CONSULTA 57/2016 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente dedica-se ao ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. Questiona a possibilidade de optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, nos termos previstos nos artigos 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS/SC, considerando que sua matriz, localizada em outra Unidade da Federação, é tributada pelo regime normal de apuração. A Gereg de origem observa que a matéria já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 105/2014, devendo receber o mesmo tratamento. Consulta 105/2014: EMENTA ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC. No que se refere aos aspectos formais, entende que a consulta está em condições de ser analisada por esta Comissão. Legislação Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, arts. 2º e 3º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 5, art. 2º; Anexo 6, arts. 264 a 269. Fundamentação A citada resposta à Consulta 105/2014 tem os seguintes fundamentos: Em 06 de julho de 2006, entrou em vigor a Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas, concedendo, dentre outros benefícios, crédito presumido na aquisição de outros materiais, além de combustível e bens para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas. A Lei, regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 264 a 269. Dentre os incentivos, o direito do contribuinte de creditar o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, de lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição (art. 265), ou então, em substituição aos créditos efetivos do imposto, creditar-se de um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte, exclusivamente de cargas (art. 266). É necessário salientar que esse tratamento tributário não é cumulativo com nenhum outro benefício fiscal, inclusive com o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2. Esta Comissão manifestou-se acerca da aplicação do benefício, nos termos da Consulta 21/2013, tendo exarado a seguinte ementa: "EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC." Esclareça-se que os créditos serão suportados pelo Estado Catarinense na proporção das prestações iniciadas em Santa Catarina; noutros termos: deverão ser estornados, proporcionalmente ao faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado e somente serão aceitos os créditos de mercadorias e bens adquiridos no Estado Catarinense, se a opção for pelo art. 265. Outra consulta que complementa a acima citada é a 63/2012, com a seguinte ementa: "EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO." Mas a dúvida da consulente não é a respeito da aplicabilidade do tratamento tributário do Pró-cargas, mas quanto à possibilidade do uso do benefício pela filial de Santa Catarina. No âmbito tributário, por uma ficção jurídica, os estabelecimentos matriz e filial são considerados como contribuintes isolados, com autonomia fiscal e capacidade de contrair e gerar obrigação tributária. Isso significa dizer que a relação jurídico-tributária, surgida em razão de determinado fato gerador, se estabelece entre o fisco e o estabelecimento inscrito em seu cadastro. Assim, a filial estabelecida no Estado de Santa Catarina é sujeito passivo perante o fisco catarinense, pois, encontra-se inscrita como tal. É o que determina o art. 2º do Anexo 5, do RICMS: "Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades." A inscrição no CCICMS é feita de forma individualizada para cada estabelecimento do contribuinte. Uma vez inscrito, junto com as obrigações de prestar declarações e informações e de emitir os livros e documentos fiscais na forma exigida pela legislação Estadual, passa a gozar dos benefícios legalmente previstos que venha a enquadrar-se. De forma que podem optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas inscritos como contribuintes no Estado de Santa Catarina, desde que observem ao disposto nos artigos 264 a 269, Anexo 6 do RICMS/SC. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, estando inscrita no CCICMS, na condição de contribuinte prestadora de serviço de transporte de cargas, poderá optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas/SC, nos termos previstos nos artigos 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 59/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. 1. Relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento que for consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais; 2. O crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148; 3. No caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que exerce atividades de (i) indústria sujeita ao crédito presumido pelas saídas; (ii) indústria sujeitas a apuração normal do ICMS; (iii) revenda; e (iv) exportação de mercadorias de produção própria e adquirida de terceiros. Diante disso, indaga como poderá discriminar a energia elétrica entrada no estabelecimento, empregada na industrialização, com crédito presumido do ICMS (art. 144 do Anexo 2 do RICMS/SC) e na exportação para o exterior (art. 82, alíneas "b" e "c" do RICMS/SC). A Gereg de origem informa que a consulente tem por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. Atesta que foram cumpridos os requisitos para admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II; Lei Complementar 87/1996, arts. 19, 20 e 33, II; Regulamento do ICMS/SC, art. 82, inciso II e parágrafo único; Anexo 2, arts. 142, 144 e 148. Fundamentação A Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre normas gerais de direito tributário - relativamente ao ICMS - conforme competência atribuída ao legislador complementar federal pelo art. 146, III, da Constituição da República. Também é atribuída à lei complementar federal a disciplina do regime de compensação do imposto - i.e. se o regime adotado será o dos créditos físicos, o dos créditos financeiros ou um misto de ambos. Conforme art. 19 da Lei Complementar 87/1996, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O art. 20, por sua vez, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Aparentemente, a partir da Lei Complementar 87/1996, foi adotado o regime de créditos financeiros. Contudo, o art. 33, II, "b" e "c", do mesmo pergaminho dispõe que, na aplicação do art. 20, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for consumida no processo de industrialização ou de seu consumo resultar, em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais hipóteses, a energia entrada no estabelecimento somente dará crédito a partir de 1º de janeiro de 2020. Ou seja, o art. 20 adotou o regime de créditos financeiros, mas a norma de vigência do art. 33, dispôs que a sua implementação seria gradual. Contudo, no que se refere à manutenção do crédito nas exportações, a alínea "c" indica uma metodologia de cálculo: o crédito a ser mantido nas saídas ou prestações para o exterior será calculado na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais - e.g. se as saídas para o exterior representarem 60% do total das saídas, poderá ser mantido 60% da energia elétrica utilizada na produção. A regra decorre do disposto no art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal e constitui exceção à anulação de crédito prevista no inciso II, "b" do mesmo parágrafo. Em sede de regulamento, o art. 82 do RICMS-SC/01 reproduz os termos da lei complementar. Mas, seu parágrafo único, no caso da energia consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, o contribuinte poderá creditar-se de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica. Cuida-se de regra simplificadora: o Fisco aceita sem discutir o crédito correspondente a 80% do imposto destacado no documento de aquisição da energia elétrica. Porém, faculta-se ao contribuinte creditar-se de percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho ou por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com a mesma anotação de responsabilidade técnica. Nessa última hipótese, o laudo deve ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. No tocante ao aludido crédito presumido, o art. 142 do Anexo 2, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, concede à indústria produtora de bens e serviços de informática, crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto. Conforme § 5º desse artigo, o aproveitamento do crédito presumido não prejudica o aproveitamento dos créditos efetivos, relativos (i) à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício e (ii) ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, obedecidas as condições que especifica. Em outras palavras, o uso do crédito presumido não impede o uso do crédito efetivo, nas operações não abrangidas pelo crédito presumido. O crédito presumido, a teor do art. 144 corresponderá a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) do imposto devido pela operação própria. O art. 148 acrescenta que o benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saídas para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais; b) crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148; c) no caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta O consulente é entidade de classe representativa dos concessionários e distribuidores de veículos no Estado de Santa Catarina. Com base nas redações do art. 3º, XV e art. 9º, §5º, apresenta dúvida quanto à caracterização de operações mercantis como sendo internas ou interestaduais quando o adquirente, o promitente ou o arrendador têm estabelecimento ou domicílio em outra unidade da federação, haja vista que essa caracterização definirá sua responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota devido, por responsabilidade, ao Estado de destino. Apresenta, assim, sete questionamentos onde narra situações práticas buscando orientação quanto a natureza das operações. Os questionamentos serão reproduzidos no bojo da fundamentação à resposta da presente consulta. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, §4º; art. 53, §1º; Anexo 3, art. 26; Anexo 5, art. 2º; Anexo 6, art. 77-G . Fundamentação Todas as questões expostas, com exceção do item 7, cuidam de saber se as operações narradas são caracterizadas como "internas" ou "interestaduais". Isto porque, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 26 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, era aplicada a alíquota interna do estado de origem, sendo o imposto devido a este Estado. Com o advento da referida Emenda Constitucional, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A questão, portanto, ganha relevo e deve ser bem compreendida para que o contribuinte catarinense não incorra em erro, e, conseguintemente, não infrinja a legislação tributária. Passa-se, assim, a analisar as questões descritas na consulta. 1. O cliente entra na loja de peças e compra uma palheta de limpeza do para-brisa. O balconista entrega a peça ao cliente. Esta operação deve ser considerada como uma operação interestadual ou como uma operação interna? 2. O cliente traz o seu veículo na oficina da concessionária para manutenção. As peças necessárias para a manutenção são instaladas no veículo. O Decreto nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, regulamentando as alterações sofridas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em função da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, acrescentou o §4º ao artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense, afirmando que "são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação". As operações narradas nos itens "1" e "2" cuidam de entrega da mercadoria ao consumidor final não contribuinte do imposto. Não importa para a caracterização da operação o local onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente consumidor final não contribuinte, mas tão somente o local onde é realizada a entrega. 3. O proprietário de um veículo sinistrado traz seu veículo na concessionária e a seguradora irá pagar o conserto do veículo. As peças necessárias para o conserto são instaladas no veículo. 4. O proprietário de um veículo sinistrado leva o seu veículo a uma oficina mecânica (neste caso não é a oficina da concessionária) localizada dentro do estado. A seguradora envia o orçamento do conserto para a concessionária, que emite NF-e contra a seguradora e entrega as peças na oficina mecânica onde está o veículo sinistrado. A seguradora irá pagar as peças do veículo, porém, não serão instaladas pela concessionária. A presente situação não destoa daquela analisada no item anterior. Com base no §4º do art. 26 do RICMS/SC a operação é caracterizada como interna, haja vista que as partes e peças adquiridas com o fito de conserto do veículo sinistrado são entregues ao consumidor final não contribuinte do imposto no território catarinense. O fato de existir a figura de seguradora estabelecida em outra unidade federada, que arcará com o pagamento do conserto do veículo, não tem o condão de desvirtuar a operação como sendo interna. É que nestes casos, a seguradora não é a adquirente das partes e peças, mas tão somente o promitente que se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. Essa questão já foi abordada por esta Comissão quando da Consulta de nº 35/2015 nos seguintes termos: A questão proposta demanda a análise da natureza jurídica da saída de peça nova de concessionária ou oficina credenciada em substituição à peça defeituosa, em função de garantia concedida pelo fabricante/montadora ao adquirente de veículo automotor. O artigo 1.122 do Código Civil conceitua o contrato de compra e venda como sendo aquele em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se, portanto, de contrato sinalagmático e oneroso, pois envolve prestação e sacrifício patrimonial recíprocos entre as partes envolvidas. Sendo um dos requisitos para a caracterização de contrato de compra e venda o pagamento do preço da coisa, pode gerar certa dificuldade quando o adquirente não efetua o pagamento do preço da coisa adquirida. Ocorre que nos contratos civis existe a figura da estipulação em favor de terceiro, disciplinada nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Caio Mário da Silva Pereira assim se referiu a respeito da conceituação do tema: "Dá-se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário)" (in Instituições de Direito Civil: contratos. vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pg. 92). Com base nessas breves anotações, termos que, no presente caso, há um contrato particular firmado entre fabricante/montadora do veículo e seu adquirente/consumidor final, onde concede, por prazo determinado, garantia quanto a defeitos que possam surgir no veículo, responsabilizando-se pelo ônus do conserto. De outro lado, há contrato particular firmado entre fabricante/montadora e suas concessionárias ou oficinas credenciadas onde se obriga a efetuar o pagamento, em lugar do proprietário do veículo, da peça nova substitutiva da defeituosa, durante o prazo de garantia concedido a este. O contrato particular firmado entre montadora/fabricante e suas concessionárias ou oficinas credenciadas é típico contrato onde ocorre estipulação em favor de terceiro. O promitente se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. A assunção, pela montadora/fabricante, da obrigação de pagar o preço da peça nova, em lugar do efetivo adquirente, não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de compra e venda realizado entre o estipulante (concessionárias ou oficinas credenciadas) e o beneficiário (proprietário do veículo automotor). O próprio art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC determina que a nota fiscal de saída da peça nova deve ser emitida em nome do proprietário do veículo, que é o destinatário da operação de venda e, portanto, o real adquirente do bem. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Ganha relevo o fato de que não se encontra regrada pela legislação tributária a forma como a montadora/fabricante do veículo ira ressarcir à concessionária pela peça nova substituta da defeituosa, corroborando a assertiva de que se trata de obrigação alheia ao direito tributário. ... O próprio artigo 77-G do Anexo 6 do RICMS catarinense, em sua parte final, afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa, por ser uma "venda presencial", sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Trata-se, assim, de nítida operação interna, eis que as peças serão entregues ao consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, não importando para o deslinde da questão o local do estabelecimento da seguradora. 5. Os casos em que é considerada como uma operação interna, é correto emitir a NFe com o CFOP iniciando com 5? Observar que na NF-e só podem ser consideradas operações internas quando o CFOP iniciar com 5 (Tag idDest). Sendo a operação interna, o CFOP a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag "entrega/UF" (Exceção 6 da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015: "A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9)"). 6. Em relação a venda de veículos através de leasing, quando o veículo encontra-se no estoque da concessionária, haverá o recolhimento da DIFA para o estado onde está localizado o banco ou o que importa é o estado onde está localizado o contribuinte? Além disso, a alíquota de ICMS em todos os estados é de 12%, mas há estados onde a alíquota considerada é a interna (17, 18 ou 19), mas há redução na base de cálculo. Como será tratada essa situação? Embora a solução ao presente questionamento seja idêntica àquela já esposada em itens anteriores, cumpre desenvolver um pouco mais a explanação, haja vista que nos casos de arrendamento mercantil o arrendador mantém-se como proprietário do bem, enquanto o arrendatário possui somente a posse e o usufruto do mesmo. Considerando que o arrendador, por previsão contida no §1º do art. 53 do RICMS/SC poderá ter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina, poderia o intérprete, numa análise perfunctória, concluir pela inaplicabilidade do §4º do art. 26 do RICMS/SC, já transcrito, pelo fato de este condicionar como internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense. O fato de a instituição financeira arrendadora do bem possuir inscrição no cadastro do ICMS catarinense não modifica a natureza de operação interna. Isto porque, muito embora o caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC determine que as pessoas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias estão obrigadas a inscrever no CCICMS, o §10 deste mesmo artigo cria situação excepcional, onde é concedida inscrição a estabelecimento que não se enquadre nas disposições do caput. Este §10 do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC foi regulamentado pelo Ato DIAT nº 27/2013, onde em seu art. 1º previu a possibilidade de concessão de inscrição à pessoa jurídica não contribuinte do imposto: Art. 1º Mediante Regime Especial poderá ser concedida autorização à pessoa jurídica não contribuinte nos termos do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que se trate de: O inciso IV deste art. 1º listou como possível de concessão de inscrição no cadastro as pessoas jurídicas não contribuintes relacionadas no Anexo Único do Ato, onde se encontra relacionado o Código Nacional de Atividade CNAE 6422100 Banco Múltiplo com Carteira Comercial. A Resolução CMN nº 2.099, de 1994, do Banco Central do Brasil, assim qualifica Bancos Múltiplos: Os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. De tudo que se expõe, conclui-se que, muito embora a instituição financeira arrendadora do bem possa obter inscrição no cadastro do ICMS catarinense, por força das legislações citadas, continua a ser caracterizada como consumidora final não contribuinte do imposto, sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto no §4º do art. 26 do RICMS/SC. 7. No caso de vendas de peças sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deverá ocorrer um novo recolhimento de ICMS na venda destas mercadorias para não contribuintes localizados em outra UF? E, caso sim, como deve ser calculado e recolhido este imposto? O presente questionamento descreve uma operação interestadual com mercadorias adquiridas com substituição tributária, tendo como destinatário consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada. Considerando que as peças ingressaram na concessionária com retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária, ao realizar saída interestadual, poderá se creditar do ICMS próprio e se ressarcir do ICMS-ST (RICMS/SC, Anexo 3, art. 26). No documento fiscal de saída, deverá destacar o ICMS próprio da operação e o referente ao diferencial de alíquota devido ao estado de destino. O cálculo e o recolhimento deste diferencial deverão obedecer a legislação do estado de destino, observando, contudo, a proporcionalidade transitória prevista no art. 108 do RICMS/SC. Registre-se que, como fartamente já demonstrado, para que se caracterize operação interestadual, a entrega da mercadoria deve ocorrer efetivamente em outra unidade da federação. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente de seu domicílio ou estabelecimento em outra unidade da federação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MUDANÇA DE SUJEITO ATIVO. RESSARCIMENTO. 1. Os arts. 24 e 25 do RICMS-SC tratam de procedimentos alternativos para ressarcimento do ICMS-ST, não podendo ser combinados; 2. A nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 do RICMS-SC não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST; 3. A regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente; 4. Não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação; 5. O ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos para fins de transferência que está condicionada à isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em operação presumida de varejo. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que opera no ramo de importação (por conta própria, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda), exportação e comércio atacadista de diversos produtos. Na importação de bens, diz possuir clientes de diversos ramos de atividade, sendo que um deles tem crédito acumulado de ICMS, decorrente de operações com produtos sujeitos à substituição tributária, oriundo de bens recebidos da consulente (substituta tributária), onerado pelo ICMS-ST, e subsequentemente revendido a contribuinte do ICMS em outro Estado, portanto, sujeito a nova tributação pelo ICMS-ST em favor do Estado de destino. Essa situação gera direito a ressarcimento de ICMS-ST ao contribuinte catarinense, originalmente substituído, nos termos dos arts. 24. 25 e 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. Entende a consulente que é possível, ao receber a nota fiscal de transferência de crédito de ICMS ST de seu cliente catarinense e de posse da cópia do despacho administrativo, nos termos do artigo 24, §1º, §2º, V, compensar com o ICMS devido em suas operações, tanto em relação ao ICMS ST quanto ao ICMS próprio, inexistindo vedação legal em sentido contrário. Diante do exposto, formula consulta: a) para confirmar a possibilidade de, ao receber a nota fiscal de transferência de crédito de ICMS ST de seu cliente catarinense, nos termos do artigo 24, §1º, V, compensar com o ICMS devido em suas operações, tanto em relação ao ICMS ST quanto ao ICMS próprio, conforme previsto na hipótese do artigo 25, parágrafo único; b) caso afirmativo, quais códigos devem ser utilizados na DCIP para tais lançamentos em conta gráfica na Consulente, seja para compensar ICMS-ST ou, especialmente, para compensar ICMS próprio? Legislação RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 24, § 1º, V; art. 25 e art. 25-A, § 1º. Fundamentação Preliminarmente, alega a consulente ter dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária federal o que não poderia ser apreciado por esta Comissão que é órgão do Estado de Santa Catarina. As dúvidas relativas à legislação tributária federal devem ser dirimidas junto às autoridades federais. Porém, acreditamos tratar-se de mero equívoco, já que a consulente soube citar corretamente o dispositivo apropriado da legislação tributária estadual. Superado esse ponto, passemos à matéria da consulta propriamente dita. Com efeito, o art. 24 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê que o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior. O requerimento à Gerência Regional solicitando o ressarcimento, conforme dispõe o § 1º, V, do mesmo artigo, deverá estar instruído, entre outras coisas, com a Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto retido em favor do outro Estado. Essa Nota Fiscal, acompanhada de cópia do despacho no processo, permite ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção - no caso em tela, a consulente - deduzir, nos termos do § 2º, o imposto ressarcido, do recolhimento seguinte que efetuar a favor deste Estado. O art. 25, por sua vez, permite forma alternativa de ressarcimento, no caso de operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com recolhimento do ICMS-ST em favor de outros Estados, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, qual seja, crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Uma terceira forma alternativa de ressarcimento foi introduzida pelo art. 25-A: regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, considerando o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias. Ao solicitar o regime especial, o remetente das mercadorias poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, os fornecedores - os quais deverão manifestar formalmente sua concordância - aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. Então, o remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. De posse da nota fiscal, o fornecedor poderá então deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. A matéria já foi analisada por esta Comissão, na resposta à Consulta 8/2013: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. Uma nova retenção do imposto devido por substituição tributária, por ocasião de transferência para outra Unidade da Federação, habilita o contribuinte inicialmente substituído a ressarcir-se do ICMS retido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24, combinado com o art. 25, abaixo transcritos: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. A não-ocorrência da operação subseqüente, presumida no momento da aquisição das mercadorias pelo contribuinte catarinense, em função de uma saída interestadual com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outra unidade da Federação, também habilita esse contribuinte catarinense a creditar-se dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição. O direito ao crédito dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição se justifica pelo fato de que, na operação de saída da mercadoria, com retenção de imposto por substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte catarinense deverá destacar, na nota fiscal de saída, os valores referentes à alíquota interestadual. O crédito do ICMS próprio na operação de aquisição da mercadoria pelo contribuinte catarinense, independentemente do regime de tributação, dará efetividade ao princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no Capítulo V do RICMS-SC. Sendo assim, para não recolher o ICMS destacado nas operações interestaduais, o contribuinte deverá creditar-se do imposto inicialmente retido por substituição tributária em favor deste Estado e também do imposto destacado na nota fiscal referente à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento catarinense. Tal entendimento já havia sido firmado por essa Comissão na resposta à consulta 55/2006, cujo teor da ementa, transcrevo abaixo: EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR. Destaque-se que no lançamento desses valores a crédito da conta corrente do ICMS, o contribuinte deverá informar os dados das notas fiscais de entrada e de saída, de modo a comprovar os valores registrados. O redirecionamento do crédito tributário para um novo sujeito ativo, o ressarcimento, como previsto nos arts. 24, 25 e 25-A, visa anular a retenção original do ICMS-ST. Contudo, as regras dos arts. 24 e 25 são alternativas e não podem ser usadas de modo combinado. No caso do art. 24, o ressarcimento é feito ao substituto original, enquanto no caso do art. 25, o ressarcimento é feito a quem promove a nova substituição. Desse modo, a regra do parágrafo único do art. 25 somente pode ser utilizada na hipótese do próprio art. 25 e nunca na hipótese do art. 24. Em suma, o ressarcimento, a teor do art. 24 não permite compensar o imposto devido em suas operações, seja próprio ou por ST. A nota fiscal do cliente não está transferindo crédito do ICMS. O que há é uma permissão para que a consulente deduza o imposto retido a favor de Santa Catarina do próximo recolhimento, por substituição tributária, devido a Santa Catarina. Nada mais que isso. Já o art. 25, esse sim permite o ressarcimento do imposto em conta gráfica, de modo a poder compensar com o imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária a Santa Catarina. Mas quem tem direito a se creditar não é a consulente, mas o seu cliente. O art. 25-A, por sua vez, tem sistemática semelhante ao do ar. 24 (deduzir o imposto retido do próximo recolhimento, por substituição tributária, devido a Santa Catarina), apenas dispensando a prévia autorização do Fisco, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração tributária. Importa ainda distinguir entre ressarcimento do ICMS-ST pago a este Estado, no caso de nova retenção a favor de outro Estado, e transferência de créditos acumulados. O art. 40 do RICMS-SC define "créditos acumulados" como os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. Ou seja, dispensa-se a anulação de créditos que, de outra forma, seria obrigatória nos termos do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Os créditos passíveis de transferência são precisamente os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior ou isentas ou não tributadas, nos termos da legislação aplicável. À evidência, não é o caso da substituição tributária, em que não há isenção ou não-incidência. Pelo contrário, o recolhimento do ICMS é exigido antecipadamente do substituto tributário. Resposta A Copat, antes de decidir sobre a resposta à consulta, resolveu ouvir a Gescol sobre a matéria. A Gescol entendeu que a matéria é afeta diretamente so Gescomex. Baixado em diligência ao Gescomex para manifestar-se, respondeu que o ICMS-ST não é cobrado no desembaraço aduaneiro. Todavia, a consulente entrou em contato com o Gescomex, solicitando a restituição dos valores retidos que à época foi autorizado pelo Gesbebidas, juntando o respectivo parecer que não discrepa da resposta proposta a esta Comissão. Posto isto, responda-se à consulente: a) os procedimentos previstos respectivamente nos arts. 24 e 25 do RICMS-SC são alternativos, não podendo ser combinados, como pretende a consulente; b) a nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST; c) a regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente; d) não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação; e) o ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos que exige isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em futura operação de varejo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, PÃES E SALGADINHOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00 E 1902.30.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, HIPÓTESE NA QUAL O ADQUIRENTE ASSUME A POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que tem como atividade a de lanchonete, comprando produtos congelados tais como empanados, pães e salgadinhos, produtos classificados na NCM/SH 1902.20.00 e 1902.30.00. Estes produtos são assados ou fritos e vendidos ao consumidor final, que os consome na hora, durante o lanche e que todo o processo de fabricação dos referidos produtos ocorre no estabelecimento do fornecedor. Entende que as referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC, questionando se a revenda dos referidos produtos pela consulente se dará na condição de contribuinte substituído. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta e sobre o mérito das questões propostas. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.1; Anexo 3, art. 209, caput, e 210, inciso IV. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, devido por operações de saídas de mercadorias destinadas a bares, restaurantes e padarias. O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária encontra-se prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;(...)". Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI encontram-se as massas alimentícias, classificadas na NCM 19.02, conforme item 7.1: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 27 Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições, verbis: "Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. (...) § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados". As dúvidas da consulente dizem respeito à aquisição de salgados, se a aquisição se dará na qualidade de contribuinte substituído ou contribuinte substituto. Conforme destaca a consulente, os produtos que adquire "são assados ou fritos e vendidos ao consumidor final, que os consome na hora, durante o lanche" e, "todo o processo de fabricação dos referidos produtos ocorre no estabelecimento do fornecedor". Nos termos da resposta de Consulta Copat 73/2015, "para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210 do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário". Veja-se, para tanto, a descrição dos produtos classificados na posição 19.02 da NCM/SH: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 -- Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz Examinando a descrição dos produtos abrangidos pela classificação 19.02 da NCM constata-se que não se trata de produtos prontos para o consumo. Para caracterizar a exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e refeições. Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI - Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)". A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210 do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização. Todavia, embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição tributária as referidas massas alimentícias, quando destinadas a processo de produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir hipóteses de alimentos nos quais "todo o processo de fabricação dos referidos produtos ocorre no estabelecimento do fornecedor", cabendo à consulente somente assá-los ou fritá-los, não havendo a elaboração de um alimento novo. Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15." Da fundamentação da referida resposta extrai-se o seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise: "Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas)." Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com empanados, pães e salgadinhos, classificados na NCM/SH 1902.20.00 e 1902.30.00, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC, caracterizando-se a consulente, nestas operações, como contribuinte substituído. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 72/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente dedica-se ao ramo de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, bem como a atividade industrial de fabricação de produtos de limpeza e polimento. Informa que é detentora de Regime Especial de Atacadista (TTD 09), onde uma de suas filiais, além do comercio atacadista preponderante, realiza o envase de mercadoria (adquirida e fabricada por terceiros), para posterior revenda aos seus clientes. A Consulente adquire mercadoria fabricada por terceiro à granel (Hipoclorito de Sódio), adquire separadamente os tonéis de 30kg, realiza o re-envase da mercadoria e revende o produto aos seus clientes. Ainda que essa operação pudesse ser considerada como uma industrialização para fins do IPI, o produto não foi fabricado pela Consulente, que adquiriu o produto previamente fabricado de uma terceira empresa. Questiona se esse "reacondicionamento" seria ou não exclusivo para fins do transporte da mercadoria, pois o produto final é adquirido via representante comercial (atacado), e não diretamente da prateleira (varejo). De qualquer modo, fabricação e industrialização tem sentidos distintos, sendo a fabricação de cunho mais restrito (transformação - união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item), enquanto a industrialização tem seu conceito bem mais amplo, incluindo as reacondicionamentos. Na medida que a Consulente apenas promove o simples "re-envase" do produto já fabricado por terceiro (Hipoclorito de Sódio), não há o que se falar em fabricação, pois o produto já foi adquirido pronto e fabricado por terceira empresa. Do exposto, formula consulta, compreendendo os seguintes quesitos: (i) O envase (reacondicionamento) de uma mercadoria adquirida à granel (fabricada por terceiro), para posterior revenda, poderia ser caracterizada como industrialização? (ii) Caso a operação acima seja considerada efetivamente uma industrialização, contudo pelo fato de não configurar-se em uma nova fabricação, estaria a Consulente incorrendo na vedação do inciso V do §1º do Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC? (iii) Caso entenda pela transgressão ao dispositivo acima, poderia então ter o seu Regime Especial Atacadista (TTD 09) cancelado? (iv) Tendo em vista que essa operação descrita não é a atividade preponderante da Consulente (mas sim atacadista), o Regime Especial pode ser aplicado à essas operações de revenda de produtos reacondicionados? A repartição fazendária de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, § 1º, V, e 91. Fundamentação Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37). O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD. Ora, com efeito, o art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo do imposto fica reduzida nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto. Conforme § 1º, V, desse artigo, o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando forem fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. O art. 91 do mesmo anexo condiciona o benefício a regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, comprometendo-se o beneficiado a: (i) transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; (ii) não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais; (iii) manter o nível de emprego; (iv) manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; e (v) manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. Acrescenta o § 5º do mesmo artigo que o beneficiado seja credenciado para emissão de NFe e que utilize Escrituração Fiscal Digital (EFD). O descumprimento de obrigação principal (não recolher o tributo devido) ou o não envio de arquivo eletrônico relativo à EFD, conforme § 8º, poderá acarretar a revogação do regime especial. A industrialização, conforme legislação do IPI (RIPI, art. 4º) compreende qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Desse modo, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento. Entende-se por transformação a atividade que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova. Já o acondicionamento ou reacondicionamento consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto. A consulente pretende distinguir a fabricação da industrialização, dizendo que a fabricação tem cunho mais restrito, consistindo apenas na transformação ou seja na "união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item". Contudo, conforme legislação de regência, a transformação - fabricação segundo conceituação da consulente - está compreendida no conceito de industrialização, sendo a última o gênero e a primeira, a espécie. No caso da consulente o acondicionamento (envase) não se destina apenas ao transporte do produto. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o envase de uma mercadoria adquirida a granel caracteriza industrialização, na modalidade de acondicionamento; b) portanto, o regime especial e o respectivo benefício fiscal poderá ser revogado, a critério da autoridade concedente, nos termos do inciso V do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC; c) qualquer dúvida relativa à aplicação do TTD deve ser resolvida junto à autoridade concedente. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 56/2016 EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que é sociedade empresária dedicada ao ramo de exibição cinematográfica e de fornecimento de refeições e bebidas em lanchonetes no interior de seus estabelecimentos comerciais, sujeitando-se, relativamente a esta última atividade, ao recolhimento do ICMS. Invoca as respostas às Consultas 708/2010 e 4086/2014 que, infelizmente, não existem em nossa base de dados. Esta Comissão jamais respondeu essas consultas. Ou se trata de consultas respondidas por outro Estado ou houve engano da consulente na sua identificação. Ao final, a consulente formula as seguintes questões: a) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS? b) sendo positiva a resposta à questão do item I, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente o benefício da possibilidade de adoção do crédito presumido preconizado no artigo 21, IV, do RICMS/SC? c) considerando que a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá ela optar pelo regime especial nos termos dos artigos 139 a 141 do Anexo II do RICMS/SC, acaso preenchidos os requisitos legalmente previstos? A Gereg de origem informa que: a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar; c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta; d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I; RICMS-SC, Anexo 2, arts. 21, IV, 139, 140 e 141; Decreto 466/2015, arts. 1º e 3º, I. Fundamentação A matéria da consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 45/2016, do seguinte teor: EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. Fundamentação: Inicialmente, devemos observar que os arts. 139 a 141 do Anexo 2 do RICMS-SC foram revogados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 466/2015. Portanto, não há que se cogitar do tratamento tributário neles previsto. Quanto ao crédito presumido a que se refere o art. 21, IV, do mesmo anexo, foi-lhe dada nova redação pelo art. 1º do Decreto 466/2015, in verbis: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação". O Convênio ICMS 116/2001 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 107/2015 até 30 de abril de 2017. Com efeito, dispõe o Convênio ICMS 116/21: Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas. Cláusula segunda. O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Cláusula terceira. O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada. Cláusula quarta. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993. O crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, foi calculado de modo a resultar em imposto a recolher equivalente a 7% sobre o valor da mercadoria vendida. Considerando como forma alternativa de apuração, supõe-se a prática de um markup correspondente a 14%. Valores de margem acrescida inferior a esse patamar, à evidência, representam benefício fiscal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ainda que funcionando no interior de estabelecimento dedicado à exibição cinematográfica, está sujeito à incidência do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei Complementar 87/1996; b) a consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 21, IV, do Anexo 2, em substituição aos créditos efetivos, não restando descaracterizado do fornecimento de refeições pelo fato de funcionar no interior do estabelecimento cinematográfico; c) a consulente não poderá optar pelo regime especial previsto nos arts. 139 a 141 do mesmo anexo, em face da sua revogação pelo Decreto 466/2015. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 58/2016 EMENTA: ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de alimentos, tendo como principal produto o aipim congelado que adquire do agricultor in natura, o qual descasca, higieniza, pica e embala esse produto sem adição de qualquer outro produto, conservante ou tempero, não passando ainda por qualquer forma de cozimento. No final desse processo o aipim já embalado é congelado. Consulta sobre a possibilidade de beneficiar-se da isenção prevista no art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, mesmo tratando-se de produto congelado. A Gereg de origem analisou a admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, I, "a", e § 9º. Fundamentação Esta Comissão já enfrentou a matéria questionada na resposta à Consulta 54/2016, sob o seguinte fundamento: Com efeito, o art. 2º, I, a, do Anexo 2 do RICMS-SC prevê isenção nas operações internas e interestaduais com aipim em estado natural, não destinados à industrialização (§ 2º, I). Contudo, conforme § 9º do mesmo artigo, aplica-se o mesmo tratamento quando o produto for picado, descascado, higienizado, embalado ou resfriado. O produto da consulente, no entanto, é congelado. Resfriamento e congelamento são processos distintos: enquanto no primeiro não há eliminação de microrganismos, apenas inibição de seu ciclo reprodutivo e retardamento da deterioração dos alimentos, no segundo, trabalha-se com temperaturas entre dez e quarenta graus Célsius negativos, com redução da população microbiana, devido à formação intracelular de cristais de gelo e à desnaturação de enzimas. A própria Portaria 210/1998, do Ministério da Saúde, distingue entre resfriamento e congelamento, quanto aos seus efeitos sobre a sanidade dos alimentos. Esta Comissão, na resposta à Consulta 164/2014, já decidiu que o congelamento afasta a isenção prevista no art. 2º, I, a, do Anexo 2. De fato, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) que essa norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma. Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 694) ensina que "interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva". Esclarece esse autor: "Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que aipim congelado não está compreendido na isenção prevista no art. 2º, I, a, e § 9º do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA OBJETIVA DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NCM: HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 74/2014, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Informa que comercializa "barra de ferro, produzida com comprimento de 6,0 m, de diversas espessuras e larguras", classificados na NCM 7214.91.00. Argumenta que se trata de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, nos termos do Art. 7º, Inc. IV do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS 33/96) c/c o Anexo 1, Seção XI do RICMS-SC (Lista de Ferros e Aços Não Planos), onde consta o código antigo (NBM) de classificação da mercadoria: 7214.40.9900. Questiona a aplicação a redução de base de cálculo à mercadoria. A autoridade fiscal manifestou-se sobre os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, IV. Anexo 1, Seção XI. Resolução Normativa 74/2014. Fundamentação No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva, conferido a mercadoria, identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Ressalta-se que é de responsabilidade da consulente o correto enquadramento do produto na NCM/SH, levando-se em conta para a análise dos questionamentos apresentados a classificação fiscal apresentada pela consulente. As dúvidas acerca da classificação fiscal das mercadorias devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, órgão competente para apreciá-las. A consulente questiona se a mercadoria barra de ferro, produzida com comprimento de 6,0 m, de diversas espessuras e larguras, classificada na NCM 7214.40.99 está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, IV, do Anexo 2 do RICMS-SC, que se refere às mercadorias relacionadas na Seção XI do Anexo 1 (Convênio ICMS 33/96): "Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: (...)" Seção XI - Lista de Ferros e Aços Não Planos (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV) 2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: 2.1.1. de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100 2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 2.2.1. de seção circular 7214.40.0100 2.2.2. outras 7214.40.9900 A dúvida decorre da reclassificação da mercadoria descrita na Seção XI do Anexo 1 do RICMS-SC, onde a mercadoria está identificada como classificada na NBM 7214.40.9900. O código 7214.40.9900 não consta da tabela NCM/SH: 72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. 7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 7214.30.00 - Outras, de aços para tornear 7214.9 - Outras: 7214.91.00 -- De seção transversal retangular 7214.99 -- Outras 7214.99.10 De seção circular 7214.99.90 Outras Verificando-se a Tabela de correspondência NBM X NCM, constatamos que a mercadoria classificada no código 7214.40.9900 passou a ser classificada na NCM 7214.91.00: CO_NBM NO_NBM CORRELAÇÃO PARA NCM 1996 7214.40.9900 OUTS.BARRAS DE FERRO/ACO,LAMIN.QUENTE,C<0.25% 7214.91.00 Aplica-se à hipótese o disposto na Resolução Normativa 74/2014: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14 A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XI do Anexo 1 do RICMS-SC e dos termos do Convênio ICMS 33/96, que lhe dá amparo. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: a) no caso de tratamento tributário de natureza objetiva, de mercadoria identificada pela sua descrição e classificação na NCM e em havendo reclassificação da mercadoria pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria; b) as barras de ferro, classificadas na NCM 7214.91.00 (antiga NBM 7214.40.9900), estão ao abrigo do referido benefício. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "ESCADA DE ALUMÍNIO" NCM/SH 7616.99.00 Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente questiona se o item "ESCADA DE ALUMÍNIO", classificada na Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NCM/SH) sob o código 7616.99.00 está sujeito ao regime de substituição tributária. Informa que as escadas de alumínio são concebidas para o uso doméstico, podendo ser usadas também em pinturas e reformas. Declara que a matéria objeto da consulta não decorreu de notificação fiscal e nem é objeto de procedimento de fiscalização já iniciado. Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 1ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Florianópolis-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo XI, item 73. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 76 e Anexo 3, art. 227. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das escadas de alumínio classificadas no código NCM/SH 7616.99.00 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres, preconiza o item 73, CEST 10.073.00, NCM/SH 7616, descrição "Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas", como rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, item 35 "Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios" prevê a sujeição das obras em alumínio. O RICMS/SC-01, em seu Anexo I, Seção XLIX, item 76, NCM/SH 76.16, descrição "Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas", também preconiza o enquadramento das obras de alumínio destinadas a construção civil no regime de substituição tributária. Estas escadas, conforme informação prestada pela consulente, são projetadas e comercializadas como utensílios de uso doméstico. Em que pese o uso eventual na construção civil, estas escadas não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 65/12, que transcrevo, com destaque em negrito, a ementa: ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS SEGUINTES MERCADORIAS: "MANGUEIRA CRISTAL" CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29; "TORNEIRA P/TANQUE", "VÁLVULA P/PIA" E "VÁLVULA P/LAVATÓRIO", NCM/SH 3922.90.00; "TORNEIRAS PARA JARDIM", "PROTETORES PARA APARELHOS DE AR CONDICIONADO", "CAIXAS DE MASSA" E "BALDES", CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3925.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS SEGUINTES MERCADORIAS: "MANGUEIRA P/JARDIM" CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29, "MANGUEIRA P/ENTRADA MÁQUINA" NCM/SH 3917.32.90; "ESGUICHO P/MANGUEIRA COM GATILHO" E "CONJUNTO BICO ESGUICHO P/MANGUEIRA" NCM/SH 3917.40.90; "GLOBO" E "PLAFONIER", NCM/SH 3924.90.00; "ESCADA DE ALUMÍNIO" E "BANQUETA DE ALUMÍNIO", NCM/SH 7616.99.00. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "escadas de alumínio" para uso doméstico, NCM/SH 7616.99.00. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)