DECRETO Nº 703, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.687 e 3.688 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5090/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.687 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 39. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.688 – O art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 12-A. ...................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 704, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.689 e 3.690 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5092/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.689 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 31, com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.” (NR) ALTERAÇÃO 3.690 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito: I – retroativo a 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.689; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 5º do art. 15 do Anexo 2; e II – o § 1º do art. 41 do Anexo 9. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 124/2016 PeSEF de 05.05.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1°do artigo 8°da Lei n°13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 26 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, CASA DI CONTI, OPA BIER, PREMIUM e CBBP, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016. Florianópolis, 27 de abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016 Florianópolis, 06 de Abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 007/2016 Publicado na Pe/SEF em 25.04.2016 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 022/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo I deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários, relacionados no Anexo II deste Ato DIAT, com destino aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 007/2016”. § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo I deste Ato DIAT, ou de contribuinte não constante do Anexo II deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016 até 31 de outubro de 2016. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 027, de 20 de outubro de 2015, a partir do dia 1º de maio 2016. Florianópolis, 13 de abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO I (ATO DIAT Nº 007/2016) VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST - ÁGUA MINERAL ou POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2016 A 31 DE OUTUBRO DE 2016 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,71 1,71 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,20 1,39 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,70 1,84 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,27 2,63 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,38 2,65 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,04 3,21 2.1.6- de 2501 a 6000 ml 5,77 6,22 2.1.7- de 6001 ml a 10 Litros 9,16 2.1.8- Acima de 10 Litros 9,28 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,62 6,20 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC. ANEXO II ATO DIAT Nº 007/2016 RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2016 A 31 DE OUTUBRO DE 2016 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL LIND’AGUA DA SERRA LTDA ME 14.969.875 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO INDUSTRIA LTDA 11.296.276 AGUA MINERAL TREZE TILIAS (CONST. FETZ) 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRIA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 54.505.052 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102
ATO DIAT Nº 009/2017 Publicado na PeSEF em 20.04.16 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Regvogado pelo Ato Diat 34/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 009/2017”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º – ALTERADO – Ato Diat nº 30/2017, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.16: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2017. Art. 3º – Redação original – vigente até 31.10.17: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017 até 31 de outubro de 2017. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 022, de 25 de outubro de 2016. Florianópolis, 18 de abril de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 009/2017 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2017 A 31 DE OUTUBRO DE 2017 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,73 1,73 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,29 1,40 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,73 1,86 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,29 2,61 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,37 2,60 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,15 3,33 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,44 5,86 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 8,17 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 9,66 2.1.9- Acima de 10 Litros 9,78 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,77 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,19 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,69 6,27 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.
CONSULTA 30/2016 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA E RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO DO VALOR ACRESCIDO. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PODERÁ UTILIZAR O SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NAS DEVOLUÇÕES AO ENCOMENDANTE DAS MERCADORIAS POR ELA INDUSTRIALIZADAS AO ABRIGO DO DIFERIMENTO E, CONCOMITANTEMENTE, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, NAS SAÍDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS POR ELA INDUSTRIALIZADOS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria têxtil, produzindo artigos têxteis e peças de vestuário. Informa que possui parte de suas atividades verticalizada, contando inclusive com tinturaria própria. A empresa possui quatro filiais em Santa Catarina, consolidando sua apuração no estabelecimento-matriz, em Blumenau. Informa ainda que beneficia-se de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 47) que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, conforme art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC. Além da venda de seus produtos industrializados para clientes localizados em Santa Catarina e outros Estados da Federação, também realiza operações de industrialização para terceiros que, nos casos de operações internas, tem o ICMS suspenso, nos termos do art. 27 do Anexo 2, RICMS-SC. Contudo, considerando que não há imposto devido pela operação própria, não haverá possibilidade de utilização do crédito presumido no caso de industrialização para terceiros, em operações internas. Porém, a empresa comprou insumos aplicados nestes processos de industrialização para terceiros, com saídas diferidas, e entende que possui direito aos créditos das correspondentes entradas. Acrescenta que em caso semelhante, a COPAT já se manifestou, conforme a resposta à Consulta 69/2011: "As saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados". Ao final, formula consulta sobre o direito "ao crédito de ICMS dos insumos aplicados nos processos de industrialização para terceiros, cujas saídas internas subsequentes contam com diferimento, caso a empresa usufrua do TTD 47, previsto no art. art. 21, inciso IX, Anexo 2, RICMS-SC". A Gerfe de origem atesta estarem presentes as condições de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 21, IX, e 27; Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC (benefícios fiscais) faculta ao contribuinte optar por um crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Dispõe o art. 23 do mesmo anexo que o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a doze meses. Por outro lado, o art. 27, I e II, dispõe que fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas de mercadorias para industrialização e no respectivo retorno, desde que este se dê no prazo de cento e oitenta dias contados da saída do estabelecimento encomendante. Por conseguinte, a saída da mercadoria do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial e respectivo retorno ocorre com suspensão do ICMS - ou seja, não é exigível nessa etapa. Resta a parcela de valor acrescido pelo industrial que, conforme art. 8º, X, do Anexo 3 (substituição tributária), fica diferido para etapa seguinte de circulação, salvo no caso da encomenda feita por não contribuinte ou para uso ou consumo no estabelecimento da empresa encomendante - hipótese em que não há operação seguinte. A consulente é o industrial. Conforme art. 1º do Anexo 3, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria (encomendante) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Temos três possibilidades: (i) a operação seguinte é tributada; (ii) a operação seguinte não é tributada - isenção ou não incidência ou (iii) não há operação seguinte - a mercadoria é usada ou consumida no estabelecimento encomendante (e.g.). No caso de operação seguinte tributada, dispõe o § 1º que o imposto diferido subsume-se na operação promovida pelo encomendante. Nas duas outras hipóteses, conforme § 2º, o imposto diferido deve ser recolhido pelo encomendante. Contudo, a dúvida da consulente pode ser resumida nas seguintes etapas: (i) o retorno de industrialização sendo diferido, não há valor do imposto devido pela operação própria; (ii) o crédito presumido não pode ser apropriado por falta da respectiva base de cálculo e (iii) nesse caso, podem ser apropriados os créditos efetivos - i.e. utilizar duas apurações distintas concomitantemente: pelos créditos presumidos e pelos créditos efetivos. Esta comissão, na resposta à Consulta 69/2011, admite que o contribuinte opte pelo crédito presumido, nas saídas de artigos têxteis e de vestuário de sua fabricação, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2, mas mantenha, concomitantemente, a apuração normal em operações não amparadas por esse tratamento, como é o caso das saída para o exterior ou das remessas com fim específico de exportação. Também nesse caso não há base de cálculo para o crédito presumido. A fundamentação do parecer discute a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem juz ao tratamento, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos. Embora o art. 35 do RICMS-SC disponha que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, não há impedimento para a apropriação de créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos. A compensação do imposto devido em cada etapa de comercialização com os créditos correspondentes ao imposto que onerou as etapas precedentes é um direito assegurado constitucionalmente (CF, art. 155, § 2º, I) que não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional. Assim, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações em que não for possível o cálculo do crédito presumido, a consulente terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas. Do ponto de vista operacional, o parecer aponta para a seguinte solução: Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC No mesmo sentido, a resposta à Consulta 28/2010 declara textualmente que a consulente poderá utilizar, concomitantemente, os dois sistemas de apuração. Ou seja, poderá optar pelo crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, obrigatoriamente, deverá utilizar o sistema normal de apuração para as saídas das mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização (revenda): ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. Da fundamentação do parecer extraímos que "no tocante à apuração do ICMS relativo às saídas decorrentes da revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente. Ou seja, terá direito a se creditar do ICMS relativo às aquisições das mercadorias adquiridas para revenda, conforme previsto no RICMS/SC, arts. 28 e 29". O parecerista analisa com detalhe a utilização em um caso e outro, dos créditos relativos à energia elétrica, frete, ativo imobilizado etc. Acrescenta ainda que "na impossibilidade de se segregar os valores acima mencionados, a apropriação do crédito dar-se-á pro rata". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) poderá optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, concomitantemente, utilizar o sistema normal de apuração nas devoluções ao encomendante das mercadorias por ela industrializadas ao abrigo do diferimento; b) por outro lado, o art. 42, I, do RICMS/SC garante a transferência ao encomendante de eventuais créditos, relativos aos insumos utilizados pelo industrializador, na hipótese do art. 8º, X, do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2016 EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. A EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA PARA DETERMINADA PRESTAÇÃO PODE SUBCONTRATAR OUTRA TRANSPORTADORA PARA REALIZAR PARTE DO SERVIÇO (REDESPACHO). NESSE CASO, A EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR O TRANSPORTE TOTAL DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, CASO EM QUE O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE REALIZADO PELA SUBCONTRATADA PODERÁ SER UTILIZADO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA CONTRATADA. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário, que apura o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, sobre o direito ao crédito correspondente ao imposto recolhido por transportadora subcontratada - redespacho. Informa que "do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS", emitindo CTRC, com destaque do imposto devido nessa prestação. Por outro lado, conforme art. 122 do mesmo anexo, "no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço". Nesse caso - pergunta - se a consulente emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, é-lhe permitido deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho? A Gerfe de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 122 e 123; Anexo 11, arts. 36 e 37. Fundamentação O transporte intermodal ou multimodal é aquele que requer a utilização de mais de uma modalidade de transporte (e.g. rodoviário, ferroviário, fluvial, lacustre, marítimo etc.). Já o redespacho consiste em uma transportadora (redespachante) contratar outra (redespachada) para realizar parte da prestação do serviço, seja na fase inicial, intermediária ou final do transporte. Com se pode ver, transporte intermodal e redespacho não são a mesma coisa. A matéria da consulta refere-se ao redespacho. O redespacho encontra-se disciplinado pelo art. 123 do Anexo 5 do RICMS-SC. Conforme o dispositivo citado, o transportador que receber a carga para redespacho deverá emitir o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar. O transportador contratante do redespacho, por sua vez, anotará os dados do documento relativo ao redespacho na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, arquivando em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga. Uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, conforme art. 123 supra mencionado, a contratante deve emitir o CTRC pelo valor total do serviço contratado. Por conseguinte, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, à contratante é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho. Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296), "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática." O imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto por ela devido. Esta Comissão já tratou da matéria nas respostas às seguintes consultas: Consulta 46/2006: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta 8/2004: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. Resposta a) à empresa de transporte contratada para determinada prestação é permitido subcontratar outra transportadora para realizar parte do serviço (redespacho); b) a empresa contratada para realizar o transporte total deverá recolher o imposto sobre o valor total cobrado da contratante, correspondente à totalidade do serviço prestado; c) nesse caso, o imposto cobrado, correspondente ao transporte realizado pela subcontratada poderá ser utilizado para compensar o imposto devido pela contratada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, "não mantendo porém qualquer estabelecimento ou inscrição perante a Fazenda do Estado de Santa Catarina" sobre a "aplicabilidade" da substituição tributária relativa a refrigeradores, classificados no código NCM/SH 8418.50.90. O produto tem a função de "cervejeiro", utilizado para refrigerar bebidas, trabalhando em uma faixa de temperatura que varia entre -2º C e 0º C. Ressalta ainda que não tem função de congelador (freezers), utilizados para congelamento de alimentos. Informa ainda que atualmente realiza vendas a outros contribuintes do ICMS, no Estado de Santa Catarina, mas que pretende iniciar a venda a consumidore finais - pessoas físicas e jurídicas. A legislação do Estado de Santa Catarina, art. 215 do Anexo 3 do RICMS-SC, prevê expressamente a substituição tributária nas operações interestaduais, inclusive sobre congeladores, conforme Protocolo ICMS 106/2012, com o Estado de São Paulo. Assim, considerando que suas vendas são de refrigeradores e não de congeladores, consulta se a substituição tributária aplica-se: a) apenas a congeladores ou inclui também refrigeradores? b) às vendas diretamente a consumidores finais, haja vista que não haverá saída subsequente? A Gerfe de origem informa que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV, item 7; Anexo 3, art. 215 a 217; Protocolo ICMS 106/2012. Fundamentação Inicialmente devemos esclarecer o sentido da expressão "dispositivo", como empregado no art. 209 da Lei 3.938/1966: o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. "Dispositivo" refere-se ao artigo e suas divisões, como bem esclarece o parágrafo único art. 12 da Lei 95/1998 - que trata de técnica legislativa: "O termo `dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens". Por conseguinte, "avaliação da aplicabilidade da substituição tributária do ICMS" não identifica dispositivo algum da legislação do qual se pede interpretação. Contudo, apesar da falha apontada, a consulta não será desclassificada como tal, já que a exposição da dúvida do consulente permite identificar os dispositivos respectivos. Superado esse ponto, depreende-se que a consulta se refere à incidência de substituição tributária sobre refrigeradores e congeladores, bem como no caso de venda diretamente a consumidor final. A venda direta ao consumidor final do produto ou serviço, sem intermediário, caracteriza o comércio dito varejista ou retalhista. Quanto à diferença entre "refrigerador" e "congelador", o primeiro consiste em um aparelho para refrigerar ou para produzir frio (coolant), enquanto o segundo permite obter temperaturas em torno de -18º C (dezoito graus negativos na escala Celsius), para congelar ou conservar produtos (freezer). A Seção XLV, item 7, do Anexo 1 do RICMS-SC, consigna "outros congeladores (freezers)", classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. O Capítulo 84 da NBM/SH é bastante amplo, compreendendo "reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". Já a posição 84.18 compreende "refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15". A matéria não é estranha a esta Comissão que a enfrentou na Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Da fundamentação do parecer que embasa a resposta à consulta, extraímos a seguinte passagem: A subposição 8418.50 apresenta apenas dois códigos, o que limita a classificação dos refrigeradores apenas ao código 8418.50.90, pois o primeiro código (8418.50.10), expressamente afirma que nele deverão classificar-se apenas os congeladores (freezers). Fica claro concluir que, caso o legislador tivesse a intenção de incluir os refrigeradores no regime de substituição tributária, teria incluído o código 8418.50.90 na lista acima, e teria mantido fidelidade à descrição constante da NCM/SH. Porém, independente da intenção, o resultado foi outro. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. Ainda que tenhamos identificado a intenção do legislador em incluir aos refrigeradores de grande porte no regime de substituição tributária, temos que levar em conta que este não foi feliz na redação, finalizando por exclui-los do regime da substituição tributária pela alocação à lista apenas de "outros congeladores ("freezers")". De forma que os refrigeradores não sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Tivesse o legislador descrito a mercadoria no item 7 da Seção XLV como "congeladores (freezers) e outros" não haveria dúvida quanto aos refrigeradores também estarem sujeitos ao regime de substituição tributária, visto que o item abrange o código NCM/SH 8418.50.90. No tocante às vendas diretas a consumidor final, o regime de substituição tributária (para frente) consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas fases subsequentes de comercialização - o fato gerador presumido, na dicção do § 6º do art. 150 da Constituição Federal. Se a venda é a consumidor final, não há etapa subsequente de comercialização ou seja, não há fato gerador presumido que justifique a exigência antecipada do imposto, salvo expressa disposição da legislação, nas estritas circunstâncias que ela definir. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) apenas os congeladores estão submetidos ao regime de substituição tributária, excluindo-se os refrigeradores; b) considerando o conceito de substituição tributária, as vendas diretamente a consumidor final não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)