Regulamenta o uso do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, visando a aplicação nas unidades hospitalares estaduais.
LEI COMPLEMENTAR N° 656, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 DOE de 09.10.15 Dispõe sobre a revogação das Leis e dispositivos das Leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar: Art. 1 º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): I – Lei Promulgada nº 879, de 5 de abril de 1963; II – Lei nº 7.542, de 30 de dezembro de 1988; III – Lei Promulgada nº 1.117, de 30 de março de 1990; IV – Lei nº 8.040, de 26 de julho de 1990; V – Lei nº 8.958, de 7 de janeiro de 1993; VI – Lei Complementar Promulgada nº 155, de 15 de abril de 1997; VII – Lei nº 10.865, de 29 de julho de 1998; VIII – Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; IX – Lei Promulgada nº 11.366, de 4 de abril de 2000; X – Lei Promulgada nº 11.377, de 18 de abril de 2000; XI – Lei Promulgada nº 11.387, de 3 de maio de 2000; XII – Lei Promulgada nº 11.559, de 19 de setembro de 2000; XIII – Lei Promulgada nº 11.561, de 19 de setembro de 2000; XIV – Lei Promulgada nº 11.562, de 19 de setembro de 2000; XV – Lei nº 11.629, de 7 de dezembro de 2000; XVI – Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001; XVII – Lei Promulgada nº 11.908, de 25 de setembro de 2001; e XVIII – Lei nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004. Art. 2 º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): I – Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; II – Lei Promulgada nº 1.161, de 30 de novembro de 1993; III – Lei Complementar Promulgada nº 1.167, de 12 de abril de 1994; IV – Lei Promulgada nº 1.168, de 12 de abril de 1994; V – Lei Promulgada nº 1.169, de 12 de abril de 1994; VI – Lei Promulgada nº 10.825, de 17 de julho de 1998; VII – Lei Complementar nº 174, de 23 de dezembro de 1998; VIII – Lei Complementar nº 177, de 11 de janeiro de 1999; IX – Lei Complementar Promulgada nº 182, de 21 de setembro de 1999; X – Lei Complementar Promulgada nº 185, de 3 de novembro de 1999; XI – Lei Promulgada nº 11.284, de 21 de dezembro de 1999; XII – Lei Promulgada nº 11.285, de 21 de dezembro de 1999; XIII – Lei Promulgada nº 11.365, de 4 de abril de 2000; XIV – Lei nº 11.374, de 18 de abril de 2000; XV – Lei nº 11.378, de 18 de abril de 2000; XVI – Lei nº 11.385, de 25 de abril de 2000; XVII – Lei Promulgada nº 11.388, de 3 de maio de 2000; XVIII – Lei Promulgada nº 11.389, de 3 de maio de 2000; XIX – Lei Promulgada nº 11.400, de 10 de maio de 2000; XX – Lei Promulgada nº 11.401, de 10 de maio de 2000; XXI – Lei Promulgada nº 11.404, de 10 de maio de 2000; XXII – Lei Promulgada nº 11.620, de 5 de dezembro de 2000; XXIII – Lei Promulgada nº 11.634, de 12 de dezembro de 2000; XXIV – Lei Promulgada nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000; XXV – Lei Promulgada nº 11.708, de 10 de abril de 2001; XXVI – Lei Promulgada nº 11.902, de 17 de setembro de 2001; XXVII – Lei Promulgada nº 11.905, de 25 de setembro de 2001; XXVIII – Lei Promulgada nº 11.907, de 25 de setembro de 2001; XXIX – Lei Promulgada nº 11.911, de 25 de setembro de 2001; XXX – Lei Promulgada nº 12.131, de 12 de março de 2002; XXXI – Lei Promulgada nº 12.132, de 12 de março de 2002; XXXII – Lei Promulgada nº 12.135, de 20 de março de 2002; XXXIII – Lei Promulgada nº 12.572, de 4 de abril de 2003; XXXIV – Lei Promulgada nº 12.574, de 4 de abril de 2003; XXXV – Lei Promulgada nº 12.990, de 7 de junho de 2004; XXXVI – Lei Promulgada nº 13.345, de 18 de abril de 2005; XXXVII – Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005; XXXVIII – Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005; XXXIX – Lei Complementar nº 326, de 2 de março de 2006; XL – Lei Complementar Promulgada nº 377, de 17 de abril de 2007; XLI – Lei Promulgada nº 14.217, de 28 de novembro de 2007; e XLII – Lei Promulgada nº 14.460, de 10 de junho de 2008. Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): I – § 5º do art. 1º, § 2º do art. 3º e art. 9º da Lei Promulgada nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, nos termos da ADI nº 13-6; II – incisos VI, VII, VIII e IX do art. 16 da Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, nos termos da ADI nº 816; III – expressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscal de Mercadorias em Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação IV - OFA", do Anexo I; dos itens 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007 do Anexo II - 055; 005 e 006 do Anexo II – 056 da Lei Complementar nº 81 de março de 1993, nos termos da ADI 1030-1; IV – art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, nos termos da ADI nº 2.987; V – § 4º do art. 2º, e as expressões: "e pelo exercício de função especializada de magistério”, "e 12" e "20% (vinte por cento)", contidas nos arts. 7º, 8º, 15 e § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, nos termos da ADI nº 1304; VI – art. 12 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 2079; VII – arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.385, de 16 de agosto de 2002, nos termos da ADI 2730/SC, do STF, DJE nº 97; e VIII – §1º do art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, nos termos das ADIs ns. 4009 e 4001; Art. 4 o Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): I – a expressão “devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial”, constante do art. 36, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, nos termos da ADI nº 2003.012311-3; II – §§1º e 2º do art. 1º e arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.790, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 1999.007875-2; III – parágrafo único do art. 2º e arts. 10 e 11 da Lei nº 11.159, de 20 de julho de 1999, nos termos da ADI nº 2000.021144-3; IV – alínea "e" do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000, nos termos da ADI nº 2008.031808-0; V – alínea "i" do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.718, de 16 de maio de 2001, nos termos da ADI nº 2001.016117-6; VI – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.856, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003904-7; VII – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.857, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003907-1; VIII – art. 2º da Lei Promulgada nº 11.858, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003906-3, do TJSC; IX – a expressão “e no art. 195 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000” do art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005, nos termos ADI nº 2006.008573-8; X – art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, nos termos da ADI nº 2007.040686-3; XI – art. 6º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, declarado nos termos da ADI nº 2008.026815-6, do TJSC; XII – art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, nos termos da ADI nº 2006.039973-0; e XIII – §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, nos termos da ADI nº 2010.027007-9. Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2015. Deputado GELSON MERISIO Presidente
EPAGRI - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI. Processo SEF nº 12307/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 22/2015.
CIDASC - Aprova o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Processo SEF nº 12312/2015. REVOGADA pela Resolução CPF nº 23/2015.
DECRETO Nº 388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 01.10.15 Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.577 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.578 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: ...................................................................................................... § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II – veículos espaciais; III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV – paraquedas; V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI – simuladores de voo e similares; VII – equipamentos de apoio no solo; VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC; IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.” (NR) ...................................................................................................... § 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. § 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR) ALTERAÇÃO 3.579 – O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; ...................................................................................................... III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V – radares para uso militar; e VI – centros de operações de artilharia antiaérea. § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: ...................................................................................................... § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.580 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15). § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.” (NR) ALTERAÇÃO 3.581 – O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – quanto às Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação; II – quanto às Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação; Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º do Anexo 2; II – os incisos XII e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2; e III – os incisos I e III do Parágrafo único do art. 127 do Anexo 6. Florianópolis, 30 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LOA 2016 - (Texto da Lei e Anexo).
ATO DIAT Nº 028/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.09.15 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/15 V. Ato Diat 031/15 V. Ato Diat 030/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica, energética e cerveja e chope; Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 028/2015”; § 2.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado; § 3.º - O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador; § 4.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3.º - O Ato Diat n.º 005/2015 de 26 de março de 2015, e suas alterações, fica revogado a partir do dia primeiro de outubro de 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2015. Florianópolis, 24 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 25/2015 Publicado na Pe/SEF em 24.09.15 Define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. Revogado pelo Ato Diat 24/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica definida a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 25, de 29 de outubro de 2014. Florianópolis, 15 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 25/2015) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante Henrique Roberto Kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Hueliton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Irineu Giombelli 344.176-8 Subcoordenador 10/08/2007 Camila Cerezer Segatto 950.637-3 AFRE-integrante Ivanilso Pasquali 344.178-4 AFRE-integrante Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTEX Fábio Rafael Bock 950.630-6 Coordenador 01/01/2015 Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Subcoordenador 01/01/2015 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wilian Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 AFRE-integrante Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Rui José Hinnig 301.206-9 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oilson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Joao Antonio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante José Antônio Farenzena 950.624-1 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Daniel Bastos Gasparotto 950.725-6 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante Werner Gerson Dannebrock 222.393-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMAC Ari José Dell Antônia 184.706.6 Coordenador 09/08/2007 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 Subcoordenador 01/01/2015 Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timóteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Vilmar Everling 301.247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESREDES Rafaela Costa de Oliveira 950.615-2 Coordenador 01/08/2014 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Paulo Eli 184.260-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Coordenador 01/01/2015 José Augusto Kretzer 301.215-8 Subcoordenador 01/01/2015 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante José Zaniolo 344.179-2 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 Subcoordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 AFRE-integrante César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMETAL Dirceu Dal Bosco 950.732-9 Coordenador 01/01/2015 Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Subcoordenador 01/01/2015 Almir José Gorges 143.153-6 AFRE-integrante Celson Harri Freitag 184.204-8 AFRE-integrante Igor Yuichi Endo 950.726-4 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Jordão Luiz Moratelli 200.283-3 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAC Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Coordenador 08/10/2013 Felipe Letsch 301.207-7 Subcoordenador 08/10/2013 Ailton Fernandes de Menezes 302.696-5 AFRE-integrante Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério de Mello Macedo da Silva 301.294-8 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES MASSIVAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESPLAN Laert Cabral Junior 184.948-4 Coordenador 01/07/2015 Anastácio Vitória 143.152-8 Subcoordenador 27/03/2012 José Romarez de Oliveira 184.945-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 01/12/2011 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 26/05/2015 César Eduardo Grando Coletti 184.216-1 AFRE-integrante Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante Jorge Henrique Bernardes 184.942-5 AFRE-integrante Luiz Carlos de Souza Henkemaier 142.734-2 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/01/2013 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/01/2013 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-integrante Renato Henrique Wandrey 344.183-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 01/01/2012 Júlio César Narciso 950.728-0 Subcoordenador 01/01/2012 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante COORDENAÇÃO GERAL DOS GES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GEFIS Francisco de Assis Martins 209.836-9 Gerente de Fiscalização Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 26/2015 Publicado na Pe/SEF em 24.09.15 Institui o Grupo Especialista Setorial Supermercados (GESSUPER) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo Especialista Setorial Supermercados (GESSUPER) com amplitude estadual, no segmento de mercados, supermercados e similares. Parágrafo único. O Grupo Especialista Supermercados e Redes de Estabelecimentos (GESREDES), em razão do previsto no caput deste artigo, passa a ser denominado Grupo Especialista Redes de Estabelecimentos (GESREDES). Art. 2º O GESSUPER será composto por Auditores Fiscais da Receita Estatual indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 3º O GESSUPER, além das previstas no caput do art. 2º do Ato DIAT nº 21/2003, terá as seguintes atribuições: I - Estudar o contexto dos supermercados no estado de Santa Catarina considerando-se mercados, supermercados, hipermercados e similares atacados e outros fornecedores deste varejo; II – Analisar o mix de mercadorias conforme os segmentos em que cada um atua; III - Apurar os índices atuais de recolhimento de ICMS por porte, mix de mercadorias, ou outros parâmetros que o Grupo entender convenientes; IV - Apurar o volume de mercadorias isentas, consideradas supérfluas, pertencentes à cesta básica, ou sujeitas a outros benefícios fiscais ou regime de tributação especial; V - Classificar cada supermercado por porte e tipo de público alvo, apurando o índice mínimo de recolhimento. VI – Participar e opinar sobre alterações na legislação tributária que versem sobre benefícios fiscais e tratamentos diferenciados à empresas do setor. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014. Florianópolis, 15 de setembro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.° 337/2015 DOE de 23.09.15. V. Portaria 187/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 18 de setembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda