DECRETO Nº 779, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 8353/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.713 – O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-B (arts. 9º-J a 9º-S) com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e) Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado. Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa: I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios. Art. 9º-K. Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída. Art. 9º-L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha. Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá: I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e. Art. 9º-N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento. Art. 9º-O. O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço. Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e. Art. 9º-P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. § 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno. § 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”. Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo. Art. 9º-S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 780, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 3.714 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9414/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.714 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária; XXVI – saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense; ................................................................................................... § 6º O disposto na alínea “b” do inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e o destinatário dos suínos sejam detentores de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. § 7º O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições: I – possuam estabelecimento físico edificado neste Estado; II – estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento; III – possuam patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento do pedido do regime especial; IV – os suínos sejam abatidos no próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício; V – que, no exercício anterior ao do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos recebidos pelo estabelecimento; VI – não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso; VII – apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais; VIII – apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime; IX – apresente, por ocasião do pedido do regime: a) declaração de que os suínos para abate tenham a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo; b) declaração demonstrando o atendimento às condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido; c) listagem em suporte digital identificando os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais remetentes de suínos; e d) listagem, em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em estabelecimentos não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total das saídas para abate. § 8º Fica permitido à cooperativa central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do § 7º deste artigo. § 9º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo. § 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso XI do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 014/2016 Publicado na Pe/SEF em 07.07.16 Designa servidor como Gestor do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, R E S O L V E: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Marcelo Gevaerd da Silva, matrícula 950.610-1, Gestor do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações. Art. 2º Compete ainda ao Gestor atuar no aprimoramento do sistema referido no art. 1º juntamente com os servidores que atuam no Sistema de Administração Tributária - S@T. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2016. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 069, de 5 de maio de 2009. Florianópolis, 4 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 015/2016 Publicado na Pe/SEF em 07.07.16 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Designar o servidor Cláudio Roberto de Freitas, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.210-7, lotado na 5ª GERFE - Joinville para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2016. Florianópolis, 4 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 216/2016 Publicada na Pe/SEF em 07.07.16 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 5, de 31 de maio de 2016, publicada no D.O.U em 01 de junho de 2016, Seção 1, páginas 4-10, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2016, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2016, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 290 26.273.522 SINPESCASUL 54 5.653.288 TOTAL 344 31.926.810 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 206/2016 PeSEF de 04.07.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 27 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 770, DE 1º DE JULHO DE 2016 DOE de 04.07.16 Introduz as Alterações 3.708 e 3.709 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 9192/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.708 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – ............................................................................................ a) ............................................................................................... ................................................................................................... 4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento); ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que: 1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas; e 2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento; ................................................................................................... IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).” (NR) ALTERAÇÃO 3.709 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-F com a seguinte redação: “Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a: I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser de: I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; ou II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução de base de cálculo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 63/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL. EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Publicada na Pe/SEF em 29.06.16 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria do ramo têxtil, atuando na industrialização e revenda de artigos de vestuário. No desenvolvimento de suas atividades, informa que "desenvolve as peças de vestuário, seleciona os fornecedores dos insumos e os remete para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros", assumindo a "condição de encomendante da industrialização, com fornecimento integral pela consulente de todos os insumos". Informa que todos os "processos industriais são integralmente realizados sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina". Informa também que, em relação às mercadorias que comercializa, há situações nas quais adquire os insumos e encomenda a industrialização de todas as etapas de produção, assim como pode ocorrer a aquisição de "peças de vestuário quase finalizadas, mas que necessitam de acabamentos, como a inclusão de desenhos, costuras, estampas, bordados, etiquetas, embalagem para venda ao consumidor". Ante a situação concreta apresentada, questiona se está coreto o entendimento da consulente, na condição de encomendante, de que pode aproveitar o crédito presumido do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC sobre os artigos de vestuário resultantes de processo de industrialização por encomenda. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e § 10. Fundamentação O tratamento tributário previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nas operações de saída de artigos têxteis, nos seguintes termos: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). A questão suscitada pela consulente se circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que tenham sido produzidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Assim, há que se examinar se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda. Trata-se de verificar as condições subjetivas para a fruição do benefício. A remessa para industrialização está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e interestaduais), conforme artigo 27, I, do Anexo 2 e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo. O artigo 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria recebida para industrialização. Assim, nos estritos termos do artigo 71 do Anexo 6, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é necessário que o encomendante forneça as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Esta Comissão na Consulta 38/2013, examinando questionamento acerca do benefício do crédito presumido conferido a estabelecimento industrializador de materiais recicláveis, reconheceu o direito ao crédito presumido ao estabelecimento encomendante e não ao estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda, verbis: "O direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento conferido exclusivamente ao estabelecimento industrializador que detém a propriedade dos materiais recicláveis e, portanto, não contempla o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda destes materiais recebidos de terceiros". Todavia, o dispositivo legal examinado na Consulta 38/2013 e o deferido pelo artigo 21, inciso IX do Anexo 2, claramente delimitam a aplicação do benefício às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada "pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não podendo se cogitar da sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente. Neste sentido, a referida Consulta 38/2013, entendeu que se afasta o benefício no caso de todo o processo industrial ser realizado em estabelecimento de terceiros: "O disposto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada 'pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido'. De imediato afasta-se a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se um estabelecimento remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal". Idêntica solução há de ser conferida ao benefício aqui examinado. Portanto, embora a consulente tenha cadastrado como atividade secundária a da confecção de peças de vestuário (CNAE 1412601), afirma categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, razão pela qual não lhe cabe a aplicação do crédito presumido. Em outros termos, não poderá se utilizar da faculdade prevista no referido artigo 21, inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC, na medida em que não se caracteriza como estabelecimento industrial. O benefício fiscal em comento não foi estendido aos estabelecimentos equiparados a industriais, não podendo ser estendido a estes por interpretação ampliativa. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso IX, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 013/2016 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Publicado na Pe/SEF em 29.06.16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ARBOR, BRASIL KIRIN, GERMANIA e NEWAGE/GERMANIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa NEWAGE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2016. Florianópolis, 23 de junho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 764, DE 28 DE JUNHO DE 2016 DOE de 29.06.16 Introduz as Alterações 3.691 a 3.693 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6408/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.691 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.692 – O art. 211 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13 e 163/15). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.693 – O art. 211-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentos do ICMS incidente na importação os aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13, 55/13 e 163/15). Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... IV – competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos, exclusivamente (Convênio ICMS 163/15).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni