Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 222/10, que aprova o aplicativo destinado à remessa da GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.
RESOLUÇÃO Nº 005, de 22 de maio de 2012. Dispõe sobre rotinas para processamento da folha de pagamento, realização de horas-extras e outras ações com incremento de despesas de pessoal
Estabelece normas de administração de Bens de Infraestrutura no que tange à mensuração inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável do ativo e depreciação dos bens do Estado.
Regulamenta os procedimentos relativos à Conformidade dos Registros de Gestão e Conformidade Contábil no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 834, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 24.08.16 Introduz as Alterações 3.727 a 3.735 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12367/2016, DECRETA: 1. Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: 2. ALTERAÇÃO 3.727 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º .................................................................................... ............................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte: ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.728 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º..................................................................................... ............................................................................................... X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.729 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.29.................................................................................... ............................................................................................... VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.730 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.731 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e c) a quantidade do item efetivamente exportado. ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.732 – O art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I – denominação: “Memorando-Exportação”; II – número de ordem; III – data da emissão; IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação; VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação; VIII – número da Declaração de Exportação; IX – número do Registro de Exportação; X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e XII – data e assinatura do emitente ou de seu representante legal. § 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado: I – da cópia do comprovante de exportação; e II – da cópia do registro de exportação averbado. § 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.” (NR) ALTERAÇÃO 3.733 – O art. 198 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.198.................................................................................. ............................................................................................... § 6º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.734 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação: “Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6º do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.” (NR) ALTERAÇÃO 3.735 – O art. 199 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: I – no quadro “Dados da Mercadoria”: a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; e d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; e II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”: a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. ......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto nas Alterações 3.730 a 3.735 do RICMS/SC-01 e no art. 3º deste Decreto; e II – na data da publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso III do art. 195 do Anexo 6; II – do art. 196 do Anexo 6: a) o inciso XIII do caput; b) os incisos III e IV do § 1º; e c) os §§ 3º e 4º; e III – as alíneas “c” a “g” do inciso II do art. 199 do Anexo 6. Florianópolis, 23 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 272/2016 Publicada na PeSEF em.15.08.16 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º As classes 10456 e 10472 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) ...................................................................................................... 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até 31/12/2015 “ (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 818, DE 8 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 09.08.16 Introduz a Alteração 3.736 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12357/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.736 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Fica concedido prazo até 31 de agosto de 2016 para obtenção do regime especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 14 de julho de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.736; II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XVIII do art. 35-B; e II – os §§ 23 a 26 do art. 60. Florianópolis, 8 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 264/2016 Publicada na PeSEF em 08.08.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 3º da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Os municípios e as associações de municípios devem indicar autoridade competente com a finalidade de acessar aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT) na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, para: ...................................................................................................... § 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. As impugnações, os recursos e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras: I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos anexos e documentos em que se encontrem registrados; ...................................................................................................... IV – deve ser indicado o nome do município de quem deva ser subtraído o valor adicionado; V – é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso em que se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados, omitindo os valores insignificantes nos termos do inciso III do § 1º do art. 40. ...................................................................................................... § 2º Caso não seja possível anexar as provas em meio eletrônico, as mesmas devem ser devidamente protocoladas no setor de Protocolo Central da Secretaria de Estado da Fazenda até o primeiro dia útil seguinte ao prazo fixado nos incisos I a III do caput do art. 40, ou entregues diretamente ao julgador no prazo de cinco dias úteis após o referido prazo. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, as impugnações e os recursos serão julgados: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 45-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – no qual o município a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – o § 3º do art. 41; II – o inciso III do art. 45-A; e III – o inciso IV do § 1º do art. 46. Florianópolis, 3 de agosto de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 811, DE 4 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 05.08.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12371/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 016/2016 Publicado na Pe/SEF em 01.08.16 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BUFFALO BEER, FARRAPOS, INBEB, MAESTRO, SCHMITT e ZEHN BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. Florianópolis, 28 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária