DECRETO Nº 519, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 14.12.15 Revoga o Decreto nº 333, de 2015, que dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21290/2015, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 333, de 27 de agosto de 2015. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 27 de agosto de 2015. Florianópolis, 11 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 521, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 14.12.15 Altera o art. 1º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21556/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 447/2015 PeSEF de 11.12.15 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º O Apêndice “B” da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos Registros E311 e E312, com a seguinte redação: “APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... Registro E311: Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte (EC 87/15). Serão utilizados os códigos definidos na Tabela “D” do Anexo I desta Portaria para efetuar os ajustes relativos ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações com outras unidades da Federação, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. Tratando-se de ajuste relativo ao ICMS DIFAL/FCP devido à outra unidade da Federação, nas operações interestaduais praticada por contribuinte catarinense, devem ser utilizados os códigos definidos na legislação da respectiva UF de destino ou, na inexistência desta, os códigos definidos na Tabela “E” do Anexo I desta Portaria. Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, quando for utilizado no campo “COD_AJ_APUR” qualquer dos códigos genéricos da tabela “D” do Anexo I desta Portaria (códigos SCxx9999 = outros ajustes que não se enquadram em nenhum código específico da tabela) Registro E312: Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração referir-se a débito ou a crédito decorrente de benefício fiscal ou procedimento especial autorizado por regime especial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos códigos SC000010 e SC020068, com a seguinte redação: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... Código Descrição Descrição detalhada Observações ............... ...................................... .................................................... ................................... SC000010 Débito referente ao saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. Valor do saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. ............... ...................................... .................................................... ................................... SC020068 Crédito referente ao saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. Valor do saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. ............... ...................................... .................................................... ................................... ............................................................................................” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido das Tabelas “D” e “E”, com a seguinte redação: “TABELA “D” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes que não se enquadram nos códigos específicos da tabela) quando existir código específico nesta tabela. CÓDIGO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DETALHADA OBSERVAÇÕES SC200001 Débito referente ao saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. SC209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC220001 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. SC229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 SC259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de outros débitos especiais do imposto que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 “TABELA “E” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15) Esta tabela será utilizada somente quando a UF destinatária não disponibilizar, em sua legislação, códigos de ajuste próprios, e servirá para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à outras unidades da Federação pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores não contribuintes. Observação: Os dois primeiros dígitos dos códigos desta tabela, representados pelas letras “XX”, devem ser substituídos pela sigla da unidade da Federação de destino. CÓDIGO DESCRIÇÃO XX209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 8 de dezembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 515, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 11.12.15 Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processonº SEF 20985/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 516, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 11.12.15 Introduz a Alteração 3.644 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21287/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.644 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, na execução de programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e no Fundo Estadual de Saúde, previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 517, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 11.12.15 Introduz a Alteração 3.645 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21322/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.645 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XII – ............................................................................................. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 11 (onze) do mês da apuração; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 413/2015 PeSEF de 09.12.15 Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. Revogada pela Portaria SEF nº 175/2025 – Efeitos a partir de 16.07.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O pedido de restituição será formalizado eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), com acesso pelo site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Excepcionalmente, caso algum requisito do sistema inviabilize a formalização eletrônica, o pedido poderá ser formalizado em meio físico e protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual. Art. 2º São competentes para deliberar quanto aos pedidos de restituição: I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual, no caso de pedido cujo valor não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – o Diretor de Administração Tributária, no caso de pedido cujo valor seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – o Secretário de Estado da Fazenda ou o Secretário Adjunto, nos demais casos. Art. 3º O pedido de restituição será recepcionado pelo respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual, que designará servidor para análise e emissão de Parecer. Parágrafo único. No caso de pedido de restituição que exceda a alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o Parecer de que trata o caput deste artigo será emitido, preferencialmente, por servidor integrante de grupo especializado no respectivo tributo ou no setor de atividade do contribuinte, conforme o caso. Art. 4º O Parecer referido no art. 3º desta Portaria deverá conter análise, à luz das disposições dos artigos 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e manifestação quanto ao seguinte: I – a tempestividade do pedido; II – a ocorrência do pagamento indevido; e III – a satisfação das condições previstas no art. 81 do RNGDT, se for o caso. Parágrafo único. O parecerista opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e pela forma de restituição, em espécie, mediante crédito em conta gráfica ou outras compensações. Art. 5º Cabe às autoridades referidas no art. 2º desta Portaria deliberar quanto ao pedido de restituição por meio de: I – despacho conclusivo, quando o valor requerido estiver dentro de sua alçada; ou II – despacho opinativo, submetendo o processo à autoridade superior, quando o valor requerido superar a sua alçada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 248, de 17 de novembro de 2011 . Florianópolis, 30 de novembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 04.12.15 Introduz a Alteração 3.574 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14692/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXXIV – ..................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ............................................................................................... ................................................................................................... 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 2% (dois por cento); 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento). ................................................................................................... § 30. ........................................................................................... I – ............................................................................................... a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; ................................................................................................... c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. ................................................................................................... V – os beneficiários deverão atender às seguintes condições: a) possuir investimento e estoque no Estado; b) efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e c) apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor; VI – a contribuição ao fundo de que trata a alínea “b” do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; VII – o tratamento tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste parágrafo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de abril de 2015. Parágrafo único. A Portaria mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecerá as regras para o recolhimento ao fundo estadual, relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/15 Publicado na Pe/SEF em 03.12.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH II, nos termos do Parecer nº 06, de 01 de dezembro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 06/15, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 01 de dezembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2015, emitido em 20 de novembro de 2015, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2015, por meio do DESPACHO nº 224, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2015, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de dezembro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO DIAT Nº 031/2015 Publicado na Pe/SEF em 02.12.15 Altera o Ato DIAT nº 028, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas HEZBIER / ZEHN BIER, LOHN BIER, OPA BIER e SAINT BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato DIAT. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do refrigerante da empresa GRAVATAL, conforme valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato DIAT. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas ARBOR, FLORETE e LATCO ALIMENTOS, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 7 de dezembro de 2015. Florianópolis, 30 de novembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária