CONSULTA 23/2016 EMENTA: ICMS. NAS VENDAS DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DO MESMO TITULAR, DEVERÁ SER INDICADO O CFOP 6.102. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de venda de móveis classificados nos códigos 9403.60.00, 9403.50.00 e 9401.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. O consulente faz parte de um grupo empresarial formado por 3 (três) unidades produtivas e 2 (dois) centros de distribuição. Toda a produção é remetida para os centros de distribuição e dali remetida aos seus clientes. Informa que as operações de saída, pelo centro de distribuição, das mercadorias produzidas pelas unidades fabris, são tributadas pelo IPI, haja vista que, pela legislação deste imposto, é considerada equiparada a indústria. Informa, ainda, que nas saídas das mercadorias utiliza o CFOP 6.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, conforme Anexo 10 do RICMS. No entanto, entende que as vendas ocorridas através do centro de distribuição, por este ser equiparado a indústria, deveriam ser enquadradas no CFOP 6.101 - venda de produção do estabelecimento, pois as mercadorias que saem do depósito não são produzidas por terceiros e sim por empresas que compõem o mesmo grupo empresarial (matriz/filiais). Narra que "a utilização do CFOP 6.102 nessas unidades, traz algumas dificuldades operacionais e econômicas nas venda ao Estado de MG onde nossos clientes alegam ter necessidade de pagar a diferença entre o ICMS alíquota interna e interestadual (6%) em todas as nossas vendas pelo fato do CFOP da nossa Nota fiscal sair como 6.102, sendo que se a Nota fiscal for emitida com o CFOP 6.101 não teriam essa necessidade da cobrança desse diferencial", tendo em vista que as empresas mineiras não estão obrigadas ao recolhimento do imposto, a título de diferença de alíquota, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, pois a alínea "b.7", subalínea "b.7.1", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG/02, prevê alíquota interna de 12% (doze por cento), idêntica à interestadual, para tais operações. Diante desse quadro, questiona qual CFOP deve utilizar nas vendas efetuadas pela filial comercio atacadista de mercadorias produzidas por outras filiais do mesmo grupo empresarial. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º; art. 5º e art. 6º, §2º. Fundamentação A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através de seu artigo 6º, fixa o conceito de "estabelecimento": Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular: § 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular. José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema, pontifica: São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27): Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto. A questão já foi analisada por esta Comissão, redundando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 36/2002: EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZAM DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSÍVEL, IGNORANDO-SE ESSA AUTONOMIA, A ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, AINDA QUE DO MESMO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO QUE ASSUME AINDA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Mais recentemente, esta Comissão reafirmou seu entendimento através da resposta à consulta de nº 165/2014: EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZAM DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. A própria redação do CFOP 6.101 indica que se refere às saídas de produção do estabelecimento, e não do grupo empresarial, homenageando o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Diante disso, as vendas de mercadorias produzidas por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, devem indicar o "CFOP 6.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". O fato de o consulente ser equiparado a industrial, por força de legislação expedida por outro ente federado no exercício da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não tem o condão de mitigar o princípio da autonomia dos estabelecimentos vigente para o ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas vendas de mercadorias produzidas por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, deve indicar o "CFOP 6.102 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que é sociedade empresária estabelecida no Estado de São Paulo e que tem por objeto social a indústria e comércio de artigos de metais e plásticos destinados à indústria moveleira. Comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras, dobradiças, rodízios e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, classificados nos códigos 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 e na subposição 8302.4 da NCM/SH. Enfatiza o consulente que seus produtos são de uso específico em móveis. Vem perante esta Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas com destino a estabelecimentos catarinenses há sujeição à substituição tributária. Informa, ainda, que embora não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, tem interesse na formulação da presente consulta, pois dependendo da interpretação a ser adotada, poderá figurar como substituto tributário nas operações com contribuintes catarinenses. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Preliminarmente faz-se necessária a análise do cabimento da presente Consulta Tributária. O art. 31 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005 estabelece que o "contribuinte" tem legitimidade para formular consultas à Administração Tributária. O art. 209 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, o art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário e o art. 1º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ampliando a legitimidade estabelecida pela lei complementar, estabelecem que o "sujeito passivo" poderá formular consultas tributárias, abarcando, portanto, tanto o contribuinte como o responsável tributário. Embora o consulente não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina, e, numa análise perfunctória, não gozaria de legitimidade, esta consulta se propõe a desvendar justamente se é responsável por substituição tributária. Note-se que a presente resposta tem efeito declaratório e não constitutivo do fato. Ou seja, caso se conclua que há substituição tributária nas operações que narra, conseguintemente o consulente será responsável tributário desde a celebração de Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo e, portanto apto a apresentar consulta tributária. Caso se conclua pela inaplicabilidade da substituição tributária, a empresa não será responsável por substituição tributária, não figurando no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, não gozaria de legitimidade para apresentação de consulta. A questão somente pode ser respondida pela análise do mérito da Consulta. A preliminar de admissibilidade é, na verdade, o próprio mérito, de modo que recebo a presente consulta à legislação tributária. Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em respostas anteriores essa Comissão havia decidido que, no que se refere à substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, somente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis classificados na subposição 8302.4 da NCM/SH e previstos no item 77 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC estariam excluídos da substituição tributária, haja vista que somente neste item consta a finalidade da mercadoria - uso em construções - como premissa restritiva da sujeição ao instituto. O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que as mercadorias que tenham como finalidade a construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estariam abarcadas pelo instituto: Art. 227.Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: O retro citado artigo trata de incluir na substituição tributária as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Portanto, embora o código NCM/SH em análise esteja previsto na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, quando a finalidade dos materiais for a utilização exclusiva em móveis, não haverá sujeição à substituição tributária prevista no art. 227 do Anexo 3. Esse entendimento já foi inicialmente trilhado por esta Comissão quando da resposta à consulta de nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis: Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Consulta 5524/2015 ... 7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis. 8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Consulta 140/2015 Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue: 1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo". Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis". Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. 2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 ... Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações: i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00 O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções. Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis". Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias "fechaduras", "dobradiças", "rodízios" e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas nos códigos NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 e na subposição 8302.4, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2016 EMENTA: ICMS. ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE. ASSIM, NO CASO DE DESONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA TRIBUTADA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Informa a consulente que detém Regime Especial Polo Fármaco em SC, nos termos do Anexo 2, art. 196, I, do RICMS-SC, realizando importação por conta própria de produtos ligados à área da saúde e distribuição para todo o País. Embora a maioria de suas operações mensais seja de revenda, realiza também operações de transferência, doações e bonificação tributada, amostra grátis tributada e demonstração, entre outras. Consulta a esta Comissão se o crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 deve ser calculado (i) contemplando todas as saídas subsequentes à importação, com exceção das saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou (ii) se deve ser aplicado ao faturamento mensal da empresa. Embora entendendo que cabe apropriação de crédito presumido sobre o total das saídas subsequentes à importação de produtos ligados à área da saúde, tem aplicado o crédito presumido apenas sobre seu faturamento, não fazendo uso do mesmo sobre as demais saídas. A Gerfe de origem atesta que estão presentes as condições para ser recebida a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196. Fundamentação O art. 196 está inserido na Seção XL do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC que trata das operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos hospitalares, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, com fundamento no art. 43 da Lei 10.297/1996. O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, na saída subsequente à importação das mercadorias mencionadas. O crédito presumido, conforme § 1º do mesmo artigo, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda e somente será aplicado à empresa que, cumulativamente (i) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado; (ii) contribua com o Fundo instituído pela Lei 13.334/ 2005; (iii) importe as mercadorias mencionadas exclusivamente em operações por conta própria; e (iv) contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos montantes que estipula. O § 7º esclarece que na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. O crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a mesma mercadoria em etapas anteriores do ciclo de comercialização que, concretizando o princípio da não-cumulatividade, é utilizado para compensar o imposto devido em cada operação. O crédito presumido, por sua vez, não tem correspondência com a incidência do ICMS em etapas anteriores, representando apenas benefício fiscal concedido pelo Estado. Então fica bastante claro que o crédito presumido a que a consulente teria direito não tem relação com o faturamento da empresa, mas que deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Mas, não é qualquer saída que dá direito ao crédito presumido: a saída deve ser tributada. Se não há tributação, não há crédito presumido. É o caso de saídas isentas ou diferidas. O § 7º prevê que no caso de diferimento parcial, o crédito presumido deve ser calculado em relação à parcela tributada. O mesmo deve ser feito no caso de redução de base de cálculo ou outra desoneração parcial da operação. Com efeito, o § 1º, IV, "a" prevê que no caso de redução da base de cálculo, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no crédito presumido. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da consulente; b) por conseguinte, se não houver imposto na operação, como no caso de isenção, não haverá crédito presumido; c) no caso de incidência parcial do imposto, o crédito presumido será calculado apenas sobre a parcela tributada; d) no caso de diferimento ou de diferimento parcial, o crédito presumido será calculado sobre a parcela tributada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) AS OPERAÇÕES COM PÃES CONGELADOS DESTINADOS A SUPERMERCADOS E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC; (ii) NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES QUE ATENDEREM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (ALTERAÇÃO 3.666, DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016). Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa desenvolver como atividade principal a fabricação e comércio de pão francês congelado, no formato cilíndrico, sem cozimento. Adicionalmente informa que os referidos pães são fornecidos congelados para supermercados e padarias, localizados no Estado de Santa Catarina, sendo descongelados e assados para venda ao consumidor final. Questiona se referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, previsto no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Declarou, após intimação, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.10 e Seção LX; RICMS/SC, Anexo 3, art. 12, 209, "caput", e 210, inciso IV e § 4º; Decreto 594, de 15/02/2016. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em operações de saídas de mercadorias destinadas a supermercados e padarias. O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária dos produtos alimentícios encontra-se previsto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;(...)". Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI encontram-se os pães industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, classificadas na NCM 1905.90.90 conforme item 7.10: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições, verbis: "Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. (...) § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados". As dúvidas da consulente dizem respeito à abrangência da exceção: o simples processo de assar pães, que são comercializados congelados pela consulente, caracteriza processo de produção de alimentos e refeições a excluir a aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária? Para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210 do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário. Portanto, para caracterizar a exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária estes deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e refeições. Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI - Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)". A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210 do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização. Todavia, embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLI quando destinadas a processo de produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir hipóteses de alimentos congelados prontos, que são somente assados, não havendo a elaboração de um novo alimento. Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15." Da fundamentação da referida resposta extrai-se o seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise: "Constata-se, no caso em análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada), congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido. Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode ser feita em casa, pelo próprio consumidor final. Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas)." Finalmente, a partir das Alterações 3.665 e 3.666 (Decreto 594. de 15/02/2016), o art. 12 do Anexo 3, excluiu do regime de substituição tributária as operações com produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos (Seção LX do Anexo 1 do RICMS/SC), fabricadas em escala industrial não relevante, nas hipótese ali previstas: "Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: IV - nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8.º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2.º deste artigo. § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I - estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final; II - as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e c) possuir estabelecimento único; III - na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condiç ões previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.". Assim, se a consulente se enquadrar nas condições previstas no dispositivo legal referido não estará sujeito ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: (i) as operações com pães congelados, classificados na NCM/SH 1905.90.90, quando destinadas a supermercados e padarias, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC; (ii) se as operações da consulente atenderem os requisitos do previsto no art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC (Alterações 3.665 e 3.666 -Decreto 594. de 15/02/2016), não estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2016 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, para uso em fogões, classificadas na NCM/SH 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua principalmente no comércio de equipamentos de telecomunicações, de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades comercializa churrasqueiras a gás, classificadas na NCM 73.21.11.00 e chapas de ferro, classificada na NCM 7321.90.00, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado de Santa Catarina. Entende que os referidos produtos não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, pois sua descrição não corresponde às listadas no Protocolo ICMS 106/2012 e no item 1 do Anexo único do referido Protocolo, bem como na legislação tributária estadual, em seu artigo 215 do Anexo 3 e na Seçao XLV do Anexo I. Questiona se correto seu entendimento. Entende a consulente que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que ela esteja inserta, por sua descrição e, cumulativamente, por sua classificação fiscal na NCM, dentre os produtos litados no Protocolo ICMS 106 e no Regulamento do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 215; RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLV, Item 1. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." No caso dos produtos comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Seção XLV do Anexo 1 do RICMS, nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09 e 106/12), entre outros, "os fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes": "Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado". A Seção XLV -Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 222 a 224) relaciona, entre os produtos sujeitos ao regime, no Item 1, os fogões de cozinha e suas partes: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 Apesar do código NCM 7321.11.00 contemplar também outros aparelhos para cozinhar, dentre os quais as churrasqueiras, classificadas na posição NCM 7321.11.00 pela Receita Federal do Brasil, conforme Solução n. 29 Diana/SRRF, estas não atendem à condição de coincidência da descrição dos produtos. Também as chapas de ferro (NCM/SH 7321.90.00) para uso em fogões não estão incluídas no regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como partes de fogões, muito embora sejam destinadas para uso em fogões. Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, classificadas na NCM/SH 7321.90.00, para uso em fogões, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2016 EMENTA: AS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DE COLETA, CUSTÓDIA, ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS SÃO ATIVIDADES AUXILIARES DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE. A INCIDÊNCIA DO ICMS, BEM COMO EVENTUAL CRÉDITO DESTINADO A DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO, DEVE SER EXAMINADA DO PONTO DE VISTA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM PELO SUJEITO PASSIVO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atuando na prestação de serviços de transporte de valores, informa que submete suas operações à tributação do ICMS, optando pela adoção de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, conforme previsto no Convênio ICMS 106/96 e na legislação tributária catarinense. Afirma que, além da realização de operações de transporte de valores e bens, presta para seus clientes serviços outros como o de custódia de mercadorias, que entende sujeitos à tributação do ISS. Entende que a remessa de bens para custódia deve ser realizada mediante emissão de nota fiscal de simples remessa, com destaque de ICMS. Questiona sobre o direito da consulente a tomada de crédito de ICMS nas operações cuja natureza não seja a de transporte de valores e mercadorias, como na prestação do serviço de custódia, de forma que quando a consulente receber bens para custódia, acompanhados de notas fiscais de simples remessa com o ICMS destacado, possa creditar-se de eventuais créditos de ICMS, devendo, ao promover a devolução dos bens, também destacar o ICMS. Finalmente, questiona sobre a correta forma de registro dos créditos do imposto e preenchimento dos documentos fiscais para dar efetividade ao crédito de ICMS nesta hipótese. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal examinou as condições de admissibilidade da Consulta, ressaltando a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria. Legislação Constituição Federal, art. 155, II e § 2º, II.RICMS/SC, Anexo 2, art. 25. Fundamentação Preliminarmente, cabe ressaltar que o crédito do ICMS é um direito constitucional conferido ao sujeito passivo com a finalidade de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade, que se materializa pela prerrogativa de abater do débito do imposto, o valor que incidiu nas operações e prestações anteriores. Este princípio encontra-se previsto nos incisos I e II, do §2º, do artigo 155, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" Do texto constitucional extrai-se que o crédito do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores é um direito vinculado à compensação do débito resultante das operações ou prestações tributadas subsequentes. No caso exposto pela consulente, que alega realizar o serviço de custódia de bens há duas possibilidades: ou se trata de prestação de serviço isolado, a prestação de serviço de guarda de bens não vinculada a uma prestação de serviço de transporte - operação que está fora do âmbito de incidência do ICMS, ou se trata de serviço de custódia no âmbito de uma prestação de serviço de transporte. No primeiro caso, tratando-se de prestação de serviço de guarda ou custódia de bens ou mercadorias, tem-se que se trata de serviço sobre o qual não há a incidência do ICMS, uma vez que estão sujeitos ao ICMS somente as prestações de serviços de transporte e de comunicação, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal. Neste caso, não havendo operação ou prestação sujeita ao ICMS, não haverá direito à apropriação de créditos de ICMS. Em síntese, o crédito do ICMS existe apenas em função do débito do mesmo imposto - o que foi cobrado nas etapas precedentes do ciclo de comercialização ou de prestação de serviço, poderá ser utilizado para compensar o imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Mas, se não houver débito, não há o que ser compensado e, por conseguinte, não haverá direito ao crédito e eventual crédito registrado deverá ser estornado. Por outro lado, se o caso for o da prestação do serviço de custódia como atividade-meio de prestação de serviço de transporte, esta prestação-meio não é atividade autônoma, mas inclui-se na prestação de serviços de transporte. Neste sentido recente Resposta de Consulta desta Comissão, a Consulta Copat 59/2016, assim ementada: "ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte." Extrai-se da referida Resposta de Consulta 59/2015 os seguintes excertos, por aplicáveis ao questionamento proposto: "O serviço de transporte, então, se inicia com a coleta da coisa a ser transportada, se estende pelo prazo em que a coisa fica sob a custódia do transportador, e se encerra somente no momento em que ocorre a entrega desta ao destinatário. Qualquer atividade-fim envolve realização de atividades auxiliares à sua consecução. Tais atividades são usualmente denominadas como "atividades-meio" para a realização da atividade-fim. A coleta, guarda e entrega da coisa são atividades-meio para a consecução da atividade-fim do contrato: o transporte de coisas. O jurista Aires F. Barreto, em didática assertiva, esclarece a diferença existente entre atividades-meio e atividades-fim, concluindo que somente esta pode ser objeto da incidência tributária: Tais atividades ancilares, tarefas-meio, nada obstante necessárias, não são autônomas, não são um fim, em si mesmas; pelo contrário, incluem-se nos serviços de transporte, constituindo-se em atividades-meio para a realização dos mesmos. Não se pode, destarte, considera-las isoladamente, para fins de incidência do imposto. A prestação a que se obriga quem promete proceder ao transporte de bens de terceiros já incluiu toda e qualquer atividade ou tarefa necessária ao perfazimento desses serviços. Constitui erronia jurídica pretender desmembrar as inúmeras atividades-meio necessárias ao transporte, que culminam com a entrega dos bens, como se fossem "serviços" parciais, para fins de incidência do imposto (municipal). Nenhuma dessas atividades-meio - seja coleta, seja a consolidação, seja a guarda dos volumes, seja a entrega - pode ser considerada como serviço em si mesmo, com existência autônoma; não são essas tarefas senão condições, fases, meios ou instrumentos para a efetiva realização dos serviços de transporte contratados. (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p.127)". O posicionamento acima exposto está respaldado na jurisprudência do STJ, como se pode ver na decisão proferida no Recurso Especial nº 901298/RS, relator o Ministro Teori Zavascki: "TRIBUTÁRIO. ISSQN. FATO GERADOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO, NELE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FIM. BASE DE CÁLCULO: PREÇO COBRADO PELA TOTALIDADE DO SERVIÇO (LC 116/03, ART. 7º; DL 406/68, ART. 9º). RECURSO IMPROVIDO". Do voto do Min. Relator cita-se o seguinte trecho: "Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o preço cobrado pelos serviços de transporte de valores levou em consideração toda a atividade prestada, inclusive aquela, dita acessória ou preparatória, mas que, na verdade, consistiu em etapa necessária e indissoluvelmente ligada à consecução da atividade fim. Nessas circunstâncias, não se tratando de atividade autônoma, alheia à atividade fim, não é legítima a pretensão de reduzir a base de cálculo, que deve ser o preço total cobrado pelos serviços." Assim, na prestação de serviço de transporte, a incidência tributária deve ocorrer pela atividade-fim, englobadas nela as atividades auxiliares à sua consecução. Não há, portanto, respaldo para eventual tributação e nem apropriação de créditos de ICMS pelo desenvolvimento de atividades auxiliares do serviço de prestação de serviço de transporte, como o serviço de custódia de bens. As atividades-meio desenvolvidas para a consecução do serviço de prestação de transporte, não podem ser consideradas de forma separada para o exame da ocorrência do fato gerador do tributo, bem como na apropriação de eventuais créditos de ICMS pelo desenvolvimento de tais atividades. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que: (i) tratando-se de prestação de serviço sobre o qual não há incidência do ICMS não cabe a apropriação de quaisquer créditos pelas operações tributadas anteriores; (ii) as atividades intermediárias de coleta, custódia, entrega de bens e mercadorias são atividades auxiliares do serviço de prestação de transporte. A incidência do ICMS, bem como eventual crédito destinado a dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade do tributo, deve ser examinada do ponto de vista da atividade-fim desenvolvida pelo sujeito passivo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista de eletrodomésticos, de equipamentos de áudio, vídeo e informática. Solicita o entendimento desta Comissão sobre a expressão localizado em outro Estado [sic] constante da Emenda Constitucional 87/2015. Para elucidar o pedido, aduz o seguinte exemplo: Um cliente, não contribuinte, reside em Curitiba-PR, porém de férias em Joinville-SC, decide realizar, na Loja da Consulente, a compra de um aparelho celular. Supondo que o produto acima citado (aparelho celular) faça parte dos produtos no rol dos itens com sujeição por Substituição Tributária no estado de Santa Catarina. Frente ao que expõe, indaga: Qual é a Unidade da Federação que deverá ser gravada para esta operação fiscal? Qual o CFOP, que deverá ser utilizado? E, se a operação for considerada como interestadual, como deve se efetivar o cálculo da partilha do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional limitou-se ao exame das questões da admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015) CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 Fundamentação A dúvida apresentada mostra-se relevante considerando-se a profunda alteração introduzida no sistema normativo pertinente ao ICMS pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. De se ressaltar que antes dessa alteração, a Constituição Federal determinava que nas operações de circulação de mercadorias destinadas ao consumo final por contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável seria a interestadual, sendo o imposto compartilhado (diferencial de alíquotas) com o estado onde se localizava o comprador. Já nas operações de circulação de mercadorias destinadas a consumo final por NÃO contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável seria a interna e o imposto totalmente devido ao estado em que se localizava o vendedor, sem qualquer compartilhamento com o estado onde se localizava o comprador. É sabido, entre especialistas, que a alteração em tela foi motivada pelo grande incremento do comércio virtual (e-commerce) e também pelo aumento considerável dos pontos de contato entre as grandes marcas e potenciais consumidores finais por meio de salas de exposição (showroom), cujas vendas ocorrem diretamente entre o fabricante/distribuidor e o consumidor final. Nessas modalidades, o comércio varejista é substituído por sítios da rede mundial de computadores ou por representantes comerciais, eliminando-se definitivamente uma etapa física e jurídica - de circulação da mercadoria. Sendo que é exatamente nessa etapa (varejo) em que os estados da federação com caraterísticas de consumidores finais podem exigir a tributação sobre o a circulação e consumo. Em síntese, é lídimo inferir que o suporte fático que levou o Congresso Nacional a determinar o compartilhamento do ICMS (diferencial de alíquotas) entre as Unidades Federadas envolvidas, também nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do imposto, foi o uso crescente das modalidades de comércio varejista não presencial. Foi por esta esteira que o Constituinte derivado aprovou o novo paradigma constitucional que exsurge da nova redação inserida pela EC nº 87/2015: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155........................................................................................................... § 2º.................................................................................................................... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Por outra banda, ao se fazer a leitura do texto legal acima, despreocupado com os fatos que motivaram a inovação legislativa, poderá se chegar à equivocada conclusão de que em todas as operações e prestações que destinem bens e serviços aos consumidores finais NÃO contribuintes do imposto, localizados em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Certamente que essa ilação levaria a uma situação teratológica, tanto na seara jurídica como na econômica. Ora, a integração do mercado brasileiro permite que todas as pessoas que transitam pelo território nacional possam adquirir livremente quaisquer bens e serviços para o uso e consumo diretamente na extensa rede do comércio varejista. Sabe-se que, por regra, esse segmento do mercado é formado por pequenos comerciantes. Num exemplo caricato: se a cada pacote de pipoca vendido na Praça da Sé da cidade de São Paulo, o pipoqueiro tivesse que perguntar ao comprador o seu estado de residência para que ele - o pipoqueiro - pudesse recolher o diferencial de alíquotas do ICMS em favor do Estado de origem do feliz turista, imagine o pandemônio tributário que se instalaria na federação. Além da leitura teleológica acima demonstrada, deve também procurar alguma pegada normativa para subsidiar a conclusão final. O Confaz, no uso de sua competência, expediu o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015 que, em sua cláusula segunda, diz: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; Ora, a simples leitura da frase se remetente do bem é suficiente para que seja estabelecida uma premissa importante. Ou seja, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, a mercadoria vendida deverá ser remetida pelo vendedor para endereço situado noutro estado indicado pelo comprador. Amiúde tem-se que, nesta hipótese, a coisa vendida NÃO será entregue diretamente ao comprador mediante venda no balcão. Aliás, após a formulação da consulta em tela, a legislação tributária catarinense foi complementada pelo Dec. nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, com o seguinte dispositivo pertinente à matéria: ALTERAÇÃO 3.669 ¿ O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.(NR) Verifica-se na norma acima que nas hipóteses em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território catarinense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquota. Em síntese, os argumentos acima postos autorizam concluir que o novo paradigma constitucional alterou apenas a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do estado de domicílio do adquirente, independentemente da cláusula referente ao frete (C.I.F. ou F.O.B). Conclui-se, também, que nas outras hipóteses de venda ao consumidor final venda interestaduais para contribuinte do ICMS e nas vendas no balcão - mão a mão - para não contribuintes permaneceram inalteradas. Resposta Pelo exposto proponho que as dúvidas apresentadas sejam respondidas nos seguintes termos: Aplica-se a alíquota interna nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra no território catarinense, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro estado da Federação, portanto, o imposto devido na operação será recolhido integralmente ao Estado de Santa Catarina. Por conseguinte, também será aplicada, nesta hipótese, a legislação tributária pertinente aos deveres instrumentais relativos às operações internas. (Ex. CFOP). LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 634, DE 7 DE MARÇO DE 2016 DOE de 08.03.16 Introduz as Alterações 3.674 e 3.675 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2128/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.674 – O art. 11 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente. § 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 3.675 – O art. 158 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 110/07): ...................................................................................................... VII – FCV: fator de correção do volume. ...................................................................................................... § 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. § 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 7 de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 633, DE 2 DE MARÇO DE 2016 DOE de 03.03.16 Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. V. Lei 17721/19, art. 2º, III V. Dec. 1225/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3005/2016, DECRETA: Art. 1º – ALTERADO – Dec. 811/16, art. 1º - Efeitos a partir de 05.08.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 790/16, art. 1º - vigente de 20.07.16 a 04.08.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de julho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 763/16, art. 1º - vigente de 28.06.16 a 19.07.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de junho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 718/16, art. 1º - vigente de 11.05.16 a 27.06.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de maio de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação original – vigente até 10.05.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de abril de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 624, DE 1º DE MARÇO DE 2016 DOE de 02.03.16 Regulamenta o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 2015, que trata dos convênios e das atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis que serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1035/2016, DECRETA: Art. 1º As atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) da Grande Florianópolis serão absorvidas conforme disposto neste Decreto. Art. 2º Os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas a serem pagas, bem como a análise das prestações de contas e demais atos deles decorrentes, serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades cujas competências se identifiquem com o objeto conveniado. Art. 3º Fica instituído o Grupo Temporário de Encerramento das Atividades da extinta SDR da Grande Florianópolis (GTEA), vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), ao qual compete: I – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de repasses realizados por meio de convênios ou de instrumentos congêneres e realizar os demais atos deles decorrentes, exceto quando se tratar de processos encaminhados às Secretarias de Estado setoriais na forma prevista no art. 2º deste Decreto; II – praticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às providências administrativas para ressarcimento ao erário e à fase interna das tomadas de contas especiais, instaurados pela extinta SDR da Grande Florianópolis; III – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de recursos concedidos para diárias e adiantamentos que se encontrem pendentes de análise; IV – realizar transferências de bens, direitos e obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo afetos a assuntos que ainda não tenham sido resolvidos; V – promover o inventário de bens móveis e imóveis e a sua consequente transferência a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado da Administração; VI – providenciar a transferência dos débitos da extinta SDR da Grande Florianópolis, ainda pendentes de pagamento, a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo; VII – providenciar a regularização dos registros contábeis decorrentes da transferência de operações e o encerramento da gestão orçamentária e financeira da extinta SDR da Grande Florianópolis, conforme orientação e supervisão da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); VIII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG; IX – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo titular da SPG e pelos titulares dos órgãos centrais que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, relativas à extinção da SDR da Grande Florianópolis; e X – encaminhar às Secretarias de Estado setoriais e entidades os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas pendentes de pagamento nos termos do art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. O GTEA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para regularizar e encerrar as atividades operacionais da extinta SDR da Grande Florianópolis. Art. 4º Fica instituído o Núcleo de Gestão de Convênios da Grande Florianópolis (NGC), vinculado à SPG, com o objetivo de atender às demandas dos Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José. Art. 5º Ao NGC compete: I – auxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias de Estado setoriais e os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto; II – receber e conferir documentos, orientar os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, emitir manifestação prévia a respeito de propostas, processos e prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres firmados com as Secretarias de Estado setoriais, solicitar as providências necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado setorial responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso; III – receber documentos e praticar demais atos relativos ao procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes com sede nos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, na forma prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos estaduais a organizações da sociedade civil; IV – receber e expedir as correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos; e V – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG. § 1º O NGC será administrativamente subordinado ao titular da SPG e tecnicamente subordinado às Secretarias de Estado, de acordo com as competências a elas atribuídas, devendo também observar as convocações dos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. § 2º As competências descritas nos incisos do caput deste artigo se restringem às propostas, aos convênios e aos instrumentos congêneres relativos aos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto. Art. 6º Fica a SPG responsável pela guarda dos documentos e autos de processos que não forem encaminhados às respectivas Secretarias de Estado setoriais. Art. 7º Ficam convalidados, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, os atos administrativos que trataram dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis, praticados entre a publicação da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e a publicação deste Decreto. Art. 8º Fica sob a responsabilidade da SEF o pagamento do passivo financeiro da extinta SDR da Grande Florianópolis, exceto as parcelas a pagar de convênios e instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se passivo financeiro as obrigações já reconhecidas e liquidadas, pendentes de pagamento, bem como as cauções e as consignações. § 2º Os casos não abrangidos por este Decreto serão analisados pelo GTEA. Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo designará os membros do GTEA e do NGC. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados: I – o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; II – o § 1º do art.19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; III – o art. 21 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012; e IV – o parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 1º de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Murilo Xavier Flores Antonio Marcos Gavazzoni João Batista Matos