semi-esférica alongada ou semelhante a um cone invertido, que tem um pé (`parte inferior, apoio') formado por uma haste mais ou menos comprida e uma base ger. circular, us. para certos tipos de vinho, licores etc.". Esse dicionário define "taça" como "copo cilíndrico com haste, us. para beber vinho, champanhe, conhaque etc.". Em síntese, o cálice (referido no item 7) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé" e, portanto, assimiladas a cálice; b) as taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; c) os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; d) todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 03/2016 EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NAS PRESTAÇÕES INICIADAS E CONCLUÍDAS DENTRO DO TERRITÓRIO CATARINENSE (EMBARQUE EM PORTOS CATARINENSES PARA CABOTAGEM ) APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 17%, EX VI DO ART. 19, I DA LEI Nº 10.297/96, INDEPENDENTEMENTE DE O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS ESTAR LOCALIZADO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga devidamente inscrita no CCICMS-SC. Informa que concentra sua atividade na movimentação de cargas conteinerizadas [sic] para clientes que escoam sua produção através dos portos catarinenses (exportação ou cabotagem). Aduz que essas prestações de serviços têm como tomadores contribuintes inscritos no CCICMS no Estado de SC, e os destinatários das mercadorias localizam-se em outras unidades da Federação. Destaca ainda que o recebedor da carga, para transbordo em navios mercantes, está localizado em portos catarinenses. Destaca que entende, de acordo com a Copat. 041/06, que a alíquota aplicável a esse tipo de prestação seja a interestadual. Por fim indaga qual a alíquota a ser destacada no documento Fiscal (CT-e) nas prestações em que: 1) Remetente: Expedidor do Produto localiza-se em cidade de SC; 2) Destinatário: Comprador do Produto localiza-se no Estado do Ceará; e o 3) Recebedor e a Administração do Porto de São Francisco / SC. As condições de admissibilidade do processo foram analisadas pela Gerência Regional. Já o GESTRAN entende que no caso deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, visto que a cada novo início de prestação há nova incidência do imposto com a tributação específica do trecho em análise. É o relatório. Legislação Lei nº 10.297/96, art. 19, I. Fundamentação Principia-se destacando que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria e b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria. No primeiro caso, temos uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Quanto à operação de circulação de mercadoria, tem-se que, no caso descrito, esta se dá entre o vendedor (remetente catarinense) e um adquirente (destinatário localizado em outro Estado). Ou seja, trata-se de negócio mercantil (obrigação de dar) tendente a transferir a propriedade da mercadoria para um sujeito localizado em outra unidade da federação. Daí porque designar-se operação interestadual. Já a prestação de serviço de transporte relativa ao caso em tela, pelo que descreve a consulente, não consiste em contrato intermodal para realizar o transporte das mercadorias do endereço (inicial) do remetente até o endereço (final) do adquirente localizado noutro estado. Pelo que se verifica, a consulente é contratada para transportar as mercadorias do endereço do vendedor (remente catarinense) até o porto de embarque, que também está localizado neste Estado. Ou seja, tem-se um negócio mercantil (obrigação de fazer) que consiste numa prestação de serviço de transporte referente apenas ao trecho rodoviário, o qual se adimple totalmente dentro do estado catarinense, portanto, uma prestação interna. Sendo uma prestação interna, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 19, I, da Lei nº 10.297/96. Verbi: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), É nesse sentido o entendimento desta Comissão. Mutatis mutandis constata-se isso na Consulta 08/2004: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Tratando-se de prestação do serviço de transporte iniciado e concluído dentro do território catarinense (embarque em porto catarinense para navegação de cabotagem) deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, independentemente de o adquirente das mercadorias transportadas estar localizado noutro estado da Federação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 04/2016 EMENTA: ICMS. I) O VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista, via internet, de equipamentos de telefonia, de comunicação, e de equipamentos de informática. Assevera que nesse ramo a agilidade e a qualidade do transporte para a entrega das mercadorias vendidas é fator de competitividade. Por isso efetiva suas entregas mediante o serviço da Empresa Brasileira de Correios - PAC. Aduz que, à vista do disposto no art. 22, inciso II, alínea b, do RICMS/SC, o valor cobrado do destinatário pela consulente, a título de frete, deve ser destacado na nota fiscal e incluído na base de cálculo do ICMS. Entretanto, assevera que nenhum crédito é aproveitado pela consulente em relação a esse frete. Segundo entendimento da consulente isso afronta o princípio da não-cumulatividade, disposto nos artigos 28 e 29 do RICMS/SC: Acrescenta entender que, por ser tomadora do serviço de transporte prestado pela EBCT, cuja imunidade nos serviços prestados foi consagrada pelo STF (ACOs nºs. 865 e 958), não deve adicionar o valor do frete cobrado pela EBCT à base de cálculo do ICMS das mercadorias vendidas. Porém, como base de cálculo do ICMS das mercadorias vem acrescida desse valor, a consulente entende que isso implica direito ao aproveitamento do crédito do imposto, no exato montante daquele correspondente ao ICMS que fez incidir sobre valor cobrado pela EBCT de forma a adequar-se ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 28 do RICMS/SC e direito assegurado pelo art. 29, também do RICMS/SC. Isto porque o transporte da mercadoria vendida ocorre por sua conta (CIF), outorgando-lhe o direito de dedução (crédito fiscal) advindo do imposto cobrado na nota fiscal. Ademais, o fato de as operações de transporte de mercadorias efetuadas pela EBCT serem imunes, entende que essa tributação não pode ser transferida à consulente. Por fim, indaga: a) É correto seu procedimento de tributar pelo ICMS o valor do frete contratado à EBCT, mesmo à vista da imunidade dos serviços prestados por essa empresa? b) Em caso afirmativo, tem a consulente o direito de se creditar do valor do imposto de que se debitou em conta gráfica em decorrência da tributação do valor do frete cobrado pela EBCT? c) Reconhecido o direito ao crédito, este poderá ser efetuado à vista da nota fiscal com destaque do frete e a correspondente fatura da EBCT na qual encontra-se a cobrança do serviço de transporte? d) A Consulente pretende recuperar, através de crédito extemporâneo, os impostos pagos e não creditados no período anterior à esta Consulta e dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 32 do RICMS/SC), poderá fazê-lo devidamente atualizado pela taxa SELIC? e) Na hipótese de vir a ser dispensada do destaque e recolhimento do ICMS nas operações futuras à vista da imunidade dos serviços prestados pela EBCT, deverá fazer alguma citação a respeito nas notas fiscais de vendas? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. Instado a manifestar-se, entre os bem postos argumentos, o GESTRAN asseverou que: a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios. É o relatório. Legislação CF, art. 155, § 2º, I e II, a; Lei nº 10.297/96, art. 11. II, b. Fundamentação Em síntese, a dúvida da consulente resume-se em duas questões fundamentais. A presente análise dar-se-á a partir destas duas questões, a saber: a) O valor do frete pago à EBCT, e cobrado do adquirente a título de frete das mercadorias, deve ser incluído na base de cálculo dessas mercadorias? É sobejamente afirmado pela doutrina que a Regra Matriz de Incidência Tributária está cingida ao princípio da legalidade. Segundo o vetusto, porém consagrado escólio de Aliomar Baleeiro, o poder de tributar, na constituição, é regrado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático. Entre estes, o princípio da legalidade ocupa lugar de destaque. Expresso no artigo 5º inciso II da CF, segundo Paulo de Barros Carvalho, essa máxima principiológica assume o papel de absoluta predominância - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Efundindo, assim, sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não é possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. A diretriz da legalidade está na acepção de que norma jurídica de posição privilegiada estipule limites objetivos. A Lei nº 10.297/96, ao fixar os parâmetros do critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributário relativa ao ICMS, preceitua: Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto: (...), II - o valor correspondente a: a) (...); b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Portanto, sem qualquer hesitação, a resposta ao questionamento da consulente será: Sim, o valor do frete pago à EBCT a título de frete das mercadorias e cobrado do adquirente deve ser incluído na base de cálculo das mercadorias vendidas! b) O remetente das mercadorias tem direito a se creditar do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias, para compensar a imunidade do EBCT? O enunciado dessa indagação deve ser ponderado, posto que decorre de uma ilação incorreta, que confunde alhos com bugalhos. O direito ao crédito do ICMS evocado pela consulente assenta-se na premissa constitucional de que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, Art. 155, § 2º, I). Sabe-se perfeitamente que a EBCT, por gozar da imunidade recíproca estendida pelo STF, não recolhe ao Estado qualquer valor a título de ICMS sobre o serviço de transporte que presta. E sabe-se também que segundo norma constitucional esculpida no art. 155, § 2º, II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Logo, não existirá qualquer montante de ICMS cobrado em etapas anteriores a ser compensado nas operações ou prestações subsequentes. Aliás, somente para argumentar, a imunidade tributária no caso em comento é subjetiva, ou seja, ela dirige-se única e exclusivamente ao sujeito passivo da relação jurídica, isto é à EBCT. Ademais, de se ressaltar também que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria realizada pela consulente e b) a prestação de serviço de transporte realizada pela EBCT. No primeiro caso, tem-se uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Então, mostra-se lógico concluir que o fato de o valor pago (pelo consumidor final) a título do frete à EBCT integrar a base de cálculo do ICMS relativo à operação de circulação de mercadoria, não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS e, muito menos, a imunidade recíproca estendida pela Corte Constitucional à EBCT. Aliás, a pretensão da requerente de se creditar, fictamente, do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias resultaria indiretamente na sua não inclusão na base de cálculo, o que afronta diretamente ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.297/96. Resposta Pelo exposto, propõe-se que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: O valor do frete pago à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e cobrado em separado do adquirente da mercadoria, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS ex vi do art. 11, II, b da Lei nº 10.297/96. E que, considerando não haver incidência do ICMS sobre essa prestação de serviço transporte, em virtude da imunidade tributária estendida aos serviços de correios pelo Supremo Tribunal Federal, não gerará, ao remetente ou ao destinatário, qualquer direito ao crédito de ICMS. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)