Regulamenta o uso do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, visando à aplicação nas unidades prisionais e socioeducativas estaduais.
ATO DIAT Nº 010/2016 PeSEF de 19.05.16 Dispõe sobre os prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC. Revogado pelo Ato Dia 24/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC, que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – Até 30 de setembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – Até 31 de dezembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III – Até 31 de março de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); IV – Até 30 de junho de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); V – Até 30 de setembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); VI – Até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); VII – Até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); VIII – Até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); IX – Até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); X – A partir do início da atividade, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data prevista no inciso I deste artigo. § 2º Os estabelecimentos com início de atividade nos exercícios de 2015 ou 2016, até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão enquadrados nos prazos previstos no § 1º deste artigo conforme a receita bruta auferida nos primeiros 12 (doze) meses de atividade. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC em casos de comprovada fraude nas bombas de abastecimento, comercialização de combustível adulterado ou prática de sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 718, DE 10 DE MAIO DE 2016 DOE de 11.05.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6937/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de maio de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 716, DE 9 DE MAIO DE 2016 DOE de 10.05.16 Introduz as Alterações 50ª a 52ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4322/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 50ª – O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. ................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo; ................................................................................................... c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido. .................................................................................................. § 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 51ª – O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita: ................................................................................................... II – por meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br; III – por via postal, com registro e aviso de recebimento; e IV – por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento. ................................................................................................... § 2º Na hipótese prevista: I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes; II – no inciso II do caput deste artigo: a) será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada; III – se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e IV – se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ................................................................................................... § 7º A intimação por meio eletrônico observará o seguinte: I – será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo; II – a intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III – a intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e IV – se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica.” (NR) ALTERAÇÃO 52ª – O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo. Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 712, DE 6 DE MAIO DE 2016 DOE de 09.05.16 Introduz as Alterações 3.621 a 3.623 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4327/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.621 – O art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir. § 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir. § 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.622 – O art. 179-E do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet. § 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização. § 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.” (NR) ALTERAÇÃO 3.623 – A Seção II do Capitulo I-B do Título IV do Anexo 5 (arts. 179-F a 179-H) passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Da Homologação do Equipamento Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento. Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G: I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 179-C e o art. 179-L do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 713, DE 6 DE MAIO DE 2016 DOE de 09.05.16 Introduz a Alteração 3.686 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5571/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3. 686 – O art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de outubro de 2015. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 124/2016 PeSEF de 05.05.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1°do artigo 8°da Lei n°13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 26 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2016 Publicado na Pe/SEF em 05.05.2016 Altera o Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, R E S O L V E: Art. 1º O item 1.3.2 do Anexo Único do Ato Diat nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... ........ ............................................................................................................................... 1.3.2 BOVINOS E BUFALINOS Bovinos e Bufalinos - Fêmea Com cria ao pé CB 2.100,00 Bovinos e Bualinos - Fêmea Vaca leiteira CB 3.000,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea para invernar Acima de 2 anos CB 1.500,00 Bovinos e Bufalinos - Macho para invernar Acima de 2 anos CB 1.700,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Até 1 ano CB 1.000,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Mais de 1 até 2 anos CB 1.300,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea Para abate CB 2.250,00 Bovinos e Bufalinos - Macho Para abate CB 2.754,00 ........ ............................................................................................................................... ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 700, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz a Alteração 3.676 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4329/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.676 – O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43). § 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições: I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (S@T), na página oficial da SEF na internet, e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). § 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato. § 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 702, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz a Alteração 3.684 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4315/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.684 – A Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento passa a vigorar acrescida dos itens 181 a 184, com a seguinte redação: “Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) ......... ........................................................................................ .................... 181 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio 8517.11.00 182 Interfones 8517.18.10 183 Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 8517.18.91 184 Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 8517.18.99 ...................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 2 de março de 2016. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda