ATO DIAT Nº 005/2016 Publicado na Pe/SEF em 29.03.16 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 20/16 V. Ato Diat 17/16 V. Ato Diat 16/16 V. Ato Diat 13/16 V. Ato Diat 11/16 V. Ato Diat 08/16 V. Ato Diat 06/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 5/2016”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 32, de 17 de dezembro de 2015. Florianópolis, 21 de março de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
RESOLUÇÃO NORMATIVA 77 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR DO IMPOSTO SERÁ OBTIDO MULTIPLICANDO-SE O VALOR DA IMPORTAÇÃO PELO FATOR REPRESENTADO PELA FRAÇÃO CUJO: 1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e 2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador. Publicada na Pe/SEF em 28.03.16 Legislação CF, art. 155, § 2º, XII, "i"; LC 87/1996, art. 13, V; Lei 10.297/1996, art. 10, V, "a" a "e". Fundamentação A EC 33/2001 acrescentou a alínea i ao inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, dispondo que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A alteração teve o objetivo de equalizar a tributação suportada pelo produto importado e seu similar nacional. Como calculado antes da referida alteração, os produtos importados suportavam uma tributação menor que seus similares nacionais o que dava uma vantagem à importação desses produtos sobre a sua aquisição no mercado interno. O valor do ICMS é calculado aplicando-se a alíquota (j) sobre a base de cálculo (B): I = j.B No caso de redução de base de cálculo, o imposto incide apenas parcialmente sobre a base de cálculo (conforme jurisprudência consolidada do STF, a redução da base de cálculo caracteriza uma isenção parcial). Então seja (r) o fator de redução (exemplo: uma redução de 60% significa que será tributada apenas a parcela de 40% da base de cálculo ou r = 0,4). O imposto calculado sobre base de cálculo reduzida será: I = j(r.B) = jrB Mas, se o produto for importado, o valor da importação não está onerado pelo ICMS. Então a base de cálculo será o valor da importação (B') acrescido do imposto, ou seja, B = B' + I. O valor da importação está definido no art. 13, V, da Lei Complementar 87/1996 (ou art. 10, V, "a" usque "e", da Lei 10.297/1996). Então, I = jr(B' + I) Resolvendo para I, temos, I = [jr/(1-jr)]B' Onde: I = imposto devido no desembaraço aduaneiro B' = valor da importação j = alíquota aplicável na importação r = fator de redução para determinar a base de cálculo tributável Assim, o valor do imposto obtido com a aplicação do fator [jr/(1-jr)] sobre o valor da importação (B') será o mesmo que incide sobre uma operação com o similar nacional em operação interna. Resolução O valor do ICMS devido por ocasião da importação do exterior de mercadoria beneficiada com redução de base e cálculo será obtido mediante a aplicação do seguinte fator sobre o valor da importação: j.r/(1-j.r) Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 15/2016 EMENTA: ICMS. POSTES DE CONCRETO DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELEFONIA SUBMETEM-SE À ALÍQUOTA DE 17%. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL. A ALÍQUOTA DE 12%, REFERIDA NO ART. 26, III, ¿L¿ DO RICMS-SC CONTEMPLA APENAS OS PRÉ-MOLDADOS DESTINADOS A INTEGRAR A CONSTRUÇÃO CIVIL. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Informa a consulente que produz e comercializa o produto pré-moldado de concreto, "postes", classificados na NCM no código 6810.99.00. Conforme a NBR 8451-1, da ABNT, o produto é definido como elemento estrutural pré-fabricado de concreto. O Dicionário de Termos Matpar, por sua vez, define pré-fabricado como elemento pré-moldado executado industrialmente, em instalações permanentes de empresa destinada para este fim, que se enquadram e atendem aos requisitos mínimos especificados por norma e que o pré-moldado nada mais é do que um elemento moldado previamente e fora do local de utilização definitiva na estrutura. Além disso, um poste somente não é um produto acabado, mas um conjunto de postes forma uma estrutura de rede elétrica. Posto isto, formula consulta sobre o enquadramento tributário correto do produto postes de concreto previamente identificado como um artefato pré-moldado. Poderia ser enquadrado no art. 26, III, ¿l¿ do RICMS-SC e, portanto, tributado à alíquota de 12%? Após atender a Intimação 1570000067008/2015, a fim de sanar a falta dos requisitos formais exigidos pela legislação tributária, a repartição de origem considerou a consulta em condições de ser apreciada por esta Comissão. Legislação Constituição Federal, art.155, § 2º, III; Lei 10.297/1996, art. 19; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, art. 26, III, ¿l¿. Fundamentação O art. 26, III, ¿l¿, do RICMS-SC prevê a aplicação da alíquota de 12% para os blocos de blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00. Entende a consulente que os postes que fabrica caracterizam-se como pré-moldados e, portanto, devem ser tributados pela alíquota de 12%. Ora, o art. 155, § 2º, da Constituição Federal, consagra o princípio da seletividade, ¿em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços¿: assim, a alíquota de 12% aplica-se às mercadorias de consumo mais essencial, a de 25%, às de consumo supérfluo ou suntuário e a de 17% às demais. Estão submetidas à alíquota de 17% as mercadorias que não estão expressamente sujeitas às alíquotas de 12% ou de 25%. O art. 8º da Lei 13.742/2006 acrescentou às mercadorias sujeitas à alíquota de 12%, as seguintes: i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias ¿ Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908; l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00. ¿ (NR) A mercadoria fabricada pela consulente, postes de concreto, destina-se à transmissão de energia elétrica. Esta Comissão já enfrentou a matéria na resposta à Consulta 89/2014, com a seguinte ementa: ICMS. POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. O entendimento então esposado por esta Comissão, com supedâneo em publicações especializadas, é que a expressão ¿pré-moldados¿ refere-se a elementos estruturais que são previamente moldados e em seguida posicionados definitivamente na construção. Ora, os referidos postes não são fabricados para integrarem a obra, mas, pelo contrário, destinam-se a função diversa, ou seja, à sustentação de redes de energia elétrica ou de telefonia. Com efeito, a enumeração contida na alínea ¿l¿ do inciso III do art. 26 do Regulamento do ICMS mostra que os pré-moldados ali referidos destinam-se à construção civil, não contemplando os postes de concreto, destinados à sustentação de redes elétricas ou de telefonia, embora sejam fabricados com tecnologia similar: l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 De um ponto de vista teleológico, a interpretação da norma jurídica envolve a pesquisa da sua finalidade ou dos valores que foram prestigiados pelo legislador. A chamada ¿fórmula realeana¿ diz que o direito constitui uma integração normativa de fatos segundo valores. A superação dos exageros do positivismo resultou na recuperação dos valores na interpretação do direito, inclusive no direito tributário. Em síntese, a norma não pode ser interpretada abstraindo-a do seu contexto. Então, a norma não pode ser vista como dizendo simplesmente que ¿a alíquota do imposto será de 12% no caso de pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Comum do Sul¿. A norma é mais ampla que isso: ela enumera uma série de produtos que têm em comum o fato de serem destinados à construção civil. Nesse contexto, não é qualquer pré-moldado, classificado no código 6810.99.00 da NCM que está sujeito à alíquota de 12%. É preciso ainda que se destine à integração em obra de construção civil. Caso contrário, estaria sendo desvirtuado o sentido da norma. A norma tem por fim o barateamento do material destinado à construção civil, mediante a utilização da alíquota reduzida, conforme critério da essencialidade, adotado pelo constituinte. Conforme prestigiado magistério de Miguel Reale (O Direito Como Experiência, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 247): Tanto para o legislador como para o intérprete o objetivo final é a norma jurídica, mas com escopos distintos. O primeiro nela procura expressar, objetivamente, uma complexa relação de fatos e valores, destinada, em princípio a atender exigências sociais de certeza e segurança, dentro de um dado ambiente histórico-cultural; já o segundo, o intérprete, visa compreender a norma, a fim de aplicar em sua plenitude o significado nela objetivado, tendo presentes os fatos e valores dos quais a mesma promana, assim como os fatos e os valores supervenientes. Em suma, não se pode desligar o sentido da norma dos valores que presidiram a sua criação. A compreensão desse sentido exige que a norma seja lida em seu contexto que, nesse caso, mostra que o pré-moldado a que ela se refere é aquele destinado a integrar a obra de construção civil e nenhum outro. A finalidade manifesta do dispositivo é a redução do custo da obra e não da rede de energia elétrica ou de telefonia. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que postes pré-moldados de concreto são tributados pelo ICMS com a alíquota de 17%, nos termos do art. 26, II, do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 16/2016 EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, empresa dedicada ao comércio varejista de combustíveis, relata que contratou empresa de transporte, para trazer o combustível do Rio Grande do Sul até o seu estabelecimento, em Santa Catarina. No entanto, a empresa contratada cobra da consulente o ICMS relativo ao transporte, pago ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante GNRE, em nome do transportador contratado que emite conhecimento eletrônico de frete com destaque do ICMS. Isto posto, a consulente indaga se pode creditar-se do ICMS pago pelo transportador, visto que o produto transportado está sujeito ao regime de substituição tributária. A repartição de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 155, § 2º, I; Lei 10.296/1996, arts. 21 e 22; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, arts. 28, 29 e 31; Anexo 3, arts. 154 e 155. Fundamentação A requerente traz, em apoio à sua pretensão, resposta desta Comissão nos autos da Consulta 15/2009, assim ementada: EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO QUE SOFRE A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR LEGISLAÇÃO DE INFERIOR HIERARQUIA. O parecer que respalda a resposta, em seus fundamentos, parte da constatação de que a base de cálculo da retenção do imposto devido por substituição tributária deverá ser o valor da operação terminativa da circulação da mercadoria, ou seja, a operação com o consumidor final. Entretanto, o imposto relativo ao frete contratado pela consulente não foi considerado no cálculo do imposto retido, por se tratar de evento subsequente. Naturalmente, se tivesse sido contratado pelo substituto tributário, teria sido levado em conta no cálculo do ICMS devido. A substituição tributária para a frente exige antecipadamente todo o imposto devido nas fases de comercialização futuras. Por esta razão, não será devido qualquer outro valor a título de ICMS, até a venda a consumidor final. Pela mesma razão, os contribuintes substituídos não poderão apropriar qualquer valor a título de crédito do ICMS, conforme regra inserta no art. 34, II, do RICMS. Sustenta o parecer que a proibição de apropriar-se do crédito refere-se exclusivamente ao imposto retido pelo substituto, com encerramento da tributação. As exceções seriam somente as previstas no art. 22. A vexata questio, entretanto, refere-se ao imposto relativo à prestação de serviço de transporte, contratado pelo substituído. O contratante, contribuinte substituído da mercadoria transportada, pode creditar-se deste imposto? Argumentando que o regime de substituição tributária deve conduzir ao mesmo resultado que o regime normal, por tal entendendo-se o regime em que o imposto seja apurado em cada fase do ciclo de comercialização, o parecer conclui pela legitimidade do crédito: Assim temos um recolhimento, relativo à comercialização da mercadoria, efetuado pelo fornecedor (substituto) e outro recolhimento, relativo ao frete, efetuado pelo transportador, mas com repercussão sobre o substituído que foi o contratante do transporte. A soma dos recolhimentos excede o resultado da aplicação da alíquota sobre o valor da venda a consumidor final o que demonstra que o princípio da não-cumulatividade não está sendo observado. O crédito do ICMS é uma garantia constitucional (art. 155, § 2°, I) que não pode ser afastada por regras de inferior hierarquia. Por outro lado, a vedação do art. 34, II, refere-se apenas ao imposto retido por substituição tributária, não alcançando o crédito relativo ao transporte contratado pelo substituído. À evidência, tal crédito não poderá compensar o imposto devido por substituição tributária, devendo ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS. Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 931.727 RS (DJe 14-9-2009; RTFP vol 88 p. 318), no rito dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos em que a substituta tributária (montadora ou fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96. O valor do frete somente deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente ou destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto (Precedente da Primeira Turma: REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). A responsabilização da concessionária (substituída) pelo ICMS referente à não inclusão pelo substituto do valor do frete (que este último não realizara) na base de cálculo do imposto, à luz da Cláusula Terceira, § 3º, do Convênio ICMS 132/92, conspira contra a ratio essendi da sistemática da substituição tributária progressiva. Isto por que não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte. O único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído). Assim, a prestação do substituído que satisfaz o direito de reembolso do substituto, não é de natureza tributária, mas, sim, de natureza privada. Portanto, não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da concessionária que contratou o serviço de transporte. Ora, o transporte do combustível é fato gerador do ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, onde teve início a prestação de serviço de transporte. Como o frete foi contratado pelo destinatário do combustível substituído tributário não pode ser considerado no cálculo do imposto retido pelo substituto. Contudo, como não há relação jurídica tributária entre a entidade tributante Estado e o substituído, não resta qualquer saldo relativo à substituição tributário a cargo do substituído, conforme entendimento exposto do Superior Tribunal de Justiça. Resta apenas o direito de crédito do substituído, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, para compensar outros débitos do ICMS. Somente na hipótese da base de cálculo não estar pré-definida, a legislação poderá prever a complementação do imposto retido por substituição tributária. A Copat, reunida em Sessão Ordinária, resolveu ouvir o Gescol sobre a matéria, antes de responder à consulta. O Grupo de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes - Gescol, manifestando-se nos autos do processo de consulta, informa que já tem amplo conhecimento da matéria consultada e que concorda com a resposta contida nos autos da referida Consulta 15/2009. Acrescenta que está de acordo com a linha de raciocínio e de entendimento conclusivo adotado pelo parecer contido no presente processo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o regime de substituição tributária para frente exclui o substituído da relação jurídica tributária que se estabelece entre o Estado e o substituto, legalmente obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS; b) o ICMS sobre o frete somente poderá ser considerado no cálculo do imposto retido por substituição tributária se for contratado pelo substituto; c) não poderá ser considerado o ICMS sobre o frete, no cálculo do imposto retido, caso o transporte seja contratado pelo substituído; d) no entanto, o ICMS que gravou o transporte da mercadoria, quando contratado pelo substituído, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, poderá ser por este aproveitado como crédito para compensar outros débitos do imposto, ressalvada a hipótese de complementação da substituição tributária, quando expressamente prevista na legislação, no caso da base de cálculo não estar pré-definida. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 17/2016 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ O PREÇO DO SERVIÇO, INCLUINDO-SE NELE TODOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA E PELO TEMPO (FIXO OU VARIÁVEL) DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente está devidamente cadastrada no CCICMS deste Estado. Trata-se de empresa prestadora de serviço de telecomunicação que, após extensa argumentação, vem a esta Comissão indagar: Considerando (a) a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013), assim como (b) a interpretação desta Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina acerca do art. 1º, III, do RICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001) e do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.297/1992 [sic], há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal, sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP)? Se sim, qual o fundamento legal para a tributação? O processo foi analisado pelo Grupo de Especialista da área de serviços de comunicações. É o breve relatório. Legislação Lei Complementar nº 87/96 Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, III, art. 10, III. Fundamentação Preliminarmente, deve-se destacar que o douto procurador da consulente insinua, nas entrelinhas de seus argumentos, que a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013) seria óbice à incidência do ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Essa ilação é um blefe jurídico. Posto ser cediço que o Confaz não tem competência para fixar qualquer critério da Regra Matriz de Incidência tributária. Sendo essa a razão de o referido convênio apenas ter explicitado o entendimento dos estados signatários. Aliás, é inquestionável que a imposição tributária, no âmbito do ICMS, tem como fundamento legal as respectivas leis estaduais, legiferadas e aplicadas sob as normas gerais determinadas pela LC nº 87/96. Portanto, principia-se respondendo objetivamente a indagação da consulente. Sim, há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Sendo esta exação fundamentada na Lei Estadual nº 10.297/96 (artigos 2º, III, e 10, III). Registre-se que a lei estadual referida está em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, que, por determinação constitucional, define a título de norma geral os negócios mercantis necessários e suficientes para caracterizar o fato gerador do ICMS relacionado à prestação do serviço de comunicação e sua respectiva base de cálculo! Os dispositivos em destaque, dizem: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Art. 10. A base de cálculo do imposto é: III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; De se ressaltar que, para a Administração Tributária Catarinense, a interpretação sistêmica da expressão acima grifada o preço do serviço é no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação o valor fixo mensal cobrado a título de assinatura e também o valor variável de acordo com o tempo de utilização do serviço ou por franquia de minutos. Frisa-se que este raciocínio decorre de uma constatação simples, mas que se consubstancia na premissa fundamental da exegese aqui demonstrada, isto é, que a cobrança mensal e continuada, a título de assinatura (no caso em tela, o Serviço Móvel Pessoal - SMP), com ou sem franquia, não é atividade preparatória, nem autônoma e isolada do próprio serviço de comunicação; tratando-se, portanto, de parcela integrante do preço do serviço de telecomunicação. Ora, se a base de cálculo do ICMS, no caso das prestações de serviços de telecomunicações, é o preço do serviço, é lúcido inferir que esta base será o valor total pago pelo usuário para dispor do referido serviço, independentemente da composição do custo do serviço. Então, é evidente que no valor total pago pelo serviço, entre outras parcelas, também estará incluída a parcela relativa à assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal. De se ressaltar que este entendimento está em perfeita harmonia com o sistema normativo nacional, sem embargo, obviamente, as eventuais posições doutrinárias em contrário. Dentre as quais, cita-se aquela em que se discute, à luz do texto Constitucional, o sentido e alcance da expressão serviço de comunicação do art. 155, II. Aliás, é sabido, entre especialistas, que foi reconhecida pela totalidade dos Ministros do STF a existência de repercussão geral dessa questão. É bom registrar também que não há qualquer norma individual e concreta a obstaculizar a aplicação da Lei Estadual consoante o entendimento acima explicitado. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação é o preço do serviço, incluindo-se nele todos os valores cobrados a título de assinatura e pelo tempo (fixo ou variável) de utilização do respectivo serviço. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 18/2016 EMENTA: ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS, BANNERS E PELÍCULAS DE ACORDO COM ARTE GRÁFICA FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CUJA OBRIGAÇÃO PREPONDERANTE SEJA A ENTREGA DA ¿COISA¿ AO ENCOMENDANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUBMETENDO-SE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é empresa que procede a impressão digital em películas adesivas, faixas e banners. Expõe a essa Comissão que o processo de fabricação destes produtos inicia com o recebimento da descrição detalhada do objeto a ser confeccionado (cartaz, adesivo, faixa, placa, painel ou banners) recebendo também os arquivos digitais com as imagens a serem impressas, recortadas ou montadas. A partir daí, é emitida a ordem de serviço para a produção que abrange os setores de impressão, recorte, acabamento, embalagem ou instalação. Ou seja, os adesivos e tecidos são transformados em banners, faixas ou películas adesivas, mediante o emprego de máquinas que realizam a impressão e a plotagem. Sua dúvida é se essa atividade enquadra-se na atividade de prestação de serviço pura e simples incidindo o ISS (art. 1º, § 2º da LC 116/03 item 24.01 e Súmula 156 do STJ) ou se, por outro lado, sua atividade enquadra-se como circulação de mercadorias com incidência do ICMS (arts. 2º, I, e 3º, V da LC 87/96)? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional restringiu-se à análise das condições de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II; 156, III; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Fundamentação Sem embargo aos respeitáveis entendimentos que têm fundamento na literalidade da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03 ¿ conforme demonstrado alhures - a matéria em tela vem sendo tratada de forma segura por esta Comissão, conforme se verifica nos precedentes consubstanciados nas COPAT nº 36/2008, 05/2009 e 148/2014, cujas ementas seguem abaixo transcritas: EMENTA: ICMS/ISS. BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. EMENTA: ICMS/ISS. CARTAZES DE PROPAGANDA, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E BANNERS CONFECCIONADOS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. EMENTA: ICMS/ISS. CARTAZES, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E BANNERS CONFECCIONADOS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. É imperioso destacar que a atividade, conforme descrita pela consulente, trata-se do fornecimento de mercadoria (películas adesivas, faixas e banners) e não da prestação dos serviços previstos na Lista anexa à LC 116/03, subitem 24.01. Sabe-se que o conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: bens materiais (coisas) e bens imateriais (serviços). Sabe-se também que as mercadorias são bem materiais, ou seja, são coisas móveis destinadas ao comércio. São as coisas adquiridas pelos comerciantes para revenda, no estado em que as adquiriu; ou aquelas coisas transformadas ou produzidas pelas indústrias para venda. Do ponto de vista jurídico, serviço é um bem imaterial consubstanciado na obrigação de fazer. Ou seja, o prestador se obriga a fazer algo para o tomador do serviço. Já as operações com mercadorias consubstanciam-se em obrigação de dar. Ou seja, o vendedor se obriga a dar alguma coisa ao comprador. Aduz-se ao raciocínio acima, o fato inquestionável de que na produção de qualquer mercadoria é imprescindível a participação do trabalho (serviço), isto é, do fazer humano ou de maquinaria. É fato também que a prestação de muitos serviços também exige a aplicação de coisas materiais (mercadorias). Portanto, para distinguir as obrigações de dar e de fazer é necessário perquirir o objeto negocial que lhe deu origem. Exemplificando: Quando alguém encomenda a confecção de um armário sob medida, tem-se que o objeto negocial do contrato é o móvel em si. Jamais será a ação humana (serviço) utilizada na confecção da ¿coisa¿, restando assim evidente que nesta hipótese o objeto negocial será a obrigação de dar a "mercadoria confeccionada sob encomenda". Sob esse enfoque, e voltando ao caso em comento, deve-se indagar: quando os clientes da consulente encomendam os adesivos, os banners, as películas adesivas, eles têm por objetivo o serviço necessário para confeccioná-los? Ou, o objeto negocial pretendido é que lhes seja entregue a própria "coisa", i. e, o banner, a película, o adesivo? Analisando a descrição da exordial, constata-se que a atividade desenvolvida consubstancia-se num processo de industrialização (transformação), onde matérias-primas são transformadas em banners, películas adesivas. Isso se dá mediante o emprego de máquinas que imprimem o modelo publicitário, a composição, a arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante. Verifica-se que a mão-de-obra humana aplicada resume-se, basicamente, na operação de computadores, das máquinas de impressão, de serigrafia, de plotagem, de corte, etc. Vale destacar que os serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres previstos na Lei Complementar nº 116/03, lista anexa, subitem 24.01, que se submeterão a incidência do ISSQN, são aqueles em que o objeto negocial principal é a obrigação de "fazer". Ou seja, aqueles em que o tomador quer do prestador o serviço de criação, de composição, de arte gráfica em si. Sabe-se que essa criação humana, para existir, necessita ser materializada num suporte físico (tinta, papel, tecido, película, madeira, etc.). Suporte físico que, neste caso, será acessório, posto que, originalmente, a criação publicitária ou visual é imaterial. Aliás, essa distinção, que foi incoerentemente omitida na LC nº 116/03, encontrava-se nitidamente registrada na vetusta lista de serviços do Dec. 406/68, item 85: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Infere-se, portanto, que a simples impressão, reprodução ou fabricação de banners, películas adesivas, e demais materiais publicitários se traduz em atividade de produção de bens materiais, ou seja, uma operação de circulação da mercadoria confeccionada conforme design gráfico fornecido pelo encomendante, não se confundindo, portanto, com a criativa atividade publicitária, esta sim, uma prestação de serviço a ser tributada pelo ISS. Nesta esteira, verifica-se que, nesta situação, o objeto negocial preponderante será o fornecimento da coisa ¿ impressa, reproduzida ou fabricada sob encomenda; jamais será a criação - design gráfico - da coisa. Sob este argumento, é legítimo concluir que este tipo de operação estará sujeita à incidência do ICMS, ex vi do artigo 2º, I da Lei Complementar nº 87/96. Resposta Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendande a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2016 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que recebe gratuitamente dos fornecedores dos produtos que comercializa os catálogos, displays e outros materiais de propaganda, os quais também são por ela remetidos gratuitamente aos seus clientes. Aduz que tem conhecimento da resposta desta Comissão na Copat nº 45/2015, contudo, como no seu caso os materiais de propaganda não foram encomendados por ela própria, mas sim remetidos pelos fornecedores, indaga ¿quanto à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando recebidos de seus fornecedores e destinados aos seus clientes, com a finalidade de incentivar as vendas ou a divulgação dos produtos do remetente.¿. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional quanto às condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V; Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V. Fundamentação A situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não configurar-se numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens de uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial, que segundo Robert Leduc, é o conjunto de meios destinados a informar o público e a convencê-lo a comprar um produto ou serviço. (http://www.hockey-reference.com/players/l/leducbo01.html). De se destacar que a peculiaridade destacada pela consulente - que no seu caso esses materiais de propaganda não foram encomendados por ela, mas sim remetidos pelos próprios fornecedores dos produtos que comercializa ¿` não afeta o deslinde da questão. Tem-se, portanto, que a resposta à consulente deve ser no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos da Copat 45/2015, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 20/2016 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 7º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO SEU USO E CONSUMO, DE MODO QUE, SE A CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA FOR IGUAL OU INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO HAVERÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo de fabricação e comércio de cabos ópticos e metálicos para telecomunicações. No exercício de suas atividades realiza vendas de cabos e cordões ópticos classificados na NCM 8544.70.10 com destino a contribuintes consumidores finais localizados no Estado de Santa Catarina. O art. 7º, VII do Anexo 2 do RICMS/SC, combinado com o item 194 da Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto descriminado, redundando em carga tributária efetiva de 12%. Diante disso, vem perante esta Comissão questionar se é devido diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações interestaduais. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 3º, XIV; art. 9º, §3º, Anexo 2, art. 7º, VII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O inciso XIV do artigo 3º do RICMS/SC diz que ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, sendo que o § 3º do artigo 9º deste mesmo regulamento determina que o imposto a recolher seja o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Por sua vez, o art. 7º, inciso VII do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com equipamentos de automação, informática e telecomunicações: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte: a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ¿Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII¿; O item 194 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC relaciona: Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação Item Descrição NCM/SH 194 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10 No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Essa Comissão exarou idêntico entendimento através da Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; 2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1); ... Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional. ... Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito. ... Fundamentação A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquotas seria igual a zero. A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97. A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. Não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais". ... Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquota. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 21/2016 EMENTA: ICMS. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO CONSUMO DE REFEIÇÕES, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E NAS AQUISIÇÕES DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO, COM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO TAIS OPERAÇÕES SÃO REALIZADAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO POR OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na atividade de produção de máquinas e equipamentos industriais e que, ao vender estas mercadorias para clientes estabelecidos em outras unidades da federação, envia colaboradores para que realizem sua instalação e montagem. Durante o tempo que seus colaboradores permanecem no cliente, efetuam o consumo de refeições e, por vezes, mostra-se necessário o abastecimento do veículo de transporte e a realização de conserto no mesmo. As peças automotivas relativas ao conserto são adquiridas e instaladas no local do estabelecimento vendedor. Vem perante essa Comissão perguntar se é devido o diferencial de alíquota do ICMS no consumo das refeições, nas aquisições e instalações de peças para conserto do veículo e no abastecimento do mesmo quando tais operações são realizadas em outras unidades federativas. Questiona, ainda, qual CFOP deverá utilizar no lançamento das refeições em sua escrita. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 155, §2º, VII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 156; Anexo 6, artigo 77-G. Fundamentação A questão proposta se resume em identificar se o consumo de refeições, a aquisição de peças para conserto de veículos e a aquisição de combustível por contribuintes estabelecidos no Estado catarinense quando realizadas em trânsito por outros Estados da Federação, na condição de consumidor final, caracterizariam operações internas ou interestaduais. A definição da caracterização destas operações como sendo internas ou interestaduais, não consta explicitamente na legislação tributária. A busca da identificação da operação deve partir da análise do art. 155, §2º, inc. VII da Constituição da República, que, por via oblíqua, acaba por definir o que deve ser entendido por operação interestadual com bens e serviços: "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Buscando o núcleo do comando constitucional, e restringindo a análise à presente hipótese, podemos afirmar que ocorre operação interestadual quando bens são destinados a consumidor final localizado em outro Estado. Reduzindo, ainda, o núcleo do comando constitucional, temos que ocorre operação interestadual quando o bem é destinado a outro Estado. A contrario sensu, nas operações que destinem bens ao mesmo Estado, restará caracterizada operação interna. Importa, portanto, na análise, a verificação da destinação do bem. No consumo de refeições por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em trânsito por outra unidade federativa, verifica-se que o destino do bem é o próprio Estado em que ocorre a operação de circulação. Há o consumo imediato da mercadoria adquirida em trânsito. No abastecimento de veículos em trânsito por outra unidade federativa, o destino do combustível adquirido é o mesmo Estado em que realizada a operação de venda, ocorrendo neste mesmo momento e neste mesmo Estado o início de seu consumo. A questão específica do abastecimento em trânsito já foi abordada por essa Comissão através das Respostas à Consulta Tributária de nº 35/06 e 151/2011, com idêntica conclusão: Consulta nº 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta nº 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento `em trânsito' de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. ... Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. Quanto a partes e peças adquiridas para conserto de veículos, também em trânsito por outra unidade federativa, novamente verificamos que a destinação do bem adquirido é o próprio Estado em que realizada a operação de circulação. A atividade narrada pelo consulente pressupõe que tanto a aquisição quanto o serviço de manutenção sejam realizados no estabelecimento fornecedor situado em outra Unidade Federativa, de modo a ocorrer neste mesmo momento e neste mesmo Estado o início de seu consumo. Este é o entendimento esposado pelos Estados através do Convênio ICMS 27/07, quando, em sua cláusula sétima afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Neste ponto específico mostra-se interessante verificar que outros Estados adotam a mesma interpretação, como se observa na seguinte decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais: Acórdão nº 13.271/99 EMENTA Alíquota de ICMS - Utilização Indevida - Diferencial. Constatado que o autuado aplicou indevidamente a alíquota interestadual quando deveria ter aplicado a alíquota interna, nos termos do § 5º do art. 43 do RICMS/96. Impugnação improcedente. Decisão unânime. ... No entanto, a Impugnante ao aplicar a alíquota interestadual à operação em análise desrespeitou o RICMS/MG tendo em vista que este em seu art. 43, § 5º determina que as operações de emprego de partes e peças em conserto ou reparo de veículos de fora do Estado em trânsito pelo território mineiro estarão sujeitas a alíquota interna. ... O que deve ser observado é que como a constitucionalidade do RICMS/MG neste aspecto ainda não foi discutida, o mesmo continua a ser aplicado e portanto o § 5º do art. 43 do RICMS/MG é o responsável pela determinação da alíquota nas operações de emprego de peças e partes para consertos de veículos de fora do Estado e em trânsito no território mineiro, a qual dessa forma é interna. A consulente ainda busca identificar qual CFOP deve ser utilizado no lançamento das refeições consumidas em outros Estados da Federação. No entanto, os gastos incorridos com a alimentação dos funcionários têm o tratamento de "despesas" que são definidas como sendo todo gasto de caráter geral, relacionado com a administração e venda e que não pode ser direta e imediatamente relacionado com o produto final. A título de exemplo, cite-se o art. 13, IV e §1º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, ao cuidar das deduções para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido afirma: Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: ... IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; ... § 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Assim, os gastos incorridos com alimentação dos funcionários em trânsito por outra unidade federativa não deverão ser lançados no livro registro de entrada do ICMS, sendo que seu lançamento ocorrerá somente na escrita contábil. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não é devido o diferencial de alíquota do ICMS no consumo de refeições, nas aquisições de combustível e de peças para conserto de veículo, com a respectiva prestação de serviço, quando tais operações são realizadas na condição de consumidor final em trânsito por outras unidades federativas. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2016 EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de modo que algumas de suas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária. Informa que o §1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC determina que o contribuinte substituído informe na nota fiscal modelo 1 ou 1-A a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Considerando que emite Nota Fiscal Eletrônica, não mais utilizando notas fiscais modelo 1 ou 1-A, vem perante esta Comissão perguntar se: 1) persiste a obrigatoriedade da respectiva informação na nota fiscal eletrônica e, caso persista, 2) se deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido em campo próprio ou no quadro dados adicionais. Por fim, pergunta em seu item "3" se, caso as informações devam ser lançadas no quadro "dados adicionais", deve fazê-lo por item ou pelo valor total. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 29, §1º; Anexo 11, artigo 22; Anexo 11. Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente. Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária. A previsão contida no §1º do art. 29 do Anexo 3, no entanto, é genérica, não especificando qual campo da nota fiscal deverá conter a informação requerida. Mas por dedução lógica, dada a inexistência de campo específico, tal informação era lançada no quadro "dados adicionais" da nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já na nota fiscal eletrônica existe "tag" específica para o lançamento destas informações, quais sejam: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet", devendo a informação ser lançada nestes campos próprios. O item "3" da consulta restou prejudicado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)