ATO DIAT Nº 032/2015 Publicado na Pe/SEF em 18.12.15 Adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 05/16 V. Ato Diat 004/16 V. Ato Diat 003/16 V. Ato Diat 001/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 32/2015”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 28, de 24 de setembro de 2015. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 543, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 18.12.15 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nºSEF 21857/2015, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2016; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2016. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 18.12.15 Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21870/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora. § 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 19 de novembro de 2015. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Casa Civil
PORTARIA SEF N.° 471/2015 PeSEF de 18.12.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 462/2015 PeSEF de 18.12.15 Determina o fundo estadual para o qual serão destinadas as doações mensais exigidas como condição ao benefício fiscal dos atacadistas e distribuidores, previsto no inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 491, de 3 de dezembro de 2015, R E S O L V E : Art. 1º Em observância ao disposto na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que estabelece condição para a utilização de crédito presumido, os distribuidores e atacadistas beneficiários atenderão ao seguinte: I – deverão efetuar doação mensal ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, até o dia 20 (vinte) de cada mês; II - será gerado um DARE com o Código de Receita “3662 – DOAÇÕES VINCULADAS A TTD” e com a Classe de Vencimento “12033 – UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, EXCETO O DA IMPORTAÇÃO”; III - a doação prevista no inciso I deste artigo não admite a compensação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; IV - o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do RICMS/SC-01; § 1º Para o efetivo cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo aos meses de abril de 2015 até o mês anterior ao da publicação desta Portaria, as doações deverão ser recolhidas, sucessivamente, no dia 20 (vinte) de cada mês, a contar do mês subsequente ao da publicação desta Portaria. § 2º Não haverá incidência dos acréscimos previstos no art. 104 do RICMS/SC-01, em relação ao período anterior ao vencimento estabelecido no § 1º deste artigo, para as referidas doações. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 468/2015 PeSEF de 17.12.15 Publica o Valor Adicionado ano 2014 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2014 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2016. Florianópolis, 15 de dezembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 468/2015 Município Valor Adicionado IPM (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 289.958.834,33 0,1474112 0,1474112 - ABELARDO LUZ 511.095.997,59 0,3258432 0,3258432 - AGROLÂNDIA 165.221.676,10 0,1355958 0,1355958 - AGRONÔMICA 77.958.697,69 0,0937128 0,0937128 - ÁGUA DOCE 473.780.753,17 0,2666248 0,2666248 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 95.444.987,33 0,1023365 0,1023365 - ÁGUAS FRIAS 99.415.231,60 0,0977075 0,0977075 - ÁGUAS MORNAS 58.260.916,13 0,0869911 0,0869911 - ALFREDO WAGNER 107.504.728,66 0,1069038 0,1069038 - ALTO BELA VISTA 49.982.319,79 0,0790172 0,0790172 - ANCHIETA 96.066.133,30 0,1013695 0,1013695 - ANGELINA 65.626.080,95 0,0853665 0,0853665 - ANITA GARIBALDI 265.959.486,48 0,1718612 0,0766770 0,0951842 ANITÁPOLIS 34.008.842,54 0,0686193 0,0686193 - ANTÔNIO CARLOS 409.331.455,88 0,2694827 0,2694827 - APIÚNA 552.085.101,62 0,3292510 0,3292510 - ARABUTÃ 257.370.512,84 0,1851072 0,1851072 - ARAQUARI 1.053.839.380,41 0,5563909 0,5563909 - ARARANGUÁ 632.815.650,62 0,4129556 0,4129556 - ARMAZÉM 112.012.723,35 0,1078297 0,1078297 - ARROIO TRINTA 114.327.302,13 0,1122836 0,1122836 - ARVOREDO 137.994.754,40 0,1223588 0,1223588 - ASCURRA 91.446.330,98 0,1033833 0,1033833 - ATALANTA 61.340.527,79 0,0844869 0,0844869 - AURORA 76.808.086,70 0,0898492 0,0898492 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 27.301.089,23 0,0648258 0,0648258 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 52.154.582,39 0,0793712 0,0793712 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.605.716.588,71 0,8968193 0,8968193 - BALNEÁRIO GAIVOTA 31.161.501,27 0,0670386 0,0670386 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 206.604.051,64 0,1694658 0,1694658 - BALNEÁRIO RINCÃO 25.770.629,77 0,0671514 0,0671514 - BANDEIRANTE 47.172.442,60 0,0746714 0,0746714 - BARRA BONITA 24.427.399,80 0,0651037 0,0651037 - BARRA VELHA 424.386.913,17 0,2835214 0,2835214 - BELA VISTA DO TOLDO 98.842.019,62 0,1073218 0,1073218 - BELMONTE 49.915.913,60 0,0778088 0,0778088 - BENEDITO NOVO 154.277.076,90 0,1328615 0,1328615 - BIGUAÇU 1.441.771.778,44 0,8433094 0,8433094 - BLUMENAU 9.507.767.944,11 5,1783500 5,1783500 - BOCAINA DO SUL 36.479.210,22 0,0670428 0,0670428 - BOM JARDIM DA SERRA 153.556.123,02 0,1394805 0,1394805 - BOM JESUS 62.925.747,27 0,0877920 0,0877920 - BOM JESUS DO OESTE 59.132.324,66 0,0810773 0,0810773 - BOM RETIRO 114.255.670,93 0,1155756 0,1155756 - BOMBINHAS 134.556.855,00 0,1214653 0,1214653 - BOTUVERÁ 193.353.239,48 0,1466936 0,1466936 - BRAÇO DO NORTE 655.701.953,67 0,3857050 0,3857050 - BRAÇO DO TROMBUDO 104.513.661,98 0,1041824 0,1041824 - BRUNÓPOLIS 67.311.012,83 0,0864738 0,0864738 - BRUSQUE 3.253.288.167,52 1,8188570 1,8188570 - CAÇADOR 1.665.483.330,06 0,9625774 0,9625774 - CAIBI 171.143.849,97 0,1408626 0,1408626 - CALMON 59.243.823,71 0,0837850 0,0837850 - CAMBORIÚ 414.886.061,42 0,2601495 0,2601495 - CAMPO ALEGRE 272.563.228,25 0,1893526 0,1893526 - CAMPO BELO DO SUL 140.271.790,78 0,1195184 0,1195184 - CAMPO ERÊ 186.346.275,41 0,1546554 0,1546554 - CAMPOS NOVOS 1.589.540.486,64 0,9282350 0,9282350 - CANELINHA 95.932.168,83 0,0998564 0,0998564 - CANOINHAS 901.273.371,27 0,5400644 0,5400644 - CAPÃO ALTO 65.771.180,66 0,0875668 0,0875668 - CAPINZAL 790.001.551,30 0,4573137 0,4573137 - CAPIVARI DE BAIXO 647.097.320,44 0,4381646 0,4381646 - CATANDUVAS 325.951.964,95 0,2314003 0,2314003 - CAXAMBU DO SUL 124.961.514,09 0,1192109 0,1192109 - CELSO RAMOS 22.670.319,09 0,0624522 0,0624522 - CERRO NEGRO 23.869.522,54 0,0632073 0,0632073 - CHAPADÃO DO LAGEADO 42.164.441,08 0,0737898 0,0737898 - CHAPECÓ 4.436.146.132,00 2,3658637 2,3658637 - COCAL DO SUL 506.777.905,39 0,3072064 0,3072064 - CONCÓRDIA 1.913.808.667,57 1,0621149 1,0621149 - CORDILHEIRA ALTA 279.058.206,84 0,2007231 0,2007231 - CORONEL FREITAS 376.797.295,14 0,2451965 0,2451965 - CORONEL MARTINS 44.247.443,71 0,0747775 0,0747775 - CORREIA PINTO 416.752.158,02 0,2932618 0,2932618 - CORUPÁ 274.521.713,97 0,1950421 0,1950421 - CRICIÚMA 3.461.363.890,83 1,8845777 1,8845777 - CUNHA PORÃ 289.709.267,58 0,2048078 0,2048078 - CUNHATAÍ 53.642.862,20 0,0802262 0,0802262 - CURITIBANOS 678.425.750,71 0,3906393 0,3906393 - DESCANSO 187.941.381,94 0,1525807 0,1525807 - DIONÍSIO CERQUEIRA 235.731.663,31 0,1676763 0,1676763 - DONA EMMA 48.317.764,64 0,0764712 0,0764712 - DOUTOR PEDRINHO 53.325.440,58 0,0768652 0,0768652 - ENTRE RIOS 59.540.352,97 0,0818218 0,0818218 - ERMO 57.111.714,59 0,0847701 0,0847701 - ERVAL VELHO 149.846.754,92 0,1241298 0,1241298 - FAXINAL DOS GUEDES 459.087.605,31 0,3005004 0,3005004 - FLOR DO SERTÃO 50.340.202,68 0,0770391 0,0770391 - FLORIANÓPOLIS 5.521.507.764,68 2,9879301 2,9879301 - FORMOSA DO SUL 61.021.415,97 0,0851469 0,0851469 - FORQUILHINHA 591.464.366,03 0,3863551 0,3863551 - FRAIBURGO 657.833.417,69 0,4018782 0,4018782 - FREI ROGÉRIO 42.951.687,29 0,0746322 0,0746322 - GALVÃO 61.705.623,83 0,0841474 0,0841474 - GAROPABA 180.237.857,26 0,1463062 0,1463062 - GARUVA 309.449.196,81 0,2301520 0,2301520 - GASPAR 1.704.627.415,10 0,9334508 0,9334508 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 61.019.687,68 0,0824071 0,0824071 - GRÃO PARÁ 131.784.564,05 0,1219351 0,1219351 - GRAVATAL 82.185.325,99 0,0917598 0,0917598 - GUABIRUBA 486.539.999,32 0,3078774 0,3078774 - GUARACIABA 255.415.248,52 0,1854653 0,1854653 - GUARAMIRIM 1.708.700.923,33 0,9878783 0,9878783 - GUARUJÁ DO SUL 98.713.370,82 0,1022405 0,1022405 - GUATAMBU 289.927.684,79 0,2077183 0,2077183 - HERVAL DO OESTE 317.134.757,89 0,2320130 0,2320130 - IBIAM 74.084.414,35 0,0911672 0,0911672 - IBICARÉ 92.473.695,45 0,1025741 0,1025741 - IBIRAMA 206.751.046,63 0,1569240 0,1569240 - IÇARA 983.569.430,07 0,5785076 0,5785076 - ILHOTA 220.863.139,40 0,1638268 0,1638268 - IMARUÍ 51.755.705,34 0,0776593 0,0776593 - IMBITUBA 564.216.313,89 0,3721741 0,3721741 - IMBUIA 119.458.040,00 0,1160893 0,1160893 - INDAIAL 1.572.075.949,82 0,8962158 0,8962158 - IOMERÊ 160.447.063,99 0,1337402 0,1337402 - IPIRA 96.696.895,24 0,1047358 0,1047358 - IPORÃ DO OESTE 279.324.322,86 0,1973076 0,1973076 - IPUAÇU 342.185.385,21 0,2222223 0,2222223 - IPUMIRIM 423.375.570,11 0,2774352 0,2774352 - IRACEMINHA 103.755.607,20 0,1067969 0,1067969 - IRANI 239.855.171,97 0,1760058 0,1760058 - IRATI 22.197.532,57 0,0624491 0,0624491 - IRINEÓPOLIS 176.533.988,11 0,1485077 0,1485077 - ITÁ 630.648.956,62 0,4112901 0,4112901 - ITAIÓPOLIS 511.856.138,38 0,3389816 0,3389816 - ITAJAÍ 13.212.006.331,30 7,0311848 7,0311848 ITAPEMA 413.687.599,69 0,2671317 0,2671317 - ITAPIRANGA 662.598.317,15 0,4030657 0,4030657 - ITAPOÁ 138.378.344,92 0,1180695 0,1180695 - ITUPORANGA 425.987.458,53 0,2735572 0,2735572 - JABORÁ 191.561.683,33 0,1575153 0,1575153 - JACINTO MACHADO 171.324.809,52 0,1506131 0,1506131 - JAGUARUNA 205.809.007,86 0,1567608 0,1567608 - JARAGUÁ DO SUL 5.972.821.936,80 3,4416508 3,4416508 - JARDINÓPOLIS 53.919.020,47 0,0773825 0,0773825 - JOAÇABA 669.116.335,63 0,4088348 0,4088348 - JOINVILLE 17.602.740.313,50 9,4386053 9,4386053 - JOSÉ BOITEUX 34.389.189,37 0,0694387 0,0694387 - JUPIÁ 34.226.190,83 0,0687804 0,0687804 - LACERDÓPOLIS 104.534.998,99 0,1095577 0,1095577 - LAGES 3.636.042.003,64 1,8827797 1,8827797 - LAGUNA 298.569.904,77 0,2077843 0,2077843 - LAJEADO GRANDE 68.108.879,47 0,0869108 0,0869108 - LAURENTINO 99.454.354,21 0,1036486 0,1036486 - LAURO MULLER 329.553.862,18 0,2097113 0,2097113 - LEBON RÉGIS 123.869.909,64 0,1143115 0,1143115 - LEOBERTO LEAL 42.011.671,23 0,0737125 0,0737125 - LINDÓIA DO SUL 187.628.232,68 0,1525089 0,1525089 - LONTRAS 106.749.924,49 0,1005794 0,1005794 - LUIZ ALVES 329.457.648,43 0,2316367 0,2316367 - LUZERNA 141.382.676,34 0,1249688 0,1249688 - MACIEIRA 52.751.705,64 0,0788010 0,0788010 - MAFRA 968.886.961,55 0,5618665 0,5618665 - MAJOR GERCINO 42.251.571,26 0,0759759 0,0759759 - MAJOR VIEIRA 149.659.390,80 0,1324639 0,1324639 - MARACAJÁ 110.783.979,65 0,1076633 0,1076633 - MARAVILHA 659.704.316,78 0,4059707 0,4059707 - MAREMA 131.347.172,22 0,1184428 0,1184428 - MASSARANDUBA 406.598.362,50 0,2656815 0,2656815 - MATOS COSTA 18.133.324,79 0,0606238 0,0606238 - MELEIRO 140.262.901,50 0,1270145 0,1270145 - MIRIM DOCE 39.207.945,28 0,0719231 0,0719231 - MODELO 91.687.888,04 0,0986576 0,0986576 - MONDAÍ 365.819.490,92 0,2671486 0,2671486 - MONTE CARLO 91.093.982,87 0,0987769 0,0987769 - MONTE CASTELO 108.698.542,43 0,1024289 0,1024289 - MORRO DA FUMAÇA 407.395.435,73 0,2702657 0,2702657 - MORRO GRANDE 186.891.590,78 0,1418778 0,1418778 - NAVEGANTES 1.561.578.920,18 0,7792727 0,7792727 - NOVA ERECHIM 175.070.943,07 0,1441941 0,1441941 - NOVA ITABERABA 166.311.861,71 0,1414839 0,1414839 - NOVA TRENTO 256.775.128,62 0,1728842 0,1728842 - NOVA VENEZA 478.550.793,08 0,2980418 0,2980418 - NOVO HORIZONTE 69.339.367,00 0,0888723 0,0888723 - ORLEANS 573.493.290,61 0,3518304 0,3518304 - OTACÍLIO COSTA 458.412.018,48 0,3147258 0,3147258 - OURO 194.621.814,37 0,1613951 0,1613951 - OURO VERDE 78.953.574,37 0,0976143 0,0976143 - PAIAL 42.953.741,56 0,0741873 0,0741873 - PAINEL 29.505.472,97 0,0685415 0,0685415 - PALHOÇA 2.205.968.013,88 1,1812374 1,1812374 - PALMA SOLA 169.293.218,58 0,1397400 0,1397400 - PALMEIRA 76.229.761,43 0,0939582 0,0939582 - PALMITOS 377.112.409,69 0,2519996 0,2519996 - PAPANDUVA 363.947.890,17 0,2475695 0,2475695 - PARAÍSO 88.497.425,78 0,0955209 0,0955209 - PASSO DE TORRES 43.805.403,28 0,0735398 0,0735398 - PASSOS MAIA 166.137.277,49 0,1322247 0,1322247 - PAULO LOPES 64.509.007,45 0,0838223 0,0838223 - PEDRAS GRANDES 67.868.355,40 0,0879884 0,0879884 - PENHA 233.432.084,53 0,1707540 0,1707540 - PERITIBA 57.915.796,53 0,0813896 0,0813896 - PESCARIA BRAVA 14.061.990,96 0,0575305 0,0575305 - PETROLÂNDIA 108.929.895,91 0,1077700 0,1077700 - PINHALZINHO 609.890.207,30 0,3582731 0,3582731 - PINHEIRO PRETO 148.326.187,75 0,1283276 0,1283276 - PIRATUBA 546.523.868,64 0,3115696 0,3115696 - PLANALTO ALEGRE 75.020.626,68 0,0903802 0,0903802 - POMERODE 1.423.232.843,81 0,7814797 0,7814797 - PONTE ALTA 59.499.344,18 0,0826938 0,0826938 - PONTE ALTA DO NORTE 58.661.995,22 0,0805331 0,0805331 - PONTE SERRADA 201.628.837,41 0,1526401 0,1526401 - PORTO BELO 210.704.531,92 0,1601577 0,1601577 - PORTO UNIÃO 414.504.746,13 0,2522023 0,2522023 - POUSO REDONDO 325.203.823,36 0,2199466 0,2199466 - PRAIA GRANDE 74.879.874,13 0,0959397 0,0959397 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 70.544.758,97 0,0903056 0,0903056 - PRESIDENTE GETÚLIO 379.701.435,08 0,2495778 0,2495778 - PRESIDENTE NEREU 26.999.116,43 0,0654681 0,0654681 - PRINCESA 56.322.753,27 0,0816475 0,0816475 - QUILOMBO 300.018.312,01 0,2087457 0,2087457 - RANCHO QUEIMADO 42.293.067,41 0,0732319 0,0732319 - RIO DAS ANTAS 240.628.675,50 0,1810350 0,1810350 - RIO DO CAMPO 100.438.961,54 0,1054892 0,1054892 - RIO DO OESTE 140.397.158,44 0,1222254 0,1222254 - RIO DO SUL 1.406.330.394,67 0,7727837 0,7727837 - RIO DOS CEDROS 170.608.845,64 0,1445182 0,1445182 - RIO FORTUNA 116.139.929,80 0,1120286 0,1120286 - RIO NEGRINHO 688.669.577,16 0,4187350 0,4187350 - RIO RUFINO 22.629.930,29 0,0621748 0,0621748 - RIQUEZA 79.549.549,22 0,0911758 0,0911758 - RODEIO 166.006.263,84 0,1302078 0,1302078 - ROMELÂNDIA 70.751.900,65 0,0881570 0,0881570 - SALETE 135.673.133,70 0,1182609 0,1182609 - SALTINHO 55.303.209,57 0,0802090 0,0802090 - SALTO VELOSO 146.816.303,32 0,1270945 0,1270945 - SANGÃO 203.375.651,36 0,1564336 0,1564336 - SANTA CECÍLIA 281.435.936,42 0,1975096 0,1975096 - SANTA HELENA 56.785.604,53 0,0810390 0,0810390 - SANTA ROSA DE LIMA 29.533.768,50 0,0654910 0,0654910 - SANTA ROSA DO SUL 61.018.581,64 0,0838618 0,0838618 - SANTA TEREZINHA 107.134.724,75 0,1085444 0,1085444 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.330.257,57 0,0709190 0,0709190 - SANTIAGO DO SUL 29.111.203,85 0,0670036 0,0670036 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 212.783.410,00 0,1624955 0,1624955 - SÃO BENTO DO SUL 2.025.814.397,38 1,1208116 1,1208116 - SÃO BERNARDINO 48.670.175,06 0,0753235 0,0753235 - SÃO BONIFÁCIO 34.654.223,53 0,0716301 0,0716301 - SÃO CARLOS 286.766.198,33 0,2068057 0,2068057 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.622.130,34 0,0995545 0,0995545 - SÃO DOMINGOS 220.831.825,18 0,1734780 0,1734780 - SÃO FRANCISCO DO SUL 2.577.701.602,39 1,4877989 1,4877989 - SÃO JOÃO BATISTA 354.819.111,46 0,2454843 0,2454843 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 70.216.268,49 0,0873508 0,0873508 - SÃO JOÃO DO OESTE 278.481.080,58 0,1981645 0,1981645 - SÃO JOÃO DO SUL 95.126.014,96 0,0974465 0,0974465 - SÃO JOAQUIM 408.328.591,88 0,2643378 0,2643378 - SÃO JOSÉ 4.574.682.433,34 2,5108097 2,5108097 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 241.986.355,14 0,1788118 0,1788118 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 70.347.789,14 0,0883001 0,0883001 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 657.526.401,26 0,4004764 0,4004764 - SÃO LUDGERO 394.782.230,92 0,2633490 0,2633490 - SÃO MARTINHO 35.309.463,55 0,0689705 0,0689705 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 29.052.355,30 0,0667449 0,0667449 - SÃO MIGUEL DO OESTE 603.427.966,69 0,3768050 0,3768050 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 37.246.058,24 0,0698489 0,0698489 - SAUDADES 286.776.803,18 0,2059038 0,2059038 - SCHROEDER 263.607.404,71 0,2004892 0,2004892 - SEARA 656.892.532,15 0,4123678 0,4123678 - SERRA ALTA 78.352.685,38 0,0923403 0,0923403 - SIDERÓPOLIS 276.286.907,07 0,1980875 0,1980875 - SOMBRIO 307.947.934,04 0,2187449 0,2187449 - SUL BRASIL 51.954.715,81 0,0785525 0,0785525 - TAIÓ 322.578.216,25 0,2259938 0,2259938 - TANGARÁ 373.461.671,45 0,2471498 0,2471498 - TIGRINHOS 34.719.767,04 0,0694088 0,0694088 - TIJUCAS 1.038.010.361,60 0,5847659 0,5847659 - TIMBÉ DO SUL 90.784.172,62 0,1006515 0,1006515 - TIMBÓ 1.164.291.092,14 0,6607055 0,6607055 - TIMBÓ GRANDE 102.219.754,47 0,1120277 0,1120277 - TRÊS BARRAS 823.838.881,19 0,4634993 0,4634993 - TREVISO 262.158.415,84 0,2024214 0,2024214 - TREZE DE MAIO 100.535.530,63 0,1077942 0,1077942 - TREZE TÍLIAS 404.287.044,57 0,2749564 0,2749564 - TROMBUDO CENTRAL 199.483.773,24 0,1553921 0,1553921 - TUBARÃO 1.638.305.999,70 0,9628562 0,9628562 - TUNÁPOLIS 192.686.374,48 0,1509090 0,1509090 - TURVO 301.347.821,47 0,2234571 0,2234571 - UNIÃO DO OESTE 99.100.010,76 0,1012157 0,1012157 - URUBICI 107.268.425,21 0,1088973 0,1088973 - URUPEMA 31.321.896,88 0,0679209 0,0679209 - URUSSANGA 596.103.965,31 0,3749930 0,3749930 - VARGEÃO 121.997.276,55 0,1150722 0,1150722 - VARGEM 40.616.374,11 0,0734894 0,0734894 - VARGEM BONITA 423.823.600,37 0,2710655 0,2710655 - VIDAL RAMOS 238.653.796,51 0,1794017 0,1794017 - VIDEIRA 1.529.439.288,10 0,8747939 0,8747939 - VITOR MEIRELES 58.334.524,72 0,0811202 0,0811202 - WITMARSUM 52.033.388,77 0,0795812 0,0795812 - XANXERÊ 1.009.952.655,91 0,5851610 0,5851610 - XAVANTINA 266.163.650,94 0,1875953 0,1875953 - XAXIM 701.926.881,08 0,3955050 0,3955050 - ZORTÉA 57.716.091,54 0,0814636 0,0814636 -
DECRETO Nº 535, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 17.12.15 Altera o art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21766/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de abril de 2017” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – a partir de 1º de abril de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ..........................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 534, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 17.12.15 Introduz as Alterações 3.641 a 3.643 no RICMS/SC-01 e altera o art. 2º do Decreto nº 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 21135/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.641 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... .................................................................................................. XIV – até 31 de março de 2017, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.642 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de março de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.643 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de março de 2017, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de março de 2017, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2017.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 528, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 DOE de 16.12.15 Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6891/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina no período de 21 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016. Parágrafo único. Os prazos relativos às intimações feitas ou consideradas e aos editais publicados no período de que trata o art. 1º deste Decreto, conforme disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, somente começarão a correr a partir de 21 de janeiro de 2016. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 446/2015 PeSEF de 15.12.15 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2° e 5°, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2016: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. Florianópolis, 30 de novembro de 2015. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda