CIDASC - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Processo SEF nº 12312/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 23/2015.
DECRETO Nº 388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 01.10.15 Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.577 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.578 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: ...................................................................................................... § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II – veículos espaciais; III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV – paraquedas; V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI – simuladores de voo e similares; VII – equipamentos de apoio no solo; VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC; IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.” (NR) ...................................................................................................... § 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. § 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR) ALTERAÇÃO 3.579 – O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; ...................................................................................................... III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V – radares para uso militar; e VI – centros de operações de artilharia antiaérea. § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: ...................................................................................................... § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.580 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15). § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.” (NR) ALTERAÇÃO 3.581 – O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – quanto às Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação; II – quanto às Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação; Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º do Anexo 2; II – os incisos XII e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2; e III – os incisos I e III do Parágrafo único do art. 127 do Anexo 6. Florianópolis, 30 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LOA 2016 - (Texto da Lei e Anexo).
ATO DIAT Nº 028/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.09.15 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/15 V. Ato Diat 031/15 V. Ato Diat 030/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica, energética e cerveja e chope; Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 028/2015”; § 2.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado; § 3.º - O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador; § 4.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3.º - O Ato Diat n.º 005/2015 de 26 de março de 2015, e suas alterações, fica revogado a partir do dia primeiro de outubro de 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2015. Florianópolis, 24 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 25/2015 Publicado na Pe/SEF em 24.09.15 Define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. Revogado pelo Ato Diat 24/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica definida a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 25, de 29 de outubro de 2014. Florianópolis, 15 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 25/2015) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante Henrique Roberto Kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Hueliton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Irineu Giombelli 344.176-8 Subcoordenador 10/08/2007 Camila Cerezer Segatto 950.637-3 AFRE-integrante Ivanilso Pasquali 344.178-4 AFRE-integrante Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTEX Fábio Rafael Bock 950.630-6 Coordenador 01/01/2015 Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Subcoordenador 01/01/2015 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wilian Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 AFRE-integrante Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Rui José Hinnig 301.206-9 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oilson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Joao Antonio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante José Antônio Farenzena 950.624-1 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Daniel Bastos Gasparotto 950.725-6 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante Werner Gerson Dannebrock 222.393-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMAC Ari José Dell Antônia 184.706.6 Coordenador 09/08/2007 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 Subcoordenador 01/01/2015 Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timóteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Vilmar Everling 301.247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESREDES Rafaela Costa de Oliveira 950.615-2 Coordenador 01/08/2014 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Paulo Eli 184.260-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Coordenador 01/01/2015 José Augusto Kretzer 301.215-8 Subcoordenador 01/01/2015 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante José Zaniolo 344.179-2 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 Subcoordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 AFRE-integrante César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMETAL Dirceu Dal Bosco 950.732-9 Coordenador 01/01/2015 Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Subcoordenador 01/01/2015 Almir José Gorges 143.153-6 AFRE-integrante Celson Harri Freitag 184.204-8 AFRE-integrante Igor Yuichi Endo 950.726-4 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Jordão Luiz Moratelli 200.283-3 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAC Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Coordenador 08/10/2013 Felipe Letsch 301.207-7 Subcoordenador 08/10/2013 Ailton Fernandes de Menezes 302.696-5 AFRE-integrante Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério de Mello Macedo da Silva 301.294-8 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES MASSIVAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESPLAN Laert Cabral Junior 184.948-4 Coordenador 01/07/2015 Anastácio Vitória 143.152-8 Subcoordenador 27/03/2012 José Romarez de Oliveira 184.945-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 01/12/2011 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 26/05/2015 César Eduardo Grando Coletti 184.216-1 AFRE-integrante Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante Jorge Henrique Bernardes 184.942-5 AFRE-integrante Luiz Carlos de Souza Henkemaier 142.734-2 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/01/2013 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/01/2013 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-integrante Renato Henrique Wandrey 344.183-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 01/01/2012 Júlio César Narciso 950.728-0 Subcoordenador 01/01/2012 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante COORDENAÇÃO GERAL DOS GES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GEFIS Francisco de Assis Martins 209.836-9 Gerente de Fiscalização Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 26/2015 Publicado na Pe/SEF em 24.09.15 Institui o Grupo Especialista Setorial Supermercados (GESSUPER) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo Especialista Setorial Supermercados (GESSUPER) com amplitude estadual, no segmento de mercados, supermercados e similares. Parágrafo único. O Grupo Especialista Supermercados e Redes de Estabelecimentos (GESREDES), em razão do previsto no caput deste artigo, passa a ser denominado Grupo Especialista Redes de Estabelecimentos (GESREDES). Art. 2º O GESSUPER será composto por Auditores Fiscais da Receita Estatual indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 3º O GESSUPER, além das previstas no caput do art. 2º do Ato DIAT nº 21/2003, terá as seguintes atribuições: I - Estudar o contexto dos supermercados no estado de Santa Catarina considerando-se mercados, supermercados, hipermercados e similares atacados e outros fornecedores deste varejo; II – Analisar o mix de mercadorias conforme os segmentos em que cada um atua; III - Apurar os índices atuais de recolhimento de ICMS por porte, mix de mercadorias, ou outros parâmetros que o Grupo entender convenientes; IV - Apurar o volume de mercadorias isentas, consideradas supérfluas, pertencentes à cesta básica, ou sujeitas a outros benefícios fiscais ou regime de tributação especial; V - Classificar cada supermercado por porte e tipo de público alvo, apurando o índice mínimo de recolhimento. VI – Participar e opinar sobre alterações na legislação tributária que versem sobre benefícios fiscais e tratamentos diferenciados à empresas do setor. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014. Florianópolis, 15 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.° 337/2015 DOE de 23.09.15. V. Portaria 187/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 18 de setembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 340/2015 DOE de 24.09.15. Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 303/16, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Solange Machado Felippe, matrícula: 133.012-8; b) Suplentes: Luiz Carlos Silva, matrícula: 184.951-4 e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Sérgio Tiskoski, CPF 289.190.179-72 e Leocir Gandolfi, CPF 591.027.219-53. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Asty Pereira Junior, matrícula 184.707-4; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3o do art. 44 da Portaria no 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente, e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria no 233, de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 59/2015 EMENTA: ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte intermunicipal de malotes, emitindo Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Informa, ainda, que submete a prestação à incidência do ICMS. No entanto, o item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 traz a seguinte prestação de serviço sujeita ao ISS: 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Vem, assim, diante dessa Comissão, perguntar se a prestação de serviço que realiza está sujeita à incidência do ICMS, como entende, ou se está sujeita à incidência do imposto municipal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II e art. 156, III. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 26.01 da lista de serviços anexa. Código Civil, art. 730 e art. 750. Fundamentação A questão trazida pelo consulente diz respeito à compreensão do campo de incidência do ICMS e do ISS na prestação de serviço de transporte. A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A mesma Carta outorgou aos Municípios competência para instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluídos os serviços já alcançados pelo ICMS (art. 156, III). Assim, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal está sob o campo de incidência do ICMS. Este mesmo serviço, quando realizado nos limites do Município, é alcançado pela competência tributária municipal. O art. 730 do Código Civil assim define o contrato de transporte: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Cezar Fiúza esclarece que "coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas" (Direito Civil: Curso Completo, Belo Horizonte, Del Rey, 2004, p.171). Portanto, como bem leciona Carvalho de Mendonça, "qualquer coisa material, suscetível de ser levada de um para outro lugar, pode sempre, à vontade do detentor, constituir objeto do contrato de transporte" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 6ª ed, São Paulo, Freitas Bastos, 1960, p. 463). D'onde já se vislumbra que correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, mencionados no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar de nº 116/03, por serem caracterizados juridicamente como "coisas", podem ser objeto de contrato de transporte. Avançando na análise, Carvalho de Mendonça assevera que o contrato de transporte "começa não no início da viagem, mas com a entrega das mercadorias pelo carregador e com a aceitação destas pela empresa de transporte; desde este momento nascem as obrigações a cargo da empresa e surgem as suas responsabilidades", e "extingue-se somente depois de efetuada a entrega" (obra já citada, p.466). O atual Código Civil, em seu art. 750, traz similar definição: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. O serviço de transporte, então, se inicia com a coleta da coisa a ser transportada, se estende pelo prazo em que a coisa fica sob a custódia do transportador, e se encerra somente no momento em que ocorre a entrega desta ao destinatário. Qualquer atividade-fim envolve realização de atividades auxiliares à sua consecução. Tais atividades são usualmente denominadas como "atividades-meio" para a realização da atividade-fim. A coleta, guarda e entrega da coisa são atividades-meio para a consecução da atividade-fim do contrato: o transporte de coisas. O jurista Aires F. Barreto, em didática assertiva, esclarece a diferença existente entre atividades-meio e atividades-fim, concluindo que somente esta pode ser objeto da incidência tributária: Tais atividades ancilares, tarefas-meio, nada obstante necessárias, não são autônomas, não são um fim, em si mesmas; pelo contrário, incluem-se nos serviços de transporte, constituindo-se em atividades-meio para a realização dos mesmos. Não se pode, destarte, considera-las isoladamente, para fins de incidência do imposto. A prestação a que se obriga quem promete proceder ao transporte de bens de terceiros já incluiu toda e qualquer atividade ou tarefa necessária ao perfazimento desses serviços. Constitui erronia jurídica pretender desmembrar as inúmeras atividades-meio necessárias ao transporte, que culminam com a entrega dos bens, como se fossem "serviços" parciais, para fins de incidência do imposto (municipal). Nenhuma dessas atividades-meio - seja coleta, seja a consolidação, seja a guarda dos volumes, seja a entrega - pode ser considerada como serviço em si mesmo, com existência autônoma; não são essas tarefas senão condições, fases, meios ou instrumentos para a efetiva realização dos serviços de transporte contratados. (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p.127) O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1356977/MG, firmou idêntico entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO DIRETA. TRIBUTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, ser tidas como fatos geradores da exação" (REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 11/06/10). 2. Agravo regimental não provido. (Grifos não constam no original). O mesmo Tribunal Superior, através do Recurso Especial nº 901298/RS, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, tratando pontualmente do serviço de transporte, deixou claro que a incidência tributária deve ocorrer pela atividade-fim, aí englobadas as atividades auxiliares à sua consecução: TRIBUTÁRIO. ISSQN. FATO GERADOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO, NELE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FIM. BASE DE CÁLCULO: PREÇO COBRADO PELA TOTALIDADE DO SERVIÇO (LC 116/03, ART. 7º; DL 406/68, ART. 9º). RECURSO IMPROVIDO. Do voto do Min. Relator cita-se o seguinte trecho: Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o preço cobrado pelos serviços de transporte de valores levou em consideração toda a atividade prestada, inclusive aquela, dita acessória ou preparatória, mas que, na verdade, consistiu em etapa necessária e indissoluvelmente ligada à consecução da atividade fim. Nessas circunstâncias, não se tratando de atividade autônoma, alheia à atividade fim, não é legítima a pretensão de reduzir a base de cálculo, que deve ser o preço total cobrado pelos serviços. Não se trata, no presente caso, da prestação de diversos serviços: coleta, custódia, remessa, transporte e entrega, mas somente de um único serviço-fim: transporte de coisas. Os demais "serviços" são atividades auxiliares à consecução do objeto do contrato. Informa o consulente que é empresa que atua no ramo de transporte, sendo essa sua atividade fim e por isso é contratado pelos seus clientes, para que, mediante remuneração, transporte coisas de um local a outro. O serviço de malotes narrado pelo consulente é típica prestação de serviço de transporte. A coleta e a entrega destes malotes estão subsumidas na prestação do serviço de transporte. Nada impede, além da imaginação, uma prestação de serviço de coleta, remessa e entrega de coisas sem a prestação de serviço de transporte, caso em que haverá a incidência de ISS nos termos do item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Havendo serviço de transporte, aquelas atividades são caracterizadas como atividades-meio, sendo o transporte a atividade-fim e, portanto, suscetível de tributação pelo ICMS quando a prestação desbordar dos limites municipais. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de malotes está sujeita à incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA O TERRITÓRIO BRASILEIRO. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ART. 7º, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. AS MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS, IMPORTADOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, NÃO SE DESTINAM À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO IMPORTADOR DE JURE, NEM À UTILIZAÇÃO EM SUAS ATIVIDADES, CONDIÇÕES PARA BENEFICIAR-SE DO REFERIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PELO CONTRÁRIO, DESTINAM-SE AO CONTRATANTE DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, dedicada ao ramo de Assessoria e Consultoria em Comércio Exterior, costuma importar, por conta e ordem de terceiros, máquinas de corte que operam por laser, classificadas no código 8456.10.11 da NCM/SH. Alega que tais máquinas estão contempladas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que não relacionadas nas seções VI e VII do Anexo 1 e, comprovadamente, destinem-se à integração ao ativo fixo do adquirente ou sejam por ele utilizadas em suas atividades. Cita também a Consulta 30/2012 que trata da importação de país com o qual o Brasil mantenha tratado que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Assim exposta a questão, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) as importações da consulente podem beneficiar-se do disposto no art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC? b) em caso afirmativo, poderá o importador (trading), na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, aplicar a mesma redução na transferência da mercadoria importada para a consulente? Entende a consulente que (i) os termos "operações" e "saídas", nas hipóteses citadas, se equivalem para efeitos de reciprocidade tributária e (ii) a redução da base de cálculo seria aplicável tanto no caso de importação direta quanto na importação por conta e ordem de terceiro. Informa ainda a consulente que até a presente data não recebeu do exterior a referida máquina, mas no caso de recebimento antes da resposta à presente consulta, procederá de acordo com o entendimento exposto. A informação fiscal certifica o atendimento dos requisitos exigidos para a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, VIII. Fundamentação A importação por conta e ordem de terceiro tem origem na legislação federal (arts. 32 e 95 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, na redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001). O Decreto-lei 37/1966 dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O parágrafo único do seu art. 32 torna responsável solidário o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Por sua vez, o inciso V do art. 95 torna responsável solidário, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, pelas infrações à legislação do Imposto de Importação, praticados pelo importador por ele contratado. A Instrução Normativa SRF 225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002, art. 12, § 1°, I e II definem "importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial". Já o adquirente, é a "pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada". Desse modo, na modalidade de importação "por conta e ordem de terceiro", teríamos a participação de duas empresas: o importador e o "adquirente". Este último contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. Na importação por conta e ordem, embora possa ficar a cargo da empresa importadora o despacho de importação, a intermediação da negociação no exterior, a contratação do transporte, seguro etc, o importador de fato é o adquirente, que promove a importação da mercadoria de outro país, em razão de compra internacional. O importador seria mero mandatário do adquirente, que efetivamente fornece os recursos financeiros. Como visto, a importação por conta e ordem foi criada no âmbito da legislação sobre o Imposto de Importação. Ora, a legislação tributária federal não obriga os Estados, em virtude do princípio da federação. Com efeito, dispõe o art. 25, I, da Constituição Federal, que compete à União e aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Ainda segundo o art. 146, III, da Carta, a União deve exercer essa competência mediante lei complementar. O Decreto-lei 37/1966 não é lei complementar e não trata de normas gerais de direito tributário - dispõe apenas sobre o imposto de competência da União sobre a importação de bens do exterior - menos ainda teria essa condição a Medida Provisória 2.158-35/2001. Em vista disso, os Estados celebraram o Convênio ICMS 135/2002 para harmonizar entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora. Dispõe sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. Esta Comissão enfrentou o tema nas respostas às seguintes consultas: Consulta 66/2008: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Consulta 104/2007: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO EMPRESTADO PELO ESTADO EM NADA DIFERE DE OUTRAS IMPORTAÇÕES. CFOP 5.102 OU 6.102, CONFORME O CASO, PARA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO. CRÉDITO APROPRIÁVEL LIMITADO AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO APENAS NOS TERMOS DE REGIME ESPECIAL. Já no tocante à aplicação do tratamento dado internamente à mercadoria às importações, é pacífico que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (CTN, art. 98). Nesse sentido, dispõe o art. 7º do Tratado de Assução: Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional. Disposição semelhante encontramos no parágrafo 2 do art. 3 do Tratado do GATT, do qual o Brasil também é signatário: The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products. A razão, explica Hugo de Brito Machado (Tratados Internacionais e Isenções de Tributos Estaduais e Municpais. RDDT 164: 66): ... os tratados internacionais, embora celebrados por órgãos da União, na verdade são atos da soberania externa, praticados pelo Estado brasileiro, que há de ser visto por um prisma diferente do que vê a União como órgão da soberania interna. Nos atos internacionais, a União representa toda a Nação, na qual se incluem obviamente os Estados-membros e Municípios. Esse entendimento mereceu acolhida do Supremo Tribunal Federal, cuja Segunda Turma, no julgamento do AgRg no AgIn 223.336-9 (RDDT 161: 219) decidiu que "a limitação prevista no art. 151, III, da Constituição (isenção heterônoma) não se aplica às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional". Pois bem! A presente consulta versa sobre a aplicabilidade, no caso em tela, do inciso VIII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC que prevê redução da base de cálculo em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII. Nessa hipótese, a legislação dispensa o estorno proporcional de créditos, previsto no art. 30 do Regulamento. Contudo, o referido tratamento tributário condiciona-se a que as mercadorias (i) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente ou (ii) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Devemos aqui distinguir entre o termo "adquirente" no contesto do inciso VIII e "adquirente" para a legislação federal sobre venda a ordem. No primeiro caso, "adquirente" é apenas quem adquire a mercadoria, não importa de quem, nem de onde. Já para a legislação federal, o "adquirente" é quem contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome, fazendo a distinção entre o importador de fato (adquirente) e importador de direito (trading). Mas, para os Estados, não existe o importador de fato, apenas o importador de direito. Ora, o importador de direito (trading) não importa a mercadoria para integração ao seu ativo imobilizado ou à utilização em suas atividades. As mercadorias são importadas como o fim expresso de entregá-las ao contratante da importação por conta e ordem. Então, a situação não é a mesma prevista nos tratados. Portanto não se aplica ao caso o mesmo tratamento previsto para as operações internas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as importações por conta e ordem não podem beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC; b) a entrega das mercadorias ao "adquirente" poderá beneficiar-se do dispositivo legal referido se forem satisfeitas as condições previstas na legislação. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)