CONSULTA 66/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MATÉRIA PRIMA IMPORTADA RECEBIDA DO ENCOMENDANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. A PARCELA CORRESPONDENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO SE TRATAR DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PORTO CATARINENSE. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que é indústria dedicada à fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. Nessa condição, efetua industrialização para empresa localizada em outro Estado: a encomendante remete matéria-prima importada (vergalhão de cobre 8 mm) que é convertido em fio de cobre com 1,83 mm de diâmetro, mediante trefilação (aquecimento do material para seu posterior alongamento). Quando da devolução do produto industrializado ao encomendante, são emitidos dois documentos: (a) Nota Fiscal de faturamento referente ao valor dos Serviços de Industrialização efetuados para outra empresa (CFOP 6.124), com destaque de ICMS e (b) Nota Fiscal de retorno de matéria-prima utilizada no processo (CFOP 6.902) com ICMS suspenso cfe. inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC. Ao final, consulta se deve ser aplicada a alíquota de 4%, por se tratar de matéria-prima importada, conforme Resolução do Senado 13/2012, ou 12% por se tratar de industrialização totalmente realizada no território nacional? A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação Resolução Senado Federal nº 13/2012; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, I, IV; Anexo 2, arts. 27, I e II. Fundamentação Com efeito, conforme art. 27, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas e interestaduais de qualquer mercadoria para industrialização, bem como o respectivo retorno, desde que se dê no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. A Resolução do Senado 13/2012 introduziu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior do País que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, tendo sido submetidos, tenham conteúdo de importação superior a 40%. Todavia, conforme § 4º da RS, não se aplica a alíquota de 4% quando se tratar (a) de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); e (b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Ora, a RS 13/2012 foi editada com vistas a neutralizar a legislação de alguns Estados que concederam vantagens às importações realizadas pelos portos localizados em seus territórios, em prejuízo dos demais Estados e em desrespeito ao princípio federativo. Depreende-se que o referido tratamento tributário aplica-se às operações interestaduais subsequentes à respectiva importação. No caso em tela, a importação realizou-se pelo Estado onde localizado o encomendante da industrialização. A alíquota de 4% aplica-se à saída da mercadoria importada para outro Estado. Contudo, a saída para o estabelecimento industrializador em Santa Catarina não sofreu tributação, já que teve o ICMS suspenso, conforme Convênios ICMS 34/90 e 151/94. O retorno da industrialização também teve o ICMS suspenso, ressalvada a própria industrialização que deve ser tributada normalmente, já que a importação não ocorreu por Santa Catarina. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que a parcela correspondente à industrialização deve ser tributada pela alíquota de 12%, por não se tratar de importação realizada por porto catarinense. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 67/2016 EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO, PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Noticia a consulente que costuma remeter mostruários para seus representantes comerciais que sempre retornam ao estabelecimento, conforme determina o art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC. Considerando que o destinatário do mostruário não é o consumidor final dessa mercadoria, uma vez que a mesma irá retornar ao estabelecimento, não ocorre o fato gerador do ICMS, conforme art. 155, § 2º, VI, da CRFB, e art. 4º, XV, da Lei nº 10.297/1996. Conclui indagando se a consulente deve recolher o ICMS próprio e o relativo ao diferencial de alíquotas? A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação Lei nº 10.297/1996, art. 4º, XV, e § 4º; RICMS-SC, Anexo 6, arts. 286 e 288. Fundamentação À evidência, a consulta foi suscitada pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu novo tratamento às operações interestaduais. Assim, indaga especificamente sobre a incidência do ICMS (a) próprio e (b) relativo ao diferencial de alíquota. Consulta especificamente sobre o art. 4º, XV, da Lei 10.297/1996, segundo o qual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, nesse caso, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, não só nas saídas a consumidor final ocorre o fato gerador do ICMS. Conforme art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC, considera-se mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. Dispõe o art. 288, III, que da nota fiscal que acompanhar a saída deve constar o valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria. Essa nota fiscal serve para documentar o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286. Segundo disposto no art. 190, o contribuinte, no retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal relativa a entrada, salvo se a remessa da mercadoria em demonstração tenha sido para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Então, a saída de mostruário pode ser tributada ou não, conforme dispuser a legislação. É o caso, por exemplo, da saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, conforme disposto no art. 4º, VIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Ora, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para atribuir ao Estado de destino o imposto relativo ao diferencial de alíquota, em qualquer hipótese, quando o destinatário for consumidor final. A responsabilidade pelo recolhimento será do remetente se o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário quando for contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a remessa de mostruário pode ou não ser tributada, dependendo de previsão específica da legislação; b) no caso de ser tributada, nas operações interestaduais, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo remetente, no caso do destinatário ser consumidor final não-contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente é empresa estabelecida em São José dos Pinhais, Estado do Paraná, no ramo de "indústria de bordas em PVC". Informa que, nas operações destinadas a Santa Catarina, tem promovido regularmente o recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária. Contudo, em face da legislação em vigor, entende não estar enquadrada na condição de sujeição passiva indireta (responsável tributária por substituição) dos produtos que industrializa e comercializa. O produto fabricado e comercializado pela consulente - NCM 3920.49.00 - é destinado à fabricação de móveis. Trata-se de fitas de PVC para acabamento de móveis em Policloreto de Vinilo Acrilonitrilo (PVC), cuja atividade principal é classificada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - IBGE) sob nº 2229-3/02. O Decreto 2.870/2001, ao dispor sobre o regime de substituição tributária não mencionou especificamente o produto comercializado pela Consulente, nem pela classificação fiscal (NCM) tampouco pela descrição - (tiras e lâminas de PVC classificado na TIPI sob o NCM 3920.49.00), restando a dúvida quanto a submissão desta a tal regime. Conforme RICMS-SC, Anexo 3, art. 11, XXXIII, sujeitam-se ao regime de substituição tributária os "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX, cujo item 7, abrange os seguintes produtos classificados na posição 39.20 da NCM/SH: veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins". Argumenta a consulente que a definição de quem é o sujeito passivo (ainda que este não seja o contribuinte e sim, o responsável) é um dos elementos que compõe o subprincípio da tipicidade ou reserva legal. A lei tributária deve, necessariamente, trazer a definição do fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo, cominar penalidades e as hipóteses de exclusão, suspensão, extinção de créditos tributários e dispensa ou redução de penalidades (Inciso II, do Artigo 97 do CTN). Conclui que, como não há especificamente a indicação da classificação por meio da qual se identifica o produto fabricado pela consulente, qual seja, NCM 3920.49.00, tampouco a sua descrição corresponde àquela utilizada na norma, pelo que não há como sujeitar-se tal produto ao regime instituído pela norma citada. As fitas de borda de PVC, classificada na sub posição 3920.49.00, não se classificam como fitas isolantes ou afins e, portanto, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Pelo contrário, são de uso exclusivo no ornamento de móveis e não se enquadram na descrição utilizada pela norma. Referido produto é industrializado para atendimento ao setor moveleiro, destinado única e exclusivamente ao acabamento de móveis. Ao final, formula as seguintes questões: a) Se o produto "fita de borda de PVC" utilizado na fabricação de móveis - classificado na NCM na posição 3920.49.00 - submete-se ao regime da substituição tributária, diante da ausência de tal código no anexo 01, seção XLIX, do Decreto nº 2.870/2001 e diante do fato de que também não se enquadra na descrição utilizada na norma: (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins)? b) O produto "fita de borda de PVC" - classificado na NCM na posição 3920.49.00 quando se destine apenas a utilização em móveis submete-se ao regime da substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009? Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 7; Anexo 3, art. 11, XXXIII. Fundamentação A questão levantada pela consulente é singela: o produto por ela fabricado está sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS até a última operação que destine a mercadoria a consumidor final, por substituição tributária? Em primeiro lugar, o ICMS, por definição constitucional (art. 155, § 2º, I e II) é imposto plurifásico não cumulativo em que o imposto devido em cada fase do ciclo de comercialização da mercadoria pode ser compensado com o imposto cobrado nas fases anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, a cobrança antecipada - do fabricante ou do importador - do imposto relativo às fases subsequentes, até o consumidor final (cobrança monofásica) - constitui exceção, admitida somente quando houver disposição expressa da legislação. Em segundo lugar, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são definidos pela legislação estadual. A classificação na NCM/SH tem papel auxiliar. À evidência, a menção à posição compreende todos os códigos por ela abrangidos. Desse modo, nem todos os produtos abrangidos por determinada posição ou código mencionado da NCM/SH estão sujeitos ao regime, mas apenas os que corresponderem à descrição da legislação catarinense. Ou seja, estarão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias que corresponderem ao código ou posição da NCM/SH e, concomitantemente, à descrição da legislação estadual. Devemos acrescentar que a correta classificação da mercadoria na NCM/SH compete às autoridades federais, devendo, junto a elas, ser dirimida qualquer dúvida quanto à sua classificação. No caso em tela, nem todas as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3920.49.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas as que correspondam à descrição contida no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1. Além disso, conforme expressa dicção do inciso XXXIII do art. 11 do Anexo 11, devem se destinar à construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem a construção, acabamento, bricolagem ou adorno. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2016 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PATÊ DE SARDINHA EM LATA EM LATA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA PREVISTO NO ART. 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente informa que é distribuidora de produtos alimentícios, bebidas e tabaco e que revende os produtos sardinha em lata, atum em lata e patê de sardinha em lata. Questiona, por sua vez, se o patê de sardinha pode ter o mesmo tratamento dos produtos da "cesta básica", citando a legislação aplicável. Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 7ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joaçaba-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11. Resolução Normativa COPAT nº 61/08. Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II. Fundamentação O caput do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 preconiza a redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos da "cesta básica", com meus destaques em negrito, textualmente: "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; h) sardinha em lata; i) arroz; j) feijão; l) REVOGADA; m) mel; n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; o) leite esterilizado longa vida; p) queijo prato e mozarela; II " em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e c) atum em lata. d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. f) REVOGADO." Grifei. Os produtos atum em lata e sardinha em lata têm como ingredientes, em ordem de quantidade, normalmente, o peixe, óleo e sal. O patê de sardinha tem como ingredientes, em ordem de quantidade, normalmente, maionese, o peixe, água, fécula de batata, cebola, alho, salsa, cebolinha verde, realçador de sabor e aroma. Percebe-se que estes alimentos têm composição distinta. Em conformidade com as informações nutricionais, no patê o ingrediente principal é a maionese que não integra os produtos da cesta básica. Outro aspecto relevante decorrente da adição de outros produtos é a redução significativa do teor de proteína destes alimentos. Enquanto a sardinha em lata apresenta 23 gramas de proteína em uma porção de 100 gramas, na forma de patê, quantidade de proteína cai para 12,0 gramas em uma porção de 100 gramas (fonte: http://www.gomesdacosta.com.br/site2011/pt/produtoInterno.php?categoria=14). Logo, sardinha em lata e patê de sardinha não podem ser considerados o mesmo tipo de produto em virtude da diferença de composição e de valor nutricional. Neste sentido a Resolução Normativa COPAT nº 61/08 foi enfática ao elencar a interpretação literal como elemento de exegético principal aplicável à norma que dispõe sobre a outorga de isenção. A escolha deste critério fundamentou-se nas disposições do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ... II - outorga de isenção;" A interpretação literal veda o entendimento extensivo para alcançar situações não descritas no texto legal. Portanto, o patê de atum ou de sardinha não podem ser considerados como produtos da "cesta básica" para fins de aplicação da isenção parcial concedida pela redução da base de cálculo do imposto nos termos do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que o patê de sardinha em lata não integra o rol de produtos da "cesta básica" e as operações com este produto não são alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa bloco/placa de cristal para ornamentação de interiores (NCM 7013.91.10). A Seção XLII do Anexo I do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) refere-se a "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", como submetidos ao regime de substituição tributária. A consulente, entretanto, sustenta que os produtos por ela comercializado não são objetos para serviço de mesa e cozinha, mas para decoração e ornamentação de interiores, razão por que não se aplicaria a substituição tributária prevista na Seção XLI aos produtos da Consulente, pois sua descrição é diferente da prevista no RICMS/SC. A repartição fazendária de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 212 a 214; Anexo I, Seção XLII, item 9. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 212 do Anexo 3 que o estabelecimento industrial fabricante ou importador ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII. O item 9 da Seção XLII do Anexo 1 (lista de artefatos de uso doméstico), menciona "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", compreendidos na posição 70.13 da NCM/SH. A consulta resume-se em saber se o produto fabricado pela consulente está sujeito ao recolhimento antecipado, por substituição tributária, do ICMS devido pelas operações subsequentes, até a última operação com o consumidor final. O ICMS, por definição constitucional (art. 155, § 2º, I e II) é imposto plurifásico não cumulativo em que o que for devido em cada fase do ciclo de comercialização da mercadoria pode ser compensado com o imposto cobrado nas fases anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, a cobrança antecipada - do fabricante ou do importador - do imposto relativo às fases subsequentes, até o consumidor final (cobrança monofásica) - constitui exceção, admitida somente quando houver disposição expressa da legislação. Ora, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são definidos pela legislação estadual, de modo que a classificação na NCM/SH tem papel subsidiário. Desse modo, nem todos os produtos abrangidos por determinada posição ou código mencionado da NCM/SH estão sujeitos ao regime, mas apenas os que corresponderem à descrição da legislação catarinense. Ou seja, estarão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias que corresponderem ao código ou posição da NCM/SH e, concomitantemente, à descrição da legislação estadual. Devemos acrescentar que a correta classificação da mercadoria na NCM/SH compete às autoridades federais, devendo, junto a elas, ser dirimida qualquer dúvida quanto à sua classificação. No caso em tela, nem todas as mercadorias classificadas no código NCM/SH 7013.91.10 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas as que correspondam à descrição contida no item 9 da Seção XLII do Anexo 1. Naturalmente, há objetos de vidro ou cristal que servem à ornamentação de interiores, sem deixar de se destinarem ao serviço de mesa ou de cozinha, como é o caso de "centros de mesa" e objetos assemelhados. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 71/2016 EMENTA: ICMS. SUFRAMA. SOMENTE OS PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL ESTÃO CONTEMPLADOS COM ISENÇÃO QUANDO ENVIADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. OS PRODUTOS NACIONALIZADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que é distribuidora de materiais de automação e elétricos importados que, eventualmente, são vendidos a clientes, devidamente inscritos na Suframa, Zona de Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio que os revendem ou utilizam como matéria prima. Informa que o produto já foi nacionalizado pelo seu fornecedor. Nesse caso, é possível aplicar a isenção do ICMS prevista nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001? A repartição fazendária de origem verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g"; Código Tributário Nacional, art. 111, II; RICMS/SC, Anexo 2, arts. 41 e 43. Fundamentação Dispõe o art. 41 do Anexo 2 do RICMS-SC, com supedâneo no Convênio 65/1988, que ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. O benefício abrange apenas os produtos industrializados de origem nacional. Os produtos importados, ainda que nacionalizados, por não terem origem nacional, não estão compreendidos na isenção. Nesse aspecto, a legislação do ICMS difere do IPI que alcança tanto os produtos nacionais quanto os nacionalizados. As isenções do ICMS dependem de prévia autorização em convênio, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 24/1975, conforme disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. As isenções, como matéria de direito excepcional, são interpretadas em seus estritos termos, sem ampliações ou interpretação extensiva, a teor do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que somente os produtos de origem nacional estão contemplados com isenção quando enviados para a Zona Franca de Manaus. Os produtos nacionalizados não estão abrangidos pelo benefício. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 763, DE 27 DE JUNHO DE 2016 DOE de 28.06.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8772/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de junho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 27 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 758, DE 23 DE JUNHO DE 2016 DOE de 24.06.16 Introduz as Alterações 3.706 e 3.707 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9056/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.706 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º O prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016. (Ajuste SINIEF 07/16). § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.” (NR) ALTERAÇÃO 3.707 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ..................................................................................... ....................................................................................................... § 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) documentos fiscais emitidos, nas seguintes hipóteses: I – para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado (Convênio ICMS nº 177/2013); ou II – quando a quantidade mensal de documentos fiscais emitidos por prestador de serviço de comunicação, considerando todos os estabelecimentos inscritos neste Estado, for de até 50.000 (cinquenta mil).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 757, DE 23 DE JUNHO DE 2016 DOE de 24.06.16 Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.698 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 30. ........................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. ................................................................................................... § 41. ........................................................................................... I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e ................................................................................................... § 43. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 27. ........................................................................................... I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e ................................................................................................... § 29. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 0858/16, art. 1º – Efeitos a partir de 08.09.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 2º – Redação original – vigente até 07.09.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 12/2016 Publicado na Pe/SEF em 22.06.2016 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. Revogado pelo Ato Diat 014/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF 1. Ademir Rohden 035057169-44 2. Adilson De Oliveira Branco 021421789-28 3. Dallan Marcelo Gregorio 025604839-80 4. Daniel Moura de Albuquerque 697584681-20 5. Diego Girotto 033935879-35 6. Élio Vergílio Ludvig 452801000-30 7. Fabio Luis Klug 006591409-00 8. Fábio Muller Vieira 459616469-04 9. Flavio Luiz Zilio 569572039-72 10. Franciele Wolinger Rocha 057211079-01 11. Giovana Rodrigues Hoegen 053026029-89 12. Ilceo Bariviera 425113059-68 13. Jair Vanderlei Dos Passos 870841479-34 14. Jefferson Amaral 019283029-55 15. José Carlos Braga Pinheiro 690877177-68 16. Josiane Tonoli Ferrari 031160209-65 17. Lauri Nora 845593909-59 18. Leo Inácio Lohn 292994039-53 19. Leocir Gandolfi 591027219-53 20. Mario Jose De Souza 309613199-68 21. Mauricio Bitencourt 732312909-53 22. Mauricio Marafon 347114069-72 23. Ricardo Humberto De Luca 303244839-53 24. Rodrigo Dalla Vechia 024082159-94 25. Rodrigo Luiz Vieira 021490479-26 26. Romário Pereira 068474649-25 27. Sandro Zola Vieira 038913189-01 28. Soeli Maria Castoldi 895812889-53 29. Solange Do Amaral Muller 045558289-09 30. Tarciso Francisco Rech 017591939-92 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula 1. Adalberto Dall O’glio 198.011-4 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 17, de 20 de julho de 2015. Florianópolis, 21 de junho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária