DECRETO Nº 447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 11.11.15 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 2005, que cede/transfere para a SC PARCERIAS S/A, com fundamento no disposto no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações posteriores, ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº SEF 16776/2015, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de maio de 2011. Florianópolis, 10 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS CONTRATOS DO PRODEC TRANSFERIDOS À SC PARCERIAS S/A Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 003/98 042/98 096/98 011/01 018/98 047/98 098/98 019/02 019/98 051/98 101/98 020/02 020/98 056/98 134/99 021/02 022/98 061/98 136/99 028/02 023/98 063/98 138/99 035/02 027/98 066/98 005/00 039/02 030/98 071/98 002/01 041/02 031/98 072/98 003/01 044/02 034/98 078/98 004/01 047/02 036/98 081/98 005/01 005/05 038/98 088/98 007/01 041/98 090/98 010/01 ”(NR)
LEI Nº 16.752, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 11.11.15 Altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 1993, que cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados, os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais e os demais interessados na atividade terão acesso ao cadastro contendo a relação dos produtores beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... V – a comprovação do pagamento dar-se-á, exclusivamente, via depósito direto bancário e nominal efetuado pelo frigorífico dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período, pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias; VI – encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e à Secretaria de Estado da Fazenda a lista dos produtores beneficiados e os valores incentivados. .........................................................................................” (NR) “Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. ........................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 79/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "REPELENTE DE USO HUMANO PARA APLICAÇÃO TÓPICA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 3808.91.19 OU 3808.91.99, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, varejista de mercadorias em geral - supermercado, vem a essa Comissão sanar dúvida quanto à sujeição ou não dos "repelentes de uso humano para aplicação tópica", classificados na posição NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99, ao regime da substituição tributária previsto no art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC. Informa que os fabricantes entendem que o regime é inaplicável face ao dispositivo legal (item 10, da Seção L, do Anexo 1, do RICMS/SC) restringir a substituição tributária tão-somente aos repelentes para uso domissanitário direto, do que discorda. Argumenta que, segundo a ANVISA, os repelentes a serem aplicados em superfícies ou ambientes seriam registrados como desinfetantes, na categoria de saneantes. Já os repelentes que são aplicados sobre a pele seriam registrados como cosméticos. Menciona que ao observar a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) que dispõe que a posição fiscal 38.08 "abrange um conjunto de produtos (...) concebidos para destruir os germes patológicos, os insetos (...), e etc; também se incluem na presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção de sementes". Continua dizendo que a NESH dispõe que "por inseticidas entendem-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os que possuam um efeito repelente ou atraente." (...) "Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem distinguir-se: (...) os produtos de efeito repulsivo (repelentes)...". Diante do exposto, entende que há na norma estadual, disposição específica para a posição fiscal 3808.91 quanto aos repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. Ficariam excluídos do regime os repelentes à base de cosméticos ou medicamentos, caso em que estariam inclusive em posição fiscal diversa da 38.08. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, sendo que o Gerente manifestou-se favoravelmente pela admissibilidade da petição. O contribuinte "declara, expressamente, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta e que o fato ora narrado não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, administrativo ou judicial, em que foi parte interessada". Instado a se manifestar, o coordenador do GESSUPER entendeu que os "repelentes de uso corporal aplicação tópica" não estão enquadrados no regime de substituição tributária, por força da condição "uso domissanitário direto", estabelecido na legislação. Esclarece que "o termo "domissanitário" identifica o uso domiciliar. Ao contrário dos repelentes de uso corporal humano, os de uso domissanitário direto precisam de cuidado em sua administração (no ambiente de circulação humana), pois podem causar sérios danos à saúde se houver contato direto com o corpo". É o relato. Legislação Art. 230, do Anexo 3 e Seção L, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NCM/SH. Em caso de dúvida, o consulente deve demandar esclarecimentos junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para tal finalidade. Partindo da premissa de que as classificações informadas estão corretas, passamos à análise da legislação. Para melhor visualização do tema, trazemos parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) editada pela Receita Federal, que exibe os itens em questão: 3808.91.19 e 3808.91.99. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) NCM DESCRIÇÃO TEC (%) 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.91 -- Inseticidas 3808.91.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.91.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 14 3808.91.19 Outros 14 3808.91.20 Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 14 3808.91.9 Outros 3808.91.99 Outros 8 O art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, estão sujeitos à substituição tributária. O item cujo Capítulo, Posição e Subposição NCM/SH coincide com aqueles pertencentes aos códigos informados pela consulente é o seguinte: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28 De sua análise, pode-se concluir que o escopo do legislador foi incluir no regime os repelentes cuja forma ou embalagem se destinem exclusivamente ao uso domissanitário direto. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através da Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED/DIMEP -, apresenta os conceitos técnicos da área, para os efeitos da legislação em vigor: "Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo: a) inseticida...; b) raticida...; c) desinfetante...; d) detergente." Ainda, de acordo com o site da ANVISA[1], o repelente de uso domissanitário está entre os saneantes com a seguinte definição: "são produtos com ação repelente para insetos, para aplicação em superfícies inanimadas e para volatilização em ambientes com liberação lenta e contínua do (s) ingrediente (s) ativo (s) por aquecimento elétrico ou outra forma de energia ou espontaneamente." Parece-nos evidente que a descrição normativa e a definição do órgão regulador não alcançam o produto "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica", posto que, os repelentes lá tratados são os destinados ao uso domiciliar, para aplicação em superfícies inanimadas. Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada. Desse modo, nem todos os produtos classificados na Subposição 3808.91 da NCM estarão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 230, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequarem à descrição complementar realizada pela norma estadual. Diante da norma e da sistemática adotada por essa Comissão para resolver casos análogos, entendo que a substituição tributária é inaplicável à mercadoria denominada "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica" classificado na NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99. [1]http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Saneantes/Publicacao+Saneantes/Saneantes2 Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "repelente de uso humano para aplicação de forma tópica", classificada na NCM/SH 3808.91.19 ou 3808.91.99, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 230, do Anexo 3, do RICMS/SC. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 80/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As operações com "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, por não se caracterizarem como artigos de higiene pessoal. 2. As operações com "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC, por se caracterizarem como produtos de limpeza. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações com as seguintes mercadorias com estabelecimentos catarinenses: NCM 3307.90.00 - Xampu específico para animal; NCM 3307.90.00 - Loção desodorante animal; NCM 3402.20.00 - Lava autos com silicone; NCM 3402.11.30 - Lava autos com cera. Vem perante essa Comissão questionar se as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, formulando as seguintes questões: Em relação aos produtos "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH: a. para estes produtos a empresa deve destacar o ICMS substituição tributária para o Estado de Santa Catarina? b. caso seja (sic) substituição tributária qual a alíquota utilizada para multiplicar sobre a base de cálculo da mesma. 17% ou 25%? c. caso não seja (sic) substituição tributária o cliente poderá apropriar os 12% da operação própria? Em relação aos produtos "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH: a. há distinção entre produto de limpeza para uso automotivo com os produtos relacionados na Seção L, Anexo 1 do RICMS/SC? b. esses produtos automotivos citados, estão enquadrados no regime de substituição tributária de acordo com o RICMS/SC? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e seguintes; Anexo 1, Seção XLIV e L; Anexo 3, artigos 113, 124 e 230. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se ocorrer essa dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 29 da Seção XLIV do Anexo 1, combinado com o art. 124 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com outros produtos de perfumaria ou de toucador, classificados na posição NCM/SH 3307.90.00. Consultando as notas explicativas da posição 33.07 da NCM, podemos verificar que inexiste diferenciação, para fins de classificação fiscal, entre xampus e desodorantes de uso humano e de uso animal: 3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. Tanto assim, que a Receita Federal do Brasil, através da Consulta nº 8, de 20.08.2014, classificou xampus de uso animal na posição 3307.90.00 da NCM/SH: Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014 Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml. No entanto, como inicialmente afirmado, para que as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária não basta indicação da respectiva posição NCM no dispositivo legal, devendo haver correlação, também, com a descrição contida na legislação. Seguindo essa orientação, podemos observar que caput o artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC limita a substituição tributária aos produtos de higiene pessoal: Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: O adjetivo "pessoal" refere-se àquilo que é relativo à pessoa, limitando, portanto, o alcance do substantivo "artigos de higiene", restando excluídos os artigos de higiene animal da hipótese de sujeição à substituição tributária. Verifique-se, por fim, que não há ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Os xampus e loções desodorantes em análise são de uso exclusivo animal. Não são comercializados indistintamente para uso pessoal ou animal, o que, evidentemente, afetaria a conclusão a que se chega. A mesma técnica interpretativa pode ser utilizada para a solução da questão trazida pelo consulente relativa aos produtos de limpeza de uso automotivo classificados nas posições 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH. O artigo 113 do Anexo 3 inclui na substituição tributária as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: Não consta nominalmente nos itens componentes da lista trazida pela Seção XXXV do Anexo 1 os códigos 3402.20.00 e 3402.11.30. No entanto, o item 101 da referida lista acaba por incluir na substituição tributária "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores". Ora, o produto de limpeza, ainda que de uso especificamente automotivo, não se caracteriza como sendo peça, parte ou acessório de veículo automotor, de modo que não se encontra sujeito à substituição tributária por força deste artigo 113. Ocorre que o art. 230 do mesmo Anexo 3, inclui na substituição tributária as operações com produtos de limpeza relacionados na Seção L do Anexo 1, sendo que nesta seção consta, especificamente, nos itens 4 e 6, os códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH como insertos no instituto: Item NCM Descrição 4 3401.20.90 e 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido 6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente nos seguintes termos: Em relação aos produtos "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH: a. para estes produtos a empresa deve destacar o ICMS substituição tributária para o Estado de Santa Catarina? Não. Somente estão no regime de substituição tributária os artigos de higiene pessoal. b. caso seja (sic) substituição tributária qual a alíquota utilizada para multiplicar sobre a base de cálculo da mesma. 17% ou 25%? Prejudicada. c. caso não seja (sic) substituição tributária o cliente poderá apropriar os 12% da operação própria?O adquirente da mercadoria, para fins de crédito do imposto destacado no documento fiscal, deverá seguir as disposições constantes nos artigos 29 e seguintes do RICMS/SC. Em relação aos produtos "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH: a. há distinção entre produto de limpeza para uso automotivo com os produtos relacionados na Seção L, Anexo 1 do RICMS/SC? Os produtos de limpeza, objeto da presente consulta, ainda que de uso especificamente automotivo, não são caracterizados como partes, peças, componentes e acessórios automotivos. b. esses produtos automotivos citados, estão enquadrados no regime de substituição tributária de acordo com o RICMS/SC? Sim, conforme previsão do artigo 230 do Anexo 3 do RICMS/SC e itens 4 e 6 da Seção L do Anexo 1 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2015 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE PONTO ESPECÍFICO QUE DEIXOU DE SER ANALISADO NA RESPOSTA INICIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUE ATUAR TAMBÉM COMO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, DEVERÁ ADQUIRIR AS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, COM A RETENÇÃO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Trata-se de pedido de reconsideração, amparado na alegação de que determinado ponto da consulta deixou de ser analisado. O pedido de reconsideração foi protocolado tempestivamente, com fundamento no artigo 152-F, inciso I do RNGDT/SC. A consulente tem como atividade principal o "comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados", (CNAE 4511103), e entre as atividades secundárias, a do comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. A resposta reconsideranda está ementada nos seguintes termos: "NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O ESTABELECIMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR CONSULTA TRIBUTÁRIA É O DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA". Na petição inicial de consulta a consulente questionou: "1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por força do disposto na Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS n. 81/93 e no artigo 47 do Anexo 3, do RICMS/SC, não se aplica o regime de substituição tributária nas aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos a serem incorporados aos veículos que a consulente importa ou fabrica e que são posteriormente comercializados? (...) ". Embora a consulente não atue como fabricante de veículos, questiona que a dúvida inicial não foi respondida quanto as operações com peças, componentes, acessórios e produtos incorporados aos veículos que a consulente importa. Entende, portanto, que a Comissão deixou de analisar os questionamentos apresentados em relação à aplicação do regime de substituição tributária nas aquisições de partes, peças, componentes e acessórios a serem incorporados a veículos novos importados e posteriormente comercializados pelo estabelecimento indicado na consulta tributária (fl.03). Requer o recebimento do pedido de reconsideração para sanar a referida omissão. É o relatório. Legislação Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), em seu artigo 152-F; Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 47 e 113. Fundamentação Examinemos inicialmente a admissibilidade do Pedido de Reconsideração. Determina o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), em seu artigo 152-F, o rol das hipóteses (numerus clausus) de admissibilidade do Pedido de Reconsideração: Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. O pedido de reconsideração está amparado na alegação de que determinado ponto da consulta deixou de ser analisado. Para o exame da admissibilidade do Pedido de Reconsideração há que fazer, portanto, o confronto entre o pedido inicial da requerente e a resposta da Comissão. A resposta reconsideranda está ementada nos seguintes termos: "NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O ESTABELECIMENTO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR CONSULTA TRIBUTÁRIA É O DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA". Na fundamentação da apreciação do pedido de consulta consignou-se: "A petição de consulta foi formulada e processada pelo estabelecimento de CNAE 4511103, que atua no comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. No entanto, a dúvida apresentada pela empresa diz respeito à aquisição de partes, peças, componentes e acessórios, sujeitos à substituição tributária, e destinados à fabricação de veículos automotores. Percebe-se que a atividade desenvolvida pela interessada (comércio) não condiz com a dúvida trazida a essa Comissão.(...)". Por outro lado, as questões propostas no pedido de consulta estavam assim sintetizados: " 1. Está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por força do disposto na Cláusula Quinta, Inciso I, do Convênio ICMS n. 81/93 e no artigo 47 do Anexo 3, do RICMS/SC, não se aplica o regime de substituição tributária nas aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos a serem incorporados aos veículos que a Consulente importa ou fabrica e que são posteriormente comercializados? (...) " . Embora esteja evidenciado que a consulente efetivamente não fabrica veículos, e nem declare que planeje fabricá-los, não podendo ser recebida a consulta quanto a este ponto, a resposta de consulta deixou de ser examinada quanto às aquisições de peças, componentes, acessórios e demais produtos incorporados aos veículos que a consulente destina a ser aplicados em veículos que a consulente importa. Assim, entendo caracterizada a omissão quanto ao aspecto de que a consulente é estabelecimento importador e que tem dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária para a aquisição de partes, peças, componentes e acessórios destinados a integração a veículos automotores, que serão por ela, posteriormente, comercializados. Opino, portanto, pelo recebimento do pedido de reconsideração para examinar-se este específico aspecto da consulta inicial, com base no inciso I do artigo 152-F do RNGDT. Examinemos o mérito da questão proposta pela consulente, especificamente em relação à substituição tributária sobre a aquisição de peças e acessórios a serem incorporadas aos veículos importados pela mesma. Nos termos do art. 47 do Anexo 3 do RICMS/SC, Seção IV, que trata das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V (Convênio ICMS 132/92): "Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. § 1.º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto". Fica evidenciado que, nas saídas de veículos automotores do estabelecimento da consulente, há que ser incluída na base de cálculo do ICMS substituição tributária, o valor dos acessórios colocados no veículo. A consulente é contribuinte substituto em relação aos veículos importados e, no cálculo do imposto devido, deve considerar os acessórios neles colocados. Os acessórios automotivos, por sua vez, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária na operação realizada pelo estabelecimento fabricante das mesmas, nos termos do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." Note-se que o regime não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 2º do referido artigo 113 do Anexo 3: "§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa". Todavia, a consulente não se caracteriza como estabelecimento industrial, não se aplicando a ela a referida exceção. Por outra lado, exercendo a consulente também a atividade de comércio atacadista de peças e acessórios, não poderá a mesma, quando adquirir autopeças de fornecedor substituto, separar a priori, aquelas que serão destinadas ao comércio e aquelas que serão posteriormente destinadas à integração em veículos importados. Deverá, portanto, adquiri-las na condição de contribuinte substituído, com a retenção do ICMS. A fim de equalizar a incidência do ICMS, evitando-se a dupla tributação dos acessórios aplicadas em veículos importados, em relação a tais operações a consulente poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: " Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto". Resposta Ante o exposto, proponho que o pedido de reconsideração seja recebido exclusivamente para examinar ponto específico que deixou de ser analisado na resposta inicial. No mérito, não sendo a destinatária estabelecimento industrial e exercendo atividades de comércio atacadista de autopeças, deverá receber as peças, componentes, acessórias e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para autopropulsados, com a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária. A fim de evitar-se um duplo recolhimento do ICMS, antecipado pelo regime de substituição tributária, e submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária na saída subsequente, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 82/2015 EMENTA: ICMS. RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DE MERCADORIAS, DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE, A NOTA FISCAL DEVE DISCRIMINAR (i) A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, (ii) OS INSUMOS RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUE ESTÃO SENDO DEVOLVIDOS E, (iii) O VALOR TOTAL COBRADO DO ENCOMENDANTE, ENGLOBANDO OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de artigos de vestuário. Informa que recebe tecidos para industrializar (tingimento) e os devolve após o processo de industrialização. Sua dúvida recai sobre a emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias industrializadas, especialmente sobre a forma de descrição dos produtos no documento fiscal respectivo. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência de Fiscalização de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV, "b" e Anexo 6, artigo 71. Fundamentação Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. A operação de remessa de mercadorias para industrialização, regra geral, ocorre ao abrigo da suspensão do ICMS, assim como a operação de retorno dos insumos (RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e II) e ao abrigo do diferimento do ICMS, nas operações internas, quanto à parcela do valor acrescido (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Os questionamentos da consulente se referem à emissão do documento fiscal de retorno da mercadoria, após o processo de industrialização. Inicialmente, quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal, há que se atender ao disposto no art. 36, IV, "b", do Anexo 5 do RICMS/SC: "Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST." Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto remetido e no retorno, o produto resultante do processo de industrialização. No caso concreto, objeto da consulta, após o processo de industrialização, o industrializador devolve ao encomendante "tecido de algodão tingido". Quanto aos Códigos Fiscais de Operação (CFOP), relacionados à operação de devolução do industrializador, este deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, respectivamente, para o retorno de mercadoria industrializada e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Fará constar, também, separadamente, os valores total cobrado do autor da encomenda, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial. Quanto ao valor total cobrado do autor da encomenda, englobando os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, embora a legislação tributária não tenha tratado especificamente da matéria, pode ser aplicado ao caso, por analogia, o tratamento tributário dispensado às remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento do encomendante, conforme disposto no art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: "II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda; d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. III - manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas". Portando, apesar de não ter de descrever separadamente os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, o industrializador deverá manter planilha, pelo prazo decadencial, com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. Finalmente, determina o Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 36, Incisos III e IV, que a Nota Fiscal conterá a NCM e dos produtos e o Código de Situação Tributária - CST da operação. A classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e em caso de dúvida deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, orgão a quem compete dirimir dúvidas quanto à classificação de mercadorias. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC e o contribuinte deverá informar a CST de acordo com estas Tabelas. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno de mercadorias remetidas para industrialização, do estabelecimento industrializador para o encomendante, deve ser emitida nota fiscal discriminando (i) a mercadoria resultante do processo de industrialização, (ii) os insumos recebidos e não utilizados no processo de industrialização, que estão sendo devolvidos, e (iii) o valor total cobrado do encomendante, englobando os serviços e as mercadorias empregadas no processo industrial. É o parecer que se submete à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉM NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, informa que realiza operações destinadas a contribuintes varejistas catarinenses, com os produtos xampu, condicionador, colônia e sabonete, todos fabricados especificamente para uso em animais. Requer manifestação desta Comissão acerca da sujeição dos produtos relacionados ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e seguintes; Anexo 1, Seção XLIV Anexo 3, artigo 124. Fundamentação Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se ocorrer a dupla identificação da mercadorias com o dispositivo legal que institui o regime: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa da Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Ressalte-se, inicialmente, que os produtos arrolados pela consulente estão classificados, segundo a Secretaria da Receita Federal, em NCMs distintos dos por ela citados. Nos termos das Soluções de Consulta, n. 06, 07 e 08, de agosto de 2014, as mercadorias condicionador para pelagem de cães e gatos, colônia pós-banho para cães e gatos e xampu para pelagem de cães e gatos, devem ser classificadas na posição 3307.90.00 da NCM: "Solução de Consulta nº 6 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml." "Solução de Consulta n. 7 de 20 de Agosto de 2014. ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Colônia pós-banho para cães e gatos, apresentada em embalagem plástica de 500 ml." "Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml." Quanto à mercadoria "sabonete para animais", a Secretaria da Receita Federal na Decisão 195/98, os classificou na NCM 3401.19.00 : "DECISÃO Nº 195 de 09 de Julho de 1998. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - 3401.19.00 -EX 02-. "Sabonete Antipulgas Pet Line", preparação orgânica tensoativa utilizada como sabão desinfetante em barra, fabricado pelo Laboratório Bravet Ltda." A legislação tributária estadual, por sua vez, determina a sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos do art.124 do Anexo 3 do RICMS/SC as operações com os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, verbis: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: Nos termos da seção XLIV do Anexo 1, sujeitam-se à substituição tributária, as seguintes mercadorias relacionadas às mercadorias comercializadas pela consulente: Item NCM Descrição 29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Assim, para que os se submetam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá tratar-se de (i) cosméticos, perfumaria ou de artigos de higiene pessoal e toucador, conforme caput do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC e, (ii) atender a dupla condição de se tratar de mercadoria cuja classificação na NCMs e descrição coincida com as arroladas nos itens 29 e 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Quanto aos produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se tratar de artigos de higiene pessoal, bem como não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal. Também as operações com sabonetes, destinados especificamente ao uso animal, que não sejam produzidos para uso humano, classificados na NCM 3401.19.00, embora se enquadrem na descrição "outros sabões" e haja coincidência com a classificação na NCM/SH, não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime substituição tributária por não se tratar de artigos de higiene pessoal. Todavia, as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, enquadram-se na descrição "produtos de perfumaria", e estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em razão de atender também ao duplo requisito de idêntica classificação na NCM e descrição do produto, conforme consta do item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Ressalte-se que o caput do artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC arrolou entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária as operações com perfumaria, não restringindo os artigos de perfumaria aos de uso pessoal. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que (i) os produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" e não se tratar de artigos de higiene pessoal, não estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária; (ii) também não se sujeitam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os sabonetes destinados ao uso animal, classificados na NCM 3401.19.00, por não se tratar de artigos de higiene pessoal; (iii) sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, por tratar-se de produtos de perfumaria e atenderem a dupla condição NCM/SH e descrição coincidente, outros produtos de perfumaria. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 84/2015 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO SERÁ DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL APLICÁVEL À OPERAÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, VII E VIII. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente está devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado. Informa na exordial que sua atividade principal é a prestação de serviços farmacêuticos (manipulação de fórmulas). Acrescenta que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige, expressamente, conforme art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e art. 4º, inc. XIV, da Lei Estadual nº 10.297/96, a destinação ao ativo permanente ou consumo. Ou seja, é requisito essencial que o adquirente tenha dado uma destinação final, encerrando o ciclo de circulação comercial dos bens ou serviços adquiridos. Assim, o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de bens ou serviços de outros Estados para emprego na prestação de serviços que integram o objeto societário do adquirente. Aduz que, nesse caso, a materialidade da hipótese de incidência não está presente, já que não se pode falar em aquisição para consumo final quando os bens ou serviços adquiridos servem de insumo à prestação de serviços, ainda mais quando tributada pelo ISS, compondo o valor dos materiais a base de cálculo do imposto municipal. Não houve análise na Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, art. 155, § 2º, VII E VIII. Lei nº 10.297/96, art. 2º, VI e art. 4º, XIV, § 2º; RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 1º, § 4º. Fundamentação Preliminarmente deve-se analisar a premissa sobre a qual a consulente fundamentou a tese de que o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de bens ou serviços de outros Estados para emprego na prestação de serviços que integram o objeto societário do adquirente. Segundo o entendimento da consulente, não se pode falar em aquisição para consumo final quando os bens ou serviços adquiridos servem de insumo à prestação de serviços, ainda mais quando esta for tributada pelo ISS, compondo o valor dos materiais a base de cálculo do imposto municipal. Senão veja-se. Segundo Riccio, Robles e Gouveia (Revista CRC n.º 65): As organizações de serviço diferenciam-se das indústrias em vários aspectos. As empresas de serviços não produzem para estoque, como as indústrias, embora possam ter estoques para serem agregados aos serviços que oferecem. Nas empresas de serviços os produtos são compostos em sua maioria por componentes intangíveis.... Verifica-se que as atividades relativas à prestação de serviço muitas vezes empregam, além da mão-de-obra e das ferramentas necessárias, diversos materiais e suprimentos. São os últimos que a consulente chama de insumo da prestação de serviço. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em solução à consulta nº 39 de 30 de Marco de 2010 (http://www.valortributario.com.br/arquivos/4345), afirma: O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, que sejam diretamente aplicados na produção de bens destinados à venda ouconsumidos na prestação do serviço da atividade. (Grifo nosso). Os autores do Manual de contabilidade societária ensinam: De fato, a Lei das Sociedades por Ações, ao referir-se aos estoques, menciona-os como os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens do almoxarifado. Para empresas comerciais, os estoques para venda e eventualmente uma conta de almoxarifado. Para empresas prestadoras de serviços, os estoques seriam materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de prestação de serviços. (Manual de contabilidade societária. Eliseu Martins, et al. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2013. Pág. 81). (Grifo nosso). Em resumo, sabe-se que para a contabilidade, os produtos adquiridos para aplicação nas atividades finalísticas das empresas serão lançados: i) empresas comerciais - Conta: estoque de mercadorias; ii) empresas industriais Conta: estoque de matéria-prima, etc.; iii) empresas prestadoras de serviços Conta: estoque de material de consumo. Destarte, é legitimo concluir-se que numa empresa prestadora de serviços, para fins da contabilização dos estoques, não existe distinção entre produtos destinados ao consumo final próprio do prestador e aqueles que serão, por ele, consumidos durante as prestações de serviços. Em ambos os casos serão produtos consumidos pelo estabelecimento prestador de serviço. A única distinção possível será nos lançamentos contábeis em contrapartida ao lançamento de baixa na conta: estoques, após o efetivo consumo. - Se o produto destinou-se a prestação de determinado serviço poderá ser lançado como custo da prestação de serviço; já se foi utilizado nas atividades gerais de administração poderá ser lançado como despesa. Nesta mesma esteira, tem-se que para fins da exigência do diferencial entre as alíquotas do ICMS não há qualquer distinção, posto que tanto no caso de consumo pelo próprio estabelecimento, como no caso de utilização durante o fazer inerente ao contrato de prestação de serviço está-se, de fato, frente ao consumo final do produto. De se ressaltar que, no caso de o contribuinte do ICMS desenvolver, em concomitância, múltiplas atividades (de produção, de comércio e de prestação de serviços), somente será devido o diferencial de alíquotas, quando o estabelecimento consumir mercadoria estocada na atividade de prestação de serviço. À evidência, portanto, a falácia do silogismo apresentado. No tocante a legalidade da exigência do diferencial de alíquotas, tem-se que, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, este já era devido nos casos semelhantes ao descrito pela consulente. Ora, o ICMS devido pelos contribuintes do ICMS, a título diferencial de alíquotas, foi instituído neste Estado, ainda sob os auspícios da redação constitucional originária, pela Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que diz: Art. 2º O imposto tem como fato gerador: VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. Foi neste compasso normativo que o § 4º, do artigo 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC, prevê: § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. Portanto, considerando que a consulente é pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado, suas aquisições de insumos em outros estados são efetivadas com a alíquota correspondente às operações interestaduais (entre contribuintes), o que acarreta o dever de recolher, a este Estado, o diferencial as alíquotas (interna e interestadual). Atualmente a resposta encontra estribo direito no texto constitucional que determina: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII). Além disso, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, acrescentou: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Resposta Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a serem utilizados nas prestações de serviços pelo destinatário será devido ao Estado do destinatário o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual aplicada na operação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 87/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "AÇÚCAR DE COCO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1702.90.00 DA NCM/SH, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no setor atacadista e, dentre outros produtos, comercializa "açúcar de coco", classificado no código 1702.90.00 da NCM/SH. Informa, ainda, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária nestas operações, com base no disposto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC e na Seção XLI do Anexo 1 do mesmo regulamento. No entanto, apresenta dúvida quanto à sujeição destas operações à sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, haja vista que, muito embora o item 3.2 da Seção XLI do Anexo 1 mencione o código 1702.90.00, em sua redação consta: "preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg". Não havendo sujeição à substituição tributária, questiona se poderá se ressarcir do valor recolhido a título de substituição tributária sobre as mercadorias em estoque e, sendo positiva a resposta, se poderá atualizar monetariamente o valor. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 3.2 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 1702.90.00 da NCM/SH. Porém, como inicialmente afirmado, para que as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária não basta indicação da respectiva posição NCM/SH no dispositivo legal, devendo haver correlação, também, com a descrição contida na legislação. Seguindo essa orientação, podemos observar que o item "3" da Seção XLI, trata de "laticínios e matinais", e, além disso, o subitem "3.2", embora cite o código 1702.90.00 da NCM/SH, não faz menção a "açúcar de coco": 3. Laticínios e matinais Item Código NCM/SH Descrição 3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg O item 11.13 desta mesma seção XLI, que inclui operações com açúcar na substituição tributária, trata somente dos açúcares classificados nas subposições 1701.1 e 1701.99, não abrangendo a posição NCM em análise. Ademais, a posição 1701 da NCM/SH cuida de açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, não abarcando açúcares de fruta, insertas na posição 1702. Evidenciado que o "açúcar de coco" não está submetido ao regime de substituição tributária, resta analisar o procedimento que o consulente deverá adotar em relação a estas mercadorias que se encontram em seu estoque. Considerando-se, portanto, que a mercadoria em análise não está sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, ocorrerá a incidência do ICMS no momento da saída de tais mercadorias de seu estabelecimento. Quanto ao ICMS próprio, o contribuinte poderá efetuar o crédito extemporâneo relativo às mercadorias em estoque, observando o disposto nos artigos 29 a 33 do RICMS/SC, especialmente o prazo do art. 32 do RICMS/SC, sem, contudo, aplicação de atualização monetária, por inexistência de previsão legal nesse sentido, por se tratar, como fartamente decidido pelos Tribunais Superiores, de crédito meramente escritural. No que toca os recolhimentos efetuados pelo consulente quando da aquisição destas mercadorias - julgando-se responsável tributário, com base no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC - que ainda se encontram em seu estoque, caracterizam-se, em tese, como recolhimento indevido. No entanto, essa Comissão não tem competência para analisar pedido de restituição de indébito tributário, devendo o contribuinte seguir a Orientação Interna DIAT nº 03/2014, que prevê em seu item 1.1 que "o pedido (de restituição) será feito pelo interessado eletronicamente ou em formulário próprio obtido na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF". Por fim, cabe indicar ao consulente, ainda, os procedimentos que deve adotar relativos àsmercadorias que já foram comercializadas. Com base no §2º do art. 152-D do Regulamento de Normas Gerais em Direito Tributário, que dá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos, e buscando dar efetividade ao previsto nos incisos I e II do caput deste mesmo artigo, em relação às mercadorias que já tenham saído do estabelecimento do consulente, deverá verificar se a base de cálculo "presumida", para fins de cálculo do ICMS-ST, equiparou-se à base de cálculo efetiva da operação de saída. Caso a base de cálculo efetiva tenha sido menor que a base de cálculo "presumida", sugere-se que efetue denúncia espontânea da diferença verificada. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com açúcar de coco, classificado no código 1702.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2015 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINANDO MERCADORIA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1. A substituição tributária não afasta a exigência do diferencial de alíquota e vice versa, incidindo ambas as regras simultaneamente. 2. Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria; b) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense; e c) o remetente recebeu a mercadoria já com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. 3. Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. 4. O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15 Da Consulta A consulente identifica-se como contribuinte do Estado do Paraná. Informa que realiza vendas de produto para uso e consumo ou para integração ao ativo permanente, classificado na NCM no código 8544.70.10. Cita como dispositivo objeto da consulta, o art. 7º, VII, do RICMS-SC (redução de base de cálculo) e o Anexo 1, Seção XIX, item 194. Em vista da redução de 29,412% vigente para o produto nas operações internas em Santa Catarina, o que corresponde a uma tributação efetiva de 12%, pergunta se é devido o ICMS/ST, nas vendas com destino a este Estado. Legislação CF, art. 155, § 2º, VII e VIII, na redação dada pela EC 87/2015; RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX, item 149; Anexo 2, art. 7º, VII, Anexo 13, art. 11. Fundamentação Preliminarmente, o ICMS é imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, conforme disposto na Constituição Federal, art. 155, II. Ou seja, cada Estado-membro legisla sobre as operações de circulação de mercadorias e serviços ocorridos em seus respectivos territórios, observado o disposto na Lei Complementar federal 87/1996 que dispõe sobre normas gerais, como previsto na Constituição Federal, art. 146, III. Substituição tributária: Conforme art. 6º da referida lei complementar, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo seu pagamento, na condição de substituto tributário. No entanto, dispõe o § 2º do mesmo artigo que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, nos termos do art. 8º, II, em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (i) o valor da operação própria do substituto tributário; (ii) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador; e (iii) a margem de valor agregado relativa às operações ou prestações subsequentes. Nesse caso, o valor a ser pago por substituição tributária, conforme disposto no § 5º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. No caso de operações interestaduais, entretanto, a adoção do regime de substituição tributária dependerá, a teor do art. 9º, de acordo específico celebrado entre os Estados interessados. No que concerne ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador do imposto, dispõe o art. 12, I, da mesma lei complementar, que é na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Em síntese, a cobrança do ICMS rege-se pela legislação do Estado-membro onde ocorrido o respectivo fato gerador que, na hipótese de operação interestadual, é o Estado de origem da mercadoria. Aplica-se a legislação do Estado de destino nos casos de: (i) substituição tributária, em que o substituto, mesmo situado no Estado de origem, torna-se contribuinte do Estado de destino, na medida em que acordo entre os Estados interessados lhe reconheça efeito extraterritorial; (ii) ser devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A legislação catarinense prevê redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com equipamentos de informática, automação e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, correspondente a vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento o que corresponde a uma tributação efetiva de 12% (art. 7º, VII, do Anexo 2). A Seção XIX, por sua vez, contempla no item 194, "cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico", classificado na NBM no código 8544.70.10. Portanto, o produto comercializado pela consulente beneficia-se da mencionada redução da base de cálculo. Para que a mercadoria remetida pela consulente para consumidor catarinense (uso e consumo do estabelecimento ou integração ao ativo fixo) submeta-se ao regime de substituição tributária, é necessário que exista (i) previsão específica na legislação tributária catarinense e (ii) protocolo ou convênio entre Santa Catarina e o Estado de origem prevendo aplicação extraterritorial da lei catarinense. Contudo, nos termos do art. 11 do Anexo 13 do RICMS-SC, "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista". Abrem-se então duas possibilidades: (i) o remetente recebeu as mercadorias já com o ICMS retido por substituição tributária e (ii) o remetente seria o substituto. No primeiro caso, se o ICMS-ST foi retido a favor do Estado do Paraná, o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. No segundo caso, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. Diferencial de alíquotas: A matéria foi disciplinada pelos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de modo que as operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, seria adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele. No primeiro caso, caberia ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à interestadual. Contudo, a Emenda Constitucional 87, de 2015, deu nova redação aos incisos VII e VIII, com o seguinte teor: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Então, em qualquer caso a mercadoria passa a ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre as alíquotas ao Estado de destino. Mas, deverá a redução de base de cálculo ser considerada no cálculo da diferença de alíquotas? Esta Comissão respondeu afirmativamente na resposta à Consulta 12, de 2015: Ementa: ICMS. A redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC: ....... 5. Deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido. A resposta à Consulta acima não foi afetada pela nova redação dos incisos VII e VIII dada pela EC 87/2015, pois não está em jogo qual o Estado que se beneficia do diferencial de alíquota, mas simplesmente o seu cálculo. Como situações semelhantes pedem soluções semelhantes, devemos concluir que a redução da base de cálculo, também no caso presente, deve ser considerada no cálculo da diferença de alíquotas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: (i) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria, (ii) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense e (iii) o remetente recebeu a mercadoriajá com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. b) Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária. c) O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)