Altera o Decreto nº 2.444, 2014, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 25.11.15 Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Convertida na Lei 16.940/2016 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ..................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ............................................................................... ................................................................................................. § 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo: I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativo ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativo ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR) Art. 3º O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35.......................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 4º O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39...................................................................................... I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; ..........................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33.................................................................................... ................................................................................................. III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e das compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ................................................................................................... V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°...................................................................................... ................................................................................................. § 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................... § 3º O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 7º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: ................................................................................................... § 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ..........................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). § 2º O eventual superávit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art°.8°...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ................................................................................................. § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. .................................................................................................. § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 11. O art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°..................................................................................... ................................................................................................. VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 12. O art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°..................................................................................... ................................................................................................. VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 13. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art 24...................................................................................... ................................................................................................. § 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26.................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 .................................................................................... ................................................................................................. V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 16. O art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14 ..................................................................................... ................................................................................................. § 1º O percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................. ................................................................................................. § 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................. X – pagamento da indenização prevista no inciso XIX do art. 167 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, ao Procurador do Estado que optar por permanecer em exercício, a critério da Administração e desde que haja necessidade do serviço; e XI – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................... § 4º O disposto no inciso X do caput deste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR) Art. 19. O art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ............................................................................................... IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. ..........................................................................................” (NR) Art. 20. O art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................. § 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR) Art. 21. O art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando: I – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício; II – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR) Art. 23. O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 24. O art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR) Art. 25. O art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR) Art. 26. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será destinado ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades. Art. 27. A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Medida Provisória, somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao fundo de que trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação. § 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência respectiva. § 2º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas. Art. 28. Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991; II – o inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; III – o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993; IV – o inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994; V – o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996; VI – os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997; VII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004; VIII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004; IX – na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005: a) o inciso II do art. 2º; e b) o § 2º do art. 8º; X – na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005: a) os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; c) o inciso II do art. 6º; e d) os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º; XI – o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; XII – o inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005; XIII – o art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005; XIV – o inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007; XV – o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008; XVI – os incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009; XVII – os incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009; XVIII – os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010; XIX – o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011; XX – o inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014; XXI – os incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995; XXII – o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001; XXIII – os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007. Parágrafo único. Os direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado. Art. 29. Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes. § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE. Art. 30. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas SST. Art. 31. Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP. Art. 32. O disposto no inciso XIX do art. 28 desta Medida Provisória surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011. Art. 33. A alteração de que trata o art. 8º desta Medida Provisória surtirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Medida Provisória. Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 466, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 24.11.15 Introduz as Alterações 3.634 e 3.635 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 19082/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.634 – O art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 13. Na hipótese de instalação de novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe, o interventor técnico deverá entregar o conteúdo da memória do dispositivo removido, em arquivo texto, em formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, gravado em mídia ótica não regravável, na unidade da SEF à qual estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário do ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da substituição do dispositivo, mediante protocolo de entrega na via impressa do AIECF que documentou o procedimento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.635 – O art. 25 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ........................................................................................... ......................................................................................................... Parágrafo único. As intervenções de responsabilidade do fabricante poderão ser registradas no SAT por interventores técnicos credenciados pela SEF para intervenção em ECF sem MFB, hipótese em que deverá constar no campo observações a informação de que a intervenção é de responsabilidade do fabricante do ECF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.634 do RICMS/SC-01 e no inciso I do art. 3º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – arts. 139, 140 e 141 do Anexo 2; II – alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9; III – incisos II e III do art. 39 do Anexo 9; e IV – § 8º do art. 39 do Anexo 9. Florianópolis, 23 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. DOE de 20.11.15 Dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20067/2015, DECRETA: Art. 1º, “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 521/15, art. 1º – Efeitos a partir de 14.12.15: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 1º – Redação original, vigente até 13.12.15: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo. § 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto. § 2º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O disposto neste Decreto: I e II – ALTERADOS - Dec. 515/15, art. 1º - Efeitos a partir de 11.12.15: I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e III – ACRESCIDO – Dec. 515/15, art. 1º - Efeitos a partir de 11.12.15: III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. I e II – Redação original, vigente até 10.12.15: I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores. §§ 1º a 3º – ACRESCIDOS – Dec. 544/15, art. 1º - Efeitos retroativos a contar de 19.11.15: § 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora. § 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 452, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 17.11.15 Introduz a Alteração 3.632 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº 18700/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.632 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 6º Tratando-se de contribuinte não relacionado no Ato Cotepe/ICMS nº 13/2013, o procedimento a ser adotado, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser o previsto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 16 de novembro de 2015. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
Dispõe sobre o Relatório de Controle Interno (RCI) e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 018/2015 Pe/SEF de 16.11.15 Estabelece os percentuais de ponderação utilizados na apuração estatística do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias. REVOGADO - Ato Diat 024, art. 10º - Efeitos a partir de 01.10.19. V. Ato Diat 031/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para apuração estatística dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), de que trata o art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, referente às bebidas frias, serão utilizados os percentuais de ponderação correspondentes à participação dos segmentos de autosserviço, mercado frio e mercado tradicional, conforme estabelecido no Anexo único deste Ato. Parágrafo único. Os percentuais de ponderação poderão ser revistos sempre que as análises de auditoria fiscal indicarem falta de precisão destes em relação à realidade do mercado. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências
DECRETO Nº 446, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 11.11.15 Introduz as Alterações 3.584 a 3.617 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo SEF 14689/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.584 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/92, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado; ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.585 – O art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte: ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: ................................................................................................... XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte: ...........................................................................................” NR) ALTERAÇÃO 3.586 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão; ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; ................................................................................................... XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; ................................................................................................... XXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento; ................................................................................................... XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor; ................................................................................................... XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; ................................................................................................... L – enquanto vigorar o Convênio ICMS 34/03, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; LI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; ................................................................................................... LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); ................................................................................................... LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; ................................................................................................... LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo; LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; ................................................................................................... LXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.587 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte: ................................................................................................... XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte: ................................................................................................... XLVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo: ................................................................................................... XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte: ................................................................................................... LV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: ................................................................................................... LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte: ................................................................................................... LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: ................................................................................................... LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.588 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética; .................................................................................................. XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); ................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção; ................................................................................................... XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; XXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal; XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; ................................................................................................... XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo: ................................................................................................... LII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.589 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: ................................................................................................... X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte: ................................................................................................... XXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos: ................................................................................................... XXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte: ................................................................................................... XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte: ................................................................................................... XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que: ................................................................................................... XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que: ................................................................................................... XLIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte: ................................................................................................... XLIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte: ................................................................................................... XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.590 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.591 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... V – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo; ................................................................................................... VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo; IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.592 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.593 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2015, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.594 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2015, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ................................................................................................... X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.595 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais: ................................................................................................... VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: ................................................................................................... IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.596 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.597 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.598 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/05, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos: ................................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2015, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.599 – O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/90, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.600 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.601 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... V – até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.602 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.603 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.604 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.605 – O art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.606 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.607 – O art. 33 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.608 – O art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art .35. ...................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA).”(NR) ALTERAÇÃO 3.609 – O art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA.” (NR) ALTERAÇÃO 3.610 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Ficam isentas do ICMS, enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.611 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ...................................................................................... I – pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/98; II – pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01; III – pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e IV – pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.612 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 3.613 – O art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. .................................................................................... ................................................................................................... III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.614 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.615 – O art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.616 – O art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.617 – O art. 77-H do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77-H. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2015, quanto ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Decreto; e II – na data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – inciso LXV do art. 2º; II – inciso XLIX do art. 3º; III – art. 20; e IV – § 4º do art. 176. Florianópolis, 10 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges