DECRETO Nº 701, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.677 a 3.683 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4317/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.677 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação: “Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.678 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 30. ............................................................................................. I – ................................................................................................. a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.679 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.680 – O art. 29 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.681 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação: “Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 3.682 – O art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo IV do Título II deste Anexo (Convênio 92/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.683 – O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................................................ Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; II – a partir de 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto nas Alterações 3.681 e 3.683; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 703, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.687 e 3.688 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5090/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.687 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 39. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.688 – O art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 12-A. ...................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 704, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.689 e 3.690 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5092/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.689 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 31, com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.” (NR) ALTERAÇÃO 3.690 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito: I – retroativo a 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.689; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 5º do art. 15 do Anexo 2; e II – o § 1º do art. 41 do Anexo 9. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016 Florianópolis, 06 de Abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 008/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, CASA DI CONTI, OPA BIER, PREMIUM e CBBP, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016. Florianópolis, 27 de abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2016 Publicado na Pe/SEF em 25.04.2016 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 022/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo I deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários, relacionados no Anexo II deste Ato DIAT, com destino aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 007/2016”. § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo I deste Ato DIAT, ou de contribuinte não constante do Anexo II deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016 até 31 de outubro de 2016. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 027, de 20 de outubro de 2015, a partir do dia 1º de maio 2016. Florianópolis, 13 de abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO I (ATO DIAT Nº 007/2016) VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST - ÁGUA MINERAL ou POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2016 A 31 DE OUTUBRO DE 2016 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,71 1,71 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,20 1,39 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,70 1,84 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,27 2,63 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,38 2,65 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,04 3,21 2.1.6- de 2501 a 6000 ml 5,77 6,22 2.1.7- de 6001 ml a 10 Litros 9,16 2.1.8- Acima de 10 Litros 9,28 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,62 6,20 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC. ANEXO II ATO DIAT Nº 007/2016 RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2016 A 31 DE OUTUBRO DE 2016 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL LIND’AGUA DA SERRA LTDA ME 14.969.875 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO INDUSTRIA LTDA 11.296.276 AGUA MINERAL TREZE TILIAS (CONST. FETZ) 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRIA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 54.505.052 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102
ATO DIAT Nº 009/2017 Publicado na PeSEF em 20.04.16 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Regvogado pelo Ato Diat 34/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 009/2017”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º – ALTERADO – Ato Diat nº 30/2017, art. 1º – Efeitos a partir de 01.11.16: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2017. Art. 3º – Redação original – vigente até 31.10.17: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017 até 31 de outubro de 2017. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 022, de 25 de outubro de 2016. Florianópolis, 18 de abril de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 009/2017 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2017 A 31 DE OUTUBRO DE 2017 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,73 1,73 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,29 1,40 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,73 1,86 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,29 2,61 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,37 2,60 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,15 3,33 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,44 5,86 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 8,17 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 9,66 2.1.9- Acima de 10 Litros 9,78 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,77 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,19 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,69 6,27 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.
CONSULTA 30/2016 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA E RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO. DIFERIMENTO DO VALOR ACRESCIDO. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PODERÁ UTILIZAR O SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NAS DEVOLUÇÕES AO ENCOMENDANTE DAS MERCADORIAS POR ELA INDUSTRIALIZADAS AO ABRIGO DO DIFERIMENTO E, CONCOMITANTEMENTE, OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, NAS SAÍDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS POR ELA INDUSTRIALIZADOS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria têxtil, produzindo artigos têxteis e peças de vestuário. Informa que possui parte de suas atividades verticalizada, contando inclusive com tinturaria própria. A empresa possui quatro filiais em Santa Catarina, consolidando sua apuração no estabelecimento-matriz, em Blumenau. Informa ainda que beneficia-se de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 47) que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, conforme art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC. Além da venda de seus produtos industrializados para clientes localizados em Santa Catarina e outros Estados da Federação, também realiza operações de industrialização para terceiros que, nos casos de operações internas, tem o ICMS suspenso, nos termos do art. 27 do Anexo 2, RICMS-SC. Contudo, considerando que não há imposto devido pela operação própria, não haverá possibilidade de utilização do crédito presumido no caso de industrialização para terceiros, em operações internas. Porém, a empresa comprou insumos aplicados nestes processos de industrialização para terceiros, com saídas diferidas, e entende que possui direito aos créditos das correspondentes entradas. Acrescenta que em caso semelhante, a COPAT já se manifestou, conforme a resposta à Consulta 69/2011: "As saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados". Ao final, formula consulta sobre o direito "ao crédito de ICMS dos insumos aplicados nos processos de industrialização para terceiros, cujas saídas internas subsequentes contam com diferimento, caso a empresa usufrua do TTD 47, previsto no art. art. 21, inciso IX, Anexo 2, RICMS-SC". A Gerfe de origem atesta estarem presentes as condições de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 21, IX, e 27; Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC (benefícios fiscais) faculta ao contribuinte optar por um crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Dispõe o art. 23 do mesmo anexo que o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a doze meses. Por outro lado, o art. 27, I e II, dispõe que fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas de mercadorias para industrialização e no respectivo retorno, desde que este se dê no prazo de cento e oitenta dias contados da saída do estabelecimento encomendante. Por conseguinte, a saída da mercadoria do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial e respectivo retorno ocorre com suspensão do ICMS - ou seja, não é exigível nessa etapa. Resta a parcela de valor acrescido pelo industrial que, conforme art. 8º, X, do Anexo 3 (substituição tributária), fica diferido para etapa seguinte de circulação, salvo no caso da encomenda feita por não contribuinte ou para uso ou consumo no estabelecimento da empresa encomendante - hipótese em que não há operação seguinte. A consulente é o industrial. Conforme art. 1º do Anexo 3, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria (encomendante) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Temos três possibilidades: (i) a operação seguinte é tributada; (ii) a operação seguinte não é tributada - isenção ou não incidência ou (iii) não há operação seguinte - a mercadoria é usada ou consumida no estabelecimento encomendante (e.g.). No caso de operação seguinte tributada, dispõe o § 1º que o imposto diferido subsume-se na operação promovida pelo encomendante. Nas duas outras hipóteses, conforme § 2º, o imposto diferido deve ser recolhido pelo encomendante. Contudo, a dúvida da consulente pode ser resumida nas seguintes etapas: (i) o retorno de industrialização sendo diferido, não há valor do imposto devido pela operação própria; (ii) o crédito presumido não pode ser apropriado por falta da respectiva base de cálculo e (iii) nesse caso, podem ser apropriados os créditos efetivos - i.e. utilizar duas apurações distintas concomitantemente: pelos créditos presumidos e pelos créditos efetivos. Esta comissão, na resposta à Consulta 69/2011, admite que o contribuinte opte pelo crédito presumido, nas saídas de artigos têxteis e de vestuário de sua fabricação, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2, mas mantenha, concomitantemente, a apuração normal em operações não amparadas por esse tratamento, como é o caso das saída para o exterior ou das remessas com fim específico de exportação. Também nesse caso não há base de cálculo para o crédito presumido. A fundamentação do parecer discute a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem juz ao tratamento, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos. Embora o art. 35 do RICMS-SC disponha que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, não há impedimento para a apropriação de créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos. A compensação do imposto devido em cada etapa de comercialização com os créditos correspondentes ao imposto que onerou as etapas precedentes é um direito assegurado constitucionalmente (CF, art. 155, § 2º, I) que não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional. Assim, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações em que não for possível o cálculo do crédito presumido, a consulente terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas. Do ponto de vista operacional, o parecer aponta para a seguinte solução: Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC No mesmo sentido, a resposta à Consulta 28/2010 declara textualmente que a consulente poderá utilizar, concomitantemente, os dois sistemas de apuração. Ou seja, poderá optar pelo crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, obrigatoriamente, deverá utilizar o sistema normal de apuração para as saídas das mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização (revenda): ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. Da fundamentação do parecer extraímos que "no tocante à apuração do ICMS relativo às saídas decorrentes da revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente. Ou seja, terá direito a se creditar do ICMS relativo às aquisições das mercadorias adquiridas para revenda, conforme previsto no RICMS/SC, arts. 28 e 29". O parecerista analisa com detalhe a utilização em um caso e outro, dos créditos relativos à energia elétrica, frete, ativo imobilizado etc. Acrescenta ainda que "na impossibilidade de se segregar os valores acima mencionados, a apropriação do crédito dar-se-á pro rata". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) poderá optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, concomitantemente, utilizar o sistema normal de apuração nas devoluções ao encomendante das mercadorias por ela industrializadas ao abrigo do diferimento; b) por outro lado, o art. 42, I, do RICMS/SC garante a transferência ao encomendante de eventuais créditos, relativos aos insumos utilizados pelo industrializador, na hipótese do art. 8º, X, do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, "não mantendo porém qualquer estabelecimento ou inscrição perante a Fazenda do Estado de Santa Catarina" sobre a "aplicabilidade" da substituição tributária relativa a refrigeradores, classificados no código NCM/SH 8418.50.90. O produto tem a função de "cervejeiro", utilizado para refrigerar bebidas, trabalhando em uma faixa de temperatura que varia entre -2º C e 0º C. Ressalta ainda que não tem função de congelador (freezers), utilizados para congelamento de alimentos. Informa ainda que atualmente realiza vendas a outros contribuintes do ICMS, no Estado de Santa Catarina, mas que pretende iniciar a venda a consumidore finais - pessoas físicas e jurídicas. A legislação do Estado de Santa Catarina, art. 215 do Anexo 3 do RICMS-SC, prevê expressamente a substituição tributária nas operações interestaduais, inclusive sobre congeladores, conforme Protocolo ICMS 106/2012, com o Estado de São Paulo. Assim, considerando que suas vendas são de refrigeradores e não de congeladores, consulta se a substituição tributária aplica-se: a) apenas a congeladores ou inclui também refrigeradores? b) às vendas diretamente a consumidores finais, haja vista que não haverá saída subsequente? A Gerfe de origem informa que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV, item 7; Anexo 3, art. 215 a 217; Protocolo ICMS 106/2012. Fundamentação Inicialmente devemos esclarecer o sentido da expressão "dispositivo", como empregado no art. 209 da Lei 3.938/1966: o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. "Dispositivo" refere-se ao artigo e suas divisões, como bem esclarece o parágrafo único art. 12 da Lei 95/1998 - que trata de técnica legislativa: "O termo `dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens". Por conseguinte, "avaliação da aplicabilidade da substituição tributária do ICMS" não identifica dispositivo algum da legislação do qual se pede interpretação. Contudo, apesar da falha apontada, a consulta não será desclassificada como tal, já que a exposição da dúvida do consulente permite identificar os dispositivos respectivos. Superado esse ponto, depreende-se que a consulta se refere à incidência de substituição tributária sobre refrigeradores e congeladores, bem como no caso de venda diretamente a consumidor final. A venda direta ao consumidor final do produto ou serviço, sem intermediário, caracteriza o comércio dito varejista ou retalhista. Quanto à diferença entre "refrigerador" e "congelador", o primeiro consiste em um aparelho para refrigerar ou para produzir frio (coolant), enquanto o segundo permite obter temperaturas em torno de -18º C (dezoito graus negativos na escala Celsius), para congelar ou conservar produtos (freezer). A Seção XLV, item 7, do Anexo 1 do RICMS-SC, consigna "outros congeladores (freezers)", classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. O Capítulo 84 da NBM/SH é bastante amplo, compreendendo "reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". Já a posição 84.18 compreende "refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15". A matéria não é estranha a esta Comissão que a enfrentou na Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Da fundamentação do parecer que embasa a resposta à consulta, extraímos a seguinte passagem: A subposição 8418.50 apresenta apenas dois códigos, o que limita a classificação dos refrigeradores apenas ao código 8418.50.90, pois o primeiro código (8418.50.10), expressamente afirma que nele deverão classificar-se apenas os congeladores (freezers). Fica claro concluir que, caso o legislador tivesse a intenção de incluir os refrigeradores no regime de substituição tributária, teria incluído o código 8418.50.90 na lista acima, e teria mantido fidelidade à descrição constante da NCM/SH. Porém, independente da intenção, o resultado foi outro. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. Ainda que tenhamos identificado a intenção do legislador em incluir aos refrigeradores de grande porte no regime de substituição tributária, temos que levar em conta que este não foi feliz na redação, finalizando por exclui-los do regime da substituição tributária pela alocação à lista apenas de "outros congeladores ("freezers")". De forma que os refrigeradores não sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Tivesse o legislador descrito a mercadoria no item 7 da Seção XLV como "congeladores (freezers) e outros" não haveria dúvida quanto aos refrigeradores também estarem sujeitos ao regime de substituição tributária, visto que o item abrange o código NCM/SH 8418.50.90. No tocante às vendas diretas a consumidor final, o regime de substituição tributária (para frente) consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas fases subsequentes de comercialização - o fato gerador presumido, na dicção do § 6º do art. 150 da Constituição Federal. Se a venda é a consumidor final, não há etapa subsequente de comercialização ou seja, não há fato gerador presumido que justifique a exigência antecipada do imposto, salvo expressa disposição da legislação, nas estritas circunstâncias que ela definir. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) apenas os congeladores estão submetidos ao regime de substituição tributária, excluindo-se os refrigeradores; b) considerando o conceito de substituição tributária, as vendas diretamente a consumidor final não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 36/2016 EMENTA: ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DE GLP, UTILIZADO COMO FONTE ENERGÉTICA EM PROCESSO INDUSTRIAL, PODERÁ SER APROVEITADO COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA DE SUA PRODUÇÃO. TRATANDO-SE DE INSUMO UTILIZADO NA PRODUÇÃO, PODERÁ SER APROVEITADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO RETIDO, RELATIVO AO IMPOSTO PRÓPRIO E AO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de produtos alimentícios, fabricando salgadinhos do tipo snaks e doces. Informa que utiliza em seu processo produtivo, como força motriz de seus equipamentos, Gás Liquefeito de Petroleo (GLP), adquirido de fornecedor neste Estado, em regime de substituição tributária. Argumenta que "a energia é elemento essencial ao processo produtivo, sem a qual restaria inviabilizada toda e qualquer atividade industrial". Ora, o art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC permite ao contribuinte creditar-se do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria adquirida destinar-se a emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto. Conclui, consultando se poderá creditar-se do ICMS referente às aquisições de GLP empregado na industrialização de seus produtos. A Gerfe de origem certifica que a consulta atende aos requisitos para sua admissibilidade, previstos na legislação de regência. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, e 150, § 7º; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 6º, 8º, II, 19, 20, § 3º; Lei 10.297/96, arts. 21, 22 e 37, § 6°, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29 e Anexo 3, art. 22, I, "a". Fundamentação A matéria consultada já foi objeto de exame desta Comissão, tendo sido expedida a Resolução Normativa 39/2003, com a seguinte ementa: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO, PARA COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO, O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA E QUE SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL. Dos fundamentos da resposta, destacamos as seguintes passagens: .... a conceituação de créditos físicos, mesmo na vigência da legislação anterior à Lei Complementar n° 87/96 não se restringia aos materiais que integrassem fisicamente o novo produto. O próprio Ruy Barbosa Nogueira (Direito Tributário, 1969, p. 32-33) conceitua o sistema de crédito físico como o "que admite apenas o crédito dos produtos que fisicamente se incorporam ao produto ou se consomem no curso do processo de industrialização". No mesmo sentido, leciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 479): O Decreto-lei n° 406/68, lei complementar ratione materiae, adotou o crédito físico, pois se no art. 3° dispunha que o ICM era não-cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado, já no § 3° do mesmo artigo estabelecia o não-estorno de mercadorias adquiridas para utilização como matéria-prima, material secundário e embalagem, indicando na via do estorno que o direito de crédito era restrito. A jurisprudência fixou-se, então, no entendimento de que o sistema de compensação era o do crédito físico, ou seja, somente propiciavam crédito a compensar nas operações subseqüentes as mercadorias destinadas à revenda ou materiais/insumos que se integrassem fisicamente ao produto resultante (output) ou que, ao menos, se consumissem integralmente durante o processo de industrialização. O GLP consumido como fonte energética utilizada no processo industrial é tipicamente "consumo no curso do processo de industrialização". Embora não se integrando fisicamente ao produto ou participando de sua composição, o direito de crédito resulta de seu papel na transformação industrial. O mesmo raciocínio vale para qualquer outra fonte energética: óleo combustível, lenha, energia elétrica, carvão etc. À mesma conclusão nos leva o exame da legislação anterior à LC 87/96. A entrada de material consumido no processo de industrialização dava direito a crédito. É o que diz taxativamente o Anexo Único ao Convênio ICM 66/88: "Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: ...................................................... III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição." Infere-se a contrario sensu que a entrada de mercadorias ou produtos implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes quando, utilizados no processo industrial: a) forem nele consumidos; ou b) integrarem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição. O Convênio ICM 66/88, editado com base no § 8° do art. 34 do ADCT da Constituição, promulgada em 1988, tratou provisoriamente de normas gerais aplicáveis ao ICMS até a edição da Lei Complementar n° 87/96. A disciplina do Convênio 66/88, portanto, trata estritamente do regime de compensação de créditos físicos, já que o regime de créditos financeiros somente foi introduzido pela Lei Complementar n° 87/96. Por via de conseqüência, resulta cristalino que, no regime de crédito físico, admitia-se o aproveitamento de créditos não só das mercadorias que se integram fisicamente ao produto final, mas também das que se consomem no processo de industrialização. Redação semelhante encontramos na Lei n° 7.547/89, também vigente antes da LC 87/96, quando adotado o regime de créditos físicos: "Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: II - a entrada de bens destinados a consumo, ou à integração no ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;" O legislador distinguia com muita propriedade entre os "bens destinados a consumo", referidos no inciso II, e as mercadorias ou produtos consumidos no processo industrial na condição de elemento indispensável à sua composição, referido no inciso III. No primeiro caso, o crédito é vedado; no segundo, é permitido. No mesmo sentido, o antigo Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, admitia claramente o crédito relativo a produtos "consumidos no processo industrial", quando adotado o regime de créditos físicos: "Art. 62. Para efeito de apuração do valor a recolher, poderá ser aproveitado, salvo disposição em contrário, o imposto pago e escriturado, relativamente: I - às mercadorias recebidas para comercialização e/ou emprego na industrialização ou produção agrícola, animal ou extrativa, incluindo-se o material de acondicionamento e, no caso da industrialização, os produtos intermediários que,embora não se integrando fisicamente ao novo produto, sejam consumidos no processo;" Tanto a legislação do ICM quanto a do ICMS vigente antes da edição da LC 87/96, ou seja, no período em que adotado estritamente o regime de créditos físicos, o direito a crédito incluía não só os insumos que se integrassem fisicamente ao novo produto como também os que fossem consumidos na produção. Ora, a Administração estaria agindo contra a letra expressa da legislação se restringisse o crédito apenas à hipótese em que o insumo integre fisicamente o produto final. Em sede de jurisprudência, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido de forma lata o conceito de "consumo no processo industrial". Assim, a sua Primeira Turma, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 79.601-RS, em 26 de novembro de 1974, em acórdão da lavra de Aliomar Baleeiro, reconheceu o crédito do ICM aos "produtos intermediários que se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação". Isto porque os referidos materiais, "ainda que não integrem o produto final, concorrem direta e necessariamente para este porque utilizados no processo de fabricação, nele se consumindo". No mesmo sentido, a egrégia Segunda Turma reconheceu direito ao crédito do ICM para os "materiais refratários utilizados na indústria siderúrgica, que se consomem no processo de fabricação, ainda que não se integrando no produto final" (RE 96.643-MG, julgado em 9 de agosto de 1983). A mesma Turma entendeu também que peças que se desgastam no processo de produção, equiparam-se ao material consumível, para efeitos de aplicação do benefício da não cumulatividade (RE 107.110-SP, julgado em 25 de fevereiro de 1986). Do voto do relator, Ministro Carlos Madeira, extrai-se a seguinte passagem: "Não integram as peças fabricadas, mas se desgastam no processo de produção . Também não integram um bem de capital, pois são materiais consumíveis, que devem ser substituídos com breve tempo de uso. A circunstância de não se consumirem desde logo, no processo de fabricação, mas em operações sucessivas, não impede se possa equipará-la ao do material consumível beneficiado com a não cumulatividade tributária." (RTJ 102/304) Mais recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n° 438.945-SP (RDDT 93: 229), em 10 de dezembro de 2002, embora negando direito ao crédito dos produtos intermediários, reconheceu o crédito gerado, não só pela entrada de insumos que integram o produto final, mas também dos que se consomem de forma imediata e integral no processo industrial. "A aquisição de insumos que, apesar de integrarem o processo de industrialização, não integram o produto final, tampouco são consumidos de forma imediata e integral, não geram direito ao creditamento do ICMS." De qualquer forma, é inadmissível que, com a Lei Complementar n° 87/96, que introduziu, ainda que gradualmente, o regime de créditos financeiros no ordenamento jurídico tributário brasileiro, venha a ser negado direito ao crédito em hipóteses em que este era admitido quando o regime adotado era estritamente o dos créditos físicos. Ora, desde a criação do ICMS, quando os combustíveis passaram da competência tributária da União para serem tributados pelo ICMS, esta Comissão nunca pôs em dúvida o direito do contribuinte ao crédito relativo ao combustível consumido no processo industrial. Assim, a Consulta n° 44/96 foi respondida nos seguintes termos: ICMS. CRÉDITO. FUNDIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS E APARELHOS UTILIZADOS NO PROCESSO FABRIL. NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DOS PRODUTOS QUE SOFREM OS EFEITOS DO DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO. GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL NO PROCESSO INDUSTRIAL, A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, VINCULADOS AO PROCESSO INDUSTRIAL. No mesmo sentido, a Resposta à Consulta n° 80/96 reconheceu o direito ao crédito do ICMS relativamente ao combustível utilizado na extração de areia. Não é possível que, com a adoção do regime de créditos financeiros, a aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade venha a restringir-se, negando-se direito a crédito em hipótese em que antes era reconhecido e assegurado. A razão do crédito é que o insumo utilizado como fonte energética efetivamente consome-se no processo de industrialização. Assim, a RC 16/89 reconheceu direito a crédito relativo à entrada de lenha: "a entrada de cavacos utilizados como combustível no processo industrial gera crédito do imposto quando destacado em documento fiscal". A RC 75/89 foi mais longe, chegando a reconhecer direito a crédito para o combustível utilizado na produção de energia elétrica, esta sim, empregada como fonte energética no processo industrial: ICMS. CRÉDITO. O IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL "FUEL OIL". PARA EMPREGO, COMO COMBUSTÍVEL NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A SER UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FUTUROS, POR SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE MATERIAL SECUNDÁRIO. Portanto, resulta cristalino que o entendimento desta Comissão quanto ao direito ao crédito do ICM/ICMS de qualquer fonte energética, seja ela óleo combustível, lenha ou energia elétrica, que, à evidência, não se integram fisicamente ao novo produto. Este entendimento, ressaltemos, foi esposado por esta Comissão quando ainda em vigor estritamente o regime de créditos físicos e não se cogitava ainda de adotar o regime de créditos financeiros. Não é cabível, agora, reconceituar o regime de créditos físicos, para restringir a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Do entendimento então esposado por esta Comissão não discrepa a douta Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, conforme depreende-se das seguintes respostas: Consulta n° 35/81 "Afigura-se-nos legítima a pretensão da interessada em se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores da lenha a ser consumida no processo de fabricação de seus produtos." Consulta n° 142/91 "É legítimo o aproveitamento, como crédito fiscal, do valor do ICMS relativo às aquisições de óleo combustível, para emprego no processo de industrialização (geração de vapor e calor) de produtos cuja saída são oneradas pelo tributo em foco." Não se trata, portanto, de interpretação isolada desta Comissão, mas de entendimento pacífico dos Estados. Tanto não havia dúvida quanto ao direito ao crédito que o legislador complementar não cuidou de citar expressamente o combustível na regra de vigência da LC 87/96, como fez com a energia elétrica, cuja vigência imediata foi assegurada pelo art. 33, I, b, "quando consumida no processo de industrialização". O comando resultou necessário devido à natureza peculiar da energia elétrica que é considerada mercadoria por expressa disposição da lei penal, para caracterizar o crime de furto (CP, art. 155, § 3°). Ora, tratando-se de fontes energéticas, não é de admitir-se que seja reconhecido o crédito a uma e negado à outra. Pior que isto, suponhamos que em um mesmo estabelecimento existam duas máquinas, uma movida a óleo combustível ou a GLP e a outra a energia elétrica: em um caso poderia ser aproveitado o crédito e no outro não. O argumento a contrario sensu aplicado à espécie (se a lei admite expressamente o crédito no caso da energia elétrica, então estará negando para as demais fontes energéticas) fere não só o bom senso, como também o princípio constitucional da isonomia tributária. De fato, dispõe o art. 150, II, da Constituição Federal que fica "vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". A escolha da fonte energética utilizada no processo fabril não é discrimem válido para justificar a diferença de tratamento tributário. [.................] Passando à análise dos demais questionamentos da consulente, o fato de tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária não impede o aproveitamento do crédito, a despeito do imposto não estar destacado no documento fiscal. De fato, o art. 22, I, a, do Anexo 3 assegura que "o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto". A regra do § 1° do mesmo artigo não autoriza a consulente a calcular o valor que teria servido de base para a retenção da substituição tributária. Apenas, se conhecido o valor da base de cálculo da retenção, poderá obter o valor do crédito pela aplicação da alíquota interna, caso o seu fornecedor também seja contribuinte substituído. O procedimento deverá ser, portanto, o sugerido pela autoridade fiscal em suas informações a fls. 33, ou seja, obter junto ao emitente das notas fiscais a informação requerida. Isto porque "tal cálculo é de responsabilidade de quem promove a retenção do imposto, não da consulente". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS que onerou a aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), utilizado como fonte energética em processo industrial, poderá ser aproveitado como crédito para compensar o imposto devido na saída de sua produção; b) tratando-se de insumo utilizado na produção, poderá ser aproveitado como crédito o imposto retido, relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)