PORTARIA SEF N° 377/2015 PeSEF de 15.10.15 Republica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.062 – SC (2015/0219269-4), RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 18 de outubro de 2015. Florianópolis, 13 de outubro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 377/2015 Município Valor Adicionado IPM (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 64.834.334,25 0,0797180 0,0797180 ABELARDO LUZ 463.515.830,69 0,3248723 0,3248723 AGROLÂNDIA 136.011.595,25 0,1350565 0,1350565 AGRONÔMICA 73.765.791,15 0,0942821 0,0942821 ÁGUA DOCE 299.225.798,65 0,2209179 0,2209179 ÁGUAS DE CHAPECÓ 87.008.873,22 0,1042979 0,1042979 ÁGUAS FRIAS 68.062.398,44 0,0891004 0,0891004 ÁGUAS MORNAS 68.822.183,22 0,0934996 0,0934996 ALFREDO WAGNER 91.541.916,85 0,1016364 0,1016364 ALTO BELA VISTA 49.584.061,63 0,0802942 0,0802942 ANCHIETA 83.235.452,25 0,0993972 0,0993972 ANGELINA 56.880.060,31 0,0829988 0,0829988 ANITA GARIBALDI 167.591.992,45 0,1555959 0,0745074 0,0810885 ANITÁPOLIS 29.087.492,81 0,0680811 0,0680811 ANTÔNIO CARLOS 365.872.571,71 0,2735670 0,2735670 APIÚNA 438.544.361,45 0,2997589 0,2997589 ARABUTÃ 219.350.522,97 0,1772265 0,1772265 ARAQUARI 750.846.116,07 0,4653782 0,4653782 ARARANGUÁ 645.962.484,35 0,4487695 0,4487695 ARMAZÉM 90.632.388,11 0,1018571 0,1018571 ARROIO TRINTA 103.424.933,25 0,1168182 0,1168182 ARVOREDO 116.026.690,66 0,1208968 0,1208968 ASCURRA 94.041.643,50 0,1047258 0,1047258 ATALANTA 57.746.689,59 0,0823964 0,0823964 AURORA 61.909.245,53 0,0941320 0,0941320 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.389.918,29 0,0661648 0,0661648 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 48.838.813,57 0,0792276 0,0792276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.396.290.634,72 0,8938349 0,8938349 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.343.071,72 0,0667696 0,0667696 BALNEÁRIO PIÇARRAS 212.215.556,23 0,1685877 0,1685877 BALNEÁRIO RINCÃO 31.496.993,22 0,0733297 0,0733297 BANDEIRANTE 37.590.906,98 0,0710777 0,0710777 BARRA BONITA 25.863.044,25 0,0657247 0,0657247 BARRA VELHA 399.316.722,74 0,2941777 0,2941777 BELA VISTA DO TOLDO 100.612.970,59 0,1082211 0,1082211 BELMONTE 45.615.632,86 0,0774771 0,0774771 BENEDITO NOVO 136.598.938,69 0,1292927 0,1292927 BIGUAÇU 1.363.258.583,53 0,8855481 0,8855481 BLUMENAU 8.662.100.381,12 5,3722127 5,3722127 BOCAINA DO SUL 21.643.777,39 0,0627410 0,0627410 BOM JARDIM DA SERRA 159.297.807,03 0,1125486 0,1125486 BOM JESUS 67.357.087,21 0,0888343 0,0888343 BOM JESUS DO OESTE 48.340.341,24 0,0805914 0,0805914 BOM RETIRO 114.459.899,34 0,1124992 0,1124992 BOMBINHAS 116.095.898,52 0,1224769 0,1224769 BOTUVERÁ 148.064.834,89 0,1374582 0,1374582 BRAÇO DO NORTE 534.857.540,31 0,3540524 0,3540524 BRAÇO DO TROMBUDO 85.123.000,01 0,1079808 0,1079808 BRUNÓPOLIS 59.076.856,81 0,0856602 0,0856602 BRUSQUE 3.008.996.775,99 1,8584248 1,8584248 CAÇADOR 1.562.477.129,95 0,9429797 0,9429797 CAIBI 148.315.819,00 0,1395829 0,1395829 CALMON 57.265.810,02 0,0788813 0,0788813 CAMBORIÚ 329.843.857,14 0,2459344 0,2459344 CAMPO ALEGRE 220.034.224,03 0,1659094 0,1659094 CAMPO BELO DO SUL 104.542.247,27 0,1087741 0,1087741 CAMPO ERÊ 180.810.351,80 0,1556766 0,1556766 CAMPOS NOVOS 1.515.329.698,70 0,9565548 0,9565548 CANELINHA 78.311.229,51 0,0992245 0,0992245 CANOINHAS 831.653.533,35 0,5425910 0,5425910 CAPÃO ALTO 64.084.407,85 0,0952813 0,0952813 CAPINZAL 654.483.731,40 0,4558430 0,4558430 CAPIVARI DE BAIXO 717.320.911,29 0,5000372 0,5000372 CATANDUVAS 312.851.717,65 0,2169409 0,2169409 CAXAMBU DO SUL 117.086.738,82 0,1230100 0,1230100 CELSO RAMOS 18.583.373,80 0,0623367 0,0623367 CERRO NEGRO 20.036.892,72 0,0624510 0,0624510 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.091.481,42 0,0723845 0,0723845 CHAPECÓ 3.783.681.342,01 2,2964234 2,2964234 COCAL DO SUL 405.230.459,43 0,2946549 0,2946549 CONCÓRDIA 1.674.122.554,53 1,0389734 1,0389734 CORDILHEIRA ALTA 252.173.199,27 0,1891225 0,1891225 CORONEL FREITAS 313.766.935,62 0,2393048 0,2393048 CORONEL MARTINS 40.536.985,99 0,0735895 0,0735895 CORREIA PINTO 438.546.322,17 0,3103820 0,3103820 CORUPÁ 237.260.216,37 0,1994450 0,1994450 CRICIÚMA 3.043.611.161,38 1,8452737 1,8452737 CUNHA PORÃ 256.346.358,62 0,1908824 0,1908824 CUNHATAÍ 50.369.287,90 0,0804275 0,0804275 CURITIBANOS 531.162.089,65 0,3414913 0,3414913 DESCANSO 172.482.019,82 0,1494452 0,1494452 DIONÍSIO CERQUEIRA 180.435.804,60 0,1578376 0,1578376 DONA EMMA 42.574.178,36 0,0740979 0,0740979 DOUTOR PEDRINHO 39.449.024,36 0,0719292 0,0719292 ENTRE RIOS 50.459.884,71 0,0808957 0,0808957 ERMO 62.438.686,85 0,0874886 0,0874886 ERVAL VELHO 111.424.489,02 0,1167530 0,1167530 FAXINAL DOS GUEDES 425.148.896,50 0,2959478 0,2959478 FLOR DO SERTÃO 42.674.517,72 0,0762672 0,0762672 FLORIANÓPOLIS 4.894.935.721,60 3,1165231 3,1165231 FORMOSA DO SUL 60.229.088,08 0,0853461 0,0853461 FORQUILHINHA 593.958.336,76 0,3942300 0,3942300 FRAIBURGO 586.870.223,58 0,4033743 0,4033743 FREI ROGÉRIO 41.201.151,76 0,0720936 0,0720936 GALVÃO 56.291.694,87 0,0832069 0,0832069 GAROPABA 158.398.032,55 0,1423683 0,1423683 GARUVA 323.317.830,16 0,2241635 0,2241635 GASPAR 1.430.710.599,65 0,9083382 0,9083382 GOVERNADOR CELSO RAMOS 51.099.487,27 0,0799891 0,0799891 GRÃO PARÁ 120.118.621,40 0,1223249 0,1223249 GRAVATAL 63.510.944,88 0,0892317 0,0892317 GUABIRUBA 425.403.728,80 0,3180975 0,3180975 GUARACIABA 222.276.920,07 0,1748015 0,1748015 GUARAMIRIM 1.608.495.642,85 0,9892487 0,9892487 GUARUJÁ DO SUL 83.792.134,84 0,0990448 0,0990448 GUATAMBU 265.852.938,59 0,2005306 0,2005306 HERVAL DO OESTE 322.708.448,47 0,2501294 0,2501294 IBIAM 68.715.860,43 0,0904262 0,0904262 IBICARÉ 90.433.933,61 0,1029425 0,1029425 IBIRAMA 170.286.205,49 0,1643096 0,1643096 IÇARA 886.837.142,17 0,5419777 0,5419777 ILHOTA 180.784.148,06 0,1693901 0,1693901 IMARUÍ 43.486.702,58 0,0757856 0,0757856 IMBITUBA 570.846.053,37 0,4002765 0,4002765 IMBUIA 111.560.992,72 0,1141454 0,1141454 INDAIAL 1.424.095.137,71 0,8930210 0,8930210 IOMERÊ 134.059.021,67 0,1313716 0,1313716 IPIRA 93.895.590,84 0,1047980 0,1047980 IPORÃ DO OESTE 240.554.093,60 0,1923770 0,1923770 IPUAÇU 267.875.563,21 0,2006735 0,2006735 IPUMIRIM 379.929.193,61 0,2752989 0,2752989 IRACEMINHA 94.508.428,83 0,1034958 0,1034958 IRANI 204.541.566,30 0,1700726 0,1700726 IRATI 18.992.103,09 0,0630316 0,0630316 IRINEÓPOLIS 169.018.105,17 0,1476661 0,1476661 ITÁ 642.332.014,62 0,4443006 0,4443006 ITAIÓPOLIS 506.629.477,69 0,3391904 0,3391904 ITAJAÍ 11.554.121.779,43 7,2628738 7,2628738 ITAPEMA 354.176.178,14 0,2596148 0,2596148 ITAPIRANGA 586.604.920,41 0,4018950 0,4018950 ITAPOÁ 101.391.310,81 0,1032147 0,1032147 ITUPORANGA 364.689.715,74 0,2646475 0,2646475 JABORÁ 185.719.442,76 0,1580868 0,1580868 JACINTO MACHADO 180.651.760,56 0,1551540 0,1551540 JAGUARUNA 170.577.060,21 0,1525237 0,1525237 JARAGUÁ DO SUL 6.007.089.839,70 3,8267377 3,8267377 JARDINÓPOLIS 40.646.915,71 0,0746216 0,0746216 JOAÇABA 600.054.929,35 0,4258303 0,4258303 JOINVILLE 15.685.883.975,85 9,4950774 9,4950774 JOSÉ BOITEUX 31.481.431,93 0,0701259 0,0701259 JUPIÁ 29.431.898,21 0,0674295 0,0674295 LACERDÓPOLIS 103.018.784,93 0,1076456 0,1076456 LAGES 2.882.800.480,42 1,8482957 1,8482957 LAGUNA 258.413.441,86 0,2019331 0,2019331 LAJEADO GRANDE 59.826.138,62 0,0893429 0,0893429 LAURENTINO 87.828.233,05 0,1029579 0,1029579 LAURO MULLER 237.374.446,98 0,1839719 0,1839719 LEBON RÉGIS 101.725.603,83 0,1063847 0,1063847 LEOBERTO LEAL 38.969.165,16 0,0721576 0,0721576 LINDÓIA DO SUL 172.520.187,93 0,1527372 0,1527372 LONTRAS 71.133.112,47 0,1066020 0,1066020 LUIZ ALVES 310.532.508,07 0,2381319 0,2381319 LUZERNA 121.722.687,42 0,1233324 0,1233324 MACIEIRA 46.409.039,20 0,0785154 0,0785154 MAFRA 844.389.258,41 0,5523928 0,5523928 MAJOR GERCINO 46.300.015,01 0,0746358 0,0746358 MAJOR VIEIRA 139.366.424,16 0,1280279 0,1280279 MARACAJÁ 91.166.919,01 0,1042656 0,1042656 MARAVILHA 598.851.402,78 0,3852652 0,3852652 MAREMA 108.867.274,02 0,1155627 0,1155627 MASSARANDUBA 355.626.217,74 0,2642729 0,2642729 MATOS COSTA 16.510.697,88 0,0625442 0,0625442 MELEIRO 129.532.788,13 0,1358163 0,1358163 MIRIM DOCE 35.490.389,68 0,0744236 0,0744236 MODELO 78.077.541,87 0,0962563 0,0962563 MONDAÍ 396.658.278,13 0,2858256 0,2858256 MONTE CARLO 79.001.787,81 0,0979652 0,0979652 MONTE CASTELO 75.570.109,98 0,0923472 0,0923472 MORRO DA FUMAÇA 370.198.052,51 0,2651918 0,2651918 MORRO GRANDE 137.741.977,90 0,1272433 0,1272433 NAVEGANTES 1.043.651.817,96 0,7087317 0,7087317 NOVA ERECHIM 155.938.516,76 0,1478006 0,1478006 NOVA ITABERABA 154.669.107,62 0,1446307 0,1446307 NOVA TRENTO 179.141.373,79 0,1577379 0,1577379 NOVA VENEZA 399.704.521,80 0,2779123 0,2779123 NOVO HORIZONTE 65.272.874,91 0,0874868 0,0874868 ORLEANS 494.822.647,91 0,3645589 0,3645589 OTACÍLIO COSTA 473.157.894,05 0,3093633 0,3093633 OURO 195.937.701,47 0,1660625 0,1660625 OURO VERDE 85.886.959,42 0,1027947 0,1027947 PAIAL 39.716.465,85 0,0750839 0,0750839 PAINEL 32.819.502,93 0,0717305 0,0717305 PALHOÇA 1.812.190.115,14 1,2742907 1,2742907 PALMA SOLA 146.214.577,99 0,1343205 0,1343205 PALMEIRA 76.116.053,13 0,0945144 0,0945144 PALMITOS 336.161.014,87 0,2462109 0,2462109 PAPANDUVA 333.064.285,99 0,2305898 0,2305898 PARAÍSO 70.451.307,48 0,0879846 0,0879846 PASSO DE TORRES 36.803.665,82 0,0718303 0,0718303 PASSOS MAIA 123.964.766,83 0,1241683 0,1241683 PAULO LOPES 52.723.629,99 0,0859895 0,0859895 PEDRAS GRANDES 63.630.920,62 0,0876310 0,0876310 PENHA 192.730.950,84 0,1705056 0,1705056 PERITIBA 50.459.441,53 0,0814253 0,0814253 PESCARIA BRAVA 9.809.976,74 0,0568865 0,0568865 PETROLÂNDIA 93.165.658,99 0,1109916 0,1109916 PINHALZINHO 484.035.838,18 0,3329407 0,3329407 PINHEIRO PRETO 126.762.664,74 0,1235047 0,1235047 PIRATUBA 384.544.692,94 0,3459361 0,3459361 PLANALTO ALEGRE 65.263.220,71 0,0916305 0,0916305 POMERODE 1.173.624.357,45 0,7632225 0,7632225 PONTE ALTA 53.402.632,41 0,0930235 0,0930235 PONTE ALTA DO NORTE 46.943.542,57 0,0778365 0,0778365 PONTE SERRADA 160.548.826,67 0,1501596 0,1501596 PORTO BELO 177.559.581,69 0,1599207 0,1599207 PORTO UNIÃO 303.695.349,78 0,2368793 0,2368793 POUSO REDONDO 275.341.905,27 0,2122900 0,2122900 PRAIA GRANDE 83.916.538,82 0,0967099 0,0967099 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 68.981.608,71 0,0921364 0,0921364 PRESIDENTE GETÚLIO 325.795.052,02 0,2291595 0,2291595 PRESIDENTE NEREU 24.798.132,89 0,0650251 0,0650251 PRINCESA 52.730.774,84 0,0796256 0,0796256 QUILOMBO 260.333.686,55 0,2001658 0,2001658 RANCHO QUEIMADO 37.117.970,35 0,0734233 0,0734233 RIO DAS ANTAS 220.617.114,19 0,1762290 0,1762290 RIO DO CAMPO 93.089.734,12 0,1045273 0,1045273 RIO DO OESTE 113.452.880,44 0,1166756 0,1166756 RIO DO SUL 1.159.623.254,10 0,7573160 0,7573160 RIO DOS CEDROS 160.973.269,18 0,1517828 0,1517828 RIO FORTUNA 100.968.397,95 0,1037211 0,1037211 RIO NEGRINHO 615.720.058,36 0,4133504 0,4133504 RIO RUFINO 17.694.442,91 0,0604121 0,0604121 RIQUEZA 63.900.693,70 0,0874058 0,0874058 RODEIO 117.359.180,12 0,1215564 0,1215564 ROMELÂNDIA 61.636.898,43 0,0875334 0,0875334 SALETE 104.427.106,38 0,1143772 0,1143772 SALTINHO 48.840.151,92 0,0791723 0,0791723 SALTO VELOSO 123.991.255,05 0,1230526 0,1230526 SANGÃO 171.643.429,60 0,1514031 0,1514031 SANTA CECÍLIA 239.355.902,87 0,1927334 0,1927334 SANTA HELENA 50.292.560,05 0,0797831 0,0797831 SANTA ROSA DE LIMA 22.627.891,02 0,0632391 0,0632391 SANTA ROSA DO SUL 55.948.576,92 0,0832592 0,0832592 SANTA TEREZINHA 97.337.568,73 0,1062258 0,1062258 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.035.733,13 0,0676142 0,0676142 SANTIAGO DO SUL 28.043.573,22 0,0679188 0,0679188 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 183.508.231,32 0,1620186 0,1620186 SÃO BENTO DO SUL 1.770.475.076,15 1,1194576 1,1194576 SÃO BERNARDINO 38.436.998,94 0,0738097 0,0738097 SÃO BONIFÁCIO 38.549.808,62 0,0719690 0,0719690 SÃO CARLOS 265.613.405,96 0,2097657 0,2097657 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 74.034.544,92 0,0978564 0,0978564 SÃO DOMINGOS 212.977.292,86 0,1684452 0,1684452 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.504.425.973,62 1,4227667 1,4227667 SÃO JOÃO BATISTA 334.205.429,58 0,2463867 0,2463867 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.425.048,74 0,0853212 0,0853212 SÃO JOÃO DO OESTE 244.157.324,79 0,1939892 0,1939892 SÃO JOÃO DO SUL 70.993.972,37 0,0939837 0,0939837 SÃO JOAQUIM 349.614.499,95 0,2590731 0,2590731 SÃO JOSÉ 4.143.970.471,65 2,4973071 2,4973071 SÃO JOSÉ DO CEDRO 212.004.532,71 0,1727686 0,1727686 SÃO JOSÉ DO CERRITO 62.472.210,39 0,0874153 0,0874153 SÃO LOURENÇO DO OESTE 582.470.504,98 0,3837164 0,3837164 SÃO LUDGERO 358.325.338,07 0,2513704 0,2513704 SÃO MARTINHO 29.105.392,80 0,0681000 0,0681000 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.233.714,29 0,0661242 0,0661242 SÃO MIGUEL DO OESTE 551.526.259,63 0,3859328 0,3859328 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 30.316.366,66 0,0687254 0,0687254 SAUDADES 262.598.399,35 0,2077196 0,2077196 SCHROEDER 265.087.878,61 0,2076836 0,2076836 SEARA 622.663.778,35 0,4259020 0,4259020 SERRA ALTA 68.842.457,69 0,0918119 0,0918119 SIDERÓPOLIS 245.845.330,07 0,1994953 0,1994953 SOMBRIO 286.630.905,88 0,2193943 0,2193943 SUL BRASIL 46.287.210,63 0,0777700 0,0777700 TAIÓ 297.823.140,56 0,2395448 0,2395448 TANGARÁ 323.233.132,51 0,2404503 0,2404503 TIGRINHOS 31.088.587,61 0,0692894 0,0692894 TIJUCAS 859.443.418,57 0,5465730 0,5465730 TIMBÉ DO SUL 85.523.959,61 0,0979803 0,0979803 TIMBÓ 1.000.611.051,23 0,6581543 0,6581543 TIMBÓ GRANDE 113.302.996,42 0,1103863 0,1103863 TRÊS BARRAS 645.108.679,66 0,3793962 0,3793962 TREVISO 272.811.505,94 0,2044569 0,2044569 TREZE DE MAIO 100.686.241,85 0,1082920 0,1082920 TREZE TÍLIAS 388.586.233,11 0,2633781 0,2633781 TROMBUDO CENTRAL 171.621.754,07 0,1561531 0,1561531 TUBARÃO 1.587.493.629,00 1,0005040 1,0005040 TUNÁPOLIS 162.705.162,50 0,1460656 0,1460656 TURVO 308.185.538,32 0,2381819 0,2381819 UNIÃO DO OESTE 80.033.824,39 0,0979340 0,0979340 URUBICI 98.395.259,25 0,1074695 0,1074695 URUPEMA 29.141.261,97 0,0695873 0,0695873 URUSSANGA 551.978.586,83 0,3656555 0,3656555 VARGEÃO 105.920.514,75 0,1167666 0,1167666 VARGEM 39.462.145,27 0,0749210 0,0749210 VARGEM BONITA 358.303.153,57 0,2733392 0,2733392 VIDAL RAMOS 216.923.904,77 0,1711405 0,1711405 VIDEIRA 1.390.489.805,42 0,8542241 0,8542241 VITOR MEIRELES 49.190.442,25 0,0821718 0,0821718 WITMARSUM 49.646.179,84 0,0797347 0,0797347 XANXERÊ 885.628.050,24 0,5925532 0,5925532 XAVANTINA 219.849.582,34 0,1812145 0,1812145 XAXIM 526.549.467,36 0,3778640 0,3778640 ZORTÉA 50.882.995,92 0,0817422 0,0817422
DECRETO Nº 397, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 13.10.15 Introduz as Alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.570 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 35. ........................................................................................... ................................................................................................... II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); ................................................................................................... XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. ....................................................................................................... § 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36, deste artigo, será dispensada nas seguintes situações: I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos. § 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. § 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo: I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): a) as matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR) ALTERAÇÃO 3.571 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .......................................................................................... ....................................................................................................... IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... § 10. ........................................................................................... I – ............................................................................................... a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC; ................................................................................................... XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. ....................................................................................................... § 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações: I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos. § 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. § 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo: I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): a) as matérias-primas definidas em Ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................... ....................................................................................................... III – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e III - ALTERADO – Dec. 555/15, art. 3º – Efeitos a partir 01.01.16: II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto. II – Redação original, vigente até 31.10.15: II – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 9 de outubro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 366/2015 PeSEF de 13.10.15 Altera a Portaria SEF n° 13, de 25 de janeiro de 2013, que aprovou o aplicativo Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS ESPECIAIS – DDE 1. Instruções Iniciais 1.1. Serão disponibilizadas duas aplicações que serão utilizadas para declarar valores de ICMS ou retirar omissão de DIME em exercício já encerrado para o seu envio: 1.1.1. a “DDE - Regularização em Exercício Encerrado” se destinará a: 1.1.1.1. eliminar omissão de DIME, inclusive a exigida no encerramento de atividades; 1.1.1.2. informar valor de ICMS em cada período de referência, quando no Conta-corrente do SAT existir pagamentos não apropriados ou apresentar saldo credor, decorrentes de valores recolhidos e não declarados. 1.1.2. a “DDE - Informar Valor ICMS”, se destinará a informar o valor do ICMS a recolher ou complementar o valor do imposto já recolhido em cada período de referência. 1.1.2.1. Quando se tratar ICMS devido decorrente de apuração decendial será apresentada uma única DDE para o respectivo período de referência. 1.2. A DDE poderá ser exigida em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. 1.3. A DDE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.4. O acesso ao aplicativo da DDE será excluso para os contabilistas credenciados. 1.5. A DDE destinada à regularização do saldo credor, prevista no item 1.1.12, e para informar débitos de ICMS, prevista no item 1.1.2, poderá ser cancelada pelo próprio emitente diretamente no aplicativo previsto no item 4.4, desde que o cancelamento ocorra antes do lançamento de transações específicas decorrentes do recolhimento, do pedido de parcelamento, da emissão de notificação fiscal ou da inscrição do em dívida ativa; 1.5.1. Não sendo permitido o cancelamento pelo próprio emitente da DDE, deverá ser solicitada a anulação do débito lançado no Conta-corrente do SAT através da apresentação de petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado. 2. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Regularização em Exercício Encerrado”: 2.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 2.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentado os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 2.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e o Nome; 2.2.2. Relação das ocorrências, contendo: 2.2.2.1. Período de Referência: período onde constatado a ocorrência; 2.2.2.2. Motivo da Regularização: a) Eliminar Omissão DIME: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência; b) Regularizar Pagamento não Apropriado no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência de pagamentos não apropriados dos respectivos Código de Receita e Classe de Vencimento vinculados à Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento; c) Regularizar Saldo Credor existente no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificada a existência de saldo credor nas respectivas Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento. 2.2.2.3. Valor do ICMS: informa o montante de pagamentos não apropriados ou do saldo credor existente no Conta-corrente; 2.2.3. Seleção de Períodos e Motivo de Regularização: cada ocorrência poderá ser selecionada individualmente assinalando cada quadrículo ou o quadrículo ao lado do nome da coluna “Período” para selecionar todas as ocorrências; 2.3. Botão Resolver Pendências: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada ocorrência selecionada. Quando regularização for do motivo descrito alíneas “b” e “c” do item 2.2.2.2, a DDE será gerada com o valor referido no item 2.2.2.3; 2.3.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 2.4.1.1. a identificação do emitente; 2.4.1.2. relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o período de referência; b) o número da DDE; c) a descrição do motivo da regularização de cada DDE; d) o valor do ICMS de cada DDE. 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Informar Valor do ICMS”: 3.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 3.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentada os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 3.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e Nome; 3.2.2. Relação de Motivos para envio da DDE: selecionado o motivo será disponibilizado o “Botão Incluir”; 3.3. Botão Incluir: permite a adição de débitos para mais de um período de referência. Ao clicar no botão se abrirá um “pop-up”, para o preenchimento contendo as seguintes informações: 3.3.1. Período: informar período de referência para o qual se pretende informar débito de ICMS; 3.3.2. Receita: selecionar a receita correspondente ao ICMS que se pretende informar. Serão listados os seguintes Códigos de Receita, para seleção: 3.3.2.1. 2526 - ICMS Normal - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Normal apurado ou devido por ocasião do fato gerador; 3.3.2.2. 2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Substituição Tributária decorrente de apuração mensal ou devido em cada operação; 3.3.3. Valor: informar o valor do ICMS devido em cada período de referência. O valor do débito deve ser informado pelo seu valor original. 3.3.3.1. Somente será permitida a geração uma DDE de cada código de receita em cada período de referência a cada acesso ao aplicativo. 3.3.3.2. Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional será disponibilizado exclusivamente o Código de Receita “2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE”. 3.3.4. Botão Aceitar: ao clicar no botão “Aceitar” o débito será adicionado na lista descrita no item 3.4. 3.4. Lista dos Débitos Informados: relaciona os débitos para o qual serão geradas as DDE e conterá as seguintes informações: 3.4.1. Período: período de referência para o qual foi informado débito; 3.4.2. Receita: Código de Receita e sua descrição; 3.4.3. Valor: valor do ICMS informado; 3.4.4. Ícone Editar: clicando no ícone Editar reabre pop-up descrito no item 3.3 permitindo a edição do Valor; 3.4.5. Ícone Excluir; clicando no ícone Excluir elimina o débito da lista; 3.5. Botão Enviar: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada período de referência. 3.5.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 3.5.1.1. a identificação do emitente; 3.5.1.2. a relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o número da DDE; b) o período de referência; c) o valor do ICMS de cada DDE; d) o Código de Receita e descrição. 4. Instrução para preenchimento do aplicativo “DDE - Consulta e Cancelamento, que relaciona DDE geradas nos aplicativos descritos nos itens 2 e 3. 4.1. Para se efetuar a consulta deverá: 4.1.1. informar o número de inscrição no CCICMS do emitente; 4.1.2. informar o período de referência inicial e final para consulta; e 4.1.3. selecionar um dos seguintes filtros disponíveis; 4.2. Botão Buscar: clicando no botão será disponibilizada: 4.2.1. mensagem própria para quando não existir DDE enviadas no período solicitado; 4.2.2. lista das DDE emitidas para o período solicitado, contendo as seguintes colunas: 4.2.2.1. número da DDE; 4.2.2.2. período de apuração; 4.2.2.3. descrição do motivo; 4.2.2.4. Código de Receita, conforme motivo; 4.2.2.5. valor do ICMS da declaração; 4.2.2.6. situação: ativa ou cancelada; 4.3. Ícone Ver Detalhes: clicando no ícone “Ver Detalhes”, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação. 4.3.1. Será disponibilizada as seguintes informações: 4.3.1.1. número da DDE; 4.3.1.2. a identificação do emitente: Nome, inscrição no CCICMS e no CNPJ; 4.3.1.3. o motivo do envio; 4.3.1.4. o período de referência; 4.3.1.5. o valor do ICMS; 4.3.1.6. o Código de Receita e descrição; 4.3.1.7. a situação: Ativa ou Cancelada. 4.4. Ícone Cancelar declaração: clicando no ícone “Cancelar” será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 4.4.1. caso a DDE selecionada para cancelamento se enquadrar na condição prevista no item 1.5, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 4.4.2. a DDE cancelada também poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST, e quando se tratar da DDE - Regularização em Exercício Encerrado, a correspondente transação anulada no Conta-corrente utilizando o aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas”. “(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 398, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 13.10.15 Introduz as Alterações 3.628 e 3.629 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16330/2015, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.628 – A Seção III do Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ................................................................................................... CAPÍTULO XI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES ................................................................................................... Seção III Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.629 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVI com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXVI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolos ICMS 19/96 e 102/14) Art. 381. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I – haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para o chassi de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH; II – a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante; III – o estabelecimento fabricante da carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; e IV – a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com destino ao exterior. § 1º O imposto correspondente ao chassi se tornará devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, quando: I – não atender às condições estabelecidas neste artigo; II – ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi; III – houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; ou IV – promovida outra saída não prevista neste Capítulo. § 2º Elide a obrigação prevista no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não superior àquele. Art. 382. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I – a identificação detalhada do local da entrega do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ, endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; e II – a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria – Protocolo ICMS 19/96”. § 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte: I – as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – como natureza da operação, a expressão “Antecedente à exportação”. § 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte: I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo; e II – os dados identificadores da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo. § 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência. Art. 383. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I – indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ... por Conta e Ordem do Importador – Protocolo ICMS 19/96”; e b) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do respectivo emitente; e II – emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão além dos demais requisitos: a) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do seu emitente; b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; e c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 19/96”. Art. 384. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I – número e data da nota fiscal; II – quantidade e identificação do importador; III – identificação do importador; e IV – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria. Parágrafo único. Poderá a unidade Federada interessada exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas por outro meio.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos da Alteração 3.629 introduzida por este Decreto, no período de 1º de outubro de 2014 até a data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de outubro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
Regulamenta o uso do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, visando a aplicação nas unidades hospitalares estaduais.
LEI COMPLEMENTAR N° 656, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 09.10.15 Dispõe sobre a revogação das Leis e dispositivos das Leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar: Art. 1 º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): I – Lei Promulgada nº 879, de 5 de abril de 1963; II – Lei nº 7.542, de 30 de dezembro de 1988; III – Lei Promulgada nº 1.117, de 30 de março de 1990; IV – Lei nº 8.040, de 26 de julho de 1990; V – Lei nº 8.958, de 7 de janeiro de 1993; VI – Lei Complementar Promulgada nº 155, de 15 de abril de 1997; VII – Lei nº 10.865, de 29 de julho de 1998; VIII – Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; IX – Lei Promulgada nº 11.366, de 4 de abril de 2000; X – Lei Promulgada nº 11.377, de 18 de abril de 2000; XI – Lei Promulgada nº 11.387, de 3 de maio de 2000; XII – Lei Promulgada nº 11.559, de 19 de setembro de 2000; XIII – Lei Promulgada nº 11.561, de 19 de setembro de 2000; XIV – Lei Promulgada nº 11.562, de 19 de setembro de 2000; XV – Lei nº 11.629, de 7 de dezembro de 2000; XVI – Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001; XVII – Lei Promulgada nº 11.908, de 25 de setembro de 2001; e XVIII – Lei nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004. Art. 2 º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): I – Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; II – Lei Promulgada nº 1.161, de 30 de novembro de 1993; III – Lei Complementar Promulgada nº 1.167, de 12 de abril de 1994; IV – Lei Promulgada nº 1.168, de 12 de abril de 1994; V – Lei Promulgada nº 1.169, de 12 de abril de 1994; VI – Lei Promulgada nº 10.825, de 17 de julho de 1998; VII – Lei Complementar nº 174, de 23 de dezembro de 1998; VIII – Lei Complementar nº 177, de 11 de janeiro de 1999; IX – Lei Complementar Promulgada nº 182, de 21 de setembro de 1999; X – Lei Complementar Promulgada nº 185, de 3 de novembro de 1999; XI – Lei Promulgada nº 11.284, de 21 de dezembro de 1999; XII – Lei Promulgada nº 11.285, de 21 de dezembro de 1999; XIII – Lei Promulgada nº 11.365, de 4 de abril de 2000; XIV – Lei nº 11.374, de 18 de abril de 2000; XV – Lei nº 11.378, de 18 de abril de 2000; XVI – Lei nº 11.385, de 25 de abril de 2000; XVII – Lei Promulgada nº 11.388, de 3 de maio de 2000; XVIII – Lei Promulgada nº 11.389, de 3 de maio de 2000; XIX – Lei Promulgada nº 11.400, de 10 de maio de 2000; XX – Lei Promulgada nº 11.401, de 10 de maio de 2000; XXI – Lei Promulgada nº 11.404, de 10 de maio de 2000; XXII – Lei Promulgada nº 11.620, de 5 de dezembro de 2000; XXIII – Lei Promulgada nº 11.634, de 12 de dezembro de 2000; XXIV – Lei Promulgada nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000; XXV – Lei Promulgada nº 11.708, de 10 de abril de 2001; XXVI – Lei Promulgada nº 11.902, de 17 de setembro de 2001; XXVII – Lei Promulgada nº 11.905, de 25 de setembro de 2001; XXVIII – Lei Promulgada nº 11.907, de 25 de setembro de 2001; XXIX – Lei Promulgada nº 11.911, de 25 de setembro de 2001; XXX – Lei Promulgada nº 12.131, de 12 de março de 2002; XXXI – Lei Promulgada nº 12.132, de 12 de março de 2002; XXXII – Lei Promulgada nº 12.135, de 20 de março de 2002; XXXIII – Lei Promulgada nº 12.572, de 4 de abril de 2003; XXXIV – Lei Promulgada nº 12.574, de 4 de abril de 2003; XXXV – Lei Promulgada nº 12.990, de 7 de junho de 2004; XXXVI – Lei Promulgada nº 13.345, de 18 de abril de 2005; XXXVII – Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005; XXXVIII – Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005; XXXIX – Lei Complementar nº 326, de 2 de março de 2006; XL – Lei Complementar Promulgada nº 377, de 17 de abril de 2007; XLI – Lei Promulgada nº 14.217, de 28 de novembro de 2007; e XLII – Lei Promulgada nº 14.460, de 10 de junho de 2008. Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): I – § 5º do art. 1º, § 2º do art. 3º e art. 9º da Lei Promulgada nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, nos termos da ADI nº 13-6; II – incisos VI, VII, VIII e IX do art. 16 da Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, nos termos da ADI nº 816; III – expressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscal de Mercadorias em Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação IV - OFA", do Anexo I; dos itens 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007 do Anexo II - 055; 005 e 006 do Anexo II – 056 da Lei Complementar nº 81 de março de 1993, nos termos da ADI 1030-1; IV – art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, nos termos da ADI nº 2.987; V – § 4º do art. 2º, e as expressões: "e pelo exercício de função especializada de magistério”, "e 12" e "20% (vinte por cento)", contidas nos arts. 7º, 8º, 15 e § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, nos termos da ADI nº 1304; VI – art. 12 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 2079; VII – arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.385, de 16 de agosto de 2002, nos termos da ADI 2730/SC, do STF, DJE nº 97; e VIII – §1º do art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, nos termos das ADIs ns. 4009 e 4001; Art. 4 o Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): I – a expressão “devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial”, constante do art. 36, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, nos termos da ADI nº 2003.012311-3; II – §§1º e 2º do art. 1º e arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.790, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 1999.007875-2; III – parágrafo único do art. 2º e arts. 10 e 11 da Lei nº 11.159, de 20 de julho de 1999, nos termos da ADI nº 2000.021144-3; IV – alínea "e" do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000, nos termos da ADI nº 2008.031808-0; V – alínea "i" do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.718, de 16 de maio de 2001, nos termos da ADI nº 2001.016117-6; VI – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.856, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003904-7; VII – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.857, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003907-1; VIII – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.858, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003906-3, do TJSC; IX – a expressão “e no art. 195 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000” do art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005, nos termos ADI nº 2006.008573-8; X – art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, nos termos da ADI nº 2007.040686-3; XI – art. 6º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, declarado nos termos da ADI nº 2008.026815-6, do TJSC; XII – art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, nos termos da ADI nº 2006.039973-0; e XIII – §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, nos termos da ADI nº 2010.027007-9. Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2015. Deputado GELSON MERISIO Presidente
EPAGRI - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI. Processo SEF nº 12307/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 22/2015.
CIDASC - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Processo SEF nº 12312/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 23/2015.
DECRETO Nº 388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 01.10.15 Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.577 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.578 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: ...................................................................................................... § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II – veículos espaciais; III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV – paraquedas; V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI – simuladores de voo e similares; VII – equipamentos de apoio no solo; VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC; IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.” (NR) ...................................................................................................... § 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. § 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR) ALTERAÇÃO 3.579 – O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; ...................................................................................................... III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V – radares para uso militar; e VI – centros de operações de artilharia antiaérea. § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: ...................................................................................................... § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.580 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15). § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.” (NR) ALTERAÇÃO 3.581 – O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – quanto às Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação; II – quanto às Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação; Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º do Anexo 2; II – os incisos XII e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2; e III – os incisos I e III do Parágrafo único do art. 127 do Anexo 6. Florianópolis, 30 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LOA 2016 - (Texto da Lei e Anexo).