CONSULTA 52/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente, indústria têxtil, que atua na industrialização e revenda de artigos de cama e banho propõe consulta acerca da interpretação do Artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. Afirma que é beneficiária do TTD 47, que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, nos termos do referido Art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC. Formula consulta com o objetivo de ratificar o disposto na Copat 69/2011, no que se refere (i) à apuração normal do ICMS nas operações de comercialização de produtos não industrializados pela consulente e, portanto, não amparadas pelo crédito presumido e (ii) em relação à apropriação de créditos de ICMS, "relativo às entradas de insumos aplicáveis nos produtos têxteis, de fabricação própria, vendidos ao exterior ou com fim específico de exportação, para abatimento com as demais apurações , inclusive a presumida". A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca da observância dos requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação Lei 3.938/66, artigo 213. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX. Consulta Copat 69/2011. Fundamentação Inicialmente há que se examinar, como questão previa, a admissibilidade da presente consulta, em face de consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte.Com efeito, veda a legislação de regência o recebimento de consulta sobre matéria que tenha sido anteriormente tratada em consulta formulada pelo mesmo contribuinte. Neste sentido o artigo 213 da Lei 3.398/66: "Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (...)" A consulente apresentou, nos termos do Processo 1570000038089, questionamentos sobre aspectos procedimentais, sobre a forma de apropriação de créditos transferíveis de exportação, entendendo que lhe seria assegurado o direito de apropriação de créditos de entradas de insumos aplicados na industrialização de produtos exportados, calculados segundo os critérios da transferência de créditos, previstos na Portaria SEF 153/2012. Os questionamentos da consulente, no referido processo, foram sumulados nos seguintes termos: "(1) Considerando o direito ao crédito na efetivação das exportações, se poderão ser calculados os créditos proporcionais, correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados, conforme as regras previstas na Portaria 153/2012, ou caso não seja possível, qual metodologia poderá aplicar? e (2) se identificados em apurações passadas créditos decorrentes destas operações acima mencionadas, caso não tenham sido aproveitados, se poderão ser realizados acumuladamente de forma extemporânea? ". Esta Comissão entendeu não ser possível o recebimento dos questionamentos propostos, pois não guardam correspondência com a competência desta Comissão, que se limita a interpretar a legislação tributária, em resposta assim ementada: "Consulta. O instituto visa exclusivamente dirimir dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. Não pode ser recebido como tal o pedido que busque obter desta Comissão autorização para utilizar, em caso concreto, metodologia e procedimentos não previstos na legislação tributária. " Examinando-se as questões propostas pela consulente no processo de consulta rejeitado, ante as questões ora propostas, fica evidenciada a divergência de matérias propostas. Ante a divergência dos questionamentos apresentados nos respectivos requerimentos, um primeiro, não recebido como Consulta, que se ateve a questionamentos procedimentais, e um segundo, questionando o direito à manutenção de créditos efetivos e de apurações distintas para as operações de saída de mercadorias no mercado interno e em exportações, entendo deva ser recebida a presente consulta. Reconheço, portanto, a divergência de matérias tratadas nas consultas, opinando pelo recebimento da presente consulta. Superada a questão do recebimento da consulta, examinemos o mérito das questões propostas. No mérito, a consulente propõe dois questionamentos: (i) Se é possível a manutenção concomitante de apuração normal do ICMS, em relação às operações não amparadas pelo crédito presumido, com a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos , conforme previsão do artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) Se é permitida a apropriação de crédito correspondente às entradas de insumos aplicados em produtos exportados e se estes créditos poderão ser utilizados para compensar o ICMS devido, inclusive o apurado nas operações beneficiadas pelo crédito presumido. A matéria proposta refere-se ao crédito presumido deferido no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, Inc. IX, verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento)." Note-se que a apropriação de crédito presumido somente é permitida para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, quando realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Portanto, o crédito presumido não é permitido para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, quando produzidos por terceiros, adquiridas de terceiros para comercialização. O estabelecimento que apropriar o crédito presumido, portanto, deverá ser estabelecimento industrial e o crédito presumido somente poderá ser apropriado nas operações de saída dos produtos produzidos pelo próprio estabelecimento industrial. A questão da apuração de créditos presumidos, conjuntamente com créditos efetivos, foi tratada na Consulta nº 028/2010, cuja ementa se transcreve: ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATÉRIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. Entendeu-se, assim, pela possibilidade de apuração normal do ICMS em relação às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, com a apuração concomitante de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Mais recentemente, a matéria foi examinada na Consulta 69/2011, onde se ressaltou que não se trata de apurações distintas de ICMS em um mesmo estabelecimento, mas de escrituração de créditos de origens distintas: "Seguindo uma ordem lógica, de acordo com as perguntas formuladas, é preciso avaliar ainda se é possível a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando-se separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem jus ao benefício, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos. Apesar de se tratar de questão operacional, para não pairar dúvida é preciso ressaltar, a título meramente elucidativo, que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, conforme dispõe o artigo 53, do Regulamento do ICMS, excetuados os casos previstos no seu §1°. Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações. Denota-se que ao se referir a apurações separadas, a consulente o fez no sentido de questionar a possibilidade de apropriar créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos. Colocada a questão nestes termos, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações não amparadas pelo benefício do crédito presumido, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente, ou seja, terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas, quando houver permissão legal. Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC: III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME". Admitiu-se, portanto, a apropriação de créditos distintos: créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos para as operações a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e de créditos normais, para as demais saídas, não beneficiadas pelo crédito presumido. Quanto ao segundo questionamento proposto, manutenção de créditos de ICMS em relação aos insumos aplicados em produtos exportados, a resposta de Consulta COPAT 69/2011, assim se posiciona: "No que diz respeito às saídas de produtos têxteis de fabricação própria, vendidos ao exterior, a situação é um pouco diversa. Neste caso, apesar de as saídas ocorrerem sem incidência do imposto, a Constituição Federal assegura ao exportador a manutenção e aproveitamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (Art. 155, inciso X, alínea a). Todavia, não há possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, mediante a aplicação de um percentual sobre o débito das saídas, porque não há incidência nas operações destinadas ao exterior. Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização do crédito, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados. Contudo, os créditos que podem ser mantidos e aproveitados são apenas os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados." Reconheceu-se, assim, a possibilidade de manutenção de crédito dos insumos aplicados em produtos exportados, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente, em operações para as quais não há autorização para apropriação de créditos presumidos. Manteve-se, portanto, em relação aos créditos decorrentes de entradas de insumos aplicados em mercadorias exportadas. a lógica da escrituração de créditos de origens distintas: a possibilidade de apropriação de créditos presumidos para as operações tributadas a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e a manutenção dos créditos dos insumos aplicados em mercadorias exportadas. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a apropriação e manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MANGUEIRAS PARA JARDIM", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de indústria e comércio de produtos plásticos destinados à construção civil, agropecuária e jardinagem. Dentre as mercadorias que industrializa e vende se encontra "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita estão sujeitas à substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas. Existindo dúvida quanto a correta classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento da mercadoria ora apresentado. Para concluir se as operações com "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da NCM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 4 da citada Seção: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil Ao informar uma posição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 4. Nesse sentido, é importante destacar que a expressão "para uso na construção civil" restringe o alcance da substituição tributária aos artigos ali descritos utilizados especificamente na construção civil. Essa Comissão já chegou a idêntico entendimento na Consulta de nº 65/12. Cabe a transcrição: EMENTA: ... Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: Mangueira p/jardim classificada no código NCM/SH 3917.32.29, Mangueira p/entrada máquina NCM/SH 3917.32.90; Esguicho p/mangueira com gatilho e Conjunto bico esguicho p/mangueira NCM/SH 3917.40.90; Globo e Plafonier, NCM/SH 3924.90.00; escada de alumínio e banqueta de alumínio, NCM/SH 7616.99.00. ... Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o Esguicho p/mangueira com gatilho e com o Conjunto bico esguicho p/mangueira. Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária. É de se anotar, também, que no novel Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente fora da construção civil, ou, no caso, jardinagem. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, as "mangueiras para jardim" classificadas não código 3917.32.90 da NCM/SH tiverem sido produzidos com a finalidade de uso em jardinagem, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com mangueiras para jardim, classificadas no código NCM/SH 3917.32.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. 1. A atividade de distribuidor é preponderante quando ao menos 75% (setenta e cinco por cento) das vendas corresponda à revenda de produtos farmacêuticos; 2. A substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 deverá ser calculada e recolhida por ocasião da saída dos produtos, quando adquiridos no Estado; 3. A substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. 4. Questões relativas à aplicação de legislação federal devem ser dirimidas junto ao Fisco federal, falecendo a esta Comissão competência para manifestar-se a esse respeito. 5. Esta Comissão firmou entendimento no sentido de não receber consultas cuja resposta está evidente na legislação e não depende de confirmação. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, compreendendo os seguintes itens: (1) Quais os métodos para identificação da referida preponderância determinada pelo inciso II, art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, haja visto que a empresa realiza vendas não só de produtos listados na Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, mas sim de toda linha de produtos destinados a tratamentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.)? (2) Por conta de seu objeto social consistir em comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, poderá a Consulente realizar o pagamento da substituição tributária por ocasião de suas vendas, e não de suas aquisições? Caso a Consulente, no entendimento desta consulta, esteja obrigada ao recolhimento da substituição tributária nas aquisições (considerando ainda o TTD já mencionado), cabem ainda os seguintes questionamentos: (3) Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária prevista no art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, quando há preço sugerido (art. 147, caput) na tabela da CMED Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Consulente, na condição de distribuidora, portanto obrigada ao uso do PF - Preço de Fábrica, na venda posterior a órgão de administração pública, deverá aplicar, para fins de base de cálculo, o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo? (4) No caso das aquisições de Estado diferente de Santa Catarina, qual o percentual a ser utilizado nas situações previstas no art. 147, incisos I a III, Anexo 03 do RICMS-SC: (i) os das alíneas "a" destes incisos (art. 147, § 1º, I, "a", II, "a" e III "a"- operações internas); ou, (ii) os previstos nas alíneas "b" de referidos 11 incisos (art. 147, § 1º, I, "b", II, "b" e III "b"- operações interestaduais)? (5) Nos casos previstos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMSSC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplicam-se impreterivelmente os incisos I ou II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC? (6) Para fins da identificação da situação prevista no inciso II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC, isto é, a utilização do benefício da Lei Federal 10.147/2000, art. 3º, nas situações de aquisição, é necessário que o fornecedor deste produto demonstre tal benefício no documento fiscal por ele emitido? Em caso negativo, qual deve ser a forma de identificação da utilização deste benefício? (7) Nas situações previstas nos itens 5, 6, 7, 8, e 9 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplica-se impreterivelmente o que determina o inciso III do art. 147, Anexo 03 o RICMSSC? (8) Nas situações em que há divergência entre a descrição prevista na tabela da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, e a descrição dos produtos das notas fiscais de aquisições, mesmo que as NCMs estejam previstas na referida tabela, estão obrigadas à substituição tributária prevista no art. 145 do Anexo 03 do RICMSSC? A repartição fazendária de origem verificou os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148-A; Fundamentação O Anexo 3 do RICMS-SC trata de substituição tributária, sendo que os arts. 145 a 148-A tratam da substituição tributária com produtos farmacêuticos. Assim, o art. 145 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para seu uso ou consumo, dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, ao industrial fabricante ou importador e ao estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos referidos produtos. Entende-se como "distribuidora" a empresa que se dedica em distribuir produtos, geralmente de um mesmo fabricante, para outros comerciantes. Não são meros revendedores, mas possuem toda uma infraestrutura de logística e de marketing para que os produtos do fabricante atinjam os pequenos clientes comerciais com pouco custo. Por constituir uma ponte entre o fabricante e os pequenos comerciantes, os distribuidores contribuem para a otimização do mercado. Por sua vez, "preponderante" é aquilo que prepondera; que possui maior importância ou cuja quantidade é maior em relação aos demais. O § 2º do art. 12-A do Anexo 3 do RICMS-SC considera que há preponderância quando as operações em questão correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das operações. Embora se refira a outra matéria (substituição tributária), pode ser tomado como um critério de preponderância referido pela legislação tributária. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição da República, o instituto da substituição tributária - na sua modalidade "para frente" - consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Pois bem, se o substituto tributário fica responsável pelo ICMS relativo a fato gerador que ainda não ocorreu, qual deverá ser a base de cálculo desse recolhimento? Será o valor presumido ou estimado dessa operação futura - estamos falando da saída a consumidor final que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria. O art. 145 cuida apenas de substituição tributária. Tratando-se dos produtos farmacêuticos listados na Seção XVI do Anexo 1, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até a última operação à consumidor final será do fabricante, do importador ou do estabelecimento que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor desses produtos, estabelecidos em Santa Catarina. Contudo, no caso de operações interestaduais que destinem a Santa Catarina esses mesmos produtos, conforme parágrafo único do mesmo artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, será do estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Assim, os produtos farmacêuticos discriminados na Seção XVI do Anexo 1, recebidos de estabelecimento localizado em outro Estado já virão com o ICMS-ST retido, hipótese em que a consulente nada mais terá a recolher. Porém, a regra do parágrafo único não se aplica às mercadorias recebidas de remetentes localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Nesse caso, a consulente deverá calcular e recolher o ICMS-ST, por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento, na forma do art. 20 do Anexo 3, salvo se o remetente assumir a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Em síntese, os produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 sujeitam-se aos seguintes tratamentos tributários: (i) produtos fabricados ou importados: se a consulente exercer preponderantemente a atividade de distribuidor, deverá recolher a substituição tributária; (ii) produtos recebidos de outro Estado, com retenção do imposto devido por substituição tributária: a consulente nada terá a recolher; (iii) produto recebido dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente recolha o imposto na forma do § 2º do art. 20: a consulente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da sua entrada no estabelecimento. A base de cálculo da substituição tributária, à evidência, é o valor estimado ou arbitrado da última operação com consumidor final (encerramento do ciclo de comercialização). No caso em discussão, a base de cálculo, conforme art. 147 do Anexo 3, será, na ordem indicada, (i) o preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, (ii) na sua falta, o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo estabelecimento industrial ou (iii) na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstas no mesmo artigo. No tocante à Lei Federal 10.147/2000, ela dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e Cofins. O art. 3º do referido diploma legal trata de regime especial para utilização de crédito presumido das referidas exações federais. A matéria, portanto, é estranha ao ICMS e deve ser dirimida junto à Administração Tributária da União. A legislação tributária da União não se aplica aos Estados, em homenagem ao princípio da Federação, salvo no que se refere à lei complementar de normas gerais, nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição da República. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente exerce preponderantemente a atividade de distribuidor quando ao menos 75% (sewtenta e cinco por cento) de suas vendas corresponder à revenda de produtos farmacêuticos; b) a consulente deverá calcular e recolher, por ocasião da saída dos produtos, a substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1, adquiridos no Estado; c) a substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. d) para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 147 do Anexo 3, a informação quanto ao benefício da Lei Federal 10.147/2000 deve ser buscada junto ao fornecedor, na forma prevista na legislação federal, não cabendo a esta Comissão manifestar-se sobre a aplicação da legislação federal; e) não serão respondidas indagações sobre a base de cálculo da substituição tributária cuja resposta está evidente na legislação, sem que seja explicitada a dúvida da consulente, pois não é função desta Comissão confirmar o que já está expresso na legislação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
LEI Nº 16.940, de 24 de maio de 2016 DOE de 25.05.16 Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Vide MP 205/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo: I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR) Art. 3º O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 4º O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................... I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; .......................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.33. .................................................................................... ................................................................................................ III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu Território e das compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ................................................................................................ V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................ § 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................ § 3º O eventual superavit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 7º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: ................................................................................................ § 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). .......................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). § 2º O eventual superavit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ................................................................................................ § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. ................................................................................................ § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 11. O art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º ...................................................................................... ................................................................................................ VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 12. O art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º ...................................................................................... ................................................................................................ VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 13. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.24. .................................................................................... ............................................................................................... § 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.26. .................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17. .................................................................................... ................................................................................................. V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 16. O art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14. .................................................................................... ................................................................................................ § 1º O percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................ X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. .......................................................................................” (NR) Art. 19. O art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ................................................................................................ IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. .......................................................................................” (NR) Art. 20. O art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................ § 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR) Art. 21. O art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ..................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................................... Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando: I – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício; II – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR) Art. 23. O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 24. O art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR) Art. 25. O art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR) Art. 26. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão destinados ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades. Art. 27. A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Lei, somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao Fundo de que trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação. § 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência respectiva. § 2º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas. Art. 28. Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991; II – o inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; III – o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993; IV – o inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994; V – o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996; VI – os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997; VII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004; VIII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004; IX – o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; X – da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005: a) os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; c) o inciso II do art. 6º; e “d” – REVOGADA – Lei 17185/17, art. 1º - Efeitos a contar de 25.11.15: d) – REVOGADA. “d” – Redação original – (sem vigência): d) os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º; XI – o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; XII – o inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005; XIII – o art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005; XIV – o inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007; XV – o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008; XVI – os incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009; XVII – os incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009; XVIII – os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010; XIX – o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011; XX – o inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014; XXI – os incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995; XXII – o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001; XXIII – os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007. Parágrafo único. Os direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado. Art. 29. Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes. § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE. Art. 30. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas pela SST. Art. 31. Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP. Art. 32. O disposto no inciso XIX do art. 28 desta Lei surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011. Art. 33. A alteração de que trata o art. 8º desta Lei surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 48/2016 EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO. GRADUAÇÃO: NO EXERCÍCIO DE 2016, 60% DO DIFERENCIAL É DEVIDO A ESTE ESTADO E A RESPONSABILIDADE PELO SEU RECOLHIMENTO É DO REMETENTE (CONSULENTE). Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente identifica-se como sociedade empresária que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, atuando preponderantemente na comercialização de produtos da chamada "linha hospitalar". Questiona esta Comissão se nas operações de saída (vendas) interestaduais de produtos farmacêuticos (medicamentos) promovidas pela consulente com destino a estabelecimentos que adquirem as mercadorias para uso e consumo, como, por exemplo, hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, localizadas em outro Estado, o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto, à luz da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015. Os medicamentos são adquiridos pelos clientes da consulente na condição de usuários finais das mercadorias, embora seus estabelecimentos estejam inscritos como contribuintes do ICMS junto ao Fisco do Estado de destino, posto que não haverá venda subsequente da mercadoria, tendo em vista que serão utilizados nos serviços que prestam. A inscrição de tais estabelecimentos como contribuintes do ICMS deve-se ao fato de realizarem operações de importação de máquinas e equipamentos, os quais são necessários para o cumprimento de seu objetivo social. Nessa situação, os produtos adquiridos para uso ou consumo não estão submetidos ao regime de ICMS-S, e quando destinados a órgãos públicos, estão isentas de ICMS. Isto posto, consulta se o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto. A Gerfe de origem informa que (i) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Emenda Constitucional 87/2015; Convênio ICMS 93/2015; e Decreto 549/2015. Fundamentação A consulta versa sobre as alterações da EC 87/2015, ou seja, o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a alíquota interestadual em operações interestaduais. A referida emenda constitucional deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição, de modo que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será devido ao Estado de destino, sempre que as mercadorias forem destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário se o for. O Convênio 93/2015 trata da operacionalização desse recolhimento no caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS. No caso da consulta, o destinatário não seria contribuinte, muito embora esteja cadastrado como contribuinte, para outros fins, de acordo com a legislação do Estado de destino. Em sede de legislação estadual, a matéria foi regulamentada pelo Decreto 549/2015 que introduziu as alterações 3.646 a 3.659 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Como o diferencial de alíquota é devido ao Estado de destino das mercadorias, qualquer dúvida sobre seu cálculo ou quanto à forma de recolhimento deve ser dirimida pelo Fisco do Estado de destino. Compete à esta Comissão responder apenas as dúvidas relativas ao imposto devido a este Estado. Assim, conforme dispõe o § 6º do art. 9º do RICMS-SC, o ICMS devido a Santa Catarina corresponde à aplicação da alíquota interestadual sobre a respectiva base de cálculo que, na dicção do art. 22 compreende os valores correspondentes a seguro, juros, descontos concedidos sob condição, frete (se for o caso) e outras despesas cobradas ou debitadas do destinatário. Do imposto devido a este Estado, nos termos do § 6º do art. 29, deve ser deduzido o crédito relativo às operações e prestações anteriores. Além disso, como a nova regra está sendo implementada gradualmente, pertence a Santa Catarina 60% do imposto apurado, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (art. 107, I). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas operações interestaduais com destino a consumidor final, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e interestadual é devido ao Estado de destino; b) se o destinatário é considerado contribuinte do imposto (cabendo-lhe o recolhimento do imposto) ou não (hipótese em que a consulente é a responsável pelo recolhimento) deve ser esclarecido com o Fisco do Estado de destino. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 49/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA EVENTUAL DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, BENEFICIA-SE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta O contribuinte em epígrafe, exercendo atividade no setor moveleiro, consulta sobre o direito à isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC, na venda de veículo adquirido para integrar o seu ativo imobilizado. Por se tratar de situação semelhante, indaga se pode adotar a mesma solução prevista na resposta à Consulta 6/2016, desta Comissão. Legislação Lei 10.297/1996, arts. 22 e 27; RICMS-SC, Anexo 2, art. 35; Fundamentação O dispositivo invocado prevê isenção para a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, nas seguintes hipóteses: 1. em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado; 2. para destinatário estabelecido em outro Estado: 2.1. em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; 2.2. a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses. Quanto à referida Consulta 6/2016, está ementada nos seguintes termos: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. A resposta à Consulta está de acordo com o entendimento reiterado desta Comissão. Com efeito, a saída de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado da empresa não se caracteriza como fato gerador do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo nas hipóteses que excetuam a regra. Haverá incidência do imposto apenas no caso de transferência destes bens para estabelecimentos da mesma empresa, situado em outro Estado, quando não tenham sido usados para o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando forem alienados para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, antes de transcorrido o prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). O que caracteriza um bem como mercadoria é o propósito de sua aquisição: mercadoria é o bem móvel adquirido com fim de revenda. Assim, não se trata de qualidade intrínseca ao bem, mas situação transitória que cessa no momento de sua aquisição por consumidor final que a adquire para uso próprio. O fato gerador do ICMS ficará caracterizado apenas enquanto o bem for adquirido para ser revendido. Operação de circulação de mercadoria é toda movimentação (jurídica) da mercadoria que a aproxime do consumo final - encerramento do ciclo de comercialização. Se o bem não foi adquirido para ser revendido, não se caracteriza como mercadoria. Portanto, a sua venda a terceiros não está sujeita à incidência do ICMS. Somente em situações específicas, previstas na legislação, que descaracterizem a imobilização, haverá incidência desse imposto. Essas situações estão previstas no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC. Contudo, o direito de crédito, correspondente ao imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de bem destinado ativo permanente, deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, proporcionalmente às operações de saída tributadas, em cada período de apuração - art. 22 da Lei 10.297/1996. À evidência, cuida-se de bens utilizados na produção do estabelecimento e não de outras imobilizações. Já na hipótese de alienação desses bens, antes de decorridos quatro anos contados da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o credito em relação ao restante do quadriênio. Do mesmo modo, será cancelado eventual saldo remanescente do crédito, existente ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento. Estas regras têm sua justificativa no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Também não dão direito a crédito, conforme art. 27 do mesmo pergaminho, as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Segundo parágrafo único desse artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que a venda eventual de veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, após o decurso do prazo mínimo previsto na legislação para permanência do bem no estabelecimento, beneficia-se da isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 51/2016 EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS ANTENAS COM REFLETOR PARABÓLICO PARA RECEPÇÃO DE SINAL DE SATÉLITE, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 8529.10.11. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida neste Estado, declara atuar como fabricante de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades produz antenas, com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, classificadas na NCM 8529.10.11. Propõe questionamentos acerca da sujeição deste produto ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Entende que com a publicação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, as referidas antenas ficaram excluídas do regime de substituição tributária, a partir de 01.01.2016. Questiona se correto seu entendimento, no sentido de que as antenas com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, NCM 8529.10.11 restaram excluídas do regime de substituição tributária, embora ainda estejam arroladas no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 233 a 235. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 233; RICMS/SC, Anexo 1, Seção LI. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária deve, concomitantemente, haver a correspondência quanto à descrição da mercadoria e de sua classificação fiscal, através da NCM/SH. A partir de 01.01.2016, todavia, para sujeitar-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, as mercadorias deverão, além de atender a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estar arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. No caso dos produtos fabricados e comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 225 e ss do Anexo 3 do RICMS/SC, nas operações com Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09 e 117/12): "Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (...)". A Seção LI - Lista de Materiais Elétricos, por sua vez, relaciona entre os produtos sujeitos ao regime, as antenas com refletor parabólico, classificadas na NCM 8529.10.11: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 Resta verificar se a mercadoria está arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Inicialmente, verifica-se que os Materiais Elétricos estão entre os segmentos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste sentido, verifica-se que todas as mercadorias da posição 8529 estão arroladas no Convênio ICMS 92/2015 como sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária: 112.021.112.00 8529 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo. Verificando-se a estrutura da Tabela NCM/SH, fica evidenciado que as antenas com refletor parabólico, classificadas no subitem 8529.10.11, são subdivisões da posição 85.29, arroladas no Convênio ICMS 92/15: 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 8529.10.1 Antenas 8529.10.11 Com refletor parabólico 8529.10.19 Outras 8529.10.90 Outros Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, além de estar arrolado no Convênio ICMS 92/2015, conclui-se que as antenas parabólicas a que se refere a presente consulta estão sujeitas a essa sistemática de recolhimento do imposto. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as antenas parabólicas, classificadas na posição NCM 8529.10.11 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2016 EMENTA: ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de alimentos, tendo como principal produto "aipim congelado". Relata que o aipim é adquirido do produtor que é descascado, higienizado, picado embalado e congelado. Enfatiza que não é adicionado qualquer outro produto, conservante ou tempero. Também não passa por qualquer processo de cozimento. Consulta se perderia o direito à isenção pelo fato de seu produto ser congelado, em vista do disposto no § 9º do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença das condições de admissibilidade da consulta. Legislação CTN, art. 111, II; RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, I, a, e § 9º; Fundamentação Com efeito, o art. 2º, I, a, do Anexo 2 do RICMS-SC prevê isenção nas operações internas e interestaduais com aipim em estado natural, não destinados à industrialização (§ 2º, I). Contudo, conforme § 9º do mesmo artigo, aplica-se o mesmo tratamento quando o produto for picado, descascado, higienizado, embalado ou resfriado. O produto da consulente, no entanto, é congelado. Resfriamento e congelamento são processos distintos: enquanto no primeiro não há eliminação de microrganismos, apenas inibição de seu ciclo reprodutivo e retardamento da deterioração dos alimentos, no segundo, trabalha-se com temperaturas entre dez e quarenta graus Célsius negativos, com redução da população microbiana, devido à formação intracelular de cristais de gelo e à desnaturação de enzimas. A própria Portaria 210/1998, do Ministério da Saúde, distingue entre resfriamento e congelamento, quanto aos seus efeitos sobre a sanidade dos alimentos. Esta Comissão, na resposta à Consulta 164/2014, já decidiu que o congelamento afasta a isenção prevista no art. 2º, I, a, do Anexo 2. De fato, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) que essa norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma. Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 694) ensina que "interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva". Esclarece esse autor: "todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que aipim congelado não está compreendido na isenção prevista no art. 2º, I, a, e § 9º do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO COPAT Nº 003/2016 Publicado na Pe/SEF em 23.05.2016 Designa servidor para a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. V. Ato COPAT 002/16 ODIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 2º, parágrafo único, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNARo servidor Adenilson Colpani, matrícula nº 950639-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, para exercer a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 18 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO COPAT Nº 002/2016 (Republicado por Incorreção) Faz cessar os efeitos do Ato COPAT nº 01/10. Republicado na Pe/SEF em 01.06.2016 Publicado na Pe/SEF em 23.05.2016 V. Ato Copat 003/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 2º, parágrafo único, R E S O L V E: Art. 1º FAZER CESSAR os efeitos do Ato COPAT nº 01/10, que designou a servidora Marise Beatriz Kempa, matrícula nº 143.156-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual - II, para exercer a função de Secretária Executiva da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 18 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária