CONSULTA 34/2016 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, ART. 111). SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIV, O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente é empresa devidamente inscrita no CCICMS/SC. A peça vestibular se resume: Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV Art. 15 capitulo III do anexo 2: uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas para cpf, sendo esses geralmente os funcionários da própria empresa, ficaria excluída do benefício? [Sic]. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional restringiu-se à verificar as condições formais de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, § 30. Fundamentação A legislação tributária pertinente ao benefício fiscal objeto da consulta diz: RICMS/SC, Anexo 2: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIV. ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento: (...) § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: I - somente se aplica: (...) c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. (Grifamos) Sabe-se que o adjetivo exclusivo é usado em referência àquilo que é único e que, portanto, exclui qualquer outro dentro do seu gênero. Por conseguinte, o advérbio de modo exclusivamente também traduz essa mesma ideia. Nesta esteira, conclui-se que para a fruição do benefício fiscal em tela será indispensável o cumprimento do requisito de exclusividade previsto na alínea c acima. Nessa mesma esteira, a palavra somente, ao trazer a imperatividade de nada mais, não deixa dúvida alguma de que uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas destinadas para pessoas físicas esteja excluída do benefício fiscal previsto no inciso XXXIV Art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Aliás, de se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal. É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991) Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida seja respondida nos seguintes termos: O benefício fiscal previsto no RICMSC/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, somente poderá ser fruído pelo estabelecimento que promover saída de mercadoria exclusivamente a pessoas jurídicas, ex vi do que prevê a alínea c do inciso I do § 30 do mesmo artigo. É o parecer que submeto à apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 35/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente é empresa regularmente inscrita no CCIMS/SC que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de madeiras. Noticia a esta Comissão que adquiriu uma máquina para arrastar troncos, classificada pelo fabricante no NCM 8701.9010, em cuja nota fiscal encontra-se destacado o ICMS calculado com alíquota de 12%. Destarte indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas destinadas à integração do ativo permanente? Esclarece ainda que essa dúvida é derivada de outra, qual seja: se o benefício previsto no Art. 7º, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo aplica-se ao caso relatado? Aduz, por fim, que se for aplicado a redução em destaque não haverá diferença entre as alíquotas interna e externa a ser recolhida. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional, manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta. É o parecer, passo à análise. Legislação Constituição Federal , art. 155, § 2°, VII e VIII;RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7°, VIII. Fundamentação Efetivamente a dúvida principal da consulente sobre o dever de recolher o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual resolve-se com a resposta da dúvida secundária apresentada. Ou seja, tem-se antes que definir se as saídas internas de máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010, têm a sua base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O dispositivo em destaque diz: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Compulsando-se o rol de produtos (Seções VI e VII do Anexo 1) verifica-se que a máquina para arrastar troncos, classificada no NCM 8701.9010, não se encontra lá relacionada. Então, desde que presentes as condicionantes previstas nas alíneas acima, conclui-se que as operações internas com máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010 terão suas bases de cálculo reduzidas conforme previsto no disposto acima transcrito. Consequentemente, o valor do imposto devido nestas operações será equivalente a aplicação de uma alíquota efetiva de 12% sobre o valor da operação. Girando o foco da análise para a pergunta principal. Sabe-se que a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas é de origem constitucional. A Carta Suprema - segundo a Emenda Constitucional nº 87- determina: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Calçado na lógica (contábil-jurídica) inerente à tributação, mostra-se evidente que o texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher diferença pecuniária a ser apurada, em operação aritmética, entre os valores dos ICMS efetivamente devidos; calculados a partir do que dispõe a legislação tributária aplicável a cada uma das operações ou prestações (a interna e a interestadual) que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, o contribuinte catarinense deverá utilizar-se da legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determine a redução na base de cálculo da operação. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS "OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS DE USO DOMÉSTICO", OBJETO DA CONSULTA, CLASSIFICADAS NA NCM/SH SOB CÓDIGO 8205.51.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 218, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente informa que fabrica e comercializa uma gama de 29 artigos de cutelaria para uso doméstico e pessoal, classificados na NBM/SH sob código 8205.51.00, a saber: abridor de garrafa inox, abridor de lata inox, abridor de tampas inox, afiador de facas, amassador de batatas inox, amassador de alho inox, batedor de carne, batedor manual inox (de ovos, bolos, etc.), boleador inox, carretilha corta e fecha, cortador de pizza inox, cortador de temperos, cortador massa inox, descascador batata inox, descascador de legumes inox, esmagador batatas, espremedor alho inox, extrator de polpa inox, injetor de temperos, modelador massa inox, pá para cinzas inox, pegador inox para carvão, plaina de queijo inox, puxador para brasas inox, quebra-nozes inox, ralador inox, raspador de limão inox, rapador inox e saca-rolha inox. Menciona que a classificação fiscal "está em consonância com a resposta da SRRF na Solução de Consulta nº 28/09, e de acordo com... as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)...", que transcreve. Explica que, apesar de estar "recolhendo o ICMS-ST como se as mercadorias fizessem parte do Protocolo ICMS 193/2009 - Ferramentas, item 8, código NCM/SH 8205 (...) é do entendimento da mesma que as mercadorias se enquadrariam melhor como Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, artigos 212 a 214 do RICMS/SC) no Anexo I, Seção XLII RICMS/SC, no qual não há previsão para aplicação do regime de substituição tributária..." Entende que estão incluídas no regime da substituição tributária "somente as ferramentas manuais de uso doméstico, tais como: alicates, chaves de fenda, martelos, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos)... etc., e não as ferramentas "artefatos de uso doméstico"... por ter como destino o uso propriamente dito, doméstico." Cita que "outros Estados signatários do Protocolo ICMS nº 193/2009, já se manifestaram reiteradamente no sentido de que para os produtos: abridor de latas, ralador, saca rolha, quebra nozes e outros artefatos domésticos, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico...". São Paulo, por meio das Consultas Tributárias 4743/2015, 5422/2015, 6076/2015 e Rio Grande do Sul, através do Parecer nº 15189/2015, entenderam que os produtos em questão não se caracterizam como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, em que pese as Notas de Seção e de Capítulo das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado consignarem de modo diverso, como veremos adiante. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. Submetido à análise do GESMETAL, houve manifestação pela sujeição ao regime por força do Protocolo ICMS nº 193/09, tendo em vista a "dupla identificação: o código da NCM e sua descrição...". É o relato. Legislação Art. 218, do Anexo 3 e Seção XLVI, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Protocolo ICMS nº 193/2009 Convênio ICMS nº 92/2015, Anexo IX. Fundamentação A consulente defende a tese de que os produtos discriminados não são ferramentas, mas sim artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/09), o que afastaria a substituição tributária, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar. Pois bem, de acordo com as notas de capítulo constantes nas NESH[1]s, alcançamos a delimitação para a expressão "artefato de uso doméstico" e mais adiante "ferramentas". "73.23 - Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. A.- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO E SUAS PARTES (...) Entre estes objetos podem citar-se: 1) Os artefatos mais especialmente utilizados em cozinha ou copa, tais como panelas..., caçarolas, panelas para peixes, tachos, caldeirões para doce, frigideiras, assadeiras, placas para assar e para produtos de pastelaria, grelhas, utensílios denominados fornos para serem colocados sobre um aparelho de aquecimento, chaleiras, passadores de legumes, cestos para frituras, formas (para produtos de pastelaria, massas, etc.), vasos e jarras para água, vasilhas para leite, caixas para cozinha (para especiarias, sal, etc.), cestos para verduras, recipientes graduados para cozinha, escorredores de louça, funis. 2) Os artefatos para serviço de mesa, tais como bandejas, travessas, pratos, terrinas, molheiras, açucareiros, manteigueiras, leiteiras, cremeiras, petisqueiras, bules para café (incluídas as cafeteiras desprovidas de elementos de aquecimento e de filtros), bules para chá, xícaras (chávenas), tigelas, copos, oveiros, lavandas, cestos (para pão, frutas, etc.), descansos de travessas, de terrinas, etc., coadores, saleiros-pimenteiros, porta-facas, baldes para gelo, cestos para servir vinho, argolas para guardanapos, pregadores para toalha de mesa. 3) Os artefatos de uso doméstico, tais como recipientes para ferver roupa, tinas, latas de lixo ou de cinza, baldes (para água, carvão, etc.), regadores, cinzeiros, botijas para água quente, cestos para garrafas, limpa-pés amovíveis, descansos para ferro de passar, cestos (para roupa, legumes, frutas, etc.), caixas de correio domésticas, esticadores para calças, cabides, formas e encóspias metálicas para calçados, caixas para guardar alimentos. Estão também compreendidas aqui as partes de ferro fundido, ferro ou aço dos artigos acima mencionados, tais como tampas, cabos, asas, pegas e separadores para panelas de pressão". "82.05 - Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. 8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar 8205.20 - Martelos e marretas 8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 8205.40 - Chaves de fenda 8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): 8205.51 - De uso doméstico 8205.59 - Outras 8205.60 - Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 8205.80 - Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205.90 - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores (...) Incluem-se neste grupo: 1) Uma série de objetos ... comparáveis aos artefatos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como... descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abrelatas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), cortalegumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc". Percebemos nitidamente que os objetos citados pela consulente, para efeitos legais, são considerados ferramentas, ainda que manuais e de uso doméstico (código NCM/SH 8205.51). Se encaixam tão perfeitamente nesse universo que muitos deles chegam a ser citados nas notas de seção e de capítulo das NESHs. Superada essa questão, transcrevemos os dispositivos regulamentares que prevê a incidência da substituição tributária nas operações com ferramentas. a) Anexo 3, do RICMS/SC: Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. b) Anexo 1, do RICMS/SC, Seção XLVI (Lista de Ferramentas): ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original 8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Dada a identicidade do texto da descrição do item 8, da Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, com o texto da descrição da posição 82.05 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, podemos concluir que os produtos classificados nessa posição estão subordinadas à substituição tributária. Isto é, foram atendidas as premissas para se afirmar que as mercadorias arroladas pela consulente, estão sujeitas ao regime. Vejamos, as mercadorias estão corretamente classificadas no código 8205.51.00 da NCM/SH e a descrição da mercadoria está adequada àquela constante nos dispositivos regulamentares que instituíram o regime. No mesmo sentido, o estado do Paraná, por meio da Consulta Nº 116, de 26 de outubro de 2015, respondeu à consulente: "Logo, todos os produtos classificados nessa posição, em conformidade com os critérios previstos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, dentre os quais se inserem as mercadorias mencionadas, classificadas no código 8205.51.00 da NCM, que corresponde a outras ferramentas manuais de uso doméstico, encontram-se sujeitos à substituição tributária". Cabe-nos observar que no Convênio ICMS Nº 92/2015[2] as mercadoria alistadas passou a figurar na Lista de Ferramentas (Anexo IX), com texto idêntico ao da Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, evidenciando a continuidade da sujeição ao regime. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que as mercadorias discriminadas na "exposição preliminar" dessa Consulta, classificadas na NCM/SH sob código 8205.51.00, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no art. 218, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF N° 107/2016 PeSEF de 15.04.16 Dispõe sobre a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado específico, mediante celebração de termo de acordo com o Estado. Revogada pela Portaria 123/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, no art. 3º do Decreto nº 418, de 08 de agosto de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 476, de 31 de agosto de 2011, e considerando o disposto no Decreto nº 212, de 03 de julho de 2015, RESOLVE: Art. 1º Compete à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico para o desenvolvimento do Estado. § 1º Consideram-se como de relevante interesse socioeconômico os empreendimentos que atendam os critérios estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no art. 2º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. § 2º Sempre que necessário, a DIAT poderá proceder a análise do pedido de forma articulada com os demais órgãos do Estado, observada a legislação específica. Art. 2º O pedido, que será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser apresentado à DIAT, com os seguintes documentos e informações: I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, titulares ou do signatário do pedido, sendo necessário, nesse último caso, apresentação de cópia do instrumento de mandato; II – descrição detalhada do tratamento tributário diferenciado pleiteado pelo requerente; III – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; IV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10); V – demonstrações financeiras referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa; VI – projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, as metas de faturamento e o incremento na geração de empregos diretos e indiretos; e VII – quando for o caso, comprovação da redução do ônus tributário por outra unidade da Federação com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, bem como o efetivo prejuízo as suas atividades operacionais. Parágrafo único. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de outros quando necessários à análise do pedido. Art. 3º À vista dos documentos e informações apresentados, a DIAT fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo-o ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido, os autos serão encaminhados à Gerência de Operações Especiais (GEOES), cabendo ao contribuinte a solicitação do respectivo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), nos termos do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à DIAT apensar, junto aos autos remetidos à GEOES, os documentos relativos à solicitação do respectivo TTD. Art. 5º Não se sujeitam ao disposto nesta Portaria os pedidos relacionados a programas ou tratamentos tributários específicos regulados por legislação própria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 677, DE 12 DE ABRIL DE 2016 DOE de 13.04.16 Altera o art. 114-A do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta dos autos do processo nº SOL 1467/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 114-A do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA), à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro e ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil devem observar os seguintes procedimentos: .......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI FILIPE FREITAS MELLO
ATO DIAT Nº 006/2016 Pe/SEF de 08.04.2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 5, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, BRASIL KIRIN, BUFFALO BEER, INTERBEB, KAISER, LASSBERG, OPA BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 5, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação aos energéticos da Brasil Kirin, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 2016. Florianópolis, 31 de março de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 082/2016 PeSEF de 08.04.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. .................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O valor do rateio será reduzido do valor adicionado do estabelecimento gerador.” (NR) Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; ...................................................................................................... XI – O valor do serviço de transporte realizado por estabelecimento cadastrado como transportador municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, na coluna base de cálculo do imposto, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; .............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município.”(NR) Art. 4º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2016. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 084/2016 PeSEF de 08.04.16 Delega competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Revogada pela Portaria 005/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007: I - inciso II do § 10 do art. 16; II - § 3º do art. 26; e III - art. 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com o disposto neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 119, de 5 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 072/2016 PeSEF de 31.03.16 Altera a Portaria SEF nº 81, de 2009, que delega competência para concessão de Regimes Especiais, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II - art. 42, § 5º; III – art. 102; IV – Anexo 2: a) art. 15, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XLIV; b) art. 18; § 6º, II, “a”; c) art. 21, XI; d) art. 106; e) art. 175; f) art. 189; g) art. 196, § 1º, I; h) art. 214; V – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10, § 24, II; c) art. 10-C; d) art. 10-E; e) art. 68; VI – Anexo 6, art. 306.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, relativos à concessão dos regimes especiais previstos no art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, na redação estabelecida pelo art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda