ATO DIAT Nº 031/2014 Publicado na Pe/SEF em 26.09.14 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 041/14 V. Ato Diat 037/14 V. Ato Diat 035/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica e energética e cervejas. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 031/2014”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 010/2014 de 27 de março de 2014 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de outubro de 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2014. Florianópolis, 24 de setembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.°323/2014 DOE de 26.09.14 V. Portaria 437/14 V. Portaria 209/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n°13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 23 de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 304/2014 DOE de 18.09.14 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 303/16, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Joacir Sevegnani, matrícula: 184.933-6; b) Suplentes: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Julio César Fazoli, matrícula 950.623-3. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Paulo Tsalikis, CPF 729.202.119-00; b) Suplentes: Sérgio Tiskoski, CPF: 289.190.179-72 e Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3; b) Suplentes: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Rosemeire Celestino Rosa, matrícula: 650.422-1; III - Representantes dos Municípios: “a” – ALTERADA – Portaria 001/2015, art. 1º – Efeitos a partir de 08.01.15: a) Titulares: Fernanda Horst Colsani, CPF 007.918.709-95 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; “a” – Redação original, vigente de 18.09.14 a 07.01.15: a) Titulares: José Ronaldo Machado, CPF 291.396.279-34 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Vitor Henrique Bertelli, CPF 707.826.879-20. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria 233/12, Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, presidente e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, matrícula: 198.003-3, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 DOE de 15.09.14 Introduz as Alterações 48ª e 49ª RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 48ª – O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita: I – pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e II – pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 49ª – O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação: “Art. 189. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda: I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição. § 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência. § 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR) Art. 2º Aplica-se à dívida não tributária as mesmas regras previstas para a inscrição em dívida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84. Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança. Art. 3º Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-84. Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 281/2014 DOE de 12.09.14 Estabelece o procedimento de recadastramento dos laudos de certificação de PAF-ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; Considerando o disposto no Ato DIAT nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, que determina a adoção do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF na versão da especificação de requisitos 02.01, em conformidade com o Ato COTEPE ICMS 09/2013, pelos contribuintes deste Estado usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Considerando a superveniência da especificação do Laudo de Certificação de PAF-ECF, em formato de arquivo eletrônico XML digitalmente assinado, conforme Ato COTEPE 05/2014; e Considerando a necessidade da adequação do Sistema de Administração Tributária (SAT) para o recebimento e processamento destes arquivos eletrônicos, a fim de proporcionar maior celeridade, integridade e segurança jurídica ao procedimento de registro dos aplicativos, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de recadastramento eletrônico dos laudos de certificação de PAF-ECF. Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2014 pelos desenvolvedores de PAF-ECF credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), fazendo uso de seu login e senha privativos, e acessando a aplicação CEI-Credenciamento de PAF-ECF para registro das seguintes informações relativas ao aplicativo em status ativo: I – versão da especificação de requisitos do PAF-ECF; e II – perfil de requisitos atendido. Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativos PAF-ECF que implementem requisitos específicos para postos de combustíveis deverão efetuar o recadastramento previsto neste artigo até 31 de outubro de 2014. Art. 3º Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF que não atenderem ao disposto no art. 2º terão o seu credenciamento suspenso até que seja providenciada a regularização das informações conforme previsto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 286/2014 DOE de 12.09.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As alíneas “b.1” e “c.2” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. ......................................................................................................... c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item “b.1”, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “c.3”, com a seguinte redação: “3.2.9.5. ......................................................................................... ......................................................................................................... c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero). ...............................................................................................” (NR) Art. 3º – ALTERADO – Port. 344/14, art. 2º – Efeitos a partir de 10.10.14: Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º – Redação original, vigente até 12.09.14 a 09.10.14: Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.22.3. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a “99999”; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”.“ (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “b.1.1”, “b.1.2” e “d” do item 3.2.9.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 029/2014 PeSEF de 11.09.14 ERRATA Altera o Ato DIAT nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Alterar, no Ato DIAT nº 010/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Bierbaum e Sarandi, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para a empresa Vinícola Garibaldi, nos termos do Anexo II deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2014. Florianópolis, 9 de setembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF DE BEBIDAS ATO DIAT N.º 029/2014 - ANEXO I VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2014 FABRICANTE, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR CERVEJA E CHOPE Chope em litro Nome CNPJ Marcas Garrafa de Vidro e PET Descartável Garrafa de Vidro Retornável Alumínio Descartável Até 330ml 331 a 450ml 451a 650 ml 651 a 1000 ml Acima de 1000ml Até 660ml Acima de 660ml Até 330ml 331 a 450ml Acima de 450ml BIERBAUM 05.825.945 Bierbaum Abacaxi - 6,66 - - - - - - - - - Bierbaum Bock - - 12,10 - - - - - - - - Bierbaum Dunkel - - 12,13 - - - - - - - - Bierbaum Gold - - 9,16 - - - - - - - - Bierbaum Keller Comemorativa 10 anos - - 12,60 - - - - - - - - Bierbaum Lager - - 9,37 - - - - - - - - Bierbaum Viena - - 10,59 - - - - - - - - Bierbaum Weiss Helles - - 10,25 - - - - - - - - Bierbaum Weizenbock - - 14,93 - - - - - - - - Chopp Claro Bierbam - - - - - - - - - - 12,90 Chopp Escuro Bierbaum - - - - - - - - - - 12,90 Diabólica Índia Pale Ale - 8,40 - - - - - - - - - Diabólica Pale Ale - 7,35 - - - - - - - - - Kit Bierbaum c/copo - - 40,50 - - - - - - - - Kit Bierbaum 3 cervejas - - 41,30 - - - - - - - - Kit Bierbaum 5 cervejas - - 56,88 - - - - - - - - Kit Bierbaum c/Caneca Cerâmica - - 60,20 - - - - - - - - Kit Bierbaum Weiss c/copo - - 50,26 - - - - - - - - Bebida Alcóolica Mista Clara Kalena 1,50 - 3,63 4,50 - - - - 1,67 1,88 - Bebida Alcóolica Mista Escura Kalena 1,50 - 3,63 4,50 - - - - - - - Kalena Pilsen - - - - - 3,08 - - - - - SARANDI 97.318.943 Cerveja Kalena Chopp - - - - - - 3,80 - - - - Cerveja Kalena Chopp Malzbier - - - - - 3,31 - - - - - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF DE BEBIDAS ATO DIAT N.º 029/2014 - ANEXO II VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2014 FABRICANTE, IMPORTADOR, DISTRIBUIDOR EMBALAGENS RETORNÁVEIS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS Nome CNPJ básico Marcas e Sabores Até 260ml De 261 a 599ml De 600 a 999ml Acima de 999ml Xarope Post-mix Vidro e Pet Lata Barril, em litro Até 260ml De 261 a 400ml De 401 a 660ml De 661 a 1200ml De 1201 a 1750ml De 1751 a 2499ml Acima de 2499ml Até 260ml Acima de 260ml Vinícola Garibaldi 90.049.156 Gotas de Cristal - - - - - - - 7,70 - - - - - - - Gotas de Cristal Versão Festa - - - - - - - 12,28 - - - - - - - Gotas Garibaldi de Uva - - - - - - - 7,10 - - - - - - - Gotas Garibaldi de Uva Festa - - - - - - - 10,63 - - - - - - - Demais Marcas e Sabores - - - - - - - 7,70 - - - - - - -
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 51/2013 N° Processo: 1370000032548 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Considerando que a ementa diverge da resposta, o que pode induzir o contribuinte a procedimento errôneo, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 51/2013, esclarecendo que o entendimento da Comissão é que “o produto importado pela consulente, classificado no código 7013. 37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangido pela exclusão”. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação defeituosa da ementa, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, NÃO SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.09.14 Da Consulta Informa a consulente que importa produtos classificados no código NCM 7013.3700, com exclusão do benefício, conforme item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009. Contudo, alega que a descrição do referido produto é "cálice de vidro ou cristal". O significado da palavra "cálice" é "copo com pé". Portanto entende que teria direito a benefício fiscal na importação do referido produto. Pede a manifestação desta Comissão sobre o cabimento de benefício fiscal na importação do referido produto. A informação fiscal entende que a consulta está suficientemente instruída para apreciação da Comissão. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. Fundamentação Dispõe o art. 1º do Decreto 2.128/2009 que "os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único". O referido item 7 do Anexo Único tem a seguinte redação: "7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13". Pesquisando a palavra "cálice", encontramos no Dicionário Aurélio a seguinte definição: "2. Copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". A posição 70.13 é bastante ampla, compreendendo "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)". Então, a vedação abrange qualquer produto de vidro, caracterizado como cálice, compreendido nessa posição. Mais especificamente, o código 7013.2 refere-se a copos com pé, exceto de vitrocerâmica e a posição 7013.22.00 a esses produtos de cristal de chumbo. Entretanto, o produto importado pela consulente está classificado no código 7013.37.00. Ora, o código 7013.3 refere-se a outros copos, exceto vitrocerâmica, e o código 7013.37.00 a outros. Assim, podemos inferir que se os copos com pé (cálice) são os classificados na posição 7013.2, o produto importado pela consulente não é copo com pé e, portanto, não é cálice. Se fosse copo com pé, deveria estar classificado no código 7013.2, já que a tabela distingue com códigos diferentes os copos com pé e os outros copos (sem pé). Persistindo qualquer dúvida quanto à correta classificação na NCM/SH do produto que importa, a consulente deve verificar junto à Receita Federal do Brasil para, em seguida, aplicar a legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nos estritos termos do Decreto 2.128/2009, a exclusão do benefício fiscal nas importações somente atinge as mercadorias caracterizadas como "cálices", classificadas na posição 70.13 da NCM/SH; b) o produto importado pela consulente, classificado no código 7013.37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangida pela exclusão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. RESPONSÁVEIS Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a) CONSULTA 51/2013 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO. NOS ESTRITOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, AS MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO CÁLICES (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. O PRODUTO IMPORTADO PELA CONSULENTE, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7013.37.00, SE CARACTERIZA COMO CÁLICE E, PORTANTO, ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCLUSÃO. Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13 Da Consulta Informa a consulente que importa produtos classificados no código NCM 7013.3700, com exclusão do benefício, conforme item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009. Contudo, alega que a descrição do referido produto é "cálice de vidro ou cristal". O significado da palavra "cálice" é "copo com pé". Portanto entende que teria direito a benefício fiscal na importação do referido produto. Pede a manifestação desta Comissão sobre o cabimento de benefício fiscal na importação do referido produto. A informação fiscal entende que a consulta está suficientemente instruída para apreciação da Comissão. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009 Fundamentação Dispõe o art. 1º do Decreto 2.128/2009 que "os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único". O referido item 7 do Anexo Único tem a seguinte redação: "7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13". Pesquisando a palavra "cálice", encontramos no Dicionário Aurélio a seguinte definição: "2. Copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". A posição 70.13 é bastante ampla, compreendendo "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)". Então, a vedação abrange qualquer produto de vidro, caracterizado como cálice, compreendido nessa posição. Mais especificamente, o código 7013.2 refere-se a copos com pé, exceto de vitrocerâmica e a posição 7013.22.00 a esses produtos de cristal de chumbo. Entretanto, o produto importado pela consulente está classificado no código 7013.37.00. Ora, o código 7013.3 refere-se a outros copos, exceto vitrocerâmica, e o código 7013.37.00 a outros. Assim, podemos inferir que se os copos com pé (cálice) são os classificados na posição 7013.2, o produto importado pela consulente não é copo com pé e, portanto, não é cálice. Se fosse copo com pé, deveria estar classificado no código 7013.2, já que a tabela distingue com códigos diferentes os copos com pé e os outros copos (sem pé). Persistindo qualquer dúvida quanto à correta classificação na NCM/SH do produto que importa, a consulente deve verificar junto à Receita Federal do Brasil para, em seguida, aplicar a legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nos estritos termos do Decreto 2.128/2009, a exclusão do benefício fiscal nas importações somente atinge as mercadorias caracterizadas como "cálices", classificadas na posição 70.13 da NCM/SH; b) o produto importado pela consulente, classificado no código 7013.37.00, não se caracteriza como cálice e, portanto, não está abrangida pela exclusão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 71/2014 MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Em virtude de obscuridade da resposta, o que pode possibilitar entendimento diverso do entendimento da Comissão, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 71/2014, ratificando o seu conteúdo original, porém, sendo acrescida na ementa e na resposta a frase: e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente. EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 02.09.14 DA CONSULTA A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional? A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade. LEGISLAÇÃO Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41. FUNDAMENTAÇÃO Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte. Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes. Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las: 1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%? 2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? RESPOSTA Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação, e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. RESPONSÁVEIS Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a) CONSULTA 71/2014 EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO). Disponibilizado na página da Pe/SEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional? A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41. Fundamentação Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da premissa básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte. Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio - será calculado segundo a legislação a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes. Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las: 1) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de 17%, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%? 2) Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? Resposta Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)